2. Riscos
• Certamente o maior desafio relativo aos
contratos virtuais é a busca por uma
padronização entre os países acerca da troca de
dados. Cada país possui uma legislação própria
para regulamentar não só o comércio virtual,
como também exigências para o controle da
qualidade das mercadorias produzidas. O
combate a pirataria e às práticas ilegais no
comércio global ensejam uma demanda por um
denominador comum nesta esfera.
3. Riscos (cont)
• Outro inconveniente causado por essa
interação é a invasão de privacidade. Algumas
home pages conseguem implantar nos
computadores que a acessam arquivos que
coletam dados. Isso permite avaliar o tipo de
produto que interessa ao proprietário daquele
micro e bombardeá-lo com propostas
direcionadas.
4. Riscos (cont.)
• Um outro tipo de invasão, porém bem mais
danosa, é aquela efetuada pelos
chamados hackers. O uso de cartões de
crédito no ambiente virtual serve de atrativo
para vários bandidos que tentam interceptar
os dados bancários fornecidos numa
compra online.
5. Identificação de Partes
• Muitas vezes a rede que oferece seus
produtos junto a um portal virtual possui
também estabelecimentos comerciais no
mundo real, posto que grandes
empreendimentos não desejam ficar de fora
deste novo mercado que se abriu. Caso o
produto ou serviço adquirido por meio da
internet apresente qualquer problema caberá
aquele quem disponibilizou aludido produto
ou serviço responder pelo fato.
6. Identificação de Partes (cont.)
• Agora cumpre frisar que caso haja uma
empresa intermediária entre o fornecedor
virtual e adquirente, caberá àquela a
responsabilidade por fraudes ou falhas na
segurança do negócio. É o caso, por exemplo,
das empresas de cartão de crédito que
oferecem suporte a tais negociações
eletrônicas.
7. Assinatura Eletrônica
• As partes signatárias de um acordo selam sua
intenção de se comprometer perante aquelas
cláusulas previamente definidas demonstrando
sua anuência material por meio da assinatura, no
caso eletrônico, pela assinatura ou certificado
digital. Na prática, é preciso assegurar que o
responsável interessado efetivamente manifestou
intenção de contratar segundo aquelas aludidas
cláusulas e que tais cláusulas não serão
modificadas sem que haja convenção posterior
nesse sentido.
8. Segurança do Instituto
• É natural que haja uma resistência num primeiro
momento considerando que a internet é um
espaço público e que muitos são aqueles
indivíduos que tentam driblar os esquemas de
segurança para obter proveito próprio. Contudo,
a segurança de tal instituto pode ser ainda maior
em relação a documentos materiais, cujas
assinaturas podem ser forjadas ou o próprio
documento extraviado. Os custos de tempo e
dinheiro para autenticações seriam reduzidos,
bem como as dificuldades de armazenamento de
tais informações.
9. Estrutura
• Tecnicamente, o certificado digital é composto
por duas chaves, uma pública e outra privada,
que guardam as informações criptografadas
pelo sistema. Em seguida a mensagem é
decodificada e permite o reconhecimento das
partes uma pelas outras, garantindo assim a
segurança jurídica necessária para validar o
vínculo.
10. Estrutura (cont.)
• Uma entidade especializada pela manutenção do
sistema controla a criptografia dos dados,
fazendo a tradução da mensagem para o
interlocutor, que reconhece instantaneamente a
assinatura do outro contratante, como se o visse
assinar na sua frente. Tal autoridade certificante
administra a identidade dos interessados em
firmar vínculos virtuais, autorizando o portador
de determinada chave privada a reconhecer
outra com a qual está firmando negócio.
11. Estrutura (cont.)
• Este sistema permite então que proponente e
oblato negociem em particular, sem que o
negócio seja necessariamente feito
publicamente. Basta ao interessado
reconhecer a assinatura do anunciante e
manifeste sua intenção de anuir com os
termos de tal proposta para fechar o acordo.
12. Executabilidade
• CPC - Art. 585. São títulos executivos
extrajudiciais:
• (...)
II - a escritura pública ou outro documento
público assinado pelo devedor; o documento
particular assinado pelo devedor e por duas
testemunhas (...);
13. Procedimento para obter Certificado
Digital
• O pedido é dirigido à autoridade certificadora
competente, que irá fornecer uma assinatura
exclusiva com base em dados criptografados,
desde que o indivíduo apresente os
documentos necessários. Após isso há uma
publicação para dar publicidade àquela
assinatura e um armazenamento no banco de
dados da administradora do sistema. A partir
daí o interessado está apto a contratar pela
via digital.
14. Aplicando o Código do Consumidor
• Não restam dúvidas acerca da incidência das
normas de defesa do consumidor ao comércio
virtual. Como qualquer relação entre
fornecedor e consumidor, temos a
necessidade de obediência a oferta, proteção
contra propaganda enganosa, garantia de
indenização por qualquer prejuízo decorrente
da relação, dentre outros.
15. Legislação
• Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
• (..)
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos
comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e
cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e
serviços;
• (...)
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos e difusos;
• (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a
critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
16. Direito de Arrependimento no
Universo Digital
• O direito de arrependimento é previsto no artigo
49 do CDC, concedendo o prazo de sete dias a
contar da assinatura ou recebimento do produto
ou serviço para manifestar a desistência do
negócio, quando este for feito fora de um
estabelecimento comercial. Isso se faz necessário
para suprir eventuais discrepâncias entre o
anúncio e o produto, bem como da expectativa
do consumidor em face das condições com o
negócio é realizado, conforme o caso.
17. Direito de Arrependimento no
Universo Digital (cont.)
• A regra é que para produtos adquiridos
mediante oferta pública o prazo começa a
partir do seu recebimento pelo adquirente. Já
para os demais serviços oferecidos que não
demandem remessa para o oblato, o prazo se
inicia a partir do e-mail de confirmação do
negócio.