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CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO
DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE ARAÇAÍ/MG

1ª ALTERAÇÃO DO
REGIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL
DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE ARAÇAÍ
CAPÍTULO I
Da natureza, sede e finalidade
Art. 1º - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural criado através da Lei Municipal nº 710/2005
e atendendo ao disposto nos Art.216 da Constituição Federal e Art. nº 15 da Lei Orgânica Municipal,
tem seu funcionamento regulado por esse Regimento.
Art. 2º - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Patrimônio Cultural de Araçaí tem sede
no Município de Araçaí à Rua Teófilo, 97, Centro, correspondendo à sede do Departamento
Municipal de Cultura e Preservação do Patrimônio histórico-cultural, Turismo, Esporte e Lazer.
Art.3º - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Araçaí doravante denominado Conselho,
tem por finalidade assessorar o Prefeito no que diz respeito à preservação dos bens de valor cultural
localizados neste município.

CAPÍTULO II
Da composição
Art. 4º - Integram o Conselho os membros indicados através do decreto 687, de 23 de janeiro de
2006, totalizando 7 (sete) membros titulares e 7 (sete) membros suplentes e deverá manter uma
composição equilibrada entre representantes do poder público e da sociedade civil.
§ 1º - Como representante do poder público, o diretor do Departamento responsável pela preservação
do Patrimônio Cultural de Araçaí – atual Departamento de Cultura e Preservação do Patrimônio
Histórico, Turismo, Esporte e Lazer – deverá participar da composição do Conselho.
§ 2º - O Conselho será eleito para um mandato de 02 (dois) anos.
§ 3º - O mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho poderá ser renovado apenas por um
período.
CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO
DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE ARAÇAÍ/MG

Art. 5º - A Diretoria será composta de 04 (quatro) membros, não cabendo aos mesmos qualquer tipo
de remuneração, escolhidos dentre os Conselheiros efetivos e/ou suplentes empossados na primeira
reunião do Conselho que se realizar após a posse dos novos Conselheiros, para um mandato de 02
(dois) anos com a seguinte designação:
a) 01 (um) Presidente;
b) 01 (um) Vice-Presidente;
c) 01 (um) 1º (Presidente) Secretário;
d) 01 (um) 2° (Segundo) Secretário.
Parágrafo único: A escolha da diretoria poderá ocorrer por indicação e, em caso de mais de um
candidato para o mesmo cargo, deverá ocorrer a votação entre todos os membros titulares e
suplentes.

CAPÍTULO III
Das atribuições do Conselho
Art. 6º - São atribuições do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Araçaí:
I – propor as bases da política de preservação dos bens culturais do Município;
II – exarar parecer prévio, do qual dependerão os atos de tombamento e registro e
cancelamento do tombamento e registro.
III – fixar diretrizes, relacionando-as com o interesse público de preservação cultural quanto:
a) à demolição no caso de ruína iminente, modificação, transformação, restauração,
pintura ou remoção de bem tombado pelo Município;
b) à expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de
anúncios, cartazes ou letreiros, ou para instalação de atividade comercial ou industrial
em imóvel tombado pelo Município;
c) à concessão de licença para obras em imóveis situados nas proximidades de bem
tombado pelo Município e à aprovação, modificação ou revogação de projetos
urbanísticos, inclusive os de loteamento desde que uma ou outras possam repercutir
de alguma forma na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na
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DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE ARAÇAÍ/MG

visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico
ou urbanístico circunjacente;
d) à prática de qualquer ato que de alguma forma altere a aparência do bem tombado
pelo Município.
IV – Receber e examinar propostas de proteção a bens culturais encaminhadas por
associações de moradores e entidades representativas da sociedade civil do Município;
V – Analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com a lei federal n.º 10.257
de 10 de julho de 2001, em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do
patrimônio cultural;
VI – Permitir o acesso a qualquer interessado aos documentos relativos aos processos de
tombamento e dos estudos prévios de impacto de vizinhança;
VII – Assessorar o órgão gestor do Fundo de Preservação do Patrimônio Cultural (FUMPAC)
- o Departamento Municipal de Cultura e Preservação do Patrimônio histórico-cultural,
Turismo, Esporte e Lazer, na movimentação e aplicação dos recursos deste Fundo, conforme
a Lei Municipal nº 773 de 13 de novembro de 2008;
VIII - Estabelecer as diretrizes e os programas de alocação, plano de aplicação, de todos os
recursos do Fundo, em consonância com a política municipal de preservação do patrimônio
cultural;
XIX - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos programas realizados;
X - Apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo de Preservação do
Patrimônio Cultural;
XI - Exercer o controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados dos recursos do
Fundo, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo para os
devidos fins;
XII - recomendar medidas cabíveis para correção de fatos e atos do Gestor que prejudiquem o
desempenho e cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do Fundo.
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DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE ARAÇAÍ/MG

CAPÍTULO IV
Dos membros do Conselho
Art. 7º - Compete aos membros do Conselho
I.

