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código7D2412.
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13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO - COMARCA DE CHAPECÓ
VARA DA FAZENDA, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DE TRABALHO
"Se der um vendaval forte, eu vou ser sincero pra
ti, vai ser complicado [...] é uma vergonha, o
Estado abandonou isso ali" (Relato de Nilson
Zanrosso, presidente da APP da Escola Estadual Sede
Figueira).
"A cozinha está com o teto comprometido por
causa das infiltrações e localiza-se ao lado do
banheiro. O depósito da cozinha está com
rachaduras totalmente abertas, bem como em
outros locais da escola, inclusive em vigas"
(Relatório do Oficial do Ministério Público).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, pelo
Promotor de Justiça titular da 13ª Promotoria de Justiça de Chapecó, com fundamento
nos arts. 127 e 129, III da Constituição da República, e no art. 5º da Lei nº 7.347/85, e
no Inquérito Civil Público nº 08.2015.00319420-0 propõe AÇÃO CIVIL PÚBLICA em
face de:
ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público,
representada pelo Procurador-Geral do Estado, Dr. João dos Passos Martins Neto, com
domicílio funcional na Avenida Osmar Cunha, 220, Centro, Florianópolis.
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13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó
1. Objetivo da ação
Esta ação tem por objetivo obter provimento jurisdicional que determine ao
Estado de Santa Catarina a reforma geral da Escola Estadual Jacob Gisi, de Chapecó,
diante de graves danos estruturais, incluindo na reforma a adaptação às normas de
acessibilidade previstas na Lei Federal nº 10.098/2000, no Decreto Federal nº
5.296/2004 e na Lei Estadual nº 12.870/2004.
2. Dos fatos
A Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina representou ao
Ministério Público pela adoção de providências em face da grave falta de estrutura física
da Escola Estadual Jacob Gisi, em Chapecó.
A situação encontrada pela Comissão de Educação da Alesc foi a pior
possível: falta de ventilação nos corredores, telhado apodrecido, ausência de
acessibilidade, rachaduras enormes em todo o prédio, cozinha com infiltração e ao lado
do banheiro, rede elétrica insuficiente etc. As fotografias apresentadas pela própria Alesc
demonstram a gravidade dos fatos.
Atendendo a requisição do Ministério Público, a Gerente de Educação da
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional informou ter sido realizada reforma
na rede elétrica da escola, em 2013, e que as demais obras necessárias vinham
aguardando liberação de orçamento para "contratação de elaboração de pré-projeto".
Mais de ano após, o Ministério Público requisitou informações atualizadas
ao Estado. Verificou-se, na resposta, que foi reformada apenas a parte elétrica da
escola; os demais itens estariam contemplados no planejamento do ano de 2015.
Passou-se novamente um ano e o Ministério Público requisita novas
informações. A resposta, a mesma: a única reforma feita na escola aconteceu na parte
elétrica. O restante não passou da promessa de ser feito ainda em 2015.
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13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó
Em setembro de 2015 o Ministério Público realizou vistoria na Escola.
Infelizmente não foi surpresa identificar que pouco ou nada mudou, mesmo na parte
elétrica do prédio, que supostamente foi reformada.
Fissuras por todo o prédio, deixando evidente o desgaste da construção.
Existem pontos em que se pode ver a área externa através das rachaduras da
parede. Não há laje em nenhum ponto do telhado da escola, implicando maior
fragilidade da estrutura, circunstância que, aliada ao desgaste do tempo e à falta de
manutenção da estrutura, pode cair a qualquer momento.
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13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó
Durante as diligências, o Ministério Público conversou com o presidente da
APP da escola, Nilson Zanrosso. A narrativa angustiada do pai atuante deixou claro o
abandono da Escola Jacob Gisi. Vários foram os problemas narrados por Nilson.
Banheiros praticamente destruídos. Rachaduras no chão. As aulas de
educação física acontecem de forma bastante precária devido às péssimas condições da
quadra de esportes e da quadra de areia, muitos alunos se machucam nessas aulas. A
pracinha é totalmente inoperante. As salas de aula são muito quentes, não há
condicionadores de ar instalados, prejudicando o aprendizado dos alunos.
A escola está verdadeiramente abandonada. As fotografias valem por
mil palavras. E aqui são palavras incrivelmente tristes, Excelência, para quem percebe
que o futuro de quase 350 crianças está abandonado pelo Estado de Santa Catarina, em
detrimento de outros interesses nada republicanos, como investimentos em carnaval,
regatas, publicidade (mais de R$ 350 milhões no primeiro mandato do Governador
Raimundo Colombo, com R$ 111,8 milhões apenas em 20131), viagens, diárias e uma
gama de privilégios.
Ficou nítido ao Ministério Público que o Estado de Santa Catarina não tem
o mínimo interesse em reverter a situação de abandono em que está a Escola Estadual
Jacob Gisi. Resta, então, ao Poder Jurisdicional tutelar o direito de 350 crianças de
estudar em uma escola digna, por meio da efetivação daquilo que prevê a legislação
federal e estadual afeta à segurança, manutenção e acessibilidade das escolas públicas.
1 A redução dos gastos com publicidade, que atingiram os R$ 111,80 milhões no ano passado — 36,27 %
(R$ 29,76 milhões) a mais do que o registrado em 2012 —, foi outra recomendação do TCE/SC. O parecer
prévio defende que as despesas com as campanhas publicitárias devam guardar razoabilidade e
proporcionalidade com as ações de governo objeto da publicidade (Notícia no Site do TCE/SC).
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13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó
3. Direito
A própria Constituição do Estado de Santa Catarina determina que "o dever
do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] VI - condições
físicas adequadas para o funcionamento das escolas" (art. 163). E consta ainda que "a
não-oferta ou a oferta irregular do ensino obrigatório, pelo Poder Público, importa em
responsabilidade da autoridade competente (parágrafo único).
A Lei Complementar Estadual nº 170/98, por sua vez, determinou que "as
escolas estaduais de educação básica serão instaladas em prédios que se caracterizem
por: I - suficiência das bases físicas, com salas de aula e demais ambientes
adequados ao desenvolvimento do processo educativo; II - adequação de laboratórios,
oficinas e demais equipamentos indispensáveis à execução do currículo; III - adequação
das bibliotecas às necessidades de docentes e educandos nos diversos níveis e
modalidades de educação e ensino, assegurando a atualização do acervo bibliográfico;IV
- existência de instalações adequadas para educandos com necessidades
especiais; V - ambientes próprios para aulas de educação física e realização de
atividades desportivas e recreativas; VI - oferta de salas de aula que comportem o
número de alunos a elas destinado, correspondendo a cada aluno e ao professor áreas
não inferiores a 1,30 e 2,50 metros quadrados, respectivamente, excluídas as áreas de
circulação interna e as ocupadas por equipamentos didáticos; VII - ambientes que
considerem as culturas e as organizações específicas das culturas indígenas e
quilombolas" (art. 67).
Percebe-se, portanto, como enfatizado no corpo do acórdão proferido na
Apelação Cível nº 2014.009432-3 (rel. Des. Júlio Knoll) que, "além das obrigações gerais
para com o padrão de qualidade do ensino público, o Estado de Santa Catarina se
comprometeu a garantir a existência de condições físicas adequadas para o
funcionamento das escolas, o que não pode ser olvidado, sob pena de
responsabilidade dos respectivos administradores".
