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ALEGAÇÃO DO MP/RO SOBRE CADA CRIME
SUPOSTAMENTE COMETIDO
"I. Contratação da empresa Ambiental para coleta externa, transporte,
incineração e disposição final de lixo hospitalar do Hospital Regional de
Buritis. Em maio de 2003, sem que houvesse prévia licitação, prévio emprenho,
formalização de contrato e sequer a instauração de processo administrativo, a
empresa AMBIENTAL – SERVIÇOS DE PRESERVAÇÂO AMBIENTAL E
COMÉRCIO LTDA. passou a fazer o serviço de coleta externa, transporte
incineração e disposição final de resíduos sólidos hospitalares do Hospital Regional
de Buritis, por ordem do então Secretário de Estado da Saúde, Sr. MIGUEL SENA
FILHO. Nessas condições irregulares, a AMBIENTAL permaneceu prestando o
referido serviço até abril de 2004, sendo que, no aludido período, foram instaurados
três processos administrativos para formalizar pagamentos à empresa, a seguir
relacionados: Processo nº 01.1712.0677-00/03, referente aos serviços prestados
nos meses de maio a dezembro de 2003; (Anexo I fls. 147/149). Processo nº
01.1712.0650-00/04, referente aos serviços prestados nos meses de janeiro e
fevereiro de 2004; (Anexo II fls. 213/215). Processo nº 01.1712.00793-00/04,
referente aos serviços prestados nos meses de março e abril de 2004. (Anexo III fls.
277/278). Seguem, com esta ação cópia dos três processos administrativos acima
referidos.
II. Dano ao erário decorrente da inexecução parcial dos serviços contratados à
AMBIENTAL. Devido à absoluta informalidade da contratação, o serviço começou a
ser prestado sem o estabelecimento de critérios para remuneração da AMBIENTAL.
De acordo com o que informam os autos anexos, somente em dezembro de 2003,
quando se instaurou o Processo nº 01.1712.0677-00/2003 com a clara finalidade de
possibilitar pagamento à contratada (pois, sem processo, não havia como se fazer
pagamento algum), é que se juntou ao processo mencionado um documento (Anexo
I, fls. 07/22) que seria o projeto básico do edital de uma licitação para contratação de
empresa destinada a fazer a coleta do lixo hospitalar do Hospital Regional de Buritis
(fl. 06), o certame estaria em andamento, pelo que os serviços da AMBIENTAL
seriam necessários até a conclusão do procedimento licitatório. No citado projeto
básico, há menção de que, no Hospital Regional de Buritis, a quantidade diária de
lixo produzido era estimada em 322,59 k/dia (quilogramas ao dia), num total de
10.000 K/mês. Juntou-se ainda ao Processo nº 01.1712.0677-00/2003 uma planilha
de custos da AMBIENTAL (Anexo I, fls. 28/29) indicando que 18 mil reais/mês seria
uma remuneração justa pela execução do serviço, nesse valor incluída a margem de
lucro da contratada. A quantidade de lixo produzida pelo Hospital Regional de Buritis
foi propositalmente superestimada no projeto básico juntado ao Processo nº
01.1712.0677-00/2003, sendo evidente, por motivos que serão detalhados adiante,
que isso se fez com intenções ilícitas. A quantidade máxima de lixo que o hospital
produzia era de 3.000 Kg/mês, conforme apurou técnico do Ministério Público que
inspecionou o nosocômio. Como 18 mil reais/mês era a remuneração para a coleta
de 10 mil Kg/mês de lixo hospitalar, e como o Hospital Regional de Buritis não
produzia na época tal quantidade de lixo hospitalar (aliás, não deve produzir isso
nem mesmo atualmente), conclui-se que, durante o período da contratação irregular,
a AMBIENTAL recebeu bem mais do que deveria receber. A remuneração justa da
AMBIENTAL necessariamente deveria ser feita com uma redução do preço na
proporção da quantidade de lixo que não era coletada. Pela quantidade de lixo que
realmente coletava (apenas 3 mil kg/mês, quando muito) e considerados os critérios
de remuneração definidos no processo nº 01.1712.0677-00/2003, a AMBIENTAL
poderia receber no máximo R$ 5.400,00 por mês. Portanto, auferiu mês a mês
vantagem indevida, no final do período da contratação irregular tendo se locupletado
em R$ 151.200,00.
