FACELI - D1 - Helga Catarina Pereira de Magalhães Faria - Teoria Geral do Direito - Aula 04
1. O art. 59 da CF trata do processo
legislativo de forma ampla,
compreendendo o conjunto de atos e
ritos observado na proposta de
elaboração das leis, bem como de
emendas, leis complementares, leis
ordinárias, leis delegadas, decretos
legislativos, resoluções e medidas
provisórias.
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2. O processo de elaboração das diversas
espécies normativas varia de acordo com
cada uma delas. Há um processo padrão
que varia conforme as particularidades
de cada espécie.
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3. DO PROCESSO LEGISLATIVO
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a
elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
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4. 1ª - Iniciativa legislativa: trata-se da
capacidade atribuída a alguém para o
desencadeamento do processo legislativo.
- Compete ao Presidente da República, a
qualquer Deputado ou Senador, a Comissão
da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal ou do Congresso Nacional, ao
Supremo Tribunal Federal, os Tribunais
Superiores e o Tribunal de Contas da União,
ao Procurador Geral da República , bem
como à população, nos termos do art. 61, §
2º da Constituição.
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5. 2ª Discussão: passa-se a análise do conteúdo
do projeto de lei. Verificação de
compatibilidade com a Constituição.
É realizada pelas comissões permanentes,
bem como pelo próprio plenário.
3º Deliberação: passa-se aqui à votação do
projeto de lei Trata-se de ato coletivo das
casas do Congresso. Para sua aprovação
exige-se a maioria de votos (maioria
simples, para lei ordinária; maioria
absoluta para lei complementar e maioria
de 3/5 para as emendas, em dois turnos de
votação .
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6. 4ª Sanção ou veto: aprovado, o Projeto é
enviado ao Poder Executivo.
Por meio da sanção que pode ser
expressa ou tácita (manifestada pelo
silêncio do chefe do poder executivo no
prazo de 15 dias).
5ª Promulgação: trata-se de mera
comunicação feita aos destinatários da
lei.
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7. De acordo com o professor José Afonso
da Silva, promulgação nada mais é do
que o meio de constar a existência da lei.
Dessa forma, para que a lei seja
considerada efetivamente promulgada,
faz-se necessária a publicação do ato.
A lei só se torna eficaz com a
promulgação devidamente publicada.
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8. 6ª Publicação: por meio da publicação é
que se dá conhecimento público da
existência do ato normativo.
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9. ATENÇÃO
Estrutura do Poder Legislativo
No Brasil vigora o bicameralismo
federativo, no âmbito federal, isto é
composto por duas Casas: a Câmara dos
Deputados e o Senado Federal, a
primeira composta por representantes
do povo e a segunda por representantes
dos Estados-membros e do Distrito
Federal.
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10. ATENÇÃO
A “concha, bacia ou prato” do Senado é voltada para baixo,
pois representa a vontade do Estado. Os Senadores
representam os Estados da Federação
A “concha, bacia ou prato” da Câmara é virada para cima,
pois representa o povo. Os deputados representam a
vontade do povo.
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11. Estrutura do Poder Legislativo Estadual
Unicameralismo: O legislativo Estadual
é composto pela Assembleia legislativa,
composta pelos Deputados Estaduais,
também representantes do povo do
Estado.
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12. Estrutura do Poder Legislativo
Municipal
Unicameralismo: O legislativo
municipal é composto pela Câmara
municipal, composta pelos Vereadores,
também representantes do povo do
Município.
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13. ATENÇÃO
Quórum para Deliberação
Maioria – Critério para aprovação em
assembleias, aprovando-se a matéria pelo
maior número de votos favoráveis.
Maioria Absoluta - É o primeiro número
inteiro acima da metade dos membros da
casa legislativa, mas trata-se da metade dos
membros, ou seja, mesmo quem não for,
conta. Ex: a Câmara dos Deputados Federais
tem 513 membros. Sua maioria absoluta será
sempre de 257 votos.
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14. Maioria Relativa - Simples é a regra, toda
deliberação legislativa em regra deve ser
tomada pela maioria simples de voto. É
variável, depende do número de
parlamentares presentes naquela sessão.
Maioria Qualificada: número superior a
maioria absoluta.
Exemplo:2/3 (dois terços) dos Deputados
Federais para instauração de processo contra
Presidente da República; 3/5 (três
quintos) de cada Casa para aprovação de
Emenda Constitucional; 2/3 (dois
terços) do Senado Federal para julgamento do
Presidente da República e outros por crime de
responsabilidade.
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15. EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Em razão da rigidez atribuída à
Constituição pelo Poder Constituinte,
não se admite sua modificação, salvo por
procedimento especial.
Compete ao Presidente da República, a
um terço, no mínimo, dos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado, a
metade das Assembleias Legislativas
das Unidades da Federação,
manifestando-se cada uma delas, pela
maioria relativa de seus membros.
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16. A iniciativa para a apresentar a proposta de
emenda (PEC). Trata-se de competência
concorrente.
Tramitação da proposta de emenda
Proposta a emenda, ela será discutida e
votada em cada uma das casas do Congresso
Nacional, em dois turnos, sendo aprovada
apenas se obtiver, em ambos os turnos, de
votação 3/5 dos votos favoráveis dos
respectivos membros. Uma vez aprovada
será submetida a promulgação pelas mesas
das Casas do Congresso, sendo anexada seu
número de ordem a Constituição.
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17. ATENÇÃO:
As Emendas Constitucionais não se
submetem a sanção ou veto do
Presidente da República.
A proposta rejeitada ou tida como
prejudicada não poderá ser
reapresentada na mesma sessão
legislativa.
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18. ATENÇÃO:
Em razão das chamadas limitações
materiais, não será objeto de
deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir a forma federativa de
estado, o voto direito, secreto, universal
e periódico, a separação dos Poderes,
bem como os direitos e garantias
individuais. Trata-se das chamadas
cláusulas pétreas.
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19. DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de
estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos
respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada
não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.