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Estado do Pará
                          CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM
                      Gabinete Vereadora SANDRA BATISTA


                            PROJETO DE RESOLUÇÃO N_______/2013



                       Cria Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Belém.



      A      Câmara   Municipal   de   Belém   aprova   e   promulga   a   seguinte
Resolução:

Art. 1º Fica criada a Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Belém.

Parágrafo único. A Ouvidoria Parlamentar é um órgão de interlocução entre o
Poder Legislativo Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto
para o recebimento de solicitações, reclamações, elogios, críticas, sugestões e
quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados ao
funcionamento da Câmara Municipal de Belém.

Art. 2º Compete à Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Belém:

   I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes da Câmara
Municipal as reclamações ou representações de cidadãos ou pessoas jurídicas a
respeito de:

a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e
liberdades fundamentais;

b) ilegalidades ou abuso de poder;

c) funcionamento ineficiente de serviços legislativos ou administrativos da Câmara
Municipal;

d) demais assuntos recebidos pelo Centro de Atenção ao Cidadão, através do
sistema 0800 de atendimento à população, bem como pelos demais meios de
comunicação com a Câmara Municipal.
II - propor medidas para sanar as violações de direito, as ilegalidades e os
abusos de poder constatados;

   III - propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e
administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Câmara
Municipal;

  IV - propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal, quando cabível, a abertura de
sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha
conhecimento;

  V - encaminhar à Mesa Diretora da Câmara Municipal as denúncias recebidas
que necessitem de maiores esclarecimentos;

  VI - responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas
pela Câmara Municipal sobre os procedimentos legislativos e administrativos de
seu interesse;

  VII - propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal a realização de audiências
públicas com segmentos da sociedade civil.

  VIII - encaminhar aos outros Poderes do Município, do Estado e da União, bem
como ao Ministério Público, as reclamações apresentadas pelas pessoas físicas e
jurídicas, através de requerimentos e representações, a fim de que tomem
conhecimento e manifestem-se a respeito.

Art. 3° A Ouvidoria Parlamentar é composta por um Ouvidor Geral e um Ouvidor
Substituto, designados dentre os Vereadores pelo Presidente da Câmara Municipal
para mandato de um ano, sendo permitida recondução do mandato por mais um
período.

§ 1°. O mandato de Ouvidor Geral e de Ouvidor Substituto encerrar-¬se-á ao
término de cada Legislatura.

 § 2° - A designação de que trata o caput desse artigo não poderá recair dentre
Vereadores que compõem a Mesa Diretora da Câmara Municipal.

Art. 4° O Ouvidor Geral exercerá suas funções com independência e autonomia,
visando garantir o direito da sociedade de manifestar-se sobre os trabalhos da
Câmara Municipal, com respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade,
probidade, eficiência, transparência e publicidade, observando as normas do
Regimento Interno e do Código de Ética e Decoro Parlamentar, podendo, no
exercício de suas funções:

   I - determinar, por escrito e de forma fundamentada, o arquivamento de
mensagem recebida que, por qualquer motivo, não deva ser respondida;

  II - sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a
apurar irregularidades, de que tenha conhecimento, ocorridas no interior da
Câmara Municipal;

  III - solicitar da Presidência da Casa o encaminhamento ao Tribunal de Contas
do Estado e dos Municípios, à Policia Federal, ao Ministério Público ou órgão
competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos;

  IV - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por
ação da Ouvidoria Parlamentar;

  V - elaborar relatório quadrimestral das atividades da Ouvidoria Parlamentar
para encaminhamento à Mesa Diretora da Câmara Municipal e posterior
divulgação aos Vereadores;

  VI - elaborar relatório anual de todas as atividades da Ouvidoria Parlamentar,
encaminhar cópia do mesmo à Mesa Diretora da Câmara Municipal e disponibilizar
sua consulta a qualquer interessado;

  VII - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios com
outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, relativamente a temas de
interesse da Ouvidoria Parlamentar;

  VIII - solicitar informações ou cópia de documentos a qualquer órgão ou servidor
da Câmara Municipal;

  IX - requerer ou promover diligências e investigações, quando cabíveis, que
deverão ser previamente comunicadas à Mesa Diretora.