Dessa maneira, não há como impedir que o Poder Judiciário intervenha
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13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó
para fazer cumprir cogentemente a obrigação específica assumida pelo Poder Público na
própria Constituição Estadual.
E a jurisprudência é pacífica, inclusive quando à necessidade de liminar em
casos como o dos autos, em que há grave risco aos estudantes pela total falta de
manutenção da Escola São Francisco:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO. PRELIMINARES AFASTADAS. OBRAS EMERGENCIAIS EM ESCOLA PÚBLICA.
RISCO IMINENTE PARA OS ALUNOS E FUNCIONÁRIOS. PRECARIEDADE DAS
INSTALAÇÕES. DEVER DE SEGURANÇA DO ESTADO. URGÊNCIA NA
REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. FIXAÇÃO DE
MULTA. VALOR ADEQUADO. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS
(Processo: 2014.009432-3 (Acórdão), Relator: Júlio César Knoll, Origem: Santa Rosa do
Sul, Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público, julgado em: 17/07/2014, Juiz
Prolator: Paulo Eduardo Huergo Farah).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL -
AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OBRIGAR O ESTADO
A REALIZAR OBRAS EMERGENCIAIS DE REFORMA DO SISTEMA DE PREVENÇÃO
CONTRA INCÊNDIOS EM PRÉDIO DE ESCOLA - LIMINAR NÃO CONCEDIDA -
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL QUE FIXOU PRAZO DE 30 DIAS PARA SOLUÇÃO
DAS PENDÊNCIAS - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 8.437/1992 - OITIVA DO ENTE
ESTATAL ANTES DA CONCESSÃO LIMINAR RECURSAL - DESNECESSIDADE NO CASO -
PRECARIEDADE DAS INSTALAÇÕES E URGÊNCIA NA REPARAÇÃO QUE
AUTORIZAM MEDIDA JUDICIAL EMERGENCIAL - PENALIDADE DE MULTA EM
CASO DE DESCUMPRIMENTO - MONTANTE ADEQUADO - PRAZO PARA
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FIXADO EM 120 DIAS - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
O direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria
Constituição lhe confere o "status" de direito público subjetivo, impondo à
Administração Pública o encargo de propiciar, com políticas sociais concretas e efetivas,
o amplo acesso aos estabelecimentos de ensino, inclusive nas creches e na pré-escola
para crianças de zero a cinco anos.
Os direitos fundamentais caracterizados por inalienabilidade, irrenunciabilidade e
indisponibilidade, não podem ser reduzidos ou obstaculizados por questões de ordem
financeira do Poder Público. Nesse sentido, somente é válida a defesa da impossibilidade
de realizar o fundamental, sob a alegação da teoria da reserva do possível, quando
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13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó
cabalmente demonstrada a ausência de recursos e de possibilidades na perfectibilização
das necessidades da população, sendo incabível sua invocação perfunctória
(Processo: 2014.006986-3 (Acórdão), Relator: Jaime Ramos, Origem: São Miguel do
Oeste, Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público, julgado em: 17/09/2015, Juiz
Prolator: Marcus Vinicius Von Bittencourt).
APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA OBRIGAR O ESTADO A REALIZAR OBRAS EMERGENCIAIS
DE REFORMA EM PRÉDIO DE ESCOLA VISANDO REFORÇAR A SEGURANÇA E
CONSTRUIR NOVAS INSTALAÇÕES PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PRECARIEDADE DAS INSTALAÇÕES E URGÊNCIA NA REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Não ofende o princípio da separação dos poderes a intervenção judicial para compelir os
órgãos da administração a cumprir a obrigação constitucional e legal de realizar obras de
reforma em prédio de escola estadual, em razão da precariedade das instalações, para
reforçar a segurança, eliminar os riscos para alunos e demais usuários e propiciar
adequado espaço físico para o desenvolvimento do ensino público de qualidade.
(Apelação Cível n. 2013.005627-2, de Sombrio, rel. Des. Jaime Ramos, j. 31.05.2013).
Processo: 2012.003971-6 (Acórdão), Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz,
Origem: Capital, Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público, Julgado
em: 29/04/2014, Juiz Prolator: Andresa Bernardo
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DEFICIENTE FÍSICO – ACESSO Á ESCOLA – Andar das salas de
aula dificultado por escada. Infringência ao art. 227, §2º, da Constituição Federal, que
determina a eliminação de barreiras que impeçam o livre acesso dos deficientes -
Recurso provido – TJSP – Apelação com Revisão 2202215100, rel. Antônio Carlos
Malheiros, 3ª Câmara de Direito Público, 24.2.2006.
4. Antecipação de tutela
Não há dúvidas da urgência das reformas postuladas pelo Ministério
Público. Todos os alunos da escola estão diariamente expostos a riscos cortes,
acidentes, quedas, chuva, calor, até de desabamento do telhado. Todos os alunos
visualizam diariamente a estrutura da escola ruir, o telhado apodrecer, o chão cada vez
mais esburacado, os muros da escola caindo...
A verossimilhança das alegações se afere claramente pelas fotografias
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13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó
juntadas aos autos, que permitem, mesmo a leigo, identificar que não há condições
mínimas de funcionamento da Escola na situação em que se encontra.
O periculum in mora está evidente na medida em que mais um ano letivo
se encerra e, em 2016, mais um ano letivo se reiniciará com a escola nessa precaríssima
situação. Por isso a concessão de liminar é imperiosa, já que as obras poderão se
realizar no recesso escolar, de forma a não interromper os estudos.
5. Pedidos
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA requer:
a) a autuação da inicial e a concessão de liminar para o fim de determinar,
até o primeiro dia do ano letivo de 2016 (11 de fevereiro de 2016): a1) a reforma
integral da escola, abrangendo necessariamente a resolução dos problemas das
rachaduras na estrutura do prédio e a reconstrução do telhado; a2) a correção dos
entupimentos em toda a tubulação hidráulica e na caixa de gordura da cozinha; a3) a
revisão elétrica completa, com readequação da escola para permitir a instalação de
aparelhos de ar-condicionado em todas as salas; a4) a adaptação de todos os espaços às
normas de acessibilidade da NBR 9050, da ABNT; a5) a pintura geral da escola; a6)
reforma do banheiro ou da cozinha da escola, de forma que o acesso a um não fique
próximo do outro;
b) a cominação de multa diária para o caso de descumprimento;
c) a citação do requerido para, querendo, contestar o feito;
d) a produção de prova testemunhal, pericial e documental que porventura
for necessária;
e) ao final, a condenação do requerido, tornando definitiva a obrigação de
realizar as reformas apontadas no pedido de liminar.
Dá-se à causa o valor de R$ 200.000,002.
2 Estimativa dos custos da reforma, o que equivale a 0,057% do valor gasto em publicidade no primeiro
ano de mandato do Governador Raimundo Colombo.
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13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó
Chapecó, 17 de novembro de 2015
Eduardo Sens dos Santos
Promotor de JustiçaEXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO - COMARCA
DE CHAPECÓ
VARA DA FAZENDA, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DE TRABALHO
"Se der um vendaval forte, eu vou ser sincero pra
ti, vai ser complicado [...] é uma vergonha, o
Estado abandonou isso ali" (Relato de Nilson
Zanrosso, presidente da APP da Escola Estadual Sede
Figueira).
