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1. Projeto Básico
1.1 Definição – Artigo 6º Inciso IX da Lei 8.666/93
O Projeto Básico é o documento que propicia à Administração
conhecer o objeto que se quer licitar, de forma detalhada,
clara e precisa. Deve permitir ao licitante as informações
necessárias à boa elaboração de sua proposta.
1.2 Requisitos a serem exigidos no procedimento
licitatório
Relacionar os pré-requisitos empresariais, científicos, técnico-
profissionais ou pessoais dos interessados, como por
exemplo:
1 Registro ou inscrição na entidade profissional competente;
2 comprovar aptidão para desempenho de atividade
pertinente e compatível com o objeto, mediante
apresentação de atestado de capacidade técnica;
3 indicar o sindicato de que fazem parte os empregados que
realizarão os serviços e a data-base da categoria;
4 não subcontratar, ceder ou transferir, total ou
parcialmente, o compromisso a ser assumido;
5 vistoriar as instalações e equipamentos envolvidos no
objeto e declarar essa vistoriam por meio de seu
responsável técnico (engenheiro) e demais profissionais
que julgar pertinentes;
6 indicar a marca e características dos materiais a serem
empregados;
7 arcar com todas as despesas diretas e indiretas relativas à
execução dos serviços, incluindo-se as atinentes a
emolumentos, taxas, licenças, de modo a que não reste
quaisquer ônus adicionais além do valor proposto pela
interessada;
8 garantir totalmente os serviços executados e os materiais
empregados por período mínimo de cinco anos, a contar
do recebimento definitivo;
9 apresentar as principais características de cada um dos
equipamentos, além das especificações obrigatórias,
como marca, modelo, código de identificação único
Administração de contratos
(interno do interessado ou do fabricante), quantidades,
incluindo seus componentes expansíveis, opcionais ou
que possam oferecer variação de configuração, tais como
discos, memórias, placas adaptadoras etc.;
10 apresentar, manuais, catálogos, folhetos, impressos ou
publicações originais do fabricante;
11 apresentar amostra de materiais/serviços para fins de
verificar a adequação dos mesmos com as especificações
do objeto.
1.3 Obrigações a serem exigidas da empresa a ser
contratada
Relacionar as obrigações a serem exigidas da empresa
contratada, como por exemplo:
1 Manter seus empregados sujeitos às normas disciplinares
da UFV;
2 fornecer, sempre que solicitado pelo contratante, cópia
integral da folha de pagamento;
3 responsabilizar-se por danos causados aos equipamentos
e/ou outros bens de propriedade do CONTRATANTE, ou
de terceiros, ocasionados por seus funcionários, em
virtude de dolo ou culpa, quando na execução do objeto
contratado;
4 a contratada fornecerá, sem ônus adicionais, uniformes
completos aos funcionários destacados para a prestação
dos serviços, conforme descrito em anexo, bem como
fornecerá todos os equipamentos de proteção individual e
coletiva sempre que necessário à execução dos serviços;
5 a contratada deverá corrigir, às suas expensas, todos os
serviços executados em que se verificarem imperfeições,
vícios ou incorreções, dentro do prazo estipulado, em cada
caso, pelo contratante.
1.4 Execução das prestações do contrato – Artigo 66 da Lei
8.666/93
As formas de execução devem estar definidas; deverão ser
observados aspectos, como:
• A forma em que o objeto será solicitado (requisição por
escrito, e-mail, fax, ofício, etc); dias e horários da
execução do objeto; locais de execução do objeto; fases
de execução do objeto;
• orientações que a contratada deverá observar na
execução do objeto.
1.5 Recebimento do Objeto – Artigo 73 c/c Artigo 74 da Lei
8.666/93
É importante informar todos os aspectos que envolverão o
recebimento do objeto. A seguir estão elencados alguns itens
importantes a serem considerados:
1 Dias e horários em que se dará o recebimento do objeto
ou a prestação do serviço;
2 local de entrega;
3 trâmites que a contratada deverá seguir para realizar a
entrega;
4 previsão de entrega que poderá incluir a instalação;
5 indicação de comissão de recebimento, se for o caso;
6 recebimento provisório e definitivo;
7 forma que o objeto, no caso de fornecimento ou aquisição,
deverá ser entregue pela empresa contratada, tipo de
embalagem, previsão contra danos no transporte e
manuseio;
8 como será efetuada a desembalagem;
9 necessidade de realização de exame;
10 previsão para capacitação técnica acerca dos produtos
adquiridos, (carga horária, número de treinandos,
conteúdo programático, objetivo do treinamento, dias e
horários do treinamento, material de treinamento, etc.).
1.6 Prazos
O projeto básico deverá prever, de acordo com a natureza de
seu objeto, dentre outros prazos, os de início de etapas de
execução, de conclusão, de entrega, de testes, observação,
garantia técnica, recebimento definitivo, no caso de
fornecimento de bens, o prazo que a contratada terá para
entregar os bens solicitados pelo contratante ou para
substituir o produto rejeitado.
1.7 Garantias
1.7.1 Garantia Técnica
A contratada é obrigada a reparar, corrigir, remover,
reconstruir ou substituir, à suas expensas, o objeto do
contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções
resultantes da execução ou de materiais empregados. O
gestor deverá informar o prazo de garantia técnica pretendido.
1.7.2 Garantia Contratual - Artigo 56 da Lei 8.666/93.
Avaliar a necessidade da exigência de garantia, de acordo
com a complexidade do objeto do contrato, visando assegurar
sua execução e evitar prejuízos ao patrimônio público.
O valor da garantia contratual não poderá exceder a 5%
(cinco por cento) do valor do contrato, exceto para obras,
serviços e fornecimento de grande vulto envolvendo alta
complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis,
demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela
autoridade competente, que o limite da garantia poderá ser
elevado para até 10% do valor do contrato.
Caso seja verificada a necessidade de prestação de garantia
contratual, o contratado pode optar por uma das seguintes
modalidades:
1 Caução em dinheiro;
2 caução em títulos da dívida pública;
3 seguro-garantia;
4 fiança bancária.
O gestor deverá autorizar expressa e formalmente, quando do
término da vigência do contrato, a liberação da garantia em
favor da contratada, e, no caso de garantia prestada em
dinheiro, a devolução será feita após atualizada.
1.8 Vigência – Artigo 57 da Lei 8.666/93
O gestor deverá informar o prazo de vigência do contrato. A
Lei 8.666/93 estabelece que os contratos devem ter sua
vigência limitada aos respectivos créditos orçamentários, em
observância ao princípio da anualidade do orçamento.
