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ATENÇÃO LO
A discussão e votação dos projetos de
LO NÃO devem, obrigatoriamente, ter
início na Câmara dos deputados.
SOMENTE os projetos de lei de iniciativa
do Presidente da República, do Supremo
Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores terão início na Câmara dos
Deputados.
LEI DELEGADA
Trata-se de ato normativo
elaborado e editado pelo
Presidente da República, por
delegação do Poder Legislativo.
Este pode delegar o poder de
editar regras jurídicas novas ao
Poder Executivo.
De acordo com Pedro Lenza:
A lei delegada caracteriza-se como
exceção ao princípio da
indelegabilidade de atribuições, na
medida em que sua elaboração é
antecedida de delegação de atribuição
do Poder Legislativo ao Executivo,
através da chamada delegação externa
corporis.
A lei delegada será elaborada pelo Presidente
da República, após prévia solicitação ao
Congresso Nacional, delimitando o assunto
sobre o qual pretende legislar.
Trata-se da primeira fase do processo
legislativo de elaboração da lei delegada,
denominada iniciativa solicitadora.
A solicitação será submetida à apreciação do
Congresso Nacional, que no caso de
aprovação, tomará a forma de resolução,
especificando o conteúdo da delegação e os
ternos do seu exercício.
ATENÇÃO
A Constituição, veda a delegação:
Não serão objeto de delegação os atos de competência
exclusiva do Congresso Nacional, os de competência
privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal,
a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação
sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público,
a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos
e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e
orçamentos.
Havendo exorbitância nos limites da delegação
legislativa caberá ao Congresso Nacional sustar
o aludido ato normativo, por meio de decreto
legislativo, realizando desta feita, controle
repressivo de constitucionalidade.
Por meio de resolução, que especificará o
conteúdo e os termos de seu exercício, o
Congresso Nacional determinará se haverá ou
não a apreciação da lei delegada.
Em caso de apreciação, o Congresso Nacional a
fará em votação única, sendo vedada qualquer
emenda.
ATENÇÃO
É dispensável a sanção ou veto do Presidente da República,
pois seria ilógico o veto de um projeto elaborado pelo próprio
presidente.
Elaborada a lei delegada, o Presidente da República a
promulgará, determinando a sua publicação no diário oficial.
Por fim, constata-se a pouca utilização da lei delegada pelo
Presidente da República, tendo em vista a previsão de
medida provisória, muito mais ampla.
Lei delegada - Fundamentação legal – art. 68 da CF
MEDIDA PROVISÓRIA
São atos normativos com força de lei
editados pelo Presidente da
República, em casos de RELEVÂNCIA
E URGENCIA, com vigência provisória
pelo prazo de 60 dias, prorrogável
uma única vez por igual período.
Trata-se de ato privativo do Presidente da
República, mas quem analisa a relevância e
urgência é o Congresso Nacional.
ATENÇÃO
Uma vez expedidas pelo Presidente da
República, as medidas provisórias passam a
ter força de lei, sendo, posteriormente,
remetidas ao Congresso Nacional.
É importante ressaltar que o prazo de
validade da medida provisória não se
confunde com o prazo que o Congresso
Nacional tem para votação, que é de 45
dias.
Caso a MP não seja votada em 45 dias,
ocorrerá o chamado TRANCAMENTO DA
PAUTA na Casa em que estiver tramitando.
Com o trancamento nenhum outro projeto
de lei pode ser votado.
Aprovada pelo Congresso a MP é
convertida em lei.
ATENÇÃO
MP rejeitada só pode ser reeditada na
sessão legislativa seguinte.
ATENÇÃO
Não se admite MP sobre nacionalidade, cidadania, direitos
políticos, partidos políticos, direito eleitoral, direito penal,
processual penal processual civil, organização do Poder
Judiciário, do Ministério Público, a carreira e a garantia de
seus membros, planos plurianuais, diretrizes
orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e
suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º, que
vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular
ou qualquer outro ativo financeiro, reservada a lei
complementar, já disciplinada em projeto de lei aprovado
pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do
Presidente da República., bem como relativa à
competência exclusiva do Congresso Nacional e suas
casas.
DECRETO LEGISLATIVO
É um instrumento normativo por meio do
qual serão materializadas as
COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS DO
CONGRESSO NACIONAL.
As regras sobre seu procedimento vêm
contempladas nos Regimentos Internos
das Casas ou Congresso Nacional
Deflagrado o processo legislativo,
ocorrerá a discussão no Congresso, e,
havendo aprovação do projeto (maioria
simples), passa-se imediatamente, à
promulgação, realizada pelo
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, que
determinará a sua publicação, não existe
manifestação do Presidente da
República, sancionando ou vetando, pela
própria natureza do ato.
RESOLUÇÃO
Por meio das resoluções regulamentar-se-ão
as matérias de competência privativa da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Os regimentos internos determinam as regras
sobre o processo legislativo. A discussão dar-
se-á nas respectivas casas. Uma vez aprovado
(maioria simples), passa-se à promulgação,
que será realizada pelo presidente da Casa, e
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do Senado Federal.
