1) O documento trata da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe referente ao ano de 2013.
2) A auditoria apontou irregularidades em dispensas de licitação realizadas pela prefeitura, alegando falta de planejamento e caracterização da situação de emergência.
3) O prefeito à época alega que assumiu a gestão em meio a um "caos administrativo" e que as dispensas foram necessárias para garantir serviços essenciais à população.
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Prefeito Edson Vieira é multado por irregularidades em licitações
1. INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
2ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 26/01/2017
PROCESSO TCE-PE Nº 1460131-0
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA
CRUZ DO CAPIBARIBE, RELATIVA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013
INTERESSADOS: EDSON DE SOUZA VIEIRA E OUTROS
ADVOGADOS: DRA. DIANA PATRÍCIA LOPES CÂMARA – OAB/PE Nº 24.863;
DR. DIEGO LEITE SPENCER – OAB/PE Nº 35.685; DR. DANIEL JOSÉ
FEITOSA SANTOS – OAB/PE Nº 28.222; DRA. PATRÍCIA ANJOS SANTOS DA
SILVA LEITÃO DE MELO – OAB/PE Nº 33.032; DR. DELMIRO DANTAS CAMPOS
– OAB/PE Nº 23.101; DR. GUILHERME J. ALVES DE BARROS – OAB/PE Nº
34.577; DR. LUIZ OTÁVIO PEDROSA - OAB/PE Nº 17.597; E DRA. MANUELA
CRUZ DE LUCENA - OAB/CE Nº 21.815; DR. JAMERSON LUIGGI VILA NOVA
MENDES – OAB/PE Nº 37.796 E DR. WALLES HENRIQUE DE OLIVEIRA COUTO –
OAB/PE Nº 24.224
PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, E RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
RELATÓRIO
Cuida o feito da prestação de contas anuais do gestor da
Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, relativa ao
exercício financeiro de 2013, cujo ordenador de despesas foi o
Prefeito à época, Sr. EDSON DE SOUZA VIEIRA.
Após a análise dos documentos acostados aos autos, a equipe
de auditoria emitiu Relatório (fls. 3022 a 3074), em que aponta as
irregularidades sintetizadas às fls.3070-71, com os seus
respectivos responsáveis, conforme quadro a seguir:
Quadro de Detalhamento de Achados, Responsáveis e Valores Passíveis de Devolução
Nº Título do Achado Responsáveis Valor Passível de
Devolução (R$)
A3.1
Dispensas de Licitação com
base no art. 24, IV, sem
caracterização da situação
emergencial
R01 - Edson de Souza Vieira R02 - Marcelo
Diógenes Xavier de Lima R03 - Áurea
Priscilla Ferreira R04 - Clécia Veronica
Ferreira de Lira Nascimento R05 - José
Rivaldo Mestre R06 - Francisco Ricardo
Barboza R07 - Carlos Alberto Fernandes da
Silva
-
Nº Título do Achado Responsáveis Valor Passível de
Devolução (R$)
A5.1 Ausência de controle nos R01 - Edson de Souza Vieira R08 - Fábio -
1
2. gastos com combustíveis Alexandre Aragão R14 - José Roberto Soares
OA.1
Inexigibilidade de
Licitação sem comprovação
dos requisitos legais
exigidos
R01 - Edson de Souza Vieira R02 - Marcelo
Diógenes Xavier de Lima
-
OA.2 Repasses intempestivos à
conta do RGPS
R01 - Edson de Souza Vieira
-
OA.3 Irregularidades em dispensa
de licitação
R01 - Edson de Souza Vieira R03 - Áurea
Priscilla Ferreira R09 - Josemar Sabino de
Oliveira R12 - José Inaldo Ramos Gonçalves
R13 - Jaime Francisco de Queiroz
-
OA.4 Subcontratação integral do
objeto licitado
R01 - Edson de Souza Vieira R08 - Fábio
Alexandre Aragão -
OA.5
Utilização de veículos
inadequados para o
transporte escolar
R01 - Edson de Souza Vieira R04 - Clécia
Veronica Ferreira de Lira Nascimento R08 -
Fábio Alexandre Aragão R10 - Normando
Pereira da Silva
-
OA.6
Utilização de condutores
inabilitados para a
realização do transporte
escolar
R01 - Edson de Souza Vieira R04 - Clécia
Veronica Ferreira de Lira Nascimento R08 -
Fábio Alexandre Aragão R10 - Normando
Pereira da Silva
-
OA.7
Deficiências no
acompanhamento e
fiscalização do Contrato
R01 - Edson de Souza Vieira R04 - Clécia
Veronica Ferreira de Lira Nascimento R08 -
Fábio Alexandre Aragão R10 - Normando
Pereira da Silva
-
OA.8 Despesa indevida por
serviços não executados
R01 - Edson de Souza Vieira R03 - Áurea
Priscilla Ferreira R11 - KMC Locadora Ltda. -
OA.9
Despesa indevida por
prestação de serviços em
condições divergentes da
contratada
R01 - Edson de Souza Vieira R03 - Áurea
Priscilla Ferreira R04 - Clécia Veronica
Ferreira de Lira Nascimento R08 - Fábio
Alexandre Aragão R10 - Normando Pereira da
Silva R11 - KMC Locadora Ltda.
R$ 245.227,10
Devidamente notificados, os responsáveis apresentaram
contrarrazões às irregularidades apontadas no Relatório de
Auditoria, de forma individualizada, às fls. 3348 a 3356, 3359 a
3372, 3377 a 3382, 3385 a 3410, 3413 a 3429, 3432 a 3452, 3455 a
3465, 3470 a 3485 e 3505 a 3519, tendo sido colacionados os
documentos que seguem anexados às fls. 3487 à 3503.
Uma primeira Nota Técnica de Esclarecimento foi elaborada
(fls. 3522 a 3530), referente aos aspectos de auditoria, cabendo
destacar que a análise dos tópicos relacionados aos serviços de
engenharia foi procedida em sede de uma segunda Nota Técnica,
presente aos autos às fls. 3533 a 3541.
Eis, de modo sucinto, o relatório.
2
3. VOTO DO RELATOR
Passo, em seguida, à análise do mérito das irregularidades
apontadas no relatório, seguindo a cronologia adotada pela
Auditoria, em confronto com a defesa de cada responsável,
desprezando, por economia processual, eventuais duplicidades
argumentativas dos defendentes.
2.1.1. [A3.1] Dispensas de Licitação com base no art. 24, IV, sem
caracterização da situação emergencial
A auditoria apontou que a Prefeitura realizou oito dispensas
de licitação, com base em decreto de estado de emergência no
município (Decreto nº 02/2013, de 08 de janeiro de 2013), sob a
fundamentação de que não houve uma transição de gestão adequada e
que, como resultado, a Administração iniciante ficara sem as
devidas contratações dos serviços essenciais para a população.
As dispensas, todas, foram justificadas com base no artigo 24,
inciso IV, da Lei nº 8.666/93, ou seja, situação emergencial, e
destinadas ao fornecimento dos seguintes serviços:
• Prestação de serviço de locação de veículos e transporte
escolar;
• Fornecimento parcelado de gêneros alimentícios perecíveis e
não perecíveis.
• Locação, transporte e manutenção de 20 cabines sanitárias
químicas.
• Prestação de serviços de coleta e transporte de resíduos
sólidos e líquidos, provenientes de matadouro público
municipal.
• Prestação de serviços de hidrojateamento e sucção a vácuo
para desobstrução de rede de saneamento e canais em diversas
ruas.
• Fornecimento parcelado de materiais de construção para
atender às necessidades emergenciais do município.
3
4. • Fornecimento parcelado de combustíveis.
O principal argumento para a dispensa dos procedimentos
licitatórios foi que os prazos processuais ocasionariam prejuízo à
população, em razão da paralisação dos serviços essenciais.
Contudo, a auditoria verificou que:
1. Na maioria dos casos não ficou determinado que os prazos de
vigência dos contratos emergenciais estariam vinculados ao término
dos procedimentos licitatórios pertinentes.
2. Em alguns processos, a imediata abertura de procedimento
licitatório, no decorrer da execução dos contratos emergenciais,
não ocorreu, o que provocou a prorrogação dos contratos.
3. Que restou denotada a falta de planejamento para evitar a
continuidade das contratações emergenciais.
4. Alguns dos serviços contratados só seriam necessários com o
início das atividades escolares, ou seja, com bastante tempo de
antecedência, suficiente para a realização de um procedimento
licitatório, o que, segundo a auditoria, descaracterizaria a
emergencialidade das respectivas contratações.
