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Aos 29 de setembro de 2009, na sala de audiências desta Vara, com a presença do Juiz Substituto,
Bernardo Nunes da Costa Neto, sendo litigantes,

ANTONIO SANTANA DE SOUZA - reclamante, e

SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE - reclamada.

                       Instalada a audiência, o juiz proferiu a seguinte DECISÃO:
                       Vistos etc.
                       RELATÓRIO:

                    ANTONIO SANTANA DE SOUZA propõe ação trabalhista contra
SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE. Alega o autor trabalho com vínculo empregatício
para a ré, pleiteando os títulos constantes na inicial. Regularmente notificada, a
reclamada apresentou contestação, negando o direito sobre o qual se fundamenta a ação,
buscando a improcedência do pedido. Não houve acordo. Alçada fixada. O reclamante foi
interrogado. Testemunha ouvida. Documentos foram juntados. Outras provas não foram
produzidas. Aduzidas razões finais, restando sem sucesso a segunda tentativa de
conciliação.

                       FUNDAMENTOS:

                       Acordo – A reclamada aduz que firmou acordo extra judicial, não
havendo o Autor apontado qualquer vício de vontade para tornar sem efeito o mesmo,
requerendo que, “ainda que não comprovado o pagamento integral do avençado no
acordo extrajudicial, deverá prevalecer o valor ali constante”. O reclamante pleiteia
nulidade do acordo, em razão de estar, na ocasião, sem qualquer assistência jurídica ou
sindical.
                       A peça de folha 21 tem o formato de um recibo. Tal é seu título.
No meio da peça tem escrito: “referente ao pagamento da minha rescisão de contrato,
conforme acordo extrajudicial firmado em 22/08/2006...”. O tal acordo não veio aos
autos. Impossível dar-se validade ao mesmo. Por outro lado, o recibo diz respeito ao
pagamento em cheques, todos devolvidos por insuficiência de fundos. Recibo de quitação
de empregado com mais de um ano de serviços, conforme § 1º do art. 477, CLT, só será
válido perante o Sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho.
                       Declara-se nula a transação. Prejudicado o pedido de execução
extra judicial do acordo.

                      Rescisórias – A reclamada aduz que a cláusula penal somente é
instituída em favor do clube e não do jogador. O art. 28 da Lei 9.615/98 não diz tal coisa
nem há nada ali que faça assim se entender. Apenas estatui que é obrigatória existência
de cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão
unilateral.
                      Devidas a cláusula penal e as verbas rescisórias de aviso prévio,
integrando-se ao tempo de serviço; retificação da CTPS, para constar o término em
15/09/2006; FGTS + 40%, 13º salário proporcional; multa do art. 477, CLT; férias
proporcionais + 1/3 (as férias adquiridas foram pagas, conforme recibos colacionados);
seguro desemprego; e indenização equivalente ao PIS, face falta de informação da RAIS;
e multa do art. 467, CLT (a controvérsia cingiu-se à cláusula penal).

                       Salário – O reclamante alega que recebia salário fixo de R$
25.000,00 por mês, tendo sido anotado na CTPS apenas R$ 3.000,00 e o restante pago
extra folha. A reclamada aduz que o salário era o registrado.
                       Pela testemunha, também jogador, que assinou o contrato junto
com o reclamante, foi declarado que o salário do reclamante era o alegado na inicial,
tendo visto o reclamante assinar o contrato; que assinavam dois recibos; e que os
pagamentos eram feitos em cheques ou em espécie. Também foram juntados extratos
analíticos das contas correntes do reclamante.
                       Tem-se por suficientemente provado o salário declinado na
exordial, de R$ 25.000,00 por mês. Tal valor deverá ser o utilizado nos cálculos
rescisórios. Procedem, também, diferenças de férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%.

                    Honorários advocatícios – São improcedentes, por não
configurada a hipótese da Lei 5584/70, seguindo entendimento consubstanciado nas
Súmulas 219 e 329 do TST.

                       Compensação – Pleito da reclamada. Nenhuma das verbas
deferidas teve, pela reclamada, qualquer comprovação de pagamento, nada restando a ser
compensado.

