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Coordenadoria de Processo Civil

INCLUSÃO INDEVIDA DOS SÓCIOS NO PÓLO PASSIVO
             DA EXECUÇÃO FISCAL

                          PAULO CESAR NEVES MAIA
                       ADVOGADO PÓS GRADUADO EM
                      DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
                        PELA ESA OABSP MEMBRO DA
                      COMISSÃO DO JOVEM ADVOGADO
                       COORDENADORIA DE PROCESSO
                                    CIVIL
Nas Ordenações, todos os créditos fiscais eram
    abrangidos, prestigiando a ação executiva, na sua
    cobrança. Os romanos já aplicavam o processo
    sumaríssimo à cobrança de todas as dívidas,
    mesmo as oriundas dos contratos.

   A Carta de Lei, de 22 de dezembro de 1761,
    atribuía ao Conselho da Fazenda a jurisdição
    exclusiva para processar e decidir as execuções
    das rendas e de todos os direitos e bens da Coroa,
    de qualquer natureza

O Alvará de 16.12.1774 ordenava proceder
executivamente contra os devedores na conformidade
dos Regimentos da Fazenda e da Lei do Reino,
devendo o juiz mandar passar mandados executivos
pelas dívidas que liquidamente constassem dos
Livros da Alfândega e, depois de feita a penhora,
cabia-lhe remeter os autos ao Superintendente -
Geral para proceder de forma sumária, verbalmente,
e de plano, mas tão somente aqueles meios que
necessários fossem para o descobrimento da verdade
e defesa das partes, dando apelação e agravo para o
Juízo dos Feitos da Fazenda.
A penhora fazia-se administrativamente pela própria
administração ativa (a que fiscaliza, autua e impõe as
penalidades) e somente depois, na fase recursal, a
competência passava para o Juízo.

A Lei 242, de 29.11,1842, instituiu o Juízo dos Feitos da
Fazenda Nacional em primeira instância e restabelece o
privilégio do foro para as causas da Fazenda Nacional,
abolido que fora pela Lei de 4 de outubro de 1831.
Instruções e regulamentos foram expedidos, para
facilitar a execução dessa lei e, da Diretoria Geral do
Contencioso, provieram as Instruções de 31 de janeiro e
10 de abril de 1851, para uso dos Procuradores dos
Feitos da Fazenda, ancestral dos Procuradores da
Fazenda Nacional (1). Este, advogado e representante da
Fazenda Nacional, nos juízos de primeira instância, devia
proceder no desempenho de seu cargo com toda a
civilidade, decência, boa fé e discrição próprias de um
perfeito advogado (2).
O Decreto 9885, de 29.2.1888, expedido em face da
autorização concedida pela Lei 3348, de 20.10.1887 (artigo
8º, § 5º), tornou sem efeito toda a legislação anterior acerca
do processo executivo e visava acelerar a cobrança da dívida
ativa, que abrangia a dívida tributária e não tributária.

A legislação revogada fundava-se basicamente na Lei de
22.12.1761, no Decreto 736, de 20.11.1850, na Lei 628, de
17.9.1851, e na Instrução de 31.1.1851. A execução fiscal
obedeceria, desde então, ao citado decreto e às disposições
dos Decretos 737, de 1850, e 9549, de 1886, no que fossem
aplicáveis.
O Decreto - lei 960, de 17.12.38, substituiu esse
diploma e perdurou até o advento do Código de
Processo Civil de 1973 (Código Buzaid).

Com este diploma legal, o executivo fiscal passou a
denominar-se execução fiscal ou ação de execução,
alterando fundamente o sistema da execução
forçada fiscal, visto que o processo comum e o fiscal
foram unificados.
Sistema atual


A Lei 6830, de 22.9.80, foi fruto de anteprojeto
elaborado na Procuradoria - Geral da Fazenda
Nacional, com representantes do Instituto da
Administração Financeira da Previdência e Assistência
Social, da Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional e
da Procuradoria - Geral da República, ouvindo-se
vários setores da sociedade, nesta fase, com o que se
nutriu de valiosos subsídios e contribuições para a
elaboração final do texto, que viria a converter-se, in
integris, na Lei 6830 citada.

