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18/03/2016 Consulta Processo
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Consulta da Movimentação Número : 8
PROCESSO 0000447­89.2016.4.03.6116
  Autos com (Conclusão) ao Juiz em 18/03/2016 p/ Despacho/Decisão
  *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio
1.  Cuida­se  de  Ação  Popular,  ajuizada  pelo  cidadão  RICARDO
SOARES  BERGONSO,  contra  DILMA  VANA  ROUSSEFF  por,  na
qualidade de ocupante do cargo eletivo de Presidente da República,
ter  expedido  Decreto  nomeando  Luiz  Inácio  Lula  da  Silva  para
exercer  o  cargo  de  Ministro  de  Estado  Chefe  da  Casa  Civil  da
Presidência  da  República.  Aduz  tratar­se  de  ato  administrativo  nulo
por  desvio  de  finalidade,  fitado  que  foi  a  conceder  ao  nomeado  o
direito  à  prerrogativa  de  foro,  porquanto  investigado  na  Operação
"Lava Jato" e temente em sofrer qualquer restrição pela jurisdição da
13ª  Vara  da  Justiça  Federal  da  Subseção  Judiciária  de  Curitiba/PR.
Com a nomeação, o desiderato seria atingido porque a competência
para processo e julgamento passaria, a partir da posse no cargo, a
ser  do  Supremo  Tribunal  Federal.  2.  Observo,  inicialmente,  a
natureza constitucional do instrumento utilizado porque amparado no
artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, o qual assegura que
"qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise
a  anular  ato  lesivo  ao  patrimônio  público  ou  de  entidade  de  que  o
Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural...". Fácil denotar que a ação popular é
o mecanismo pelo qual a Constituição Federal visa concretizar tanto o
princípio  da  inafastabilidade  da  jurisdição  como  o  da  moralidade
administrativa, previstos, respectivamente, nos artigo 5º, XXXV e 37,
caput, da Carta da República. Portanto, nenhuma lei poderá limitar o
acesso à jurisdição, através da ação popular, a qualquer cidadão no
livre gozo de seus direitos políticos, seja qual for o motivo. Em juízo
de  cognição  sumária  eminentemente  técnico,  vislumbro  a  presença
dos  requisitos  necessários  à  concessão  liminar  da  ordem  pleiteada.
Com  efeito,  a  edição  de  todo  e  qualquer  ato  administrativo  deve
observância  estrita  ao  contido  na  Lei  nº  4.717/1965,  cujo  artigo  2º
estabelece nitentemente a lesividade do ato administrativo praticado
com vícios de incompetência, irregularidade de forma, ilegalidade do
objeto,  inexistência  dos  motivos  apontados  e  em  desvio  de
finalidade.A  Administração  Pública,  é  cediço,  deve  pautar­se
exclusivamente  pelo  princípio  da  legalidade  (artigo  37,  caput,  CF),
sendo  o  gestor  público  subjugado  ao  dever  de  alvejar  sempre  a
finalidade  normativa.  O  princípio  da  finalidade,  portanto,  é  inerente
ao  princípio  da  legalidade  e  nele  está  contido  justamente  para
nortear a prática de todo e qualquer ato administrativo no estrito fim
da lei, que sempre será o de satisfazer os interesses públicos, jamais
as  vontades  particulares  do  detentor  do  cargo.  Em  resumo,  o  ato
administrativo não pode ser praticado em contrário à lei para atingir
finalidade  privada  daquele  que  o  pratica.  Analisando  o  ato
administrativo  vergastado  ­  a  nomeação  do  ex­Presidente  da
República  Luiz  Inácio  Lula  da  Silva  para  ocupar  o  cargo  de  Ministro
Chefe  da  Casa  Civil  ­  sob  o  viés  dos  princípios  constitucionais  e
normativos  mencionados,  o  desvio  de  finalidade  apresenta­se
patente,  pelo  menos  por  ora.  O  nomeado,  figura  pública  das  mais
conhecidas, é investigado por ter cometido, em tese, delitos variados
como  lavagem  de  dinheiro,  exploração  de  prestígio  e  organização
criminosa.  Nessa  situação,  vem  experimentando  os  efeitos
absolutamente  normais  decorrentes  dos  resultados  e  descobertas
18/03/2016 Consulta Processo
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obtidas  pela  referida  investigação.Em  suas  manifestações,  o
nomeado deixa claro sua rejeição pelo Juiz Federal Dr. Sérgio Moro,