                        Contribuições – Mesmo entendendo que todos os valores
recebidos no processo (decorrentes da verdade processual, afastada a comutatividade da
relação de emprego) têm natureza indenizatória, curva-se este juízo perante o
entendimento assentado, de que as verbas originalmente salariais assim continuam sendo
quando pagas em razão do processo, justificando essa mudança de posicionamento na
crença de que a discrepância de entendimentos deve ser exercida dentro de certos limites,
fora dos quais deixa o juízo de prestar sua função pacificadora.
                        A EC 20 e a lei 10035/00 estabeleceram a competência da Justiça
do Trabalho para executar a parcela previdenciária incidente sobre as verbas salariais
objeto da condenação. Assim, cabe à reclamada comprovar nos autos o recolhimento
total, tanto do crédito do reclamante como do recolhimento previdenciário. No tocante ao
recolhimento fiscal, deve ser observado o inteiro teor da lei 8541/92, do provimento
01/96 do TST e da lei 10833 /03, devendo a Secretaria proceder à retenção e
recolhimento fiscal, de ofício.


                     DISPOSITIVO:
POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, decide
o Juízo da Décima Sétima Vara do Trabalho de Recife julgar PROCEDENTES EM
PARTE os pleitos aduzidos por ANTONIO SANTANA DE SOUZA contra SANTA
CRUZ FUTEBOL CLUBE, condenando esta a pagar àquele, em 48 horas após o trânsito
em julgado, indenização no valor líquido de R$ 4.008.409,63, correspondente aos títulos
deferidos na fundamentação, que integra este dispositivo como se aqui estivesse
transcrito, conforme demonstrativo em anexo. Juros e correção monetária, na forma da
Lei, estabelecendo-se a incidência do índice de correção monetária do 1º dia do mês
subseqüente ao da prestação de serviços (Sum. 381, TST). Aplica-se a Súmula 04 deste
Regional. Descontos à Receita Federal e à Previdência Social, conforme supra. Custas
pela ré de R$ 80.616,69, calculadas sobre o valor da condenação.
                      A reclamada deverá retificar a CTPS do reclamante, em cinco dias
após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a sessenta (60)
dias, quando, então, a Secretaria procederá às anotações e às comunicações de praxe à
DRT e ao INSS. A colocação de observação na CTPS de que a anotação decorre de
determinação judicial será considerada dolosa, sujeitando-se a parte ré às sanções dessa
situação decorrentes.
                      Defere-se a assistência jurídica gratuita, como requerida, por
atendidos os pressupostos legais.
                      Desnecessárias intimações, pois as partes estão cientes da data de
publicação desta sentença. Enunciado 197, TST.

                                    Bernardo Nunes da Costa Neto
                                     Juiz do Trabalho Substituto

