O documento trata de um recurso especial interposto por Maria Eladir Lunelli contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou procedente uma ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público contra ela. O STJ analisou preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa levantadas pela recorrente e não conheceu do recurso especial por falta de prequestionamento e incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
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Improbidade administrativa - Recurso Especial 1.330.305 Apelação Civil 2007.060058-8
1. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.330.305 - SC (2012/0058825-9)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : MARIA ELADIR LUNELLI
ADVOGADO : JOÃO LUIZ COBALCHINI E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
DECISÃO
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade
Administrativa com pedido exclusivo de ressarcimento, em razão de acúmulo indevido
de cargos e remuneração por parte de servidora.
A sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal de origem nos
termos de acórdão assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO
ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO DO RÉU - EX PREFEITO MUNICIPAL -
PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO CONHECIMENTO -
INOVAÇÃO RECURSAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM -
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - ANÁLISE DIFERIDA
- MÉRITO - ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS -
OFENSA AO ART. 37, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
CONCORRÊNCIA DE CULPA ENTRE O SERVIDOR E O PREFEITO
MUNICIPAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º E 10, INCISO I, DA LEI N.
8.492/92 - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A vedação contida no texto Constitucional (art. 37, inciso XVI)
está fundada nos vencimentos percebidos pela acumulação dos cargos, pois,
inexistindo a remuneração de quaisquer destes cargos, restaria possibilitada tal
prática.
Cuidando-se de ato de improbidade administrativa praticado por
servidor e por Prefeito Municipal, aplicável à hipótese o disposto no art. 5º e
10, inciso I, da Lei n. 8.492/92.
RECURSO DA RÉ - SERVIDORA - PRELIMINARES -
INÉPCIA DA INICIAL - NÃO CONHECIMENTO - INOVAÇÃO
RECURSAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM -
CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO ACOLHIMENTO - MÉRITO -
ACUMULAÇÃO DE CARGOS - MATÉRIA ANALISADA QUANDO DO
JULGAMENTO DO RECURSO DO RÉU - RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A necessidade de convocação do servidor para manifestar sua
opção de escolha em relação aos cargos decorre do art. 133, caput, da Lei n.
8.112/91.
Não há cerceamento de defesa se, considerando desnecessária a
dilação probatória, o magistrado julga antecipadamente a lide, com base nos
elementos existentes nos autos.
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2. Superior Tribunal de Justiça
Os Embargos de Declaração foram desacolhidos às fls. 314 - 318.
O Recurso Especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e
"c", da Constituição da República. A recorrente alega, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 267, 301, 320 do CPC e 133 da Lei 8.112/1991.
Aduz inépcia da inicial porquanto a) se estava afastada da Secretaria de Estado, não
haveria óbice na prestação de serviços no Município de José Boiteux e b) o pedido é
genérico. Aponta sua ilegitimidade passiva porque agiu de boa-fé ao ser informada da
legalidade de sua conduta e porque a ela não fora outorgado o direito de escolha entre
os cargos. Sustenta o cerceamento de defesa. Registra que não há prova cabal da
disposição da recorrente, indisponível à instrução do feito.
O Recurso foi inadmitido em razão da falta de prequestionamento e da
incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
Sobreveio Agravo no qual se alega prequestionamento implícito e
ausência dos demais óbices sumulares.
Contraminuta apresentada às fls. 379 - 384/STJ.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 397 - 402.
É o relatório.
Decido.
Cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo
Ministério Público, que busca o ressarcimento aos cofres do Município de José
Boiteux dos valores despendidos entre abril de 1999 e dezembro de 2000 concernentes
aos vencimentos pagos à ré Maria Eladir Linelli, no tocante ao período em que exerceu
o cargo comissionado de diretora do departamento de educação e cultura do
Município.
O Tribunal de origem assim consignou:
"2 Recurso da ré Maria Eladir Linelli
2.1.1 Inépcia da inicial
Arguiu a apelante a inépcia da inicial, pois dissociada a causa de
pedir dos fatos narrados e dos pedidos.