"A cozinha está com o teto comprometido por
causa das infiltrações e localiza-se ao lado do
banheiro. O depósito da cozinha está com
rachaduras totalmente abertas, bem como em
outros locais da escola, inclusive em vigas"
(Relatório do Oficial do Ministério Público).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, pelo
Promotor de Justiça titular da 13ª Promotoria de Justiça de Chapecó, com fundamento
nos arts. 127 e 129, III da Constituição da República, e no art. 5º da Lei nº 7.347/85, e
no Inquérito Civil Público nº 08.2015.00319420-0 propõe AÇÃO CIVIL PÚBLICA em
face de:
ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público,
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código7D2412.
fls. 10
13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó
representada pelo Procurador-Geral do Estado, Dr. João dos Passos Martins Neto, com
domicílio funcional na Avenida Osmar Cunha, 220, Centro, Florianópolis.
1. Objetivo da ação
Esta ação tem por objetivo obter provimento jurisdicional que determine ao
Estado de Santa Catarina a reforma geral da Escola Estadual Jacob Gisi, de Chapecó,
diante de graves danos estruturais, incluindo na reforma a adaptação às normas de
acessibilidade previstas na Lei Federal nº 10.098/2000, no Decreto Federal nº
5.296/2004 e na Lei Estadual nº 12.870/2004.
2. Dos fatos
A Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina representou ao
Ministério Público pela adoção de providências em face da grave falta de estrutura física
da Escola Estadual Jacob Gisi, em Chapecó.
A situação encontrada pela Comissão de Educação da Alesc foi a pior
possível: falta de ventilação nos corredores, telhado apodrecido, ausência de
acessibilidade, rachaduras enormes em todo o prédio, cozinha com infiltração e ao lado
do banheiro, rede elétrica insuficiente etc. As fotografias apresentadas pela própria Alesc
demonstram a gravidade dos fatos.
Atendendo a requisição do Ministério Público, a Gerente de Educação da
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional informou ter sido realizada reforma
na rede elétrica da escola, em 2013, e que as demais obras necessárias vinham
aguardando liberação de orçamento para "contratação de elaboração de pré-projeto".
Mais de ano após, o Ministério Público requisitou informações atualizadas
ao Estado. Verificou-se, na resposta, que foi reformada apenas a parte elétrica da
escola; os demais itens estariam contemplados no planejamento do ano de 2015.
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporEDUARDOSENSDOSSANTOS.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2015.00319420-0eo
código7D2412.
fls. 11
13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó
Passou-se novamente um ano e o Ministério Público requisita novas
informações. A resposta, a mesma: a única reforma feita na escola aconteceu na parte
elétrica. O restante não passou da promessa de ser feito ainda em 2015.
Em setembro de 2015 o Ministério Público realizou vistoria na Escola.
Infelizmente não foi surpresa identificar que pouco ou nada mudou, mesmo na parte
elétrica do prédio, que supostamente foi reformada.
Fissuras por todo o prédio, deixando evidente o desgaste da construção.
Existem pontos em que se pode ver a área externa através das rachaduras da
parede. Não há laje em nenhum ponto do telhado da escola, implicando maior
fragilidade da estrutura, circunstância que, aliada ao desgaste do tempo e à falta de
manutenção da estrutura, pode cair a qualquer momento.
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporEDUARDOSENSDOSSANTOS.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2015.00319420-0eo
código7D2412.
fls. 12
13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó
Durante as diligências, o Ministério Público conversou com o presidente da
APP da escola, Nilson Zanrosso. A narrativa angustiada do pai atuante deixou claro o
abandono da Escola Jacob Gisi. Vários foram os problemas narrados por Nilson.
Banheiros praticamente destruídos. Rachaduras no chão. As aulas de
educação física acontecem de forma bastante precária devido às péssimas condições da
quadra de esportes e da quadra de areia, muitos alunos se machucam nessas aulas. A
pracinha é totalmente inoperante. As salas de aula são muito quentes, não há
condicionadores de ar instalados, prejudicando o aprendizado dos alunos.
A escola está verdadeiramente abandonada. As fotografias valem por
mil palavras. E aqui são palavras incrivelmente tristes, Excelência, para quem percebe
que o futuro de quase 350 crianças está abandonado pelo Estado de Santa Catarina, em
detrimento de outros interesses nada republicanos, como investimentos em carnaval,
regatas, publicidade (mais de R$ 350 milhões no primeiro mandato do Governador
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código7D2412.
fls. 13
13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó
Raimundo Colombo, com R$ 111,8 milhões apenas em 20133), viagens, diárias e uma
gama de privilégios.
Ficou nítido ao Ministério Público que o Estado de Santa Catarina não tem
o mínimo interesse em reverter a situação de abandono em que está a Escola Estadual
Jacob Gisi. Resta, então, ao Poder Jurisdicional tutelar o direito de 350 crianças de
estudar em uma escola digna, por meio da efetivação daquilo que prevê a legislação
federal e estadual afeta à segurança, manutenção e acessibilidade das escolas públicas.
3. Direito
A própria Constituição do Estado de Santa Catarina determina que "o dever
do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] VI - condições
físicas adequadas para o funcionamento das escolas" (art. 163). E consta ainda que "a
não-oferta ou a oferta irregular do ensino obrigatório, pelo Poder Público, importa em
responsabilidade da autoridade competente (parágrafo único).
A Lei Complementar Estadual nº 170/98, por sua vez, determinou que "as
escolas estaduais de educação básica serão instaladas em prédios que se caracterizem
por: I - suficiência das bases físicas, com salas de aula e demais ambientes
adequados ao desenvolvimento do processo educativo; II - adequação de laboratórios,
oficinas e demais equipamentos indispensáveis à execução do currículo; III - adequação
das bibliotecas às necessidades de docentes e educandos nos diversos níveis e
modalidades de educação e ensino, assegurando a atualização do acervo bibliográfico;IV
- existência de instalações adequadas para educandos com necessidades
especiais; V - ambientes próprios para aulas de educação física e realização de
atividades desportivas e recreativas; VI - oferta de salas de aula que comportem o
número de alunos a elas destinado, correspondendo a cada aluno e ao professor áreas
não inferiores a 1,30 e 2,50 metros quadrados, respectivamente, excluídas as áreas de
3 A redução dos gastos com publicidade, que atingiram os R$ 111,80 milhões no ano passado — 36,27 %
(R$ 29,76 milhões) a mais do que o registrado em 2012 —, foi outra recomendação do TCE/SC. O parecer
prévio defende que as despesas com as campanhas publicitárias devam guardar razoabilidade e
proporcionalidade com as ações de governo objeto da publicidade (Notícia no Site do TCE/SC).
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporEDUARDOSENSDOSSANTOS.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2015.00319420-0eo
código7D2412.
fls. 14
13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó
circulação interna e as ocupadas por equipamentos didáticos; VII - ambientes que
considerem as culturas e as organizações específicas das culturas indígenas e
quilombolas" (art. 67).
