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w w w . m a c h a d o m e y e r. c o m . b r ANO 14 - NÚMERO 62 MAIO / JUNHO 2013
alidade permitirá ao público intensificar
a sua experiência de consumo em bares,
restaurantes, lojas e visitas guiadas às
novas arenas, dentre outros.
Com isso, abre-se um novo campo para
investimentosnosetor,tantoemtermos
de ativação de patrocínios, quanto de
estratégias de relacionamento nas
centenasdecamarotesebusinessseats,
que passarão a ser oferecidos nas novas
arenas.
Todas estas propriedades incrementa-
rão as receitas das novas arenas, contri-
buindo para o crescimento dos valores
Novas arenas atraem novos negócios
leia mais na página 3
ESPORTES E ENTRETENIMENTO - Ricardo Moreira
Entre reformas e construções, serão 14
os novos estádios de futebol inaugura-
dos no Brasil entre 2013 e 2014, sendo
12 construídos ou reformados especial-
mente para a Copa das Confederações
e a Copa do Mundo. Os novos estádios
guardam entre si uma característica que
os difere dos demais estádios até então
construídos no País: o modelo interna-
cional de “arenas multiuso”.
A palavra “arena”, derivada do latim
“areia”, significa “a parte central dos
anfiteatros romanos, coberta de areia”.
Na contramão das antigas arenas dos
gladiadores, o conceito de arena mul-
tiuso atualmente empregado aos novos
estádios representa o que há de mais
moderno no mundo do esporte. São
instalações aptas a receberem os mais
variados tipos de eventos, além do fu-
tebol, como shows e eventos culturais
e corporativos.
Devido a essa característica multi pro-
posital, essas arenas podem gerar ne-
gócios que vão muito além das quatro
linhas. A evolução das instalações es-
portivas talvez seja o principal passo
para situar o produto esporte em um
patamar ainda mais próximo do con-
ceito de entretenimento. Esta nova re-
Compliance Propriedade Intelectual Antitruste
Lei Anticorrupção é aprovada na
Câmara
Convenção de Viena traz novas
regras sobre a formação de
contratos internacionais
Novas regras para compromissos
de cessação de conduta
pág. 2 pág. 3 pág. 4
BOLETIM INFORMATIVO BIMESTRAL - MACHADO MEYER LEXPRESS  MAIO / JUNHO  20132
COMPLIANCE – Leonardo Ruiz Machado e Camila C. Chizzotti
Em que pese a ampla cobertura pela
mídia dos mais variados casos de cor-
rupção no Brasil e no mundo, foi sem
alarde que a Câmara dos Deputados
aprovou, no último dia 24 de abril, o
PL 6826/2010, por meio do qual se
pretende criar uma lei sem preceden-
tes para o país. O novo texto legal vem
sendo chamado por alguns de Lei An-
ticorrupção, haja vista que passará a
responsabilizar, nas esferas civil e ad-
ministrativa, a empresa envolvida em
atos contra a administração pública,
nacional e estrangeira.
Outros, porém, insistem em chamá-la
de Lei da Empresa Limpa, na medida
em que os mecanismos de compliance
– como, por exemplo, código de ética,
treinamentos e canais de denúncia –
poderão ser considerados atenuantes,
quando da aplicação das duras sanções
previstas. Dentre elas, uma multa que
pode chegar a 20% do faturamento
bruto do exercício anterior ao da ins-
tauração do processo administrativo
em que se investiga o potencial ilícito.
Pouco importa o nome que será dado
ao santo. Cabe agora ao Senado viabi-
lizar o tão esperado remédio para que
nosso ordenamento jurídico pátrio pos-
sa estar, finalmente, aparelhado para
punir a pessoa jurídica que faz uso do
ardil e da pilhagem a fim de lesar o bem
comum, em detrimento da sociedade
civil organizada e das empresas que
respeitam as leis, a concorrência leal
e a integridade corporativa.
