O documento discute as melhores práticas para contratos digitais no Brasil, mencionando a importância dos contratos para garantir o cumprimento das obrigações acordadas e diminuir a insegurança jurídica. Também aborda a transição do papel para suportes digitais, os requisitos legais para a validade dos contratos digitais e mecanismos como certificados digitais para garantir a autenticidade destes documentos.
3. Para que servem os contratos?
Para garantir o cumprimento da obrigação acordada,
seja pelo adimplemento da mesma ou pelo
ressarcimento da outra parte. Ou seja, para diminuir
a insegurança jurídica das relações.
No caso dos atípicos, as cláusulas devem ser muito
bem feitas, mas a liberdade não é ilimitada.
3http://australianretail.com.au/wp-content/uploads/2013/10/Allphones-Digital-Contracts-2.jpg, acesso em 9.2.2015 às 17h55, finalidade: educacional
5. 5
O Suporte Digital é um suporte físico? SIM.
Pois o que é Físico? Aquilo que pertence à natureza,
à matéria. Corpóreo. Material. (Galileu Galilei, Isaac
Newton, Albert Einstein)
6. Histórico do Suporte
E onde ocorre o registro dos dados e informações?
Em um suporte. Durante a história da humanidade, foram utilizados
diversos tipos de suporte, tais como
Pedra Barro
Casca de árvore
Pergaminho
6
7. 7
Todavia, como já ocorreu anteriormente na história da humanidade,
estamos em época de transição, migrando do papel para outros tipos de
suporte, em especial aqueles que consigam reter informações digitais, tais
como:
Pendrives
Cartões de
memória
Discos rígidos
Mídias óticas
Histórico do Suporte
8. Da Contratação eletrônica aos Contratos Digitais e a
nova era dos Smart Contracts
MUDANÇA TECNOLOGIA + CULTURA
8
1. Libertação do suporte físico do papel (fim anos 90)
2. Equiparação do meio eletrônico como suporte para documentos (Lei
Modelo da Uncitral – ao redor de 1996)
3. Crescimento do Comércio Eletrônico em nível mundial (após bug do
milênio – 2000)
4. Desafios para garantir certeza da Autoria (identidade digital)
5. Desenvolvimento novos modelos de autenticação eletrônica (discussão
sobre certificado digital – ao redor de 2002)
6. Criação de novas aplicações para eProcurement (alçadas e poderes em
contratos com Pessoa Jurídica)
7. Aumento dos recursos de mobilidade e sua popularização mundial junto
aos consumidores – ao redor de 2010
8. Redução dos custos da tecnologia de biometria – até 2014
9. Crescimento Cloud, Big Data, IoT, Bitcoin, Blockchain – Contratos Digitais
e Smart Contracts – desde 2014 e tendência para futuro
9. Se o orginal é digital, qualquer fluxo ou parte de fluxo em papel traz risco
jurídico (ex: nota fiscal eletrônica).
http://ec.europa.eu/europe2020/index_pt.htm
10. 10
Termos de Uso – Google Drive 2016
(similar ao do Gmail, Google Photos e Whatsapp – programa o
backup em celular android)
Quando você faz upload, submete, armazena[...] você concede ao
Google (e àqueles com quem trabalhamos) uma licença mundial
para usar, hospedar, armazenar, reproduzir, modificar, criar obras
derivadas (como aquelas resultantes de traduções, adaptações ou
outras alterações que fazemos para que seu conteúdo funcione
melhor com nossos Serviços), comunicar, publicar, executar e exibir
publicamente e distribuir tal conteúdo. [...] Essa licença perdura
mesmo que você deixe de usar nossos Serviços (por exemplo, uma
listagem de empresa que você adicionou ao Google Maps[...]
GOOOGLE DRIVE. Termos de Uso. Uso comercial. Disponível em:
<https://support.google.com/drive/answer/2450387?hl=pt-BR>. Acesso em: 16 fev. 2016.