Portanto, os contratos vigoram até 31 de dezembro do
exercício financeiro em que foram formalizados,
independentemente da data em que iniciaram.
A Lei 8.666/93, porém, admite exceções para que os
contratos possam ultrapassar a vigência dos respectivos
créditos orçamentários, são elas:
1 Os serviços a serem executados de forma contínua, que
poderão ter a sua duração prorrogada por até 60 meses.
Exemplo: serviços de limpeza, conservação e vigilância,
telefonia, energia elétrica, etc;
2 aluguel de equipamentos e utilização de programas de
informática, que que poderão ter duração prorrogada por
até 48 meses. Exemplo: licença de uso de software.
1.9 Estimativa de Custos – Artigo 16, inciso I da LC 101/00,
c/c artigo 7º, § 2º, da Lei 8.666/93.
A Lei 8.666/93 preceitua que as obras e os serviços somente
poderão ser licitados quando existir orçamento detalhado em
planilhas que expressem a composição de todos os seus
custos unitários, além de ampla pesquisa de mercado, com
pelo menos três empresas do ramo ou em Órgãos da
Administração Pública que mantenham contratos
semelhantes, a fim de embasar as estimativas de custos.
O gestor deverá prever a estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que o contrato entrar em vigor,
bem como nos dois anos subseqüentes. Exemplo: No caso de
aquisição de veículos deverão ser previstos os gastos com
seguro, manutenção, combustível e etc.
2. O Gestor de contrato
2.1 Definição
O gestor é o representante da administração para
acompanhar a execução do contrato. Assim, deve agir de
forma pró-ativa e preventiva, observar o cumprimento, pela
contratada, das regras previstas no instrumento contratual,
buscar os resultados esperados no ajuste e trazer benefícios
e economia para o UFV
2.2 Obrigatoriedade - Artigo 58, inciso III, c/c artigo 67 da Lei
8.666/93
Por imposição legal a execução do contrato será
acompanhada e fiscalizada por representante da
administração, especialmente designado para a função de
gestor, para tomar as providências necessárias ao fiel
cumprimento do ajuste, tendo por parâmetro os resultados
previstos no contrato. As decisões e providências que
ultrapassarem a sua competência deverão ser encaminhadas
a seus superiores, em tempo hábil, para a adoção das
medidas convenientes.
2.3 Designação do Gestor
A indicação do gestor, pelo Pró-Reitor responsável pelas
atividades objeto do Contrato, recairá sobre servidor da
unidade. A designação será feita por Portaria.
2.4 Perfil do Gestor
A Lei 8.666/93 não faz referência expressa ao perfil do gestor
do contrato. Todavia, em face da relevância do encargo, é
importante que o servidor designado seja dotado de certas
qualificações, tais como:
a) Gozar de boa reputação ética-profissional;
b) possuir conhecimentos específicos do objeto a ser
fiscalizado;
c) não estar, preferencialmente, respondendo a processo de
sindicância ou processo administrativo disciplinar;
d) não possuir em seus registros funcionais punições em
decorrência da prática de atos lesivos ao patrimônio público,
em qualquer esfera do governo;
e) não haver sido responsabilizado por irregularidades junto
ao Tribunal de Contas da União;
f) não haver sido condenado em processo criminal por crimes
contra a Administração Pública, capitulados no Título XI,
Capítulo I, do Código Penal Brasileiro, na Lei 7.492/1986 e na
Lei 8.429/1992.
2.5 Atribuições do Gestor
A eficiência de um contrato está diretamente relacionada com
o acompanhamento de sua execução. O gestor do contrato
tem grande responsabilidade pelos seus resultados, devendo
observar o cumprimento. A Lei 8.666/93 atribui ao gestor
autoridade para acompanhar sistematicamente o
desenvolvimento do contrato, o que lhe possibilita corrigir, no
âmbito da sua esfera de ação e no tempo certo, eventuais
irregularidades ou distorções existentes.
Conforme o art. 66 da Lei 8.666/93, o contrato deverá ser
executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas
estabelecidas e as normas constantes da citada lei,
respondendo cada qual pelas conseqüências de sua
inexecução total ou parcial.
2.6 Responsabilidades do Gestor
O gestor do contrato, por força de atribuições formalmente
estatuídas, tem particulares deveres que, se não cumpridos,
poderão resultar em responsabilização civil, penal e
administrativa. A Lei 8.112/1990, em seu artigo 127, prevê as
penalidades disciplinares a serem aplicadas aos servidores
pelo exercício irregular de atribuições a eles afetas, que são:
a) advertência;
b) suspensão;
c) demissão;
d) cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
e) destituição de cargo em comissão;
f) destituição de função comissionada.
Na aplicação dessas penalidades, serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, bem como os
danos que dela provierem para o serviço público. As sanções
administrativas poderão cumular-se com as sanções civis e
penais, sendo independentes entre si.
De acordo com o artigo 122 da Lei 8.112/1990, a
responsabilidade civil decorre de ato omisso ou comissivo,
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a
terceiros.
No que se refere à responsabilidade penal, esta abrange os
crimes e as contravenções imputadas ao servidor nessa
qualidade, conforme preconiza o artigo 123 da citada lei. Se
comissão de sindicância ou de processo administrativo
disciplinar concluir que a infração constitui ilícito penal, os
autos serão encaminhados ao Ministério Público. São crimes
contra a Administração Pública: improbidade administrativa,
aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres
públicos e dilapidação nacional e corrupção.
3. Termo Contratual
3.1 Rescisão - Artigo 77 a 80 da Lei 8.666/93
A inexecução total ou parcial do contrato pode acarretar a sua
rescisão, com as conseqüências estabelecidas no próprio
contrato e previstas em lei ou regulamento.