Participar de todas as discussões e deliberações do Conselho;

II.

Votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho;

III.

Apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;

IV.

Comparecer às reuniões à hora prefixada;

V.

Desempenhar as funções para as quais for designado;

VI.

Relatar os assuntos que lhe forem distribuídos pelo presidente;

VII.

Obedecer as normas regimentais;

VIII.

Assinar as atas das reuniões do Conselho;

IX.

Apresentar retificações ou impugnações as atas;

X.

Justificar seu voto quando for o caso;

XI.

Apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relacionados com suas
atribuições;

Art. 8º - Ficará (extinto) o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a
02(duas) reuniões seguidas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas.
§ 1º - O prazo para requerer justificação de ausência é de 02 (dois) dias úteis, a contar da data da
reunião em que se verificou o fato.
§ 2º - Declarando extinto o mandato de qualquer membro, o seu suplente preencherá a vaga. Caso
não seja possível, a entidade ou setor que representa indicará seu novo representante.
Art. 9º - O exercício do mandato do Conselho será gratuito e constituirá serviço público relevante.

CAPÍTULO V
Da Diretoria
Art. 10º - Compete ao Presidente do Conselho:
I.
II.

Coordenar as atividades do Conselho;
Convocar as reuniões do Conselho dando ciência aos seus membros;
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III.

Organizar a ordem do dia das reuniões;

IV.

Abrir, prorrogar, encerrar e suspender as reuniões do Conselho;

V.
VI.
VII.

Determinar a verificação da presença
Determinar a leitura da ata das comunicações que entender convenientes.
Assinar as atas, uma vez aprovadas, juntamente com os demais membros do
Conselho;

VIII.

Conceder a palavra aos membros do Conselho não permitindo divagações ou debates
estranhos ao assunto;

IX.
X.
XI.
XII.

Colocar as matérias em discussão e votação.
Anunciar os resultados das votações decidindo- as em caso de empate;
Proclamar as decisões tomadas em cada reunião;
Decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do
Conselho quando omisso o regimento;

XIII.

Designar relatores para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas
reuniões.

XIV.
XV.
XVI.

Assinar os livros destinados aos serviços do Conselho e seu expediente.
Determinar o destino do expediente lido nas sessões.
Agir em nome do Conselho mantendo todos os contatos com as autoridades com as
quais deve ter relações;

XVII.

Representar socialmente o Conselho e delegar poderes aos seus membros para que
façam essa representação;

XVIII.
XIX.
XX.

Conhecer as justificações de ausência dos membros do Conselho;
Promover a execução dos serviços administrativos do Conselho.
Propor ao Conselho as revisões do Regimento Interno julgadas necessárias.

Art. 11 - Compete ao Vice-Presidente:
I. assessorar o Presidente no exercício de suas funções;
II. substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;
Art. 12 - Ao 1º (Primeiro) Secretário compete:
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I.

Secretariar as reuniões do Conselho prestando informações e esclarecimentos
necessários;

II.
III.
IV.
V.
VI.

Receber, preparar, expedir e controlar as correspondências;
providenciar, quando determinado pelo Presidente, a convocação do Conselho;
Preparar a pauta das reuniões;
Providenciar os serviços de digitação e impressão;
organizar os serviços de protocolo, distribuição, fichário, registro e arquivo de
Conselho;

VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.

Lavrar as atas, fazer sua leitura e a do expediente;
responsabilizar-se pela guarda dos livros e todo e qualquer documento do Conselho;
Recolher as proposições apresentadas pelos membros do Conselho;
Registrar a frequência dos membros do Conselho às reuniões em livro de presença;
Anotar os resultados das votações e das proposições apresentadas;
Distribuir aos membros do Conselho as pautas das reuniões, os convites e as
comunicações.

XIII.

relatar o plano de aplicação anual do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural de
Araçaí e suas modificações após decisão do Conselho;

XIV.

providenciar a publicação das atas e deliberações do Conselho.

XV.

executar outras tarefas correlatas, determinadas pelo Presidente;

Art. 13 – Ao 2º (Segundo) Secretário compete:
I.
II.

assessorar o 1º (Primeiro) Secretário no exercício de suas funções;
substituir o 1º (Primeiro) Secretário em suas ausências e impedimentos;

CAPITULO VI
Das reuniões
Art. 14 - Poderão participar das reuniões com direito de voz todos os membros efetivos e suplentes.
Art. 15 - As reuniões do Conselho serão realizadas normalmente na sede do órgão, podendo,
entretanto, por decisão de seu Presidente ou do Plenário, realizar-se em outro local.
Art. 16 - As reuniões serão:
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-

Ordinárias, a cada dois meses em data a ser fixada pelo presidente.