A auditoria concluiu então que:
“Assim, de acordo com o exposto acima, a situação emergencial invocada
para a realização da dispensa foi caracterizada não pela
imprevisibilidade, como previsto pelo legislador, mas sim pela ausência
de adoção de providências por parte da Administração, não encontrando
respaldo na legislação vigente conforme pretendido pela Administração,
por se tratar de desídia, em consonância com a doutrina...”
(…)
Diante do exposto, a realização da dispensa ora analisada em virtude
da inércia da Administração (...) resultou em grave desatendimento ao
dever constitucional de licitar previsto no art. 37, inciso XXI, da
Carta Magna (…), sendo passível de multa, nos termos do art. 73,
inciso III, da Lei Orgânica do TCE/PE.
Cumpre fazer a recomendação de que os autos do processo sejam
remetidos ao Ministério Público para apuração da infração, como
disposto no art. 89 da Lei nº 8.666/93, combinado com os artigos 100 e
102 do mesmo diploma legal...”
Em seguida, listam as responsabilidades dos seguintes agentes:
Edson de Souza Vieira (Prefeito Municipal) - Indicou os
ordenadores de despesa (Secretários Municipais), bem como
4
5. integrantes da Comissão de Licitação e não adotou mecanismos de
supervisão das respectivas atividades (culpa in vigilando);
autorizou as dispensas, ainda que, em alguns casos, houvesse
tempo suficiente para a realização dos procedimentos licitatórios
pertinentes; ratificou as dispensas e assinou os contratos,
enquanto representante do Município, validando os atos
administrativos com as irregularidades apontadas no RA.
Marcelo Diógenes Xavier de Lima (Procurador Jurídico) - Emitiu
pareceres favoráveis às contratações, sem questionar a
Administração e a CPL em relação ao aspecto dos prazos e
planejamento dos certames licitatórios, favorecendo a continuidade
das dispensas.
Áurea Priscilla Ferreira (Chefe de Gabinete), Clécia Verônica
Ferreira de Lira Nascimento (Secretária de Educação), José Rivaldo
Mestre (Secretário de Mobilidade Urbana), Francisco Ricardo
Barboza (Secretário de Infraestrutura) e Carlos Alberto Fernandes
da Silva (Secretário de Administração): por solicitarem
autorização do Prefeito Municipal para celebrar dispensas de
licitação (Processos nºs 002, 004,005, 007 e 009/2013), mesmo com
tempo suficiente para a realização dos processos licitatórios
pertinentes (art. 37, inciso XXI, CF), caracterizando falta de
planejamento e dando origem a situação tida como de “emergência”.
A defesa do Sr. Edson Vieira de Souza (fls. 3144 a 3180)
iniciou descrevendo o contexto em que o Defendente assumira o
cargo de Prefeito. Em síntese alegou que:
1. Apesar da Comissão de Transição Mista, criada por iniciativa do
Ministério Público Estadual, a gestão anterior negou-se,
“deliberada e dolosamente”, a repassar informações necessárias ao
planejamento e execução das atividades iniciais da nova gestão,
fato esse público e notório;
2. Em decorrência dessa situação, os novos gestores não tiveram o
necessário conhecimento da situação dos contratos vigentes, nem
das informações relativas aos serviços essenciais para a
população.
3. Os seus antecessores teriam deixado que grande parte do
patrimônio público se deteriorasse, tais como veículos, materiais
de escritório, documentos públicos, praças, maquinários, etc,
fatos esses inclusive objeto de denúncia realizada perante esta
Corte (PETCE nº 87691/2012).
5
6. 4. Diante desse quadro “caótico”, não lhe restou alternativa senão
decretar Estado de Emergência, por meio do Decreto Municipal
nº 002/2013, de 08/01/2013, a partir do que passou a firmar
contratos administrativos “emergenciais através de processos de
dispensa de licitação”, para atender as necessidades das áreas de
educação, esgoto, lixo urbano, saúde e da recuperação do
patrimônio físico da Prefeitura.
5. Em decorrência da situação acima descrita, impetrou três ações
de improbidade administrativa em desfavor do ex-gestor, Sr. Toinho
do Pará”, em razão dos desmandos “levados a cabo ao longo da sua
inditosa gestão. “
Em seguida passa a contradizer os apontamentos da auditoria.
Vejamos os principais argumentos.
1. Que todos requisitos que autorizam a contratação direta
norteada no inciso IV, art. 24 da Lei 8666/93 estavam presentes,
em conformidade com a doutrina e jurisprudência do TCU: situação
emergencial, urgência do objeto da contratação, risco concreto e
iminente de prejuízo grave, e “adequação da contratação direta
para afastar o risco iminente”.
2. Que a situação de emergência, em decorrência da “ausência de
transição e do total caos administrativo em que foi encontrada a
Prefeitura”, foi exaustivamente comprovada.
3. Que as licitações realizadas intempestivamente, ou seja, após
os prazos de alguns dos contratos emergenciais, somente aconteceu
devido ao grande número de demandas complexas “a exigir a atenção
dos gestores municipais”, como, por exemplo, a formação de equipe
qualificada para compor a CPL.
4. Que não pode ser acusado de desídia, posto que se tratava do
primeiro ano de sua gestão e que, se desídia houve, foi do seu
antecessor, que não cuidou de assegurar a continuidade dos
serviços públicos essenciais, o que lhe forçou a realizar as
contratações objeto do apontamento da auditoria.
5. Que os preços foram devidamente justificados, os serviços
prestados, os fornecimentos realizados, não tendo sido apontado
prejuízo ao erário, de modo que a população continuou sendo
atendida em suas necessidades essenciais.
6. Que a situação de desolação deixada pelo seu antecessor era de
“conhecimento público e notório pela população local, com farta
divulgação na imprensa local, conforme exemplos (…) anexados”.
6
7. Registro que a NTE analisou os argumentos da defesa, mas não
se pronunciou quanto ao mérito por entender que o interessado não
apresentou novos documentos.
Compulsei os documentos juntados ao processo e, de fato, há
indícios de que não houve uma transição satisfatória, com ausência
de informações relevantes ao processo de planejamento da gestão
que se iniciava.
Restou demonstrado pela defesa que houve a iniciativa por
parte do gestor eleito, inclusive com a interveniência do
Ministério Público, de garantir uma transição adequada, o que não
se concretizou, de acordo com documentos colacionados aos autos.
Tanto é assim, que o Defendente impetrou três ações de improbidade
contra o ex-gestor, que ainda tramita no Judiciário, comprovando
assim que não quedou inerte diante da situação que se delineava.
É absolutamente razoável que essa situação dificultasse a
regular produção de projetos e termos de referências tempestivos,
isto é, que os tempos dos procedimentos das fases internas e
externas dos diversos certames licitatórios necessários à regular
prestação dos diversos serviços essenciais à população tomassem
proporções temporais diversas daquelas demandadas em situações
normais de gestão.
Isso posto, apesar de pertinentes os apontamentos da auditoria
à luz fria da legalidade, entendo que a situação de desarrumação
administrativa demonstrada pela defesa justifica a situação
emergencial decretada pelo Prefeito e deve ser considerada, em
conformidade com os cânones da razoabilidade e proporcionalidade,
o que, no caso concreto em comento, em nada colide com a
legalidade, haja vista que não foram indicados danos ou outros
prejuízos à população, nem desvios de finalidade. Pelo contrário,
assegurou-se a regular prestação dos serviços essenciais, tais
como limpeza urbana, transporte escolar, etc.
Todavia, deve ser proferida a devida recomendação para que as
falhas apontadas pela auditoria não sejam objeto de reiterações,
sob pena de cominações futuras.
2.1.2. [A5.1] Ausência de controles nos gastos com combustíveis
7
8. A auditoria apontou que as despesas com aquisição de
combustíveis eram realizadas apenas tomando por base a liquidação
do subempenho, o qual indicava a quantidade total a ser paga.
Conforme declaração do próprio Secretário de Administração,
“...não havia em arquivo qualquer documento de solicitação para
abastecimento...”.
De acordo com a Nota Técnica de Esclarecimento - NTE, o
defendente apenas afirmou que os gastos com combustíveis se
mantiveram dentro do patamar razoável para as proporções da
municipalidade, bem como reiterou as dificuldades operacionais
do início de sua gestão, com a ausência de documentos e
informações administrativas.