São motivos para rescisão do contrato:
1- O não cumprimento ou cumprimento irregular de
cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
2- a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração
a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do
serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
3- o atraso injustificado no início da obra, serviço ou
fornecimento;
4- a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento,
sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
5- a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a
associação do contratado com outrem, a cessão ou
transferência, total ou parcial, da execução do objeto,
bem como a fusão, cisão ou incorporação da contratada,
quando não admitida no ato convocatório e no contrato;
6- o desatendimento das determinações regulares da
autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua
execução, assim como as de seus superiores;
7- o cometimento reiterado de faltas na sua execução;
8- a decretação de falência ou a instauração de insolvência
civil;
9- a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
10- a alteração social, a modificação da finalidade ou da
estrutura da empresa, que prejudique a execução do
contrato;
11- razões de interesse público de alta relevância e amplo
conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima
autoridade da esfera administrativa a que está
subordinada a Administração, e exaradas no processo
administrativo a que se refere o contrato;
12- a supressão, por parte da Administração, de obras,
serviços ou compras, acarretando modificação do valor
inicial do contrato além do limite permitido;
13- a suspensão de sua execução, por ordem escrita da
Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte)
dias, salvo em caso de calamidade pública, grave
perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por
repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo,
independentemente do pagamento obrigatório de
indenizações pelas sucessivas e contratualmente
imprevistas desmobilizações e mobilizações, e outras
previstas, assegurando ao contratado, nesses casos, o
direito de optar pela suspensão do cumprimento das
obrigações assumidas até que seja normalizada a
situação;
14- o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos
devidos pela Administração, decorrentes de obras,
serviços ou fornecimento, ou parcelas deste, já recebidos
ou executados, salvo em caso de calamidade pública,
grave perturbação da ordem interna ou guerra,
assegurado ao contratado o direito de optar pela
suspensão do cumprimento de suas obrigações até que
seja normalizada a situação.
3.2 Prorrogação da Vigência do Contrato - Artigo 57 da Lei
8.666/93
O prazo contratual para a prestação de serviços de natureza
continuada pode ser prorrogado por iguais e sucessivos
períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, a fim de que se
possa obter preços e condições mais vantajosos para a
Administração.
Deverá ser informado à unidade de Contratos, nos respectivos
autos, o interesse na prorrogação do contrato sob sua
responsabilidade, apresentando:
• Avaliação de desempenho da contratada;
• levantamento de informações quanto aos aspectos
técnicos e mercadológicos que comprovem a existência de
condições e preços vantajosos para a Administração, por
meio de pesquisa de mercado realizada em pelo menos
três empresas do ramo ou em Órgãos da Administração
Pública que mantenham contratos semelhantes;
• manifestação da contratada em relação à prorrogação e
ao reajuste de preços;
• nos casos de prorrogação de contratos de prestação de
serviços, anexar aos autos cópia da convenção coletiva de
trabalho, devidamente registrada na Delegacia Regional
do Trabalho, ou do Dissídio Coletivo;
• nos caso de dispensa e inexigibilidade de licitação
informar se a contratada continua mantendo, em relação à
execução do objeto, as condições que ensejaram sua
contratação, de conformidade com a fundamentação legal
pertinente.
Na hipótese em que os contratos não puderem ser
prorrogados em virtude de expiração do prazo limite de
vigência, deverá ser elaborado Projeto Básico visando à
elaboração de novo procedimento licitatório.
O processo, contendo o pedido de prorrogação ou novo
projeto básico, deverá ser encaminhado antes da expiração
da vigência do respectivo contrato, nos seguintes prazos:
• Até 60 (sessenta) dias para os procedimentos relativos à
inexigibilidade e dispensa de licitação;
• até 90 (noventa) dias para os procedimentos relativos à
licitação nas modalidades de Convite e Pregão;
• até 120 (cento e vinte) dias para os procedimentos
relativos à licitação nas modalidades de Tomada de
Preços e Concorrência.
É importante observar o cumprimento dos sobreditos prazos,
pois a elaboração da minuta do contrato, bem como a do
edital, exige detalhada análise do projeto básico. Vale
ressaltar que os trâmites processuais obrigatórios e o próprio
procedimento licitatório necessitam de tempo considerável.
Os contratos somente poderão ser prorrogados caso não
tenha havido interrupção do prazo de vigência, ainda que a
interrupção tenha ocorrido por apenas um dia.
3.3 As Alterações Contratuais - Artigo 65 da Lei 8.666/93
Os contratos poderão ser alterados desde que haja interesse
da Administração para atender ao interesse público. Para que
as alterações sejam consideradas válidas devem ser
justificadas por escrito e previamente autorizadas pela
autoridade competente para celebrar o contrato.
As alterações podem ser unilaterais ou por acordo entre as
partes.
3.3.1 Alterações Unilaterais
A alteração unilateral pode ocorrer nas seguintes situações:
• Alteração qualitativa: quando a Administração necessitar
modificar o projeto ou as especificações para melhor
adequação técnica aos seus objetivos.
• Alteração quantitativa: quando for necessária a
modificação do valor do contrato em razão do acréscimo
ou diminuição nos quantitativos do seu objeto.
3.3.2 Alterações por Acordo entre as Partes
Podem ocorrer, por exemplo:
• Quando for conveniente substituir a garantia efetuada para
execução do contrato;
• quando for necessária a modificação do regime de
execução da obra ou serviços ou do fornecimento;
• quando for necessária modificação da forma de
pagamento, por imposição de circunstâncias que surgirem
após a assinatura do contrato, devendo ser mantido seu
valor inicial atualizado;
• quando for necessário restabelecer as relações
inicialmente pactuadas, objetivando a manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
3.3.3 Acréscimos e Supressões
A administração pode alterar o contrato quando forem
necessários acréscimos ou supressões nas compras, obras
ou serviços, desde que previsto no Edital e respeitados os
seguintes limites:
• Para compras, obras ou serviços: acréscimos ou
supressões de até 25% do valor atualizado do contrato.
• para reforma de edifício ou equipamento: acréscimos até o
limite de 50% do valor atualizado do contrato.
• Acima desses percentuais, somente são permitidas
supressões desde que resultante de acordo celebrado
entre as partes.
Independentemente dessa possibilidade, as alterações
poderão ser evitadas se houver adequado planejamento para
compras e serviços, pois como fato não previsto, gera
descontrole orçamentário.
Os prazos de execução do objeto contratado poderão ser
aumentados ou diminuídos proporcionalmente aos acréscimos
ou supressões que por acaso ocorrerem.
O gestor deverá informar a data em que iniciará a alteração
do contrato.
3.4 Equilíbrio Econômico-Financeiro
O equilíbrio econômico-financeiro consiste na manutenção
das condições de pagamento inicialmente estabelecidas no
contrato, a fim de que se mantenha estável a relação entre as
obrigações do contratado e a retribuição da Administração,
para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento.
O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato se justifica
nas seguintes ocorrências:
• Fato imprevisível, ou previsível, porém de conseqüências
incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do
que foi contratado.
• Caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe,
configurando álea econômica (probabilidade de perda
concomitante à probabilidade de lucro) extraordinária e
extracontratual.
Para que possa ser autorizado e concedido o reequilíbrio
econômicofinanceiro do contrato, normalmente pedido pelo
contratado, deverá ser verificado:
• Os custos dos itens constantes da proposta contratada
com a planilha de custos que acompanha o pedido de
reequilíbrio;
• a ocorrência de fato imprevisível, ou previsível, porém de
conseqüências incalculáveis, que justifique as
modificações do contrato para mais ou para menos.
O reequilíbrio econômico-financeiro não está vinculado a
qualquer índice, ocorre quando for necessário o
restabelecimento da relação econômica que as partes
pactuaram inicialmente.
3.5 Reajuste de Preços
Em contratos com prazo de duração igual ou superior a um
ano, é admitida cláusula com previsão de reajuste de preços.
O reajuste dos preços contratuais só pode ocorrer quando a
vigência do contrato ultrapassar 12 (doze) meses, contados a
partir da data limite para apresentação da proposta.
O reajuste de preços está vinculado a índice previamente
definido no contrato. O índice utilizado na maioria dos
contratos é o IGP/DI-FGV (Índice Geral de
Preços/Disponibilidade Interna, calculado e divulgado pela
Fundação Getúlio Vargas).
De acordo com a Lei nº 10.192, de 14/02/2001, são nulos de
pleno direito qualquer expediente que, na apuração do índice
de reajuste, produzam efeitos inferiores a 12 (doze) meses.
3.6 Repactuação
A repactuação é uma forma de negociação entre a
Administração e a contratada, que visa à adequação dos
preços contratuais aos novos preços de mercado. Não está
vinculada a qualquer índice.
Somente os contratos que tenham por objeto a prestação de
serviços de natureza contínua podem ser repactuados.
É necessária a existência de cláusula no contrato admitindo a
repactuação, que pode ser para aumentar ou para diminuir o
valor do contrato.
Para repactuação de preços deve ser apresentada
demonstração analítica da variação dos componentes dos
custos do contrato, devidamente justificada.
A repactuação que vise a aumento de despesa não é
permitida antes de decorrido, pelo menos, 01 (um) ano de
vigência do contrato.
3.7 Penalidades – Artigo 87 da Lei 8.666/93
A Administração pode prever no contrato a aplicação de multa
por inexecução total ou parcial do objeto. A aplicação da multa
não impede a Administração de rescindir o contrato, e de
aplicar simultaneamente ao contratado advertência,
suspensão temporária ou declaração de inidoneidade.
Se a garantia prestada for inferior ao valor da multa, o
contratado, além de perder o valor da garantia, responderá
pela diferença, que será descontada dos pagamentos
eventualmente devidos pela Administração.
Podem ser aplicadas ao contratado as sanções a seguir:
• advertência;
• multa, de acordo com o previsto no contrato;
• suspensão temporária de participar de licitação e
impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo
de até 02 (dois) anos, ou de 05 (cinco) anos quando da
Licitação modalidade Pregão (Lei 10.520/02);
• declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade.
Além das penalidades citadas, o contratado fica sujeito às
demais sanções civis e penais previstas em lei. para validade
da aplicação das penalidades, é indispensável que seja
assegurado ao contratado o direito de ampla defesa e do
contraditório, no prazo de cinco dias úteis. As penalidades
deverão estar motivadas em processo administrativo.
Caso o gestor verifique a inexecução total ou parcial do objeto
contratado, deverá proceder da seguinte maneira:
1 Registrar em formulários próprios todas as ocorrências
observadas (conforme sugerido no anexo IV);
2 oficiar a empresa contratada acerca das falhas apontadas,
concedendo prazo para manifestação da mesma;
3 analisar as justificativas da empresa, e caso não sejam
aceitas, encaminhar os autos com as devidas observações
para a unidade de contratos visando, se for o caso, a
abertura de procedimento administrativo para aplicação da
penalidade;
4 acatando as justificativas da empresa, e conforme o caso,
advertir a contratada que novas ocorrências poderão
acarretar aplicação de penalidade.
4. Pagamento
4.1 Notas Fiscais
As notas fiscais referentes aos contratos de prestação de
serviços e/ou fornecimento de material devem ser
encaminhadas pela contratada à Diretoria de Material para as
providências necessárias à conferência e atesto dos
documentos fiscais.
O gestor do contrato, ao atestar a fatura/nota fiscal, está
declarando que o serviço ou material a que ela se refere foi
satisfatoriamente prestado ou fornecido e que o seu valor está
em conformidade com o termo contratual.
Após o atesto os documentos de cobrança devem ser
encaminhados à Diretoria Financeira - DFN imediatamente.
Quando se tratar de fatura/nota fiscal de telefonia, água, luz
ou assemelhados, com a data de vencimento expressa no
corpo do documento, o mesmo deve ser encaminhado à DFN
com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data
prevista para pagamento. Caso a fatura/nota fiscal seja
encaminhada fora do prazo supracitado, e não haja
possibilidade de efetuar seu pagamento na data aprazada, a
mesma será restituída ao gestor para as providências
necessárias à prorrogação do prazo de vencimento.
A fatura/nota fiscal, após análise da DFN, poderá
eventualmente ser devolvida à DMT para que a mesma
interaja junto à contratada objetivando a substituição ou
correção do documento fiscal.
Caso os documentos fiscais sejam encaminhados sem que a
documentação estipulada em contrato esteja completa, será
solicitado à DMT as providências necessárias à
complementação da documentação, possibilitando, assim, a
liquidação e pagamento.
4.2 Processo de Pagamento
A abertura do Processo de Pagamento é de responsabilidade
da DMT, que procederá à sua instrução e composição, com
os seguintes documentos: contrato, termos aditivos, nota de
empenho, portaria de designação do gestor. Cabendo-lhe
informar ao gestor o número do processo de pagamento de
cada contrato sob sua responsabilidade.
Após o recebimento e análise dos documentos fiscais, em
confronto com o termo contratual e com a legislação vigente,
a DFN providenciará a juntada aos autos de toda a
documentação obrigatória para o pagamento, com os
lançamentos contábeis no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).
PARTE II – Decreto 2.271/97
Contratos de Terceirização
1. PONTOS IMPORTANTES A SEREM OBSERVADOS
PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
Os critérios para a contratação de serviços encontram-se
definidos no Decreto nº 2.271/97, na Instrução
Normativa/MARE nº 18/1997 e na Instrução Normativa
MPOG/SLTI nº 02/2008.