-

Extraordinárias, convocadas com antecedência mínima

de 48 (quarenta e oito) horas pelo

Presidente ou mediante solicitações de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
Parágrafo único – O Secretário do Conselho, mediante determinação do Presidente providenciará a
convocação dos conselheiros por cartas, expedidas com a devida antecedência. As cartas de
convocação poderão ser enviadas fisicamente ou eletronicamente através de email, mediante escolha
do próprio conselheiro.
Art. 17 - as reuniões do Conselho serão realizadas, em primeira convocação, com a presença de pelo
menos 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos, podendo estes serem representados por seus
respectivos suplentes, estabelecendo-se essa a proporção para deliberação e aprovação de qualquer
assunto competente a este Conselho;
§ 1º - Se à hora do início da reunião não houver quorum suficiente, será aguardada durante 30 (trinta)
minutos a composição do número legal.
§ 2º - Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, sem que haja quorum, o presidente do
Conselho convocará nova reunião que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas,
devendo ser confeccionada ata registrando os motivos da não realização da reunião, juntando cópia
do documento de convocação da reunião.
§ 3º - A reunião de que trata o parágrafo segundo será realizada com qualquer número de membros
presentes.
Art. 18 - A convite do Presidente, por indicação de qualquer membro, poderão tomar parte das
reuniões, com direito a voz, mas sem voto, representantes de órgãos federais, estaduais e municipais,
bem como outras pessoas cuja audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos e
informações.
Art.19 - O presente Regimento poderá ser alterado em caráter excepcional, com a presença de 2/3
(dois terços) de seus membros efetivos e por unanimidade.
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CAPÍTULO VII
Da ordem dos trabalhos
Art. 20 - A ordem dos trabalhos será a seguinte:
1. Leitura votação e assinatura de ata da reunião anterior.
2. Expediente.
3. Comunicações do Presidente.
4. Ordem do dia.
Parágrafo único - A leitura da ata poderá ser dispensada pelo plenário, quando sua cópia tiver sido
distribuída previamente aos membros do Conselho.
Art. 21 - O expediente se destina a leitura da correspondência recebida e de outros documentos.
Art. 22 - A ordem do dia corresponderá à discussão dos assuntos integrantes da pauta da reunião,
bem como das atribuições do Conselho conforme estabelecido em lei e neste regimento.

CAPÍTULO VIII
Das discussões
Art. 23 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em plenário sobre os assuntos de
interesse do Conselho.
Art. 24 - As matérias apresentadas durante a ordem do dia serão discutidas e votadas na reunião em
que forem apresentadas.
Parágrafo único: Por deliberação do plenário, a matéria apresentada na reunião poderá ser discutida
na reunião seguinte, podendo qualquer membro do Conselho pedir vistas da matéria em debate.
Art. 25 - Durante as discussões, qualquer membro do Conselho poderá levar questões de ordem que
serão resolvidas conforme dispõe esse regimento ou normas expedidas pelo Presidente do Conselho.
Parágrafo único - O encaminhamento das questões de ordem não previstas nesse regimento será
decidido conforme dispõe o inciso 12 do artigo 10º deste regimento.
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Art. 26 - Encerrada a discussão, poderá ser concedida a palavra a cada membro do Conselho pelo
prazo de 05 (cinco) minutos para encaminhamento da votação.

CAPÍTULO IX
Das votações
Art. 27 - Encerrada a discussão a matéria será submetida à votação.
Art. 28- Somente poderão votar os membros efetivos presentes ou seus respectivos suplentes no caso
de sua ausência.
Art. 29 - As votações poderão ser simbólicas ou nominais.
§ 1º - A votação simbólica far-se-á conservando-se sentados os membros do Conselho que
aprovarem a matéria em votação.
§ 2º - A votação simbólica será regra geral somente sendo abandonada por solicitação de qualquer
membro, aprovada pelo plenário.
§ 3º - A votação nominal será feita pelas chamadas dos presentes, devendo os membros do Conselho
responder sim ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários à proposição ou se absterem de
votar, justificando sua abstenção.
Art. 30 - Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente do Conselho declarará quantos votos
favoráveis, em contrário e quantas abstenções.
Parágrafo único - Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente do Conselho poderá pedir aos
membros que se manifestem novamente.
Art. 31 - Cabe ao plenário decidir se a votação pode ser global ou destacada.
Art. 32 - Não poderá haver voto de delegação.
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CAPÍTULO X
Das decisões
Art. 33 - As decisões do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Araçaí serão tomadas por
maioria simples, cabendo ao Presidente, quando houver necessidade, apenas o voto de desempate.
Art. 34 - As decisões do Conselho serão registradas em atas.