Percebe-se, portanto, como enfatizado no corpo do acórdão proferido na
Apelação Cível nº 2014.009432-3 (rel. Des. Júlio Knoll) que, "além das obrigações gerais
para com o padrão de qualidade do ensino público, o Estado de Santa Catarina se
comprometeu a garantir a existência de condições físicas adequadas para o
funcionamento das escolas, o que não pode ser olvidado, sob pena de
responsabilidade dos respectivos administradores".
Dessa maneira, não há como impedir que o Poder Judiciário intervenha
para fazer cumprir cogentemente a obrigação específica assumida pelo Poder Público na
própria Constituição Estadual.
E a jurisprudência é pacífica, inclusive quando à necessidade de liminar em
casos como o dos autos, em que há grave risco aos estudantes pela total falta de
manutenção da Escola São Francisco:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO. PRELIMINARES AFASTADAS. OBRAS EMERGENCIAIS EM ESCOLA PÚBLICA.
RISCO IMINENTE PARA OS ALUNOS E FUNCIONÁRIOS. PRECARIEDADE DAS
INSTALAÇÕES. DEVER DE SEGURANÇA DO ESTADO. URGÊNCIA NA
REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. FIXAÇÃO DE
MULTA. VALOR ADEQUADO. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS
(Processo: 2014.009432-3 (Acórdão), Relator: Júlio César Knoll, Origem: Santa Rosa do
Sul, Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público, julgado em: 17/07/2014, Juiz
Prolator: Paulo Eduardo Huergo Farah).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL -
AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OBRIGAR O ESTADO
A REALIZAR OBRAS EMERGENCIAIS DE REFORMA DO SISTEMA DE PREVENÇÃO
CONTRA INCÊNDIOS EM PRÉDIO DE ESCOLA - LIMINAR NÃO CONCEDIDA -
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL QUE FIXOU PRAZO DE 30 DIAS PARA SOLUÇÃO
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código7D2412.
fls. 15
13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó
DAS PENDÊNCIAS - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 8.437/1992 - OITIVA DO ENTE
ESTATAL ANTES DA CONCESSÃO LIMINAR RECURSAL - DESNECESSIDADE NO CASO -
PRECARIEDADE DAS INSTALAÇÕES E URGÊNCIA NA REPARAÇÃO QUE
AUTORIZAM MEDIDA JUDICIAL EMERGENCIAL - PENALIDADE DE MULTA EM
CASO DE DESCUMPRIMENTO - MONTANTE ADEQUADO - PRAZO PARA
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FIXADO EM 120 DIAS - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
O direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria
Constituição lhe confere o "status" de direito público subjetivo, impondo à
Administração Pública o encargo de propiciar, com políticas sociais concretas e efetivas,
o amplo acesso aos estabelecimentos de ensino, inclusive nas creches e na pré-escola
para crianças de zero a cinco anos.
Os direitos fundamentais caracterizados por inalienabilidade, irrenunciabilidade e
indisponibilidade, não podem ser reduzidos ou obstaculizados por questões de ordem
financeira do Poder Público. Nesse sentido, somente é válida a defesa da impossibilidade
de realizar o fundamental, sob a alegação da teoria da reserva do possível, quando
cabalmente demonstrada a ausência de recursos e de possibilidades na perfectibilização
das necessidades da população, sendo incabível sua invocação perfunctória
(Processo: 2014.006986-3 (Acórdão), Relator: Jaime Ramos, Origem: São Miguel do
Oeste, Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público, julgado em: 17/09/2015, Juiz
Prolator: Marcus Vinicius Von Bittencourt).
APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA OBRIGAR O ESTADO A REALIZAR OBRAS EMERGENCIAIS
DE REFORMA EM PRÉDIO DE ESCOLA VISANDO REFORÇAR A SEGURANÇA E
CONSTRUIR NOVAS INSTALAÇÕES PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PRECARIEDADE DAS INSTALAÇÕES E URGÊNCIA NA REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Não ofende o princípio da separação dos poderes a intervenção judicial para compelir os
órgãos da administração a cumprir a obrigação constitucional e legal de realizar obras de
reforma em prédio de escola estadual, em razão da precariedade das instalações, para
reforçar a segurança, eliminar os riscos para alunos e demais usuários e propiciar
adequado espaço físico para o desenvolvimento do ensino público de qualidade.
(Apelação Cível n. 2013.005627-2, de Sombrio, rel. Des. Jaime Ramos, j. 31.05.2013).
Processo: 2012.003971-6 (Acórdão), Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz,
Origem: Capital, Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público, Julgado
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DEFICIENTE FÍSICO – ACESSO Á ESCOLA – Andar das salas de
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EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporEDUARDOSENSDOSSANTOS.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2015.00319420-0eo
código7D2412.
fls. 16
13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó
determina a eliminação de barreiras que impeçam o livre acesso dos deficientes -
Recurso provido – TJSP – Apelação com Revisão 2202215100, rel. Antônio Carlos
Malheiros, 3ª Câmara de Direito Público, 24.2.2006.
4. Antecipação de tutela
Não há dúvidas da urgência das reformas postuladas pelo Ministério
Público. Todos os alunos da escola estão diariamente expostos a riscos cortes,
acidentes, quedas, chuva, calor, até de desabamento do telhado. Todos os alunos
visualizam diariamente a estrutura da escola ruir, o telhado apodrecer, o chão cada vez
mais esburacado, os muros da escola caindo...
A verossimilhança das alegações se afere claramente pelas fotografias
juntadas aos autos, que permitem, mesmo a leigo, identificar que não há condições
mínimas de funcionamento da Escola na situação em que se encontra.
O periculum in mora está evidente na medida em que mais um ano letivo
se encerra e, em 2016, mais um ano letivo se reiniciará com a escola nessa precaríssima
situação. Por isso a concessão de liminar é imperiosa, já que as obras poderão se
realizar no recesso escolar, de forma a não interromper os estudos.
5. Pedidos
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA requer:
a) a autuação da inicial e a concessão de liminar para o fim de determinar,
até o primeiro dia do ano letivo de 2016 (11 de fevereiro de 2016): a1) a reforma
integral da escola, abrangendo necessariamente a resolução dos problemas das
rachaduras na estrutura do prédio e a reconstrução do telhado; a2) a correção dos
entupimentos em toda a tubulação hidráulica e na caixa de gordura da cozinha; a3) a
revisão elétrica completa, com readequação da escola para permitir a instalação de
aparelhos de ar-condicionado em todas as salas; a4) a adaptação de todos os espaços às
normas de acessibilidade da NBR 9050, da ABNT; a5) a pintura geral da escola; a6)
EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporEDUARDOSENSDOSSANTOS.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2015.00319420-0eo
código7D2412.
fls. 17
13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó
reforma do banheiro ou da cozinha da escola, de forma que o acesso a um não fique
próximo do outro;
b) a cominação de multa diária para o caso de descumprimento;
c) a citação do requerido para, querendo, contestar o feito;
d) a produção de prova testemunhal, pericial e documental que porventura
for necessária;
e) ao final, a condenação do requerido, tornando definitiva a obrigação de
realizar as reformas apontadas no pedido de liminar.
Dá-se à causa o valor de R$ 200.000,004.
Chapecó, 17 de novembro de 2015
Eduardo Sens dos Santos
Promotor de Justiça
4 Estimativa dos custos da reforma, o que equivale a 0,057% do valor gasto em publicidade no primeiro
ano de mandato do Governador Raimundo Colombo.
