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CONCLUSÃO
Aos 26 dias do mês de Junho de 2015, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Elson Pereira de Oliveira
Bastos. Eu, _________ José Vanir de Pieri - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 2ª Vara Cível
Processo: 0006146-28.2015.8.22.0007
Classe: Mandado de Segurança
Impetrante: Francesco Vialetto
Impetrado: Presidente da Câmara Municipal de Cacoal- Ro
DECISÃO LIMINAR
1. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Francesco
Vialetto, Prefeito do Município de Cacoal, contra pretenso ato ilegal e abusivo do
Presidente da Câmara Municipal de Cacoal, senhor Claudemir Littig.
2. Alega que na 17ª Sessão Ordinária da 8ª Legislatura, realizada em 15/06/2015, foi lida a
denúncia por infração político administrativa e pedido de abertura de processo de
cassação contra o impetrante. Informa que a denúncia foi apresentada pela vereadora
Maria Aparecida Simões, imputando-lhe a prática das infrações descritas no art. 4º,
incisos VII, VIII e IX, do Decreto Lei n. 201/67 e que, após a leitura, foi acatada pela
unanimidade dos vereadores presentes na sessão.
3. Sustenta nulidade do ato que violou procedimento estabelecido em lei, sendo estes
nulos de pleno direito, pois culminaram com o recebimento da acusação e instauração
da comissão processante; ausência de justa causa e inexistência de infração político-
administrativa; por fim, coisa julgada.
4. Pleiteia liminarmente a suspensão do curso da comissão processante instaurada por
intermédio da Resolução n. 04/CMC/2015 e, ao final, que seja concedida a ordem
pleiteada para reconhecer direito líquido e certo do impetrante, reconhecendo a nulidade
da comissão processante desde sua constituição.
5. Com a inicial junta documentos as fls. 24/156.
6. Examino o pedido de liminar.
7. O mandado de segurança versa sobre pretenso ato abusivo do Presidente da Câmara
de Vereadores de Cacoal em deliberação sobre a instauração de processo de cassação
por infração político-administrativa contra o impetrante, Prefeito Municipal.
8. Pretende o impetrante, liminarmente, a suspensão do curso da comissão processante
instaurada por intermédio da Resolução n. 04/CMC/2015, sob as seguintes alegações:
a) nulidade do ato por violação do procedimento estabelecido na lei; b) ausência de justa
causa ante a inexistência de infração político-administrativa e; c) da coisa julgada.
9. Para o deferimento da medida liminar pretendida, seria imperiosa a verificação de
fundamentação relevante acerca da plausibilidade da tese jurídica vertida no petitório,
ao lado da existência de um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 7º,
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III, da Lei 12.016/09). No caso, porém, em que pesem os argumentos apresentados pelo
impetrante, não identifico esse requisito elementar, qual seja, a existência de
fundamento suficientemente relevante para coarctar a deliberação do parlamento
municipal, ao menos neste momento inicial, em que o exame é perfunctório, pois
desprovido do contraditório (apenas as razões jurídicas do impetrante são conhecidas).
10. Em crivo as teses exaradas na impetração, observo que o primeiro fundamento alegado
(nulidade da deliberação da Casa Legislativa por violação ao precedimento legal
estabelecido para o recebimento da acusação e instauração da comissão processante),
a despeito do seu judicioso engendramento, não é a única e quiçá nem a melhor
interpretação que se extrai do art. 5º, I, do Decreto-Lei n. 201/67.
11. A leitura que o impetrante faz do preceito legal reportado é no sentido de que, havendo
vereador impedido (por ser o autor da denúncia), seria necessária, ou para usuar um
termo juridicamente forte, imperativa, a convocação do suplente do veredador impedido
de votar. Mas essa versão interpretativa, ao que se colhe da ordem jurídica como um
todo (interpretação sistemática), revela-se frágil na medida em que a decisão pela
convocação de um suplente de parlamentar é providência sempre dependente da
presença de um interesse juridicamente relevante, seja para os trabalhos
parlamentares, seja para o resguardo de garantias constitucionais.
12. Assim, afigura-se relevante considerar que, somente seria a convocação do suplente
necessária se, para obter o quórum de votação mínimo exigido para o recebimento da
denúncia (2/3 do membros da Casa), houvesse que participar o suplente.
