O documento lista os réus e os respectivos crimes pelos quais são acusados no escândalo do Mensalão, incluindo corrupção passiva e ativa, lavagem de dinheiro, peculato, gestão fraudulenta de instituição financeira e evasão de divisas. Os principais réus são políticos e empresários envolvidos no esquema de compra de votos no Congresso Nacional em favor do governo Lula entre os anos de 2002 e 2005.
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Quadro reus
1. AP 470 - Quadro de réus por crime
Quadrilha ou bando José Dirceu, Delúbio Soares, José Genoíno, Sílvio Pereira
(acordo judicial), Marcos Valério, Ramon Hollerbach,
(Código Penal, art. 288 - Associarem-se mais Cristiano de Mello Paz, Rogério Tolentino, Simone
de três pessoas, em quadrilha ou bando, para Vasconcelos, Geiza Dias, José Roberto Salgado, Ayanna
o fim de cometer crimes. Pena - reclusão, de
um a três anos.)
Tenório, Vinícius Samarane, Kátia Rabello, Pedro Henry
Neto, Pedro Corrêa, João Cláudio Genu, Enivaldo
Quadrado, Breno Fischberg, Carlos Alberto Quaglia,
Valdemar Costa Neto, José Janene (falecido), Jacinto
Lamas e Antônio de Pádua de Souza Lamas.
Corrupção passiva João Paulo Cunha, Henrique Pizzolato, Pedro Corrêa, José
Janene (falecido), Pedro Henry Neto, João Cláudio Genú,
(Código Penal, art. 317 - Solicitar ou Valdemar Costa Neto, Jacinto Lamas, Bispo Rodrigues,
receber, para si ou para outrem, direta ou Roberto Jefferson, Emerson Palmieri, Romeu Queiroz e
indiretamente, ainda que fora da função ou
antes de assumi-la, mas em razão dela,
José Rodrigues.
vantagem indevida, ou aceitar promessa de
tal vantagem. Pena – reclusão, de 2 (dois) a
12 (doze) anos, e multa.)
Corrupção ativa José Dirceu, Delúbio Soares, José Genoíno, Marcos Valério,
Ramon Hollerbach, Cristiano de Mello Paz, Rogério
(Código Penal, art. 333 - Oferecer ou Tolentino, Simone Vasconcelos, Geiza Dias e Anderson
prometer vantagem indevida a funcionário Adauto Pereira.
público, para determiná-lo a praticar, omitir
ou retardar ato de ofício. Pena – reclusão, de
2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.)
Lavagem de dinheiro João Paulo Cunha, Henrique Pizzolatto, Marcos Valério,
Ramon Hollerbach, Cristiano de Mello Paz, Rogério
(Art. 1º da Lei nº 9.613/1998 - Ocultar ou Tolentino, Simone Vasconcelos, Geiza Dias, Kátia Rabello,
dissimular a natureza, origem, localização, José Roberto Salgado, Vinícius Samarane, Pedro Corrêa,
disposição, movimentação ou propriedade de
bens, direitos ou valores provenientes, direta
José Janene (falecido), Pedro Henry Neto, João Cláudio
ou indiretamente, de infração penal. Pena: Genú, Enivaldo Quadrado, Breno Fischberg, Carlos Alberto
reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa) Quaglia, Valdemar Costa Neto, Jacinto Lamas, Antônio de
Pádua de Souza Lamas, Bispo Rodrigues, Roberto
Jefferson, Emerson Palmieri, Romeu Queiroz, Anita
Leocádia Costa, Professor Luizinho, João Magno, Anderson
Adauto Pereira, José Luiz Alves, Paulo Roberto Galvão da
Rocha, Duda Mendonça e Zilmar Fernandes Silveira.
Peculato João Paulo Cunha, Marcos Valério, Ramon Hollerbach,
Cristiano de Mello Paz, Henrique Pizzolato e Luiz
(Código Penal, art. 312 - Apropriar-se o Gushiken.
funcionário público de dinheiro, valor ou
qualquer outro bem móvel, público ou
particular, de que tem a posse em razão do
cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou
alheio. Pena - reclusão, de dois a doze anos,
e multa.)
2. Gestão fraudulenta de instituição José Roberto Salgado, Ayanna Tenório, Vinícius Samarane
financeira e Kátia Rabelo.
(Art. 4º da Lei 7.492/1986 – Dos Crimes
Contra o Sistema Financeiro Nacional. Gerir
fraudulentamente instituição financeira. Pena
- Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e
multa)
Evasão de divisas Duda Mendonça, Zilmar Fernandes Silveira, Marcos
Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano de Mello Paz,
(Art. 22, caput, e parágrafo único, da Lei Simone Vasconcelos, Geiza Dias, Kátia Rabello, José
7.492/1986 – Dos Crimes Contra o Sistema Roberto Salgado e Vinícius Samarane.
Financeiro Nacional. Art. 22. Efetuar
operação de câmbio não autorizada, com o
fim de promover evasão de divisas do País:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e
multa. Parágrafo único. Incorre na mesma
pena quem, a qualquer título, promove, sem
autorização legal, a saída de moeda ou divisa
para o exterior, ou nele mantiver depósitos
não declarados à repartição federal
competente.)