1) O documento discute planejamento fiscal sucessório, distinguindo entre planejamentos que podem ou não resultar, dependendo de fatores controláveis ou não.
2) É citado um estudo que encontrou evidências de que algumas pessoas planejam o momento de sua morte para beneficiar herdeiros e economizar em impostos.
3) Vários mecanismos de planejamento fiscal sucessório são discutidos, incluindo doações em vida, usufruto e mudança de residência.
Partilhamos consigo uma nota informativa onde analisamos a proposta relativa a um novo Imposto Sucessório sobre Heranças de Elevado Valor, a qual consta do Programa do actual Governo.
Congresso E-Commerce Brasil - Sistema tributário e os desafios para o e-commerceE-Commerce Brasil
Nadja Barreto, Coordenadora de Consultoria da Systax fala sobre Sistema tributário e os desafios para o e-commerce no Congresso E-Commerce Brasil.
Saiba mais em https://www.ecommercebrasil.com.br/congresso-gestao-2016/
Congresso Gestão 2016 - Compliance e Gestão Tributária: redução de riscos e i...E-Commerce Brasil
Fábio Rodrigues de Oliveira, Sócio Diretor da Systax fala sobre Compliance e Gestão Tributária: redução de riscos e identificação de oportunidades no Congresso E-Commerce Brasil 2016.
Saiba mais em https://www.ecommercebrasil.com.br/congresso-gestao-2016/
É complexa a determinação do âmbito de sujeição, das taxas aplicáveis e das possíveis deduções no Adicional ao Imposto Municipal Sobre Imóveis, atentas as diferenças entre Pessoas Singulares, Heranças Indivisas e Pessoas Colectivas.
No sentido de facilitar a apreensão do tema, e viabilizar uma conclusão quanto ao montante de AIMI a pagar a RPBA actualizou a sua infografia sobre este tema.
Partilhamos consigo uma nota informativa onde analisamos a proposta relativa a um novo Imposto Sucessório sobre Heranças de Elevado Valor, a qual consta do Programa do actual Governo.
Congresso E-Commerce Brasil - Sistema tributário e os desafios para o e-commerceE-Commerce Brasil
Nadja Barreto, Coordenadora de Consultoria da Systax fala sobre Sistema tributário e os desafios para o e-commerce no Congresso E-Commerce Brasil.
Saiba mais em https://www.ecommercebrasil.com.br/congresso-gestao-2016/
Congresso Gestão 2016 - Compliance e Gestão Tributária: redução de riscos e i...E-Commerce Brasil
Fábio Rodrigues de Oliveira, Sócio Diretor da Systax fala sobre Compliance e Gestão Tributária: redução de riscos e identificação de oportunidades no Congresso E-Commerce Brasil 2016.
Saiba mais em https://www.ecommercebrasil.com.br/congresso-gestao-2016/
É complexa a determinação do âmbito de sujeição, das taxas aplicáveis e das possíveis deduções no Adicional ao Imposto Municipal Sobre Imóveis, atentas as diferenças entre Pessoas Singulares, Heranças Indivisas e Pessoas Colectivas.
No sentido de facilitar a apreensão do tema, e viabilizar uma conclusão quanto ao montante de AIMI a pagar a RPBA actualizou a sua infografia sobre este tema.
Fornecer, ao interessado no estudo do Direito Tributário, as noções basilares que sustentarão os novos conhecimentos sobre o tema. Conceitos, Princípios e Limites da Tributação, explicações sobre Obrigação Tributária e Crédito Tributário. Promover uma ampla discussão acerca do tema, situando firmemente o estudioso nos tópicos que compõem o tópico central. Os tipos de obrigação, as situações que fazem surgir o fato gerador, os sujeitos da Obrigação e os institutos da responsabilidade, capacidade e domicílio complementam a temática abordada.
AULA 1
Definição de Tributos e Nota Fiscal;
Impostos, Taxas e Contribuições;
Finalidades dos tributos.
AULA 2
Sistema Federal, Estadual e Municipal;
Princípios constitucionais tributários;
Competência Tributária.
