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Conjur - Rio sai na frente ao sancionar lei com regras para sites de compra coletiva        Página 1 de 2




         Texto publicado terça, dia 7 de fevereiro de 2012

      ARTIGOS


        Rio estabelece regras para sites de compra coletiva

      POR ANA AMELIA MENNA BARRETO DE CASTRO FERREIRA

        Enquanto o Senado Federal e a Câmara dos Deputados discutem propostas para
        regulamentar os serviços prestados por sites de compras coletivas, o Rio de Janeiro sai
        na frente criando regras que devem ser obedecidas pelas empresas estabelecidas no
        Estado que oferecem o comércio eletrônico coletivo.

        A compra coletiva é uma modalidade vitoriosa de comércio eletrônico já que oferece
        serviços e produtos com grandes descontos aos consumidores.

        O site de compra coletiva atua como um anunciante que divulga a oferta de seus
        parceiros de negócio. Atingido o número mínimo de participantes a promoção se torna
        válida para os interessados durante o prazo previamente estipulado.

        A nova lei estadual 6.161/2012 estabelece parâmetros para o comércio coletivo de
        produtos e serviços através de sítios eletrônicos. Ratificando as normas do Código de
        Defesa do Consumidor e incorporando as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da
        Justiça para as relações de consumo no comércio eletrônico, estabelece o prazo de
        noventa dias para adequação às novas regras.

        As empresas passam a ser obrigadas a manter serviço de atendimento telefônico
        gratuito para solucionar as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida,
        reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços.

        Deve constar na página inicial do site o endereço físico da empresa, que fica limitada a
        praticar o e-mail marketing somente a clientes cadastrados no site e desde que
        expressamente autorizado por esses.

        As ofertas veiculadas no site devem informar a quantidade mínima de usuários para sua
        liberação, o endereço e telefone da empresa responsável, fixado o prazo mínimo de três
        meses para sua utilização pelo comprador.

        A oferta de tratamentos estéticos deve informar as contra-indicações de seu uso e a de
        fornecimento de alimentos deve alertar para as possíveis complicações alérgicas.

        Em todas as promoções é necessário comunicar o número de clientes que serão
        atendidos a cada dia, a quantidade máxima de cupons que podem ser adquiridos por
        cada usuário, a forma pela qual se dará o agendamento, o período o ano, assim como os
        dias de semana e os horários em que o cupom da oferta poderá ser utilizado.

        Apesar do site de compra coletiva prestar um serviço de intermediação entre o
        consumidor e o prestador do serviço, a empresa integra a relação de consumo e
        responde solidariamente pela correta prestação do serviço e pela reparação de danos ao
        consumidor.

        A Lei carioca delimitou a responsabilidade em caso de descumprimento de contrato,
        prevendo que poderá gerar obrigações para a empresa de compras coletivas ou, para a
        empresa responsável pela oferta do produto ou do serviço.

        Assim, se a empresa comprovar que a publicidade veiculada assegurava informações
        corretas e precisas, a reparação de danos será de exclusiva responsabilidade do
        prestador do serviço.




http://www.conjur.com.br/2012-fev-07/rio-janeiro-estabelece-regras-sites-compras-co... 07/02/2012
Conjur - Rio sai na frente ao sancionar lei com regras para sites de compra coletiva         Página 2 de 2



        A escolha criteriosa de parceiros e a correta informação prestada em relação a produtos
        e serviços oferecidos são elementos vitais para mitigação do risco empresarial nesse
        modelo de negócio.




        ANA AMELIA MENNA BARRETO DE CASTRO FERREIRA é advogada de Barros Ribeiro Advogados Associados e
        presidente da Comissão de Direito e TI da OAB-RJ.




http://www.conjur.com.br/2012-fev-07/rio-janeiro-estabelece-regras-sites-compras-co... 07/02/2012

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Rio estabelece regras para sites de compra coletiva

  • 1. Conjur - Rio sai na frente ao sancionar lei com regras para sites de compra coletiva Página 1 de 2 Texto publicado terça, dia 7 de fevereiro de 2012 ARTIGOS Rio estabelece regras para sites de compra coletiva POR ANA AMELIA MENNA BARRETO DE CASTRO FERREIRA Enquanto o Senado Federal e a Câmara dos Deputados discutem propostas para regulamentar os serviços prestados por sites de compras coletivas, o Rio de Janeiro sai na frente criando regras que devem ser obedecidas pelas empresas estabelecidas no Estado que oferecem o comércio eletrônico coletivo. A compra coletiva é uma modalidade vitoriosa de comércio eletrônico já que oferece serviços e produtos com grandes descontos aos consumidores. O site de compra coletiva atua como um anunciante que divulga a oferta de seus parceiros de negócio. Atingido o número mínimo de participantes a promoção se torna válida para os interessados durante o prazo previamente estipulado. A nova lei estadual 6.161/2012 estabelece parâmetros para o comércio coletivo de produtos e serviços através de sítios eletrônicos. Ratificando as normas do Código de Defesa do Consumidor e incorporando as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Justiça para as relações de consumo no comércio eletrônico, estabelece o prazo de noventa dias para adequação às novas regras. As empresas passam a ser obrigadas a manter serviço de atendimento telefônico gratuito para solucionar as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços. Deve constar na página inicial do site o endereço físico da empresa, que fica limitada a praticar o e-mail marketing somente a clientes cadastrados no site e desde que expressamente autorizado por esses. As ofertas veiculadas no site devem informar a quantidade mínima de usuários para sua liberação, o endereço e telefone da empresa responsável, fixado o prazo mínimo de três meses para sua utilização pelo comprador. A oferta de tratamentos estéticos deve informar as contra-indicações de seu uso e a de fornecimento de alimentos deve alertar para as possíveis complicações alérgicas. Em todas as promoções é necessário comunicar o número de clientes que serão atendidos a cada dia, a quantidade máxima de cupons que podem ser adquiridos por cada usuário, a forma pela qual se dará o agendamento, o período o ano, assim como os dias de semana e os horários em que o cupom da oferta poderá ser utilizado. Apesar do site de compra coletiva prestar um serviço de intermediação entre o consumidor e o prestador do serviço, a empresa integra a relação de consumo e responde solidariamente pela correta prestação do serviço e pela reparação de danos ao consumidor. A Lei carioca delimitou a responsabilidade em caso de descumprimento de contrato, prevendo que poderá gerar obrigações para a empresa de compras coletivas ou, para a empresa responsável pela oferta do produto ou do serviço. Assim, se a empresa comprovar que a publicidade veiculada assegurava informações corretas e precisas, a reparação de danos será de exclusiva responsabilidade do prestador do serviço. http://www.conjur.com.br/2012-fev-07/rio-janeiro-estabelece-regras-sites-compras-co... 07/02/2012
  • 2. Conjur - Rio sai na frente ao sancionar lei com regras para sites de compra coletiva Página 2 de 2 A escolha criteriosa de parceiros e a correta informação prestada em relação a produtos e serviços oferecidos são elementos vitais para mitigação do risco empresarial nesse modelo de negócio. ANA AMELIA MENNA BARRETO DE CASTRO FERREIRA é advogada de Barros Ribeiro Advogados Associados e presidente da Comissão de Direito e TI da OAB-RJ. http://www.conjur.com.br/2012-fev-07/rio-janeiro-estabelece-regras-sites-compras-co... 07/02/2012