Como bem diz o slogan do Pacto Contra
a Corrupção articulado pelo Instituto
Ethos: “Ou o Brasil acaba com a corrup-
ção, ou a corrupção acaba com o Brasil”
(www.empresalimpa.org.br).
Lei da copa: cuidados que devem ser observados no
âmbito da propriedade industrial
PROPRIEDADE INTELECTUAL – Carla Castello
O Brasil sedia a Copa das Confederações
de 2013 e a Copa do Mundo de 2014,
para os quais assinou o acordo deno-
minado “Hosting And Bidding Agree-
ment” e, posteriormente, criou-se a Lei
da Copa (Lei 12.663/12).
Tal lei estipulou a realização de uma
lista pelo INPI (Instituto Nacional de
Propriedade Industrial) das marcas re-
lacionadas aos eventos em tela como
marcas de alto renome, ou seja, mar-
cas com ampla proteção em qualquer
segmento de mercado. Assim, os sím-
bolos oficiais ganharam força de mar-
cas de alto renome e estão proibidos
de referência ou reprodução sem a ex-
pressa autorização da FIFA, como por
exemplo: Copa 2014; World Cup; Copa
do Mundo; Brasil 2014; Rio 2014; São
Paulo 2014, etc.
O INPI dará ciência das marcas de alto
renome da FIFA ao NIC.br (Núcleo de
Informação e Coordenação do Ponto
BR) para fins de rejeição dos nomes de
domínio que empreguem expressões ou
termos idênticos a tais marcas ou simi-
lares. Será necessária autorização ex-
pressa da FIFA para fornecer qualquer
tipo de exibição de imagens e sons dos
eventos, além de sites na internet.
Lei Anticorrupção é aprovada na
Câmara e deve ir ao Senado
O Machado Meyer conquistou qua-
tro reconhecimentos na premiação
Americas Women in Business Law
Awards, realizado em Nova Iorque,
e foi o escritório da América Latina
mais premiado da noite.
O evento, promovido pela Euromo-
ney,destacaasbancascommelhores
políticasvoltadasaodesenvolvimen-
to profissional de suas advogadas.
Na ocasião, o Machado Meyer foi no-
meado o melhor escritório brasileiro
e o melhor escritório nacional para
as advogadas na área de negócios,
destacando-se também em razão
da diversidade de gêneros.
Além disso, a sócia da área de Socie-
tário e Mercado de Capitais, Eliana
Chimenti, foi escolhida a melhor ad-
vogada corporativa da América Lati-
na.Nascategoriasindividuais,foram
contabilizados os trabalhos de des-
taque desenvolvidos nos últimos 12
meses e a influência da profissional
no mercado.
MachadoMeyerépremiado
porpolíticasdedesenvol-
vimentoprofissionalpara
advogadas
INSTITUCIONAL
Estas medidas têm como base a pre-
venção à concorrência desleal. Os pa-
trocinadores e os apoiadores devem ter
seus direitos de exploração em caráter
de preferência, visto que foram funda-
mentais na viabilização dos eventos.
Atenção especial deve ser dada aos
usos indevidos e marketing de embos-
cada dos demais, durante a realização
dos mesmos.
É importante estar alerta sobre a lista
das marcas que devem ter autorização
expressa da FIFA para evitar transtor-
nos e possíveis contingências judiciais
no entorno da legislação supracitada.
BOLETIM INFORMATIVO BIMESTRAL - MACHADO MEYER LEXPRESS  MAIO / JUNHO  2013 3
Convenção de Viena traz novas regras sobre a
formação de contratos internacionais
PROPRIEDADE INTELECTUAL – Elton Minasse e Pedro Leal Fonseca
Conforme informado na última edição
deste LEXpress, a Convenção da ONU
sobre Contratos de Compra e Venda
Internacional de Mercadorias (CISG)
passa a reger, a partir de 1º de abril de
2014, os contratos de compra e ven-
da entre pessoas situadas no Brasil e
pessoas localizadas nos outros países
membros da Convenção. Aqui se com-
param a CISG e o Código Civil (CC), que
regula os contratos nacionais, em re-
lação a alguns problemas na formação
dos contratos.