Ocorre, aludida preliminar restou analisada quando do
julgamento do recurso do réu, momento no qual restou evidenciada a
ocorrência de inovação recursal, nos termos do art. 301, inciso III, e art. 303,
ambos do Código de Processo Civil.
Cabe ressaltar, por oportuno, não obstante a apelante tenha
abordado a matéria em sua peça contestatória, esta peça foi, à época,i
apresentada intempestivamente, não sendo, portanto, analisada pelo juízo a
quo no momento da prolação da sentença.
Em vista disto, não merece, igualmente, acolhimento a
preliminar suscitada pela apelante.
2.1.2 Ilegitimidade passiva ad causam
A apelante suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva di
causam, pois agiu de boa-fé ao exercer os cargos acumulados, inexistindo
ainda, convocação pelos entes públicos envolvidos para manifestação acerca
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do, direito de opção.
A necessidade de convocação do servidor para manifestar sua
opção de escolha em relação aos cargos decorre do art. 133, caput, da Lei
8.112/91, in verbis:
Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos,
empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará
o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no
prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de
omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização,
imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas
seguintes fase:
Aludido dispositivo encontra-se previsto no Capitulo III - Das
Penalidades -, Titulo IV - Do Regime Disciplinar -, da mencionada legislação,
ou seja, diz respeito ao procedimento administrativo disciplinar, não se
confundindo com o processo administrativo instaurado para reparação dos
danos causados pelo Ministério Público em ação civil pública, porquanto,
neste, independe de comprovação de má-fé ou boa-fé, nos termos do já
mencionado art. 5o da Lei n. 8.492/92.
Ademais, impende destacar o disposto no art. 143 daquele
mencionado diploma: "A autoridade que tiver ciência de irregularidade no
serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante
sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado
ampla defesa".
Pelo disposto neste artigo, resta claramente delineada a situação,
dos autos, na qual a constatação da irregularidade poderia ocorrer pela
servidora ou pelo Prefeito do Município de José Boiteux, devendo, assim,
promover a instauração de procedimento administrativo, para exercer o
necessário direito d e opção, a fim de afastar a penalidade citada anteriormente.
Outrossim, o processo administrativo instaurado pelo
representante do Ministério Público pretende, somente, a reparação dos danos
causados ao erário, e não a aplicação de sanção administrativa disciplinar,
muito embora seja respeitado o procedimento administrativo deste, nos termos
do art. 14, § 3º, da Lei n. 8.492/92:
Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa
competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a pratica,
de ato de improbidade.
(...)
§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade
determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores
federais, será processada na forma prevista nos arts. 146 a 182 da Lei nº 6.112,
de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo
com os respectivos regulamentos disciplinares.
A mais, o processo administrativo em desfavor da apelante
restou instaurado em momento posterior a sua exoneração do cargo em
comissão exercido no Município de José Boiteux, continuando a perceber os
proventos do vínculo mantido junto ao Estado de Santa Catarina.
Por isso, ausente a convocação da apelante para exercer o seu
direito de opção, pois, ao tempo da instauração do processo administrativo,
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não mais estava lotada no cargo em comissão de Diretora do Departamento de
Educação, Cultura e Desportos da Prefeitura Municipal de José Boiteux.
Destarte, afasta-se a proemial levantada, porquanto a
convocação para exercer o direito de opção decorre do processo administrativo
sumário disciplinar.
2.1.3 Cerceamento de defesa A preliminar de cerceamento de
defesa, ante o julgamento antecipado da lide, não merece prosperar.
Isto porque, a antecipação do provimento final da lide
encontra-se' em perfeita consonância com o art. 330, 1, do Código de Processo
Civil, que dita:
"O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I
- quando a, questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e
de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência".
A antecipação do julgamento encontra-se, portanto, fundada no
princípio da economia processual, eis que contendo no caderno processual'
elementos seguros à manifestação jurisdicional, desnecessário o ingresso na'
fase instrutória.