Em alguns casos, tributo era o nome dado ao valor pago por um estado a outro, como sinal da sua dependência Na Roma Antiga, tributo era o imposto pago pelos vencidos ao vencedor e por vezes era uma espécie de prestação para despesas de guerra. Tributo também pode ser um tipo de homenagem feito em reconhecimento ao trabalho de uma pessoa ou feitos em memória de pessoas que já faleceram, onde são celebrados acontecimentos na vida da pessoa em questão.
Aula sobre Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica proferida no Curso de Especialização em Direito Tributário do IBET, em São José do Rio Preto - Dezembro de 2010.
Buscando entender um pouco mais sobre a opinião dos internautas e como eles se manifestam em relação aos impostos, realizamos um monitoramento de vários termos do universo fiscal dentro das principais redes sociais (Twitter, Facebook, YouTube, Blogs, Fóruns e Sites de Reclamação). Observe o resultado quantitativo desta pesquisa no nosso estudo
Fornecer, ao interessado no estudo do Direito Tributário, as noções basilares que sustentarão os novos conhecimentos sobre o tema. Conceitos, Princípios e Limites da Tributação, explicações sobre Obrigação Tributária e Crédito Tributário. Promover uma ampla discussão acerca do tema, situando firmemente o estudioso nos tópicos que compõem o tópico central. Os tipos de obrigação, as situações que fazem surgir o fato gerador, os sujeitos da Obrigação e os institutos da responsabilidade, capacidade e domicílio complementam a temática abordada.
AULA 1
Definição de Tributos e Nota Fiscal;
Impostos, Taxas e Contribuições;
Finalidades dos tributos.
AULA 2
Sistema Federal, Estadual e Municipal;
Princípios constitucionais tributários;
Competência Tributária.
Em alguns casos, tributo era o nome dado ao valor pago por um estado a outro, como sinal da sua dependência Na Roma Antiga, tributo era o imposto pago pelos vencidos ao vencedor e por vezes era uma espécie de prestação para despesas de guerra. Tributo também pode ser um tipo de homenagem feito em reconhecimento ao trabalho de uma pessoa ou feitos em memória de pessoas que já faleceram, onde são celebrados acontecimentos na vida da pessoa em questão.
Aula sobre Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica proferida no Curso de Especialização em Direito Tributário do IBET, em São José do Rio Preto - Dezembro de 2010.
Buscando entender um pouco mais sobre a opinião dos internautas e como eles se manifestam em relação aos impostos, realizamos um monitoramento de vários termos do universo fiscal dentro das principais redes sociais (Twitter, Facebook, YouTube, Blogs, Fóruns e Sites de Reclamação). Observe o resultado quantitativo desta pesquisa no nosso estudo
Informativo Tributário Mensal com as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de abril, destacando algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relatando outros assuntos importantes.
Foram recentemente aprovados em Cabo Verde um conjunto de dispositivos legais com impacto directo no sistema fiscal do País. Os diplomas ora aprovados visam regular com relacionamento entre o contribuinte e o fisco, concretamente, o novo Código do Processo Tributário, o Código Geral Tributário e o Código das Execuções Tributárias, que entrarão em vigor no dia 1 de Julho de 2014, bem como outros dispositivos legais com especial incidência em sede de IVA e IUP, onde se inclui a Lei do Orçamento de Estado para 2014 e que serão objecto do presente Legal Briefing. Destacamos de seguida as principais alterações ao sistema fiscal cabo-verdiano:
1) NOVIDADES DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2014 (Lei 52/VIII/2013 de 30 de Dezembro);
2) ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO IVA;
3. NOVO MODELO 106 (Impresso de Declaração Periódica do Regime Normal);
Legal Briefing made by Raposo Bernardo & Associados
AFONSO,José Roberto, SOARES,Julia e CASTRO,Kleber. “Avaliação da estrutura e do desempenho do sistema tributário brasileiro”, BID, Documento p/Discussão, IDB-DP- 265,janeiro de 2013.