Para licitações na modalidade Pregão Eletrônico (Decreto
5.450/05) aplica-se o Termo de Referência ao invés do
Projeto Básico (Lei 8.666/93).
1.1 O Decreto nº 2.271/97 estabelece que:
As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância,
transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia,
telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e
instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.
É vedada a caracterização exclusiva do objeto como
fornecimento de mão-de-obra e qualquer relação entre estes
que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades
inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de
cargos da entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou
parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal (§ 2º, do
art. 1º);
1.2 Instruções Normativas:
A contratação de prestação de serviços será sempre
precedida da apresentação do Projeto Básico ou Termo de
Referência, que deverá ser preferencialmente elaborado por
técnico com qualificação profissional pertinente às
especificidades do serviço a ser contratado, devendo o
Projeto ou o Termo ser justificado e aprovado pela autoridade
competente.
1.2.1 O Termo de Referência deverá conter:
I - a justificativa da necessidade da contratação, dispondo,
dentre outros, sobre:
a) motivação da contratação;
b) benefícios diretos e indiretos que resultarão da
contratação;
c) conexão entre a contratação e o planejamento
existente;
d) agrupamento de itens em lotes;
e) critérios ambientais adotados, se houver;
f) natureza do serviço, se continuado ou não;
g) inexigibilidade ou dispensa de licitação, se for o caso;
h) referências a estudos preliminares, se houver.
II - o objetivo, identificando o que se pretende alcançar com a
contratação;
III - o objeto da contratação, com os produtos e os resultados
esperados com a execução do serviço;
IV - a descrição detalhada dos serviços e das metodologias de
trabalho, nomeadamente a necessidade, a localidade, o
horário de funcionamento e a disponibilidade orçamentária,
nos termos do art. 12 da Lei nº 8.666/93, com a definição da
rotina de execução, evidenciando:
a) a freqüência e periodicidade;
b) ordem de execução;
c) procedimentos, metodologias e tecnologias a serem
empregadas;
d) deveres e disciplina exigidos;
e) demais especificações que se fizerem necessárias.
V - a justificativa da relação entre a demanda e a quantidade
de serviço a ser contratada, acompanhada , no que couber,
dos critérios de medição utilizados, e documentos que se
fizerem necessários.
VI - o modelo de ordem de serviço, sempre que houver a
previsão de que as demandas contratadas ocorrerão durante
a execução contratual, e que deverá conter os seguintes
campos:
a) a definição e especificação dos serviços a serem
realizados;
b) o volume de serviços solicitados e realizados, segundo
as métricas definidas;
c) os resultados ou produtos solicitados e realizados;
d) prévia estimativa da quantidade de horas demandadas
na realização da atividade designada, com a respectiva
metodologia utilizada para a sua quantificação, nos casos
em que a única opção viável for a remuneração de
serviços por horas trabalhadas;
e) o cronograma de realização dos serviços, tarefas e
seus respectivos prazos;
f) custos da prestação do serviço, com metodologia de
quantificação desse valor;
g) a avaliação da qualidade dos serviços realizados e as
justificativas do avaliador;
h) a identificação dos responsáveis pela solicitação, pela
avaliação da qualidade e pela ateste dos serviços
realizados, os quais não podem ter nenhum vínculo com a
empresa contratada.
VII - a metodologia de avaliação da qualidade e aceite dos
serviços executados.
VIII - a necessidade, quando for o caso, devidamente
justificada, dos locais de execução dos serviços serem
vistoriados previamente pelos licitantes, devendo tal
exigência, sempre que possível, ser substituída pela
divulgação de fotografias, plantas, desenhos técnicos e
congêneres.
IX - o enquadramento ou não do serviço contratado como
serviço comum para fins do disposto no art. 4º do Decreto
5.450, de 31 de maio de 2005.
X - a unidade de medida utilizada para o tipo de serviço a ser
contratado, incluindo as métricas, metas e formas de
mensuração adotadas, dispostas, sempre que possível, na
forma de Acordo de Níveis de Serviços, conforme estabelece
o inciso XVII deste artigo.
XI - o quantitativo da contratação.
XII - o custo estimado da contratação, o valor máximo global e
mensal estabelecido em decorrência da identificação dos
elementos que compõem o preço dos serviços, definido da
seguinte forma:
a) por meio do preenchimento da planilha de custos e
formação de preços, observados os custos dos itens
referentes ao serviço, podendo ser motivadamente
dispensada naquelas contratações em que a natureza do
seu objeto torne inviável ou
desnecessário o detalhamento dos custos para aferição
da exeqüibilidade dos preços praticados;
b) por meio de fundamentada pesquisa dos preços
praticados no mercado em contratações similares; ou
ainda por meio da adoção de valores constantes de
indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores
oficiais de referência, tarifas públicas ou outros
equivalentes, se for o caso.
XIII - a quantidade estimada de deslocamentos e a
necessidade de hospedagem dos empregados, com as
respectivas estimativas de despesa, nos casos em que a
execução de serviços eventualmente venha a ocorrer em
localidades distintas da sede habitual da prestação do serviço.
XIV - a produtividade de referência, quando cabível, ou seja,
aquela considerada aceitável para a execução do serviço,
sendo expressa pelo quantitativo físico do serviço na unidade
de medida adotada, levando-se em consideração, entre
outras, as seguintes informações:
a) rotinas de execução dos serviços;
b) quantidade e qualificação da mão-de-obra estimada
para execução dos serviços;
c) relação do material adequado para a execução dos
serviços com a respectiva especificação, podendo, quando
necessário, ser indicada a marca, desde que acrescida da
expressão “ou similar”;
d) relação de máquinas, equipamentos e utensílios a
serem utilizados;
e) condições do local onde o serviço será realizado.
XV – condições que possam ajudar na identificação do
quantitativo de pessoal e insumos necessários à execução
contratual, tais como:
a) quantitativo de usuários;
b) horário de funcionamento do órgão e horário em que
deverão ser prestados os serviços;
c) restrições de área, identificando questões de
segurança institucional, privacidade, segurança, medicina
do trabalho, dentre outras;
d) disposições normativas internas;
e) instalações, especificando-se a disposição de
mobiliário e equipamentos, arquitetura, decoração, dentre
outras.
XVI - deveres da contratada e da contratante.
