Entendendo a Politica Nacional de Resíduos Sólidos
1. ENTENDENDO A POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
QUESTÕES RELEVANTES DA POLÍTICA
NACIONAL DE RESIDUOS SOLIDOS
Art. 5º - A PNRS integra a Política Nacional do Meio Ambiente e articula-se com a Política Nacional de
Educação Ambiental-(Lei 9.795/1999), com a Política Federal de Saneamento Básico - (Lei
11.445/2007), e com a Lei 11.107/ 2005 - Consórcios Públicos.
Art. 8º - São instrumentos da PNRS, entre outros:
QUESTÕES RELEVANTES
INSTRUÇÕES NORMATIVAS — IBAMA N° 13/2012
- Lista Brasileira de Resíduos Sólidos, utilizada
pelo Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, pelo Cadastro Técnico Federal de Atividades
e Instrumentos de Defesa Ambiental e pelo Cadastro
Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, bem
como por futuros sistemas informatizados de gestão e
controle do IBAMA.
- Planos de gerenciamento de Resíduos sólidos;
- Inventários e o sistema declaratório anual de reduos sólidos;
- Coleta seletiva, sistemas de logística reversa;
- Cooperativas , associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
- Monitoramento, licenciamento e fiscalização am biental;
- Cooperação técnica e financeira entre os setores
público e privado;
INSTRUÇÕES NORMATIVAS — IBAMA N° 1/2013
- Educação ambiental;
- Incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
- Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos
Perigosos, (IBAMA IN 1/2013) - Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras.
Art. 18º - A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, é condição para o
Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados
a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para
serem beneficiados por incentivos ou financiamentos
de entidades federais de crédito ou fomento para tal
finalidade.
- Implementação do CNORP - Cadastro Nacional de
Operadores de Resíduos Perigosos destinado aos
Geradores, Operadores, Destinadores, Armazenadores,Transportadores, Gestores de resíduos perigosos.
- Prestação anual de informações sobre geração,
coleta, transporte, transbordo, armazenamento, tratamento, destinação e disposição final de resíduos e
rejeitos.
INSTRUÇÕES NORMATIVAS — IBAMA N° 10/2013
Institui Nova IN do C.T.F de Atividades e Instrumentos
de Defesa Ambiental inclui atividades de consultoria
técnica ambiental e profissionais das áreas técnicas responsáveis por projetos.
IMPACTOS DECORRENTES DE DEPOSIÇÕES
IRREGULARES DE RESÍDUOS DA
CONSTRUÇÃO CIVIL
Os danos ambientais decorrentes da disposição
irregular de resíduos sólidos vão desde a simples desordem do espaço público até contaminação do solo e das águas subterrâneas.
Após anos de vácuo regulatório, a Lei nº 12.305,
de 02 de agosto de 2010, instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre os
princípios, objetivos e instrumentos, bem como
sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e
ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos
os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
Para que os comandos normativos não fiquem
somente no campo abstrato é extremamente
necessário que os Governos das três esferas
(União, Estado e Município) assumam e cumpram suas responsabilidades no que concerne à
confecção e implementação dos Planos de Resíduos Sólidos, cujo alcance legal passa, inicial e
prioritariamente, pelos gestores públicos.
Segundo a Lei 12.305/10, os planos são instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos (art. 8º), sendo que todo gerenciamento
desses resíduos são planejados e estruturados
por este instrumento.
O manejo dos resíduos sólidos produzidos pelos
cidadãos é, em regra, de competência prioritária
dos municípios. Logo, pode-se afirmar que o
plano mais importante é o municipal, pois a
ausência deste afeta direta e nocivamente o cidadão, a sociedade e o meio ambiente.
2. ENTENDENDO A POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
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DEMANDAS E SANÇÕES
LEI DE CRIMES AMBIENTAIS— Lei 9.605/98—Poluição por disposição inadequada de Resíduos Sólidos pela Pessoa Jurídica de Direito Privado acarreta em sua responsabilização penal .
ÂMBITO PENAL: A não elaboração do Plano Municipal, e consequente descumprimentos das diretrizes e deveres
da Lei nº 12.305/10 e do Decreto nº 7.404/10, enseja na responsabilização criminal do Prefeito Municipal, por crime
de responsabilidade, definido no Decreto-Lei nº 201/67, em seu art. 1º, inciso XIV.
ÂMBITO CIVIL: o gestor público está sujeito ao art. 14, parágrafo 1º, da Lei nº 6.938/81, que dispõe: "Sem obstar a
aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a
indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade".
ÂMBITO FISCAL, o Prefeito Municipal poderá infringir a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a Lei de Resíduos Sólidos determina a criação de sistema de cobrança do manejo de resíduos sólidos (art. 19, XIII). Logo, a não criação do
Plano impede que o município aufira receita, acabando por onerar ainda mais os cofres públicos.
PÚBLICO ALVO DA POLÍTICA NACIONAL
DE RESÍDUOS SOLIDOS
ASPECTOS RELEVANTES DA PNRS
GUIA PARA ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL
DE RESÍDUOS SÓLIDOS
O Sistema Gerenciador de Dados possibilita a criação e gerenciamento de uma base
de dados completa, capaz de atender as exigências legais e gerar os relatórios obrigatórios para
os grandes operadores de Resíduos Sólidos.
Após a customização, o sistema disponibiliza
uma interface para que os clientes possam incluir, alterar ou consultar dados previamente
armazenados, além de relatórios analíticos para
a tomada de decisões sobre atores, operações
e etapas envolvidas no processo de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos.