O documento discute as novas arenas que serão construídas para a Copa das Confederações e Copa do Mundo no Brasil. 14 novos estádios serão inaugurados entre 2013-2014, sendo 12 construídos ou reformados especialmente para os eventos. Essas novas arenas serão multiuso e poderão receber diversos tipos de eventos esportivos e não esportivos, atraindo novos negócios para além do futebol.
Novas Arenas Atraem Novos Negócios - Lexpress N° 62
1. w w w . m a c h a d o m e y e r. c o m . b r ANO 14 - NÚMERO 62 MAIO / JUNHO 2013
alidade permitirá ao público intensificar
a sua experiência de consumo em bares,
restaurantes, lojas e visitas guiadas às
novas arenas, dentre outros.
Com isso, abre-se um novo campo para
investimentosnosetor,tantoemtermos
de ativação de patrocínios, quanto de
estratégias de relacionamento nas
centenasdecamarotesebusinessseats,
que passarão a ser oferecidos nas novas
arenas.
Todas estas propriedades incrementa-
rão as receitas das novas arenas, contri-
buindo para o crescimento dos valores
Novas arenas atraem novos negócios
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ESPORTES E ENTRETENIMENTO - Ricardo Moreira
Entre reformas e construções, serão 14
os novos estádios de futebol inaugura-
dos no Brasil entre 2013 e 2014, sendo
12 construídos ou reformados especial-
mente para a Copa das Confederações
e a Copa do Mundo. Os novos estádios
guardam entre si uma característica que
os difere dos demais estádios até então
construídos no País: o modelo interna-
cional de “arenas multiuso”.
A palavra “arena”, derivada do latim
“areia”, significa “a parte central dos
anfiteatros romanos, coberta de areia”.
Na contramão das antigas arenas dos
gladiadores, o conceito de arena mul-
tiuso atualmente empregado aos novos
estádios representa o que há de mais
moderno no mundo do esporte. São
instalações aptas a receberem os mais
variados tipos de eventos, além do fu-
tebol, como shows e eventos culturais
e corporativos.
Devido a essa característica multi pro-
posital, essas arenas podem gerar ne-
gócios que vão muito além das quatro
linhas. A evolução das instalações es-
portivas talvez seja o principal passo
para situar o produto esporte em um
patamar ainda mais próximo do con-
ceito de entretenimento. Esta nova re-
Compliance Propriedade Intelectual Antitruste
Lei Anticorrupção é aprovada na
Câmara
Convenção de Viena traz novas
regras sobre a formação de
contratos internacionais
Novas regras para compromissos
de cessação de conduta
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2. BOLETIM INFORMATIVO BIMESTRAL - MACHADO MEYER LEXPRESS MAIO / JUNHO 20132
COMPLIANCE – Leonardo Ruiz Machado e Camila C. Chizzotti
Em que pese a ampla cobertura pela
mídia dos mais variados casos de cor-
rupção no Brasil e no mundo, foi sem
alarde que a Câmara dos Deputados
aprovou, no último dia 24 de abril, o
PL 6826/2010, por meio do qual se
pretende criar uma lei sem preceden-
tes para o país. O novo texto legal vem
sendo chamado por alguns de Lei An-
ticorrupção, haja vista que passará a
responsabilizar, nas esferas civil e ad-
ministrativa, a empresa envolvida em
atos contra a administração pública,
nacional e estrangeira.
Outros, porém, insistem em chamá-la
de Lei da Empresa Limpa, na medida
em que os mecanismos de compliance
– como, por exemplo, código de ética,
treinamentos e canais de denúncia –
poderão ser considerados atenuantes,
quando da aplicação das duras sanções
previstas. Dentre elas, uma multa que
pode chegar a 20% do faturamento
bruto do exercício anterior ao da ins-
tauração do processo administrativo
em que se investiga o potencial ilícito.