Este diploma legal visou:
   Simplificar o processo.
   Dar maior rapidez.
   Fixar definitivamente o controle administrativo da legalidade, que
    se concretiza através da determinação da inscrição, como dívida
    ativa da Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal,
    Municípios e suas autarquias), dos créditos tributários ou não, em
    registro próprio. Apuração da dívida ativa é exatamente o
    procedimento administrativo de controle da legalidade, pelo qual a
    autoridade competente (o procurador, isto é, o advogado do órgão
    público) examina o processo ou o expediente relativo ao crédito da
    Fazenda Pública e, verificada a inexistência de falhas ou
    irregularidades formais que possam infirmar a execução judicial,
    manda proceder a inscrição.
   Dotar o Estado de instrumental ágil, moderno e enxuto que,
    porém, depende de muitas outras providências, para a
    simplificação institucional, v.g., desemperramento do Poder
    Judiciário, com a criação de órgãos judicias especiais, queima de
    etapas, complementando a LEF, a penhora administrativa.

  O presente estudo tem por escopo delimitar a
responsabilidade tributária dos sócios em razão do
  ilegal mecanismo utilizado pelas Fazendas dos
 Municípios, Estados e da União na execução fiscal
  objetivando o pagamento dos tributos de suas
              respectivas competências.
  Os sócios e ex sócios são surpreendidos com
  oficiais de justiça na porta de suas residências
portando mandados de citação penhora e avaliação
 expedidos nos autos de Execuções Fiscais, sob o
fundamento de que as empresas administradas por
       eles foram encerradas irregularmente.
A situação vem agravando de forma insuportável uma vez que o
nosso Poder Judiciário possui uma deficiência terrível alarmante
onde a quantidade de juízes é infinitamente menor à quantidade
               de execuções fiscais o que acarreta
 conseqüentemente num procedimento mecânico de despachos
   judiciais que, muitas vezes, divorciados da realidade e sem
analisarem as especificidades de cada caso concreto, autorizam
  de forma irregular a inclusão dos sócios no pólo passivo nos
         termos e na forma do requerimento da Fazenda.

 Para piorar ainda mais a situação, os índices apontam que na
grande parte dos casos os empresários correm para adimplir a
obrigação tributária socorrendo-se muitas vezes de programas
   de parcelamentos incentivados e de anistias a fim de não
sofrerem restrições de seus bens particulares que amealharam
durante a vida. Nota-se um instrumento cruel, com o objetivo
  de aumentar a arrecadação, distorcendo todo ordenamento
 jurídico criando uma abominável insegurança e instabilidade
                            jurídica.
 Este singelo estudo não tem por escopo
      afastar de forma indiscriminada a
 responsabilidade tributária dos sócios da
   prevista nos artigos 135 e 137 Código
   Tributário Nacional,tão pouco apoiar o
    “calote” tributário, mas buscar fixar
 definitivamente o entendimento de que a
  regra é que as empresas, por possuírem
   personalidade jurídica distinta de seus
representantes legais, respondem por suas
     obrigações tributárias sendo que a
 responsabilidade dos sócios é a exceção.
A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PREVISTA NO ART.
  135, INCISO III DO CTN

     O Código Tributário Nacional é claro em dispor que
            os sócios diretores são responsáveis, por
        substituição, pelos créditos correspondentes às
      obrigações tributárias decorrentes de atos ou fatos
      maculados de excesso de poderes ou infração a lei,
      conforme disposto no art. 135, inciso III, do Código
                       Tributário Nacional.
      Temos então que a regra é de que os diretores e
     sócios gerentes não respondam pessoalmente pelos
     tributos devidos pelas pessoas jurídicas. E a exceção
         é a de que existirá tal responsabilidade em se
        tratando de créditos decorrentes de obrigações
         tributárias resultantes de atos praticados com
      excesso e poderes ou infração a lei, contrato social
                           ou estatutos.
O direito à substituição da sociedade pelo sócio na
execução fiscal decorre da prática de fato específico,
ou melhor, ato praticado com excesso de poderes ou
                 em detrimento à lei.