11. 11
Termos de Uso – Dropbox 2016
• Seus arquivos e suas permissões
Quando usa nossos Serviços, você nos fornece informações,
como seus arquivos e conteúdos, mensagens de e-mail,
contatos, entre outras ("Seus arquivos"). Seus arquivos são
seus. Estes Termos não nos dão qualquer direito sobre Seus
arquivos, exceto os direitos limitados que nos permitem
oferecer os Serviços.
DROPBOX. Termos de Uso. Uso comercial. Disponível em:
<https://www.dropbox.com/pt_BR/privacy#terms>. Acesso em: 16 fev. 2016.
12. A questão dos bancos de dados
Ao utilizar o Whatsapp
o usuário confere
acesso à:
• Histórico do app e do
dispositivo;
• Localização;
• Contatos e outros.
12
• Consentimento a um click - apps
13. Desde 06.04.2016 no Brasil os usuários receberam
a seguinte mensagem do próprio Whatsapp:
https://www.nytimes.com/2017/03/07/world/europe/wikileaks-cia-hacking.html?_r=0
14. 14
Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 104. A validade do negócio jurídico
requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou
determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
http://australianretail.com.au/wp-content/uploads/2013/10/Allphones-Digital-Contracts-2.jpg, acesso em 9.2.2015 às 17h55, finalidade: educacional
15. 15http://australianretail.com.au/wp-content/uploads/2013/10/Allphones-Digital-Contracts-2.jpg, acesso em 9.2.2015 às 17h55, finalidade: educacional
Código Civil Brasileiro de 2002 – prevê
contratos atípicos
Art. 421: a liberdade de contratar será exercida em
razão e nos limites da função social do contrato
Art. 422: são obrigados a guardar, assim, na conclusão
do contrato, como em sua execução, os princípios da
probidade e boa-fé
Art. 423: quando houver no contrato de adesão
cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar
a interpretação mais favorável ao aderente.
16. 16http://australianretail.com.au/wp-content/uploads/2013/10/Allphones-Digital-Contracts-2.jpg, acesso em 9.2.2015 às 17h55, finalidade: educacional
Código Civil Brasileiro de 2002 – prevê
contratos atípicos
Art. 424: nos contratos de adesão, são nulas as
cláusulas que estipulem a renúncia antecipada
do aderente a direito resultante da natureza do
negócio.
Art. 425: é lícito às partes estipular contratos
atípicos, observadas as normas gerais fixadas
neste Código.
17. 17
O que são documentos?
“Em sentido amplo, documento se identificaria não apenas como o escrito,
mas toda e qualquer coisa que transmita diretamente um registro físico a
respeito de algum fato, como os desenhos, as fotografias, as gravações
sonoras, filmes cinematográficos, etc. Já em sentido estrito, documento
abrangeria somente os escritos, pois estes teriam a finalidade de registrar,
através da palavra escrita, em papel ou outro meio adequado, a existência
de algum fato.”
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil.
36.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. v.1, p. 393.
Em outras palavras, documentos são todos os
registros de dados ou informações. Logo,
documentos digitais são documentos.
Histórico do Suporte
18. | 18
AUTENTICIDADE
Atributo do documento que atesta a autoria de
quem se diz ser.
Formas de comprovação:
Assinatura manuscrita ou
digital (até biométrica);
Carimbo de Cartório de
Notas ou detalhes do
Certificado Digital.
http://www.flickr.com/photos/salemmapubliclibrary/5615860383/sizes/l/in/photostream/
19. | 19
INTEGRIDADE
Atributo do documento que determina a
apresentação de seu conteúdo tal qual foi criado.
Formas de comprovação:
Ata notarial;
Registro de Títulos de
Documentos;
Comparação de hashes.
20. | 20
CONFIDENCIALIDADE
Atributo do documento que determina a
permissão de acesso ou visualização somente a
quem desejado pelo emissor.
Formas de comprovação:
Codificação
(criptografia);
Travas, senhas ou
Rótulos.
21. | 21
Quem garante a Autenticidade é a ASSINATURA.