III. Responsabilidade de Miguel Sena Filho pela contratação danosa ao erário.
A contratação se iniciou em maio de 2003, na gestão do requerido MIGUEL SENA
FILHO na Secretaria de Estado da Saúde. Foi o então Secretário que, de maneira
absolutamente informal e afrontosa à Lei das Licitações e à Lei nº 4.320/64, ordenou
a execução do serviço pela AMBIENTAL, sendo que, somente em dezembro
daquele ano, viria a se instaurar um processo administrativo para registro dos atos
referentes à contratação, e assim mesmo isso só deu porque a providência era
imprescindível para viabilizar pagamento à contratada. Ocorre que, ao ordenar a
execução do serviço de maneira absolutamente informal, MIGUEL SENA FILHO
praticou ato gestão manifestamente afrontoso à Lei das Licitações e Contravenções
Administrativas. Esta estabelece: Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o
do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade
referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no
final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro
de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na
imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos
atos. Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de
retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os
seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa
que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do
fornecedor ou executante; III - justificativa do preço. IV - documento de
aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. Nada
disso foi feito e, omitindo-se de observar as formalidades acima citadas, incorreu
MIGUEL SENA FILHO nas sanções do art. 89, "caput", da lei 8.666/93. A
informalidade adotada para contratar a AMBIENTAL era inadmissível, não só por ser
manifestamente desrespeitosa aos princípios da publicidade e da impessoalidade,
mas também porque não havia razão plausível para não se fazer a licitação e sequer
qualquer tipo de justificativa para dispensa dos procedimentos. Em síntese, a
contratação saiu na galega. Depois de ordenar a execução do serviço, MIGUEL
SENA FILHO voltou a aparecer como protagonista da história de malversação de
dinheiro público que aqui se conta ao, como subscritor do projeto básico juntado ao
Processo nº 01.1712.0677-00/2003 (com informações quanto à suposta quantidade
de lixo hospitalar produzido pelo Hospital Regional de Burutis), ter definido que se
estimava em 322,59 K/dia (10.000 k/mês) a quantidade de lixo produzida pelo
Hospital Regional de Buritis. O Ministério Público apurou dados que mostram que
nenhum hospital particular da Capital produziu tanto lixo hospitalar como o produzido
pelo Hospital Regional de Buritis. De acordo com dados da empresa que recolhia o
lixo hospitalar desse nosocômio, a media estimada de lixo produzida pelo
estabelecimento era em torno de 2.800 Kgs/mês. Sequer chegava aos 3.000
Kgs/mês. Com isso tornou-se evidente que houve superfaturamento e que a
previsão de produção de lixo foi feita com animus dolandi, de acordo com inspeção
feita pelo Ministério Público no local da execução do serviço. Nessa inspeção in loco,
o Técnico do Ministério Público ROBERTO CORDERlevantou que mensalmente se
recolhia no Hospital Regional de Buritis cerca de 2.100 Kgs de resíduos
processados, pois o lixo recolhido era armazenado e enviado para Porto Velho para
incineração, sendo que essas remessas aconteciam na média de três vezes por
mês, com o transporte, a cada viagem, de 25 bombonas com aproximadamente 28
kgs, somando cerca de 2.100 Kgs no período de um mês. Tais informações são
prova irretorquível de que se exagerou a quantidade de lixo produzida no Hospital
Regional de Buritis no projeto básico juntado ao Processo nº 01.1712.0677-00/2003.
