Partilhamos consigo o nosso mais recente projecto: o Boletim de Jurisprudência Fiscal.
Este divulgará periodicamente jurisprudência fiscal seleccionada pela equipa da RPBA, apresentando uma súmula das decisões relevantes e hiperligações para os acórdãos em causa.
Acreditamos que os conteúdos partilhados constituem uma mais-valia para todos os interessados na área tributária.
No presente número apresentamos dois casos, um relativo à locação de campos de futebol e à sua tributação em IVA e outro relativo à tributação em IRS das mais-valias mobiliárias realizadas em virtude da alienação de acções detidas por mais de 12 meses ocorrida até 26 de Julho de 2010.
Links relevantes:
• Acórdão C-55/14, de 22 de Janeiro de 2015, do Tribunal de Justiça da União Europeia: http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=9ea7d0f130ded4bfeb75da944b63aa49e43cea444453.e34KaxiLc3eQc40LaxqMbN4Obx0Pe0?text=&docid=161607&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=485544
• Acórdão n.º 01078/12, de 8 de Janeiro de 2014, do Supremo Tribunal Administrativo (STA): http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/96a4009dc81027b180257c66004d07e1?OpenDocument&ExpandSection=1&Highlight=0,mais,valias,IRS,retroactividade#_Section1
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RPBA Boletim de Jurisprudência Fiscal - Edição n.º 1 de 2015
1. Boletim de Jurisprudência Fiscal
Edição n.º 1/2015
IVA - Estádios de futebol: locação
isenta ou prestação de serviços?
Acórdão C-55/14, de 22 de Janeiro de
2015, do Tribunal de Justiça da
União Europeia
Questionado sobre o tratamento em
sede de IVA a conceder à locação de
um estádio de futebol (Estádio Luc
Varenne) por até 18 dias por época
desportiva (ao Royal Football Club de
Tournai ASBL), o Tribunal esclareceu
que, na medida em que a isenção da
locação de bens imóveis é uma
excepção à regra geral da tributação em
IVA de todas as operações, ela deve ser
interpretada restritivamente.
Aquela locação não deve ser
considerada como isenta (mas antes
como uma prestação de serviços). Por
um lado, não transfere para o locatário
o direito de ocupar o imóvel como se
fosse o proprietário e de excluir
qualquer outra pessoa desse gozo,
antes reservando para o locador
inúmeros direitos e prerrogativas. Por
outro, prevê a obrigação de prestação
ao locatário de diferentes serviços,
como os de manutenção, limpeza,
conservação (corte de relva,
sementeira) e adequação do campo de
jogo às normas desportivas.
Para obter mais informações sobre
este assunto contacte: Bruno Botelho
Antunes / bruno@rpba.pt
Mais-valias mobiliárias em IRS –
Questão (ainda) actual
Acórdão n.º 01078/12, de 8 de Janeiro de 2014,
do Supremo Tribunal Administrativo (STA)
O STA, seguindo posição idêntica à adoptada
anteriormente, entendeu que as alterações
introduzidas pela Lei n.º 15/2010, de 26 de Julho
- a revogação da exclusão de tributação de mais-
-valias decorrentes da venda de acções detidas
por mais de 12 meses, bem como a introdução
de um regime de tributação das mais-valias
mobiliárias à taxa de 20%, com regime de
isenção para os pequenos investidores -, apenas
são aplicáveis aos factos tributários ocorridos
após 27 de Julho de 2010, data de entrada em
vigor da referida Lei. Concluiu que o facto
tributário ocorre no momento da alienação,
sendo esse o relevante para efeitos de aplicação
no tempo da lei nova. No mesmo sentido
decidiram os tribunais arbitrais no âmbito dos
processos n.º 25/2011-T, de 2012, e n.º 135/2013-
T, de 2014. A questão permanece actual, pois há
ainda meios de defesa disponíveis para os
sujeitos passivos reagirem contra liquidações
de IRS que contrariem aquelas decisões.
Para obter mais informações sobre este tema
contacte: Ana Rita Pereira / rita@rpba.pt