Neste prisma, cabe uma pequena reflexão. Constata-
se que a Fazenda costuma pleitear a responsabilidade
    dos sócios administradores, fundamentando seu
   pedido no art. 135, inciso III do Código Tributário
Nacional, nos casos onde ela tão-somente presume o
 irregular encerramento da empresa em razão da não
               localização da sede social.
   Nesta situação específica, ao nosso sentir, é que verificada
    qualquer irregularidade com relação ao endereço da
    executada, antes da inclusão dos sócios no pólo passivo da
    execução, deve ser expedido mandado de intimação aos
    atuais sócios administradores da sociedade a fim de
    informarem o atual paradeiro da empresa.

   Em abono a este pensamento é o entendimento do preclaro
    Dr. RENATO LOPES BECHO, em sua obra Sujeição Passiva e
    Responsabilidade Tributária, pág. 184, in verbis:

    “Quando muito, admitir-se-ia, na hipótese de não localizar a
    empresa, a citação do indigitado administrador, em nome da
    pessoa jurídica, mas não para pagar o tributo ou oferecer
    bens à penhora com seu patrimônio. Seria para fazê-lo com
    o patrimônio da empresa, inclusive informando o seu (da
    empresa) paradeiro. Nesse caso, o administrador não passou
    a compor o pólo passivo da execução fiscal, que se manteve
    no contribuinte e devedor originário
   Deixando de lado a questão da presunção e inversão do
    ônus da prova, o que por si só já caracteriza afronta ao
    ordenamento jurídico, da leitura do referido enunciado
    previsto no art. 135, inciso III, do CTN, constrói-se a
    norma de onde se verifica que o ato deve ser decorrente
    da prática de excesso de poderes ou em detrimento à
    lei, razão pela qual é imperativo afirmar, em respeito à
    lógica, que tal ato deve preceder o inadimplemento da
    obrigação tributária, sendo um sem sentido, pugnar
    pela responsabilidade dos sócios em razão da empresa
    ter sido encerrada de forma irregular em momento
    posterior a falta de pagamento de seus tributos.
   Conclui-se ainda, que o ônus da prova não pode ser
    invertido, devendo permanecer sob encargo da Fazenda
    que, para fazer valer seu direito, deverá trazer aos
    autos alegações e provas em relação ao fato
    constitutivo de seu direito.
Nesse sentido, vale trazer à balha a decisão proferida em sede de Recurso Especial nº
513555/PR, de 06/10/2003, de relatoria do Ilustre Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, que
assim decidiu:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.PRESSUPOSTOS DE VIABILIDADE.

1. Para que se viabilize o redirecionamento da execução é indispensável que a respectiva
petição descreva, como causa para redirecionar, uma das situações caracterizadoras da
responsabilidade subsidiária do terceiro pela dívida do executado. Pode-se admitir que a
efetiva configuração da responsabilidade e a produção da respectiva prova venham compor o
objeto de embargos do novo executado. O que não se admite - e enseja desde logo o
indeferimento da pretensão - é que o redirecionamento tenha como causa de pedir uma
situação que, nem em tese, acarreta a responsabilidade subsidiária do terceiro requerido.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, a simples falta de pagamento do tributo e a inexistência de
bens penhoráveis no patrimônio da devedora (sociedade por quotas de responsabilidade
limitada) não configuram, por si sós, nem em tese, situações que acarretam a responsabilidade
subsidiária dos sócios 3. A ofensa à lei, que pode ensejar a responsabilidade do sócio, nos
termos do art. 135, III, do CTN, é a que tem relação direta com a obrigação tributária objeto da
execução. Não se enquadra nessa hipótese o descumprimento do dever legal do administrador
de requerer a autofalência (art. 8º do Decreto-lei nº 7661/45).
4. Recurso Especial improvido.
Por outro lado, também não se pode admitir que o não pagamento de tributos configure a
infração capaz de ensejar tal responsabilidade, pois isso certamente levaria a prevalência da
exceção e não da regra. O mero inadimplemento de obrigações tributárias não é suficiente
para configurar a responsabilidade do artigo 135 do CTN.
   Corroborando o entendimento acima, leciona Eduardo
    Domingos Bottallo em sua obra Direito Tributário e o Novo
    Código Civil, 2004, p.192/3:

    “O que pode constituir infração, o que pode levar o diretor,
    gerente ou administrador, a tornarem-se responsáveis, é a
    causa do não pagamento, mas jamais este próprio efeito,
    tomado isoladamente. Então, é preciso que se investigue as
    causas dessa inadimplência para verifica se, entre elas,
    estariam fatos capazes de serem enquadrados como “excesso
    de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao
    estatuto”(...). Em outras palavras, somente quando
    demonstrada pelo Fisco, que a obrigação tributária a cargo da
    sociedade decorreu de alguma das causas apontadas na lei
    civil (artigo 50 do Código Civil) é que o art. 135, III, do
    Código Tributário Nacional poderá validamente ser acionado.”
       4.   CONCLUSÕES

        De forma alguma vamos esgotar o tema enfrentado neste modesto estudo, entretanto,
             buscamos aclamar a comunidade jurídica, para que preste atenção no fato de que
          existem diversas Execuções Fiscais em todo País, sendo indevidamente redirecionadas
         aos sócios administradores e muitas vezes até sócios meros cotistas, que fizeram parte
            em algum momento da sociedade ou que ainda pertencem aos quadros da mesma
                           cujos débitos tributários foram inscritos em dívida ativa.
          A questão enfrentada neste singelo estudo não quer de forma alguma fechar posição
        sobre o tema, contudo, apenas chamar a atenção dos nobres Procuradores das Fazendas
            Municipal, Estadual e Federal, bem como dos Ínclitos Julgadores para que procedam
           uma análise criteriosa, levando-se em consideração as especificidades de cada caso
               concreto, onde além das hipóteses mencionadas também entram em relevo a
             necessidade da conduta dolosa, o prazo decadencial para constituição do crédito
         tributário, o prazo prescricional para ajuizamento da ação de Execução Fiscal, os casos
         de prescrição intercorrente, como também o prévio e indispensável nome dos sócios na
                                            Certidão de Dívida Ativa.
             Por fim, que os Poderes Executivo e Judiciário busquem medidas efetivas para a
           abertura de concursos públicos, para o provimento de cargos de juízes e servidores,
            como também a criação de Varas Especializadas o que já amenizaria sobremaneira,
              despachos mecânicos, sem análise do caso concreto em razão da sobrecarga de
                   trabalho desumana a qual está submetida os magistrados e servidores.
        Concluindo, é imprescindível que a fazenda demonstre nos autos que os sócios agiram
         com excessos de poderes, violação a lei, estatutos sociais da empresa de forma dolosa,
            afastando a inclusão dos sócios da sociedade limitada no pólo passivo da execução
               fiscal, sob o frágil fundamento de dissolução irregular da empresa ou o mero
                                    inadimplemento da obrigação tributária.
   SZKLAROWSKY, Leon Frejda. A Lei de Execução Fiscal: o
    contencioso administrativo e a penhora administrativa. Jus
    Navigandi, Teresina, ano 2, n. 21, 19 nov. 1997 .
    Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/1320>.
    Acesso em: 16 abr. 2012.