Alegou, ainda, que enviou recomendações de melhoria dos
procedimentos aos seus gestores (fls. 3487 a 3503). Ratificou que
“...por desatenção gerencial dos servidores encarregados do
armazenamento e organização dos documentos, os formulários de
solicitação de abastecimento, após a liquidação e o pagamento da
despesa, foram descartados em vez de serem arquivados”.
A NTE analisou os argumentos e documentos colacionados pela
defesa e considerou que os ofícios e legislação carreada aos autos
...não atestam que tenha havido a existência de
controles, ou mesmo o acompanhamento nos gastos com
combustíveis, os quais são fundamentais para aferição do
interesse público, verificação da economicidade,
razoabilidade, eficiência e transparência das despesas.
O fato de citar que houve desatenção de servidores que
não mantinham arquivados as guias comprobatórias de tais
gastos, comprovam essa falta de acompanhamento do que
ocorreu durante todo o exercício. Por fim, mesmo na data
atual em que se apresentou a peça defensória
(28/09/2015), não se anexou qualquer norma ou rotina que
subsidiasse o acompanhamento das ações da gestão do
contrato de fornecimento de combustíveis, as quais
deveriam identificar os pontos de controle relevantes e
estabelecer procedimentos para a verificação da adequada
fiscalização da execução dos serviços.
Concordo com a análise manifesta na NTE e considero que houve
omissão do gestor em implantar, de maneira efetiva, um sistema de
controle dos gastos com combustíveis, o que inviabilizou a
verificação da finalidade pública dos dispêndios realizados, bem
como a comprovação da regular liquidação da despesa.
8
9. Todavia, considero que a situação herdada da gestão anterior,
no primeiro ano de gestão do defendente deve ser recepcionada como
atenuante, uma vez que não foram apontados indícios de dano ao
erário ou desvio de finalidade pública, mas que deve ser proferida
a devida recomendação para que sejam implementados os devidos
controles, sob pena de cominações futuras.
2.1.3. [OA.1] Inexigibilidade de Licitação sem comprovação dos
requisitos legais exigidos
A auditoria constatou que a inexigibilidade nº 001/2013
(Processo nº 001/2013), cujo objeto foi a contratação de “serviços
especializados de assessoria e consultoria financeira”, foi
fundamentada no artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93 (fls.
3044-3046).
Todavia, a auditoria observou que o termo de referência
elaborado para dar suporte à contratação não especificou,
detalhadamente, os serviços que deveriam ser executados, impedindo
concluir que somente a contratada reuniria as condições
necessárias para a execução do objeto contratual e que os serviços
teriam natureza singular.
Outro aspecto observado pela auditoria foi o não atendimento
ao que determina o Parágrafo único do artigo 26, da Lei
nº 8.666/93, nos casos de inexigibilidade ou dispensa de
licitação:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que
justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
Foi verificado pela auditoria que não houve a comprovação do
atendimento ao item III, supracitado, no referido processo de
inexigibilidade, uma vez que somente foi acostado 1 (uma) consulta
de preço.
A defesa do interessado alega que a empresa contratada possui
notória especialização, comprovada pelo currículo de seus sócios;
que a situação encontrada após a transição demandava a realização
de uma auditoria; que a natureza dos serviços enquadrava-se na
9
10. previsão do inciso III, art. 13 da Lei 8666/93; que documentos
anexados à peça de defesa justificariam o preço contratado.
Todavia, o que a auditoria questionou não foi a especialização
da empresa e dos seus sócios, mas o conjunto notória
especialização + a singularidade prevista no inciso II, artigo 24
da Lei 8666/93.
De fato, merece guarida a conclusão da auditoria. Não vejo
especificidade singular nos serviços de auditoria financeira,
fiscal, contábil e orçamentária. Apesar de requerer
especialização, essas atividades não podem receber uma
categorização de singularidade, posto que são atividades comuns,
ordinárias e inerentes à administração pública. Ademais, outras
tantas empresas existem com a mesma capacidade técnica demonstrada
pela contratada, de modo que não se pode afirmar que o seu
trabalho fosse “essencial e indiscutivelmente o mais adequado à
plena satisfação do objeto do contrato”, conforme reza o parágrafo
primeiro do Estatuto das Licitações e Contratos.
Por fim, após compulsar os autos do processo, não localizei os
documentos que, segundo a defesa, teriam sido colacionados aos
autos a fim de comprovarem a justificativa dos preços praticados.
Já a defesa do Sr. Marcelo Diógenes Xavier de Lima,
Procurador-Geral do Município, além de repetir os argumentos da
defesa do Sr. Edson Vieira, acrescenta que, enquanto advogado
público, reveste-se das características de agente público, cujas
responsabilidades são de natureza subjetiva. Assim, não poderia
ser responsabilizado ao proferir seu parecer jurídico, “exceto em
caso de comprovado erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão
culposos...”, e termina transcrevendo jurisprudência do STF
corroborando a sua tese.
É correta a tese defendida pelo ilustre advogado. Todavia, no
presente caso concreto, considero que seu posicionamento favorável
à inexigibilidade da licitação constituiu grave e inescusável erro
de hermenêutica jurídica, induzindo os gestores a homologarem
procedimento eivado de vício insanável.
Portanto, deve ser mantida a irregularidade apontada pela
auditoria, o que sujeita os responsáveis, Srs. Edson de Souza
Vieira (Prefeito Municipal) e Marcelo Diógenes Xavier de Lima
(Procurador Jurídico), à sanção prevista no inciso III, art. 73,
da Lei Orgânica deste Tribunal - LOTCE, mas que deve ser atenuada
10
11. face à situação de desarranjo administrativo do início do primeiro
ano de mandato dos gestores.
2.1.4. [OA.2] Repasses intempestivos à conta do RGPS
Na análise dos repasses das contribuições para o Regime Geral
de Previdência Social RGPS, com base no Demonstrativo de
Recolhimento das Contribuições patronais vinculados ao Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), às fls. 71 e 72, a auditoria
observou foi feito o repasse integral à conta do RGPS, porém com
pequenos atrasos referentes aos meses de setembro a novembro e do
13º.
A defesa alega a dificuldade financeira enfrentada pelos
municípios brasileiros, em função da política de isenção fiscal
adotada pelo Governo Federal, bem como a existência de débitos
oriundos da gestão anterior, o que o forçou a priorizar
determinados pagamentos. Acrescentou que o mais relevante é que os
pagamentos foram realizados, finalizando que não houve dolo,
enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, e que o apontamento
deve ser visto dentro do contexto fático reportado, levando-se em
consideração, ainda, os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
De fato, assiste razão ao defendente. Considero que a
observação da auditoria, apesar de pertinente, não merece
repercutir de forma negativa na presente prestação de contas, à
luz dos cânones da razoabilidade e proporcionalidade.
2.1.5. [OA.3] Irregularidades em dispensa de licitação
Neste ponto do seu Relatório a auditoria analisou o processo
de dispensa nº 03/2013 (fls. 2233 a 2332), processo licitatório
nº 04/2013, que findou por formalizar a contratação da empresa KMC
Locadora Ltda. Após minucioso exame das peças processuais, a
auditoria assim se manifestou:
Conforme exposto, verifica-se que a Administração não
seguiu os trâmites estabelecidos na legislação para a
contratação dos serviços objeto da Dispensa 03/2013. A
sequência de atos que compõem esse certame indica que as
11
12. cotações de preços são anteriores ao termo de
referência; que a escolha da empresa a ser contratada é
anterior à autorização para abertura do processo de
dispensa; que a prestação de parte dos serviços objeto
da dispensa teria sido iniciada paralelamente ao
andamento do certame e antes, portanto, da celebração do
contrato.
Observa-se que Administração Municipal foi negligente na
condução desse processo de dispensa de licitação,
deixando de observar os preceitos da Lei de Licitações e
Contratos, ferindo assim os princípios da legalidade, da
impessoalidade e da moralidade. Diante disso, não há
garantias de que a proposta contratada era a mais
vantajosa para o Município
A defesa do Sr. Edson Vieira, em síntese, alegou que:
• A dispensa fora autorizada face à situação emergencial
enfrentada pelo gestor, no início do seu mandato, a qual deu
azo ao Decreto Emergencial nº 002/2013, fato que por si já
atenderia a exigência da caracterização da situação
emergencial prevista no inciso I, parágrafo único, art.26 da
Lei 8666/93.
• Que a razão da escolha fora embasada em pesquisa prévia de
preços.
• Que o termo de referência teria definido com clareza os
serviços pretendidos.
• Que as propostas de preços discriminaram todos os custos
envolvidos.
• Que todos os procedimentos formais exigidos para o processo
de dispensa foram observados.