  § 1° Qualquer pessoa jurídica ou cidadão, devidamente identificado, ao formular
sua petição, poderá fazê-lo pessoalmente, por e-mail, fax ou correio.

  § 2° Os órgãos internos da administração da Câmara Municipal terão prazo de
até 10 (dez) dias para responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor
Geral, prazo este que poderá ser prorrogado, ao seu critério, em razão da
complexidade do assunto.

   § 3° O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser
comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.

  § 4° Não serão recebidas denúncias ou reclamações anônimas.

 Art. 5° A Mesa Diretora deverá dar ampla divulgação sobre a existência da
Ouvidoria Parlamentar e suas respectivas atividades, através da Coordenadoria de
Comunicação Social, por todos os veículos de comunicação existentes ou
utilizados pela Câmara Municipal, em especial através da:

   I - divulgação e orientação completa acerca de sua finalidade e forma de
utilização;

  II - manutenção do link exclusivo da Ouvidoria Parlamentar na página inicial do
site da Câmara Municipal, em local de fácil visualização;

  III - garantia de acesso dos cidadãos à Ouvidoria Parlamentar por meio de
canais ágeis e eficazes.

 Art. 6° O Ouvidor Geral terá como órgão auxiliar nas suas atividades o Centro de
Atenção ao Cidadão, no que se refere ao apoio físico, técnico e administrativo
necessários ao desempenho de suas atividades.

  Parágrafo único. Caberá ao Coordenador do Centro de Atenção ao Cidadão a
responsabilidade pela parte operacional da Ouvidoria Parlamentar.

 Art. 7° Os dados do usuário dos serviços da Ouvidoria serão sempre mantidos
sob sigilo, permitida a divulgação somente mediante autorização por escrito.

 Art. 8° De posse de reclamação, o Ouvidor Geral deverá tomar as providências
no sentido de sua apuração e encaminhar a sua conclusão à Mesa Diretora da
Câmara Municipal, visando a solução do problema.

  Parágrafo único. O Ouvidor Geral dará satisfação ao cidadão quanto às medidas
tomadas.

 Art. 9° A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará os atos complementares
necessários à execução desta Resolução.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotação
orçamentária própria da Câmara Municipal de Belém.

  Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após sua vigência.



Câmara Municipal de Belém, Salão Plenário Vereador Lameira Bitencourt, aos cinco
dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e treze.



                                     SANDRA BATISTA

                                    Vereadora – PC do B

                                  JUSTIFICATIVA


Na linha das democracias mais modernas, a Câmara Municipal de Belém vem adotando
diversas medidas e congregando esforços no intuito de dar agilidade, transparência e
eficiência às atividades desenvolvidas pelo Parlamento Municipal.

Nesse contexto, o presente projeto visa instituir a Ouvidoria da Câmara Municipal de
Belém.

As Ouvidorias constituem importante instrumento do regime democrático, que
fortalecem e incentivam o exercício da cidadania; contribuindo para a melhoria da
qualidade dos serviços prestados pelo Legislativo, de forma que o cidadão participe do
processo de elaboração e discussão das leis com vistas ao seu aprimoramento.

Por meio delas, há a real possibilidade de se estabelecer conexões com a sociedade para
a defesa dos interesses dos cidadãos e da instituição parlamentar, contribuindo para o
fortalecimento do Poder Legislativo, divulgando seu papel e o de seus integrantes.

Além disso, estabelece-se, também, o compromisso de receber e compartilhar
informações com a sociedade, colaborando com a ética e a formação de uma cultura que
privilegie o respeito aos direitos humanos, que promova a cidadania e consolide o
processo democrático.

Importante ressaltar o papel pedagógico e o caráter educativo a ser realizado pela
Ouvidoria, uma vez que o contato com o cidadão incentiva o acompanhamento do
trabalho parlamentar.

A informação e o respeito à cidadania são também formas de redução das desigualdades
e promoção de justiça social.
Como política de gestão pública, a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e
a avaliação periódica interna e externa da qualidade dos serviços públicos pode trazer
muitos benefícios e um aprimoramento do exercício da atividade parlamentar.

Cabe, ainda, apontar que o Poder Legislativo Municipal, como órgão da Administração
Pública e sujeito aos princípios constitucionais delineados pelo art. 37, da Constituição
Federal, tem também a responsabilidade de orientar e informar os cidadãos sobre a
atuação parlamentar e as demandas por eles formuladas.