ACP Jacob gisi

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  • 1. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporEDUARDOSENSDOSSANTOS.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2015.00319420-0eo código7D2412. fls. 1 13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO - COMARCA DE CHAPECÓ VARA DA FAZENDA, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DE TRABALHO "Se der um vendaval forte, eu vou ser sincero pra ti, vai ser complicado [...] é uma vergonha, o Estado abandonou isso ali" (Relato de Nilson Zanrosso, presidente da APP da Escola Estadual Sede Figueira). "A cozinha está com o teto comprometido por causa das infiltrações e localiza-se ao lado do banheiro. O depósito da cozinha está com rachaduras totalmente abertas, bem como em outros locais da escola, inclusive em vigas" (Relatório do Oficial do Ministério Público). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, pelo Promotor de Justiça titular da 13ª Promotoria de Justiça de Chapecó, com fundamento nos arts. 127 e 129, III da Constituição da República, e no art. 5º da Lei nº 7.347/85, e no Inquérito Civil Público nº 08.2015.00319420-0 propõe AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de: ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público, representada pelo Procurador-Geral do Estado, Dr. João dos Passos Martins Neto, com domicílio funcional na Avenida Osmar Cunha, 220, Centro, Florianópolis.
  • 2. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporEDUARDOSENSDOSSANTOS.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2015.00319420-0eo código7D2412. fls. 2 13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó 1. Objetivo da ação Esta ação tem por objetivo obter provimento jurisdicional que determine ao Estado de Santa Catarina a reforma geral da Escola Estadual Jacob Gisi, de Chapecó, diante de graves danos estruturais, incluindo na reforma a adaptação às normas de acessibilidade previstas na Lei Federal nº 10.098/2000, no Decreto Federal nº 5.296/2004 e na Lei Estadual nº 12.870/2004. 2. Dos fatos A Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina representou ao Ministério Público pela adoção de providências em face da grave falta de estrutura física da Escola Estadual Jacob Gisi, em Chapecó. A situação encontrada pela Comissão de Educação da Alesc foi a pior possível: falta de ventilação nos corredores, telhado apodrecido, ausência de acessibilidade, rachaduras enormes em todo o prédio, cozinha com infiltração e ao lado do banheiro, rede elétrica insuficiente etc. As fotografias apresentadas pela própria Alesc demonstram a gravidade dos fatos. Atendendo a requisição do Ministério Público, a Gerente de Educação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional informou ter sido realizada reforma na rede elétrica da escola, em 2013, e que as demais obras necessárias vinham aguardando liberação de orçamento para "contratação de elaboração de pré-projeto". Mais de ano após, o Ministério Público requisitou informações atualizadas ao Estado. Verificou-se, na resposta, que foi reformada apenas a parte elétrica da escola; os demais itens estariam contemplados no planejamento do ano de 2015. Passou-se novamente um ano e o Ministério Público requisita novas informações. A resposta, a mesma: a única reforma feita na escola aconteceu na parte elétrica. O restante não passou da promessa de ser feito ainda em 2015.
  • 3. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporEDUARDOSENSDOSSANTOS.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2015.00319420-0eo código7D2412. fls. 3 13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó Em setembro de 2015 o Ministério Público realizou vistoria na Escola. Infelizmente não foi surpresa identificar que pouco ou nada mudou, mesmo na parte elétrica do prédio, que supostamente foi reformada. Fissuras por todo o prédio, deixando evidente o desgaste da construção. Existem pontos em que se pode ver a área externa através das rachaduras da parede. Não há laje em nenhum ponto do telhado da escola, implicando maior fragilidade da estrutura, circunstância que, aliada ao desgaste do tempo e à falta de manutenção da estrutura, pode cair a qualquer momento.
  • 4. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporEDUARDOSENSDOSSANTOS.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2015.00319420-0eo código7D2412. fls. 4 13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó Durante as diligências, o Ministério Público conversou com o presidente da APP da escola, Nilson Zanrosso. A narrativa angustiada do pai atuante deixou claro o abandono da Escola Jacob Gisi. Vários foram os problemas narrados por Nilson. Banheiros praticamente destruídos. Rachaduras no chão. As aulas de educação física acontecem de forma bastante precária devido às péssimas condições da quadra de esportes e da quadra de areia, muitos alunos se machucam nessas aulas. A pracinha é totalmente inoperante. As salas de aula são muito quentes, não há condicionadores de ar instalados, prejudicando o aprendizado dos alunos. A escola está verdadeiramente abandonada. As fotografias valem por mil palavras. E aqui são palavras incrivelmente tristes, Excelência, para quem percebe que o futuro de quase 350 crianças está abandonado pelo Estado de Santa Catarina, em detrimento de outros interesses nada republicanos, como investimentos em carnaval, regatas, publicidade (mais de R$ 350 milhões no primeiro mandato do Governador Raimundo Colombo, com R$ 111,8 milhões apenas em 20131), viagens, diárias e uma gama de privilégios. Ficou nítido ao Ministério Público que o Estado de Santa Catarina não tem o mínimo interesse em reverter a situação de abandono em que está a Escola Estadual Jacob Gisi. Resta, então, ao Poder Jurisdicional tutelar o direito de 350 crianças de estudar em uma escola digna, por meio da efetivação daquilo que prevê a legislação federal e estadual afeta à segurança, manutenção e acessibilidade das escolas públicas. 1 A redução dos gastos com publicidade, que atingiram os R$ 111,80 milhões no ano passado — 36,27 % (R$ 29,76 milhões) a mais do que o registrado em 2012 —, foi outra recomendação do TCE/SC. O parecer prévio defende que as despesas com as campanhas publicitárias devam guardar razoabilidade e proporcionalidade com as ações de governo objeto da publicidade (Notícia no Site do TCE/SC).