Autenticidade e Assinatura
É marca, sinal ou uma operação que confira autenticidade a
declaração de vontade e fixa seu teor, de forma íntegra no
tempo e espaço pelo emissor.
Na falta de assinatura, podem-se buscar elementos
adicionais que identifiquem a autoria do documento.
22. | 22
Ao processo de verificação de autenticidade dá-se o
nome de AUTENTICAÇÃO.
Autenticidade e Assinatura
23. | 23
Como são formados os documentos digitais?
Documentos Digitais
Um documento digital é um
arquivo de computador somente
compreensível por sistema de
informação hábil a interpretar os
comandos binários (I/O).
Visualização
Código
24. 24
Documentos Digitais
Diferentemente do que ocorre com outros tipos de suporte, documentos
digitais possuem duas características marcantes:
(i) Possuem a capacidade de
gerar número infinito de novos
documentos idênticos; e
(ii) Modificações/edições podem passar
despercebidas por pessoas leigas e que
não saibam ou consigam atestar sua
originalidade (perito).
25. | 25
Como garantir a Autenticidade nos Documentos
Digitais?
Documentos Digitais
Nome do autor no fim
do documento
Informação de
Metadados
Editável por
qualquer pessoa
Sem qualquer garantia
de autoria
26. 26
A legislação brasileira recepcionou a mais ampla
maneira de fixação de suporte para os
documentos, aceitando métodos físicos,
mecânicos, eletrônicos e digitais como meio de
prova, até que seja apresentada contraprova que
possa demonstrar a falsidade ou outra forma de
invalidade documental.
Qual a base legal que dá força
jurídica para os documentos
digitais?
Código Civil Brasileiro de 2002:
“Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros
fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou
eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte,
contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.”
http://mansontobin.co.za/images/gavel.png
27. 27
O que o Código de Processo Civil trata sobre
digitalização?
Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais:
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou
particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus
auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas
procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados
públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e
fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de
digitalização.
§ 1º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no
inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu
detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
28. | 28
Documentos Digitais
A Autenticidade nos Documentos Digitais deve ser
aplicada por procedimentos computacionais.
http://info.abril.com.br/aberto/infonews/fotos/token-20111021092642.jpg
http://www.smartsec.com.br/images/Digita4.jpg
http://content.scorpionsoft.com/hubfs/Password_Pic.jpg
29. 29
Certificados Digitais
Os certificados digitais são arquivos de computador formados por um par
de chaves assimétricas gerados por algoritmos de criptografia e cifragem
em que a partir de uma chave é impossível se obter (ou deduzir) a outra.
O governo brasileiro regulamentou os
documentos digitais, estabelecendo
requisitos mínimos para garantir sua
segurança e confiabilidade, bem como
lhes conferindo autenticidade perante
terceiros.
Medida Provisória nº 2.200-2 de 2001.
https://serasa.certificadodigital.com.br/wp-
content/uploads/2012/04/certificados-digitais.jpg
30. 30
Certificados Digitais
Noção básica de cifragem:
Alfabeto normal: ABCDEFGHIJKLMNOPQRSTUVWXYZ
A Cifra de César foi uma das primeiras formas de cifragem
conhecidas.
Alfabeto cifrado: DEFGHIJKLMNOPQRSTUVWXYZABC
A utilização de cifragem é bastante relevante para fins militares,
adotada pelo Império Romano e pelas forças Nazistas durante a
Segunda Grande Guerra (ENIGMA).
31. 31
Certificados Digitais
Hoje o grau de sofisticação é infinitamente superior, pela utilização
de algoritmos de criptografia baseados na tecnologia RSA de 768,
1024 e 2048 bits.
Tempo de quebra de Cifra de César atualmente:
Tempo de quebra de chave RSA de 768 bits:
Segundos.
http://eprint.iacr.org/2009/389.pdf
http://illuminations.nctm.org/lesson.aspx?id=1926
200 anos.
Por isso, temos que o uso de chaves assimétricas é considerado
confiável para fins de autenticação.