Não se poderia objetar ter havido mero erro se a estimativa de produção de lixo do
Hospital Regional de Buritis ficasse 500 ou mesmo 1.000 Kgs acima da produção
real. No entanto, a estimativa feita pelo Requerido MIGUEL SENA FILHO mais que
triplicou a produção de lixo que realmente acontecia no hospital. Tão evidente
ampliação do quadro real não indica outra coisa senão desvirtuamento da realidade
com fins escusos, em tudo atribuível ao Requerido MIGUEL SENA FILHO, já que
este subscreveu o projeto básico que trazia a falsa estimativa e, como Secretário
Estadual de Saúde e, presumivelmente conhecedor das particularidades dos
estabelecimentos hospitalares do interior, tinha como perceber o exagero do que se
indicou ser a quantidade de lixo produzida pelo Hospital Regional de Buritis.
Evidente, nesse diapasão, que MIGUEL SENA FILHO manobrou no processo
administrativo para favorecer a AMBIENTAL com recursos públicos superiores aos
valores efetivamente correspondentes ao serviço contratado àquela empresa, assim
concorrendo para a AMBIENTAL auferir vantagem indevida em detrimento do erário.
Assim, por conta de suas ações para favorecer a AMBIENTAL, acima relatadas,
MIGUEL SENA FILHO incidiu nas condutas tipificadas no art. 89, "caput", da Lei
8.666/93, e art. 312, § 1º, do Código Penal, c.c o artigo 69, também do Código
Penal.
IV. Responsabilidade de Milton Luiz Moreira. Em dezembro de 2003, MIGUEL
SENA FILHO foi substituído na SESAU por Milton Luiz Moreira. Coube a MILTON
LUIZ MOREIRA ordenar o pagamento à AMBIENTAL dos serviços referentes ao
mês de dezembro de 2003 (ainda no Processo nº 01.1712.0677-00/2003), dos
serviços referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2004 (no Processo nº
01.1712.0650-00/04) e dos serviços referentes aos meses de março e abril (isso já
no Processo nº 01.1712.0793-00/04). Esses pagamentos, todos na ordem de R$
18.000,00 por mês de serviço prestado, implicaram dano ao erário e enriquecimento
ilícito da AMBIENTAL. Como à semelhança do seu antecessor, MILTON LUIZ
MOREIRA mandou pagar a AMBIENTAL sem concomitantemente determinar a
apuração de responsabilidades pela ilegal contratação, fica evidente que ele também
agiu com animus dolandi no trato da questão, visivelmente querendo favorecer a
AMBIENTAL com vantagem indevida. Por ter assim agido, MILTON LUIZ MOREIRA
está incurso nas sanções do art. 89, caput, da Lei 8.666/93, e do art. 312, § 1º, do
Código Penal, c/c o art. 69, também do Código Penal.
V. Responsabilidade de Elson de Souza Montes. Este era o Diretor do Hospital
Regional de Buritis quando da contratação da AMBIENTAL. Subscreveu, junto com o
Requerido MIGUEL SENA FILHO, o projeto básico juntado ao Processo nº
01.1712.06777-00/2003, um dos documentos que serviu para balizar a remuneração
da AMBIENTAL, definindo que a produção estimada de lixo hospitalar no Hospital
Regional de Buritis era de 322,59k/dia, 10.000 k/mês, quantidade esta que se levou
em conta para a AMBIENTAL elaborar a planilha de custos que estabeleceu em 18
mil mensais a remuneração justa pela prestação do serviço. Ante a gritante diferença
entre a realidade do Hospital Regional de Buritis e a estimativa que ELSON DE
SOUZA MONTES fez junto com MIGUEL SENA FILHO, evidencia-se que esses dois
agiram mancomunados, alimentados por manifesto animus dolandi, no intuito de
favorecer a empresa AMBIENTAL defraudando o erário. No processo nº
01.1712.0650-00/04 e no Processo nº 01.1712.0793-00/04 também houve a juntada
do mesmo projeto básico acima mencionado, mas, no caso desses processos,
ELSON assinou sozinho os documentos. Assim agindo, o Requerido reincidiu na
prática do ato afrontoso à Lei de Licitações e Contravenções Administrativas com o
claro intuito de favorecer a AMBIENTAL. Por suas condutas, para favorecer a
AMBIENTAL, acima relatadas, ELSON DE SOUZA MONTES está incurso nas
sanções do art. 89, "caput", da Lei 8.666/93, e do art. 312, § 1º, do Código Penal, c/c
os artigos 29, "caput", e 69, "caput", também do Código Penal.