Ambos os instrumentos reconhecem a
forma clássica de formação dos contra-
tos: proposta seguida de aceitação. Há,
porém, diferenças importantes.
No CC, a proposta vincula o proponen-
te, a não ser que seus termos, a natu-
reza do negócio ou as circunstâncias
indiquem o contrário. Já na CISG, uma
proposta é vinculante se constar a von-
tade do autor de se obrigar, em caso de
aceitação.
Os dois instrumentos admitem a re-
tratação da proposta, desde que esta
chegue à outra parte antes ou simul-
taneamente com a proposta. Porém,
a CISG admite, ainda, a revogação da
proposta sem prazo de aceitação, após
o recebimento desta, desde que feita
antes do despacho da aceitação. Isto
não é possível se houver prazo de acei-
tação ou for razoável que o aceitante
confie na irrevogabilidade da proposta,
e se este tiver agido com base em tal
confiança.
A CISG e o CC também divergem em re-
lação à aceitação tácita. Este a admite
em negócios em que o costume não
seja a aceitação expressa; aquela exi-
ge ao menos um comportamento que
indique a aceitação (comportamento
concludente).
Em ambos, a aceitação com ressalvas
constitui nova oferta. No CC, qualquer
ressalva contida na aceitação impede a
formação do contrato (a não ser que o
proponente original a aceite). Na CISG,
ressalva que não mude substancial-
mente as condições da proposta não
impede a formação do contrato, salvo
se o proponente a rejeitar, com pontu-
alidade. Preço, forma de pagamento,
quantidade e qualidade de bens, local
de entrega, extensão da responsabili-
dade das partes e solução de conflitos
são condições substanciais da propos-
ta, segundo a CISG.
Uma distinção de grande relevância é a
do momento da formação do contrato.
No CC, isso se dá quando a aceitação é
expedida. Na CISG, a regra geral é a do
momento em que a aceitação alcança
o proponente.
CAPA – Novas arenas atraem novos negócios - Ricardo Moreira
advindos de bilheteria e patrocínios.
Além disso, abrirão espaço para uma
propriedade até então pouco difundida
no Brasil: os naming rights, uma ferra-
menta de marketing utilizada para pro-
moção de marcas através da associação
delascomespaçosdedicadosaoesporte
e/ou ao entretenimento.
Os naming rights são a propriedade
maisrentáveleaomesmotempoamais
complexa, tanto para a empresa que a
compra, quanto para o proprietário da
arenaqueavende.Certamente,éamais
impactante em uma arena multiuso.
Rentável,umavezqueessapropriedade
pode gerar um enorme retorno de mí-
dia diante da vasta exposição da mar-
ca junto à nova arena. Complexa, pois
o administrador da nova arena, seja
ele um clube ou terceiro, precisa estar
em perfeita sintonia com a empresa
adquirente dos naming rights, ambos
protegidosporumcontratoquepermeie
a relação entre as partes, nos mais pe-
culiares desdobramentos que envolvem
um patrocínio dessa grandeza.
Em um contrato de naming rights, a
empresa que adquire a propriedade
deve buscar, no mínimo: (i) que a arena
seja utilizada de forma frequente (de
preferência, mais de 50 vezes ao ano)
e com eventos de boa qualidade e visi-
bilidade; (ii) que a arena não exponha
marcas concorrentes; e (iii) que se crie
(através de ações de ativação) empatia
entre o novo nome e o público consu-
midor/frequentador da arena (só assim
o novo nome efetivamente “pegará”).
Das 14 novas arenas brasileiras, apenas
três já venderam seus naming rights –
o antigo Palestra Itália, rebatizado de
“AllianzParque”easArenasFonteNova
e Pernambuco, sendo que nenhuma
delas esgotou sua capacidade para ati-
vação de patrocínios e relacionamento
com potenciais patrocinadores.
O momento nunca foi tão propício e
convidativo para investimentos no se-
tor. As sofisticadas e peculiares relações
no segmento do esporte e do entrete-
nimento, no entanto, requerem uma
especial proteção contratual.
BOLETIM INFORMATIVO BIMESTRAL - MACHADO MEYER LEXPRESS  MAIO / JUNHO  20134
SÃO PAULO
FONE (PHONE): +55 11 3150­‑7000
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mmso@machadomeyer.com.br
BRASÍLIA
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BOLETIM INFORMATIVO
BIMESTRAL MACHADO MEYER
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Redação e Edição
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Patricia Figueiredo (Edelman Significa)
Planejamento Editorial,
Editoração Eletrônica e Revisão
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comunicacao@machadomeyer.com.br
FONE (PHONE): + 55 11 3150­‑7000
Novas regras para
compromissos de
cessação de conduta
ANTITRUSTE – Maria Eugênia Novis
Menos de um ano após a publicação do
novo Regimento Interno do CADE, que
regulamentou a negociação de Termos
de Compromisso de Cessação (TCC) em
investigação de práticas anticompetiti-
vas, em 5 de março de 2013, publicou-se
a Resolução nº 5/2013, que estabelece
novas regras sobre propositura e nego-
ciação de TCCs. As principais mudanças
introduzidas por essa norma são resu-
midas a seguir.
Primeiramente, a Resolução nº 5/2013
conferiu ao Superintendente-Geral a
competência para negociar TCCs nas hi-
pótesesdeprocedimentopreparatóriode
inquérito administrativo, inquérito ad-
ministrativo ou processo administrativo
que estiver em trâmite na Superinten-
dência-Geral no momento da apresen-
tação do requerimento, bem como para
definir a duração do período de negocia-
ção. Pelas regras antigas, a negociação
era conduzida por um dos Conselheiros
do CADE (independentemente de o pro-
cedimento ter alcançado a fase de julga-
mento), por no máximo 60 dias.
Emsegundolugar,aResoluçãoestabele-
ceu regras mais rígidas para negociação
de TCCs em investigações de acordo,
combinação, manipulação ou ajuste
entre concorrentes. Ela prevê expressa-
mente que os compromissários devem
se comprometer a pagar uma contri-
buição pecuniária não inferior à pena
mínima prevista pela Lei de Defesa da
Concorrência,alémdereconheceremsua
participação na conduta investigada. De
acordo com as regras antigas, tal obri-
gação somente existia na hipótese de
haver um acordo de leniência celebrado
no mesmo caso.
Adicionalmente, a Resolução nº 5/2013
estabelece parâmetros para o cálculo da
contribuiçãopecuniáriaemcasosdecar-
tel, além de incentivos econômicos para
a propositura de acordos em estágios
iniciais da investigação.
Quando a negociação é conduzida pelo
Superintendente-Geralduranteafasede
investigação, a contribuição a ser paga
pelo primeiro representado a celebrar o
TCCteráreduçãode30%a50%damulta
esperada. A contribuição a ser paga pelo
segundo representado sofrerá redução
de 25% a 40% da multa esperada, e os
representadossubsequentesterãoredu-
ções não superiores a 25% da multa es-
perada. A Resolução nº 5/2013 também
prevê o dever dos representados de coo-
perar com as autoridades e de contribuir
para as investigações.
Por outro lado, quando a negociação é
conduzida por um dos Conselheiros do
CADE durante a fase de julgamento do
processo, a contribuição a ser paga pelo
representado que celebrar o TCC terá
redução não superior a 15% da multa
esperada.
Essas alterações sofreram duras críticas
da comunidade antitruste, na medida
em que elas tendem a comprometer o
objetivo do CADE de incentivar acordos
em casos de cartel. Em especial, a obri-
gação de reconhecer culpa é particular-
mentesensívelquandoosrepresentados
estãosobinvestigaçãoemoutrospaíses.