13. No caso em sabatina, o quórum mínimio de 2/3 dos vereadores foi atingido mesmo sem
a convocação do suplente e considerado o número total de parlamentares, e não
apenas os presentes à sessão de deliberação. Desse modo, a finalidade do ato foi
alcançada sem que se demandasse a convocação do vereador suplente e, ainda, sem
que acarretasse, por outro lado, qualquer prejuízo ao impetrante, já que, ainda que
fosse admitido o suplente e este votasse em favor do impetrante, o seu voto não seria
capaz de conduzir a outra conclusão/deliberação daquela que foi adotada (instauração
do processo).
14. Destaca-se alguns precedentes que corroboram aos argumentos ora expostos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE VEREADOR.
ART. 5º, VI, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. QUORUM MÍNIMO.
EXCLUSÃO DOS VEREADORES IMPEDIDOS DE VOTAR.
ILEGALIDADE.
1. Para a cassação de mandato eletivo de Vereador, o art. 5º, VI, do
Decreto-Lei nº 201/67 exige o voto de pelo menos 2/3 dos
componentes da Câmara Municipal, não dos membros
remanescentes após a exclusão daqueles edis impedidos de
participar do escrutínio, de forma que não é admissível o cálculo da
fração mínima nos moldes delineados no acórdão recorrido.
2. O inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 201/67 determina que "será
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convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não
poderá integrar a Comissão processante", o que, a toda evidência,
desautoriza a redução da base numérica da qual se calculará o
quorum mínimo de votação. Precedente desta Corte: REsp
406.907/MG, Rel.
Min. Garcia Vieira, DJU 01.07.02.
3. Recurso especial provido.
(REsp 784.945/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 23/10/2008)
CONSTITUCIONAL. PREFEITO. CASSAÇÃO. INTEGRANTE DA
COMISSÃO IMPEDIDO.
VOTO DETERMINANTE. DEVIDO PROCESSO LEGAL,
LEGALIDADE E MORALIDADE COMPROMETIDOS.
1. O documento de fls. 91/95 demonstra que o Presidente da Câmara,
Sr. Aurimar Terço Oliveira, integrou a formação do quorum exigido por
lei para o impeachment do recorrente.
2. Ocorre que, como sustentado por esta Turma quando do
deferimento da liminar na MC 8.571/AM em sede de agravo
regimental - que buscava atribuir efeito suspensivo ao presente
recurso ordinário -, era evidente a impossibilidade de permitir sua
participação no procedimento, haja vista tratar-se de interessado no
afastamento do recorrente do cargo de Prefeito.
3. A participação do Presidente da Câmara foi sobremaneira
determinante que, se afastada, não teria sido atingido o quorum
qualificado exigido (pela Constituição da República, por simetria) para
a cassação.
4. Evidente, portanto, a violação aos princípios constitucionais do
devido processo legal, da legalidade e da moralidade.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.
(RMS 20.987/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 27/11/2009)
15. Importante ressaltar que a vereadora denunciante (Maria Aparecida Simões) não
participou da votação e nem passou a integrar a Comissão Processante. Desde o início
foi reconhecido o seu impedimento. Por isso que não é viável cogitar-se, também, de
hipótese de conspurcação do procedimento pela participação de parlamentar legalmente
impedido. Isso, segundo os documentos juntados, não ocorreu.
16. O segundo argumento expendido pelo impetrante é o de que não há justa causa para o
seu processamento, já que inexistente, no caso, infração política-administrativa. Com
essa tese o impetrante invade o mérito da deliberação parlamentar, terreno arenoso ao
exame do Poder Judiciário e com claras limitações em sede de mandado de segurança.