juiz  natural  e  competente  para  presidir  eventual  processo  criminal
que  vier  a  ser  instaurado.Essa  idiossincrasia  em  relação  ao  aludido
Magistrado ficou indubitável pelas informações obtidas em quebra de
sigilo  e  monitoramento  telefônico  judicialmente  autorizado  na
Operação "Lava Jato", as quais vieram à tona pelos diversos canais
livres  de  imprensa.  Sem  adentrar  na  questão  quanto  a  validade  ou
não do meio escolhido para trazer ao conhecimento da sociedade os
diálogos  captados,  o  que  somente  deve  ser  objetivo  de  instância
própria  ­  o  fato  é  que  seus  interlocutores  ­  entre  eles  a  ré  DILMA
VANA  ROUSSEFF  e  o  nomeado  LUIZ  INÁCIO  LULA  DA  SILVA  ­  não
negaram  em  momento  algum  a  veracidade  do  conteúdo,  o  qual
demonstrou  a  arquitetura  de  mecanismos  escusos  e  odiosos  para
interferir no resultados das investigações através de ampla atuação
ilícita  consubstanciada  em  obtenção  de  informações  privilegiadas
para  frustrar  operações  policiais,  ocultação  de  provas,  acionamento
de  possíveis  influências  em  todas  as  esferas  públicas  políticas  e
jurídicas,  mormente  no  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  no  Supremo
Tribunal  Federal.  Como  os  interlocutores,  aparentemente,  não
obtiveram  todos  os  êxitos  almejados,  preferiram,  então,  utilizarem­
se  de  mecanismo  político  para  afastar  o  nomeado  investigado  da
jurisdição do Juiz natural ­ que é a 13ª Vara da Federal da Subseção
Judiciária  de  Curitiba/PR  ­  nomeando  LUIZ  INÁCIO  LULA  DA  SILVA
para  ocupar  cargo  eletivo  cuja  prerrogativa  de  foro  está
constitucionalmente prevista. Brilha no céu da pátria, neste instante,
a  constatação  de  que  o  ato  de  nomeação  tem  por  finalidade  única
alterar  a  jurisdição  responsável  por  processar  e  julgar  o  nomeado,
assegurando­lhe,  doravante,  a  competência  do  Supremo  Tribunal
Federal.  Ocorre  que,  sendo  praticado  nessa  linha  intelectiva,  o  ato
administrativo  viola  o  princípio  constitucional  do  juiz  natural,
emblematizado  pelo  artigo  5º,  inciso  LIII,  da  Constituição  Federal,
segundo  o  qual  "ninguém  será  processado  nem  sentenciado  senão
pela  autoridade  competente",  e  isso  por  permitir  ao  investigado  a
livre  escolha  do  juiz  que  irá  julgá­lo  segundo,  unicamente,  sua
vontade e seu gosto.Além disso, restou evidente, pela publicação dos
diálogos  captados  na  quebra  do  sigilo  e  monitoramento  telefônico
judicialmente  autorizados,  o  uso  antecipado  do  documento
registrador da nomeação ­ termo de posse ­, antes mesmo da efetiva
posse no cargo, para obstar o cumprimento de eventual e imaginária
ordem  de  prisão  preventiva  a  ser  deflagrada  pelo  Juiz  natural  já
mencionado, num demonstração emblemática de prejuízo à instrução
criminal  e  à  aplicação  da  lei  penal,  motivos  esses,  aí  sim,
autorizadores  da  decretação  de  prisão  preventiva  à  luz  do  disposto
no  artigo  312  do  Código  de  Processo  Penal.  Inolvidável,  ainda,  a
possibilidade de o desvio de finalidade constatado implicar, em tese,
em crime de responsabilidade pratica pela Exma. Sra. Presidente da
República, nos termos contidos no artigo 4º, incisos II, VI e VIII, do
artigo  4º  da  Lei  nº  1.079/50.Ponha­se  em  realce  a  perfeita
possibilidade  de  utilização,  como  razões  de  decidir,  dos  diálogos
referidos  porque  foram  captados  mediante  ordem  judicial
devidamente  fundamentada  emanada  pelo  Juiz  natural  da
causa.Apresentando­se,  ainda  que  em  juízo  de  cognição  sumária,
indiscutível o desvio de finalidade emplacado em retirar o nomeado
da jurisdição do Juiz natural, situação hábil a representar ingerência
indevida e abusiva no Poder Judiciário, a concessão liminar da ordem
é medida imperiosa. 3. À luz do exposto, e para evitar qualquer risco
à independência e ao livre exercício do Poder Judiciário, da atuação
da Polícia Federal e do Ministério Público Federal, DEFIRO O PEDIDO
DE  ORDEM  LIMINAR  PARA  SUSTAR  O  ATO  DE  NOMEAÇÃO  DO  SR.