VI. Responsabilidade de Job Alves, Cristiano Moreira da Silva e Maria Elza
Luzia Siqueira. Foi composta uma comissão para fiscalização e recebimento dos
serviços da AMBIENTAL. JOB ALVES era o Presidente dessa Comissão.
CRISTIANO MOREIRA e MARIA ELZA LUZIA SIQUEIRA eram os membros. Era
atribuição deles fiscalizar os serviços executados pela AMBIENTAL, mas disso
nunca cuidaram com o zelo necessário, tanto que, ao serem ouvidos pelo Ministério
Público (v. depoimentos às fls. 63/69), não souberam dar detalhes cruciais sobre a
execução do contrato como a quantidade de lixo recolhido por dia e por mês e os
critérios para a remuneração da AMBIENTAL. A comissão se omitiu de exercer
efetiva fiscalização do contrato e certificou falsamente, nos três processos
mencionados no item I, supra, a execução de serviços pela AMBIENTAL em
quantidade suficiente para que a empresa recebesse a remuneração de 18 mil
mensais, o que, reitera-se, nunca aconteceu durante todo o período da contratação,
pois a remuneração referida era para a coleta de 30.000 k/mês de RSSS,
quantidade de lixo hospitalar que o Hospital Regional de Buritis nunca produziu.
Assim, agindo os membros da comissão concorreram para que a ambiental
enriquecesse ilicitamente. Por suas condutas, estão incursos nas sanções do artigo
312, § 1º do Código Penal, c/c os artigos 29, caput, e 69, “caput”, também do Código
Penal.”

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Dois ex-secretários de Saúde de Rondônia são condenados à prisão

  • 1. ALEGAÇÃO DO MP/RO SOBRE CADA CRIME SUPOSTAMENTE COMETIDO "I. Contratação da empresa Ambiental para coleta externa, transporte, incineração e disposição final de lixo hospitalar do Hospital Regional de Buritis. Em maio de 2003, sem que houvesse prévia licitação, prévio emprenho, formalização de contrato e sequer a instauração de processo administrativo, a empresa AMBIENTAL – SERVIÇOS DE PRESERVAÇÂO AMBIENTAL E COMÉRCIO LTDA. passou a fazer o serviço de coleta externa, transporte incineração e disposição final de resíduos sólidos hospitalares do Hospital Regional de Buritis, por ordem do então Secretário de Estado da Saúde, Sr. MIGUEL SENA FILHO. Nessas condições irregulares, a AMBIENTAL permaneceu prestando o referido serviço até abril de 2004, sendo que, no aludido período, foram instaurados três processos administrativos para formalizar pagamentos à empresa, a seguir relacionados: Processo nº 01.1712.0677-00/03, referente aos serviços prestados nos meses de maio a dezembro de 2003; (Anexo I fls. 147/149). Processo nº 01.1712.0650-00/04, referente aos serviços prestados nos meses de janeiro e fevereiro de 2004; (Anexo II fls. 213/215). Processo nº 01.1712.00793-00/04, referente aos serviços prestados nos meses de março e abril de 2004. (Anexo III fls. 277/278). Seguem, com esta ação cópia dos três processos administrativos acima referidos. II. Dano ao erário decorrente da inexecução parcial dos serviços contratados à AMBIENTAL. Devido à absoluta informalidade da contratação, o serviço começou a ser prestado sem o estabelecimento de critérios para remuneração da AMBIENTAL. De acordo com o que informam os autos anexos, somente em dezembro de 2003, quando se instaurou o Processo nº 01.1712.0677-00/2003 com a clara finalidade de possibilitar pagamento à contratada (pois, sem processo, não havia como se fazer pagamento algum), é que se juntou ao processo mencionado um documento (Anexo I, fls. 07/22) que seria o projeto básico do edital de uma licitação para