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Especialização em Direito
Tributário e Aduaneiro
Guilherme de Almeida Henriques
Tributação Setorial
10) casos paradigmáticos dos
setores de telecomunicações,
energia elétrica e imobiliário
Unidade 2
2.2. Imobiliário:
Permuta: “contrato mediante o qual uma das
partes se obriga a transferir à outra uma coisa,
recebendo em contraprestação coisa diversa,
diferente do dinheiro” (Caio Mário da Silva Pereira)
2.2. Imobiliário:
Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições
referentes à compra e venda, com as seguintes
modificações: (Código Civil Brasileiro)
2.2. Imobiliário:
1.5 A permutante que se beneficiar por torna
deverá computá-la como receita, no ano-base ou
período-base da operação, podendo deduzir dessa
receita a parcela do custo da unidade dada em
permuta que corresponder à torna recebida ou a
receber. (IN SRF nº 107/1988)
2.2. Imobiliário:
2.1.1 No caso de permuta sem pagamento de
torna, as permutantes não terão resultado a
apurar, uma vez que cada pessoa jurídica atribuirá
ao bem que receber o mesmo valor contábil do
bem baixado em sua escrituração. (IN SRF nº
107/1988)
2.2. Imobiliário: [Lei nº 9.718/98]
4. No caso da comercialização de imóveis
envolvendo a permuta de imóveis, a Instrução
Normativa SRF nº 107, de 1988, veio disciplinar a
matéria, e seu alcance é delimitado ao regime de
apuração do lucro real logo em seu preâmbulo, o
qual dispõe, in verbis: (PN COSIT nº 9/2014)
2.2. Imobiliário:
13.1. Na operação de permuta de imóveis com ou
sem recebimento de torna, realizada por pessoa
jurídica que apura o imposto sobre a renda com
base no lucro presumido, dedicada a atividades
imobiliárias (...) constituem receita bruta tanto o
valor do imóvel recebido em permuta quanto o
montante recebido a título de torna. (PN COSIT nº
9/2014)
2.1. Energia Elétrica:
 Real (obrigatório) X Presumido (facultativo)
 Compra e venda X Permuta
 Atos Normativos X Lei (art. 43 do CTN)
 Valor Total da Operação X Torna
2.2. Imobiliário:
Sendo a legítima permuta um negócio de
expressão econômica e patrimonial absolutamente
neutra, a determinação da tributação do valor do
bem recebido na troca efetuada contraria e colide
com o conteúdo do art. 43 do CTN. (Acórdão nº
9101-005.204 da 1ª Turma da CSRF do CARF)
2.2. Imobiliário:
3. A Corte a quo interpretou corretamente o art.
533 do CC, porquanto o contrato de troca ou
permuta não deverá ser equiparado na esfera
tributária ao contrato de compra e venda, pois não
haverá, na maioria das vezes, auferimento de
receita, faturamento ou lucro na troca. (REsp
1733560/SC, 2ª Turma do STJ, DJe 21/11/2018)
2.1. Energia Elétrica:
(...) o valor do imóvel recebido nas operações de
permuta com outro imóvel não deve ser
considerado receita, faturamento, renda ou lucro
para fins do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins apurados pelas
empresas optantes pelo lucro presumido. [...]"..
(Despacho PGFN nº 167, de 08 de abril de 2022)
Permuta imobiliária e tributação no lucro presumido

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Permuta imobiliária e tributação no lucro presumido

  • 1.
  • 2. Especialização em Direito Tributário e Aduaneiro Guilherme de Almeida Henriques Tributação Setorial
  • 3. 10) casos paradigmáticos dos setores de telecomunicações, energia elétrica e imobiliário Unidade 2
  • 4. 2.2. Imobiliário: Permuta: “contrato mediante o qual uma das partes se obriga a transferir à outra uma coisa, recebendo em contraprestação coisa diversa, diferente do dinheiro” (Caio Mário da Silva Pereira)
  • 5. 2.2. Imobiliário: Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações: (Código Civil Brasileiro)
  • 6. 2.2. Imobiliário: 1.5 A permutante que se beneficiar por torna deverá computá-la como receita, no ano-base ou período-base da operação, podendo deduzir dessa receita a parcela do custo da unidade dada em permuta que corresponder à torna recebida ou a receber. (IN SRF nº 107/1988)
  • 7. 2.2. Imobiliário: 2.1.1 No caso de permuta sem pagamento de torna, as permutantes não terão resultado a apurar, uma vez que cada pessoa jurídica atribuirá ao bem que receber o mesmo valor contábil do bem baixado em sua escrituração. (IN SRF nº 107/1988)
  • 8. 2.2. Imobiliário: [Lei nº 9.718/98] 4. No caso da comercialização de imóveis envolvendo a permuta de imóveis, a Instrução Normativa SRF nº 107, de 1988, veio disciplinar a matéria, e seu alcance é delimitado ao regime de apuração do lucro real logo em seu preâmbulo, o qual dispõe, in verbis: (PN COSIT nº 9/2014)
  • 9. 2.2. Imobiliário: 13.1. Na operação de permuta de imóveis com ou sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda com base no lucro presumido, dedicada a atividades imobiliárias (...) constituem receita bruta tanto o valor do imóvel recebido em permuta quanto o montante recebido a título de torna. (PN COSIT nº 9/2014)
  • 10. 2.1. Energia Elétrica:  Real (obrigatório) X Presumido (facultativo)  Compra e venda X Permuta  Atos Normativos X Lei (art. 43 do CTN)  Valor Total da Operação X Torna
  • 11. 2.2. Imobiliário: Sendo a legítima permuta um negócio de expressão econômica e patrimonial absolutamente neutra, a determinação da tributação do valor do bem recebido na troca efetuada contraria e colide com o conteúdo do art. 43 do CTN. (Acórdão nº 9101-005.204 da 1ª Turma da CSRF do CARF)
  • 12. 2.2. Imobiliário: 3. A Corte a quo interpretou corretamente o art. 533 do CC, porquanto o contrato de troca ou permuta não deverá ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá, na maioria das vezes, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca. (REsp 1733560/SC, 2ª Turma do STJ, DJe 21/11/2018)
  • 13. 2.1. Energia Elétrica: (...) o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins apurados pelas empresas optantes pelo lucro presumido. [...]".. (Despacho PGFN nº 167, de 08 de abril de 2022)