Informativo Tributário Mensal com as principais alterações ocorridas na legislação tributária no mês de agosto, destacando algumas decisões administrativas e judiciais relevantes, bem como relatando outros assuntos importantes.
EC 87/15 – Convênio 93 – As novas regras para recolhimento do ICMS nas vendas...E-Commerce Brasil
Marcelo Ramos, Dir. de Programa Presidente da Cotepe/ICMS Ministério da Fazenda, fala sobre EC 87/15 – Convênio 93 – As novas regras para recolhimento do ICMS nas vendas não presenciais na Conferência E-Commerce Brasil DF 2016.
Similar to RPBA - Planeamento Fiscal Sucessório (20)
2. PLANEAMENTO SOB UM VÉU DE INCERTEZA
QUANTO AO FUTURO
A necessidade de distinção entre:
os planeamentos que resultam e os que
podem resultar
os factores controláveis e incontroláveis
CATÓLICA TAX + EY | COLÓQUIO IMPOSTO SUCESSÓRIO | 21.01.2016
3. OS PLANEAMENTOS QUE RESULTAM: DYING TO
SAVE TAXES
DYING TO SAVE TAXES: EVIDENCE FROM ESTATE-TAX RETURNS ON THE
DEATH ELASTICITY / Wojciech Kopczuk and Joel Slemrod, The Review of
Economics and Statistics, May 2003. 85(2): 256-265 in
http://www.columbia.edu/~wk2110/bin/dying-final.pdf (versão paper
anterior em http://www.nber.org/papers/w8158)
Vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=bRbYpYu_IVo
2001 IgNobel Prize in the field of Economics
CATÓLICA TAX + EY | COLÓQUIO IMPOSTO SUCESSÓRIO | 21.01.2016
4. OS PLANEAMENTOS QUE RESULTAM: DYING TO
SAVE TAXES
O ano 2000; os Judeus e a Páscoa, os Muçulmanos e o Ramadão; os Chineses e o
Ano Novo Lunar, a taxa de mortalidade, a elasticidade e a racionalidade do timing
da morte: “The consensus of this literature is that death can be briefly postponed until
after the occurrence of a significant occasion.”
“Altruistic individuals should consider adjusting the timing of their death if by so
doing it will benefit their heirs. ”
“Decisions about prolonging the life of a critically ill person (e.g., regarding whether
to continue with life support) are often made not by the dying person but by others,
including the potential heirs themselves.”
CATÓLICA TAX + EY | COLÓQUIO IMPOSTO SUCESSÓRIO | 21.01.2016
5. OS PLANEAMENTOS QUE RESULTAM: DYING TO
SAVE TAXES
“There is abundant evidence that some people will themselves to survive in order to
live through a momentous event. Evidence from estate-tax returns suggests that some
people will themselves to survive a bit longer if it will enrich their heirs. To be sure,
the evidence is not overwhelming. Nevertheless, our central estimate is that, for
individuals dying within two weeks of a tax reform, a $10,000 potential tax saving
(using 2000 dollars) increases the probability of dying in the lower-tax regime
by1.6%. That there is any effect at all adds to the large body of evidence that taxes
affect behavior, and particularly the timing of behavior, including activities such as
marriage and childbearing, which are not generally thought to respond to financial
incentives”.
“We cannot rule out that what we have uncovered is not a real death elasticity, but
instead ex post doctoring of the reported date of death to save on taxes. Even in
that case, this exercise provides evidence on how the attempt to collect taxes can
engender resource-using avoidance responses that reduce tax revenue”.
CATÓLICA TAX + EY | COLÓQUIO IMPOSTO SUCESSÓRIO | 21.01.2016
6. PLANEAMENTO POR TRANSMISSÃO: QUEM SE DESERDA
ANTES QUE MORRA MERECE UMA CACHAPORRA
1. Reduzir o âmbito de heranças futuras através de partilhas
em vida ou de doações
2. As reservas vitalícias de usufruto para o doador, permitindo
preservar na esfera deste certos benefícios económicos de
fruição e controlo, mas operando desde já a transmissão -
não tributada, em casos de isenção subjectiva -, da nua
propriedade dos activos
3. O interface entre o Imposto do Selo e o IRS e os problemas
de aplicação da lei no tempo (para determinar o(s)
valor(es), data(s) de aquisição e termos da transmissão:
estarão estes na disponibilidade do legislador?)