Atenção
a) Não haverá manifestação presidencial
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Nacional delegará competência ao
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FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Direito - Aula 08

  • 1. ATENÇÃO LO A discussão e votação dos projetos de LO NÃO devem, obrigatoriamente, ter início na Câmara dos deputados. SOMENTE os projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
  • 2. LEI DELEGADA Trata-se de ato normativo elaborado e editado pelo Presidente da República, por delegação do Poder Legislativo. Este pode delegar o poder de editar regras jurídicas novas ao Poder Executivo.
  • 3. De acordo com Pedro Lenza: A lei delegada caracteriza-se como exceção ao princípio da indelegabilidade de atribuições, na medida em que sua elaboração é antecedida de delegação de atribuição do Poder Legislativo ao Executivo, através da chamada delegação externa corporis.
  • 4. A lei delegada será elaborada pelo Presidente da República, após prévia solicitação ao Congresso Nacional, delimitando o assunto sobre o qual pretende legislar. Trata-se da primeira fase do processo legislativo de elaboração da lei delegada, denominada iniciativa solicitadora. A solicitação será submetida à apreciação do Congresso Nacional, que no caso de aprovação, tomará a forma de resolução, especificando o conteúdo da delegação e os ternos do seu exercício.
  • 5. ATENÇÃO A Constituição, veda a delegação: Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
  • 6. Havendo exorbitância nos limites da delegação legislativa caberá ao Congresso Nacional sustar o aludido ato normativo, por meio de decreto legislativo, realizando desta feita, controle repressivo de constitucionalidade. Por meio de resolução, que especificará o conteúdo e os termos de seu exercício, o Congresso Nacional determinará se haverá ou não a apreciação da lei delegada. Em caso de apreciação, o Congresso Nacional a fará em votação única, sendo vedada qualquer emenda.
  • 7. ATENÇÃO É dispensável a sanção ou veto do Presidente da República, pois seria ilógico o veto de um projeto elaborado pelo próprio presidente. Elaborada a lei delegada, o Presidente da República a promulgará, determinando a sua publicação no diário oficial. Por fim, constata-se a pouca utilização da lei delegada pelo Presidente da República, tendo em vista a previsão de medida provisória, muito mais ampla. Lei delegada - Fundamentação legal – art. 68 da CF
  • 8. MEDIDA PROVISÓRIA São atos normativos com força de lei editados pelo Presidente da República, em casos de RELEVÂNCIA E URGENCIA, com vigência provisória pelo prazo de 60 dias, prorrogável uma única vez por igual período.
  • 9. Trata-se de ato privativo do Presidente da República, mas quem analisa a relevância e urgência é o Congresso Nacional. ATENÇÃO Uma vez expedidas pelo Presidente da República, as medidas provisórias passam a ter força de lei, sendo, posteriormente, remetidas ao Congresso Nacional.
  • 10. É importante ressaltar que o prazo de validade da medida provisória não se confunde com o prazo que o Congresso Nacional tem para votação, que é de 45 dias. Caso a MP não seja votada em 45 dias, ocorrerá o chamado TRANCAMENTO DA PAUTA na Casa em que estiver tramitando. Com o trancamento nenhum outro projeto de lei pode ser votado.
  • 11. Aprovada pelo Congresso a MP é convertida em lei. ATENÇÃO MP rejeitada só pode ser reeditada na sessão legislativa seguinte.
  • 12. ATENÇÃO Não se admite MP sobre nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos, direito eleitoral, direito penal, processual penal processual civil, organização do Poder Judiciário, do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros, planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º, que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro, reservada a lei complementar, já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República., bem como relativa à competência exclusiva do Congresso Nacional e suas casas.
  • 13. DECRETO LEGISLATIVO É um instrumento normativo por meio do qual serão materializadas as COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS DO CONGRESSO NACIONAL. As regras sobre seu procedimento vêm contempladas nos Regimentos Internos das Casas ou Congresso Nacional
  • 14. Deflagrado o processo legislativo, ocorrerá a discussão no Congresso, e, havendo aprovação do projeto (maioria simples), passa-se imediatamente, à promulgação, realizada pelo PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, que determinará a sua publicação, não existe manifestação do Presidente da República, sancionando ou vetando, pela própria natureza do ato.
  • 15. RESOLUÇÃO Por meio das resoluções regulamentar-se-ão as matérias de competência privativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Os regimentos internos determinam as regras sobre o processo legislativo. A discussão dar- se-á nas respectivas casas. Uma vez aprovado (maioria simples), passa-se à promulgação, que será realizada pelo presidente da Casa, e no caso de resolução do CN, pelo presidente do Senado Federal.
  • 16. Atenção a) Não haverá manifestação presidencial sancionando ou vetando o projeto de resolução. b) A única hipótese de previsão constitucional expressa de resolução deu- se no ar. 68, §2º, pelo qual o Congresso Nacional delegará competência ao Presidente da República para elaborar a lei delegada.