Este decreto-lei estabelece o Código Tributário do município de Itamonte, adotando o Código Tributário de Itanhandu com algumas alterações. Ele também define as taxas de licenciamento para veículos como automóveis, caminhões, carros de boi e motocicletas, estendendo o prazo para pagamento até 31 de março do ano corrente.
Decreto lei nº 1.1939 estabelece o código tributário do município.
1. Decreto-Lei nº1
Estabelece o Código Tributário do
Município.
O Prefeito Municipal de Itamonte, usando das atribuições que lhe são conferidas
pelo decreto-lei nº 11, do Governo do Estado de Minas, decreta:
Art. 1º - Fica adotado para vigorar neste município o Código Tributário
estabelecido pelo decreto-lei nº 1, de 3 de janeiro de 1938, da prefeitura municipal de
Itanhandu, bem como os decretos-leis subsequentes que o alteram, de números 3, 4, 5 e 9
de janeiro do mesmo âno, salvo as alterações constantes deste decreto-lei.
Art. 2º - O imposto de licença, de que trata o decreto-lei nº 4, acima citado, incide,
também, sobre os veículos adiante especificados e será cobrado de uma só ves, no mes de
janeiro de cada ano, independente de lançamento.
§ - 1º - Não serão licenciados os veículos que não tenham a necessária garantia
de resistência.
§ - 2º - A falta de licença no prazo estipulado sujeitará o proprietário do veículo á
multa de 20≠000.
§ - 3º - Aos veículos de tração animal e manual, inclusive bicicletas, serão
fornecidas junto de cada licença as chapas respectivas, ao preço de 2≠000 cada uma,
acompanhadas de um certificado de identificação.
§ - 4º - Ficam incluídas sob a classificação de “diversos”, do decreto-lei nº 4,
citado acima, as seguintes licenças:
VEÍCULOS:
Automóvel____________________100≠000
Caminhão_____________________ 120≠000
Carro de boi___________________ 90≠000
Carroça________________________ 20≠000
Charrete_______________________ 25≠000
Motocicletas___________________ 20≠000
Bicicletas_______________________ 5≠000
§ - 5º - O Prefeito Municipal, expedirá em portaria, as necessárias instruções á
execução deste decreto-lei.
Art. 3º - No corrente exercício, o praso de arrecadação das licenças de que trata o
artigo 2º fica prorrogado até 31 de março.
Art. 4º - Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução deste decreto-lei
pertencer, que o cumpram e façam executar tão inteiramente como nele se contem.
Publique-se, na forma da lei.
Prefeitura Municipal de Itamonte, em 8 de fevereiro de 1939.
(a) Arlindo Carneiro Pinto
(a) Alfredo Cunha