XVII - o Acordo de Níveis de Serviços, sempre que possível,
conforme modelo previsto no anexo II, deverá conter:
a) os procedimentos de fiscalização e de gestão da
qualidade do serviço, especificando-se os indicadores e
instrumentos de medição que serão adotados pelo órgão
ou entidade contratante;
b) os registros, controles e informações que deverão ser
prestados pela contratada;
c) as respectivas adequações de pagamento pelo não
atendimento das metas estabelecidas.
2. PROCEDIMENTOS DO GESTOR DO CONTRATO
2.1 Fazer contato com as unidades, a fim de verificar os
procedimentos de controle que as unidades estão elaborando,
conscientizando-as do compromisso de prestar informações
corretas.
2.2 Cobrar das unidades administrativas o envio do relatório
de acompanhamento mensal de freqüência dos profissionais
ali alocados.
2.3 Fazer o levantamento através dos relatórios de
acompanhamento das unidades, conciliando as informações e
registrando-as no relatório de acompanhamento mensal do
contrato para ser enviado à contratada até o último dia do mês
de referência da realização dos serviços.
2.4 Elaborar o relatório de acompanhamento mensal do
Contrato, de maneira concisa e clara, de forma que não
pairem dúvidas quanto às informações e interpretações ali
registradas, definindo-se, quando possível, o cálculo do
desconto das horas ou dias não trabalhados pelos
profissionais ou encarregados, como também o adicional de
assiduidade e as penalidades aplicadas à contratada nos
termos do contrato.
2.5 Observar a compatibilização das informações referentes
ao período abrangido pelo controle de freqüência adotado
pela contratada.
2.6 Informar à contratada, com base no relatório, a respeito de
fatos e atos em desacordo com os termos do contrato, para
que proceda, se for o caso, ao desconto na fatura mensal.
2.7 Controlar mensalmente, no caso dos serviços de limpeza,
a realização dos serviços nas áreas de esquadrias externas -
faces internas e externas, e fachadas envidraçadas - faces
externas, por serventes que não estejam disponibilizados para
a realização dos serviços da área interna e da área externa.
(A empresa contratada deverá elaborar um cronograma de
horário mensal para a realização dos serviços e entregá-lo ao
responsável pelo contrato para acompanhamento, com o
apoio das unidades administrativas.).
2.8 Providenciar, ocorrendo solicitação de redução
quantitativa de profissionais nas unidades, o remanejamento
para outras áreas ou setores, ou até mesmo tomar
providencias para a dispensa de profissionais, com
conseqüente diminuição de custos do contrato.
3. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1 A contratada deverá fornecer a relação nominal dos
profissionais e encarregados postos à disposição para a
realização dos serviços, informando sobre a ocorrência de
demissões e substituições. (Os profissionais e encarregados
que executam efetivamente os serviços deverão fazer parte
da relação analítica da folha de pagamento da contratada.)
3.2 A contratada deverá encaminhar, até o quinto dia após o
final do período do controle da freqüência, a respectiva
relação analítica da folha de pagamento dos profissionais.
Ocorrendo o controle da freqüência por quinzenas (da
segunda quinzena de um mês à primeira quinzena do mês
seguinte), o desconto das faltas e penalidades, se for o caso,
deverá constar na fatura do mês de referência.
3.3 Os encarregados da contratada deverão, prontamente,
substituir os faltosos, e não poderá ocorrer o remanejamento
dos serventes de outros setores da UFV. Havendo faltas
justificadas dos serventes ou encarregados, como as
definidas na Convenção Coletiva, o controle da assiduidade
será de responsabilidade da contratada, e a não substituição
dos faltosos de forma imediata terá como conseqüência, além
do desconto das horas ou dias não trabalhados e do adicional
de assiduidade, as penalidades definidas no contrato. (O
desconto das faltas e do adicional de assiduidade será
calculado pelo custo total do profissional ou encarregado,
registrado na planilha de custo.)
3.4 Os substitutos dos profissionais faltosos deverão
apresentar documento individualizado de encaminhamento da
contratada, contendo o seu nome e respectivo número do
CPF. Este documento será retido na respectiva unidade da
contratante, com o objetivo de formalizar as substituições. (No
caso do encarregado, o encaminhamento será ao gestor do
contrato.)
3.5 A confirmação da freqüência dos profissionais deverá ser
efetuada pelo responsável pelo controle dos serviços na
unidade da contratante, através do cartão de freqüência, com
acompanhamento do encarregado da contratada.
4. GERENCIAMENTO DO CONTRATO
Para o gerenciamento do contrato serão observadas as
normas e instruções referentes aos respectivos casos, com
atenção para as disposições que constam no art. 6º do
Decreto nº 2.271/97 e nas Instruções Normativas citadas
anteriormente.
O art. 6º, do Decreto nº 2.271/97 determina:
“A administração indicará um gestor do contrato, que
será responsável pelo acompanhamento e fiscalização
da sua execução, procedendo ao registro das
ocorrências e adotando as providências necessárias
ao seu fiel cumprimento, tendo por parâmetro os
resultados previstos no contrato.
I - anotar em registro próprio as ocorrências de qualquer
natureza verificadas durante a execução do contrato,
determinando o que for necessário para regularizá-las,
inclusive notificando a contratada;
II - encaminhar à autoridade superior proposta de rescisão do
contrato, quando o objeto estiver sendo executado de forma
irregular, em desacordo com as especificações e, ainda,
quando constatada a paralisação da execução ou
cometimento de faltas que ensejam a adoção dessa medida,
garantida a ampla defesa à contratada;
III - comunicar à autoridade superior o término da vigência do
contrato, com a antecedência necessária à realização de
processo licitatório ou aos procedimentos de prorrogação do
mesmo;
IV - atestar as faturas correspondentes às etapas executadas,
após a verificação da conformidade dos serviços, para efeito
de pagamento.
Para o cumprimento das suas atribuições, o gestor do
contrato disporá de uma cópia do contrato e de seus aditivos,
para que, no caso de haver necessidade de serem procedidos
os descontos de dias ou horas não trabalhados e os valores
referentes às penalidades previstas no contrato, que deverão
ser submetidas à aprovação final da autoridade competente.
Como o pagamento da fatura pela realização dos serviços é
feito geralmente até 5 (cinco) dias corridos do mês seguinte
ao da realização dos serviços, e que esta deverá vir com o
“atesto” do gestor do contrato, os descontos relativos ao mês
deverão vir relacionados na fatura dos serviços do mês
seguinte. Assim, nesse ínterim, a empresa fará a sua defesa
para, então, serem providenciados os devidos descontos na
fatura posterior. Não é permitido ultrapassar os períodos
previstos para que sejam providenciados os descontos. (O
gestor do contrato deverá manter o controle.)
