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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
PROF. EDUARDO SABBAG
DOUTOR EM DIREITO TRIBUTÁRIO – PUC/SP
DOUTOR EM LÍNGUA PORTUGUESA – PUC/SP
PROFESSOR DE DIREITO TRIBUTÁRIO (UNIVERSIDADE MACKENZIE/SP)
ADVOGADO TRIBUTARISTA
Nossa sugestão de conceito:
O responsável é o sujeito passivo da obrigação tributária que, sem realizar o fato gerador, é escolhido por lei para
pagar o tributo/multa.
- A matéria está inserida na temática da sujeição passiva tributária:
Art. 121, CTN. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa
de lei.
- O responsável depende de previsão em lei:
Art. 97, CTN. Somente a lei pode estabelecer: (...) III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal,
ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
Art. 128, CTN. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade
pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsa-
bilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida
obrigação.
Art. 123, CTN. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade
pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito
passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Principais dispositivos no CTN (arts. 130 ao 135):
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse
de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contri-
buições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova
de sua quitação. (...)
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 130. “caput”, CTN
 Responsabilidade por Sucessão Imobiliária.
 Classificação: Resp. por transferência.
Resp. por sucessão.
 RESPONSÁVEL: Adquirente (cuidado com a ressalva!!!)
 Contexto:
• Compra e venda do imóvel.
• Tributos: impostos, taxas de serviços e contribuição de melhoria.
Art. 130, parágrafo único, CTN
 Contexto: Arrematação de bens (móveis e imóveis) em leilão judicial/ hasta pública.
Aqui a sub-rogação é sobre o preço, e não sobre a pessoa do arrematante.
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
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Art. 131, I, CTN.
ORDEM ALTERADA DOS INCISOS II e III DO ART. 131:
Art. 131. São pessoalmente responsáveis: (...)
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou
adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
Pergunta-se: E quanto aos tributos devidos pelo espólio, como contribuinte, ou seja, após a abertura da suces-
são? O quadro a seguir trará a resposta.
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em
outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas,
transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado,
quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio,
sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
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Art. 132, “caput”, CTN
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comér-
cio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou
outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento
adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar
da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. (...)
Análise:
- Responsabilidade por Sucessão Comercial;
- PF ou PJ adquirindo... uma PJ (fundo de comércio ou estabelecimento comercial);
- RESPONSÁVEL = quem adquire, ou seja, o ADQUIRENTE;
- Condição: deve haver a continuidade da exploração comercial;
1. Responsabilidade do ADQUIRENTE (art. 133, I, CTN):
TIPO: integral;
CONDIÇÃO: se o alienante cessar a prática comercial.
2. Responsabilidade do ADQUIRENTE (art. 133, II, CTN):
TIPO: subsidiária (alienante/1º lugar; adquirente/2º lugar)
CONDIÇÃO: se o alienante continuar a prática comercial ou, interrompendo-a, retomá-la em até seis meses.
Súmula 554, STJ (decisão de 09-12-2015)
Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos
pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data
da sucessão.
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, res-
pondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...)
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário (Administrador judicial), pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatá-
rio;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por
eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 134, I ao VII, CTN
 Responsabilidade de Terceiros
 Classificação: Resp. por Transferência
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Resp. de Terceiros
Respons. solidária (literalidade do dispositivo; prevalece em concursos)
 Contexto: escolha de pessoas que têm dever de zelo com relação ao patrimônio do devedor principal
Cuidado: como se verá no próximo “slide”, a depender da ocorrência ou não do dolo (excesso de poderes ou in-
fração de lei), a responsabilidade será alterada. Exemplo:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de
atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 135, III, CTN - Cuidado!
Prevê a responsabilidade pessoal de “sócios”, embora esse termo não tenha sido usado no inciso III. A doutrina e
a jurisprudência entendem que será alcançado apenas o sócio que administra a sociedade com poderes diretivos
de gestão.
E outro detalhe: o dolo é fundamental.
SÚMULAS IMPORTANTES (E O ART. 135 DO CTN)
Súmula n. 430 do STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsa-
bilidade solidária do sócio-gerente.
A jurisprudência tem acolhido como inequívocos exemplos de “infração à lei”:
(I) empregador que desconta o IRRF ou contribuição previdenciária e não os recolhe ao Erário;
(...)
(II) a dissolução irregular da sociedade, deixando débitos tributários pendentes e nenhum patrimônio para garantir
seu pagamento (nesse sentido, é a Súmula n. 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que
deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecio-
namento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Muito obrigado!
