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Boletim de Jurisprudência Fiscal
Edição n.º 9/2015 (Novembro)
O direito à dedução do IVA pelas
SGPS – Jurisprudência europeia e
arbitral nacional
É jurisprudência assente do Tribunal de
Justiça da União Europeia (TJUE) (veja-
se, a título de exemplo, o Acórdão
proferido nos processos apensos
C-108/14 e C-109/14, datado de 16 de
Julho de 2015) que uma sociedade
holding pura, ou seja, cujo único objecto
é a aquisição e detenção de
participações sociais noutras
sociedades, não exerce uma actividade
económica que lhe confira o direito à
dedução do IVA por si suportado. No
entanto, a situação é diferente quando
houver interferência, directa ou
indirecta, na gestão das sociedades
participadas.
seguindo jurisprudência do TJUE,
corroborou tal entendimento.
Decisão do TA no processo n.º 409/2014-
T, de 8 de Janeiro de 2015
Nesta decisão o TA, no seguimento da
alegação da Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT) de que, devido à
natureza de SGPS, seria inadmissível a
dedução integral do IVA suportado,
explicitou, citando o Acórdão proferido
no processo C-496/11 do TJUE, datado de
6 de Setembro de 2012, que o direito à
dedução nasce de uma relação de
utilização. Assim, se os recursos foram
utilizados pelo sujeito passivo em
actividades que conferem o direito à
dedução, o IVA será dedutível,
independentemente da natureza jurídica,
de holding, que a sociedade em causa
possa ter.
Esclareceu ainda que a interferência de uma SGPS
na gestão das suas filiais constitui
indubitavelmente uma actividade económica para
efeitos de IVA, conferindo a possibilidade da
dedução do imposto suportado a montante, na
condição de os serviços adquiridos terem um nexo
directo e imediato com operações económicas
tributadas, efectuadas a jusante (como sucede, por
exemplo, nas prestações de serviços técnicos às
filiais). Clarificou também que a dedução do IVA
suportado se pode igualmente realizar quando o
nexo directo e imediato se verifica com o conjunto
da actividade do contribuinte, o que sucede quando
os custos dos serviços adquiridos a montante se
enquadram nas despesas gerais do sujeito passivo,
sendo estas elementos constitutivos do preço dos
bens e serviços fornecidos às filiais.
IVA – Bitcoins – Isenção
Acórdão do TJUE proferido no processo C-264/14,
datado de 22 de Outubro de 2015
O TJUE foi confrontado com duas questões. Por um
lado, se as operações de câmbio de divisas
tradicionais por divisas virtuais «bitcoin», ou as
inversas, constituíam uma prestação de serviços
efectuada a título oneroso. Por outro, se essa seria
uma operação isenta nos termos da Directiva IVA.
Quanto à primeira questão, o TJUE entendeu que
existe uma relação jurídica sinalagmática entre as
partes, sendo a prestação de serviços a título
oneroso remunerada pelo pagamento de uma
quantia correspondente à margem apurada.
Relativamente à segunda questão, o TJUE optou
por uma interpretação condizente com o contexto e
finalidades da isenção concedida às operações
cambiais tradicionais, tendo decidido pela
aplicabilidade da mesma a operações com «bitcoin»,
por força da identidade entre elas.
Para mais informações sobre estes temas contacte:
Ana Rita Pereira / rita@rpba.pt

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