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DISCIPLINA: DIR036 DIRETOTRIBUTÁRIO II
PROFESSOR: JOHNSON BARBOSA NOGUEIRA
ALUNAS: GÊNIA DARC DE OLIVEIRA PEREIRA
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
SALVADOR
2015
GÊNIA DARC DE OLIVEIRA PEREIRA
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Trabalho apresentado a Universidade
Federal da Bahia, como requisito de
avaliação da disciplina DIR.036 Direito
Tributário II.
Professor: Johnson Barbosa Nogueira
SALVADOR
2015
INTRODUÇÃO:
Ao compreender o objeto do estudo atual é imprescindível que seja
explanada uma noção básica de imposto, gênero onde está incluso o imposto
de importação. Essa explicação prévia se faz necessária, visto que é desejável
para um entendimento satisfatório da matéria. Assim, o imposto é o tributo com
um fato gerador que consiste em situação independente de qualquer atividade
por parte do Estado, a qualquer título.
Este conceito foi estipulado no art. 16 do Código Tributário Nacional,
editado em 1966, e vigente até hoje. In verbis: “art. 16. Imposto é o tributo cuja
obrigação tem por fato gerador uma situaçào independente de qualquer
atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.”
Visto que, aqui não há aquela característica de contrapartida do Estado,
face ao cumprimento da obrigação tributária. Sendo que isto se deve ao fato de
que o valor do imposto é de acordo com uma medida geral de capacidade
econômica do contribuinte, e é destinado ao Erário Público como forma de
captação de recursos.
1 O IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO: HISTÓRICO E CARACTERÍSTICAS
PRINCIPAIS
Com a vinda da Família Real para o Brasil em 1808 foram criados
alguns impostos, dentre eles o II (Imposto sobre Importações) isso com a
abertura dos portos. Mas, o que vem a ser o imposto de importação? É uma
prestação pecuniária, cobrada pelo Estado brasileiro, quando da entrada de
mercadorias estrangeiras destinadas ao comércio brasileiro. Sendo que este
imposto, além da arrecadação, possui finalidades extrafiscais, pois visa à um
maior controle da balança comercial, através do aumento ou diminuição de
suas alíquotas. De acordo com Saabag (2014) “o imposto de importação é um
dos mais antigos no mundo, possuindo, hodiernamente, função extrafiscal, ao
visar proteger a indústria nacional, como verdadeira arma de política
econômica”.
Sendo que o controle de alíquotas é realizado pelo Poder Executivo de
forma mais simples do que para outros impostos, objetivando uma agilidade
maior para a regulação da economia.
Vale frisar ainda que, sobre a mercadoria nacional, que é exportada e
posteriormente importada para o Brasil, incide o imposto de importação, exceto
se enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado, devolvida por
motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição, devido a modificações
na sistemática de importação por parte do país importador, por motivo de
guerra ou calamidade pública e por outros fatores alheios à vontade do
exportador.
2 COMPETÊNCIA (MATRIZ)
Uma das principais características do Imposto de Importação é que
somente a União tem competência para instituí-lo e cobrá-lo, portanto é um
imposto federal. Isso encontra guarida no art. 153 da Constituição Federal, que
trata dos impostos da União. Portanto, vejamos:
“Seção III - DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores
mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.(...)”(grifo nosso).
Ainda de acordo com Saabag
“A competência tributária está adstrita à União, uma vez que
somente esta, no exercício pleno de sua soberania, pode impor
um critério uniforme de tratamento em relação às importações
praticadas em todo território nacional” (SABBAG,2014, p.1154).
Frise-se que, com o advento da Constituição Federal de 1988, o elenco
de impostos federais diminuiu, posto que no ordenamento anterior a União
Federal podia dispor de uma gama maior à sua disposição.
Ainda falando sobre a competência, outros dispositivos legais são
plenamente aplicáveis, tais como o Código Tributário Nacional-CTN, que em
seus arts. 19 a 22 prevê.
“SEÇÃO I
Impostos sobre a Importação
Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos
estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.
Art. 20. A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei
tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu
similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de
livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no
País;
III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o
preço da arrematação.
Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em
lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo
aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
Art. 22. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.”
Já a Lei nº 3.244/57 que dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas
em seu capitulo I trata da sua incidência, como se segue.
“Art.1º - Está sujeita ao imposto de importação a mercadoria estrangeira que
entrar em território nacional.
§ 1º - Não se aplicará o disposto neste artigo à mercadoria estrangeira
destinada a outro país, em trânsito regular pelo território nacional, trafegando
por via usual ao comércio internacional.
