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Alteração ao decreto 5.450/05
FINALIDADE: COIBIR A UTILIZAÇÃO DE SOFTWARE “ROBÔS” NOS PREGÕES
ELETRÔNICOS NO ÂMBITO DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS.
“Dando nova redação aos artigos 23, 24 e parágrafo
1º desse último artigo. Suprimindo os parágrafos
2º, 6º e 7º do artigo 24além de acrescentar-lhe
um novo parágrafo”.
Proposta para alterações ao Decreto 5.450 de 31 de maio de 2005.
Art. 23. O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo
pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance.
Art. 23. O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo
pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance obedecendo a
referida ordem de classificação.
Comentário: Com essa alteração já não será possível lances aleatórios e/ou
sucessivos. A intenção é que o sistema abra a oportunidade para cada proponente
oferecer seu lance segundo sua ordem de classificação.
Art. 24. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando
então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema
eletrônico.
§ 1o
No que se refere aos lances, o licitante será imediatamente informado do seu
recebimento e do valor consignado no registro.
Art. 24.Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva que será
realizada por intermédio de coordenadas rodadas de lances, com base na classificação
decrescente dos proponentes, quando então os licitantes poderão encaminhar lances
exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§ 1o
No que se refere aos lances, o licitante será imediatamente informado que se
encontra aberta sua oportunidade de lance e o tempo disponível para efetivação da
sua oferta alémdo seu recebimento e do valor consignado no registro.
Comentário: Essa alteração dá ao pregoeiro a possibilidade de melhor
coordenar a fase dos lances. Possibilitando a otimização do tempo nesta fase. Pois se o
proponente não der seu lance no tempo estabelecido pelo sistema, perderá a
oportunidade da negociação e o seu último lance será considerado para fins de sua
proposta final no certame.
A obrigatoriedade em ofertar o lance não é de forma alguma inconstitucional
porque o licitante tem a possibilidade de ofertar seus lances até quando achar
conveniente. E pode inclusive não dar lance algum. A proposta da classificação ou a do
último lance será sua proposta final. Podendo não ser a vencedora diante da
continuidade das rodadas.
Início e fim de uma rodada de lances;
A rodada segue a ordem decrescente. O proponente da proposta mais alta é
“chamado” a cobrir a menor proposta (do primeiro colocado). Assim sucessivamente,
até que a menor proposta classificada no início seja a maior, tempo que iniciará a
próxima rodada.
§ 2o
Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para
abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital.
Comentário: Os licitantes são “chamados” a ofertar seus lances pelo sistema
que abrirá a oportunidade e o tempo para o lance.
Essa alteração garante ainda que todos tenham igual oportunidade de ofertar
seus lances. O que num ambiente livre, sob a influência de um tempo iminente nem
sempre é possível.
OBS: É esse “chamamento” que coibirá eficazmente o uso dos robôs
eletrônicos que somente atuam no momento em que os licitantes estão livres para
oferecer lances sucessivos. À medida que o pregoeiro coordena através do sistema
os lances de cada proponente o problema não mais existe.
§ 3o
O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e
registrado pelo sistema.
§ 4o
Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for
recebido e registrado primeiro.
§ 5o
Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor
do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
§ 6o
A etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do pregoeiro.
§ 7o
O sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, após
o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente
determinado, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances.
§ 2o
O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e
registrado pelo sistema.
§ 3o
Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for
recebido e registrado primeiro.
§ 4o
Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor
do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
§ 5º A etapa de lances da sessão pública será encerrada pelo esgotamento dos lances
dos proponentes.
Comentário: O tempo iminente, conhecido como tempo randômico é
substituído pelo esgotamento dos lances dos proponentes na sistemática das rodadas.
É mais uma vantagem para a Administração Pública que poderá beneficiar-se de mais
economia. Pois acontece dos licitantes ainda estarem dispostos em diminuir seus
preços e não o fazem por encerramento do tempo randômico que põe fim à fase de
lances.
Permanecem todos os demais parágrafos e artigos.
JUSTIFICATIVA
Considerando que a proibição traz consigo inegavelmente a necessidade de
fiscalização que não poderá ser superficial, vistas o ônus da penalização.
Considerandoa possibilidade e os riscos de uma fiscalização ineficiente já que os
processos eletrônicos são diversos e ocorrem em todo o Brasil
Considerando a possibilidade de suposição infundada da fraude, pois, existem
processos em que os lances de um mesmo proponente variam em milésimos de
segundos sem que esteja usando um robô.
Considerando que a disposição dos proponentes discutir em juízo a acusação de ter se
utilizado de um software robô, colaborará para o aumento dos recursos
administrativos e atrasos nas contratações.
Considerando a possibilidadede a proibição contribuir para o aperfeiçoamento do
software.
Considerando ainda todas as justificativas do projeto de lei nº 2631/2011 doIlmo. Sr.
