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Boletim de Jurisprudência Fiscal
Edição n.º 7/2015 (Setembro)
Requalificação e revalorização de
operações efectivamente praticadas no
âmbito do regime de preços de
transferência (RPT)
A possibilidade de a Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT) proceder a
uma requalificação das operações
efectivamente praticadas pelo
contribuinte, para efeitos de aplicação
do RPT, hoje constante do artigo 63.º do
Código do IRC, foi já apreciada em
algumas decisões dos Tribunais
Arbitrais (TA), sempre em sentido
desfavorável.
Em consonância, os TA concluíram que
a revalorização de tais operações
apenas pode ter lugar ao abrigo do RPT
e não ao abrigo da cláusula geral anti-
abuso constante do artigo 38.º, n. 2, da
LGT.
IRC – Financiamento não remunerado –
Preços de Transferência
Decisão do TA no processo n.º 76/2012-T,
de 29 de Outubro de 2012
Nesta decisão o TA entendeu que na
aplicação do RPT a AT deve atender à
operação realmente praticada, à forma
jurídica utilizada pelo contribuinte na sua
operação comercial ou financeira,
podendo alterar, para efeitos fiscais, os
seus termos ou condições quando os
considere diferentes dos que seriam
contratados aceites e praticados entre
entidades independentes em operações
comparáveis.
Diferentemente, e fora do RPT, ficam as
situações em que, em vez das operações
comerciais ou financeiras realmente
efectuadas, pessoas independentes
realizariam outras operações, de tipos
diferentes, com outras formas jurídicas. Nestes
casos, os requisitos para deixar de considerar
eficazes, para efeitos fiscais, as operações
efectivamente realizadas não são os previstos no
artigo 58.º do Código do IRC (à data dos factos),
mas sim os previstos no artigo 38.º, n. 2, da LGT e
no artigo 63.º do CPPT.
Assim, não é possível, ao abrigo do RPT, a
reconfiguração de uma dotação de capital sob a
forma de share premium, não remunerado a título de
juros e sem obrigação de restituição do capital, feita
a favor de certa entidade relacionada, em
financiamento remunerado feito a favor de uma
outra entidade relacionada e com a inerente
tributação na esfera da entidade financiadora.
IRS – Cláusula Geral Anti-Abuso – Preços de
Transferência
Decisão do TA no processo n.º 180/2014-T, de 3 de
Julho de 2015
A AT, ao abrigo do artigo 38.º, n. 2, da LGT,
liquidou adicionalmente imposto (a título de IRS
não retido na fonte) na esfera de sociedade
adquirente de acções detidas por pessoas
singulares por mais de 12 meses e, como tal, por
estas alienadas com benefício da exclusão de
tributação anteriormente prevista no artigo 10.º, n.º
2, do Código do IRS, sobre a diferença entre o valor
de venda de tais acções e o respectivo valor nominal,
como se tal diferença de uma distribuição de
dividendos se tratasse.
O TA decidiu que o artigo 38.º, n. 2, da LGT se
destina a permitir a requalificação de negócios
jurídicos fiscalmente abusivos e não a corrigir
elementos de um negócio jurídico fiscalmente
válido, nomeadamente o preço que foi declarado
em determinadas transações.
Para a correção dos valores declarados pelos
contribuintes que se entenda não corresponderem
à realidade existem outros instrumentos legais,
nomeadamente o RPT, que seria aplicável na
situação concreta dadas as relações especiais
existentes entre vendedores e adquirente.
IRC – Diferimento de Pagamentos –
Preços de Transferência
Decisão do TA no processo nº 101/2014-
T, de 15 de Setembro de 2014
Neste caso o TA considerou que
diferimentos de pagamento
convencionados no âmbito de um
contrato de compra e venda (de acções, no
caso concreto) não podem ser
requalificados, ao abrigo do RPT, em
financiamento remunerado.
A desconsideração da operação realizada
é algo de excecional e que pressupõe a
aplicação de um procedimento próprio.
Ora, não tendo sido iniciado o único
procedimento que permitiria uma
requalificação da operação financeira
praticada em termos fiscais, o que só seria
possível por via dos artigos 63.º do CPPT
e 38.º, n.º 2, da LGT, não há margem para
o fazer, aplicando, sem mais, o artigo 63.º
do Código do IRC a uma operação que
com ele não quadra.
Considerou-se ainda que os diferimentos
do pagamento do preço integram o
contrato de compra e venda, sendo dele
incindíveis. Pelo que, apesar de o contrato
levantar dois problemas distintos em
termos de preços de transferência − um
quanto ao preço de venda das acções e
outro quanto ao diferimento do
pagamento do preço − eles só podiam ser
analisados em conjunto.