Quando o contrato não estiver sendo cumprido
adequadamente, o gestor encaminhará à autoridade
competente proposta de rescisão contratual, devidamente
protocolado, contendo as notificações à empresa, suas
respostas e justificativas e relatório sobre o ocorrido, que
caracterizem o inadimplemento por parte da contratada. (P.
ex., se os profissionais alocados para a realização dos
serviços não possuírem a capacitação necessária para o
desempenho das suas atribuições, o gestor do contrato
formalizará reclamação junto à contratada, que deverá
prontamente substituir os profissionais. Se, após várias
tentativas de regularização, a empresa não disponibilizar
profissionais capacitados para o cumprimento das atribuições
especificadas em contrato poderá ser sugerida proposta de
rescisão contratual.)
Competirá também ao gestor do contrato solicitar à empresa,
via expediente remetido por AR ou contra recibo, com
antecedência mínima de pelo menos 90 (noventa) dias, que
manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o seu interesse em
renovar o contrato para os 12 meses seguintes. (A empresa
poderá se negar a renovar o contrato e não poderá ser
penalizada por isto, pois a vigência do contrato está sendo
respeitada.)
Justifica-se a preocupação em formalizar a solicitação com a
antecedência mínima de 90 (noventa) dias, para que, no caso
de ocorrer recusa por parte da empresa em renovar o
contrato, o gestor comunique, em tempo hábil, este fato, a
autoridade competente, para que este determine as
providências pertinentes.
Havendo resposta favorável por parte da empresa contratada,
o gestor do contrato comunicará a autoridade competente,
sobre o término da vigência do contrato, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, para que se manifeste sobre o
interesse em renovar o contrato, como também, para que,
mediante comparativo de preços em nível de mercado, ocorra
negociação para a diminuição dos custos.
GUIA DE FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE
TERCEIRIZAÇÃO
(Instrução Normativa MPOG/SLTI nº 02, de 30 de abril de
2008)
1. FISCALIZAÇÃO INICIAL (NO MOMENTO EM QUE A
TERCEIRIZAÇÃO É INICIADA)
1.1 Elaborar planilha-resumo de todo o contrato
administrativo. Ela conterá todos os empregados terceirizados
que prestam serviços no órgão, divididos por contrato, com as
seguintes informações: nome completo, número de CPF,
função exercida, salário, adicionais, gratificações, benefícios
recebidos e sua quantidade (vale-transporte, auxílio-
alimentação), horário de trabalho, férias, licenças, faltas,
ocorrências, horas extras trabalhadas.
1.2 Conferir todas as anotações nas Carteiras de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) dos empregados, por amostragem,
e verificar se elas coincidem com o informado pela empresa e
pelo empregado. Atenção especial para a data de início do
contrato de trabalho, a função exercida, a remuneração
(importante esteja corretamente discriminada em salário-base,
adicionais e gratificações) e todas as eventuais alterações dos
contratos de trabalho.
1.3 O número de terceirizados por função deve coincidir com
o previsto no contrato administrativo.
1.4 O salário não pode ser inferior ao previsto no contrato
administrativo e na Convenção Coletiva de Trabalho da
Categoria (CCT):.
1.5 Consultar eventuais obrigações adicionais constantes na
CCT para as empresas terceirizadas (por exemplo, se os
empregados têm direito a auxílio-alimentação gratuito).
1.6 Verificar a existência de condições insalubres ou de
periculosidade no local de trabalho, cuja presença levará ao
pagamento dos respectivos adicionais aos empregados. Tais
condições obrigam a empresa a fornecer determinados
Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
2. FISCALIZAÇÃO MENSAL (A SER FEITA ANTES DO
PAGAMENTO DA FATURA)
2.1 Elaborar planilha-mensal que conterá os seguintes
campos: nome completo do empregado, função exercida, dias
efetivamente trabalhados, horas extras trabalhadas, férias,
licenças, faltas, ocorrências.
2.2 Verificar na planilha-mensal o número de dias e horas
trabalhados efetivamente. Exigir que a empresa apresente
cópias das folhas de ponto dos empregados por ponto
eletrônico ou meio que não seja padronizado (Súmula
338/TST). Em caso de faltas ou horas trabalhadas a menor,
deve ser feita glosa da fatura.
2.3 Exigir da empresa comprovantes de pagamento dos
salários, vales-transporte e auxílio alimentação dos
empregados.
2.4 Realizar a retenção da contribuição previdenciária (11%
do valor da fatura) e dos impostos incidentes sobre a
prestação do serviço.
2.5 Exigir da empresa os recolhimentos do FGTS por meio
dos seguintes documentos:
a) cópia do Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pela
Conectividade Social (GFIP);
b) cópia da Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) com a
autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante
de recolhimento bancário ou o comprovante emitido
quando recolhimento for efetuado pela Internet;
c) cópia da Relação dos Trabalhadores Constantes do
Arquivo SEFIP (RE);
d) cópia da Relação de Tomadores/Obras (RET).
2.6 Exigir da empresa os recolhimentos das contribuições ao
INSS por meio de:
a) cópia do Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pela
Conectividade Social (GFIP);
b) cópia do Comprovante de Declaração à Previdência;
c) cópia da Guia da Previdência Social (GPS) com a
autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante
de recolhimento bancário ou o comprovante emitido
quando recolhimento for efetuado pela Internet;
d) cópia da Relação dos Trabalhadores Constantes do
Arquivo SEFIP (RE);
e) cópia da Relação de Tomadores/Obras (RET).
2.7 Consultar a situação da empresa junto ao SICAF.
2.8 Exigir a Certidão Negativa de Débito junto ao INSS (CND),
a Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições
Federais e o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF),
sempre que expire o prazo de validade.
3. FISCALIZAÇÃO DIÁRIA
3.1 Conferir, todos os dias, quais empregados terceirizados
estão prestando serviços e em quais funções. Fazer o
acompanhamento com a planilha-mensal.
3.2 Verificar se os empregados estão cumprindo à risca a
jornada de trabalho. Deve ser instaurada uma rotina para
autorizar pedidos de realização de horas extras por
terceirizados. Deve-se combinar com a empresa a forma da
compensação de jornada.