• Que, se alguma falha formal houve, essa se deu devido a uma
“atecnia” dos servidores encarregados.
• Que a utilização de caminhonetes apropriadas para o
transporte escolar encontra guarida na legislação (CTB,
art.96; Lei 8666/93, art. 7º, §5º) e na doutrina (Cartilha do
Transporte Escolar, do INEP).
• Que não se encontra nos autos qualquer tipo de “pré-
individualização” ou indicação de marcas de veículos.
12
13. • Que os preços praticados foram inferiores às cotações
acostadas aos autos do processo de dispensa, em observância
ao princípio da economicidade.
Sobressai-se, a toda evidência, que a defesa não colacionou
argumentos que combatessem a principal constatação da auditoria:
que o processo fora formalizado quando o serviço de locação já se
havia iniciado, sugerindo um mero cumprimento do rito formal e um
favorecimento à empresa finalmente contratada. Acrescente-se que a
razão da escolha da empresa KMC Locadora Ltda. não foi devidamente
demonstrada, o que deve ser objeto de severa crítica, posto que a
referida empresa não possui veículos próprios nem apresentou
atestado de capacidade técnica.
Acrescento que a situação de “emergência administrativa”
enfrentada pela gestão, justifica a dispensa do certame
licitatório, mas não autoriza o açodamento procedimental
constatado pela auditoria.
Os demais citados no apontamento da auditoria apresentaram
argumentos semelhantes ao do Sr. Edson Vieira, nada acrescentando
àquilo que já foi analisado.
Portanto, deve ser mantida a irregularidade, a qual sujeita os
responsáveis, Srs. Edson de Souza Vieira (Prefeito Municipal),
Josemar Sabino de Oliveira (Pregoeiro e Secretário da CPL), José
Inaldo Ramos Gonçalves (Presidente da CPL), Jaime Francisco de
Queiroz (Membro da CPL) e a Sra. Áurea Priscilla Ferreira (Chefe
de Gabinete) às sanções previstas no inciso III, art. 73, da
LOTCE, atenuadas pela precária situação da gestão municipal no
início do exercício financeiro, face às atribulações da transição
inadequada.
2.1.6. [OA.4] Subcontratação integral do objeto licitado
Além dos fatos narrados no item anterior, a auditoria
verificou que os contratos de locação de veículos e de serviços de
transporte escolar (fls. 2298 a 2324), celebrados entre a
Prefeitura e a empresa KMC Locadora, foram sub-rogados em sua
totalidade, incluindo os eventuais custos de substituição de
veículos e/ou motoristas, seguros, INSS, FGTS e demais despesas
diretas decorrentes da prestação do serviço, fato esse constatado
in loco durante as inspeções realizadas em conjunto com o
13
14. representante da Administração Municipal, conforme registrado no
Termo de Inspeção (fl. 2807).
Acrescente-se que a auditoria verificou que a empresa
contratada não possuía escritório e nem representante no
Município, cabendo a funcionários da própria municipalidade a
gestão operacional dos contratos, cujos encarregados eram os Srs.
Normando Pereira da Silva e Walter Aragão de Souza Filho, conforme
identificado in loco e registrado no Termo de Inspeção. Pelo
exposto, concluiu-se que a mencionada empresa atuava apenas como
intermediária.
Por fim, constatou-se que havia cláusula específica nos
contratos firmados vedando a subcontratação, no todo ou em parte.
O Defendente, mais uma vez, alegou que a contratação se deu em
função da situação emergencial do início da gestão, com carências
variadas e em diversas áreas; que o servidor encarregado era o Sr.
Normando Pereira da Silva, o qual não reportou nenhuma
irregularidade dessa natureza aos seus superiores; que somente
tomou conhecimento dos fatos após denúncia dos vereadores; que,
devido ao curto prazo de vigência dos contratos, não houve tempo
hábil para rescindi-los unilateralmente; que não houve prejuízo ao
erário, posto que os preços praticados foram os menores da cotação
realizada; que a empresa subcontratou por sua própria conta e
risco, cabendo somente a ela eventuais responsabilizações; e, por
fim, que, tão logo tomou conhecimento da situação, providenciou-se
a abertura de procedimento para apurar responsabilidades.
A defesa não conseguiu elidir a irregularidade. Pelo
contrário, admitiu que houve a subcontratação irregular e que foi
determinada a apuração das responsabilidades sem, contudo, acostar
aos autos documentos que pudessem indicar o resultado alcançado
com tal providência.
Acrescente-se que o Defendente foi omisso, posto que só
nomeou o fiscal após decorridos mais de 2 meses do início da
prestação dos serviços e, mesmo assim, sem o devido treinamento, o
que possibilitou a ocorrência das irregularidades citadas.
Por outro lado, entendo que não se pode responsabilizar o
defendente, nem os demais gestores apontados no RA, pela
ocorrência da subcontratação, uma vez que o próprio encarregado
pela fiscalização do contrato, em sua defesa, admite que não
relatou o fato por não enxergar óbice ao procedimento levado a
cabo pela contratada.
14
15. Isso posto, mantenho o apontamento da auditoria, mas retiro a
responsabilidade dos Srs. Edson de Souza Vieira (Prefeito
Municipal) e Fábio Alexandre Aragão (Controlador). Quanto ao Sr.
Normando Pereira da Silva, apesar de não ter sido citado neste
item do RA, teve suas responsabilidades apontadas nos itens 2.1.7
a 2.1.9 e 2.1.11, todas relacionadas à sua atribuição de gestor
dos contratos aqui referidos e que serão examinadas a seguir.
2.1.7. [OA.5] Utilização de veículos inadequados para o transporte
escolar; 2.1.8. [OA.6] Utilização de condutores inabilitados para
a realização do transporte escolar; e 2.1.9. [OA.7] Deficiências
no acompanhamento e fiscalização do Contrato
A Auditoria verificou, in loco, que a maioria dos veículos
contratados não atendia às exigências estabelecidas no Código de
Trânsito Brasileiro – CTB, Lei nº 9.503/97, arts. 136 e 137, que
estabelece normas relativas aos veículos que prestam serviço de
transporte escolar.
Foi lavrado o Termo de Inspeção, inclusive com imagens (fls.
2807 a 2812), onde foram relatadas as irregularidades constatadas.
Durante as inspeções dos serviços de transporte escolar, a
equipe de auditoria observou, também, que os condutores dos
veículos não apresentavam a habilitação necessária a esse tipo de
serviço, em desconformidade com o que estabelece o Código de
Trânsito Brasileiro – CTB, Lei nº 9.503/97, art. 138.
Por fim, foi constatado que a fiscalização dos serviços,
realizada pelo servidor Normando Pereira da Silva, somente fora
formalizada em 17 de abril de 2013, por meio da Portaria
nº 337/2013 (fl. 2979), quando os serviços já se haviam iniciados
há mais de 02 meses. Segundo a auditoria,
Pelo que se constatou in loco, o referido servidor
conhecia as rotas do transporte escolar, os veículos e
os condutores que prestavam os serviços e, inclusive,
participava da gestão operacional dos serviços. Todavia
o escopo da sua atuação não foi devidamente definido
pelos seus superiores. Não lhe foi solicitado, por
exemplo, que verificasse se as quilometragens previstas
no contrato eram, de fato, percorridas. Também não houve
a definição de quem era o responsável por verificar se
os condutores e os veículos disponibilizados eram
subcontratados ou se atendiam ao que estabelece a
legislação para o transporte escolar. Em decorrência
disso, ocorreram as diversas irregularidades relatadas
15
16. nos itens 2.1.2 a 2.1.4, registradas também no Termo de
Inspeção (fls. 2807 a 2812).
Além disso, houve incrementos financeiros ao contrato sem a
formalização dos respectivos aditivos, tendo sido tratados apenas
de maneira verbal, o que é vedado pela Lei nº 8.666/93, art. 60,
parágrafo único. Verificou-se, ainda, a utilização de veículos e
condutores que não atendiam ao Código de Trânsito; a substituição
de veículos e condutores; alterações de rotas, dentre outras
alterações, que deveriam ter sido registradas em livro específico,
conforme determina a Lei nº 8.666/93, art. 67, artigo este que
determina a forma de fiscalização dos contratos administrativos.
De acordo com a auditoria, “a ausência de designação formal do
fiscal desde o início da execução do contrato e, após a sua
nomeação, a indefinição das suas atribuições, contribuíram para a
ocorrência das diversas irregularidades expostas nesse relatório”.