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Novas Arenas Atraem Novos Negócios - Lexpress N° 62

  • 1. w w w . m a c h a d o m e y e r. c o m . b r ANO 14 - NÚMERO 62 MAIO / JUNHO 2013 alidade permitirá ao público intensificar a sua experiência de consumo em bares, restaurantes, lojas e visitas guiadas às novas arenas, dentre outros. Com isso, abre-se um novo campo para investimentosnosetor,tantoemtermos de ativação de patrocínios, quanto de estratégias de relacionamento nas centenasdecamarotesebusinessseats, que passarão a ser oferecidos nas novas arenas. Todas estas propriedades incrementa- rão as receitas das novas arenas, contri- buindo para o crescimento dos valores Novas arenas atraem novos negócios leia mais na página 3 ESPORTES E ENTRETENIMENTO - Ricardo Moreira Entre reformas e construções, serão 14 os novos estádios de futebol inaugura- dos no Brasil entre 2013 e 2014, sendo 12 construídos ou reformados especial- mente para a Copa das Confederações e a Copa do Mundo. Os novos estádios guardam entre si uma característica que os difere dos demais estádios até então construídos no País: o modelo interna- cional de “arenas multiuso”. A palavra “arena”, derivada do latim “areia”, significa “a parte central dos anfiteatros romanos, coberta de areia”. Na contramão das antigas arenas dos gladiadores, o conceito de arena mul- tiuso atualmente empregado aos novos estádios representa o que há de mais moderno no mundo do esporte. São instalações aptas a receberem os mais variados tipos de eventos, além do fu- tebol, como shows e eventos culturais e corporativos. Devido a essa característica multi pro- posital, essas arenas podem gerar ne- gócios que vão muito além das quatro linhas. A evolução das instalações es- portivas talvez seja o principal passo para situar o produto esporte em um patamar ainda mais próximo do con- ceito de entretenimento. Esta nova re- Compliance Propriedade Intelectual Antitruste Lei Anticorrupção é aprovada na Câmara Convenção de Viena traz novas regras sobre a formação de contratos internacionais Novas regras para compromissos de cessação de conduta pág. 2 pág. 3 pág. 4
  • 2. BOLETIM INFORMATIVO BIMESTRAL - MACHADO MEYER LEXPRESS  MAIO / JUNHO  20132 COMPLIANCE – Leonardo Ruiz Machado e Camila C. Chizzotti Em que pese a ampla cobertura pela mídia dos mais variados casos de cor- rupção no Brasil e no mundo, foi sem alarde que a Câmara dos Deputados aprovou, no último dia 24 de abril, o PL 6826/2010, por meio do qual se pretende criar uma lei sem preceden- tes para o país. O novo texto legal vem sendo chamado por alguns de Lei An- ticorrupção, haja vista que passará a responsabilizar, nas esferas civil e ad- ministrativa, a empresa envolvida em atos contra a administração pública, nacional e estrangeira. Outros, porém, insistem em chamá-la de Lei da Empresa Limpa, na medida em que os mecanismos de compliance – como, por exemplo, código de ética, treinamentos e canais de denúncia – poderão ser considerados atenuantes, quando da aplicação das duras sanções previstas. Dentre elas, uma multa que pode chegar a 20% do faturamento bruto do exercício anterior ao da ins- tauração do processo administrativo em que se investiga o potencial ilícito. Pouco importa o nome que será dado ao santo. Cabe