Pouco importa o nome que será dado
ao santo. Cabe agora ao Senado viabi-
lizar o tão esperado remédio para que
nosso ordenamento jurídico pátrio pos-
sa estar, finalmente, aparelhado para
punir a pessoa jurídica que faz uso do
ardil e da pilhagem a fim de lesar o bem
comum, em detrimento da sociedade
civil organizada e das empresas que
respeitam as leis, a concorrência leal
e a integridade corporativa.
Como bem diz o slogan do Pacto Contra
a Corrupção articulado pelo Instituto
Ethos: “Ou o Brasil acaba com a corrup-
ção, ou a corrupção acaba com o Brasil”
(www.empresalimpa.org.br).
Lei da copa: cuidados que devem ser observados no
âmbito da propriedade industrial
PROPRIEDADE INTELECTUAL – Carla Castello
O Brasil sedia a Copa das Confederações
de 2013 e a Copa do Mundo de 2014,
para os quais assinou o acordo deno-
minado “Hosting And Bidding Agree-
ment” e, posteriormente, criou-se a Lei
da Copa (Lei 12.663/12).
Tal lei estipulou a realização de uma
lista pelo INPI (Instituto Nacional de
Propriedade Industrial) das marcas re-
lacionadas aos eventos em tela como
marcas de alto renome, ou seja, mar-
cas com ampla proteção em qualquer
segmento de mercado. Assim, os sím-
bolos oficiais ganharam força de mar-
cas de alto renome e estão proibidos
de referência ou reprodução sem a ex-
pressa autorização da FIFA, como por
exemplo: Copa 2014; World Cup; Copa
do Mundo; Brasil 2014; Rio 2014; São
Paulo 2014, etc.
O INPI dará ciência das marcas de alto
renome da FIFA ao NIC.br (Núcleo de
Informação e Coordenação do Ponto
BR) para fins de rejeição dos nomes de
domínio que empreguem expressões ou
termos idênticos a tais marcas ou simi-
lares. Será necessária autorização ex-
pressa da FIFA para fornecer qualquer
tipo de exibição de imagens e sons dos
eventos, além de sites na internet.
Lei Anticorrupção é aprovada na
Câmara e deve ir ao Senado
O Machado Meyer conquistou qua-
tro reconhecimentos na premiação
Americas Women in Business Law
Awards, realizado em Nova Iorque,
e foi o escritório da América Latina
mais premiado da noite.
O evento, promovido pela Euromo-
ney,destacaasbancascommelhores
políticasvoltadasaodesenvolvimen-
to profissional de suas advogadas.
Na ocasião, o Machado Meyer foi no-
meado o melhor escritório brasileiro
e o melhor escritório nacional para
as advogadas na área de negócios,
destacando-se também em razão
da diversidade de gêneros.
Além disso, a sócia da área de Socie-
tário e Mercado de Capitais, Eliana
Chimenti, foi escolhida a melhor ad-
vogada corporativa da América Lati-
na.Nascategoriasindividuais,foram
contabilizados os trabalhos de des-
taque desenvolvidos nos últimos 12
meses e a influência da profissional
no mercado.
MachadoMeyerépremiado
porpolíticasdedesenvol-
vimentoprofissionalpara
advogadas
INSTITUCIONAL
Estas medidas têm como base a pre-
venção à concorrência desleal. Os pa-
trocinadores e os apoiadores devem ter
seus direitos de exploração em caráter
de preferência, visto que foram funda-
mentais na viabilização dos eventos.
Atenção especial deve ser dada aos
usos indevidos e marketing de embos-
cada dos demais, durante a realização
dos mesmos.
É importante estar alerta sobre a lista
das marcas que devem ter autorização
expressa da FIFA para evitar transtor-
nos e possíveis contingências judiciais
no entorno da legislação supracitada.
