1. E M E N T A
Órgão : 3ª TURMA CRIMINAL
Classe : HABEAS CORPUS
N. Processo : 20150020103792HBC
(0010489-08.2015.8.07.0000)
Impetrante(s) : ROMULO PINHEIRO BEZERRA DA SILVA
Autoridade
Coatora(s)
: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE
ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL
Relator : Desembargador JESUINO RISSATO
Acórdão N. : 862662
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE
PROVISÓRIA DENEGADA.GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO.
1. O risco fundado de reiteração delitiva, extraído da folha penal
do paciente, que registra condenação com trânsito em julgado
e processo em andamento,é fundamento idôneo para a
manutenção da prisão cautelar, com vistas à preservação da
incolumidade da ordem pública.
2. Na espécie, as circunstâncias do caso concreto,
principalmente a natureza da droga ("crack") vendida pelo
paciente evidencia a periculosidade e a situação de acentuado
risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a
segregação cautelar.
3. Ordem denegada.
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Fls. _____
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2. A C Ó R D Ã O
Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª TURMA CRIMINAL
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, JESUINO RISSATO -
Relator, JOSÉ GUILHERME - 1º Vogal, NILSONI DE FREITAS - 2º Vogal, sob a
presidência do Senhor Desembargador JESUINO RISSATO, em proferir a
seguinte decisão: CONHECIDO. DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME., de acordo
com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasilia(DF), 23 de Abril de 2015.
Documento Assinado Eletronicamente
JESUINO RISSATO
Relator
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3. Sustenta, em síntese, ilegalidade da constrição cautelar haja vista a
ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva - notadamente o
periculum libertatis - não se mostram presentes, além do que a fundamentação
utilizada pela autoridade coatora para justificar a necessidade da medida extrema
está despida de elementos concretos que denotem sua necessidade.
Alega constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo uma
vez que a prisão cautelar já perdura por mais de seis meses sem que se formule o
juízo da culpa. Sustenta, ainda, que o paciente possui residência fixa e trabalho
lícito.
Liminar denegada às fls. 28/29.
A autoridade apontada coatora prestou informações à fl. 31 e juntou
os documentos de fls. 32/35.
A douta Procuradoria de Justiça oficia pela denegação da ordem
(fls. 37/40).
É o relatório.
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTÔNIO DE
PÁDUA DIAS DO NASCIMENTO em face de decisão do MM. Juízo da 3ª Vara de
Entorpecentes do Distrito Federal que converteu sua prisão em flagrante em
preventiva por suposta infração ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei
11.343/06.
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4. No mérito, porém, não vejo como conceder a ordem requerida.
Consta dos autos que, o paciente foi denunciado por estar
supostamente vendendo crack na estrutural (fl. 12-v).
Prestadas as informações e ouvida a douta Procuradoria de Justiça,
remanescem os fundamentos para a manutenção da custódia provisória do paciente.
No caso, estão presentes a materialidade e os indícios de autoria do
crime de tráfico de drogas.
Quanto aos fundamentos da custódia, a decisão se baseia na
natureza da droga apreendida - crack - indutora de rápida e extrema dependência
química, com resultados devastadores não só à saúde pública, mas também à paz
social, em vista do incremento da criminalidade decorrente de seu uso.
Além disso, enfoca situação indutora de risco concreto de reiteração
delitiva do paciente, haja vista os registros de condenações anteriores anotados em
sua folha penal, o que, sem dúvida, constitui vetor razoável na prognose de
periculosidade que embasa o juízo de pertinência da medida cautelar extrema.
Confira-se, a propósito, a fundamentação da prisão preventiva (fls.
12/15):
Conforme os policiais, o autuado estaria efetuando a venda de entorpecente
na Estrutural. Eles teriam pedido informação a um indivíduo na praça, o qual
os teria levado ao traficante do local.
O indiciado preferiu permanecer calado perante a autoridade policial, a
declaração da testemunha e os fatos visualizados pelos policiais, não
permitem, neste momento, afastar os indícios de envolvimento no comércio
ilícito.
A habitualidade no suposto comércio ilícito de droga, considerando as
circunstâncias do fato e as informações iniciais do seu envolvimento neste
delito revelariam o risco de perpetuação na prática de novas infrações
penais, com sério risco à saúde coletiva.
Em segundo lugar, a natureza da substância, conhecida como "crack", de
forte efeito viciador e alucinógeno aponta para a periculosidade daquele que
V O T O S
O Senhor Desembargador JESUINO RISSATO - Relator
Presentes os requisitos legais, admito a impetração.