CAPÍTULO XI
Das atas
Art. 35 - As atas devem ser registradas em livro próprio com as páginas numeradas e autenticadas
pelo responsável pelo Conselho na data de abertura do livro;
Art. 36 - As atas devem atender a seguinte técnica de redação:
I. Na primeira página do livro deverá estar indicada a data de abertura, a Legislação que
criou o Conselho e, se tiver, suas sucessivas alterações com a indicação da lei que
revogou e/ou alterou a primeira. Esta página deverá ser assinada pelo presidente do
Conselho à época que o livro foi aberto. Cada livro deverá ser numerado
sequencialmente, assim como as atas, sendo a primeira de cada livro numerada
sequencialmente de acordo com a última ata registrada no livro anterior;
II. Abertura da página com o seguinte título: “Ata da (algarismo)ª (por extenso) - por
exemplo, 13ª (décima terceira) - reunião ordinária do Conselho Deliberativo (...);
III. As atas devem ser redigidas em linguagem corrente e de tal forma que não seja
possível qualquer modificação posterior. Devem seguir as recomendações abaixo:
- Não ter parágrafos ou alíneas, ocupando todo o espaço da página;
- Não ter abreviaturas de palavras ou expressões.
- Ter números escritos por extenso em parênteses para que não ocorram dúvidas ou
falsificações. Ex: sortearam-se 3 (três) vagas no curso de capacitação. No caso de
importância em dinheiro, é necessário escrever assim: Ex: R$ 13.500,00 (treze mil e
quinhentos reais).
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- O tempo do verbo dever ser o pretérito perfeito do indicativo.
- Devem-se registrar as diferentes opiniões.
- Quando manuscritas, devem ser redigidas com letra legível, não ter rasuras nem
emendas. Se o redator cometer um erro, não se deve usar corretivo, mas empregar a
partícula retificativa “digo”. Quando as falhas e erros só forem percebidas após a
redação de parte da ata, deve-se utilizar a expressão “em tempo”, seguida da correção.
Ex: Em tempo: na décima sétima linha desta ata, onde lê-se “foram escolhidos os
representantes”, leia-se “foram escolhidos 2 (dois) representantes”.
Art. 37 - As atas devem atender a seguinte sequência e forma:
a) Abertura da página com o seguinte título: “Ata da (algarismo)ª (por extenso) - por
exemplo, 10ª (décima terceira) - reunião ordinária do Conselho Deliberativo (ou
Consultivo) Municipal (colocar o nome do Conselho) do Município de (...)”
b) Abertura do corpo da ata com indicação do dia, mês, ano, hora e local da reunião e, caso
esteja previsto no regimento do Conselho, primeira ou segunda convocação.
c) Indicação do nome de cada pessoas presentes, com suas qualificações e cargos, em
especial se são conselheiros, indicando o quórum de acordo com o regimento do
Conselho.
d) Indicação do modo utilizado para a convocação da reunião (se foi edital, aviso,
comunicado, carta).
e) Referência à abertura dos trabalhos pelo presidente que, geralmente, lê a ata da reunião
anterior para que sejam feitas as correções ou alterações de acordo com a vontade dos
participantes;
f) Registro da pauta (relação de assuntos a serem discutidos).
g) Descrição fiel e resumida de todas as ocorrências e decisões que tiverem sido discutidas e,
se houver votação, indicar o número de votos favoráveis, abstenções e votos contrários.
h) Encerramento, contendo os seguintes dizeres: “Nada mais havendo a tratar, foi lavrada a
presente ata que vai assinada por mim, (nome do redator) que a redigiu e lavrou, pelo
Presidente que dirigiu os trabalhos e pelos que estiveram presentes na qualidade de
conselheiros e participantes da reunião” (todos os presentes indicados no início da ata).
i) As assinaturas devem ser colocadas logo após a última palavra do texto, para não deixar
espaço livre, ao lado do nome legível.
CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO
DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE ARAÇAÍ/MG

j) Reuniões onde não houver quorum, não poderão votar matérias que forem exigência desta
Deliberação, como por exemplo, o Plano de Aplicação do Fundo Municipal de
Preservação do Patrimônio Cultural.
§ 1º - As atas devem ser escritas seguidamente sem rasuras ou emendas.
§ 2º - As atas poderão ser escritas por meio eletrônico, cuja a cópia original e sem rasura, deverá ser
colada no livro de atas, sendo uma página em meio eletrônico para cada página numerada do livro.

CAPÍTULO XII
Dos Processos de Tombamento, Registro e Inventário
Art. 38 - Os Processos de Tombamento, Registro e Inventário, compostos pelas partes técnicas e
administrativas, de qualquer bem cultural situado no município de Araçaí deverá obedecer às normas
previstas nas Deliberações do Conselho Estadual do Patrimônio Cultural divulgadas anualmente pelo
Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais. Na ausência deste
documento, deve-se atender o que está de previsto no Decreto-Lei Federal n° 25, de 30 de novembro
de 1937, na Lei Municipal n° 709 de 09 de junho de 2005, na Lei Municipal nº 781 de 18 de agosto
de 2009 e no Estatuto e Regimento Interno do Conselho.
Art. 39 - O Conselho poderá, eventualmente, a seu critério, convidar instituições, bem como técnicos
especializados em preservação cultural, para participarem dos trabalhos.