   Philippe André Rocha Gail. Especialista em Direito
    Tributário pela Coordenadoria Geral de Especialização,
    Aperfeiçoamento e Extensão - COGEAE - PUC/SP,
    Mestrando em Direito Tributário pela Pontifícia
    Universidade Católica de São Paulo - PUC-SP, Professor do
    Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET,Advogado


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/1320/a-lei-de-
    execucao-fiscal-o-contencioso-administrativo-e-a-
    penhora-administrativa/4#ixzz1sFErQo8g
Obrigado pela atenção!

    PAULO CESAR NEVES MAIA
 dr.paulomaia@adv.oabsp.org.br

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Inclusão indevida de sócios em execução fiscal

  • 1. Coordenadoria de Processo Civil INCLUSÃO INDEVIDA DOS SÓCIOS NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL PAULO CESAR NEVES MAIA ADVOGADO PÓS GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL PELA ESA OABSP MEMBRO DA COMISSÃO DO JOVEM ADVOGADO COORDENADORIA DE PROCESSO CIVIL
  • 2. Nas Ordenações, todos os créditos fiscais eram abrangidos, prestigiando a ação executiva, na sua cobrança. Os romanos já aplicavam o processo sumaríssimo à cobrança de todas as dívidas, mesmo as oriundas dos contratos.  A Carta de Lei, de 22 de dezembro de 1761, atribuía ao Conselho da Fazenda a jurisdição exclusiva para processar e decidir as execuções das rendas e de todos os direitos e bens da Coroa, de qualquer natureza 
  • 3. O Alvará de 16.12.1774 ordenava proceder executivamente contra os devedores na conformidade dos Regimentos da Fazenda e da Lei do Reino, devendo o juiz mandar passar mandados executivos pelas dívidas que liquidamente constassem dos Livros da Alfândega e, depois de feita a penhora, cabia-lhe remeter os autos ao Superintendente - Geral para proceder de forma sumária, verbalmente, e de plano, mas tão somente aqueles meios que necessários fossem para o descobrimento da verdade e defesa das partes, dando apelação e agravo para o Juízo dos Feitos da Fazenda.
  • 4. A penhora fazia-se administrativamente pela própria administração ativa (a que fiscaliza, autua e impõe as penalidades) e somente depois, na fase recursal, a competência passava para o Juízo. A Lei 242, de 29.11,1842, instituiu o Juízo dos Feitos da Fazenda Nacional em primeira instância e restabelece o privilégio do foro para as causas da Fazenda Nacional, abolido que fora pela Lei de 4 de outubro de 1831. Instruções e regulamentos foram expedidos, para facilitar a execução dessa lei e, da Diretoria Geral do Contencioso, provieram as Instruções de 31 de janeiro e 10 de abril de 1851, para uso dos Procuradores dos Feitos da Fazenda, ancestral dos Procuradores da Fazenda Nacional (1). Este, advogado e representante da Fazenda Nacional, nos juízos de primeira instância, devia proceder no desempenho de seu cargo com toda a civilidade, decência, boa fé e discrição próprias de um perfeito advogado (2).
  • 5. O Decreto 9885, de 29.2.1888, expedido em face da autorização concedida pela Lei 3348, de 20.10.1887 (artigo 8º, § 5º), tornou sem efeito toda a legislação anterior acerca do processo executivo e visava acelerar a cobrança da dívida ativa, que abrangia a dívida tributária e não tributária. A legislação revogada fundava-se basicamente na Lei de 22.12.1761, no Decreto 736, de 20.11.1850, na Lei 628, de 17.9.1851, e na Instrução de 31.1.1851. A execução fiscal obedeceria, desde então, ao citado decreto e às disposições dos Decretos 737, de 1850, e 9549, de 1886, no que fossem aplicáveis.
  • 6. O Decreto - lei 960, de 17.12.38, substituiu esse diploma e perdurou até o advento do Código de Processo Civil de 1973 (Código Buzaid). Com este diploma legal, o executivo fiscal passou a denominar-se execução fiscal ou ação de execução, alterando fundamente o sistema da execução forçada fiscal, visto que o processo comum e o fiscal foram unificados.