  • 5. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporEDUARDOSENSDOSSANTOS.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2015.00319420-0eo código7D2412. fls. 5 13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó 3. Direito A própria Constituição do Estado de Santa Catarina determina que "o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] VI - condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas" (art. 163). E consta ainda que "a não-oferta ou a oferta irregular do ensino obrigatório, pelo Poder Público, importa em responsabilidade da autoridade competente (parágrafo único). A Lei Complementar Estadual nº 170/98, por sua vez, determinou que "as escolas estaduais de educação básica serão instaladas em prédios que se caracterizem por: I - suficiência das bases físicas, com salas de aula e demais ambientes adequados ao desenvolvimento do processo educativo; II - adequação de laboratórios, oficinas e demais equipamentos indispensáveis à execução do currículo; III - adequação das bibliotecas às necessidades de docentes e educandos nos diversos níveis e modalidades de educação e ensino, assegurando a atualização do acervo bibliográfico;IV - existência de instalações adequadas para educandos com necessidades especiais; V - ambientes próprios para aulas de educação física e realização de atividades desportivas e recreativas; VI - oferta de salas de aula que comportem o número de alunos a elas destinado, correspondendo a cada aluno e ao professor áreas não inferiores a 1,30 e 2,50 metros quadrados, respectivamente, excluídas as áreas de circulação interna e as ocupadas por equipamentos didáticos; VII - ambientes que considerem as culturas e as organizações específicas das culturas indígenas e quilombolas" (art. 67). Percebe-se, portanto, como enfatizado no corpo do acórdão proferido na Apelação Cível nº 2014.009432-3 (rel. Des. Júlio Knoll) que, "além das obrigações gerais para com o padrão de qualidade do ensino público, o Estado de Santa Catarina se comprometeu a garantir a existência de condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas, o que não pode ser olvidado, sob pena de responsabilidade dos respectivos administradores". Dessa maneira, não há como impedir que o Poder Judiciário intervenha
  • 6. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporEDUARDOSENSDOSSANTOS.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2015.00319420-0eo código7D2412. fls. 6 13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó para fazer cumprir cogentemente a obrigação específica assumida pelo Poder Público na própria Constituição Estadual. E a jurisprudência é pacífica, inclusive quando à necessidade de liminar em casos como o dos autos, em que há grave risco aos estudantes pela total falta de manutenção da Escola São Francisco: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRELIMINARES AFASTADAS. OBRAS EMERGENCIAIS EM ESCOLA PÚBLICA. RISCO IMINENTE PARA OS ALUNOS E FUNCIONÁRIOS. PRECARIEDADE DAS INSTALAÇÕES. DEVER DE SEGURANÇA DO ESTADO. URGÊNCIA NA REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. FIXAÇÃO DE MULTA. VALOR ADEQUADO. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS (Processo: 2014.009432-3 (Acórdão), Relator: Júlio César Knoll, Origem: Santa Rosa do Sul, Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público, julgado em: 17/07/2014, Juiz Prolator: Paulo Eduardo Huergo Farah). AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OBRIGAR O ESTADO A REALIZAR OBRAS EMERGENCIAIS DE REFORMA DO SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS EM PRÉDIO DE ESCOLA - LIMINAR NÃO CONCEDIDA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL QUE FIXOU PRAZO DE 30 DIAS PARA SOLUÇÃO DAS PENDÊNCIAS - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 8.437/1992 - OITIVA DO ENTE ESTATAL ANTES DA CONCESSÃO LIMINAR RECURSAL - DESNECESSIDADE NO CASO - PRECARIEDADE DAS INSTALAÇÕES E URGÊNCIA NA REPARAÇÃO QUE AUTORIZAM MEDIDA JUDICIAL EMERGENCIAL - PENALIDADE DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - MONTANTE ADEQUADO - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FIXADO EM 120 DIAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição lhe confere o "status" de direito público subjetivo, impondo à Administração Pública o encargo de propiciar, com políticas sociais concretas e efetivas, o amplo acesso aos estabelecimentos de ensino, inclusive nas creches e na pré-escola para crianças de zero a cinco anos. Os direitos fundamentais caracterizados por inalienabilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade, não podem ser reduzidos ou obstaculizados por questões de ordem financeira do Poder Público. Nesse sentido, somente é válida a defesa da impossibilidade de realizar o fundamental, sob a alegação da teoria da reserva do possível, quando
  • 7. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporEDUARDOSENSDOSSANTOS.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2015.00319420-0eo código7D2412. fls. 7 13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó cabalmente demonstrada a ausência de recursos e de possibilidades na perfectibilização das necessidades da população, sendo incabível sua invocação perfunctória (Processo: 2014.006986-3 (Acórdão), Relator: Jaime Ramos, Origem: São Miguel do Oeste, Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público, julgado em: 17/09/2015, Juiz Prolator: Marcus Vinicius Von Bittencourt). APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OBRIGAR O ESTADO A REALIZAR OBRAS EMERGENCIAIS DE REFORMA EM PRÉDIO DE ESCOLA VISANDO REFORÇAR A SEGURANÇA E CONSTRUIR NOVAS INSTALAÇÕES PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PRECARIEDADE DAS INSTALAÇÕES E URGÊNCIA NA REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não ofende o princípio da separação dos poderes a intervenção judicial para compelir os órgãos da administração a cumprir a obrigação constitucional e legal de realizar obras de reforma em prédio de escola estadual, em razão da precariedade das instalações, para reforçar a segurança, eliminar os riscos para alunos e demais usuários e propiciar adequado espaço físico para o desenvolvimento do ensino público de qualidade. (Apelação Cível n. 2013.005627-2, de Sombrio, rel. Des. Jaime Ramos, j. 31.05.2013). Processo: 2012.003971-6 (Acórdão), Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Origem: Capital, Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público, Julgado em: 29/04/2014, Juiz Prolator: Andresa Bernardo AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DEFICIENTE FÍSICO – ACESSO Á ESCOLA – Andar das salas de aula dificultado por escada. Infringência ao art. 227, §2º, da Constituição Federal, que determina a eliminação de barreiras que impeçam o livre acesso dos deficientes - Recurso provido – TJSP – Apelação com Revisão 2202215100, rel. Antônio Carlos Malheiros, 3ª Câmara de Direito Público, 24.2.2006. 4. Antecipação de tutela Não há dúvidas da urgência das reformas postuladas pelo Ministério Público. Todos os alunos da escola estão diariamente expostos a riscos cortes, acidentes, quedas, chuva, calor, até de desabamento do telhado. Todos os alunos visualizam diariamente a estrutura da escola ruir, o telhado apodrecer, o chão cada vez mais esburacado, os muros da escola caindo... A verossimilhança das alegações se afere claramente pelas fotografias
  • 8. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporEDUARDOSENSDOSSANTOS.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2015.00319420-0eo código7D2412. fls. 8 13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó juntadas aos autos, que permitem, mesmo a leigo, identificar que não há condições mínimas de funcionamento da Escola na situação em que se encontra. O periculum in mora está evidente na medida em que mais um ano letivo se encerra e, em 2016, mais um ano letivo se reiniciará com a escola nessa precaríssima situação. Por isso a concessão de liminar é imperiosa, já que as obras poderão se realizar no recesso escolar, de forma a não interromper os estudos. 5. Pedidos Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA requer: a) a autuação da inicial e a concessão de liminar para o fim de determinar, até o primeiro dia do ano letivo de 2016 (11 de fevereiro de 2016): a1) a reforma integral da escola, abrangendo necessariamente a resolução dos problemas das rachaduras na estrutura do prédio e a reconstrução do telhado; a2) a correção dos entupimentos em toda a tubulação hidráulica e na caixa de gordura da cozinha; a3) a revisão elétrica completa, com readequação da escola para permitir a instalação de aparelhos de ar-condicionado em todas as salas; a4) a adaptação de todos os espaços às normas de acessibilidade da NBR 9050, da ABNT; a5) a pintura geral da escola; a6) reforma do banheiro ou da cozinha da escola, de forma que o acesso a um não fique próximo do outro; b) a cominação de multa diária para o caso de descumprimento; c) a citação do requerido para, querendo, contestar o feito; d) a produção de prova testemunhal, pericial e documental que porventura for necessária; e) ao final, a condenação do requerido, tornando definitiva a obrigação de realizar as reformas apontadas no pedido de liminar. Dá-se à causa o valor de R$ 200.000,002. 2 Estimativa dos custos da reforma, o que equivale a 0,057% do valor gasto em publicidade no primeiro ano de mandato do Governador Raimundo Colombo.
