O Rio de Janeiro sancionou uma lei que estabelece regras para sites de compras coletivas no estado, como a obrigação de manter atendimento telefônico gratuito para consumidores e informar detalhes das ofertas como quantidade mínima de usuários e prazo de validade. A lei também define responsabilidades das empresas de compras coletivas e das fornecedoras dos produtos e serviços em caso de problemas.
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Rio estabelece regras para sites de compra coletiva
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Texto publicado terça, dia 7 de fevereiro de 2012
ARTIGOS
Rio estabelece regras para sites de compra coletiva
POR ANA AMELIA MENNA BARRETO DE CASTRO FERREIRA
Enquanto o Senado Federal e a Câmara dos Deputados discutem propostas para
regulamentar os serviços prestados por sites de compras coletivas, o Rio de Janeiro sai
na frente criando regras que devem ser obedecidas pelas empresas estabelecidas no
Estado que oferecem o comércio eletrônico coletivo.
A compra coletiva é uma modalidade vitoriosa de comércio eletrônico já que oferece
serviços e produtos com grandes descontos aos consumidores.
O site de compra coletiva atua como um anunciante que divulga a oferta de seus
parceiros de negócio. Atingido o número mínimo de participantes a promoção se torna
válida para os interessados durante o prazo previamente estipulado.
A nova lei estadual 6.161/2012 estabelece parâmetros para o comércio coletivo de
produtos e serviços através de sítios eletrônicos. Ratificando as normas do Código de
Defesa do Consumidor e incorporando as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da
Justiça para as relações de consumo no comércio eletrônico, estabelece o prazo de
noventa dias para adequação às novas regras.
As empresas passam a ser obrigadas a manter serviço de atendimento telefônico
gratuito para solucionar as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida,
reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços.
Deve constar na página inicial do site o endereço físico da empresa, que fica limitada a
praticar o e-mail marketing somente a clientes cadastrados no site e desde que
expressamente autorizado por esses.
As ofertas veiculadas no site devem informar a quantidade mínima de usuários para sua
liberação, o endereço e telefone da empresa responsável, fixado o prazo mínimo de três
meses para sua utilização pelo comprador.
A oferta de tratamentos estéticos deve informar as contra-indicações de seu uso e a de
fornecimento de alimentos deve alertar para as possíveis complicações alérgicas.
Em todas as promoções é necessário comunicar o número de clientes que serão
atendidos a cada dia, a quantidade máxima de cupons que podem ser adquiridos por
cada usuário, a forma pela qual se dará o agendamento, o período o ano, assim como os
dias de semana e os horários em que o cupom da oferta poderá ser utilizado.
Apesar do site de compra coletiva prestar um serviço de intermediação entre o
consumidor e o prestador do serviço, a empresa integra a relação de consumo e
responde solidariamente pela correta prestação do serviço e pela reparação de danos ao
consumidor.
A Lei carioca delimitou a responsabilidade em caso de descumprimento de contrato,
prevendo que poderá gerar obrigações para a empresa de compras coletivas ou, para a
empresa responsável pela oferta do produto ou do serviço.
Assim, se a empresa comprovar que a publicidade veiculada assegurava informações
corretas e precisas, a reparação de danos será de exclusiva responsabilidade do
prestador do serviço.
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A escolha criteriosa de parceiros e a correta informação prestada em relação a produtos
e serviços oferecidos são elementos vitais para mitigação do risco empresarial nesse
modelo de negócio.
ANA AMELIA MENNA BARRETO DE CASTRO FERREIRA é advogada de Barros Ribeiro Advogados Associados e
presidente da Comissão de Direito e TI da OAB-RJ.
http://www.conjur.com.br/2012-fev-07/rio-janeiro-estabelece-regras-sites-compras-co... 07/02/2012