Em relação a esses apontamentos, a defesa do Sr. Edson de
Souza Vieira, alega, em síntese, que:
• Deve ser levada em conta a dinâmica da gestão municipal em
início de mandato e nas condições “caóticas” verificadas;
• As “pequenas” falhas apontadas nos três itens são formais e
de pequena monta, sem a presença de dolo, culpa, dano ao
erário ou enriquecimento ilícito.
• Os gestores municipais não teriam o condão de serem
onipresentes, posto que tinham diversos “problemas municipais
por resolver” e que entendiam ter, com as contratações,
resolvido o problema emergencial, além do que a notícia que
tinham do encarregado da fiscalização, Sr. Normando Pereira
da Siva, era a de que os serviços vinham sendo regularmente
executados.
Os argumentos da defesa não possuem o condão de
descaracterizar os apontamentos da auditoria, mesmo porque a
situação emergencial alegada para a contratação direta não
dispensa as ações de acompanhamento da execução contratual.
Está certo que o fiscal do contrato deixou de realizar suas
atribuições de maneira escorreita. Todavia, houve a omissão dos
gestores responsabilizados em designá-lo tempestivamente, bem como
definir suas atribuições com clareza.
16
17. A defesa do Sr. Normando Pereira acrescenta que a utilização
de caminhonetes para o transporte escolar encontra guarida na
legislação (CTB, art. 96; Lei nº 8666, art. 7, § 5º) e na doutrina
(Cartilha do Transporte Escolar, do INEP). Alega ainda que
“...verificada a inadequada habilitação de alguns motoristas (…) e
que tal situação consistia em ilegalidade, foi promovida a
realização de cursos capacitantes (…) conforme comprovantes nos
autos...”.
Não posso acatar os argumentos da defesa do Sr. Normando
Pereira. A uma, porque a orientação da cartilha do INEP indica que
os DETRANs autorizam, extraordinariamente, o transporte escolar em
caminhonetes, desde que devidamente adaptadas, o que não foi
demonstrado nos autos. A duas, porque a defesa não comprovou a
realização dos “cursos capacitantes” alegadamente ministrados, bem
como se tais cursos atenderiam às normas de regência.
A defesa da Sra. Clécia Verônica Nascimento, Secretária de
Educação, repete os argumentos das duas defesas anteriormente
analisadas, acrescentando que não deve ser responsabilizada pois,
considerando o contexto anormal do início da gestão, os gestores
municipais “...não são onipresentes e necessitavam à época voltar
suas atenções aos demais problemas municipais por resolver, já que
se tinha notícia de que o transporte escolar, ao menos, vinha
sendo regularmente executado, nada tendo lhes sido informado pelo
servidor designado pela fiscalização e gestão do contrato de
transporte escolar a respeito de tais vícios procedimentais, Sr.
Normando Pereira da Silva.”
De fato, a fiscalização da execução contratual estava a cabo
do Sr. Normando Pereira. Mas também é fato que o referido servidor
somente foi designado dois meses após o início do contrato e,
mesmo assim, sem a correta descrição de suas atribuições. Além do
mais, o serviço de transporte escolar e o contexto em que é
prestado, aliado à relevância dos valores envolvidos, não deve ser
olvidado pelos ordenadores de despesa, razão porque entendo que a
Defendente contribuiu para a ocorrência das irregularidades, o que
prejudicou a qualidade dos serviços prestados e a segurança dos
usuários.
O Sr. Fábio Alexandre Aragão, Controlador Geral, alega, em sua
defesa, que os responsáveis pelo controle interno, à luz do art.
74, Constituição Federal e art. 9º da Resolução TC nº 001/2009,
somente poderia ter sido responsabilizado se tivesse tomado
conhecimento e se omitisse em abrir procedimento administrativo
17
18. para apurar o caso, dando ciência posteriormente ao Tribunal de
Contas. (…) A responsabilidade solidária do Controlador Interno
não é absoluta...”.
Considero que assiste razão ao Defendente. O controlador
municipal não tem responsabilidade objetiva. Somente lhe pode ser
imputada responsabilidade solidária caso comprovada sua omissão
diante de fato por ele conhecido, o que não restou configurado nos
autos. Deve, portanto, ser excluído do rol de responsáveis das
presentes irregularidades. Todavia, considerando a repercussão das
irregularidades em contrato de valor relevante, deve ser procedida
recomendação no sentido de que sejam aperfeiçoados os mecanismos
de controle interno, para que fatos como os apontados pela
auditoria não passem ao largo da atuação do órgão de controle
interno municipal.
Isso posto, entendo que cabe a responsabilização dos Srs.
Edson de Souza Vieira (Prefeito Municipal), Clécia Veronica
Ferreira de Lira Nascimento (Secretária de Educação) e Normando
Pereira da Silva (Supervisor de Transporte Escolar e fiscal do
contrato), os quais estão passíveis da sanção prevista no inciso
I, art.73, da LOTCE, que devem ser atenuadas pela precária
situação da gestão municipal no início do exercício financeiro,
face às atribulações da transição inadequada.
2.1.10. [OA.8] Despesa indevida por serviços não executados
A auditoria constatou o pagamento de transporte escolar
durante alguns dias do mês de fevereiro, sem que as aulas
houvessem sido iniciadas. Todavia, a Prefeitura realizou uma
compensação que foi acatada pela própria equipe de auditoria,
razão porque considero elidido o presente apontamento.
Por outro lado, considerando que a ocorrência das despesas
indevidas acima descritas revela negligência no acompanhamento da
execução do contrato, a qual teria resultado em dano ao erário se
não houvesse a atuação do TCE-PE, entendo que deve ser procedida a
pertinente recomendação.
2.1.11. [OA.9] Despesa indevida por prestação de serviços em
condições divergentes da contratada
Aqui estamos diante do apontamento mais relevante do RA, uma
vez que, segundo a auditoria, foi observada a realização de despesa
18
19. passível de devolução ao erário. Para um melhor esclarecimento do
fato, transcrevo alguns excertos do RA.
Pelo que foi apurado in loco, a empresa contratada
atuava apenas como intermediária entre a Prefeitura e os
proprietários dos veículos. (...) A gestão operacional
dos serviços era realizada pelos encarregados de
transporte da própria Prefeitura, os quais tratavam das
questões relacionadas à execução do contrato diretamente
com os subcontratados.
O valor do contrato de transporte escolar celebrado
entre a Prefeitura e a KMC Locadora Ltda. era de
R$ 153.950,00 por mês (fl. 2314). Esse contrato vigorou
de fevereiro a junho de 2013, tendo sido pago o montante
de R$ 769.750,00 (fls. 2472, 2515, 2711, 2747 e 2980).
Já o valor dos contratos celebrados entre a mencionada
empresa e os prestadores de serviço locais atingem
apenas R$ 102.376,00 mensais (...) (vide planilha
fornecida pelo Supervisor de Transporte Escolar da
Prefeitura – fls. 240 a 242 e anexo do Termo de Inspeção
fls. 2807 a 2812). Se considerarmos apenas os itens
coincidentes, os valores subcontratados atingem apenas
R$ 97.276,00. A diferença entre os valores contratados e
pagos pela Prefeitura (R$ 153.950,00) e o valor dos
subcontratos para os mesmos itens (R$ 97.276,00) é de
R$ 56.674,00 mensais, que representa uma diferença de
58,26% sobre os custos diretos. Esse valor é considerado
exorbitante se considerarmos o contexto em que os
serviços foram prestados, descrito acima, no qual a
empresa atuou apenas como intermediária nas
subcontratações e nos pagamentos.
Por meio do Ofício Nº 904/2013 (fls. 2791 a 2804), a
gestão respondeu ao questionamento da equipe de do TCE
sobre esse ponto, encaminhado via Ofício TC/IRBE/V/SCC
Nº 09/2013 (fls. 2520 a 2522), alegando que o valor
orçado pela empresa se enquadra no preço de mercado e
foi o menor dentre os apresentados, resultando em uma
contratação mais vantajosa para a Administração; que
houve efetiva prestação dos serviços, os quais foram
realizados de forma satisfatória; e que, além de não
haver constatado em tempo hábil as subcontratações, não
competiria ao Município interferir no contrato entre a
KMC e terceiros, não possuindo a Prefeitura qualquer
ingerência ou responsabilidade acerca disso.
Conforme exposto no item 2.1.2, a subcontratação
integral contraria o disposto nos arts. 72, caput, e 78,
inciso, VI, da Lei 8.666/93, bem como a natureza
personalíssima do contrato administrativo, decorrente do
princípio da licitação (art. 37, XXI, da Constituição
Federal). Havia ainda uma vedação expressa a essa
prática na cláusula sexta do contrato sob análise.