CATÓLICA TAX + EY | COLÓQUIO IMPOSTO SUCESSÓRIO | 21.01.2016
7. O PRECEDENTE: A EVOLUÇÃO DO ARTIGO 45.º DO
CÓDIGO DO IRS QUANTO ÀS DOAÇÕES ISENTAS
1. Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS considera-se valor de
aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito, aquele
que haja sido considerado para efeito de liquidação do imposto sobre as
sucessões e doações.
2. No caso de direitos reais sobre bens imóveis adquiridos há menos de dois
anos, por doação isenta nos termos da alínea e) do artigo 6.º do Código
do Imposto do Selo, considera-se valor de aquisição o valor patrimonial
tributário anterior à doação. (Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)
3. No caso de direitos reais sobre bens imóveis adquiridos por doação isenta,
nos termos da alínea e) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo,
considera-se valor de aquisição o valor patrimonial tributário constante da
matriz até aos dois anos anteriores à doação. (Lei n.º 3-B/2010 - 28/04)
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8. PLANEAMENTO POR TRANSMISSÃO: POR QUEM
OS SINOS DOBRAM?
1. Informação vinculativa do Processo n.º 2168/2009: num caso de alienação, posterior a 1
de Janeiro de 1989, da propriedade plena de um imóvel cuja nua propriedade e
usufruto foram adquiridos em datas diferentes, uma anterior e outra posterior a 1 de
Janeiro de 1989, deveria haver lugar à aplicação das regras de repartição do valor
tributável constantes do Código do IMT, beneficiando o correspondente ao direito
adquirido antes daquela data do regime transitório da categoria G constante do artigo
5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88.
2. O STA no Processo n.º 0201/11, de 18 de Janeiro de 2012, veio sustentar posição
diametralmente oposta: não há lugar à repartição do valor tributável em caso de
alienação, ocorrida depois de 1 de Janeiro de 1989, da propriedade plena de imóvel
cuja nua propriedade tenha sido adquirida antes daquela data e cuja propriedade
plena, por extinção do usufruto que a onerava, apenas depois dela. Na perspectiva do
STA, neste caso há lugar à alienação de um único direito, a propriedade plena, adquirido
apenas aquando da extinção do usufruto, posterior a 1 de Janeiro de 1989 e, logo, não
é aplicável o regime transitório da categoria G para imóveis adquiridos até esse
momento a qualquer das componentes do valor tributável do imóvel adquirido.
CATÓLICA TAX + EY | COLÓQUIO IMPOSTO SUCESSÓRIO | 21.01.2016
9. PLANEAMENTO POR TRANSMISSÃO: ELES
DOBRAM POR TI?
1. Hoje, em sede de Imposto do Selo: regras de determinação do valor tributável dos bens
sujeitos a usufruto absolutamente iguais às vigentes no Código do IMT, que prevêem a
redução do valor tributável em função do prazo do usufruto ou da idade do usufrutuário, em
caso de usufruto vitalício, tendo a regra de sujeição a tributação dos usufrutos vitalícios pelo
respectivo valor tributário total caído com a revogação do CIMSISD, definitivamente operada
pelo artigo 32.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Lei da Reforma da
Tributação do Património).
2. Acórdão do CAAD, Processo n.º 223/2015-T, de 28 de Outubro de 2015, parece ter posição
diversa: “Por outro lado, a remissão do CIS para o CIM[T], no artigo 21.º daquele, parece
restringir-se aos bens imóveis, já que será manifestamente desajustado (e como tal irrazoável)
a aplicação das normas em causa quer aos bens móveis (por norma perecíveis muito mais
rapidamente do que os imóveis; pense-se num automóvel, p. ex.), quer aos direitos. Por fim, a
norma do CIM[T] aplicada pela AT na sequência da referida remissão – artigo 13.º do CIM[T]
- fixa o valor da nua-propriedade e não do usufruto; ora, a nua propriedade foi adquirida
antes da entrada em vigor do CIMT, pelo que, não só a aplicação de regras deste a factos de
1988 se apresenta como altamente questionável, como, mesmo que não o fosse, o certo é que
o facto de o usufruto poder valer 30% do valor da nua propriedade em 1998, nada diz
sobre o valor desse mesmo direito em 2013”.