3.3 Evitar ordens diretas aos terceirizados. As solicitações de
serviços devem ser dirigidas ao preposto da empresa. Da
mesma forma eventuais reclamações ou cobranças
relacionadas aos empregados terceirizados.
3.4 Evitar toda e qualquer alteração na forma de prestação do
serviço como a negociação de folgas ou a compensação de
jornada. Essa conduta é exclusiva do empregador.
4. FISCALIZAÇÃO ESPECIAL
4.1 Observar qual é a data-base da categoria prevista na
Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Os reajustes dos
empregados devem ser obrigatoriamente concedidos pela
empresa no dia e percentual previstos (verificar a necessidade
de proceder ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato em
caso de reajuste salarial).
4.2 Controle de férias e licenças dos empregados na planilha-
resumo.
4.3 A empresa deve respeitar as estabilidades provisórias de
seus empregados (cipeiro, gestante, estabilidade acidentária).
MANUAL DE GESTÃO DE CONTRATOS
ANEXO I
Atribuições do Gestor de Contrato
1. elaborar Projeto Básico/Termo de Referência;
2. abrir processo administrativo para anexar o Projeto
Básico/Termo de Referência devidamente aprovado pela
autoridade competente, e encaminhá-lo à DMT;
3. acompanhar o processo licitatório, em todas as fases, até a
assinatura do contrato;
4. abrir pasta para cada contrato e termos aditivos vinculados;
5. controlar o prazo de vigência do instrumento contratual sob sua
responsabilidade, e encaminhar o processo administrativo à
unidade de contratos, com a solicitação de prorrogação;
6. encaminhar à unidade de contratos, após a confirmação de
recursos disponíveis pela unidade de programação
orçamentária, com antecedência mínima de 120 dias do término
da garantia do fabricante, processo administrativo com o projeto
básico para contratação de serviços de manutenção;
7. verificar se a entrega de materiais, execução de obras ou a
prestação de serviços será cumprida integral ou
parceladamente;
8. anotar em formulário próprio todas as ocorrências relacionadas
com a execução do contrato, determinando o que for necessário
à regularização das faltas ou defeitos observados (conforme
modelos sugeridos - anexo III);
9. manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, em
ordem cronológica, observando para que o valor do contrato não
seja ultrapassado (conforme modelo sugerido anexo II);
10. receber e atestar as notas fiscais e encaminhá-las à DMT
visando a abertura do processo de pagamento;
11. comunicar à autoridade competente, formalmente,
irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os
contatos prévios com a contratada;
12. solicitar à unidade competente esclarecimentos de dúvidas [ou
parecer] relativas ao contrato sob sua responsabilidade;
13. informar à DMT, até 15 de dezembro de cada ano, as
obrigações financeiras não liquidadas no exercício, visando à
obtenção de reforço, cancelamento e/ou inscrição de saldos de
empenho à conta de restos a pagar;
14. encaminhar à DMT, no início de exercício financeiro, pedido de
reforço ou novo empenho, para fazer face às despesas
correntes;
15. solicitar ao Ordenador de Despesa, formalmente, quando do
término da vigência do contrato, a liberação da garantia
contratual em favor da contratada;
16. verificar se o prazo de entrega, especificações e quantidades
encontram-se de acordo com o estabelecido no instrumento
contratual;
17. receber, provisória e definitivamente, as aquisições, obras ou
serviços sob sua responsabilidade, mediante termo
circunstanciado, quando não for designada Comissão de
Recebimento ou outro servidor;
18. comunicar à unidade competente eventuais atrasos nos prazos
de entrega e/ou execução do objeto, bem como os pedidos de
prorrogação, se for o caso;
OBRAS
19. acompanhar o cumprimento, pela contratada, do cronograma
físico-financeiro;
20. zelar pela fiel execução da obra, sobretudo no que concerne à
qualidade dos materiais utilizados e dos serviços prestados;
21. manter, no local da obra, Livro-Diário, e registrar todas as
ocorrências relevantes;
22. receber as etapas de obra mediante medições precisas e de
acordo com as regras contratuais;
23. apresentar, mensalmente ou quando solicitado, relatório
circunstanciado de acompanhamento de execução da obra;
24. encaminhar à autoridade competente, por meio de expediente,
justificado, motivado e fundamentado (Leis 9.784/1999 e art. 65
da Lei 8.666/93], eventuais pedidos de:
a) alteração em projeto, serviço ou de acréscimos (quantitativos
e qualitativos) ao contrato;
b) modificações no cronograma físico-financeiro;
c) substituições de materiais e equipamentos, formulados pela
contratada;
25. estabelecer prazo para correção de eventuais pendências na
execução do contrato e informar à autoridade competente as
ocorrências que possam gerar dificuldades à conclusão da obra
ou em relação a terceiros;
26. confrontar os preços e quantidades constantes da nota fiscal
com os estabelecidos no contrato;
27. encaminhar junto à fatura/nota fiscal, a nota fiscal de simples
remessa ou o rol dos materiais utilizados na obra pela
contratada;
28. cientificar à autoridade competente, com antecedência mínima
de sessenta dias, da possibilidade de não conclusão do objeto
na data aprazada, com as devidas justificativas;
29. realizar, juntamente com a contratada, as medições dos
serviços nas datas estabelecidas, antes de atestar as
respectivas notas fiscais.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, institui normas para
licitações e contratos da Administração Pública
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que oCongresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Princípios
Art. 1o
Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos
administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da
administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2o
As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações,
concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com
terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste
entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um
acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas,
seja qual for a denominação utilizada.
Art. 3o
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do
desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 1o
É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou
condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo,
inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou
distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer
outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato,
ressalvado o disposto nos §§ 5o
a 12 deste artigo e no art. 3o
da Lei no
8.248, de 23 de
outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista,
previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no
que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos
financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte
e no art. 3o
da Lei no
8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 2o
Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada
preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no
desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 3o
A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de
seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
§ 4º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 5o
Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido
margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que
atendam a normas técnicas brasileiras. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 6o
A margem de preferência de que trata o § 5o
será estabelecida com base em
estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em
consideração: (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
I - geração de emprego e renda; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; (Incluído
pela Lei nº 12.349, de 2010)
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País; (Incluído pela Lei
nº 12.349, de 2010)
IV - custo adicional dos produtos e serviços; e (Incluído pela Lei nº 12.349, de
2010)
V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados. (Incluído pela Lei nº
12.349, de 2010)
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