contratação de empresa destinada a fazer a coleta do lixo hospitalar do Hospital Regional de Buritis (fl. 06), o certame estaria em andamento, pelo que os serviços da AMBIENTAL seriam necessários até a conclusão do procedimento licitatório. No citado projeto básico, há menção de que, no Hospital Regional de Buritis, a quantidade diária de lixo produzido era estimada em 322,59 k/dia (quilogramas ao dia), num total de 10.000 K/mês. Juntou-se ainda ao Processo nº 01.1712.0677-00/2003 uma planilha de custos da AMBIENTAL (Anexo I, fls. 28/29) indicando que 18 mil reais/mês seria uma remuneração justa pela execução do serviço, nesse valor incluída a margem de lucro da contratada. A quantidade de lixo produzida pelo Hospital Regional de Buritis foi propositalmente superestimada no projeto básico juntado ao Processo nº 01.1712.0677-00/2003, sendo evidente, por motivos que serão detalhados adiante, que isso se fez com intenções ilícitas. A quantidade máxima de lixo que o hospital produzia era de 3.000 Kg/mês, conforme apurou técnico do Ministério Público que inspecionou o nosocômio. Como 18 mil reais/mês era a remuneração para a coleta de 10 mil Kg/mês de lixo hospitalar, e como o Hospital Regional de Buritis não produzia na época tal quantidade de lixo hospitalar (aliás, não deve produzir isso nem mesmo atualmente), conclui-se que, durante o período da contratação irregular, a AMBIENTAL recebeu bem mais do que deveria receber. A remuneração justa da AMBIENTAL necessariamente deveria ser feita com uma redução do preço na proporção da quantidade de lixo que não era coletada. Pela quantidade de lixo que realmente coletava (apenas 3 mil kg/mês, quando muito) e considerados os critérios de remuneração definidos no processo nº 01.1712.0677-00/2003, a AMBIENTAL poderia receber no máximo R$ 5.400,00 por mês. Portanto, auferiu mês a mês
  • 2. vantagem indevida, no final do período da contratação irregular tendo se locupletado em R$ 151.200,00. III. Responsabilidade de Miguel Sena Filho pela contratação danosa ao erário. A contratação se iniciou em maio de 2003, na gestão do requerido MIGUEL SENA FILHO na Secretaria de Estado da Saúde. Foi o então Secretário que, de maneira absolutamente informal e afrontosa à Lei das Licitações e à Lei nº 4.320/64, ordenou a execução do serviço pela AMBIENTAL, sendo que, somente em dezembro daquele ano, viria a se instaurar um processo administrativo para registro dos atos referentes à contratação, e assim mesmo isso só deu porque a providência era imprescindível para viabilizar pagamento à contratada. Ocorre que, ao ordenar a execução do serviço de maneira absolutamente informal, MIGUEL SENA FILHO praticou ato gestão manifestamente afrontoso à Lei das Licitações e Contravenções Administrativas. Esta estabelece: Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço. IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. Nada disso foi feito e, omitindo-se de observar as formalidades acima citadas, incorreu MIGUEL SENA FILHO nas sanções do art. 89, "caput", da lei 8.666/93. A informalidade adotada para contratar a AMBIENTAL era inadmissível, não só por ser manifestamente desrespeitosa aos princípios da publicidade e da impessoalidade, mas também porque não havia razão plausível para não se fazer a licitação e sequer qualquer tipo de justificativa para dispensa dos procedimentos. Em síntese, a contratação saiu na galega. Depois de ordenar a execução do serviço, MIGUEL SENA FILHO voltou a aparecer como protagonista da história