Dr. Ubiali, abaixo;
Considerando que é direito assegurado pela Constituição da República Federativa do
Brasil (art. 37, incisos XXI, da CRFB/88), a igualdade de condições entre os
concorrentes;
Considerando que o Poder Judiciário já vem concedendo liminares para suspender
licitações, em razão da necessidade de respeitar a isonomia entre os concorrentes;
Considerando que o Tribunal de Contas da União provocado, concluiu que a utilização
desses programas torna a concorrência desleal;
Considerando que diante das decisões acima a utilização do supra aduzido programa
de computador é ilícito;
Considerando que o Ministério do Planejamento vem tomando algumas precauções
para impedir o uso dos softwares robôs, e tem se tornado insuficientes;
Conclui-se que a melhor forma de regulamentar essa situação não é proibir a prática
e o uso do software robô, e sim criar mecanismos diante dos quais é impossível sua
atuação.
É uma maneira muito mais inteligente e sociável de se resolver o problema,
comparada à criação de novas proibições e punições.
A proposta ora apresentada além de impossibilitar eficientemente o uso desses
softwares ainda privilegia o princípio da isonomia permitindo igual oportunidade a
todos os licitantes na oferta dos seus lances. Outrossim, a proposta de finalização da
fase de lances pelo esgotamento ou indisposição dos proponentes em ofertar lances
com certeza garantirá mais economia à Administração Pública e ainda mais
transparência.
A solução também é pouco onerosa. Com pequenos e simples ajustes ao software do
governo é possível essa estruturação de rodada e controle dos lances.
Peço aos nobres parlamentares que a proposta seja priorizada em sua tramitação.
Tempo que conto com o apoio de todos para a sua aprovação.
ADENDO
Com grande apreço e respeito ao posicionamento do douto presidente da comissão de
direito administrativo da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Ilmº. Senhor Adib Kassouf
Sad, que firma seu posicionamento pela proibição da prática vistas à impossibilidade de
punição por não configurar crime, penso que proibição legal, ou a previsão no edital proibindo
o uso dos robôs não soluciona satisfatoriamente o problema. Pelos seguinte motivos;
1 – A proibição traz consigo, inegavelmente a necessidade de fiscalização.
2 – Margem para uma fiscalização ineficiente. Os processos eletrônicos são diversos e ocorrem
em todo o Brasil.
3 – Inconsistência das provas colaborará para o aumento dos recursos administrativos e
atrasos nas contratações.
4 – Margem para suposição infundada da fraude. Porque existem processos em que o tempo
de registro entre um e outro lance do mesmo licitante varia em milésimos de segundos sem
que esse proponente esteja usando um robô.
Considerando situações como essa, preferi abordar uma possível solução em que a
tecnologia combate a própria tecnologia. Não é ela uma solução dispendiosa tampouco dará
margem para problemas dos quais transcorri acima.
São as minhas considerações e o meu entendimento.
Atenciosamente.
Campinas, 28 de abril de 2012.
ADRIEL BONO
e-mail: adrielbono.adv@gmail.com

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  • 1. Alteração ao decreto 5.450/05 FINALIDADE: COIBIR A UTILIZAÇÃO DE SOFTWARE “ROBÔS” NOS PREGÕES ELETRÔNICOS NO ÂMBITO DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. “Dando nova redação aos artigos 23, 24 e parágrafo 1º desse último artigo. Suprimindo os parágrafos 2º, 6º e 7º do artigo 24além de acrescentar-lhe um novo parágrafo”. Proposta para alterações ao Decreto 5.450 de 31 de maio de 2005. Art. 23. O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance. Art. 23. O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance obedecendo a referida ordem de classificação. Comentário: Com essa alteração já não será possível lances aleatórios e/ou sucessivos. A intenção é que o sistema abra a oportunidade para cada proponente oferecer seu lance segundo sua ordem de classificação. Art. 24. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico. § 1o No que se refere aos lances, o licitante será imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado no registro. Art. 24.Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva que será realizada por intermédio de coordenadas rodadas de lances, com base na classificação decrescente dos proponentes, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
  • 2. § 1o No que se refere aos lances, o licitante será imediatamente informado que se encontra aberta sua oportunidade de lance e o tempo disponível para efetivação da sua oferta alémdo seu recebimento e do valor consignado no registro. Comentário: Essa alteração dá ao pregoeiro a possibilidade de melhor coordenar a fase dos lances. Possibilitando a otimização do tempo nesta fase. Pois se o proponente não der seu lance no tempo estabelecido pelo sistema, perderá a oportunidade da negociação e o seu último lance será considerado para fins de sua proposta final no certame. A obrigatoriedade em ofertar o lance não é de forma alguma inconstitucional porque o licitante tem a possibilidade de ofertar seus lances até quando achar conveniente. E pode inclusive não dar lance algum. A proposta da classificação ou a do último lance será sua proposta final. Podendo não ser a vencedora diante da continuidade das rodadas. Início e fim de uma rodada de lances; A rodada segue a ordem decrescente. O proponente da proposta mais alta é “chamado” a cobrir a menor proposta (do primeiro colocado). Assim sucessivamente, até que a menor proposta classificada no início seja a maior, tempo que iniciará a próxima rodada. § 2o Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital. Comentário: Os licitantes são “chamados” a ofertar seus lances pelo sistema que abrirá a oportunidade e o tempo para o lance. Essa alteração garante ainda que todos tenham igual oportunidade de ofertar seus lances. O que num ambiente livre, sob a influência de um tempo iminente nem sempre é possível. OBS: É esse “chamamento” que coibirá eficazmente o uso dos robôs eletrônicos que somente atuam no momento em que os licitantes estão livres para oferecer lances sucessivos. À medida que o pregoeiro coordena através do sistema os lances de cada proponente o problema não mais existe.