LUIZ  INÁCIO  LULA  DA  SILVA  para  o  cargo  de  Ministro  de  Estado
18/03/2016 Consulta Processo
http://www.jfsp.jus.br/foruns­federais/ 3/3
Chefe  da  Casa  Civil  da  Presidência  da  República,  ou  qualquer  outro
que lhe outorgue prerrogativa de foro. 4. Intime­se, imediatamente,
a  Excelentíssima  Senhora  Presidente  da  República  para  imediato
cumprimento  desta  ordem,  suspendendo  os  efeitos  do  ato
administrativo  até  julgamento  final  desta  ação.5.  Intime­se,
igualmente,  a  União  através  do  Advogado­Geral  da  União  para  que
se  manifeste  no  prazo  de  48  (quarenta  e  oito  horas).6.  À  luz  dos
indícios de cometimento de crime de responsabilidade, oficiem­se ao
Excelentíssimo  Senhor  Presidente  da  Câmara  dos  Deputados  e  ao
Excelentíssimo  Senhor  Procurador­Geral  da  República  para  as
providências cabíveis de acordo com cada cargo. 7. Em seguida, dê­
se ciência a Ministério Público Federal.
  Intimação em Secretaria em : 18/03/2016
 
Em decorrência dos autos estão a disposição / foram remetidos/
estão AUTOR OU EQUIVALENTE (PARTE ATIVA) para VISTA ( A
contar de 18/03/2016 pelo prazo de 1 DIAS (SIMPLES) )
Disponível 18/03/2016
Recebido 18/03/2016
Devolvido 18/03/2016
Retorno 18/03/2016
 
 
 
 

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Terceira liminar que suspende posse de Lula como ministro

  • 1. 18/03/2016 Consulta Processo http://www.jfsp.jus.br/foruns­federais/ 1/3     Consulta da Movimentação Número : 8 PROCESSO 0000447­89.2016.4.03.6116   Autos com (Conclusão) ao Juiz em 18/03/2016 p/ Despacho/Decisão   *** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio 1.  Cuida­se  de  Ação  Popular,  ajuizada  pelo  cidadão  RICARDO SOARES  BERGONSO,  contra  DILMA  VANA  ROUSSEFF  por,  na qualidade de ocupante do cargo eletivo de Presidente da República, ter  expedido  Decreto  nomeando  Luiz  Inácio  Lula  da  Silva  para exercer  o  cargo  de  Ministro  de  Estado  Chefe  da  Casa  Civil  da Presidência  da  República.  Aduz  tratar­se  de  ato  administrativo  nulo por  desvio  de  finalidade,  fitado  que  foi  a  conceder  ao  nomeado  o direito  à  prerrogativa  de  foro,  porquanto  investigado  na  Operação "Lava Jato" e temente em sofrer qualquer restrição pela jurisdição da 13ª  Vara  da  Justiça  Federal  da  Subseção  Judiciária  de  Curitiba/PR. Com a nomeação, o desiderato seria atingido porque a competência para processo e julgamento passaria, a partir da posse no cargo, a ser  do  Supremo  Tribunal  Federal.  2.  Observo,  inicialmente,  a natureza constitucional do instrumento utilizado porque amparado no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, o qual assegura que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a  anular  ato  lesivo  ao  patrimônio  público  ou  de  entidade  de  que  o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural...". Fácil denotar que a ação popular é o mecanismo pelo qual a Constituição Federal visa concretizar tanto o princípio  da  inafastabilidade  da  jurisdição  como  o  da  moralidade administrativa, previstos, respectivamente, nos artigo 5º, XXXV e 37, caput, da Carta da República. Portanto, nenhuma lei poderá limitar o acesso à jurisdição, através da ação popular, a qualquer cidadão no livre gozo de seus direitos políticos, seja qual for o motivo. Em juízo de  cognição  sumária  eminentemente  técnico,  vislumbro  a  presença dos  requisitos  necessários  à  concessão  liminar  da  ordem  pleiteada. Com  efeito,  a  edição  de  todo  e  qualquer  ato  administrativo  deve observância  estrita  ao  contido  na  Lei  nº  4.717/1965,  cujo  artigo  2º estabelece nitentemente a lesividade do ato administrativo praticado com vícios de incompetência, irregularidade de forma, ilegalidade do objeto,  inexistência  dos  motivos  apontados  e  em  desvio  de finalidade.A  Administração  Pública,  é  cediço,  deve  pautar­se exclusivamente  pelo  princípio  da  legalidade  (artigo  37,  caput,  CF), sendo  o  gestor  público  subjugado  ao  dever  de  alvejar  sempre  a finalidade  normativa.  