de malversação de dinheiro público que aqui se conta ao, como subscritor do projeto básico juntado ao Processo nº 01.1712.0677-00/2003 (com informações quanto à suposta quantidade de lixo hospitalar produzido pelo Hospital Regional de Burutis), ter definido que se estimava em 322,59 K/dia (10.000 k/mês) a quantidade de lixo produzida pelo Hospital Regional de Buritis. O Ministério Público apurou dados que mostram que nenhum hospital particular da Capital produziu tanto lixo hospitalar como o produzido pelo Hospital Regional de Buritis. De acordo com dados da empresa que recolhia o lixo hospitalar desse nosocômio, a media estimada de lixo produzida pelo estabelecimento era em torno de 2.800 Kgs/mês. Sequer chegava aos 3.000 Kgs/mês. Com isso tornou-se evidente que houve superfaturamento e que a previsão de produção de lixo foi feita com animus dolandi, de acordo com inspeção feita pelo Ministério Público no local da execução do serviço. Nessa inspeção in loco, o Técnico do Ministério Público ROBERTO CORDERlevantou que mensalmente se recolhia no Hospital Regional de Buritis cerca de 2.100 Kgs de resíduos processados, pois o lixo recolhido era armazenado e enviado para Porto Velho para incineração, sendo que essas remessas aconteciam na média de três vezes por mês, com o transporte, a cada viagem, de 25 bombonas com aproximadamente 28 kgs, somando cerca de 2.100 Kgs no período de um mês. Tais informações são prova irretorquível de que se exagerou a quantidade de lixo produzida no Hospital Regional de Buritis no projeto básico juntado ao Processo nº 01.1712.0677-00/2003. Não se poderia objetar ter havido mero erro se a estimativa de produção de lixo do Hospital Regional de Buritis ficasse 500 ou mesmo 1.000 Kgs acima da produção
  • 3. real. No entanto, a estimativa feita pelo Requerido MIGUEL SENA FILHO mais que triplicou a produção de lixo que realmente acontecia no hospital. Tão evidente ampliação do quadro real não indica outra coisa senão desvirtuamento da realidade com fins escusos, em tudo atribuível ao Requerido MIGUEL SENA FILHO, já que este subscreveu o projeto básico que trazia a falsa estimativa e, como Secretário Estadual de Saúde e, presumivelmente conhecedor das particularidades dos estabelecimentos hospitalares do interior, tinha como perceber o exagero do que se indicou ser a quantidade de lixo produzida pelo Hospital Regional de Buritis. Evidente, nesse diapasão, que MIGUEL SENA FILHO manobrou no processo administrativo para favorecer a AMBIENTAL com recursos públicos superiores aos valores efetivamente correspondentes ao serviço contratado àquela empresa, assim concorrendo para a AMBIENTAL auferir vantagem indevida em detrimento do erário. Assim, por conta de suas ações para favorecer a AMBIENTAL, acima relatadas, MIGUEL SENA FILHO incidiu nas condutas tipificadas no art. 89, "caput", da Lei 8.666/93, e art. 312, § 1º, do Código Penal, c.c o artigo 69, também do Código Penal. IV. Responsabilidade de Milton Luiz Moreira. Em dezembro de 2003, MIGUEL SENA FILHO foi substituído na SESAU por Milton Luiz Moreira. Coube a MILTON LUIZ MOREIRA ordenar o pagamento à AMBIENTAL dos serviços referentes ao mês de dezembro de 2003 (ainda no Processo nº 01.1712.0677-00/2003), dos serviços referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2004 (no Processo nº 01.1712.0650-00/04) e dos serviços referentes aos meses de março e abril (isso já no Processo nº 01.1712.0793-00/04). Esses pagamentos, todos na ordem de R$ 18.000,00 por mês