3. BOLETIM INFORMATIVO BIMESTRAL - MACHADO MEYER LEXPRESS MAIO / JUNHO 2013 3
Convenção de Viena traz novas regras sobre a
formação de contratos internacionais
PROPRIEDADE INTELECTUAL – Elton Minasse e Pedro Leal Fonseca
Conforme informado na última edição
deste LEXpress, a Convenção da ONU
sobre Contratos de Compra e Venda
Internacional de Mercadorias (CISG)
passa a reger, a partir de 1º de abril de
2014, os contratos de compra e ven-
da entre pessoas situadas no Brasil e
pessoas localizadas nos outros países
membros da Convenção. Aqui se com-
param a CISG e o Código Civil (CC), que
regula os contratos nacionais, em re-
lação a alguns problemas na formação
dos contratos.
Ambos os instrumentos reconhecem a
forma clássica de formação dos contra-
tos: proposta seguida de aceitação. Há,
porém, diferenças importantes.
No CC, a proposta vincula o proponen-
te, a não ser que seus termos, a natu-
reza do negócio ou as circunstâncias
indiquem o contrário. Já na CISG, uma
proposta é vinculante se constar a von-
tade do autor de se obrigar, em caso de
aceitação.
Os dois instrumentos admitem a re-
tratação da proposta, desde que esta
chegue à outra parte antes ou simul-
taneamente com a proposta. Porém,
a CISG admite, ainda, a revogação da
proposta sem prazo de aceitação, após
o recebimento desta, desde que feita
antes do despacho da aceitação. Isto
não é possível se houver prazo de acei-
tação ou for razoável que o aceitante
confie na irrevogabilidade da proposta,
e se este tiver agido com base em tal
confiança.
A CISG e o CC também divergem em re-
lação à aceitação tácita. Este a admite
em negócios em que o costume não
seja a aceitação expressa; aquela exi-
ge ao menos um comportamento que
indique a aceitação (comportamento
concludente).
Em ambos, a aceitação com ressalvas
constitui nova oferta. No CC, qualquer
ressalva contida na aceitação impede a
formação do contrato (a não ser que o
proponente original a aceite). Na CISG,
ressalva que não mude substancial-
mente as condições da proposta não
impede a formação do contrato, salvo
se o proponente a rejeitar, com pontu-
alidade. Preço, forma de pagamento,
quantidade e qualidade de bens, local
de entrega, extensão da responsabili-
dade das partes e solução de conflitos
são condições substanciais da propos-
ta, segundo a CISG.
Uma distinção de grande relevância é a
do momento da formação do contrato.
No CC, isso se dá quando a aceitação é
expedida. Na CISG, a regra geral é a do
momento em que a aceitação alcança
o proponente.
CAPA – Novas arenas atraem novos negócios - Ricardo Moreira
advindos de bilheteria e patrocínios.
Além disso, abrirão espaço para uma
propriedade até então pouco difundida
no Brasil: os naming rights, uma ferra-
menta de marketing utilizada para pro-
moção de marcas através da associação
delascomespaçosdedicadosaoesporte
e/ou ao entretenimento.
Os naming rights são a propriedade
maisrentáveleaomesmotempoamais
complexa, tanto para a empresa que a
compra, quanto para o proprietário da
arenaqueavende.Certamente,éamais
impactante em uma arena multiuso.
Rentável,umavezqueessapropriedade
pode gerar um enorme retorno de mí-
dia diante da vasta exposição da mar-
ca junto à nova arena. Complexa, pois
o administrador da nova arena, seja
ele um clube ou terceiro, precisa estar
em perfeita sintonia com a empresa
adquirente dos naming rights, ambos
protegidosporumcontratoquepermeie
a relação entre as partes, nos mais pe-
culiares desdobramentos que envolvem
um patrocínio dessa grandeza.
Em um contrato de naming rights, a
empresa que adquire a propriedade
deve buscar, no mínimo: (i) que a arena
seja utilizada de forma frequente (de
preferência, mais de 50 vezes ao ano)
e com eventos de boa qualidade e visi-
bilidade; (ii) que a arena não exponha
marcas concorrentes; e (iii) que se crie
(através de ações de ativação) empatia
entre o novo nome e o público consu-
midor/frequentador da arena (só assim
o novo nome efetivamente “pegará”).
