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Decreto-lei 234/ 2007 de 19 Junho 2007 Artigo. 15 Período e horário de funcionamento
Artigo 15.º Período e horário de funcionamento O período de funcionamento e horário adoptado bem como eventuais períodos anuais de encerramento do estabelecimento devem estar devidamente publicitados, através de afixação em local visível destinado ao efeito.
Decreto Regulamentar n.º 20/2008 de 27 de Novembro ARTIGO 7.º Vestiários e instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal Na área de serviço devem existir locais reservados ou armários para guarda de roupa e bens pessoais dos trabalhadores. Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem dispor de instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal e sempre que possível, com sanitários separados por sexos. A existência de instalações sanitárias destinadas ao uso pessoal não é obrigatório. As instalações sanitárias destinadas ao publico devem cumprir os requisitos exigidos.
Decreto Regulamentar n.º 20/2008 de 27 de Novembro ARTIGO 8.º Fornecimentos Sempre que não exista entrada de serviços, os fornecimentos devem fazer-se fora dos períodos em que o estabelecimento esteja aberto ao público ou, não sendo possível, nos períodos de menor frequência.
Decreto Regulamentar n.º 20/2008 de 27 de  Novembro  ARTIGO 9.º Área destinada aos utentes A área destinada aos utentes  do estabelecimento corresponde ao espaço reservado ao público que compreende as salas de refeição, zona de acolhimento e de recepção, bar, balcão, bengaleiro, instalações sanitárias. As zonas destinadas aos utentes devem  manter-se em bom estado de higiene e conservação e dispor de ventilação natural e ou artificial. O sistema de climatização deve ser regulado no sentido de estabilizar a temperatura média do ambiente a cerca de 22ºC admitindo-se uma variação negativa ou positiva de 3ºC. As zonas devem cumprir todas as regras em matéria de acessibilidade a pessoas com deficiências e ou mobilidade condicionada, quando aplicáveis Trabalho realizado por:  Manuel Sousa e Fernanda Rocha

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  • 1. Decreto-lei 234/ 2007 de 19 Junho 2007 Artigo. 15 Período e horário de funcionamento
  • 2. Artigo 15.º Período e horário de funcionamento O período de funcionamento e horário adoptado bem como eventuais períodos anuais de encerramento do estabelecimento devem estar devidamente publicitados, através de afixação em local visível destinado ao efeito.
  • 3. Decreto Regulamentar n.º 20/2008 de 27 de Novembro ARTIGO 7.º Vestiários e instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal Na área de serviço devem existir locais reservados ou armários para guarda de roupa e bens pessoais dos trabalhadores. Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem dispor de instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal e sempre que possível, com sanitários separados por sexos. A existência de instalações sanitárias destinadas ao uso pessoal não é obrigatório. As instalações sanitárias destinadas ao publico devem cumprir os requisitos exigidos.
  • 4. Decreto Regulamentar n.º 20/2008 de 27 de Novembro ARTIGO 8.º Fornecimentos Sempre que não exista entrada de serviços, os fornecimentos devem fazer-se fora dos períodos em que o estabelecimento esteja aberto ao público ou, não sendo possível, nos períodos de menor frequência.
  • 5. Decreto Regulamentar n.º 20/2008 de 27 de Novembro ARTIGO 9.º Área destinada aos utentes A área destinada aos utentes do estabelecimento corresponde ao espaço reservado ao público que compreende as salas de refeição, zona de acolhimento e de recepção, bar, balcão, bengaleiro, instalações sanitárias. As zonas destinadas aos utentes devem manter-se em bom estado de higiene e conservação e dispor de ventilação natural e ou artificial. O sistema de climatização deve ser regulado no sentido de estabilizar a temperatura média do ambiente a cerca de 22ºC admitindo-se uma variação negativa ou positiva de 3ºC. As zonas devem cumprir todas as regras em matéria de acessibilidade a pessoas com deficiências e ou mobilidade condicionada, quando aplicáveis Trabalho realizado por: Manuel Sousa e Fernanda Rocha