O  princípio  da  finalidade,  portanto,  é  inerente ao  princípio  da  legalidade  e  nele  está  contido  justamente  para nortear a prática de todo e qualquer ato administrativo no estrito fim da lei, que sempre será o de satisfazer os interesses públicos, jamais as  vontades  particulares  do  detentor  do  cargo.  Em  resumo,  o  ato administrativo não pode ser praticado em contrário à lei para atingir finalidade  privada  daquele  que  o  pratica.  Analisando  o  ato administrativo  vergastado  ­  a  nomeação  do  ex­Presidente  da República  Luiz  Inácio  Lula  da  Silva  para  ocupar  o  cargo  de  Ministro Chefe  da  Casa  Civil  ­  sob  o  viés  dos  princípios  constitucionais  e normativos  mencionados,  o  desvio  de  finalidade  apresenta­se patente,  pelo  menos  por  ora.  O  nomeado,  figura  pública  das  mais conhecidas, é investigado por ter cometido, em tese, delitos variados como  lavagem  de  dinheiro,  exploração  de  prestígio  e  organização criminosa.  Nessa  situação,  vem  experimentando  os  efeitos absolutamente  normais  decorrentes  dos  resultados  e  descobertas
  • 2. 18/03/2016 Consulta Processo http://www.jfsp.jus.br/foruns­federais/ 2/3   obtidas  pela  referida  investigação.Em  suas  manifestações,  o nomeado deixa claro sua rejeição pelo Juiz Federal Dr. Sérgio Moro, juiz  natural  e  competente  para  presidir  eventual  processo  criminal que  vier  a  ser  instaurado.Essa  idiossincrasia  em  relação  ao  aludido Magistrado ficou indubitável pelas informações obtidas em quebra de sigilo  e  monitoramento  telefônico  judicialmente  autorizado  na Operação "Lava Jato", as quais vieram à tona pelos diversos canais livres  de  imprensa.  Sem  adentrar  na  questão  quanto  a  validade  ou não do meio escolhido para trazer ao conhecimento da sociedade os diálogos  captados,  o  que  somente  deve  ser  objetivo  de  instância própria  ­  o  fato  é  que  seus  interlocutores  ­  entre  eles  a  ré  DILMA VANA  ROUSSEFF  e  o  nomeado  LUIZ  INÁCIO  LULA  DA  SILVA  ­  não negaram  em  momento  algum  a  veracidade  do  conteúdo,  o  qual demonstrou  a  arquitetura  de  mecanismos  escusos  e  odiosos  para interferir no resultados das investigações através de ampla atuação ilícita  consubstanciada  em  obtenção  de  informações  privilegiadas para  frustrar  operações  policiais,  ocultação  de  provas,  acionamento de  possíveis  influências  em  todas  as  esferas  públicas  políticas  e jurídicas,  mormente  no  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  no  Supremo Tribunal  Federal.  Como  os  interlocutores,  aparentemente,  não obtiveram  todos  os  êxitos  almejados,  preferiram,  então,  utilizarem­ se  de  mecanismo  político  para  afastar  o  nomeado  investigado  da jurisdição do Juiz natural ­ que é a 13ª Vara da Federal da Subseção Judiciária  de  Curitiba/PR  ­  nomeando  LUIZ  INÁCIO  LULA  DA  SILVA para  ocupar  cargo  eletivo  cuja  prerrogativa  de  foro  está constitucionalmente prevista. Brilha no céu da pátria, neste instante, a  constatação  de  que  o  ato  de  nomeação  tem  por  finalidade  única alterar  a  jurisdição  responsável  por  processar  e  julgar  o  nomeado, assegurando­lhe,  doravante,  a  competência  do  Supremo  Tribunal Federal.  