  • 7. Sistema atual A Lei 6830, de 22.9.80, foi fruto de anteprojeto elaborado na Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional, com representantes do Instituto da Administração Financeira da Previdência e Assistência Social, da Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional e da Procuradoria - Geral da República, ouvindo-se vários setores da sociedade, nesta fase, com o que se nutriu de valiosos subsídios e contribuições para a elaboração final do texto, que viria a converter-se, in integris, na Lei 6830 citada. Este diploma legal visou:
  • 8. Simplificar o processo.  Dar maior rapidez.  Fixar definitivamente o controle administrativo da legalidade, que se concretiza através da determinação da inscrição, como dívida ativa da Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias), dos créditos tributários ou não, em registro próprio. Apuração da dívida ativa é exatamente o procedimento administrativo de controle da legalidade, pelo qual a autoridade competente (o procurador, isto é, o advogado do órgão público) examina o processo ou o expediente relativo ao crédito da Fazenda Pública e, verificada a inexistência de falhas ou irregularidades formais que possam infirmar a execução judicial, manda proceder a inscrição.  Dotar o Estado de instrumental ágil, moderno e enxuto que, porém, depende de muitas outras providências, para a simplificação institucional, v.g., desemperramento do Poder Judiciário, com a criação de órgãos judicias especiais, queima de etapas, complementando a LEF, a penhora administrativa. 
  • 9.  O presente estudo tem por escopo delimitar a responsabilidade tributária dos sócios em razão do ilegal mecanismo utilizado pelas Fazendas dos Municípios, Estados e da União na execução fiscal objetivando o pagamento dos tributos de suas respectivas competências.  Os sócios e ex sócios são surpreendidos com oficiais de justiça na porta de suas residências portando mandados de citação penhora e avaliação expedidos nos autos de Execuções Fiscais, sob o fundamento de que as empresas administradas por eles foram encerradas irregularmente.
  • 10. A situação vem agravando de forma insuportável uma vez que o nosso Poder Judiciário possui uma deficiência terrível alarmante onde a quantidade de juízes é infinitamente menor à quantidade de execuções fiscais o que acarreta conseqüentemente num procedimento mecânico de despachos judiciais que, muitas vezes, divorciados da realidade e sem analisarem as especificidades de cada caso concreto, autorizam de forma irregular a inclusão dos sócios no pólo passivo nos termos e na forma do requerimento da Fazenda. Para piorar ainda mais a situação, os índices apontam que na grande parte dos casos os empresários correm para adimplir a obrigação tributária socorrendo-se muitas vezes de programas de parcelamentos incentivados e de anistias a fim de não sofrerem restrições de seus bens particulares que amealharam durante a vida. Nota-se um instrumento cruel, com o objetivo de aumentar a arrecadação, distorcendo todo ordenamento jurídico criando uma abominável insegurança e instabilidade jurídica.
  • 11.  Este singelo estudo não tem por escopo afastar de forma indiscriminada a responsabilidade tributária dos sócios da prevista nos artigos 135 e 137 Código Tributário Nacional,tão pouco apoiar o “calote” tributário, mas buscar fixar definitivamente o entendimento de que a regra é que as empresas, por possuírem personalidade jurídica distinta de seus representantes legais, respondem por suas obrigações tributárias sendo que a responsabilidade dos sócios é a exceção.
  • 12. A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PREVISTA NO ART. 135, INCISO III DO CTN  O Código Tributário Nacional é claro em dispor que os sócios diretores são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias decorrentes de atos ou fatos maculados de excesso de poderes ou infração a lei, conforme disposto no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.  Temos então que a regra é de que os diretores e sócios gerentes não respondam pessoalmente pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas. E a exceção é a de que existirá tal responsabilidade em se tratando de créditos decorrentes de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso e poderes ou infração a lei, contrato social ou estatutos.