agora ao Senado viabi- lizar o tão esperado remédio para que nosso ordenamento jurídico pátrio pos- sa estar, finalmente, aparelhado para punir a pessoa jurídica que faz uso do ardil e da pilhagem a fim de lesar o bem comum, em detrimento da sociedade civil organizada e das empresas que respeitam as leis, a concorrência leal e a integridade corporativa. Como bem diz o slogan do Pacto Contra a Corrupção articulado pelo Instituto Ethos: “Ou o Brasil acaba com a corrup- ção, ou a corrupção acaba com o Brasil” (www.empresalimpa.org.br). Lei da copa: cuidados que devem ser observados no âmbito da propriedade industrial PROPRIEDADE INTELECTUAL – Carla Castello O Brasil sedia a Copa das Confederações de 2013 e a Copa do Mundo de 2014, para os quais assinou o acordo deno- minado “Hosting And Bidding Agree- ment” e, posteriormente, criou-se a Lei da Copa (Lei 12.663/12). Tal lei estipulou a realização de uma lista pelo INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) das marcas re- lacionadas aos eventos em tela como marcas de alto renome, ou seja, mar- cas com ampla proteção em qualquer segmento de mercado. Assim, os sím- bolos oficiais ganharam força de mar- cas de alto renome e estão proibidos de referência ou reprodução sem a ex- pressa autorização da FIFA, como por exemplo: Copa 2014; World Cup; Copa do Mundo; Brasil 2014; Rio 2014; São Paulo 2014, etc. O INPI dará ciência das marcas de alto renome da FIFA ao NIC.br (Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR) para fins de rejeição dos nomes de domínio que empreguem expressões ou termos idênticos a tais marcas ou simi- lares. Será necessária autorização ex- pressa da FIFA para fornecer qualquer tipo de exibição de imagens e sons dos eventos, além de sites na internet. Lei Anticorrupção é aprovada na Câmara e deve ir ao Senado O Machado Meyer conquistou qua- tro reconhecimentos na premiação Americas Women in Business Law Awards, realizado em Nova Iorque, e foi o escritório da América Latina mais premiado da noite. O evento, promovido pela Euromo- ney,destacaasbancascommelhores políticasvoltadasaodesenvolvimen- to profissional de suas advogadas. Na ocasião, o Machado Meyer foi no- meado o melhor escritório brasileiro e o melhor escritório nacional para as advogadas na área de negócios, destacando-se também em razão da diversidade de gêneros. Além disso, a sócia da área de Socie- tário e Mercado de Capitais, Eliana Chimenti, foi escolhida a melhor ad- vogada corporativa da América Lati- na.Nascategoriasindividuais,foram contabilizados os trabalhos de des- taque desenvolvidos nos últimos 12 meses e a influência da profissional no mercado. MachadoMeyerépremiado porpolíticasdedesenvol- vimentoprofissionalpara advogadas INSTITUCIONAL Estas medidas têm como base a pre- venção à concorrência desleal. Os pa- trocinadores e os apoiadores devem ter seus direitos de exploração em caráter de preferência, visto que foram funda- mentais na viabilização dos eventos. Atenção especial deve ser dada aos usos indevidos e marketing de embos- cada dos demais, durante a realização dos mesmos. É importante estar alerta sobre a lista das marcas que devem ter autorização expressa da FIFA para evitar transtor- nos e possíveis contingências judiciais no entorno da legislação supracitada.