Das 14 novas arenas brasileiras, apenas
três já venderam seus naming rights –
o antigo Palestra Itália, rebatizado de
“AllianzParque”easArenasFonteNova
e Pernambuco, sendo que nenhuma
delas esgotou sua capacidade para ati-
vação de patrocínios e relacionamento
com potenciais patrocinadores.
O momento nunca foi tão propício e
convidativo para investimentos no se-
tor. As sofisticadas e peculiares relações
no segmento do esporte e do entrete-
nimento, no entanto, requerem uma
especial proteção contratual.
4. BOLETIM INFORMATIVO BIMESTRAL - MACHADO MEYER LEXPRESS MAIO / JUNHO 20134
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Novas regras para
compromissos de
cessação de conduta
ANTITRUSTE – Maria Eugênia Novis
Menos de um ano após a publicação do
novo Regimento Interno do CADE, que
regulamentou a negociação de Termos
de Compromisso de Cessação (TCC) em
investigação de práticas anticompetiti-
vas, em 5 de março de 2013, publicou-se
a Resolução nº 5/2013, que estabelece
novas regras sobre propositura e nego-
ciação de TCCs. As principais mudanças
introduzidas por essa norma são resu-
midas a seguir.
Primeiramente, a Resolução nº 5/2013
conferiu ao Superintendente-Geral a
competência para negociar TCCs nas hi-
pótesesdeprocedimentopreparatóriode
inquérito administrativo, inquérito ad-
ministrativo ou processo administrativo
que estiver em trâmite na Superinten-
dência-Geral no momento da apresen-
tação do requerimento, bem como para
definir a duração do período de negocia-
ção. Pelas regras antigas, a negociação
era conduzida por um dos Conselheiros
do CADE (independentemente de o pro-
cedimento ter alcançado a fase de julga-
mento), por no máximo 60 dias.
Emsegundolugar,aResoluçãoestabele-
ceu regras mais rígidas para negociação
de TCCs em investigações de acordo,
combinação, manipulação ou ajuste
entre concorrentes. Ela prevê expressa-
mente que os compromissários devem
se comprometer a pagar uma contri-
buição pecuniária não inferior à pena
mínima prevista pela Lei de Defesa da
Concorrência,alémdereconheceremsua
participação na conduta investigada. De
acordo com as regras antigas, tal obri-
gação somente existia na hipótese de
haver um acordo de leniência celebrado
no mesmo caso.
Adicionalmente, a Resolução nº 5/2013
estabelece parâmetros para o cálculo da
contribuiçãopecuniáriaemcasosdecar-
tel, além de incentivos econômicos para
a propositura de acordos em estágios
iniciais da investigação.
Quando a negociação é conduzida pelo
Superintendente-Geralduranteafasede
investigação, a contribuição a ser paga
pelo primeiro representado a celebrar o
TCCteráreduçãode30%a50%damulta
esperada. A contribuição a ser paga pelo
segundo representado sofrerá redução
de 25% a 40% da multa esperada, e os
representadossubsequentesterãoredu-
ções não superiores a 25% da multa es-
perada. A Resolução nº 5/2013 também
prevê o dever dos representados de coo-
perar com as autoridades e de contribuir
para as investigações.
Por outro lado, quando a negociação é
conduzida por um dos Conselheiros do
CADE durante a fase de julgamento do
processo, a contribuição a ser paga pelo
representado que celebrar o TCC terá
redução não superior a 15% da multa
esperada.
Essas alterações sofreram duras críticas
da comunidade antitruste, na medida
em que elas tendem a comprometer o
objetivo do CADE de incentivar acordos
em casos de cartel. Em especial, a obri-
gação de reconhecer culpa é particular-
mentesensívelquandoosrepresentados
estãosobinvestigaçãoemoutrospaíses.