CAPÍTULO XIII
Disposições finais
Art. 40 - As decisões do Conselho que criam despesas serão executadas somente se houver recursos
financeiros disponíveis.
Art. 41 - Os casos omissos e as dúvidas subscritas na execução do presente Regimento serão
resolvidas pelo Presidente do Conselho e membros do Conselho em plenário.
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Art. 42 - O presente Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pela reunião geral,
providenciando-se a sua publicação no Órgão Oficial e competente registro em cartório.

Araçaí, 09 de novembro de 2012.

_____________________________________________________
Elizene Lima Caetano Silva
Presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Araçaí

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  • 1. CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE ARAÇAÍ/MG 1ª ALTERAÇÃO DO REGIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE ARAÇAÍ CAPÍTULO I Da natureza, sede e finalidade Art. 1º - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural criado através da Lei Municipal nº 710/2005 e atendendo ao disposto nos Art.216 da Constituição Federal e Art. nº 15 da Lei Orgânica Municipal, tem seu funcionamento regulado por esse Regimento. Art. 2º - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural do Patrimônio Cultural de Araçaí tem sede no Município de Araçaí à Rua Teófilo, 97, Centro, correspondendo à sede do Departamento Municipal de Cultura e Preservação do Patrimônio histórico-cultural, Turismo, Esporte e Lazer. Art.3º - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Araçaí doravante denominado Conselho, tem por finalidade assessorar o Prefeito no que diz respeito à preservação dos bens de valor cultural localizados neste município. CAPÍTULO II Da composição Art. 4º - Integram o Conselho os membros indicados através do decreto 687, de 23 de janeiro de 2006, totalizando 7 (sete) membros titulares e 7 (sete) membros suplentes e deverá manter uma composição equilibrada entre representantes do poder público e da sociedade civil. § 1º - Como representante do poder público, o diretor do Departamento responsável pela preservação do Patrimônio Cultural de Araçaí – atual Departamento de Cultura e Preservação do Patrimônio Histórico, Turismo, Esporte e Lazer – deverá participar da composição do Conselho. § 2º - O Conselho será eleito para um mandato de 02 (dois) anos. § 3º - O mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho poderá ser renovado apenas por um período.
  • 2. CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE ARAÇAÍ/MG Art. 5º - A Diretoria será composta de 04 (quatro) membros, não cabendo aos mesmos qualquer tipo de remuneração, escolhidos dentre os Conselheiros efetivos e/ou suplentes empossados na primeira reunião do Conselho que se realizar após a posse dos novos Conselheiros, para um mandato de 02 (dois) anos com a seguinte designação: a) 01 (um) Presidente; b) 01 (um) Vice-Presidente; c) 01 (um) 1º (Presidente) Secretário; d) 01 (um) 2° (Segundo) Secretário. Parágrafo único: A escolha da diretoria poderá ocorrer por indicação e, em caso de mais de um candidato para o mesmo cargo, deverá ocorrer a votação entre todos os membros titulares e suplentes. CAPÍTULO III Das atribuições do Conselho Art. 6º - São atribuições do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Araçaí: I – propor as bases da política de preservação dos bens culturais do Município; II – exarar parecer prévio, do qual dependerão os atos de tombamento e registro e cancelamento do tombamento e registro. III – fixar diretrizes, relacionando-as com o interesse público de preservação cultural quanto: a) à demolição no caso de ruína iminente, modificação, transformação, restauração, pintura ou remoção de bem tombado pelo Município; b) à expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de anúncios, cartazes ou letreiros, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel tombado pelo Município; c) à concessão de licença para obras em imóveis situados nas proximidades de bem tombado pelo Município e à aprovação, modificação ou revogação de projetos urbanísticos, inclusive os de loteamento desde que uma ou outras possam repercutir de alguma forma na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na
  • 3. CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE ARAÇAÍ/MG visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente; d) à prática de qualquer ato que de alguma forma altere a aparência do bem tombado pelo Município. IV – Receber e examinar propostas de proteção a bens culturais encaminhadas por associações de moradores e entidades representativas da sociedade civil do Município; V – Analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com a lei federal n.º 10.257 de 10 de julho de 2001, em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural; VI – Permitir o acesso a qualquer interessado aos documentos relativos aos processos de tombamento e dos estudos prévios de impacto de vizinhança; VII – Assessorar o órgão gestor do Fundo de Preservação do Patrimônio Cultural (FUMPAC) - o Departamento Municipal de Cultura e Preservação do Patrimônio histórico-cultural, Turismo, Esporte e Lazer, na movimentação e aplicação dos recursos deste Fundo, conforme a Lei Municipal nº 773 de 13 de novembro de 2008; VIII - Estabelecer as diretrizes e os programas de alocação, plano de aplicação, de todos os recursos do Fundo, em consonância com a política municipal de preservação do patrimônio cultural; XIX - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos programas realizados; X - Apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo de Preservação do Patrimônio Cultural; XI - Exercer o controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados dos recursos do Fundo, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo para os devidos fins; XII - recomendar medidas cabíveis para correção de fatos e atos do Gestor que prejudiquem o desempenho e cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do Fundo.