  • 3. BOLETIM INFORMATIVO BIMESTRAL - MACHADO MEYER LEXPRESS  MAIO / JUNHO  2013 3 Convenção de Viena traz novas regras sobre a formação de contratos internacionais PROPRIEDADE INTELECTUAL – Elton Minasse e Pedro Leal Fonseca Conforme informado na última edição deste LEXpress, a Convenção da ONU sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG) passa a reger, a partir de 1º de abril de 2014, os contratos de compra e ven- da entre pessoas situadas no Brasil e pessoas localizadas nos outros países membros da Convenção. Aqui se com- param a CISG e o Código Civil (CC), que regula os contratos nacionais, em re- lação a alguns problemas na formação dos contratos. Ambos os instrumentos reconhecem a forma clássica de formação dos contra- tos: proposta seguida de aceitação. Há, porém, diferenças importantes. No CC, a proposta vincula o proponen- te, a não ser que seus termos, a natu- reza do negócio ou as circunstâncias indiquem o contrário. Já na CISG, uma proposta é vinculante se constar a von- tade do autor de se obrigar, em caso de aceitação. Os dois instrumentos admitem a re- tratação da proposta, desde que esta chegue à outra parte antes ou simul- taneamente com a proposta. Porém, a CISG admite, ainda, a revogação da proposta sem prazo de aceitação, após o recebimento desta, desde que feita antes do despacho da aceitação. Isto não é possível se houver prazo de acei- tação ou for razoável que o aceitante confie na irrevogabilidade da proposta, e se este tiver agido com base em tal confiança. A CISG e o CC também divergem em re- lação à aceitação tácita. Este a admite em negócios em que o costume não seja a aceitação expressa; aquela exi- ge ao menos um comportamento que indique a aceitação (comportamento concludente). Em ambos, a aceitação com ressalvas constitui nova oferta. No CC, qualquer ressalva contida na aceitação impede a formação do contrato (a não ser que o proponente original a aceite). Na CISG, ressalva que não mude substancial- mente as condições da proposta não impede a formação do contrato, salvo se o proponente a rejeitar, com pontu- alidade. Preço, forma de pagamento, quantidade e qualidade de bens, local de entrega, extensão da responsabili- dade das partes e solução de conflitos são condições substanciais da propos- ta, segundo a CISG. Uma distinção de grande relevância é a do momento da formação do contrato. No CC, isso se dá quando a aceitação é expedida. Na CISG, a regra geral é a do momento em que a aceitação alcança o proponente. CAPA – Novas arenas atraem novos negócios - Ricardo Moreira advindos de bilheteria e patrocínios. Além disso, abrirão espaço para uma propriedade até então pouco difundida no Brasil: os naming rights, uma ferra- menta de marketing utilizada para pro- moção de marcas através da associação delascomespaçosdedicadosaoesporte e/ou ao entretenimento. Os naming rights são a propriedade maisrentáveleaomesmotempoamais complexa, tanto para a empresa que a compra, quanto para o proprietário da arenaqueavende.Certamente,éamais impactante em uma arena multiuso. Rentável,umavezqueessapropriedade pode gerar um enorme retorno de mí- dia diante da vasta exposição da mar- ca junto à nova arena. Complexa, pois o administrador da nova arena, seja ele um clube ou terceiro, precisa estar em perfeita sintonia com a empresa adquirente dos naming rights, ambos protegidosporumcontratoquepermeie a relação entre as partes, nos mais pe- culiares desdobramentos que envolvem um patrocínio dessa grandeza. Em um contrato de naming rights, a empresa que adquire a propriedade deve buscar, no mínimo: (i) que a arena seja utilizada de forma frequente (de preferência, mais de 50 vezes ao ano) e com eventos de boa qualidade e visi- bilidade; (ii) que a arena não exponha marcas concorrentes; e (iii) que se crie (através de ações de ativação) empatia entre o novo nome e o público consu- midor/frequentador da arena (só assim o novo nome efetivamente “pegará”). Das 14 novas arenas brasileiras, apenas três já venderam seus naming rights – o antigo Palestra Itália, rebatizado de “AllianzParque”easArenasFonteNova e Pernambuco, sendo que nenhuma delas esgotou sua capacidade para ati- vação de patrocínios e relacionamento com potenciais patrocinadores. O momento nunca foi tão propício e convidativo para investimentos no se- tor. As sofisticadas e peculiares relações no segmento do esporte e do entrete- nimento, no entanto, requerem uma especial proteção contratual.
