A nova edição do Boletim de Jurisprudência Fiscal já está online.
Nesta 8.ª edição analisamos um caso sobre a interpretação do princípio da impugnação unitária e da formação de “caso decidido ou resolvido”. Boa leitura!
Links relevantes:
• Artigo 54.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT): http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cppt/cppt54.htm
• Decisão do Tribunal Arbitral (TA) no processo n.º 79/2013-T, de 23 de Outubro de 2013: https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?s_processo=79%2F2013-T&s_data_ini=&s_data_fim=&s_resumo=&s_artigos=&s_texto=&id=713
• Decisão do TC no processo n.º 592/14, de 20 de Outubro de 2015: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20150410.html?impressao=1
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RPBA Boletim de Jurisprudência Fiscal n.º 8 de 2015
1. Boletim de Jurisprudência Fiscal
Edição n.º 8/2015 (Outubro)
O princípio da impugnação
unitária - Constitucional (TC)
É jurisprudência constante que é
inimpugnável o acto de liquidação com
fundamento em vícios do acto
interlocutório destacável quando este
último se enquadrar numa das duas
excepções do artigo 54.º do Código de
Procedimento e de Processo Tributário
(CPPT), a saber: (i) ser imediatamente
lesivo dos direitos do contribuinte ou
(ii) haver disposição expressa que
permita a impugnação de tal acto
interlocutório.
Nesses dois casos, quando perante um
acto destacável ou autónomo ilegal, o
contribuinte deverá impugná-lo
judicialmente através da acção
adequada (e.g., acção administrativa
especial, no caso de actos que
determinem a cessação de um benefício
fiscal). Não o fazendo, fica precludida a
alegação dos vícios desse acto na
impugnação da liquidação que lhe
suceder.
O TC julgou esta interpretação
contrária à Constituição da República
Portuguesa (CRP).
Decisão do Tribunal Arbitral (TA) no
processo n.º 79/2013-T, de 23 de
Outubro de 2013
Nesta decisão o TA entendeu, na senda da
maioria da jurisprudência, que o acto de
cessação de benefícios fiscais se
enquadrava na dupla ressalva inicial
constante do artigo 54.º do CPPT, e,
portanto, era imediata e autonomamente
impugnável. Como tal, entendeu ter-se
formado «caso decidido ou resolvido»,
interpretando, portanto, a ressalva inicial
do artigo 54.º do CPPT como criadora de um ónus
de alegação dos vícios dos actos interlocutórios que
naquela se enquadrem por via autónoma. Ao não
impugnar o acto que determinou a cessação do
benefício fiscal o contribuinte viu precludida a
possibilidade de imputar tais ilegalidades ao acto
de liquidação que lhe sucedeu. Interpôs recurso
para uniformização de jurisprudência junto do
Supremo Tribunal Administrativo, não o tendo este
admitido, em 5 de Julho de 2014, mesmo após
reclamação para a conferência.
Decisão do TC no processo n.º 592/14, de 20 de
Outubro de 2015
Não se conformando, o contribuinte recorreu para
o TC, o qual julgou inconstitucional a interpretação
do referido artigo feita pelo TA, considerando,
relativamente aos actos interlocutórios
imediatamente lesivos ou destacáveis, que o
referido artigo estatui uma faculdade e não um
ónus.
Explicitou ainda que o artigo 95.º, n.º 2, alínea h),
da Lei Geral Tributária, não podia ser interpretado
como constituindo «disposição expressa em sentido
diferente» do estabelecido no artigo 54.º do CPPT,
não se podendo assim considerar o acto de cessação
do benefício fiscal em causa como um acto
destacável. Deixou subentendido, deste modo, que
o efeito preclusivo da não impugnação dos actos
destacáveis seria constitucionalmente admissível.
O TC julgou, portanto, que, ao impedir que a
impugnação do acto de liquidação se fundamente
em vícios próprios do acto de cessação do benefício
fiscal, a interpretação que a decisão do TA fez do
artigo 54.º do CPPT desprotegeu gravemente os
direitos do contribuinte, tendo ofendido os
princípios da tutela judicial efectiva e da justiça,
ínsitos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP.
Tendo sido lavrado em sede de fiscalização
concreta da constitucionalidade, este acórdão do
TC não goza, contudo, de força obrigatória geral.
Para obter mais informações sobre estes temas
contacte: Bruno Botelho Antunes / bruno@rpba.pt