Também aqui não se encontra um fundamento que possa ser considerado de plano
denso o suficiente para obstar o processo parlamentar. A acusação foi devidamente
fundamentada e ajustada ao Decreto-Lei n. 201/67. Discutir-se neste momento sobre a
"atipicidade" da(s) conduta(s) a ser(em) investigada(s) é sem dúvida inapropriado,
resvalando para o campo da intromissão indevida de um Poder em outro, o que é
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Decisão liminar nega suspensão de comissão processante contra prefeito

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - Fórum Rua dos Pioneiros, 2425/Av. Porto Velho, 2728, Centro, 76.963-726 e-mail: cwl2civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 26/06/2015 19:32:18 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ELSON PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS:1012053 CWL3CIVEL-22 - Número Verificador: 1007.2015.0064.4582.93017 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 4 CONCLUSÃO Aos 26 dias do mês de Junho de 2015, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Elson Pereira de Oliveira Bastos. Eu, _________ José Vanir de Pieri - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 2ª Vara Cível Processo: 0006146-28.2015.8.22.0007 Classe: Mandado de Segurança Impetrante: Francesco Vialetto Impetrado: Presidente da Câmara Municipal de Cacoal- Ro DECISÃO LIMINAR 1. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Francesco Vialetto, Prefeito do Município de Cacoal, contra pretenso ato ilegal e abusivo do Presidente da Câmara Municipal de Cacoal, senhor Claudemir Littig. 2. Alega que na 17ª Sessão Ordinária da 8ª Legislatura, realizada em 15/06/2015, foi lida a denúncia por infração político administrativa e pedido de abertura de processo de cassação contra o impetrante. Informa que a denúncia foi apresentada pela vereadora Maria Aparecida Simões, imputando-lhe a prática das infrações descritas no art. 4º, incisos VII, VIII e IX, do Decreto Lei n. 201/67 e que, após a leitura, foi acatada pela unanimidade dos vereadores presentes na sessão. 3. Sustenta nulidade do ato que violou procedimento estabelecido em lei, sendo estes nulos de pleno direito, pois culminaram com o recebimento da acusação e instauração da comissão processante; ausência de justa causa e inexistência de infração político- administrativa; por fim, coisa julgada. 4. Pleiteia liminarmente a suspensão do curso da comissão processante instaurada por intermédio da Resolução n. 04/CMC/2015 e, ao final, que seja concedida a ordem pleiteada para reconhecer direito líquido e certo do impetrante, reconhecendo a nulidade da comissão processante desde sua constituição. 5. Com a inicial junta documentos as fls. 24/156. 6. Examino o pedido de liminar. 7. O mandado de segurança versa sobre pretenso ato abusivo do Presidente da Câmara de Vereadores de Cacoal em deliberação sobre a instauração de processo de cassação por infração político-administrativa contra o impetrante, Prefeito Municipal. 8. Pretende o impetrante, liminarmente, a suspensão do curso da comissão processante instaurada por intermédio da Resolução n. 04/CMC/2015, sob as seguintes alegações: a) nulidade do ato por violação do procedimento estabelecido na lei; b) ausência de justa causa ante a inexistência de infração político-administrativa e; c) da coisa julgada. 9. Para o deferimento da medida liminar pretendida, seria imperiosa a verificação de fundamentação relevante acerca da plausibilidade da tese jurídica vertida no petitório, ao lado da existência de um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 7º,
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - Fórum Rua dos Pioneiros, 2425/Av. Porto Velho, 2728, Centro, 76.963-726 e-mail: cwl2civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 26/06/2015 19:32:18 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ELSON PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS:1012053 CWL3CIVEL-22 - Número Verificador: 1007.2015.0064.4582.93017 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 4 III, da Lei 12.016/09). No caso, porém, em que pesem os argumentos apresentados pelo impetrante, não identifico esse requisito elementar, qual seja, a existência de fundamento suficientemente relevante para coarctar a deliberação do parlamento municipal, ao menos neste momento inicial, em que o exame é perfunctório, pois desprovido do contraditório (apenas as razões jurídicas do impetrante são conhecidas). 10. Em crivo as teses exaradas na impetração, observo que o primeiro fundamento alegado (nulidade da deliberação da Casa Legislativa por violação ao precedimento legal estabelecido para o recebimento da acusação e instauração da comissão processante), a despeito do seu judicioso engendramento, não é a única e quiçá nem a melhor interpretação que se extrai do art. 5º, I, do Decreto-Lei n. 201/67. 