19
20. Também não procede o argumento de que a gestão não tomou
conhecimento em tempo hábil, pois a gestão dos serviços
vinha sendo realizada pelos próprios servidores da
Prefeitura.
A alegação de que os serviços foram prestados de forma
satisfatória também não deve prosperar, diante das
diversas irregularidades detectadas em relação aos
veículos e aos condutores, que comprometem a segurança e
o conforto dos usuários.
Finalmente, diante do conjunto de irregularidades
constadas na dispensa de licitação e da diferença
exorbitante entre os valores pagos pela Prefeitura e os
valores repassados pela empresa aos subcontratados, sem
que ela tenha atuado, sequer, na gestão da execução dos
serviços, não há como prosperar a alegação de que a
contração sob análise foi a mais vantajosa para o
Município. Essa situação constitui uma afronta aos
princípios da moralidade, da eficiência, da supremacia
do interesse público e ao dever geral de licitar.
Analisando casos semelhantes, o TCU tem considerado em
diversas decisões recentes (acórdãos 3552/2014 - 2ª
Câmara; 2089/2014 - 2ª Câmara; 1464/2014 - Plenário;
2292/2013 - 2ª Câmara; 4864/2013 - 1ª Câmara; 0834/2013
- Plenário) que a diferença entre o valor pago à empresa
contratada e os valores pagos por esta aos
subcontratados é passível de restituição ao erário.
Concordando com esse posicionamento, apresenta-se no
quadro a seguir o resumo do confronto desses valores,
cujo detalhamento encontra-se no anexo 1, no qual
verifica-se uma diferença, passível de restituição ao
erário, no montante de R$ 245.227,10.(grifos nossos)
Verifica-se que, em sua defesa, o Sr. Edson Vieira de Souza
sinalizou que a empresa contratada teria agido por sua própria
conta e risco, assumindo, com isso, a inteira responsabilidade
pelas consequências desse ato, até porque não caberia à Prefeitura
“...de qualquer forma ingerir sobre os contratos firmados pela
empresa contratada e seus 'funcionários' ou 'prestadores de
serviços', no caso, os motoristas subcontratados...”
Acrescenta que somente não rescindiu o contrato
unilateralmente, porque o funcionário encarregado para fiscalizar
o contrato, Sr. Normando Pereira da Silva, não comunicou o fato
tempestivamente, mas que, mesmo assim, após tomar conhecimento de
uma denúncia levantada por vereadores da “oposição”, teria
ordenado a instauração de investigação na Controladoria, a fim de
“apurar os fatos e eventualmente responsabilizar quem de direito”.
20
21. Argumenta, ainda, que não houve prejuízo ao erário, uma vez
que os preços praticados estavam dentro do “padrão de mercado”;
que os serviços contratados foram efetivamente prestados; e que
não houve registro de insatisfação por parte da população
atendida.
Finaliza alegando que:
Se há no presente item que se falar em obrigação de
devolução de dinheiro ao erário, deve-se atribuir tal
responsabilidade única e exclusivamente a quem deu causa
ao alegado prejuízo, quem seja, a empresa contratada KMC
Locadora LTDA., que promoveu por livre e espontânea
vontade a subcontratação do transporte escolar,
negociando diretamente com os motoristas, conforme mesmo
alegado por eles em depoimento junto ao MPPE – constante
nos autos-, e quem, eventualmente, obteve eventual (sic)
vantagem ilícita.
O Sr. Normando Pereira da Silva, responsável pela fiscalização
do contrato, reiterou todos os argumentos utilizados pelo Sr.
Edson de Souza Vieira, tão somente acrescentando a explicação de
que não tinha conhecimento de que a subcontratação procedida pela
KMC seria irregular “por, ingenuamente, crer que as
subcontratações realizadas seriam o meio escorreito para a
execução do serviço (…) de modo que jamais tomou nenhuma
providência em sentido contrário a isso”. Esse argumento não pode
prosperar porque, mesmo tendo sido designado no terceiro mês de
vigência do contrato, a cláusula que vedava tal procedimento era
explícita, não cabendo a alegação de desconhecimento de tão
evidente normativo.
A defesa dos demais responsáveis, Sras. Áurea Priscilla
Ferreira, Clécia Verônica Ferreira de Lira Nascimento e o Sr.
Fábio Alexandre Aragão, repetiram integralmente os argumentos
apresentados na peça do Sr. Edson de Souza Vieira, razão porque
dispensarei, por economia processual, de comentá-los.
É fato que houve diversas irregularidades ao longo da
formalização e execução dos contratos destinados aos serviços de
transporte escolar do município de Santa Cruz do Capibaribe, as
quais já foram devidamente analisadas até o presente momento.
É fato, igualmente, que essa conjunção de irregularidades,
notadamente a subcontratação integral do objeto do contrato, não
encontra guarida na legislação de regência e nem no instrumento
contratual respectivo.
21
22. A tentativa de imputar a responsabilidade apenas ao Sr.
Normando Pereira da Silva não pode prosperar porque, a despeito da
alegada situação caótica vivenciada no início da gestão, o
defendente e os demais gestores envolvidos (e citados no RA)
deixaram de proceder à designação do fiscal do contrato de maneira
tempestiva, contribuindo para o conjunto de irregularidades que
culminaram no dispêndio antieconômico, causando prejuízo concreto
ao erário.
Ademais, conforme muito bem alertou a auditoria, a
jurisprudência recentíssima do TCU, em casos dessa natureza,
aponta para a devolução dos recursos pagos às subcontratações.
Vejamos o que diz, por exemplo, o Acórdão 0834/2014-Plenário:
De acordo com o art. 72 c/c o art. 78, VI, da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, a subcontratação deve ser
tratada como exceção, de tal modo que a jurisprudência do
TCU só tem admitido, em regra, a subcontratação parcial
e, ainda assim, quando não se mostrar viável sob a ótica
técnico-econômica a execução integral do objeto por parte
da contratada e desde que tenha havido autorização formal
do ente contratante (v.g. Acórdão 1.151/2011-2ª Câmara e
Acórdão 3.378/2012-Plenário).
Ocorre, então, que, por meio desse indevido artifício, a
empresa contratada passou de fornecedora de serviços a
mera intermediária, com o agravante de que os novos
serviços foram subcontratados por um valor 48,9 %
inferior ao original (diferença equivalente a R$
556.984,20, em valores de 4/5/2009, sobre os valores
efetivamente contratados).
Nessa esteira, é de se concluir que os atos omissivo-
comissivos dos responsáveis diretamente envolvidos com
as irregularidades em tela contribuíram para que os
serviços de transporte escolar municipal fossem
ofertados sem qualidade e/ou para que ocorresse a
subcontratação integral dos aludidos serviços de
transporte em afronta à lei, de sorte que se mostra
pertinente a proposta da Secex/CE no sentido de julgar
irregulares as contas, condenar em débito e aplicar a
multa do art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, aos
responsáveis ouvidos em citação, bem como de aplicar a
multa do art. 58, inciso II, do mesmo diploma legal aos
responsáveis ouvidos em audiência.
Pois bem. É cediço que tanto a doutrina quanto a
jurisprudência devem ser aplicadas levando-se em consideração as
peculiaridades de cada caso concreto examinado.
22
23. Verifica-se, nas contas ora sob apreciação, que, a despeito
das falhas observadas na formalização do processo que originou os
contratos nºs 09 e 09-B/2013, não havia autorização contratual
para a subcontratação levada a cabo pela empresa contratada. A
auditoria, tampouco, apontou ter havido ação proativa da
administração municipal nesse sentido.
O que houve foi uma decisão unilateral da contratada, aliada à
omissão do servidor municipal responsável pela fiscalização do
contrato, o qual alegou inaceitável desconhecimento das normas de
regência que vedam esse tipo de procedimento, da forma como
ocorreu.
A defesa da KMC Locadora Ltda. (fls. 3505 a 3519), por
sua vez, reitera os argumentos da defesa do Sr. Edson Vieira, em
relação às razões da contratação emergencial e ao preço praticado,
acrescentando, em síntese, que:
• a empresa funciona regularmente e tem sua sede à Rua
Paulino Soares, 800, Itapetim-PE, onde foi apresentado aos
vereadores denunciantes e ao controlador de transportes do
município o Alvará de Licença de Funcionamento expedido
pela Prefeitura de Itapetim (fl. 2283 dos autos).