Diante do exposto, considerando os benefícios e os avanços para o Poder Legislativo
Municipal, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante
instrumento de exercício da democracia.



Câmara Municipal de Belém, Salão Plenário Vereador Lameira Bitencourt, aos cinco
dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e treze.



                                      SANDRA BATISTA

                                     Vereadora – PC do B

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  • 1. Estado do Pará CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM Gabinete Vereadora SANDRA BATISTA PROJETO DE RESOLUÇÃO N_______/2013 Cria Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Belém. A Câmara Municipal de Belém aprova e promulga a seguinte Resolução: Art. 1º Fica criada a Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Belém. Parágrafo único. A Ouvidoria Parlamentar é um órgão de interlocução entre o Poder Legislativo Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, reclamações, elogios, críticas, sugestões e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados ao funcionamento da Câmara Municipal de Belém. Art. 2º Compete à Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Belém: I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes da Câmara Municipal as reclamações ou representações de cidadãos ou pessoas jurídicas a respeito de: a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; b) ilegalidades ou abuso de poder; c) funcionamento ineficiente de serviços legislativos ou administrativos da Câmara Municipal; d) demais assuntos recebidos pelo Centro de Atenção ao Cidadão, através do sistema 0800 de atendimento à população, bem como pelos demais meios de comunicação com a Câmara Municipal.
  • 2. II - propor medidas para sanar as violações de direito, as ilegalidades e os abusos de poder constatados; III - propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Câmara Municipal; IV - propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento; V - encaminhar à Mesa Diretora da Câmara Municipal as denúncias recebidas que necessitem de maiores esclarecimentos; VI - responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara Municipal sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse; VII - propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal a realização de audiências públicas com segmentos da sociedade civil. VIII - encaminhar aos outros Poderes do Município, do Estado e da União, bem como ao Ministério Público, as reclamações apresentadas pelas pessoas físicas e jurídicas, através de requerimentos e representações, a fim de que tomem conhecimento e manifestem-se a respeito. Art. 3° A Ouvidoria Parlamentar é composta por um Ouvidor Geral e um Ouvidor Substituto, designados dentre os Vereadores pelo Presidente da Câmara Municipal para mandato de um ano, sendo permitida recondução do mandato por mais um período. § 1°. O mandato de Ouvidor Geral e de Ouvidor Substituto encerrar-¬se-á ao término de cada Legislatura. § 2° - A designação de que trata o caput desse artigo não poderá recair dentre Vereadores que compõem a Mesa Diretora da Câmara Municipal. Art. 4° O Ouvidor Geral exercerá suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito da sociedade de manifestar-se sobre os trabalhos da Câmara Municipal, com respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade,
  • 3. probidade, eficiência, transparência e publicidade, observando as normas do Regimento Interno e do Código de Ética e Decoro Parlamentar, podendo, no exercício de suas funções: I - determinar, por escrito e de forma fundamentada, o arquivamento de mensagem recebida que, por qualquer motivo, não deva ser respondida; II - sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades, de que tenha conhecimento, ocorridas no interior da Câmara Municipal; III - solicitar da Presidência da Casa o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios, à Policia Federal, ao Ministério Público ou órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos; IV - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria Parlamentar; V - elaborar relatório quadrimestral das atividades da Ouvidoria Parlamentar para encaminhamento à Mesa Diretora da Câmara Municipal e posterior divulgação aos Vereadores; VI - elaborar relatório anual de todas as atividades da Ouvidoria Parlamentar, encaminhar cópia do mesmo à Mesa Diretora da Câmara Municipal e disponibilizar sua consulta a qualquer interessado; VII - propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, relativamente a temas de interesse da Ouvidoria Parlamentar; VIII - solicitar informações ou cópia de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal; IX - requerer ou promover diligências e investigações, quando cabíveis, que deverão ser previamente comunicadas à Mesa Diretora. § 1° Qualquer pessoa jurídica ou cidadão, devidamente identificado, ao formular sua petição, poderá fazê-lo pessoalmente, por e-mail, fax ou correio. § 2° Os órgãos internos da administração da Câmara Municipal terão prazo de até 10 (dez) dias para responder às requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor
  • 4. Geral, prazo este que poderá ser prorrogado, ao seu critério, em razão da complexidade do assunto. § 3° O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal. § 4° Não serão recebidas denúncias ou reclamações anônimas. Art. 5° A Mesa Diretora deverá dar ampla divulgação sobre a existência da Ouvidoria Parlamentar e suas respectivas atividades, através da Coordenadoria de Comunicação Social, por todos os veículos de comunicação existentes ou utilizados pela Câmara Municipal, em especial através da: I - divulgação e orientação completa acerca de sua finalidade e forma de utilização; II - manutenção do link exclusivo da Ouvidoria Parlamentar na página inicial do site da Câmara Municipal, em local de fácil visualização; III - garantia de acesso dos cidadãos à Ouvidoria Parlamentar por meio de canais ágeis e eficazes. Art. 6° O Ouvidor Geral terá como órgão auxiliar nas suas atividades o Centro de Atenção ao Cidadão, no que se refere ao apoio físico, técnico e administrativo necessários ao desempenho de suas atividades. Parágrafo único. Caberá ao Coordenador do Centro de Atenção ao Cidadão a responsabilidade pela parte operacional da Ouvidoria Parlamentar. Art. 7° Os dados do usuário dos serviços da Ouvidoria serão sempre mantidos sob sigilo, permitida a divulgação somente mediante autorização por escrito. Art. 8° De posse de reclamação, o Ouvidor Geral deverá tomar as providências no sentido de sua apuração e encaminhar a sua conclusão à Mesa Diretora da Câmara Municipal, visando a solução do problema. Parágrafo único. O Ouvidor Geral dará satisfação ao cidadão quanto às medidas tomadas. Art. 9° A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará os atos complementares necessários à execução desta Resolução.
  • 5. Art. 10. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotação orçamentária própria da Câmara Municipal de Belém. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após sua vigência. Câmara Municipal de Belém, Salão Plenário Vereador Lameira Bitencourt, aos cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e treze. SANDRA BATISTA Vereadora – PC do B JUSTIFICATIVA Na linha das democracias mais modernas, a Câmara Municipal de Belém vem adotando diversas medidas e congregando esforços no intuito de dar agilidade, transparência e eficiência às atividades desenvolvidas pelo Parlamento Municipal. Nesse contexto, o presente projeto visa instituir a Ouvidoria da Câmara Municipal de Belém. As Ouvidorias constituem importante instrumento do regime democrático, que fortalecem e incentivam o exercício da cidadania; contribuindo para a melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo Legislativo, de forma que o cidadão participe do processo de elaboração e discussão das leis com vistas ao seu aprimoramento. Por meio delas, há a real possibilidade de se estabelecer conexões com a sociedade para a defesa dos interesses dos cidadãos e da instituição parlamentar, contribuindo para o fortalecimento do Poder Legislativo, divulgando seu papel e o de seus integrantes. Além disso, estabelece-se, também, o compromisso de receber e compartilhar informações com a sociedade, colaborando com a ética e a formação de uma cultura que privilegie o respeito aos direitos humanos, que promova a cidadania e consolide o processo democrático. Importante ressaltar o papel pedagógico e o caráter educativo a ser realizado pela Ouvidoria, uma vez que o contato com o cidadão incentiva o acompanhamento do trabalho parlamentar. A informação e o respeito à cidadania são também formas de redução das desigualdades e promoção de justiça social.
  • 6. Como política de gestão pública, a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica interna e externa da qualidade dos serviços públicos pode trazer muitos benefícios e um aprimoramento do exercício da atividade parlamentar. Cabe, ainda, apontar que o Poder Legislativo Municipal, como órgão da Administração Pública e sujeito aos princípios constitucionais delineados pelo art. 37, da Constituição Federal, tem também a responsabilidade de orientar e informar os cidadãos sobre a atuação parlamentar e as demandas por eles formuladas. Diante do exposto, considerando os benefícios e os avanços para o Poder Legislativo Municipal, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante instrumento de exercício da democracia. Câmara Municipal de Belém, Salão Plenário Vereador Lameira Bitencourt, aos cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e treze. SANDRA BATISTA Vereadora – PC do B