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5. está envolvido na sua difusão.
A nocividade do "crack" denota a indiferença do autuado para com as
conseqüências dos seus atos, principalmente no tocante à saúde do seu
próximo e a pública.
O modus operandi, os motivos do crime e o tipo de entorpecente - "crack" -
exaltam a preocupação deste Juiz para com a situação narrada no auto de
prisão, pelos riscos que o autuado representaria para a saúde da
comunidade.
Para se ter uma dimensão do problema social e segurança pública que
assola a difusão do "crack", já existem locais públicos conhecidos com o
nome de "crackolândia", como, p.ex. a rodoviária do plano piloto.
(...).
Considerando que o autuado buscaria atingir pessoas já castigadas pela
miséria e/ou a baixa renda, as conseqüências de seus comportamentos
refletiriam de modo mais gravoso sobre um juízo de reprovação e
periculosidade.
Todo este quadro despontaria para o perigo do tráfico de "crack", assim
como a característica da personalidade daqueles que se voltam à sua
difusão, porque demonstraria total desvalor pelo próximo. A liberdade
implicaria no sacrifício da saúde e segurança da comunidade, colocando em
risco a ordem pública.
As circunstâncias da infração já apontam a periculosidade, o desprezo do
agente pela saúde do próximo, arrimada unicamente na cupidez e
satisfação do interesse próprio.
Por conta disso, a jurisprudência pátria é sedimentada no sentido de que a
periculosidade é motivo suficiente para a sustentação da medida cautelar de
segregação, já que primaria pela proteção do corpo social e a ordem pública
:
(...).
A Suprema Corte também já afirmou que a periculosidade é ínsita à
personalidade dos agentes envolvidos com o tráfico de drogas e formação
de quadrilha para este fim:
TÓXICOS - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 14 DA LEI N. 6.368/76) -
CONDENAÇÃO JUDICIAL - RECUSA DO BENEFICIO DE APELAR EM
LIBERDADE - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. O
BENEFICIO DE APELAR EM LIBERDADE PODE SER VALIDAMENTE
RECUSADO A QUEM SOFRER CONDENAÇÃO PENAL PELA PRATICA
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6. DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, TIPIFICADO NO ART. 14 DA
LEI N. 6.368/76. A EXTREMA GRAVIDADE OBJETIVA DESSE FATO E AS
CIRCUNSTANCIAS PERTINENTES AO CRIME E A PERSONALIDADE DO
AGENTE CONSTITUEM ELEMENTOS A QUE OS JUIZES E TRIBUNAIS
NÃO PODEM FICAR INDIFERENTES. A PERICULOSIDADE DO AGENTE
ENCONTRA-SE INSITA NA PROPRIA AÇÃO CRIMINOSA POR ELE
DESENVOLVIDA, EM FACE DA GRAVE REPERCUSSAO SOCIAL DE
QUE SE REVESTE QUALQUER COMPORTAMENTO ILICITO
ASSOCIADO AO TRAFICO DE ENTORPECENTES. O FATO DE SER
INAPLICAVEL AO PACIENTE A REGRA INSCRITA NO ART. 35 DA LEI
ANTITÓXICOS NÃO INIBE O MAGISTRADO DE RECUSAR-LHE O
BENEFICIO DA APELAÇÃO EM LIBERDADE, DESDE QUE O FAÇA EM
ATO DECISORIO PLENAMENTE MOTIVADO. PRISÃO CAUTELAR E A
PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE. HABEAS CORPUS
DENEGADO.(HC 67750, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira
Turma, julgado em 28/11/1989, DJ 09-02-1990 PP-00574 EMENT VOL-
01568-02 PP-00265)
As circunstâncias que cercariam a prisão do autuado apontariam, a
princípio, para possível engajamento no comércio de substância proscrita,
haja vista a natureza do entorpecente, o seu grau de nocividade, a forma de
agir, o local e hora em que efetuaria a difusão da droga, a periodicidade do
comércio ilícito, etc.
Soma-se a esse quadro a suspeita de que, caso esteja realmente envolvido
na difusão de droga, teria escolhido esse delito como forma de obter meios
para a própria subsistência, uma vez que não possuiria trabalho certo.
Nos termos da folha de antecedentes penais, Antônio ostenta condenação.
A liberdade, portanto, seria um incentivo para prosseguir na senda
criminosa, sendo a prisão o meio único e necessário para impedir a prática
de novas infrações.
Ademais, a reiteração criminosa não só atenta contra a paz pública, como
demonstra a periculosidade do agente:
(...).
