A autora processou a empresa de telefonia TNL PCS S/A alegando ter seu nome incluído indevidamente em órgãos de proteção ao crédito. A empresa não comprovou a existência de débito. A sentença condenou a empresa ao pagamento de R$ 100 mil de indenização por danos morais, sendo R$ 30 mil para a autora e R$ 70 mil para uma instituição de caridade.
Negativação indevida condena ré a indenizar autora em R$100 mil
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Vara: 1ª Vara Cível
Processo: 0000377-91.2014.8.22.0001
Classe: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Eliete Bezerra Costa
Requerido: TNL PCS S/A
S E N T E N Ç A
Vistos, etc...
RELATÓRIO
MARIA ELIETE BEZERRA COSTA propôs ação declaratória de inexistência de
relação jurídica cumulada com reparação por danos morais em face de TNL
PCS S/A alegando em síntese que o seu nome foi incluído pela ré nos órgãos
restritivos de crédito por suposto débito que a autora nega ter solicitado e utilizado.
Disse que nunca contratou com a Requerida e que a negativação indevida lhe
causou abalo moral. Concluiu pleiteando a concessão de antecipação de tutela
para retirada de seu nome dos órgãos restritivos de crédito. Pleiteou ainda a
declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de
indenização por danos morais em valor a ser arbitrado judicialmente.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido (fls. 49).
Devidamente citada, a Requerida apresentou sua contestação. Disse que realizou
sindicância e verificou que a autora contratou seus serviços e deixou de efetuar o
pagamento das faturas. Alegou que, por estar inadimplente, a negativação de seu
nome é considerada legítima. Disse que houve pagamento de faturas, com dois
anos de atraso, o que comprova a existência de relação jurídica entre as partes.
Falou sobre o exercício regular de direito, ausência de ato ilícito, inexistência de
dano moral e falta de comprovação do dano. Concluindo pela total improcedência
dos pedidos formulados na exordial.
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Intimada, a autora apresentou sua réplica (fls. 89/98).
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
As partes são legítimas e estão bem representadas. Estando presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação, o mérito pode ser analisado.
No caso em tela, a autora alega jamais ter firmado qualquer relação jurídica com a
Ré e que seu nome foi incluído indevidamente nos órgãos restritivos de crédito.
Vejo que a Ré afirma que o contrato existiu e que por conta da inadimplência da
autora, seu nome foi negativado, não havendo o que se indenizar por teria agido
no exercício regular de seu direito. Contudo, não há prova da existência do crédito.
Não há contrato que vincule a autora à dívida que deu origem à negativação.
A contestação veio instruída apenas com telas extraídas do próprio sistema interno
da Ré, documentos unilaterais sem qualquer valor probatório (fls. 81/84).
A Requerida deixou de comprovar qualquer fato modificativo, suspensivo ou
extintivo do direito da autora, pois alegou existir contrato entre as partes e não
trouxe prova nesse sentido.
Assim, tenho que a negativação comprovada às fls. 29/31 é totalmente indevida e,
por isso, a Requerida deve ser condenada ao pagamento de indenização por
danos morais à autora, pois não há prova de qualquer relação jurídica existente
entre as partes, nem débitos que impulsionassem a negativação de seus dados
junto aos órgãos restritivos de crédito.
A responsabilidade objetiva da Ré é evidente, pois agiu para o evento danoso
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sofrido pela parte autora. A Ré adquiriu supostos créditos e, sem verificar a sua
procedência, mesmo a sua existência, negativou o nome da autora.
Esta prática tem se tornado comum em todo o país e a discussão tem abarrotado o
judiciário de processos de indenização.
Com isso, tenho que a responsabilidade objetiva da Ré está configurada nos
autos, razão pela qual devem responder pelos danos causados à autora.
Em relação ao quantum indenizatório, veja o que diz o acordão do STJ:
'AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. MONTANTE INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. VALOR DA REPARAÇÃO EM
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO
MONETÁRIA DESVINCULADA DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A Segunda Seção desta Corte de Justiça, na esteira do decidido no
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 222.488/PR, Relator o e. Ministro Moreira
Alves, orienta-se no sentido de ser vedada a vinculação do salário mínimo ao valor da
indenização por dano moral. Todavia, entende ser possível sua utilização como parâmetro
de fixação da verba indenizatória e não como indexador, fator de correção monetária.
Portanto, a indenização, quando fixada em salários mínimos, deve considerar o valor de
salário mínimo vigente à época do evento danoso, computando-se a partir daí a correção
monetária. 2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, em casos de indenização
por danos morais, decorrentes de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, é
razoável a condenação em até 50 (cinquenta) salários mínimos (da época do evento). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg. No Ag. 938.114/RJ. Agravo
Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0187805-0. Ministro Raul Araújo Filho, DJ
28.06.2010.'