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10. PLANEAMENTO POR DESLOCALIZAÇÃO: A
INCIDÊNCIA TERRITORIAL
1. Universalidade ou Territorialidade do “novo” Imposto?
2. Entre as versões provisória e final do Programa Eleitoral do Partido Socialista foi
introduzido o seguinte caveat: “o imposto deve ter em conta a necessidade de evitar
fenómenos de múltipla tributação internacional de sucessões”, o qual passou para o
Programa do Governo.
3. Portugal não tem uma rede de convenções para evitar a dupla tributação em
matéria sucessória. Tal leva-nos a crer que a territorialidade do tributo será
obrigatoriamente conservada. De outra forma, o caveat introduzido não seria
respeitado, pelo menos até que tal rede fosse negociada.
4. Julgamos que através da transcrita ressalva se pretende igualmente sinalizar uma
vontade de evitar impactos tributários gravosos junto dos residentes fiscais não
habituais, cujo regime, que foi introduzido, em 2009, por um Governo do Partido
Socialista, é consensualmente considerado relevante para a competitividade fiscal da
economia portuguesa, tendo na estabilidade uma das suas principais virtudes.
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11. PLANEAMENTO POR DESLOCALIZAÇÃO: PERSONAL
EXPATRIATION IS THE TAX PLANNING TOOL OF LAST
RESORT
1. Mudanças de residência fiscal pessoal: You may not be able to
take the country out of the boy but at least you can take the boy
out of the country https://www.linkedin.com/pulse/4-
international-tax-trends-2015-ricardo-da-palma-borges?trk=mp-
author-card
2. Redomiciliações de activos, nomeadamente sociedades, que
influenciem os elementos de conexão potencialmente relevantes
para este tipo de tributação
CATÓLICA TAX + EY | COLÓQUIO IMPOSTO SUCESSÓRIO | 21.01.2016
12. A RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO EUROPEIA RELATIVA A
MEDIDAS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DAS
SUCESSÕES, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2001 (2011/856/UE)
Na linha da Convenção-Modelo OCDE de 1982 em matéria de impostos sobre as sucessões e
doações, concessão de competência exclusiva (CE) ou desagravamento fiscal (DF - crédito ou
isenção):
I. Bens imóveis e bens móveis de um estabelecimento estável: DF no Estado de residência do
falecido ou beneficiário;
II. Outros tipos de bens móveis: CE do Estado de residência do falecido ou beneficiário;
III. Casos em que o falecido possuía um elemento de conexão pessoal com um Estado-Membro
diferente daquele com o qual o herdeiro possui uma conexão pessoal: DF cargo deste último;
IV. Caso de múltiplas conexões pessoais de uma única pessoa: procedimento amigável e tie-
break para determinar o Estado do DF.
CATÓLICA TAX + EY | COLÓQUIO IMPOSTO SUCESSÓRIO | 21.01.2016
13. IN MEMORIAM: FRANCISCO DA PALMA BORGES
† 1 DE JULHO DE 2015
O Grupo de Trabalho encarregado pelo Partido
Socialista de apresentar medidas para a próxima
legislatura divulgou, a 21 de Abril de 2015, um Relatório
intitulado: “Uma década para Portugal” (vulgarmente
conhecido como o “Documentos do Economistas”) onde se
avançou pela primeira vez a ideia de introduzir um
imposto sobre heranças de elevado valor.
Obrigado!
ricardo@rpba.pt
CATÓLICA TAX + EY | COLÓQUIO IMPOSTO SUCESSÓRIO | 21.01.2016