  • 4. BOLETIM INFORMATIVO BIMESTRAL - MACHADO MEYER LEXPRESS  MAIO / JUNHO  20134 SÃO PAULO FONE (PHONE): +55 11 3150­‑7000 Fax: +55 11 3150­‑7071 mmso@machadomeyer.com.br BRASÍLIA FONE (PHONE): +55 61 2104­‑5550 Fax: +55 61 2104­‑5580 mmsodf@machadomeyer.com.br RIO DE JANEIRO FONE (PHONE): +55 21 3572­‑3000 Fax: +55 21 3572­‑3100 mmsorj@machadomeyer.com.br BELO HORIZONTE FONE (PHONE): +55 31 3194­‑1700 Fax: +55 31 3194­‑1718 mmso@machadomeyer.com.br PORTO ALEGRE FONE (PHONE): +55 51 2104­‑8000 Fax: +55 51 2104­‑8028 mmsopoa@machadomeyer.com.br NEW YORK FONE (PHONE): +1 212 784­‑8802 Fax: +1 212 758­‑1028 mmso@cgmp­‑law.com BOLETIM INFORMATIVO BIMESTRAL MACHADO MEYER SENDACZ OPICE ADVOGADOS Conselho Editorial Comitê de Comunicação e Marketing do Machado Meyer Jornalista Responsável Ana Zenatti (MTB: 3189/SC) Redação e Edição Caroline Silva (Edelman Significa) Patricia Figueiredo (Edelman Significa) Planejamento Editorial, Editoração Eletrônica e Revisão Comunicação Machado Meyer comunicacao@machadomeyer.com.br FONE (PHONE): + 55 11 3150­‑7000 Novas regras para compromissos de cessação de conduta ANTITRUSTE – Maria Eugênia Novis Menos de um ano após a publicação do novo Regimento Interno do CADE, que regulamentou a negociação de Termos de Compromisso de Cessação (TCC) em investigação de práticas anticompetiti- vas, em 5 de março de 2013, publicou-se a Resolução nº 5/2013, que estabelece novas regras sobre propositura e nego- ciação de TCCs. As principais mudanças introduzidas por essa norma são resu- midas a seguir. Primeiramente, a Resolução nº 5/2013 conferiu ao Superintendente-Geral a competência para negociar TCCs nas hi- pótesesdeprocedimentopreparatóriode inquérito administrativo, inquérito ad- ministrativo ou processo administrativo que estiver em trâmite na Superinten- dência-Geral no momento da apresen- tação do requerimento, bem como para definir a duração do período de negocia- ção. Pelas regras antigas, a negociação era conduzida por um dos Conselheiros do CADE (independentemente de o pro- cedimento ter alcançado a fase de julga- mento), por no máximo 60 dias. Emsegundolugar,aResoluçãoestabele- ceu regras mais rígidas para negociação de TCCs em investigações de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes. Ela prevê expressa- mente que os compromissários devem se comprometer a pagar uma contri- buição pecuniária não inferior à pena mínima prevista pela Lei de Defesa da Concorrência,alémdereconheceremsua participação na conduta investigada. De acordo com as regras antigas, tal obri- gação somente existia na hipótese de haver um acordo de leniência celebrado no mesmo caso. Adicionalmente, a Resolução nº 5/2013 estabelece parâmetros para o cálculo da contribuiçãopecuniáriaemcasosdecar- tel, além de incentivos econômicos para a propositura de acordos em estágios iniciais da investigação. Quando a negociação é conduzida pelo Superintendente-Geralduranteafasede investigação, a contribuição a ser paga pelo primeiro representado a celebrar o TCCteráreduçãode30%a50%damulta esperada. A contribuição a ser paga pelo segundo representado sofrerá redução de 25% a 40% da multa esperada, e os representadossubsequentesterãoredu- ções não superiores a 25% da multa es- perada. A Resolução nº 5/2013 também prevê o dever dos representados de coo- perar com as autoridades e de contribuir para as investigações. Por outro lado, quando a negociação é conduzida por um dos Conselheiros do CADE durante a fase de julgamento do processo, a contribuição a ser paga pelo representado que celebrar o TCC terá redução não superior a 15% da multa esperada. Essas alterações sofreram duras críticas da comunidade antitruste, na medida em que elas tendem a comprometer o objetivo do CADE de incentivar acordos em casos de cartel. Em especial, a obri- gação de reconhecer culpa é particular- mentesensívelquandoosrepresentados estãosobinvestigaçãoemoutrospaíses.