Ocorre  que,  sendo  praticado  nessa  linha  intelectiva,  o  ato administrativo  viola  o  princípio  constitucional  do  juiz  natural, emblematizado  pelo  artigo  5º,  inciso  LIII,  da  Constituição  Federal, segundo  o  qual  "ninguém  será  processado  nem  sentenciado  senão pela  autoridade  competente",  e  isso  por  permitir  ao  investigado  a livre  escolha  do  juiz  que  irá  julgá­lo  segundo,  unicamente,  sua vontade e seu gosto.Além disso, restou evidente, pela publicação dos diálogos  captados  na  quebra  do  sigilo  e  monitoramento  telefônico judicialmente  autorizados,  o  uso  antecipado  do  documento registrador da nomeação ­ termo de posse ­, antes mesmo da efetiva posse no cargo, para obstar o cumprimento de eventual e imaginária ordem  de  prisão  preventiva  a  ser  deflagrada  pelo  Juiz  natural  já mencionado, num demonstração emblemática de prejuízo à instrução criminal  e  à  aplicação  da  lei  penal,  motivos  esses,  aí  sim, autorizadores  da  decretação  de  prisão  preventiva  à  luz  do  disposto no  artigo  312  do  Código  de  Processo  Penal.  Inolvidável,  ainda,  a possibilidade de o desvio de finalidade constatado implicar, em tese, em crime de responsabilidade pratica pela Exma. Sra. Presidente da República, nos termos contidos no artigo 4º, incisos II, VI e VIII, do artigo  4º  da  Lei  nº  1.079/50.Ponha­se  em  realce  a  perfeita possibilidade  de  utilização,  como  razões  de  decidir,  dos  diálogos referidos  porque  foram  captados  mediante  ordem  judicial devidamente  fundamentada  emanada  pelo  Juiz  natural  da causa.Apresentando­se,  ainda  que  em  juízo  de  cognição  sumária, indiscutível o desvio de finalidade emplacado em retirar o nomeado da jurisdição do Juiz natural, situação hábil a representar ingerência indevida e abusiva no Poder Judiciário, a concessão liminar da ordem é medida imperiosa. 3. À luz do exposto, e para evitar qualquer risco à independência e ao livre exercício do Poder Judiciário, da atuação da Polícia Federal e do Ministério Público Federal, DEFIRO O PEDIDO DE  ORDEM  LIMINAR  PARA  SUSTAR  O  ATO  DE  NOMEAÇÃO  DO  SR. LUIZ  INÁCIO  LULA  DA  SILVA  para  o  cargo  de  Ministro  de  Estado
  • 3. 18/03/2016 Consulta Processo http://www.jfsp.jus.br/foruns­federais/ 3/3 Chefe  da  Casa  Civil  da  Presidência  da  República,  ou  qualquer  outro que lhe outorgue prerrogativa de foro. 4. Intime­se, imediatamente, a  Excelentíssima  Senhora  Presidente  da  República  para  imediato cumprimento  desta  ordem,  suspendendo  os  efeitos  do  ato administrativo  até  julgamento  final  desta  ação.5.  Intime­se, igualmente,  a  União  através  do  Advogado­Geral  da  União  para  que se  manifeste  no  prazo  de  48  (quarenta  e  oito  horas).6.  À  luz  dos indícios de cometimento de crime de responsabilidade, oficiem­se ao Excelentíssimo  Senhor  Presidente  da  Câmara  dos  Deputados  e  ao Excelentíssimo  Senhor  Procurador­Geral  da  República  para  as providências cabíveis de acordo com cada cargo. 7. Em seguida, dê­ se ciência a Ministério Público Federal.   Intimação em Secretaria em : 18/03/2016   Em decorrência dos autos estão a disposição / foram remetidos/ estão AUTOR OU EQUIVALENTE (PARTE ATIVA) para VISTA ( A contar de 18/03/2016 pelo prazo de 1 DIAS (SIMPLES) ) Disponível 18/03/2016 Recebido 18/03/2016 Devolvido 18/03/2016 Retorno 18/03/2016