  • 4. CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE ARAÇAÍ/MG CAPÍTULO IV Dos membros do Conselho Art. 7º - Compete aos membros do Conselho I. Participar de todas as discussões e deliberações do Conselho; II. Votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho; III. Apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem; IV. Comparecer às reuniões à hora prefixada; V. Desempenhar as funções para as quais for designado; VI. Relatar os assuntos que lhe forem distribuídos pelo presidente; VII. Obedecer as normas regimentais; VIII. Assinar as atas das reuniões do Conselho; IX. Apresentar retificações ou impugnações as atas; X. Justificar seu voto quando for o caso; XI. Apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relacionados com suas atribuições; Art. 8º - Ficará (extinto) o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 02(duas) reuniões seguidas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas. § 1º - O prazo para requerer justificação de ausência é de 02 (dois) dias úteis, a contar da data da reunião em que se verificou o fato. § 2º - Declarando extinto o mandato de qualquer membro, o seu suplente preencherá a vaga. Caso não seja possível, a entidade ou setor que representa indicará seu novo representante. Art. 9º - O exercício do mandato do Conselho será gratuito e constituirá serviço público relevante. CAPÍTULO V Da Diretoria Art. 10º - Compete ao Presidente do Conselho: I. II. Coordenar as atividades do Conselho; Convocar as reuniões do Conselho dando ciência aos seus membros;
  • 5. CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE ARAÇAÍ/MG III. Organizar a ordem do dia das reuniões; IV. Abrir, prorrogar, encerrar e suspender as reuniões do Conselho; V. VI. VII. Determinar a verificação da presença Determinar a leitura da ata das comunicações que entender convenientes. Assinar as atas, uma vez aprovadas, juntamente com os demais membros do Conselho; VIII. Conceder a palavra aos membros do Conselho não permitindo divagações ou debates estranhos ao assunto; IX. X. XI. XII. Colocar as matérias em discussão e votação. Anunciar os resultados das votações decidindo- as em caso de empate; Proclamar as decisões tomadas em cada reunião; Decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho quando omisso o regimento; XIII. Designar relatores para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas reuniões. XIV. XV. XVI. Assinar os livros destinados aos serviços do Conselho e seu expediente. Determinar o destino do expediente lido nas sessões. Agir em nome do Conselho mantendo todos os contatos com as autoridades com as quais deve ter relações; XVII. Representar socialmente o Conselho e delegar poderes aos seus membros para que façam essa representação; XVIII. XIX. XX. Conhecer as justificações de ausência dos membros do Conselho; Promover a execução dos serviços administrativos do Conselho. Propor ao Conselho as revisões do Regimento Interno julgadas necessárias. Art. 11 - Compete ao Vice-Presidente: I. assessorar o Presidente no exercício de suas funções; II. substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos; Art. 12 - Ao 1º (Primeiro) Secretário compete:
  • 6. CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE ARAÇAÍ/MG I. Secretariar as reuniões do Conselho prestando informações e esclarecimentos necessários; II. III. IV. V. VI. Receber, preparar, expedir e controlar as correspondências; providenciar, quando determinado pelo Presidente, a convocação do Conselho; Preparar a pauta das reuniões; Providenciar os serviços de digitação e impressão; organizar os serviços de protocolo, distribuição, fichário, registro e arquivo de Conselho; VII. VIII. IX. X. XI. XII. Lavrar as atas, fazer sua leitura e a do expediente; responsabilizar-se pela guarda dos livros e todo e qualquer documento do Conselho; Recolher as proposições apresentadas pelos membros do Conselho; Registrar a frequência dos membros do Conselho às reuniões em livro de presença; Anotar os resultados das votações e das proposições apresentadas; Distribuir aos membros do Conselho as pautas das reuniões, os convites e as comunicações. XIII. relatar o plano de aplicação anual do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural de Araçaí e suas modificações após decisão do Conselho; XIV. providenciar a publicação das atas e deliberações do Conselho. XV. executar outras tarefas correlatas, determinadas pelo Presidente; Art. 13 – Ao 2º (Segundo) Secretário compete: I. II. assessorar o 1º (Primeiro) Secretário no exercício de suas funções; substituir o 1º (Primeiro) Secretário em suas ausências e impedimentos; CAPITULO VI Das reuniões Art. 14 - Poderão participar das reuniões com direito de voz todos os membros efetivos e suplentes. Art. 15 - As reuniões do Conselho serão realizadas normalmente na sede do órgão, podendo, entretanto, por decisão de seu Presidente ou do Plenário, realizar-se em outro local. Art. 16 - As reuniões serão:
  • 7. CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE ARAÇAÍ/MG - Ordinárias, a cada dois meses em data a ser fixada pelo presidente. - Extraordinárias, convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas pelo Presidente ou mediante solicitações de pelo menos um terço de seus membros efetivos. Parágrafo único – O Secretário do Conselho, mediante determinação do Presidente providenciará a convocação dos conselheiros por cartas, expedidas com a devida antecedência. As cartas de convocação poderão ser enviadas fisicamente ou eletronicamente através de email, mediante escolha do próprio conselheiro. Art. 17 - as reuniões do Conselho serão realizadas, em primeira convocação, com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos, podendo estes serem representados por seus respectivos suplentes, estabelecendo-se essa a proporção para deliberação e aprovação de qualquer assunto competente a este Conselho; § 1º - Se à hora do início da reunião não houver quorum suficiente, será aguardada durante 30 (trinta) minutos a composição do número legal. § 2º - Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, sem que haja quorum, o presidente do Conselho convocará nova reunião que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo ser confeccionada ata registrando os motivos da não realização da reunião, juntando cópia do documento de convocação da reunião. § 3º - A reunião de que trata o parágrafo segundo será realizada com qualquer número de membros presentes. Art. 18 - A convite do Presidente, por indicação de qualquer membro, poderão tomar parte das reuniões, com direito a voz, mas sem voto, representantes de órgãos federais, estaduais e municipais, bem como outras pessoas cuja audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos e informações. Art.19 - O presente Regimento poderá ser alterado em caráter excepcional, com a presença de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos e por unanimidade.
  • 8. CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE ARAÇAÍ/MG CAPÍTULO VII Da ordem dos trabalhos Art. 20 - A ordem dos trabalhos será a seguinte: 1. Leitura votação e assinatura de ata da reunião anterior. 2. Expediente. 3. Comunicações do Presidente. 4. Ordem do dia. Parágrafo único - A leitura da ata poderá ser dispensada pelo plenário, quando sua cópia tiver sido distribuída previamente aos membros do Conselho. Art. 21 - O expediente se destina a leitura da correspondência recebida e de outros documentos. Art. 22 - A ordem do dia corresponderá à discussão dos assuntos integrantes da pauta da reunião, bem como das atribuições do Conselho conforme estabelecido em lei e neste regimento. CAPÍTULO VIII Das discussões Art. 23 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em plenário sobre os assuntos de interesse do Conselho. Art. 24 - As matérias apresentadas durante a ordem do dia serão discutidas e votadas na reunião em que forem apresentadas. Parágrafo único: Por deliberação do plenário, a matéria apresentada na reunião poderá ser discutida na reunião seguinte, podendo qualquer membro do Conselho pedir vistas da matéria em debate. Art. 25 - Durante as discussões, qualquer membro do Conselho poderá levar questões de ordem que serão resolvidas conforme dispõe esse regimento ou normas expedidas pelo Presidente do Conselho. Parágrafo único - O encaminhamento das questões de ordem não previstas nesse regimento será decidido conforme dispõe o inciso 12 do artigo 10º deste regimento.
  • 9. CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE ARAÇAÍ/MG Art. 26 - Encerrada a discussão, poderá ser concedida a palavra a cada membro do Conselho pelo prazo de 05 (cinco) minutos para encaminhamento da votação. CAPÍTULO IX Das votações Art. 27 - Encerrada a discussão a matéria será submetida à votação. Art. 28- Somente poderão votar os membros efetivos presentes ou seus respectivos suplentes no caso de sua ausência. Art. 29 - As votações poderão ser simbólicas ou nominais. § 1º - A votação simbólica far-se-á conservando-se sentados os membros do Conselho que aprovarem a matéria em votação. § 2º - A votação simbólica será regra geral somente sendo abandonada por solicitação de qualquer membro, aprovada pelo plenário. § 3º - A votação nominal será feita pelas chamadas dos presentes, devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários à proposição ou se absterem de votar, justificando sua abstenção. Art. 30 - Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente do Conselho declarará quantos votos favoráveis, em contrário e quantas abstenções. Parágrafo único - Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente do Conselho poderá pedir aos membros que se manifestem novamente. Art. 31 - Cabe ao plenário decidir se a votação pode ser global ou destacada. Art. 32 - Não poderá haver voto de delegação.