  • 9. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporEDUARDOSENSDOSSANTOS.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2015.00319420-0eo código7D2412. fls. 9 13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó Chapecó, 17 de novembro de 2015 Eduardo Sens dos Santos Promotor de JustiçaEXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO - COMARCA DE CHAPECÓ VARA DA FAZENDA, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DE TRABALHO "Se der um vendaval forte, eu vou ser sincero pra ti, vai ser complicado [...] é uma vergonha, o Estado abandonou isso ali" (Relato de Nilson Zanrosso, presidente da APP da Escola Estadual Sede Figueira). "A cozinha está com o teto comprometido por causa das infiltrações e localiza-se ao lado do banheiro. O depósito da cozinha está com rachaduras totalmente abertas, bem como em outros locais da escola, inclusive em vigas" (Relatório do Oficial do Ministério Público). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, pelo Promotor de Justiça titular da 13ª Promotoria de Justiça de Chapecó, com fundamento nos arts. 127 e 129, III da Constituição da República, e no art. 5º da Lei nº 7.347/85, e no Inquérito Civil Público nº 08.2015.00319420-0 propõe AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de: ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público,
  • 10. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporEDUARDOSENSDOSSANTOS.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2015.00319420-0eo código7D2412. fls. 10 13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó representada pelo Procurador-Geral do Estado, Dr. João dos Passos Martins Neto, com domicílio funcional na Avenida Osmar Cunha, 220, Centro, Florianópolis. 1. Objetivo da ação Esta ação tem por objetivo obter provimento jurisdicional que determine ao Estado de Santa Catarina a reforma geral da Escola Estadual Jacob Gisi, de Chapecó, diante de graves danos estruturais, incluindo na reforma a adaptação às normas de acessibilidade previstas na Lei Federal nº 10.098/2000, no Decreto Federal nº 5.296/2004 e na Lei Estadual nº 12.870/2004. 2. Dos fatos A Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina representou ao Ministério Público pela adoção de providências em face da grave falta de estrutura física da Escola Estadual Jacob Gisi, em Chapecó. A situação encontrada pela Comissão de Educação da Alesc foi a pior possível: falta de ventilação nos corredores, telhado apodrecido, ausência de acessibilidade, rachaduras enormes em todo o prédio, cozinha com infiltração e ao lado do banheiro, rede elétrica insuficiente etc. As fotografias apresentadas pela própria Alesc demonstram a gravidade dos fatos. Atendendo a requisição do Ministério Público, a Gerente de Educação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional informou ter sido realizada reforma na rede elétrica da escola, em 2013, e que as demais obras necessárias vinham aguardando liberação de orçamento para "contratação de elaboração de pré-projeto". Mais de ano após, o Ministério Público requisitou informações atualizadas ao Estado. Verificou-se, na resposta, que foi reformada apenas a parte elétrica da escola; os demais itens estariam contemplados no planejamento do ano de 2015.
  • 11. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporEDUARDOSENSDOSSANTOS.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2015.00319420-0eo código7D2412. fls. 11 13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó Passou-se novamente um ano e o Ministério Público requisita novas informações. A resposta, a mesma: a única reforma feita na escola aconteceu na parte elétrica. O restante não passou da promessa de ser feito ainda em 2015. Em setembro de 2015 o Ministério Público realizou vistoria na Escola. Infelizmente não foi surpresa identificar que pouco ou nada mudou, mesmo na parte elétrica do prédio, que supostamente foi reformada. Fissuras por todo o prédio, deixando evidente o desgaste da construção. Existem pontos em que se pode ver a área externa através das rachaduras da parede. Não há laje em nenhum ponto do telhado da escola, implicando maior fragilidade da estrutura, circunstância que, aliada ao desgaste do tempo e à falta de manutenção da estrutura, pode cair a qualquer momento.
  • 12. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporEDUARDOSENSDOSSANTOS.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2015.00319420-0eo código7D2412. fls. 12 13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó Durante as diligências, o Ministério Público conversou com o presidente da APP da escola, Nilson Zanrosso. A narrativa angustiada do pai atuante deixou claro o abandono da Escola Jacob Gisi. Vários foram os problemas narrados por Nilson. Banheiros praticamente destruídos. Rachaduras no chão. As aulas de educação física acontecem de forma bastante precária devido às péssimas condições da quadra de esportes e da quadra de areia, muitos alunos se machucam nessas aulas. A pracinha é totalmente inoperante. As salas de aula são muito quentes, não há condicionadores de ar instalados, prejudicando o aprendizado dos alunos. A escola está verdadeiramente abandonada. As fotografias valem por mil palavras. E aqui são palavras incrivelmente tristes, Excelência, para quem percebe que o futuro de quase 350 crianças está abandonado pelo Estado de Santa Catarina, em detrimento de outros interesses nada republicanos, como investimentos em carnaval, regatas, publicidade (mais de R$ 350 milhões no primeiro mandato do Governador
  • 13. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporEDUARDOSENSDOSSANTOS.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2015.00319420-0eo código7D2412. fls. 13 13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó Raimundo Colombo, com R$ 111,8 milhões apenas em 20133), viagens, diárias e uma gama de privilégios. Ficou nítido ao Ministério Público que o Estado de Santa Catarina não tem o mínimo interesse em reverter a situação de abandono em que está a Escola Estadual Jacob Gisi. Resta, então, ao Poder Jurisdicional tutelar o direito de 350 crianças de estudar em uma escola digna, por meio da efetivação daquilo que prevê a legislação federal e estadual afeta à segurança, manutenção e acessibilidade das escolas públicas. 3. Direito A própria Constituição do Estado de Santa Catarina determina que "o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] VI - condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas" (art. 163). E consta ainda que "a não-oferta ou a oferta irregular do ensino obrigatório, pelo Poder Público, importa em responsabilidade da autoridade competente (parágrafo único). A Lei Complementar Estadual nº 170/98, por sua vez, determinou que "as escolas estaduais de educação básica serão instaladas em prédios que se caracterizem por: I - suficiência das bases físicas, com salas de aula e demais ambientes adequados ao desenvolvimento do processo educativo; II - adequação de laboratórios, oficinas e demais equipamentos indispensáveis à execução do currículo; III - adequação das bibliotecas às necessidades de docentes e educandos nos diversos níveis e modalidades de educação e ensino, assegurando a atualização do acervo bibliográfico;IV - existência de instalações adequadas para educandos com necessidades especiais; V - ambientes próprios para aulas de educação física e realização de atividades desportivas e recreativas; VI - oferta de salas de aula que comportem o número de alunos a elas destinado, correspondendo a cada aluno e ao professor áreas não inferiores a 1,30 e 2,50 metros quadrados, respectivamente, excluídas as áreas de 3 A redução dos gastos com publicidade, que atingiram os R$ 111,80 milhões no ano passado — 36,27 % (R$ 29,76 milhões) a mais do que o registrado em 2012 —, foi outra recomendação do TCE/SC. O parecer prévio defende que as despesas com as campanhas publicitárias devam guardar razoabilidade e proporcionalidade com as ações de governo objeto da publicidade (Notícia no Site do TCE/SC).