de serviço prestado, implicaram dano ao erário e enriquecimento ilícito da AMBIENTAL. Como à semelhança do seu antecessor, MILTON LUIZ MOREIRA mandou pagar a AMBIENTAL sem concomitantemente determinar a apuração de responsabilidades pela ilegal contratação, fica evidente que ele também agiu com animus dolandi no trato da questão, visivelmente querendo favorecer a AMBIENTAL com vantagem indevida. Por ter assim agido, MILTON LUIZ MOREIRA está incurso nas sanções do art. 89, caput, da Lei 8.666/93, e do art. 312, § 1º, do Código Penal, c/c o art. 69, também do Código Penal. V. Responsabilidade de Elson de Souza Montes. Este era o Diretor do Hospital Regional de Buritis quando da contratação da AMBIENTAL. Subscreveu, junto com o Requerido MIGUEL SENA FILHO, o projeto básico juntado ao Processo nº 01.1712.06777-00/2003, um dos documentos que serviu para balizar a remuneração da AMBIENTAL, definindo que a produção estimada de lixo hospitalar no Hospital Regional de Buritis era de 322,59k/dia, 10.000 k/mês, quantidade esta que se levou em conta para a AMBIENTAL elaborar a planilha de custos que estabeleceu em 18 mil mensais a remuneração justa pela prestação do serviço. Ante a gritante diferença entre a realidade do Hospital Regional de Buritis e a estimativa que ELSON DE SOUZA MONTES fez junto com MIGUEL SENA FILHO, evidencia-se que esses dois agiram mancomunados, alimentados por manifesto animus dolandi, no intuito de favorecer a empresa AMBIENTAL defraudando o erário. No processo nº 01.1712.0650-00/04 e no Processo nº 01.1712.0793-00/04 também houve a juntada do mesmo projeto básico acima mencionado, mas, no caso desses processos, ELSON assinou sozinho os documentos. Assim agindo, o Requerido reincidiu na prática do ato afrontoso à Lei de Licitações e Contravenções Administrativas com o claro intuito de favorecer a AMBIENTAL. Por suas condutas, para favorecer a AMBIENTAL, acima relatadas, ELSON DE SOUZA MONTES está incurso nas sanções do art. 89, "caput", da Lei 8.666/93, e do art. 312, § 1º, do Código Penal, c/c os artigos 29, "caput", e 69, "caput", também do Código Penal.
  • 4. VI. Responsabilidade de Job Alves, Cristiano Moreira da Silva e Maria Elza Luzia Siqueira. Foi composta uma comissão para fiscalização e recebimento dos serviços da AMBIENTAL. JOB ALVES era o Presidente dessa Comissão. CRISTIANO MOREIRA e MARIA ELZA LUZIA SIQUEIRA eram os membros. Era atribuição deles fiscalizar os serviços executados pela AMBIENTAL, mas disso nunca cuidaram com o zelo necessário, tanto que, ao serem ouvidos pelo Ministério Público (v. depoimentos às fls. 63/69), não souberam dar detalhes cruciais sobre a execução do contrato como a quantidade de lixo recolhido por dia e por mês e os critérios para a remuneração da AMBIENTAL. A comissão se omitiu de exercer efetiva fiscalização do contrato e certificou falsamente, nos três processos mencionados no item I, supra, a execução de serviços pela AMBIENTAL em quantidade suficiente para que a empresa recebesse a remuneração de 18 mil mensais, o que, reitera-se, nunca aconteceu durante todo o período da contratação, pois a remuneração referida era para a coleta de 30.000 k/mês de RSSS, quantidade de lixo hospitalar que o Hospital Regional de Buritis nunca produziu. Assim, agindo os membros da comissão concorreram para que a ambiental enriquecesse ilicitamente. Por suas condutas, estão incursos nas sanções do artigo 312, § 1º do Código Penal, c/c os artigos 29, caput, e 69, “caput”, também do Código Penal.”