  • 10. CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE ARAÇAÍ/MG CAPÍTULO X Das decisões Art. 33 - As decisões do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Araçaí serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, quando houver necessidade, apenas o voto de desempate. Art. 34 - As decisões do Conselho serão registradas em atas. CAPÍTULO XI Das atas Art. 35 - As atas devem ser registradas em livro próprio com as páginas numeradas e autenticadas pelo responsável pelo Conselho na data de abertura do livro; Art. 36 - As atas devem atender a seguinte técnica de redação: I. Na primeira página do livro deverá estar indicada a data de abertura, a Legislação que criou o Conselho e, se tiver, suas sucessivas alterações com a indicação da lei que revogou e/ou alterou a primeira. Esta página deverá ser assinada pelo presidente do Conselho à época que o livro foi aberto. Cada livro deverá ser numerado sequencialmente, assim como as atas, sendo a primeira de cada livro numerada sequencialmente de acordo com a última ata registrada no livro anterior; II. Abertura da página com o seguinte título: “Ata da (algarismo)ª (por extenso) - por exemplo, 13ª (décima terceira) - reunião ordinária do Conselho Deliberativo (...); III. As atas devem ser redigidas em linguagem corrente e de tal forma que não seja possível qualquer modificação posterior. Devem seguir as recomendações abaixo: - Não ter parágrafos ou alíneas, ocupando todo o espaço da página; - Não ter abreviaturas de palavras ou expressões. - Ter números escritos por extenso em parênteses para que não ocorram dúvidas ou falsificações. Ex: sortearam-se 3 (três) vagas no curso de capacitação. No caso de importância em dinheiro, é necessário escrever assim: Ex: R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
  • 11. CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE ARAÇAÍ/MG - O tempo do verbo dever ser o pretérito perfeito do indicativo. - Devem-se registrar as diferentes opiniões. - Quando manuscritas, devem ser redigidas com letra legível, não ter rasuras nem emendas. Se o redator cometer um erro, não se deve usar corretivo, mas empregar a partícula retificativa “digo”. Quando as falhas e erros só forem percebidas após a redação de parte da ata, deve-se utilizar a expressão “em tempo”, seguida da correção. Ex: Em tempo: na décima sétima linha desta ata, onde lê-se “foram escolhidos os representantes”, leia-se “foram escolhidos 2 (dois) representantes”. Art. 37 - As atas devem atender a seguinte sequência e forma: a) Abertura da página com o seguinte título: “Ata da (algarismo)ª (por extenso) - por exemplo, 10ª (décima terceira) - reunião ordinária do Conselho Deliberativo (ou Consultivo) Municipal (colocar o nome do Conselho) do Município de (...)” b) Abertura do corpo da ata com indicação do dia, mês, ano, hora e local da reunião e, caso esteja previsto no regimento do Conselho, primeira ou segunda convocação. c) Indicação do nome de cada pessoas presentes, com suas qualificações e cargos, em especial se são conselheiros, indicando o quórum de acordo com o regimento do Conselho. d) Indicação do modo utilizado para a convocação da reunião (se foi edital, aviso, comunicado, carta). e) Referência à abertura dos trabalhos pelo presidente que, geralmente, lê a ata da reunião anterior para que sejam feitas as correções ou alterações de acordo com a vontade dos participantes; f) Registro da pauta (relação de assuntos a serem discutidos). g) Descrição fiel e resumida de todas as ocorrências e decisões que tiverem sido discutidas e, se houver votação, indicar o número de votos favoráveis, abstenções e votos contrários. h) Encerramento, contendo os seguintes dizeres: “Nada mais havendo a tratar, foi lavrada a presente ata que vai assinada por mim, (nome do redator) que a redigiu e lavrou, pelo Presidente que dirigiu os trabalhos e pelos que estiveram presentes na qualidade de conselheiros e participantes da reunião” (todos os presentes indicados no início da ata). i) As assinaturas devem ser colocadas logo após a última palavra do texto, para não deixar espaço livre, ao lado do nome legível.
  • 12. CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE ARAÇAÍ/MG j) Reuniões onde não houver quorum, não poderão votar matérias que forem exigência desta Deliberação, como por exemplo, o Plano de Aplicação do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural. § 1º - As atas devem ser escritas seguidamente sem rasuras ou emendas. § 2º - As atas poderão ser escritas por meio eletrônico, cuja a cópia original e sem rasura, deverá ser colada no livro de atas, sendo uma página em meio eletrônico para cada página numerada do livro. CAPÍTULO XII Dos Processos de Tombamento, Registro e Inventário Art. 38 - Os Processos de Tombamento, Registro e Inventário, compostos pelas partes técnicas e administrativas, de qualquer bem cultural situado no município de Araçaí deverá obedecer às normas previstas nas Deliberações do Conselho Estadual do Patrimônio Cultural divulgadas anualmente pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais. Na ausência deste documento, deve-se atender o que está de previsto no Decreto-Lei Federal n° 25, de 30 de novembro de 1937, na Lei Municipal n° 709 de 09 de junho de 2005, na Lei Municipal nº 781 de 18 de agosto de 2009 e no Estatuto e Regimento Interno do Conselho. Art. 39 - O Conselho poderá, eventualmente, a seu critério, convidar instituições, bem como técnicos especializados em preservação cultural, para participarem dos trabalhos. CAPÍTULO XIII Disposições finais Art. 40 - As decisões do Conselho que criam despesas serão executadas somente se houver recursos financeiros disponíveis. Art. 41 - Os casos omissos e as dúvidas subscritas na execução do presente Regimento serão resolvidas pelo Presidente do Conselho e membros do Conselho em plenário.
  • 13. CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE ARAÇAÍ/MG Art. 42 - O presente Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pela reunião geral, providenciando-se a sua publicação no Órgão Oficial e competente registro em cartório. Araçaí, 09 de novembro de 2012. _____________________________________________________ Elizene Lima Caetano Silva Presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Araçaí