  • 13. O direito à substituição da sociedade pelo sócio na execução fiscal decorre da prática de fato específico, ou melhor, ato praticado com excesso de poderes ou em detrimento à lei. Neste prisma, cabe uma pequena reflexão. Constata- se que a Fazenda costuma pleitear a responsabilidade dos sócios administradores, fundamentando seu pedido no art. 135, inciso III do Código Tributário Nacional, nos casos onde ela tão-somente presume o irregular encerramento da empresa em razão da não localização da sede social.
  • 14. Nesta situação específica, ao nosso sentir, é que verificada qualquer irregularidade com relação ao endereço da executada, antes da inclusão dos sócios no pólo passivo da execução, deve ser expedido mandado de intimação aos atuais sócios administradores da sociedade a fim de informarem o atual paradeiro da empresa.  Em abono a este pensamento é o entendimento do preclaro Dr. RENATO LOPES BECHO, em sua obra Sujeição Passiva e Responsabilidade Tributária, pág. 184, in verbis:  “Quando muito, admitir-se-ia, na hipótese de não localizar a empresa, a citação do indigitado administrador, em nome da pessoa jurídica, mas não para pagar o tributo ou oferecer bens à penhora com seu patrimônio. Seria para fazê-lo com o patrimônio da empresa, inclusive informando o seu (da empresa) paradeiro. Nesse caso, o administrador não passou a compor o pólo passivo da execução fiscal, que se manteve no contribuinte e devedor originário
  • 15. Deixando de lado a questão da presunção e inversão do ônus da prova, o que por si só já caracteriza afronta ao ordenamento jurídico, da leitura do referido enunciado previsto no art. 135, inciso III, do CTN, constrói-se a norma de onde se verifica que o ato deve ser decorrente da prática de excesso de poderes ou em detrimento à lei, razão pela qual é imperativo afirmar, em respeito à lógica, que tal ato deve preceder o inadimplemento da obrigação tributária, sendo um sem sentido, pugnar pela responsabilidade dos sócios em razão da empresa ter sido encerrada de forma irregular em momento posterior a falta de pagamento de seus tributos.  Conclui-se ainda, que o ônus da prova não pode ser invertido, devendo permanecer sob encargo da Fazenda que, para fazer valer seu direito, deverá trazer aos autos alegações e provas em relação ao fato constitutivo de seu direito.
  • 16. Nesse sentido, vale trazer à balha a decisão proferida em sede de Recurso Especial nº 513555/PR, de 06/10/2003, de relatoria do Ilustre Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, que assim decidiu: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.PRESSUPOSTOS DE VIABILIDADE. 1. Para que se viabilize o redirecionamento da execução é indispensável que a respectiva petição descreva, como causa para redirecionar, uma das situações caracterizadoras da responsabilidade subsidiária do terceiro pela dívida do executado. Pode-se admitir que a efetiva configuração da responsabilidade e a produção da respectiva prova venham compor o objeto de embargos do novo executado. O que não se admite - e enseja desde logo o indeferimento da pretensão - é que o redirecionamento tenha como causa de pedir uma situação que, nem em tese, acarreta a responsabilidade subsidiária do terceiro requerido. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a simples falta de pagamento do tributo e a inexistência de bens penhoráveis no patrimônio da devedora (sociedade por quotas de responsabilidade limitada) não configuram, por si sós, nem em tese, situações que acarretam a responsabilidade subsidiária dos sócios 3. A ofensa à lei, que pode ensejar a responsabilidade do sócio, nos termos do art. 135, III, do CTN, é a que tem relação direta com a obrigação tributária objeto da execução. Não se enquadra nessa hipótese o descumprimento do dever legal do administrador de requerer a autofalência (art. 8º do Decreto-lei nº 7661/45). 4. Recurso Especial improvido. Por outro lado, também não se pode admitir que o não pagamento de tributos configure a infração capaz de ensejar tal responsabilidade, pois isso certamente levaria a prevalência da exceção e não da regra. O mero inadimplemento de obrigações tributárias não é suficiente para configurar a responsabilidade do artigo 135 do CTN.