Para obter mais informações sobre estes
temas contacte: Pedro Ribeiro de Sousa /
pedro@rpba.pt

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RPBA Boletim de Jurisprudência Fiscal n.º 7 de 2015

  • 1. Boletim de Jurisprudência Fiscal Edição n.º 7/2015 (Setembro) Requalificação e revalorização de operações efectivamente praticadas no âmbito do regime de preços de transferência (RPT) A possibilidade de a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) proceder a uma requalificação das operações efectivamente praticadas pelo contribuinte, para efeitos de aplicação do RPT, hoje constante do artigo 63.º do Código do IRC, foi já apreciada em algumas decisões dos Tribunais Arbitrais (TA), sempre em sentido desfavorável. Em consonância, os TA concluíram que a revalorização de tais operações apenas pode ter lugar ao abrigo do RPT e não ao abrigo da cláusula geral anti- abuso constante do artigo 38.º, n. 2, da LGT. IRC – Financiamento não remunerado – Preços de Transferência Decisão do TA no processo n.º 76/2012-T, de 29 de Outubro de 2012 Nesta decisão o TA entendeu que na aplicação do RPT a AT deve atender à operação realmente praticada, à forma jurídica utilizada pelo contribuinte na sua operação comercial ou financeira, podendo alterar, para efeitos fiscais, os seus termos ou condições quando os considere diferentes dos que seriam contratados aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis. Diferentemente, e fora do RPT, ficam as situações em que, em vez das operações comerciais ou financeiras realmente efectuadas, pessoas independentes realizariam outras operações, de tipos diferentes, com outras formas jurídicas. Nestes casos, os requisitos para deixar de considerar eficazes, para efeitos fiscais, as operações efectivamente realizadas não são os previstos no artigo 58.º do Código do IRC (à data dos factos), mas sim os previstos no artigo 38.º, n. 2, da LGT e no artigo 63.º do CPPT. Assim, não é possível, ao abrigo do RPT, a reconfiguração de uma dotação de capital sob a forma de share premium, não remunerado a título de juros e sem obrigação de restituição do capital, feita a favor de certa entidade relacionada, em financiamento remunerado feito a favor de uma outra entidade relacionada e com a inerente tributação na esfera da entidade financiadora. IRS – Cláusula Geral Anti-Abuso – Preços de Transferência Decisão do TA no processo n.º 180/2014-T, de 3 de Julho de 2015 A AT, ao abrigo do artigo 38.º, n. 2, da LGT, liquidou adicionalmente imposto (a título de IRS não retido na fonte) na esfera de sociedade adquirente de acções detidas por pessoas singulares por mais de 12 meses e, como tal, por estas alienadas com benefício da exclusão de tributação anteriormente prevista no artigo 10.º, n.º 2, do Código do IRS, sobre a diferença entre o valor de venda de tais acções e o respectivo valor nominal, como se tal diferença de uma distribuição de dividendos se tratasse. O TA decidiu que o artigo 38.º, n. 2, da LGT se destina a permitir a requalificação de negócios jurídicos fiscalmente abusivos e não a corrigir elementos de um negócio jurídico fiscalmente válido, nomeadamente o preço que foi declarado em determinadas transações. Para a correção dos valores declarados pelos contribuintes que se entenda não corresponderem à realidade existem outros instrumentos legais, nomeadamente o RPT, que seria aplicável na situação concreta dadas as relações especiais existentes entre vendedores e adquirente.
  • 2. IRC – Diferimento de Pagamentos – Preços de Transferência Decisão do TA no processo nº 101/2014- T, de 15 de Setembro de 2014 Neste caso o TA considerou que diferimentos de pagamento convencionados no âmbito de um contrato de compra e venda (de acções, no caso concreto) não podem ser requalificados, ao abrigo do RPT, em financiamento remunerado. A desconsideração da operação realizada é algo de excecional e que pressupõe a aplicação de um procedimento próprio. Ora, não tendo sido iniciado o único procedimento que permitiria uma requalificação da operação financeira praticada em termos fiscais, o que só seria possível por via dos artigos 63.º do CPPT e 38.º, n.º 2, da LGT, não há margem para o fazer, aplicando, sem mais, o artigo 63.º do Código do IRC a uma operação que com ele não quadra. Considerou-se ainda que os diferimentos do pagamento do preço integram o contrato de compra e venda, sendo dele incindíveis. Pelo que, apesar de o contrato levantar dois problemas distintos em termos de preços de transferência − um quanto ao preço de venda das acções e outro quanto ao diferimento do pagamento do preço − eles só podiam ser analisados em conjunto. Para obter mais informações sobre estes temas contacte: Pedro Ribeiro de Sousa / pedro@rpba.pt