                                        Diretor de Secretaria


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Neto x Santa Cruz

  • 1. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO – TRT 6ª REGIÃO DÉCIMA SÉTIMA VARA DO TRABALHO DE RECIFE ATA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO No. 1118/08-0 Aos 29 de setembro de 2009, na sala de audiências desta Vara, com a presença do Juiz Substituto, Bernardo Nunes da Costa Neto, sendo litigantes, ANTONIO SANTANA DE SOUZA - reclamante, e SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE - reclamada. Instalada a audiência, o juiz proferiu a seguinte DECISÃO: Vistos etc. RELATÓRIO: ANTONIO SANTANA DE SOUZA propõe ação trabalhista contra SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE. Alega o autor trabalho com vínculo empregatício para a ré, pleiteando os títulos constantes na inicial. Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação, negando o direito sobre o qual se fundamenta a ação, buscando a improcedência do pedido. Não houve acordo. Alçada fixada. O reclamante foi interrogado. Testemunha ouvida. Documentos foram juntados. Outras provas não foram produzidas. Aduzidas razões finais, restando sem sucesso a segunda tentativa de conciliação. FUNDAMENTOS: Acordo – A reclamada aduz que firmou acordo extra judicial, não havendo o Autor apontado qualquer vício de vontade para tornar sem efeito o mesmo, requerendo que, “ainda que não comprovado o pagamento integral do avençado no acordo extrajudicial, deverá prevalecer o valor ali constante”. O reclamante pleiteia nulidade do acordo, em razão de estar, na ocasião, sem qualquer assistência jurídica ou sindical. A peça de folha 21 tem o formato de um recibo. Tal é seu título. No meio da peça tem escrito: “referente ao pagamento da minha rescisão de contrato, conforme acordo extrajudicial firmado em 22/08/2006...”. O tal acordo não veio aos autos. Impossível dar-se validade ao mesmo. Por outro lado, o recibo diz respeito ao pagamento em cheques, todos devolvidos por insuficiência de fundos. Recibo de quitação de empregado com mais de um ano de serviços, conforme § 1º do art. 477, CLT, só será válido perante o Sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho. Declara-se nula a transação. Prejudicado o pedido de execução extra judicial do acordo. Rescisórias – A reclamada aduz que a cláusula penal somente é instituída em favor do clube e não do jogador. O art. 28 da Lei 9.615/98 não diz tal coisa nem há nada ali que faça assim se entender. Apenas estatui que é obrigatória existência
  • 2. de cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral. Devidas a cláusula penal e as verbas rescisórias de aviso prévio, integrando-se ao tempo de serviço; retificação da CTPS, para constar o término em 15/09/2006; FGTS + 40%, 13º salário proporcional; multa do art. 477, CLT; férias proporcionais + 1/3 (as férias adquiridas foram pagas, conforme recibos colacionados); seguro desemprego; e indenização equivalente ao PIS, face falta de informação da RAIS; e multa do art. 467, CLT (a controvérsia cingiu-se à cláusula penal). Salário – O reclamante alega que recebia salário fixo de R$ 25.000,00 por mês, tendo sido anotado na CTPS apenas R$ 3.000,00 e o restante pago extra folha. A reclamada aduz que o salário era o registrado. Pela testemunha, também jogador, que assinou o contrato junto com o reclamante, foi declarado que o salário do reclamante era o alegado na inicial, tendo visto o reclamante assinar o contrato; que assinavam dois recibos; e que os pagamentos eram feitos em cheques ou em espécie. Também foram juntados extratos analíticos das contas correntes do reclamante. Tem-se por suficientemente provado o salário declinado na exordial, de R$ 25.000,00 por mês. Tal valor deverá ser o utilizado nos cálculos rescisórios. Procedem, também, diferenças de férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Honorários advocatícios – São improcedentes, por não configurada a hipótese da Lei 5584/70, seguindo entendimento consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do TST. Compensação – Pleito da reclamada. Nenhuma das verbas deferidas teve, pela reclamada, qualquer comprovação de pagamento, nada restando a ser compensado. Contribuições – Mesmo entendendo que todos os valores recebidos no processo (decorrentes da verdade processual, afastada a comutatividade da relação de emprego) têm natureza indenizatória, curva-se este juízo perante o entendimento assentado, de que as verbas originalmente salariais assim continuam sendo quando pagas em razão do processo, justificando essa mudança de posicionamento na crença de que a discrepância de entendimentos deve ser exercida dentro de certos limites, fora dos quais deixa o juízo de prestar sua função pacificadora. A EC 20 e a lei 10035/00 estabeleceram a competência da Justiça do Trabalho para executar a parcela previdenciária incidente sobre as verbas salariais objeto da condenação. Assim, cabe à reclamada comprovar nos autos o recolhimento total, tanto do crédito do reclamante como do recolhimento previdenciário. No tocante ao recolhimento fiscal, deve ser observado o inteiro teor da lei 8541/92, do provimento 01/96 do TST e da lei 10833 /03, devendo a Secretaria proceder à retenção e recolhimento fiscal, de ofício. DISPOSITIVO:
  • 3. POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juízo da Décima Sétima Vara do Trabalho de Recife julgar PROCEDENTES EM PARTE os pleitos aduzidos por ANTONIO SANTANA DE SOUZA contra SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE, condenando esta a pagar àquele, em 48 horas após o trânsito em julgado, indenização no valor líquido de R$ 4.008.409,63, correspondente aos títulos deferidos na fundamentação, que integra este dispositivo como se aqui estivesse transcrito, conforme demonstrativo em anexo. Juros e correção monetária, na forma da Lei, estabelecendo-se a incidência do índice de correção monetária do 1º dia do mês subseqüente ao da prestação de serviços (Sum. 381, TST). Aplica-se a Súmula 04 deste Regional. Descontos à Receita Federal e à Previdência Social, conforme supra. Custas pela ré de R$ 80.616,69, calculadas sobre o valor da condenação. A reclamada deverá retificar a CTPS do reclamante, em cinco dias após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a sessenta (60) dias, quando, então, a Secretaria procederá às anotações e às comunicações de praxe à DRT e ao INSS. A colocação de observação na CTPS de que a anotação decorre de determinação judicial será considerada dolosa, sujeitando-se a parte ré às sanções dessa situação decorrentes. Defere-se a assistência jurídica gratuita, como requerida, por atendidos os pressupostos legais. Desnecessárias intimações, pois as partes estão cientes da data de publicação desta sentença. Enunciado 197, TST. Bernardo Nunes da Costa Neto Juiz do Trabalho Substituto Diretor de Secretaria Y: 1118-2008-0-brener-liquidação.xls