2. FUNDAP – Prefeitura Municipal de
Campinas
• Lei n° 4.985 de 08 de maio de 1980
fundo ligado a Secretaria de Habitação;
propiciar suporte e apoio financeiro para a implementação da Política Habitacional de
Interesse Social do Município;
destinado predominantemente à população com renda familiar de 0 a 3 salários, podendo
ser ampliado até 6 salários;
3. FUNDAP – Prefeitura Municipal de
Campinas
• Lei n° 14.609 de 27 de maio de 2013 (alteração da lei inicial)
• Art. 2º - Para a consecução de seus objetivos, os recursos do FUNDAP poderão ser aplicados:
• I - na aquisição de áreas para implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social, inclusive
• através de procedimentos expropriatórios;
• II - na produção de lotes urbanizados, empreendimentos habitacionais uni ou multifamiliares, destinados às
• famílias de baixa renda;
• III - na implantação de obras de infraestrutura, nas obras de erradicação de risco e
• Na regularização fundiária de parcelamentos ocupados por população de baixa renda;
• IV - no financiamento ou na concessão de subsídio para aquisição de material para construção e reforma de
• unidade habitacional;
• V - no pagamento do auxílio moradia emergencial, previsto na Lei n. 13.197, de 14 de dezembro de 2007;
• VI - nas ações necessárias à remoção de famílias de áreas impróprias e seu reassentamento;
• VII - em estudos, projetos urbanísticos e de construção e nos serviços de assistência técnica e jurídica.
4. • Administração do fundo:
• Art. 3º - O FUNDAP será administrado por uma Diretoria composta de 3 (três) membros, assistida por um
Conselho Consultivo composto de 11 (onze) membros. (NR)
• Art. 4° - Diretoria será composta por Diretor Presidente ( Secretário Municipal de Habitação )
Secretário ( Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos )
Tesoureiro ( Secretário Municipal de Finanças )
FUNDAP – Prefeitura Municipal de
Campinas
5. • Art. 5° - Conselho Consultivo:
• I - Arquidiocese de Campinas;
• II - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/Seção Campinas;
• III - Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de São Paulo - CAU/Seção Campinas;
• IV - Conselho Regional de Serviço Social - CRESS/Seção Campinas;
• V - Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB - Campinas;
• VI - Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e
• Comerciais de São Paulo - SECOVI/SP;
• VII - 1 (um) representante dos Núcleos da Região Norte;
• VIII - 1 (um) representante dos Núcleos da Região Sul;
• IX - 1 (um) representante dos Núcleos da Região Leste;
• X - 1 (um) representante dos Núcleos da Região Sudoeste;
• XI - 1 (um) representante dos Núcleos da Região Noroeste;
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6. • Art. 10 - O FUNDAP será constituído por recursos provenientes:
• I - de créditos especiais e dotações próprias incluídas no orçamento do município;
• II - de dotações estaduais e federais, não reembolsáveis, a ele especificamente destinadas;
• III - de contribuições, subvenções, auxílios e doações dos setores públicos ou privados, nacionais ou
• estrangeiros;
• IV - do produto de operações que por sua conta forem feitas com instituições financeiras e seus respectivos
• rendimentos e acréscimos;
• V - de recursos oriundos de alienações, alugueis, concessões onerosas, financiamentos, recuperação de
• dívidas e multas por inadimplemento e demais operações resultantes da implementação de seus programas;
• VI - de recursos oriundos de alienações, permissões ou concessões onerosas de empreendimentos
• habitacionais de interesse social promovidos ou regularizados pelo Poder Público;
• VII - de 0,5% (meio por cento) da receita bruta mensal da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento
• - SANASA /Campinas;
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7. • VIII - de 1,0% (um por cento) da receita bruta mensal da Empresa de Desenvolvimento de Campinas -
• EMDEC/Campinas, excluída a decorrente de multa de trânsito;
• IX - da recuperação de dívida por inadimplemento de financiamento;
• X - das multas impostas em decorrência da aplicação do art. 18 da Lei Municipal n. 11.834, de 19 de
dezembro de 2003;
• XI - das contrapartidas de interesse social, provenientes da aplicação do art. 23 da Lei Municipal n. 10.410,
de 17 de janeiro de 2000;
• XII - da venda de editais de licitação para execução de obras a serem realizadas com recursos do FUNDAP;
• XIII - de outros recursos que lhe forem eventualmente destinados.
• Parágrafo único - Quando os recursos se constituírem em bens imóveis, o FUNDAP, para a consecução de
seus objetivos, poderá promover a sua locação, alienação, p ermuta, permissão ou concessão de uso por
tempo
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8. • Atividades principais
• - empréstimo para reforma
• - empréstimo para construção Casa 36 m2
• - indenizações
• - regularização fundiária, contratação de serviços de aerofotogrametria, obras de infraestrutura
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