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Prof. Sabbag
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OBRA INDICADA PARA A OAB 1ª FASE

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  • 2. www.cers.com.br 2 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PROF. EDUARDO SABBAG DOUTOR EM DIREITO TRIBUTÁRIO – PUC/SP DOUTOR EM LÍNGUA PORTUGUESA – PUC/SP PROFESSOR DE DIREITO TRIBUTÁRIO (UNIVERSIDADE MACKENZIE/SP) ADVOGADO TRIBUTARISTA Nossa sugestão de conceito: O responsável é o sujeito passivo da obrigação tributária que, sem realizar o fato gerador, é escolhido por lei para pagar o tributo/multa. - A matéria está inserida na temática da sujeição passiva tributária: Art. 121, CTN. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. - O responsável depende de previsão em lei: Art. 97, CTN. Somente a lei pode estabelecer: (...) III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; Art. 128, CTN. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsa- bilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Art. 123, CTN. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Principais dispositivos no CTN (arts. 130 ao 135): Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contri- buições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. (...) Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 130. “caput”, CTN  Responsabilidade por Sucessão Imobiliária.  Classificação: Resp. por transferência. Resp. por sucessão.  RESPONSÁVEL: Adquirente (cuidado com a ressalva!!!)  Contexto: • Compra e venda do imóvel. • Tributos: impostos, taxas de serviços e contribuição de melhoria. Art. 130, parágrafo único, CTN  Contexto: Arrematação de bens (móveis e imóveis) em leilão judicial/ hasta pública. Aqui a sub-rogação é sobre o preço, e não sobre a pessoa do arrematante. Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
  • 3. www.cers.com.br 3 Art. 131, I, CTN. ORDEM ALTERADA DOS INCISOS II e III DO ART. 131: Art. 131. São pessoalmente responsáveis: (...) III - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão. II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; Pergunta-se: E quanto aos tributos devidos pelo espólio, como contribuinte, ou seja, após a abertura da suces- são? O quadro a seguir trará a resposta. Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
  • 4. www.cers.com.br 4 Art. 132, “caput”, CTN Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comér- cio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. (...) Análise: - Responsabilidade por Sucessão Comercial; - PF ou PJ adquirindo... uma PJ (fundo de comércio ou estabelecimento comercial); - RESPONSÁVEL = quem adquire, ou seja, o ADQUIRENTE; - Condição: deve haver a continuidade da exploração comercial; 1. Responsabilidade do ADQUIRENTE (art. 133, I, CTN): TIPO: integral; CONDIÇÃO: se o alienante cessar a prática comercial. 2. Responsabilidade do ADQUIRENTE (art. 133, II, CTN): TIPO: subsidiária (alienante/1º lugar; adquirente/2º lugar) CONDIÇÃO: se o alienante continuar a prática comercial ou, interrompendo-a, retomá-la em até seis meses. Súmula 554, STJ (decisão de 09-12-2015) Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, res- pondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...) I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário (Administrador judicial), pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatá- rio; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Art. 134, I ao VII, CTN  Responsabilidade de Terceiros  Classificação: Resp. por Transferência
  • 5. www.cers.com.br 5 Resp. de Terceiros Respons. solidária (literalidade do dispositivo; prevalece em concursos)  Contexto: escolha de pessoas que têm dever de zelo com relação ao patrimônio do devedor principal Cuidado: como se verá no próximo “slide”, a depender da ocorrência ou não do dolo (excesso de poderes ou in- fração de lei), a responsabilidade será alterada. Exemplo: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Art. 135, III, CTN - Cuidado! Prevê a responsabilidade pessoal de “sócios”, embora esse termo não tenha sido usado no inciso III. A doutrina e a jurisprudência entendem que será alcançado apenas o sócio que administra a sociedade com poderes diretivos de gestão. E outro detalhe: o dolo é fundamental. SÚMULAS IMPORTANTES (E O ART. 135 DO CTN) Súmula n. 430 do STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsa- bilidade solidária do sócio-gerente. A jurisprudência tem acolhido como inequívocos exemplos de “infração à lei”: (I) empregador que desconta o IRRF ou contribuição previdenciária e não os recolhe ao Erário; (...) (II) a dissolução irregular da sociedade, deixando débitos tributários pendentes e nenhum patrimônio para garantir seu pagamento (nesse sentido, é a Súmula n. 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecio- namento da execução fiscal para o sócio-gerente. Muito obrigado! #EstudeMais #EstudeSempre Prof. Sabbag
  • 6. www.cers.com.br 6 OBRA INDICADA PARA A OAB 1ª FASE