Por conseguinte, a concessão da liberdade provisória em crimes cercados
por certas circunstâncias, como no caso presente, desprestigia não só a
Justiça , como todo aparelhamento repressivo estatal, já que se espera, no
mínimo, uma prévia resposta do Estado, antes do seu retorno ao convívio
social.
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7. Avilta a consciência média permitir que alguém com traços de
periculosidade, habitualidade e possível reincidência, preso nas
circunstâncias em que teria ocorrido o fato, seja posto incontinenti em
liberdade, sem a prévia resposta Estatal.
A prisão cautelar atende o escopo de garantir a ordem, a saúde pública, a
instrução e a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, nos
termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
De fato, no caso em exame, conclui-se pela extrema gravidade da
conduta do paciente, uma vez que o crack é entorpecente de alto poder vulnerante,
cujos efeitos deletérios à saúde pública são por demais conhecidos, a reclamar,
portanto, das autoridades envolvidas no combate ao tráfico de drogas, uma atuação
eficaz na repressão e prevenção dessa espécie de crime, com o fito de resguardar a
saúde pública, abrangida no conceito aberto de ordem pública, previsto no art. 312
do CPP.
Conclui-se, assim, que na espécie, não é viável a proteção da ordem
pública por meio da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez
que nenhuma delas impedirá o paciente de praticar novo crime, sendo certo que, em
liberdade, ele encontrará estímulo para a renovação do intento delitivo.
Ademais, saliente-se que residência fixa e a ocupação lícita não são
impeditivos para a manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos
do art. 312 do CPP, conforme na hipótese dos autos.
Já com relação à alegação de excesso de prazo, a análise da
situação em exame não revela a mácula alegada pelo impetrante.
Com efeito, o prazo para a formação da culpa não observa regra
aritmética rígida, tendo como norte o princípio da razoabilidade, que deve levar em
consideração a complexidade da causa, dentre outras circunstâncias.
Esse é o entendimento preconizado por este Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. PECULIARIDADES DO PROCESSO.
1. Consoante pacificado entendimento jurisprudencial, a duração do
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8. processo criminal não se mede através de simples cálculo aritmético. Ao
revés, há que se observar a complexidade de cada caso concreto. Na
hipótese, a presença de dois réus patrocinados por advogados distintos e a
necessidade de oitiva de testemunhas e do próprio réu por carta precatória
justificam o excesso de prazo e não caracteriza constrangimento ilegal. 2.
Ordem denegada. (Acórdão n. 555586, 20110020233039HBC, Relator
SANDOVAL OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, julgado em 09/12/2011, DJ
10/01/2012 p. 164).
Nessa esteira, eventual excesso de prazo poderia ser constatado
caso a mora processual decorresse de diligências suscitadas exclusivamente pela
acusação, pela inércia do Poder Judiciário ou, ainda, quando a demora fosse
incompatível com o princípio da razoável duração do processo (nesse sentido, STF,
HC 86915, Relator: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma), o que não foi o caso
dos autos.
No caso concreto, consta das informações prestadas pela
autoridade impetrada que, após o recebimento da denúncia, a seqüência cronológica
dos atos processuais se deu mediante a realização de audiência no dia 26 de janeiro
de 2015. Posteriormente, as partes apresentaram alegações finais, aguardando-se,
agora, a conclusão dos autos para sentença.
Ademais, constata-se que a audiência de instrução já foi realizada
no dia 26/01/2015, na qual se procedeu ao interrogatório do réu e deu-se vista dos
autos às partes para a apresentação de alegações finais, o que faz incidir à espécie,
portanto, a Súmula 52 do STJ, a qual enuncia que " encerrada a instrução criminal,
fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Em casos semelhantes, assim já se pronunciou esta Turma Criminal,
verbis:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I - Os prazos processuais não resultam de mera soma aritmética, sendo
possível a sua flexibilização, observados os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade que a lei empresta aos atos judiciais de forma em geral. II
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9. - Encerrada a instrução criminal, não há falar-se em excesso de prazo.
Inteligência da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. III - Ordem
denegada." (Acórdão n.653830, 20130020014823HBC, Relator: NILSONI
DE FREITAS, 3ª Turma Criminal, Publicado no DJE: 18/02/2013. Pág.: 233).
Destarte, ausente a alegada situação de constrangimento ilegal, hei
por bem denegar a ordem.
É como voto.
O Senhor Desembargador JOSÉ GUILHERME - Vogal
Com o relator.
A Senhora Desembargadora NILSONI DE FREITAS - Vogal
Com o relator.
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10. D E C I S Ã O
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