O Superior Tribunal de Justiça não conheceu de embargos de declaração interpostos por advogado sem procuração nos autos. A decisão se baseou na Súmula 115/STJ, que considera inexistente recurso nessa situação, e em jurisprudência do tribunal de que a regularidade da representação deve ser demonstrada no momento da interposição do recurso.
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Improbidade administrativa - Recurso Especial n. 1.238.767-SC
1. Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.238.767 - SC (2011/0038827-6)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE : FERNANDO MELQUÍADES ELIAS
ADVOGADO : AUGUSTO WOLF NETO E OUTRO(S)
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERES. : ORVINO COELHO DE ÁVILA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fernando Melquíades Elias,
contra decisão pela qual dei provimento ao recurso especial, com suporte na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que, nas ações de improbidade administrativa, o
prazo prescricional deve ser contado a partir do término do último mandato em caso de reeleições
sucessivas de agentes políticos.
Alega a parte embargante, em síntese, omissão quanto à análise de temas
veiculados nas contrarrazões ao apelo. Requer o acolhimento dos presentes embargos para que
seja sanado o vício apontado e conferido efeito modificativo ao julgado.
Intimada a se manifestar, em atenção à garantia constitucional do contraditório, a
parte embargada apresentou impugnação (fls. 586-590).
É o relatório.
Conforme certidão de fl. 577, o advogado subscritor dos presentes aclaratórios,
Dr. Samuel Carlos Lima, OAB/SC nº 9.900, não possui procuração nos autos, o que atrai o óbice
da Súmula 115/STJ, a qual dispõe que "[n]a instância especial é inexistente o recurso
interposto por advogado sem procuração nos autos".
Por oportuno, ressalte-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, a
regularidade da representação processual deve ser demonstrada quando da interposição do
recurso, mediante a juntada do instrumento de mandato e cadeia de substabelecimentos, sendo
inaplicável, nesta instância especial, a regra prevista no artigo 13 do Código de Processo Civil.
A propósito, sobressaem os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO
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2. Superior Tribunal de Justiça
ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL DE ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO. PETIÇÃO TIDA POR INEXISTENTE.
1. A petição eletrônica do presente recurso foi transmitida mediante
utilização de certificado digital pertencente a advogado sem
procuração nos autos.
2. "Na instância especial, a regularidade da representação
processual deve estar demonstrada no momento da interposição do
recurso, não sendo aplicável, portanto, a previsão do artigo 13 do
CPC" (AgRg no AREsp 331.850/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 02/08/2013). No mesmo sentido: AgRg no
REsp 1374132/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma,
DJe 05/06/2013; AgRg no REsp 1.275.642/PR, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/10/2012, entre outros.
3. Incide, pois, a Súmula 115/STJ: "Na instância especial é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos".
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1.340.288/MT, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 4/9/2013)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO EM NOME DO PATRONO.
RECURSO DE EMBARGOS INEXISTENTE. PEDIDO DE PRAZO
PARA SANAR O VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA QUANTO AO TEMA DE FUNDO.
1. Conforme previsão da Súmula 115 desta Corte, inviável o
conhecimento de recurso assinado por advogado que não tem
procuração nos autos.
2. Nesta Corte, sede de exame excepcional, não se mostra possível a
aplicação do art. 13 do CPC, com vistas a sanar eventual
irregularidade na representação processual.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl nos EREsp 1.300.135/SP, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 12/6/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
LIMINARMENTE INDEFERIDO. PETIÇÃO ELETRÔNICA. FALTA
DE IDENTIDADE ENTRE O SUBSCRITOR DA PETIÇÃO E O
TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. RECURSO INTERPOSTO
POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC NA VIA
EXTRAORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.
I. Não havendo identidade entre o titular do certificado e do
advogado indicado como autor da petição, deve a peça ser tida
como inexistente.
II. Eventual falha na representação processual não pode ser
suprida posteriormente, porquanto inaplicável na instância especial
o disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil.
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3. Superior Tribunal de Justiça
III. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no ARE no RE no AgRg nos EDcl no AREsp
32.879/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL,
DJe 28/2/2013)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília (DF), 10 de junho de 2014.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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