§ 2º - Considerar-se-á igualmente entrada no território nacional, para os efeitos
deste artigo, a mercadoria manifestada, cuja falta for apurada no ato de
descarga ou de conferência do manifesto, sem prejuízo das sanções cabíveis.”
Assim, é possível falar ainda do Decreto-Lei nº 37/66 e do Decreto-Lei nº
2.472/88, ambos, como a lei anterior referem-se ao imposto de importação.
Contudo, a Lei nº 2.472/88 altera disposições da legislação aduaneira,
consubstanciada no Decreto-Lei n° 37, de 18 de novembro de 1966.
O critério material, portanto, na hipótese de incidência é “importar
produtos estrangeiros” (CF., art.153, I). Enquanto, o critério temporal é o
momento da entrada, real, ou ficta, do produto estrangeiro, no território
nacional. Já o critério espacial da hipótese de incidência é o território aduaneiro
que compreende todo o teritório nacional, e está dividido em zona primária e
zona secundária.
Há o que se falar ainda em critério subjetivo do prescritor que
compreende o sujeito ativo, como sendo a União, e o sujeito passivo que é o
importador, a pessoa equiparada, o destinatário de remessa postal, bem como
o adquirente de mercadoria entrepostada. E também no critério quantificativo
do prescritor que tem como base de cálculo: Alíquota específica: a quantidade
de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada na Tarifa Aduaneira
do Brasil(TAB), Alíquota ad valorem: o valor aduaneiro apurado segundo as
normas do artigo VII do GATT e ainda, o preço do produto adquirido em
licitação. E alíquota específica: importância em dinheiro, por unidade de
medida prevista em lei. Bem como, alíquota ad valorem: percentual previsto em
lei, para ser aplicado sobre uma base de cálculo em dinheiro. E ainda, a
alíquota mista que a combinação das anteriores.
REFERÊNCIAS:
Brasil. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil.
Brasília, DF: Senado, 1988.
Brasil. DECRETO-LEI Nº 37, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966. Disponível em:<
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0037.htm>. Acesso em: 12
abr. 2015.
Brasil. DECRETO-LEI Nº 2.472, DE 1º DE SETEMBRO DE 1988. Disponível em:<
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/del2472.htm>.
Acesso em: 12 abr. 2015.
Brasil. LEI Nº 3.244, DE 14 DE AGOSTO DE 1957. Disponível
em:<www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3244.htm>. Acesso em: 12 abr. 2015.
Código Tributário Nacional
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 6ª ed.- São Paulo: Saraiva,
2014.

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Trabalho de tributário

  • 1. DISCIPLINA: DIR036 DIRETOTRIBUTÁRIO II PROFESSOR: JOHNSON BARBOSA NOGUEIRA ALUNAS: GÊNIA DARC DE OLIVEIRA PEREIRA IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO SALVADOR 2015
  • 2. GÊNIA DARC DE OLIVEIRA PEREIRA IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO Trabalho apresentado a Universidade Federal da Bahia, como requisito de avaliação da disciplina DIR.036 Direito Tributário II. Professor: Johnson Barbosa Nogueira SALVADOR 2015
  • 3. INTRODUÇÃO: Ao compreender o objeto do estudo atual é imprescindível que seja explanada uma noção básica de imposto, gênero onde está incluso o imposto de importação. Essa explicação prévia se faz necessária, visto que é desejável para um entendimento satisfatório da matéria. Assim, o imposto é o tributo com um fato gerador que consiste em situação independente de qualquer atividade por parte do Estado, a qualquer título. Este conceito foi estipulado no art. 16 do Código Tributário Nacional, editado em 1966, e vigente até hoje. In verbis: “art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situaçào independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.” Visto que, aqui não há aquela característica de contrapartida do Estado, face ao cumprimento da obrigação tributária. Sendo que isto se deve ao fato de que o valor do imposto é de acordo com uma medida geral de capacidade econômica do contribuinte, e é destinado ao Erário Público como forma de captação de recursos. 1 O IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO: HISTÓRICO E CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS Com a vinda da Família Real para o Brasil em 1808 foram criados alguns impostos, dentre eles o II (Imposto sobre Importações) isso com a abertura dos portos. Mas, o que vem a ser o imposto de importação? É uma prestação pecuniária, cobrada pelo Estado brasileiro, quando da entrada de mercadorias estrangeiras destinadas ao comércio brasileiro. Sendo que este imposto, além da arrecadação, possui finalidades extrafiscais, pois visa à um maior controle da balança comercial, através do aumento ou diminuição de suas alíquotas. De acordo com Saabag (2014) “o imposto de importação é um dos mais antigos no mundo, possuindo, hodiernamente, função extrafiscal, ao visar proteger a indústria nacional, como verdadeira arma de política econômica”.