32. 32
Certificados Digitais
Os certificados digitais foram recomendados como método confiável de
autenticação pela Lei Modelo do Comércio Eletrônico de 1996 pela
UNCITRAL - Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial
Internacional.
Tal recomendação serve como parâmetro para os países publicarem suas
leis e normas sobre utilização de documentos digitais e mecanismos de
autenticação digital, dos quais o certificado digital é inseparável.
33. Assinatura Eletrônica no Mundo
33
Valor jurídico desde 1996 Lei Modelo Uncitral
fonte:www.acessoainformacao.gov.br.Acessado em 05.08.2016
34. 34
Utilização do Certificado Digital ICP-Brasil
Publicação de
Diários Oficiais
Utilização dos Certificados Digitais
35. 35
“§ 2ª O disposto nesta Medida Provisória não
obsta a utilização de outro meio de
comprovação da autoria e integridade de
documentos em forma eletrônica, inclusive os
que utilizem certificados não emitidos pela ICP-
Brasil, desde que admitido pelas partes como
válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o
documento.”
Medida Provisória n.o 2.200-2 de 2001
36. | 36
“Artigo 2º
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
2. "Assinatura electrónica avançada", uma assinatura electrónica que obedeça aos seguintes
requisitos:
a) Estar associada inequivocamente ao signatário;
b) Permitir identificar o signatário;
c) Ser criada com meios que o signatário pode manter sob seu controlo exclusivo; e”
Certificados Digitais
Directiva 1999/93/CE – Válida até 2016
37. | 37
“Artigo 2º
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
10. "Certificado qualificado", um certificado que obedece aos requisitos constantes do anexo I e é
fornecido por um prestador de serviços de certificação que cumpre os requisitos constantes do anexo II.
Artigo 5º
Efeitos legais das assinaturas electrónicas
1. Os Estados-Membros assegurarão que as assinaturas electrónicas avançadas baseadas num
certificado qualificado e criadas através de dispositivos seguros de criação de assinaturas:
a) Obedecem aos requisitos legais de uma assinatura no que se refere aos dados sob forma digital, do
mesmo modo que uma assinatura manuscrita obedece àqueles requisitos em relação aos dados
escritos; e
b) São admissíveis como meio de prova para efeitos processuais.”
Certificados Digitais
Directiva 1999/93/CE – Válida até 2016
38. | 38
“Artigo 3º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
15) «Certificado qualificado de assinatura eletrónica»: um certificado de assinatura eletrónica, que seja
emitido por um prestador de serviços de confiança e satisfaça os requisitos estabelecidos no anexo I;
16) «Serviço de confiança»: um serviço eletrónico geralmente prestado mediante remuneração, que
consiste:
a) na criação, verificação e validação de assinaturas eletrónicas , selos eletrónicos ou carimbos
eletrónicos da hora, serviços de envio registado eletrónico e certificados relacionados com estes
serviços, ou
b) na criação, verificação e validação de certificados para a autenticação de sítios Web, ou
c) na preservação das assinaturas, selos ou certificados eletrónicos relacionados com estes serviços.”
Certificados Digitais
Novo texto em discussão Europeu
P7_TA-PROV(2014)0282
39. | 39
“Artigo 25º
Efeitos legais das assinaturas eletrónicas
1. Não podem ser negados efeitos legais nem admissibilidade enquanto prova em
processo judicial a uma assinatura eletrónica pelo simples facto de se apresentar em
formato eletrónico ou de não cumprir os requisitos exigidos para as assinaturas eletrónicas
qualificadas.
2. A assinatura eletrónica qualificada tem um efeito legal equivalente ao de uma
assinatura manuscrita.
3. As assinaturas eletrónicas qualificadas baseadas em certificados qualificados emitidos
num Estado-Membro são reconhecidas como assinatura eletrónica qualificada em todos os
outros Estados-Membros.”
Certificados Digitais
Novo texto em discussão Europeu
P7_TA-PROV(2014)0282
40. | 40
“SEC. 3. AMENDMENTS TO THE BANK PROTECTION ACT OF 1968.