• Os cálculos efetuados pela auditoria foram feitos de
maneira simplista, sem levar em consideração despesas
administrativas como locomoção, gerência na execução e,
especialmente, os impostos suportados pela Defendente e
sua margem de lucro.
• Solicita um novo “encontro de contas” e “embate sobre a
mensuração econômica”, posto que a auditoria deixou de
considerar itens de custos importantes, prontificando-se,
dessa forma, a apresentar os documentos e comprovantes
necessários.
Os argumentos da defesa da KMC Locadora Ltda. não devem
prosperar. A uma, face a doutrina do TCU, já reportada no RA e
citada neste voto. A duas, porque já lhe foi dada a oportunidade
de se pronunciar nos autos para apresentar e comprovar as despesas
alegadas na sua defesa e assim não o fez, sendo meramente
protelatório eventual acatamento do pleito de “novo encontro de
contas”. E, a três, porque decidiu subcontratar, unilateralmente,
sem qualquer autorização formal prévia da administração – e ao
arrepio da cláusula contratual que vedava esse tipo de
procedimento.
23
24. Isso posto, entendo que é cabível a devolução dos valores por
parte unicamente da empresa KMC Locadora Ltda., uma vez que a
omissão do fiscal do contrato não justificaria, à luz dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mas também da
legalidade, a restituição dos valores de forma solidária. Por
oportuno, esclareço que a citada empresa, segundo consulta
procedida na JUCEPE, após alterações contratuais, constituiu-se
como EIRELI, ou seja, Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada. Trata-se, portanto, de pessoa jurídica de direito
privado, constituída por um único titular, com responsabilidade
limitada. Assim, as dívidas contraídas pela empresa devem recair,
tão somente, na pessoa jurídica, não afetando os bens do titular
(por força do parágrafo 6º, artigo 980-a do CCB).
Considero, ainda, que a omissão do servidor responsável pela
fiscalização do contrato deve ser objeto de sanção, à luz do
disposto no inciso III art. 73 da LOTCE, extensível aos seus
superiores hierárquicos em razão de terem contribuído com a
designação intempestiva do servidor responsável, bem como pela
indefinição de suas atribuições. Ademais, em razão dos valores
envolvidos e da relevância do tipo de serviço prestado, deveriam
ter maior acurácia no controle hierárquico das funções do servidor
designado. Pelas mesmas razões expostas nos itens 2.1.7 a 2.1.9,
retiro o Sr. Fábio Alexandre Aragão, Controlador Geral, do rol de
responsáveis.
Ex positis,
CONSIDERANDO que a defesa logrou elidir, em parte, as
irregularidades apontadas nos itens 2.1.1 e 2.1.10 do Relatório de
Auditoria;
CONSIDERANDO que as falhas apontadas nos itens 2.1.2 e 2.1.4
são de pouca relevância no contexto geral das contas examinadas;
CONSIDERANDO a contratação direta de serviços de assessoria
contábil e financeira por meio de processo de inexigibilidade de
licitação irregular;
CONSIDERANDO a ocorrência de irregularidades relevantes na
formalização do processo de dispensa de licitação nº 03/2013,
destinada à contratação direta de serviços de transporte escolar;
24
25. CONSIDERANDO que foi constatada a utilização de veículos
inadequados para o transporte escolar e de condutores inabilitados
para a realização do transporte escolar, bem como deficiências no
acompanhamento e fiscalização dos Contratos nºs 09 e 09-B/2013;
CONSIDERANDO que a empresa KMC Locadora Ltda. procedeu à
subcontratação integral do objeto dos contratos nºs 09 e 09-B/2013,
sem autorização dos gestores municipais, resultando em prejuízo ao
erário;
CONSIDERANDO que a omissão dos gestores e as falhas na
fiscalização dos contratos contribuíram, em parte, para que a
empresa KMC Locadora Ltda. adotasse o procedimento irregular da
subrogação contratual;
CONSIDERANDO que não houve uma transição de governo adequada,
gerando uma situação de desorganização administrativa e ausência de
informações no início da gestão, constituindo um contexto atenuante
às sanções a serem impostas;
CONSIDERANDO os Princípios da Razoabilidade e da
Proporcionalidade;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e
VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e
nos artigos 59, II da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Voto que sejam julgadas REGULARES, COM RESSALVAS, as contas do
Sr. EDSON DE SOUZA VIEIRA, Prefeito e ordenador de despesas do
Município de Santa Cruz do Capibaribe no exercício financeiro de
2013, aplicando-lhe multa individual no valor de R$ 7.400,00,
equivalente a 10% do limite previsto no inciso I e parágrafo 1º do
artigo 73 da Lei Estadual nº 12.600/2004, qual seja, R$ 74.000,00, e
de R$ 3.700,00 aos Srs. Marcelo Diógenes Xavier de Lima, Josemar
Sabino de Oliveira, José Inaldo Ramos Gonçalves, Jaime Francisco de
Queiroz, Normando Pereira da Silva e às Sras. Áurea Priscilla
Ferreira e Clécia Verônica Ferreira de Lira Nascimento, equivalente
a 5% do limite citado, dosimetria esta decorrente das circunstâncias
atenuantes apresentadas nos autos, devendo os valores serem
recolhidos, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado
desta decisão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e
Reequipamento Técnico do Tribunal por intermédio de boleto bancário
a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas
25
26. (www.tce.pe.gov.br); e imputando o débito no valor de R$ 245.227,10
à empresa KMC LOCADORA EIRELI, CNPJ 02.435.615/0001-76, que deverá
ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício
financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo os
índices e condições estabelecidos na legislação local para
atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido
aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do
trânsito em julgado desta decisão, devendo cópia da Guia de
Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o
fazendo, que seja extraída Certidão do Débito no valor apontado e
encaminhada ao Prefeito do Município de Santa Cruz do Capibaribe,
para as devidas providências.
E que seja DETERMINADO, com base no disposto no artigo 69 da
Lei Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor da Prefeitura
Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, ou quem vier a sucedê-lo,
adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de
publicação desta decisão, sob pena de aplicação da multa prevista no
inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:
1. Incrementar controles relativos à liquidação das despesas, as
quais devem ser atestadas por servidor identificado (carimbo
com nome, matrícula e função), responsável pelo recebimento,
após conferência dos materiais/serviços (quantidade,
características, etc.) em confronto com o previsto na
respectiva nota fiscal e nota de empenho;
2. Adotar medidas efetivas de gerenciamento do consumo de
combustíveis, por meio da implantação de um sistema de
controle de abastecimento que registre, no mínimo, a hora,
data e itinerário de chegada e saída de cada veículo a
serviço da Prefeitura, as placas e respectivas
quilometragens, seus motoristas, as datas de abastecimento e
as quantidades abastecidas por cada um dos veículos;
3. Abster-se de realizar prorrogação dos contratos
administrativos decorrente de situações emergenciais;
4. Fiscalizar eventuais subcontratações unilaterais integrais de
contratos, determinando, tempestivamente, as medidas
saneadoras pertinentes ou, se for o caso, a rescisão
contratual e aplicação das penalidades estipuladas nos
contratos;
5. Monitorar as ações da gestão no acompanhamento dos contratos,
visando identificar os pontos de controle relevantes e
estabelecer procedimentos para a verificação da adequada
fiscalização da execução dos serviços;
26
27. 6. Exigir que as empresas contratadas disponibilizem veículos
adequados ao transporte escolar objetivando zelar pela
segurança e o conforto dos estudantes;
7. Manter fiscalização no sentido de verificar se os condutores
estão aptos a prestarem os serviços de transporte escolar.
8. Definir os responsáveis pela fiscalização dos serviços, em
especial o de transporte escolar, de forma tempestiva e com
atribuições bem definidas;
9. Aperfeiçoar o sistema de controle interno, que permita o
planejamento do programa de auditorias baseado em matriz de
risco, a fim de evitar que contratos relevantes deixem de ser
acompanhados com eficiência.
CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ ARCOVERDE FILHO:
Em relação a esse voto que foi lançado em lista, há uma série
de irregularidades, mas especificamente referente ao item do
Relatório de Auditoria 2.1.11, que seriam despesas indevidas por
prestação de serviços divergentes da contratada, e foi afastada a
responsabilidade dos agentes públicos e foi imputado débito
exclusivamente à empresa. E, pelo relato da auditoria, inclusive
já tinha havido um julgamento que foi anulado, houve um recurso do
Ministério Público de Contas que pedia que as contas dos gestores
fossem rejeitadas, então, diante da gravidade das irregularidades.