  • 14. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporEDUARDOSENSDOSSANTOS.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2015.00319420-0eo código7D2412. fls. 14 13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó circulação interna e as ocupadas por equipamentos didáticos; VII - ambientes que considerem as culturas e as organizações específicas das culturas indígenas e quilombolas" (art. 67). Percebe-se, portanto, como enfatizado no corpo do acórdão proferido na Apelação Cível nº 2014.009432-3 (rel. Des. Júlio Knoll) que, "além das obrigações gerais para com o padrão de qualidade do ensino público, o Estado de Santa Catarina se comprometeu a garantir a existência de condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas, o que não pode ser olvidado, sob pena de responsabilidade dos respectivos administradores". Dessa maneira, não há como impedir que o Poder Judiciário intervenha para fazer cumprir cogentemente a obrigação específica assumida pelo Poder Público na própria Constituição Estadual. E a jurisprudência é pacífica, inclusive quando à necessidade de liminar em casos como o dos autos, em que há grave risco aos estudantes pela total falta de manutenção da Escola São Francisco: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRELIMINARES AFASTADAS. OBRAS EMERGENCIAIS EM ESCOLA PÚBLICA. RISCO IMINENTE PARA OS ALUNOS E FUNCIONÁRIOS. PRECARIEDADE DAS INSTALAÇÕES. DEVER DE SEGURANÇA DO ESTADO. URGÊNCIA NA REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. FIXAÇÃO DE MULTA. VALOR ADEQUADO. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS (Processo: 2014.009432-3 (Acórdão), Relator: Júlio César Knoll, Origem: Santa Rosa do Sul, Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público, julgado em: 17/07/2014, Juiz Prolator: Paulo Eduardo Huergo Farah). AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OBRIGAR O ESTADO A REALIZAR OBRAS EMERGENCIAIS DE REFORMA DO SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS EM PRÉDIO DE ESCOLA - LIMINAR NÃO CONCEDIDA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL QUE FIXOU PRAZO DE 30 DIAS PARA SOLUÇÃO
  • 15. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporEDUARDOSENSDOSSANTOS.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2015.00319420-0eo código7D2412. fls. 15 13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó DAS PENDÊNCIAS - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 8.437/1992 - OITIVA DO ENTE ESTATAL ANTES DA CONCESSÃO LIMINAR RECURSAL - DESNECESSIDADE NO CASO - PRECARIEDADE DAS INSTALAÇÕES E URGÊNCIA NA REPARAÇÃO QUE AUTORIZAM MEDIDA JUDICIAL EMERGENCIAL - PENALIDADE DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - MONTANTE ADEQUADO - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FIXADO EM 120 DIAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição lhe confere o "status" de direito público subjetivo, impondo à Administração Pública o encargo de propiciar, com políticas sociais concretas e efetivas, o amplo acesso aos estabelecimentos de ensino, inclusive nas creches e na pré-escola para crianças de zero a cinco anos. Os direitos fundamentais caracterizados por inalienabilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade, não podem ser reduzidos ou obstaculizados por questões de ordem financeira do Poder Público. Nesse sentido, somente é válida a defesa da impossibilidade de realizar o fundamental, sob a alegação da teoria da reserva do possível, quando cabalmente demonstrada a ausência de recursos e de possibilidades na perfectibilização das necessidades da população, sendo incabível sua invocação perfunctória (Processo: 2014.006986-3 (Acórdão), Relator: Jaime Ramos, Origem: São Miguel do Oeste, Orgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Público, julgado em: 17/09/2015, Juiz Prolator: Marcus Vinicius Von Bittencourt). APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OBRIGAR O ESTADO A REALIZAR OBRAS EMERGENCIAIS DE REFORMA EM PRÉDIO DE ESCOLA VISANDO REFORÇAR A SEGURANÇA E CONSTRUIR NOVAS INSTALAÇÕES PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PRECARIEDADE DAS INSTALAÇÕES E URGÊNCIA NA REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não ofende o princípio da separação dos poderes a intervenção judicial para compelir os órgãos da administração a cumprir a obrigação constitucional e legal de realizar obras de reforma em prédio de escola estadual, em razão da precariedade das instalações, para reforçar a segurança, eliminar os riscos para alunos e demais usuários e propiciar adequado espaço físico para o desenvolvimento do ensino público de qualidade. (Apelação Cível n. 2013.005627-2, de Sombrio, rel. Des. Jaime Ramos, j. 31.05.2013). Processo: 2012.003971-6 (Acórdão), Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Origem: Capital, Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público, Julgado em: 29/04/2014, Juiz Prolator: Andresa Bernardo AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DEFICIENTE FÍSICO – ACESSO Á ESCOLA – Andar das salas de aula dificultado por escada. Infringência ao art. 227, §2º, da Constituição Federal, que
  • 16. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporEDUARDOSENSDOSSANTOS.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2015.00319420-0eo código7D2412. fls. 16 13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó determina a eliminação de barreiras que impeçam o livre acesso dos deficientes - Recurso provido – TJSP – Apelação com Revisão 2202215100, rel. Antônio Carlos Malheiros, 3ª Câmara de Direito Público, 24.2.2006. 4. Antecipação de tutela Não há dúvidas da urgência das reformas postuladas pelo Ministério Público. Todos os alunos da escola estão diariamente expostos a riscos cortes, acidentes, quedas, chuva, calor, até de desabamento do telhado. Todos os alunos visualizam diariamente a estrutura da escola ruir, o telhado apodrecer, o chão cada vez mais esburacado, os muros da escola caindo... A verossimilhança das alegações se afere claramente pelas fotografias juntadas aos autos, que permitem, mesmo a leigo, identificar que não há condições mínimas de funcionamento da Escola na situação em que se encontra. O periculum in mora está evidente na medida em que mais um ano letivo se encerra e, em 2016, mais um ano letivo se reiniciará com a escola nessa precaríssima situação. Por isso a concessão de liminar é imperiosa, já que as obras poderão se realizar no recesso escolar, de forma a não interromper os estudos. 5. Pedidos Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA requer: a) a autuação da inicial e a concessão de liminar para o fim de determinar, até o primeiro dia do ano letivo de 2016 (11 de fevereiro de 2016): a1) a reforma integral da escola, abrangendo necessariamente a resolução dos problemas das rachaduras na estrutura do prédio e a reconstrução do telhado; a2) a correção dos entupimentos em toda a tubulação hidráulica e na caixa de gordura da cozinha; a3) a revisão elétrica completa, com readequação da escola para permitir a instalação de aparelhos de ar-condicionado em todas as salas; a4) a adaptação de todos os espaços às normas de acessibilidade da NBR 9050, da ABNT; a5) a pintura geral da escola; a6)
  • 17. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporEDUARDOSENSDOSSANTOS.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mp.sc.gov.br,informeoprocesso08.2015.00319420-0eo código7D2412. fls. 17 13ª Promotoria de Justiça da Comarca de Chapecó reforma do banheiro ou da cozinha da escola, de forma que o acesso a um não fique próximo do outro; b) a cominação de multa diária para o caso de descumprimento; c) a citação do requerido para, querendo, contestar o feito; d) a produção de prova testemunhal, pericial e documental que porventura for necessária; e) ao final, a condenação do requerido, tornando definitiva a obrigação de realizar as reformas apontadas no pedido de liminar. Dá-se à causa o valor de R$ 200.000,004. Chapecó, 17 de novembro de 2015 Eduardo Sens dos Santos Promotor de Justiça 4 Estimativa dos custos da reforma, o que equivale a 0,057% do valor gasto em publicidade no primeiro ano de mandato do Governador Raimundo Colombo.