A respeito, Humberto Theodoro Júnior preleciona:
A instituição do julgamento antecipado da lide deveu-se,
portanto, a observância do princípio da economia processual e trouxe aos
pretórios grande desafogo pela eliminação de enorme quantidade de audiências
que, ao tempo do Código revogado, eram realizadas sem nenhuma vantagem
para as partes com grande perda de tempo para a Justiça (Curso de direito
processual civil. 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 1, p. 406).
Sobre o tema, colhe-se decisão da lavra deste relator:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA
DE ALUGUERES - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO
ANTECIPADO:' DA LIDE - APLICAÇÃO DO ART. 330, 1, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL - PROVAS SUFICIENTES - DESNECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO
PROVIDO.
Não há cerceamento de defesa se, considerando desnecessária a
dilação probatória, o magistrado julga antecipadamente a lide, com base nos
elementos existentes nos autos (ACV n. 2004.035878-3,1i. em 11.11.05).
No mesmo diapasão, já se manifestou esta Colenda Corte:
PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA O Magistrado
pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas
documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a
lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de
Processo Civil, art. 330, 1.
"Constantes dos autos elementos de prova documental
suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de
defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (AGA n. 14.952-DF, Min
Sálvio de Figueiredo). (...](ACV n. 2009.033860-7, Rei. Des. Luiz Cézar
Medeiros, j. em 6.8.09).
Assim, o julgamento antecipado da lide não violou o direito de'
defesa da apelante, eis que as provas documentais apresentadas foram
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suficientes ao julgamento, sendo dispensável a produção de prova testemunhal.
2.2 Mérito: acumulação dos cargos públicos A apelante alegou a
inexistência de prova cabal a demonstrar a acumulação indevida dos cargos
públicos exercidos, bem como a ausência de locupletamento com os valores
percebidos.
Aludida matéria restou apreciada quando da análise da questão
de mérito do recurso de apelação do réu Pedro Gonçalves (item 1.2), momento
no qual foi apurada a responsabilidade em reparar os danos por ambos ás
apelantes.
Deste modo, não merece provimento o recurso da apelante.
Ante o exposto, conhece-se em parte dos recursos e, na parte
conhecida, afastam-se as preliminares e, no mérito, nega-se provimento a
ambos os recursos, para manter incólume a sentença obliterada. "
O Ministério Público Federal, no seu parecer, bem analisou a questão.
Vejamos:
"7. Primeiramente registre-se que as alegações de cerceamento
de defesa e de boa-fé da recorrente não podem ser analisadas em recurso
especial pela necessidade do reexame de provas, vedado pela súmula 7/SU
(ver nesse sentido: REsp 878506/SP - DJe de 14/O9/2009 e AgRg no REsp
759867/PJ - DJ de 17/10/2005).
8. O argumento de não ser dado a recorrente opção de escolha
dos cargos na forma da Lei estadual n° 6.745/58; e da Lei municipal n° 170/92,
necessita da análise de lei local, o que não é possível ante o óbice da súmula
280/STF. Além disso, essas normas locais não foram debatidas no acórdão
recorrido o que ensejaria aplicação das súmulas 282/STF e 211/STJ.
9. Também incidem na hipótese as súmulas 282/STF e 126/STJ,
pois o acórdão recorrido se sustenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, mas a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário.
A propósito, veja-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 297/298):
(...) (fl. 400).
Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a
acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do
STJ.
Súmula 7/STJ: " A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
No mais, com relação à opção de escolha dos cargos na forma da Lei
Estadual 6.745/58 e da Lei Municipal 170/92, registre-se que a sua análise é obstada
em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF.
Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso
Extraordinário."
E ainda, assentado o acórdão recorrido em fundamento constitucional e
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infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é
ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso
Extraordinário, sob pena de preclusão de uma das questões e consequente não
conhecimento do recurso. A recorrente somente interpôs o Recurso Especial.
Incidência da Súmula 126 do STJ.
Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o
acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,
qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não
manifesta recurso extraordinário."
Por fim, reafirmo que, em relação ao dissídio jurisprudencial, a
divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação
da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do
relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico
entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente. O
desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e
art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea
"c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Enfim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico, e assim não
demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de abril de 2014.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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