  • 3. § 3o O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema. § 4o Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro. § 5o Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante. § 6o A etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do pregoeiro. § 7o O sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances. § 2o O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema. § 3o Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro. § 4o Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante. § 5º A etapa de lances da sessão pública será encerrada pelo esgotamento dos lances dos proponentes. Comentário: O tempo iminente, conhecido como tempo randômico é substituído pelo esgotamento dos lances dos proponentes na sistemática das rodadas. É mais uma vantagem para a Administração Pública que poderá beneficiar-se de mais economia. Pois acontece dos licitantes ainda estarem dispostos em diminuir seus preços e não o fazem por encerramento do tempo randômico que põe fim à fase de lances. Permanecem todos os demais parágrafos e artigos. JUSTIFICATIVA Considerando que a proibição traz consigo inegavelmente a necessidade de fiscalização que não poderá ser superficial, vistas o ônus da penalização.
  • 4. Considerandoa possibilidade e os riscos de uma fiscalização ineficiente já que os processos eletrônicos são diversos e ocorrem em todo o Brasil Considerando a possibilidade de suposição infundada da fraude, pois, existem processos em que os lances de um mesmo proponente variam em milésimos de segundos sem que esteja usando um robô. Considerando que a disposição dos proponentes discutir em juízo a acusação de ter se utilizado de um software robô, colaborará para o aumento dos recursos administrativos e atrasos nas contratações. Considerando a possibilidadede a proibição contribuir para o aperfeiçoamento do software. Considerando ainda todas as justificativas do projeto de lei nº 2631/2011 doIlmo. Sr. Dr. Ubiali, abaixo; Considerando que é direito assegurado pela Constituição da República Federativa do Brasil (art. 37, incisos XXI, da CRFB/88), a igualdade de condições entre os concorrentes; Considerando que o Poder Judiciário já vem concedendo liminares para suspender licitações, em razão da necessidade de respeitar a isonomia entre os concorrentes; Considerando que o Tribunal de Contas da União provocado, concluiu que a utilização desses programas torna a concorrência desleal; Considerando que diante das decisões acima a utilização do supra aduzido programa de computador é ilícito; Considerando que o Ministério do Planejamento vem tomando algumas precauções para impedir o uso dos softwares robôs, e tem se tornado insuficientes;
  • 5. Conclui-se que a melhor forma de regulamentar essa situação não é proibir a prática e o uso do software robô, e sim criar mecanismos diante dos quais é impossível sua atuação. É uma maneira muito mais inteligente e sociável de se resolver o problema, comparada à criação de novas proibições e punições. A proposta ora apresentada além de impossibilitar eficientemente o uso desses softwares ainda privilegia o princípio da isonomia permitindo igual oportunidade a todos os licitantes na oferta dos seus lances. Outrossim, a proposta de finalização da fase de lances pelo esgotamento ou indisposição dos proponentes em ofertar lances com certeza garantirá mais economia à Administração Pública e ainda mais transparência. A solução também é pouco onerosa. Com pequenos e simples ajustes ao software do governo é possível essa estruturação de rodada e controle dos lances. Peço aos nobres parlamentares que a proposta seja priorizada em sua tramitação. Tempo que conto com o apoio de todos para a sua aprovação.
  • 6. ADENDO Com grande apreço e respeito ao posicionamento do douto presidente da comissão de direito administrativo da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Ilmº. Senhor Adib Kassouf Sad, que firma seu posicionamento pela proibição da prática vistas à impossibilidade de punição por não configurar crime, penso que proibição legal, ou a previsão no edital proibindo o uso dos robôs não soluciona satisfatoriamente o problema. Pelos seguinte motivos; 1 – A proibição traz consigo, inegavelmente a necessidade de fiscalização. 2 – Margem para uma fiscalização ineficiente. Os processos eletrônicos são diversos e ocorrem em todo o Brasil. 3 – Inconsistência das provas colaborará para o aumento dos recursos administrativos e atrasos nas contratações. 4 – Margem para suposição infundada da fraude. Porque existem processos em que o tempo de registro entre um e outro lance do mesmo licitante varia em milésimos de segundos sem que esse proponente esteja usando um robô. Considerando situações como essa, preferi abordar uma possível solução em que a tecnologia combate a própria tecnologia. Não é ela uma solução dispendiosa tampouco dará margem para problemas dos quais transcorri acima. São as minhas considerações e o meu entendimento. Atenciosamente. Campinas, 28 de abril de 2012. ADRIEL BONO e-mail: adrielbono.adv@gmail.com