E, em resumo, foi a contratação de empresa para transporte escolar
de estudantes, salvo engano, e apontou-se que essa empresa era
uma empresa de fachada, que, na verdade, foi subcontratado 100%
dos valores, a empresa recebeu um valor alto pelo contrato e
pagava aos subcontratados valores bem inferiores, e o valor que
foi calculado, o débito, foi justamente esse valor que a empresa
recebeu, já que constatou-se que a empresa nada fazia, todo
controle era feito na própria prefeitura. E o voto que foi lançado
em lista afastava os agentes públicos e imputava o débito
exclusivamente à empresa.
Ficou claro que não havia fiscalização, o fiscal só foi
nomeado com o contrato já em execução, então não vejo como afastar
as irregularidades dos agentes públicos e o encaminhamento do voto
que faço é que se passe a julgar irregulares as contas,
responsabilizando aqueles agentes apontados no Relatório de
Auditoria e, também, no recurso do MPCO, que está anexado ao
processo, com exclusão do controlador interno, que já houve essa
exclusão em outras oportunidades, porque em sua defesa ele alega
27
28. que teria que ter sido provocado e não o foi e então seria com a
exclusão apenas do controlador interno.
Então, os considerandos do voto seriam os mesmos, apenas
passando a julgar irregulares as contas daqueles agentes
relacionados à irregularidade do item 2.1.11 e a imputação do
débito solidário à empresa.
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR – PRESIDENTE, EM
EXERCÍCIO, E RELATOR:
Vou refluir meu voto e acompanhar ipsis litteris o voto do
Conselheiro Luiz Arcoverde Filho. Realmente não tinha atentado
para algumas questiúnculas do processo e principalmente os fortes
indícios de simulacro nesse caso.
Em assim sendo, também altero meu voto para encaminhar peças
ao Ministério Público de Contas, para fazer uso de suas
prerrogativas, e, inclusive, cientificar o Ministério Público do
Estado, a fim de que sejam deflagradas as ações consentâneas, e,
também, faço aposição de nota de improbidade.
Isso posto,
CONSIDERANDO que a defesa logrou elidir, em parte, as
irregularidades apontadas nos itens 2.1.1 e 2.1.10 do Relatório de
Auditoria;
CONSIDERANDO que as falhas apontadas nos itens 2.1.2 e 2.1.4
são de pouca relevância no contexto geral das contas examinadas;
CONSIDERANDO a contratação direta de serviços de assessoria
contábil e financeira por meio de processo de inexigibilidade de
licitação irregular;
CONSIDERANDO que as irregularidades relativas aos processos
de inexigibilidade de licitação apontam para forte indício de
incursão no ilícito tipificado nos artigos 10 e 11 da Lei Federal
nº 8.429/1992, impondo-se, destarte, a aposição de nota de
improbidade administrativa;
28
29. CONSIDERANDO a ocorrência de irregularidades relevantes na
formalização do processo de dispensa de licitação nº 03/2013,
destinada à contratação direta de serviços de transporte escolar;
CONSIDERANDO que foi constatada a utilização de veículos
inadequados para o transporte escolar e de condutores inabilitados
para a realização do transporte escolar, bem como deficiências no
acompanhamento e fiscalização dos Contratos nºs 09 e 09-B/2013;
CONSIDERANDO que a empresa KMC Locadora Eireli procedeu à
subcontratação integral do objeto dos contratos nºs 09 e 09-B/2013,
sem autorização dos gestores municipais, resultando em prejuízo ao
erário;
CONSIDERANDO que a omissão dos gestores e as falhas na
fiscalização dos contratos contribuíram, em parte, para que a
empresa KMC Locadora Eireli adotasse o procedimento irregular da
subrogação contratual;
CONSIDERANDO que não houve uma transição de governo adequada,
gerando uma situação de desorganização administrativa e ausência de
informações no início da gestão, constituindo um contexto atenuante
às sanções a serem impostas;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e
VIII, §3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e
nos artigos 59, III , “B” da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Voto para que sejam julgadas IRREGULARES as contas dos Srs.
EDSON DE SOUZA VIEIRA, Prefeito e ordenador de despesas do Município
de Santa Cruz do Capibaribe no exercício financeiro de 2013, ÁUREA
PRISCILLA FERREIRA, CLÉCIA VERÔNICA FERREIRA DE LIRA NASCIMENTO,
NORMANDO PEREIRA DA SILVA, aplicando ao Prefeito, Sr. Edson de
Souza Vieira, multa individual no valor de R$ 7.400,00, equivalente
a 10% do limite previsto no inciso I e parágrafo 1º do artigo 73 da
Lei Estadual nº 12.600/2004, qual seja, R$ 74.000,00, e de R$
3.700,00 aos Srs. Marcelo Diógenes Xavier de Lima, Josemar Sabino de
Oliveira, José Inaldo Ramos Gonçalves, Jaime Francisco de Queiroz,
Normando Pereira da Silva e às Sras. Áurea Priscilla Ferreira e
Clécia Verônica Ferreira de Lira Nascimento, equivalente a 5% do
limite citado, dosimetria esta decorrente das circunstâncias
atenuantes apresentadas nos autos, devendo os valores serem
29
30. recolhidos, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado
desta decisão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e
Reequipamento Técnico do Tribunal por intermédio de boleto bancário
a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas
(www.tce.pe.gov.br); e imputando o débito no valor de R$ 245.227,10
solidariamente à empresa KMC LOCADORA EIRELI, CNPJ 02.435.615/0001-
76, e aos Srs. Edson de Souza Vieira, Áurea Priscilla Ferreira,
Clécia Verônica Ferreira de Lira Nascimento, Normando Pereira da
Silva, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro
dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora
analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na
legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública
Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de
15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, devendo cópia
das Guias de Recolhimento serem enviadas a este Tribunal para baixa
do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito no
valor apontado e encaminhada ao Prefeito do Município de Santa Cruz
do Capibaribe, para as devidas providências.
E que seja DETERMINADO, com base no disposto no artigo 69 da
Lei Estadual nº 12.600/2004, que o atual gestor da Prefeitura
Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, ou quem vier a sucedê-lo,
adote as medidas a seguir relacionadas, a partir da data de
publicação desta decisão, sob pena de aplicação da multa prevista no
inciso XII do artigo 73 do citado Diploma legal:
1. Incrementar controles relativos à liquidação das despesas, as
quais devem ser atestadas por servidor identificado (carimbo
com nome, matrícula e função), responsável pelo recebimento,
após conferência dos materiais/serviços (quantidade,
características, etc.) em confronto com o previsto na
respectiva nota fiscal e nota de empenho;
2. Adotar medidas efetivas de gerenciamento do consumo de
combustíveis, por meio da implantação de um sistema de
controle de abastecimento que registre, no mínimo, a hora,
data e itinerário de chegada e saída de cada veículo a
serviço da Prefeitura, as placas e respectivas
quilometragens, seus motoristas, as datas de abastecimento e
as quantidades abastecidas por cada um dos veículos;
3. Abster-se de realizar prorrogação dos contratos
administrativos decorrente de situações emergenciais;
4. Fiscalizar eventuais subcontratações unilaterais integrais de
contratos, determinando, tempestivamente, as medidas
saneadoras pertinentes ou, se for o caso, a rescisão
30
31. contratual e aplicação das penalidades estipuladas nos
contratos;
5. Monitorar as ações da gestão no acompanhamento dos contratos,
visando identificar os pontos de controle relevantes e
estabelecer procedimentos para a verificação da adequada
fiscalização da execução dos serviços;
6. Exigir que as empresas contratadas disponibilizem veículos
adequados ao transporte escolar objetivando zelar pela
segurança e o conforto dos estudantes;
7. Manter fiscalização no sentido de verificar se os condutores
estão aptos a prestarem os serviços de transporte escolar.
8. Definir os responsáveis pela fiscalização dos serviços, em
especial o de transporte escolar, de forma tempestiva e com
atribuições bem definidas;
9. Aperfeiçoar o sistema de controle interno, que permita o
planejamento do programa de auditorias baseado em matriz de
risco, a fim de evitar que contratos relevantes deixem de ser
acompanhados com eficiência.
Determino, por fim, o encaminhamento de cópia dos autos ao
Ministério Público de Contas, para as providências que se fazem
cabíveis, em face dos fortes indícios da prática de atos de
improbidade administrativa.
OS CONSELHEIROS RICARDO RIOS E LUIZ ARCOVERDE FILHO VOTARAM DE
ACORDO COM O RELATOR. PRESENTE O PROCURADOR DR. GUIDO ROSTAND
CORDEIRO MONTEIRO.
MV/ACP
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