  • 4. Sendo que o controle de alíquotas é realizado pelo Poder Executivo de forma mais simples do que para outros impostos, objetivando uma agilidade maior para a regulação da economia. Vale frisar ainda que, sobre a mercadoria nacional, que é exportada e posteriormente importada para o Brasil, incide o imposto de importação, exceto se enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado, devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição, devido a modificações na sistemática de importação por parte do país importador, por motivo de guerra ou calamidade pública e por outros fatores alheios à vontade do exportador. 2 COMPETÊNCIA (MATRIZ) Uma das principais características do Imposto de Importação é que somente a União tem competência para instituí-lo e cobrá-lo, portanto é um imposto federal. Isso encontra guarida no art. 153 da Constituição Federal, que trata dos impostos da União. Portanto, vejamos: “Seção III - DOS IMPOSTOS DA UNIÃO Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.(...)”(grifo nosso). Ainda de acordo com Saabag
  • 5. “A competência tributária está adstrita à União, uma vez que somente esta, no exercício pleno de sua soberania, pode impor um critério uniforme de tratamento em relação às importações praticadas em todo território nacional” (SABBAG,2014, p.1154). Frise-se que, com o advento da Constituição Federal de 1988, o elenco de impostos federais diminuiu, posto que no ordenamento anterior a União Federal podia dispor de uma gama maior à sua disposição. Ainda falando sobre a competência, outros dispositivos legais são plenamente aplicáveis, tais como o Código Tributário Nacional-CTN, que em seus arts. 19 a 22 prevê. “SEÇÃO I Impostos sobre a Importação Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional. Art. 20. A base de cálculo do imposto é: I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País; III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação. Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. Art. 22. Contribuinte do imposto é: I - o importador ou quem a lei a ele equiparar; II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.” Já a Lei nº 3.244/57 que dispõe sobre a reforma da tarifa das alfândegas em seu capitulo I trata da sua incidência, como se segue.
  • 6. “Art.1º - Está sujeita ao imposto de importação a mercadoria estrangeira que entrar em território nacional. § 1º - Não se aplicará o disposto neste artigo à mercadoria estrangeira destinada a outro país, em trânsito regular pelo território nacional, trafegando por via usual ao comércio internacional. § 2º - Considerar-se-á igualmente entrada no território nacional, para os efeitos deste artigo, a mercadoria manifestada, cuja falta for apurada no ato de descarga ou de conferência do manifesto, sem prejuízo das sanções cabíveis.” Assim, é possível falar ainda do Decreto-Lei nº 37/66 e do Decreto-Lei nº 2.472/88, ambos, como a lei anterior referem-se ao imposto de importação. Contudo, a Lei nº 2.472/88 altera disposições da legislação aduaneira, consubstanciada no Decreto-Lei n° 37, de 18 de novembro de 1966. O critério material, portanto, na hipótese de incidência é “importar produtos estrangeiros” (CF., art.153, I). Enquanto, o critério temporal é o momento da entrada, real, ou ficta, do produto estrangeiro, no território nacional. Já o critério espacial da hipótese de incidência é o território aduaneiro que compreende todo o teritório nacional, e está dividido em zona primária e zona secundária. Há o que se falar ainda em critério subjetivo do prescritor que compreende o sujeito ativo, como sendo a União, e o sujeito passivo que é o importador, a pessoa equiparada, o destinatário de remessa postal, bem como o adquirente de mercadoria entrepostada. E também no critério quantificativo do prescritor que tem como base de cálculo: Alíquota específica: a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada na Tarifa Aduaneira do Brasil(TAB), Alíquota ad valorem: o valor aduaneiro apurado segundo as normas do artigo VII do GATT e ainda, o preço do produto adquirido em licitação. E alíquota específica: importância em dinheiro, por unidade de medida prevista em lei. Bem como, alíquota ad valorem: percentual previsto em lei, para ser aplicado sobre uma base de cálculo em dinheiro. E ainda, a alíquota mista que a combinação das anteriores.
  • 7. REFERÊNCIAS: Brasil. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. Brasil. DECRETO-LEI Nº 37, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0037.htm>. Acesso em: 12 abr. 2015. Brasil. DECRETO-LEI Nº 2.472, DE 1º DE SETEMBRO DE 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/del2472.htm>. Acesso em: 12 abr. 2015. Brasil. LEI Nº 3.244, DE 14 DE AGOSTO DE 1957. Disponível em:<www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3244.htm>. Acesso em: 12 abr. 2015. Código Tributário Nacional SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 6ª ed.- São Paulo: Saraiva, 2014.