Já está disponível a nova edição do Boletim de Jurisprudência Fiscal.
Nela apresentamos três casos, um relativo à isenção de IMT na compra para revenda, outro referente à responsabilidade de sociedade incorporante por pagamento de coimas de sociedade incorporada, em caso de fusão, e outro ainda respeitante à tributação em IRS das mais-valias imobiliárias.
Links relevantes:
• Acórdão do TCAS, no processo n.º 06824/13, de 14 de Abril de 2015: http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/56a965c5bb6c16d580257e3000334746?OpenDocument
• Acórdão Modelo Continente do TJUE, correspondente ao processo n.º C-343/13, de 5 de Março de 2015: http://curia.europa.eu/juris/document/document_print.jsf?doclang=PT&text=&pageIndex=0&part=1&mode=lst&docid=159505&occ=first&dir=&cid=326732
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RPBA Boletim de Jurisprudência Fiscal n.º 3 de 2015
1. Boletim de Jurisprudência Fiscal
Edição n.º 3/2015 (Maio)
Mais-valias imobiliárias (artigo
51.º do CIRS)
Acórdão do TCAS, no processo n.º
06824/13, de 14 de Abril de 2015
Considerou o TCAS que os custos
financeiros com empréstimos (juros)
contraídos para a aquisição de um
imóvel não relevam para o cálculo da
correspondente mais-valia, nos termos
do artigo 51.º, n.º 1, alínea a), do Código
do IRS, na medida em que não estão
intrinsecamente relacionados com a
respectiva alienação, mas apenas
conexos com o financiamento da
aquisição. Tal posição contraria o
entendimento defendido em recente
decisão arbitral, cuja súmula consta da
edição n.º 2/2015 (Abril) deste Boletim.
Isenção de IMT para revenda
(artigos 7.º e 11.º, n.º 5, do CIMT)
Acórdão do TCAS, no processo n.º
06117/12, de 19 de Março de 2015
Concluiu o TCAS que para a transmissão
beneficiar da isenção prevista no artigo
7.º do Código do IMT o imóvel não tem
de ser revendido exactamente no mesmo
estado em que foi adquirido, pois não é
dado um destino diferente ao bem
quando é ultimada construção (ainda
que a mesma, à data da aquisição, fosse
incipiente ou estivesse “em tosco”, e não
em fase adiantada ou de acabamentos).
Para obter mais informações sobre estes
temas contacte: Ana Rita Pereira /
rita@rpba.pt e Bruno Botelho Antunes /
bruno@rpba.pt
Responsabilidade de sociedade incorpor-
ante por pagamento de coimas de
sociedade incorporada
Acórdão Modelo Continente do TJUE,
correspondente ao processo n.º C-343/13, de 5
de Março de 2015
A Modelo Continente Hipermercados, S.A.,
incorporou por fusão a Good and Cheap – Comércio
Retalhista, S.A., a qual tinha sido, no mês anterior
ao do registo da fusão, objecto de uma inspecção
conduzida pela Autoridade para as Condições do
Trabalho. Também em data anterior à do registo da
fusão foram lavrados autos de notícia relativos a
infracções, os quais apenas foram notificados após
o registo da referida fusão. Tendo o Tribunal do
Trabalho de Leiria suscitado ao TJUE a questão de
saber se o artigo 19.º, n.º 1, da Directiva
2011/35/UE, relativa à fusão das sociedades
anónimas, deve ser interpretado no sentido de que
uma “fusão mediante incorporação” implica a
transmissão da obrigação de pagamento das
coimas, mesmo quando a decisão definitiva que as
aplicou foi posterior à data da fusão, o TJUE
declarou que o referido artigo (não daquela
Directiva, que ainda não estava em vigor à data
dos factos, mas da anterior Directiva
78/855/CEE), acarreta a transmissão para a
sociedade incorporante da obrigação de pagar
uma coima aplicada por decisão definitiva
posterior à própria fusão, por infracções laborais
cometidas pela incorporada antes da fusão. Este
tem sido também o entendimento da
jurisprudência portuguesa, nomeadamente no que
se refere a benefícios fiscais (Acórdão do STA de
13 de Abril de 2005), créditos e dívidas de IVA
face ao Estado (Acórdão do TCAS de 15 de
Junho de 2004) e coimas (Acórdão do STJ de 2
de Junho de 2004).