1. MINISTÉRIOPÚBLICODO ESTADODO RIO GRANDEDO NORTE
61ª PROMOTORIADE JUSTIÇ DE DEFESADA EDUCA Ã DA COMARC DE NATAL
A ÇO A
RECOMEND Ç O 002/2011
A ÃNº
O MINIST RIOPÚBLICODO EST ODO RIO GRA EDO NORTE,por meio da 61ª Promotoria de Justiça da
É AD ND
Comarcade Natal,no uso das atribuiçõesconferidas pelo art. 129,incisos II e III, da ConstituiçãoFederal
de 1988,pelo art. 27,parágrafoúnico, IV,da Lei nº 8.625/93 OrgânicaNacionaldo Ministério Público)e
(Lei
pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadualnº 141/96(Lei Orgânica Estadual do
Ministério Público),e ainda,
CONSIDER N O nos termos do art. 127da ConstituiçãoFederal,incumbe ao Ministério Público a defesa
A D que,
da ordem jurídica,do regime democrático e dos interessessociais e individuais indisponveis; CONSIDER N O
í AD
que é função do Ministério Público, de acordo com o art. 129, inciso III, da CartaMagna,promover o
inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social e de outros
interessesdifusos e coletivos;
CONSIDER N O nos moldes previstos no artigo 205da Constituição Federal, “a educação,direito de
A D que,
todos e dever do Estado e da famlia, será promovida e incentivadacom a colaboraçãoda sociedade,
í
visando ao pleno desenvolvimentoda pessoa,seu preparo parao exercício da cidadaniae suaqualificação
parao trabalho”;
CONSIDER N O disposto no artigo 227,da Constituiçãode 1988,que diz: "Édever da famlia,da sociedade
A Do í
e do Estadoassegurarà CRIAN A adolescentee ao jovem,COMABSOL T PRIORIDADE,o direito à vida, à
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saúde,à alimentação,ÀEDUC Ç O...”(destaquenosso);
A Ã,
CONSIDER N O que disciplinaa CartaMagna,em seu artigo 208,caput, inciso I e parágrafo2º: “ O dever
A Do
do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e
gratuitados 4(quatro)aos 17(dezessete)anosde idade (…); §2º-O não- ferecimentodo ensino obrigatório
o
pelo Poder Público, ou suaofertairregular,importaresponsabilidade da autoridade competente;
2. CONSIDER N O determinaçãodo artigo 6º, da Emenda Constitucionalnº 59, de 11.11.200 “ o disposto no
ADa 9:
inciso I do art. 208da Constituição Federal deverá ser implementado progressivamente, até 2016, nos
termos do PlanoNacionalde Educação,com apoio técnico e financeiro da União”.
CONSIDER N O,ainda, o que determina a Lei nº 9.394/199 – LDB, no seu artigo 4º, inciso X: “ O dever do
AD 6
Estadocom educaçãoescolarpúblicaseráefetivadomediantea garantiade:(...) X – vagana escolapública
de educaçãoinfantil ou de ensino fundamentalmais próximade suaresidênciaa toda criançaa partir do
dia em que completar4(quatro)anosde idade.”
CONSIDERANDO que o documento remetido a esta
Promotoria de Justiça pela Secretaria Municipal de
Educação não corresponde a um plano de
universalização da pré- escola, mas tão somente um
diagnóstico da situação populacional em comparativo
com o número de vagas oferecidas no ano de sua
realização, ou seja, em 2008;
CONSIDER N O a elaboraçãode um planode universalizaçãoprogressivada pré-scoladeve conter, não
A D que e
apenaso número de criançasde cadauma das regiões do Município e o número de vagasoferecidas, mas
também a expectativa de crescimento da demanda, a região e o bairro onde serão instalados os
novosCMEI's,quais os níveis da educaçãobásicaserãoofertados,previsãode início das atividades de cada
um dos referidos CMEI's, dados sócio- conômicos da populaçãode cadaregião, indicando o percentualde
e
ofertae procurapor vagasna pré-scolaem funçãoda necessidade específicade cadaumadestasregiões,
e
cronogramade obras, atualização e avaliação anual do cumprimento do citado plano, entre outras
variáveisnecessáriasa um completoe detalhadoplanode universalizaçãoda pré-scolaatéo ano de 2016;
e
CONSIDERANDO que os dados informados pela
Secretaria de Educação não contemplam as vagas
criadas após a instalação dos Centros de Educação
Infantil criados após o ano de 2009;
Diante de tais ponderações,a Promotoriade Defesada Educação,nos autos do Inquérito Civil nº 006/2011,
RECOMENDA ao Excelentíssimo Secretário Municipal
de Educação, Sr. José Walter Fonseca, o seguinte:
a) elaborar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, um
plano de universalização progressiva da pré- escola, de
forma detalhada, contemplando todos os aspectos
populacionais, sócio-econômicos, demanda atual e a
3. esperada, de forma a indicar o número de vagas que
deverão ser criadas a cada ano, de forma individual por
cada região e bairro, apresentando o planejamento de
construção de CMEI's, de modo que a necessidade de
vagas na pré- escola no Município de Natal esteja suprida
até o ano de 2016.
Publique- se esta Recomendação do Diário Oficial do
Estado.
b) Encaminhe- se cópia da presente para a Coordenação
do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de
Defesa da Cidadania.
Natal/RN,25de julho de 2011.
ZENILDEFERREIR AL EDE FARI S
A VS A
61ªPromotorade Justiçade Natal