Quanto ao valor da condenação, a matéria encontra-se com a jurisprudência
sedimentada no Tribunal de Justiça/RO, no sentido de que a fixação do valor da
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indenização por dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao
grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao julgador orientar-
se pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência, com razoabilidade,
valendo-se de sua experiência e do bom senso.
Nesse passo, é possível notar que as ações de indenização por negativação
indevida têm sido constantes nas Varas Cíveis, ocupando elevado número de
processos em trâmite neste Estado. Verifico que a fixação do valor da indenização
em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) não tem surtido o efeito pedagógico desejado,
pois o volume de processos idênticos por erro das empresas de telefonia e bancos
não diminuiu.
Essas afirmações encontram ressonância na entrevista concedida pelo Ministro
Luiz Felipe Salomão, do STJ, ao site Consultou Jurídico, em 06 de janeiro de 2012
(www.conjur.com.br) que, de tão precisa, deve ser citada: 'Os grandes litigantes do
Judiciário estão acomodados porque transferiram o seu call center para a Justiça'.
E ainda complementa: 'Talvez porque isso implique redução de custos. Deve ser
mais barato deixar acionar o Judiciário do que manter um call center que
efetivamente resolva os problemas'.
É inadmissível que o Poder Judiciário esteja sendo utilizado como órgão de
Consultoria Jurídica dessas grandes empresas, pois torna-se muito mais barato
custear condenações judiciais em valor pequeno, sem ter que contratar mais
funcionários para impedir que os problemas como o consumidor ficar na fila tempo
exorbitante aconteçam.
Este processo deve servir de paradigma para a empresa ré mudar a sua posição e,
por isso, deverá ser fixado um valor que tenha significativo peso. Por isso, fixo o
valor da indenização em R$ 100.000,00.
Destaco, ainda que essa matéria é de grande repercussão no estado de Rondônia,
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onde há muitas ações sobre o mesmo tema e, por isso, necessária a tomada de
medidas claras quanto ao assunto.
Recentemente o Tribunal de Justiça de Rondônia mudou paradigmas sobre o
assunto, mantendo a condenação de R$ 100.000,00 por danos morais indevidos.
A ementa do julgado é significativa:
' Em situação excepcional, centralizada na conduta reiterada e indiferente às decisões
jurisdicionais, justifica-se a fixação de R$100.000,00, a título de indenização por danos
morais. A questão do valor do dano moral não é algo tabelado, cabendo ao julgador fixá-lo
conforme a extensão do dano e a força necessária para obter o resultado pedagógico (CC,
art. 944).' Processo 0019883-92.2010.8.22.0001, Rel. Des. Sansão Saldanha j. 7.1.14.
Por isso, a fim de atender à orientação pacificada no STJ de que o valor deve
servir de forma ponderada entre intensidade da ofensa, capacidade econômica do
ofensor e condições pessoais da vítima, vejo que devem ser destinados R$
30.000,00 à autora e R$ 70.000,00 em favor do HOSPITAL DO CÂNCER DE
BARRETOS - RONDÔNIA, entidade que tem prestado serviço público relevante
em defesa da população menos favorecida pela fortuna. Destaco que essa parcela
deve ser reconhecida como dano social ou dano moral coletivo, diante da
evidência de que a empresa ré, assim como outras empresas do mesmo gênero,
têm agido da mesma forma causando danos à universalidade dos consumidores,
não só ao autor desta ação.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor
para: 1) Tornar definitiva a antecipação de tutela deferida às fls. 49; 2) Declarar a
INEXIGIBILIDADE do débito discutido nestes autos; 3) Condenar a ré ao
pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), já atualizados, à título de danos morais individuais e coletivos, sendo R$
30.000,00 em favor da parte autora e R$ 70.000,00 em favor do HOSPITAL DO
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CÂNCER DE BARRETOS - RONDÔNIA. Julgo extinto o processo, na forma do
artigo 269, I do CPC.
Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor corrigido da condenação, nos termos
do art. 20, •˜ 3°, do Código de Processo Civil.
Sai a parte ré, desde já, devidamente intimada a cumprir a obrigação fixada em
sentença no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de
incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil.
Passados 30 dias do trânsito em julgado e se as partes não se manifestarem, dê-
se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 17 de julho de 2014.
Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Julho de 2014. Eu, _________ Clêuda S. M. de Carvalho - Escrivã(o) Judicial, recebi
estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
1445/2014.