  • 17. Corroborando o entendimento acima, leciona Eduardo Domingos Bottallo em sua obra Direito Tributário e o Novo Código Civil, 2004, p.192/3: “O que pode constituir infração, o que pode levar o diretor, gerente ou administrador, a tornarem-se responsáveis, é a causa do não pagamento, mas jamais este próprio efeito, tomado isoladamente. Então, é preciso que se investigue as causas dessa inadimplência para verifica se, entre elas, estariam fatos capazes de serem enquadrados como “excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto”(...). Em outras palavras, somente quando demonstrada pelo Fisco, que a obrigação tributária a cargo da sociedade decorreu de alguma das causas apontadas na lei civil (artigo 50 do Código Civil) é que o art. 135, III, do Código Tributário Nacional poderá validamente ser acionado.”
  • 18. 4. CONCLUSÕES  De forma alguma vamos esgotar o tema enfrentado neste modesto estudo, entretanto, buscamos aclamar a comunidade jurídica, para que preste atenção no fato de que existem diversas Execuções Fiscais em todo País, sendo indevidamente redirecionadas aos sócios administradores e muitas vezes até sócios meros cotistas, que fizeram parte em algum momento da sociedade ou que ainda pertencem aos quadros da mesma cujos débitos tributários foram inscritos em dívida ativa.  A questão enfrentada neste singelo estudo não quer de forma alguma fechar posição sobre o tema, contudo, apenas chamar a atenção dos nobres Procuradores das Fazendas Municipal, Estadual e Federal, bem como dos Ínclitos Julgadores para que procedam uma análise criteriosa, levando-se em consideração as especificidades de cada caso concreto, onde além das hipóteses mencionadas também entram em relevo a necessidade da conduta dolosa, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário, o prazo prescricional para ajuizamento da ação de Execução Fiscal, os casos de prescrição intercorrente, como também o prévio e indispensável nome dos sócios na Certidão de Dívida Ativa.  Por fim, que os Poderes Executivo e Judiciário busquem medidas efetivas para a abertura de concursos públicos, para o provimento de cargos de juízes e servidores, como também a criação de Varas Especializadas o que já amenizaria sobremaneira, despachos mecânicos, sem análise do caso concreto em razão da sobrecarga de trabalho desumana a qual está submetida os magistrados e servidores.  Concluindo, é imprescindível que a fazenda demonstre nos autos que os sócios agiram com excessos de poderes, violação a lei, estatutos sociais da empresa de forma dolosa, afastando a inclusão dos sócios da sociedade limitada no pólo passivo da execução fiscal, sob o frágil fundamento de dissolução irregular da empresa ou o mero inadimplemento da obrigação tributária.
  • 19. SZKLAROWSKY, Leon Frejda. A Lei de Execução Fiscal: o contencioso administrativo e a penhora administrativa. Jus Navigandi, Teresina, ano 2, n. 21, 19 nov. 1997 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/1320>. Acesso em: 16 abr. 2012.  Philippe André Rocha Gail. Especialista em Direito Tributário pela Coordenadoria Geral de Especialização, Aperfeiçoamento e Extensão - COGEAE - PUC/SP, Mestrando em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC-SP, Professor do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET,Advogado Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/1320/a-lei-de- execucao-fiscal-o-contencioso-administrativo-e-a- penhora-administrativa/4#ixzz1sFErQo8g
  • 20. Obrigado pela atenção! PAULO CESAR NEVES MAIA dr.paulomaia@adv.oabsp.org.br