11. A leitura que o impetrante faz do preceito legal reportado é no sentido de que, havendo vereador impedido (por ser o autor da denúncia), seria necessária, ou para usuar um termo juridicamente forte, imperativa, a convocação do suplente do veredador impedido de votar. Mas essa versão interpretativa, ao que se colhe da ordem jurídica como um todo (interpretação sistemática), revela-se frágil na medida em que a decisão pela convocação de um suplente de parlamentar é providência sempre dependente da presença de um interesse juridicamente relevante, seja para os trabalhos parlamentares, seja para o resguardo de garantias constitucionais. 12. Assim, afigura-se relevante considerar que, somente seria a convocação do suplente necessária se, para obter o quórum de votação mínimo exigido para o recebimento da denúncia (2/3 do membros da Casa), houvesse que participar o suplente. 13. No caso em sabatina, o quórum mínimio de 2/3 dos vereadores foi atingido mesmo sem a convocação do suplente e considerado o número total de parlamentares, e não apenas os presentes à sessão de deliberação. Desse modo, a finalidade do ato foi alcançada sem que se demandasse a convocação do vereador suplente e, ainda, sem que acarretasse, por outro lado, qualquer prejuízo ao impetrante, já que, ainda que fosse admitido o suplente e este votasse em favor do impetrante, o seu voto não seria capaz de conduzir a outra conclusão/deliberação daquela que foi adotada (instauração do processo). 14. Destaca-se alguns precedentes que corroboram aos argumentos ora expostos: ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE VEREADOR. ART. 5º, VI, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. QUORUM MÍNIMO. EXCLUSÃO DOS VEREADORES IMPEDIDOS DE VOTAR. ILEGALIDADE. 1. Para a cassação de mandato eletivo de Vereador, o art. 5º, VI, do Decreto-Lei nº 201/67 exige o voto de pelo menos 2/3 dos componentes da Câmara Municipal, não dos membros remanescentes após a exclusão daqueles edis impedidos de participar do escrutínio, de forma que não é admissível o cálculo da fração mínima nos moldes delineados no acórdão recorrido. 2. O inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 201/67 determina que "será
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - Fórum Rua dos Pioneiros, 2425/Av. Porto Velho, 2728, Centro, 76.963-726 e-mail: cwl2civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 26/06/2015 19:32:18 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: ELSON PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOS:1012053 CWL3CIVEL-22 - Número Verificador: 1007.2015.0064.4582.93017 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 4 convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante", o que, a toda evidência, desautoriza a redução da base numérica da qual se calculará o quorum mínimo de votação. Precedente desta Corte: REsp 406.907/MG, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU 01.07.02. 3. Recurso especial provido. (REsp 784.945/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 23/10/2008) CONSTITUCIONAL. PREFEITO. CASSAÇÃO. INTEGRANTE DA COMISSÃO IMPEDIDO. VOTO DETERMINANTE. DEVIDO PROCESSO LEGAL, LEGALIDADE E MORALIDADE COMPROMETIDOS. 1. O documento de fls. 91/95 demonstra que o Presidente da Câmara, Sr. Aurimar Terço Oliveira, integrou a formação do quorum exigido por lei para o impeachment do recorrente. 2. Ocorre que, como sustentado por esta Turma quando do deferimento da liminar na MC 8.571/AM em sede de agravo regimental - que buscava atribuir efeito suspensivo ao presente recurso ordinário -, era evidente a impossibilidade de permitir sua participação no procedimento, haja vista tratar-se de interessado no afastamento do recorrente do cargo de Prefeito. 3. A participação do Presidente da Câmara foi sobremaneira determinante que, se afastada, não teria sido atingido o quorum qualificado exigido (pela Constituição da República, por simetria) para a cassação. 4. Evidente, portanto, a violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da legalidade e da moralidade. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 20.987/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 27/11/2009) 15. Importante ressaltar que a vereadora denunciante (Maria Aparecida Simões) não participou da votação e nem passou a integrar a Comissão Processante. Desde o início foi reconhecido o seu impedimento. Por isso que não é viável cogitar-se, também, de hipótese de conspurcação do procedimento pela participação de parlamentar legalmente impedido. Isso, segundo os documentos juntados, não ocorreu. 16. O segundo argumento expendido pelo impetrante é o de que não há justa causa para o seu processamento, já que inexistente, no caso, infração política-administrativa. Com essa tese o impetrante invade o mérito da deliberação parlamentar, terreno arenoso ao exame do Poder Judiciário e com claras limitações em sede de mandado de segurança. Também aqui não se encontra um fundamento que possa ser considerado de plano denso o suficiente para obstar o processo parlamentar. A acusação foi devidamente fundamentada e ajustada ao Decreto-Lei n. 201/67. Discutir-se neste momento sobre a "atipicidade" da(s) conduta(s) a ser(em) investigada(s) é sem dúvida inapropriado, resvalando para o campo da intromissão indevida de um Poder em outro, o que é
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - Fórum Rua dos Pioneiros, 2425/Av. Porto Velho, 2728, Centro, 76.96