(g) ELECTRONIC AUTHENTICATION- The term `electronic authentication' means a
cryptographic or other secure electronic technique that allows the user of the technique--
(1) to authenticate the identity of or information associated with a sender of a document;
(2) to determine that a document was not altered, changed, or modified during its
transmission to a recipient; or
(3) to verify that a document received was sent by the identified party claiming to be the
sender.”
Certificados Digitais
Digital Signature and Electronic
Authentication Law de 1998 - EUA
41. Cumpre assinalar que o meio utilizado para que as testemunhas fixem
a assinatura digital no ato da contratação deve ser o mesmo que
utilizado pelo contratante, atendendo ao princípio do paralelismo
contratual, inserido no artigo 472 do Código Civil Brasileiro, o que não
impede o uso de certificado digital diverso ou que possua grau de
sofisticação maior que o utilizado pelas partes.
Princípio Paralelismo Contratual
42. Fonte : AUTOR DESCONHECIDO disponível em Flickr - http://www.flickr.com/photos/tallchris/14288135/ acessado em 31.07.2015 18h (finalidade
educacional)
42
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EDUCACIONAIS. SISTEMA ELETRÔNICO. VALIDADE. [...] I. O contrato de prestação
de serviços educacionais realizado pelo sistema eletrônico é plenamente válido e
capaz de gerar todos os efeitos jurídicos. II. Havendo contrato eletrônico válido e
outros documentos que comprovem a existência do negócio objeto da lide, não cabe
a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de documento indispensável à
propositura da ação. [...]
(TJ-MA - APL: 0002482015 MA 0024649-56.2012.8.10.0001, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Data de Julgamento: 22/09/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:
25/09/2015)
Jurisprudência
43. Preocupações:
O que GUARDAR?
Em que FORMATO?
Por quanto TEMPO?
Qual SOLUÇÃO implementar?
Fonte :AUTOR DESCONHECIDO http://pixabay.com/en/question-worry-wonder-unsure-
310891/ acessado em 31.07.2015 (finalidade educacional) 43
44. NOVAS TECNOLOGIAS
44
Para onde vamos?
Robo-advisors Open-banking
Internet das
Coisas
API
BlockchainInsurtech
Inteligência
Artificial
Big Data
Cryptocurrencies DLTs Ripple
Regtechs
45. BLOCKCHAIN
Formação do blockchain e sua verificação
NAKAMOTO, Satoshi. Bitcoin: A Peer-to-Peer Electronic Cash System. Uso educacional. Disponível em: <https://bitcoin.org/bitcoin.p45
46. BLOCKCHAIN
• A blockchain é compartilhada por todos os nós do sistema
• A maior corrente é considerada a válida e autentica
• A alteração de um bloco implica na necessária alteração de todos os blocos subsequentes, bem
como na maior velocidade de encadeamento da cadeia falsa para torná-la válida
• Para ser mantida válida a corrente necessita de pelo menos 51% de nós honestos corroborando
sua existência.
46
Formação do blockchain e sua verificação
NAKAMOTO, Satoshi. Bitcoin: A Peer-to-Peer Electronic Cash System. Uso educacional. Disponível em: <https://bitcoin.org/bitcoin.p
47. BLOCKCHAIN
OriginalMy – Dispensa o envio do documento
ORIGINALMY. Home. Uso educacional. Disponível em: <https://originalmy.com/>. Acesso em: 11 fev. 2016.47
48. BLOCKCHAIN
Onename – Identidade registrada na blockchain
ONENAME. Home. Uso educacional. Disponível em: <https://onename.com/>. Acesso em: 11 fev. 2016.48
50. Outros usos do blockchain
50
e-Residency (Estônia) • Recebe um smart ID card;
• Assinar digitalmente documentos
e contratos;
• Verificar a autenticidade de
documentos;
• Criptografar e transmitir
documentos de forma segura;
• Estabelecer uma companhia
online e administrá-la de qualquer
lugar do mundo;
• Conduzir e-banking e transferir
dinheiro remotamente;
• Acessar provedores de serviços de
pagamento online;
• Outros...
https://e-estonia.com/e-residents/about/
51. Outros usos de blockchain
51
Comissão da União Europeia já oferece suporte aos projetos de blockchain
http://www.coindesk.com/eu-commission-blockchain-support/
52. Consórcio – Bancos e empresas de tecnologia
52
Uso de blockchain para novas aplicações bancárias
“According to local news outlets,
the State Bank of India – which
Fortune says held nearly $450bn
in assets as of last year – is
partnering with several
technology firms and a group of
domestic commercial banks on
a new initiative dubbed
‘Bankchain’.”
http://www.coindesk.com/state-bank-of-india-launches-new-blockchain-finance-consortium/
53. | 53
Síntese e Conclusões
Em razão dos avanços do estado da técnica as atividades passarão
gradativamente a ser executadas em meio digital;
Como consequência direta, temos maior produção de documentos e
menor utilização de papel;
Os documentos digitais devem ser assinados apropriadamente de
modo a assegurar a autenticidade, a integridade e a confidencialidade
que lhe são aplicáveis;
A legislação brasileira seguiu a Lei Modelo para o Comércio Eletrônico
estabelecida pela UNCITRAL em 1996 – Medida Provisória nº 2.200-2
de 2002, determinando o padrão ICP-Brasil para emissão de
Certificados Digitais como oficial.
http://sussexlaserlipo.co.uk/wp-content/uploads/2013/10/quick-thought-cheap-deals-bad-idea-2.jpg
54. | 54
Autor Desconhecido. Fonte http://e.glbimg.com/og/ed/f/original/2011/09/22/697_tablet_01.jpg Acessado em 11/09/2014
às 12:00. Finalidade Institucional.
Nosso
maior
desafio é
de
mudança
CULTURAL!
55.
56. • Sócia fundadora e Diretora de Inovação do Escritório Patricia Peck Pinheiro Advogados
• Sócia fundadora da Patricia Peck Treinamentos
• Idealizadora e fundadora do Instituto i-Start e Movimento Família mais Segura
• VP Jurídica da Associação Brasileira dos Profissionais e Empresas de Segurança da Informação (ASEGI)
• Árbitra do Conselho Arbitral do Estado de São Paulo – CAESP
• Advogada formada pela Universidade de São Paulo
• Doutoranda em Direito Internacional pela USP
• Especialização Negócios Harvard Business School
• Curso em Gestão de Riscos pela Fundação Dom Cabral
• MBA Marketing Madia Marketing School
• Formada pela Escola de Inteligência do Exército Brasileiro
• Convidada para integrar Banca Examinadora de Doutorado do ITA em 2013
• Professora convidada da Fundação Instituto de Administração, FIA USP
• Condecorada com a Medalha do Pacificador pelo Exército em 2009
• Condecorada com a Medalha Tamandaré pela Marinha em 2011
• Condecorada com a Medalha Ordem do Mérito Militar pelo Exército em 2012
• Recebeu o Prêmio “Security Leaders” por seus trabalhos de Educação e Conscientização em Segurança Digital em 2012 e 2015
• Recebeu o Prêmio “Advogada Mais Admirada em Propriedade Intelectual” em 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016
• Recebeu o Prêmio “A Nata dos Profissionais Segurança Informação” em 2006 e 2008
• Recebeu o Prêmio “Excelência Acadêmica – Melhor Docente da Faculdade FIT Impacta” em 2009 e 2010
• Menção honrosa do Instituto Brasileiro de Direito Digital pelos relevantes serviços prestados para o fomento do Direito Digital
• Colunista do Brasil Post da Editora Abril; da IDG Now e das Revistas PartnerSales e Revista Segurança Digital
• Palestrante em diversos eventos relacionados ao Direito Digital
• Programadora desde os 13 anos, com experiência EUA, Portugal e Coréia
Dra. Patricia Peck Pinheiro http://lattes.cnpq.br/0172053105577577
56