3. Lei 9.430/96, art. 18
II - Método do Preço de Revenda menos Lucro PRL:
definido como a média aritmética dos preços de revenda
dos bens ou direitos, diminuídos:
a) dos descontos incondicionais concedidos;
b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as
vendas;
c) das comissões e corretagens pagas;
d) da margem de lucro de:
1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda
após deduzidos os valores referidos nas alíneas
anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de
4. Lei 9.430, art. 18, II
Possível interpretação literal (1):
PR = PV – M
L
• PV = Preço líquido de descontos e tributos
• M = 60% (PV – VA)
• VA = Valor Agregado ao bem produzido no País
Quanto maior o VA, menor M e portanto maior o PRL
5. Lei 9.430, art. 18, II
Possível interpretação literal (2):
PR = PV – M – VA
L
• PV = Preço líquido de descontos e tributos
• M = 60% PV
• VA = Valor Agregado ao bem produzido no País
6. Lei 9.430, art. 18, II
Interpretação dada pela IN 243/02:
Inexplicavelmente, o VA desaparece e surge
uma proporcionalização baseada no custo do
bem importado
PV muda para PV proporcional
7. Lei 9.430, art. 18, II
Interpretação dada pela IN 243/02:
PRL = PV – M
Onde:
• PV passa a ser proporcional ao custo do bem
importado
• M é sempre 60% do PV
8. PRL 60 na IN 243/02
• Principais argumentos
– Argumento do fisco
• O cálculo do valor do insumo a partir do preço de
revenda do produto final gera distorções
– Argumentos dos contribuintes
• Legalidade;
• Falha de lógica (petição de princípio);
• Irrazoabilidade da margem fixa de 150% (sobre o
custo);
• Efeito indutor da Lei nº 9.959/00
– Quanto maior o valor agregado, menor a margem
exigida
9. PRL 60 na IN 243/02:
CARF
CSRF
Presidente
Presidente
1ª C 1ª T 1ª C 2ª T
1ª C 2ª T 3ª C 1ª T 3ª C 2ª T
Otacílio Cartaxo
Otacílio Cartaxo 3ª C 2ª T
Presidente Presidente
Presidente Vice-Presidente
Vice-Presidente Presidente
Valmar Fonseca Albertina Lima Presidente
Presidente
Albertina Lima Suzy Hoffman
Suzy Hoffman Alberto Pinto
Marcos Melo
Marcos Melo
Vice-Presidente Vice-Presidente
Vice-Presidente Vice-Presidente
Nara Taga Antonio Guidoni Vice-Presidente
Vice-Presidente
Antonio Guidoni Valmir Sandri
Guilherme Silva
Guilherme Silva
2ª C 1ª T
2ª C 1ª T 2ª C 2ª T
2ª C 2ª T 1ª C 3ª T
1ª C 3ª T 4ª C 1ª T
4ª C 1ª T 4ª C 2ª T
4ª C 2ª T
Presidente Presidente
Presidente
Presidente Presidente
Presidente Presidente
Presidente Presidente
Presidente
Francisco Sales Leonardo Couto
Leonardo Couto
Francisco Sales Nelson Losso
Nelson Losso Aloysio Percinio
Aloysio Percinio Jorge Freire
Jorge Freire
Vice-Presidente
Vice-Presidente
Vice-Presidente João
Vice-Presidente João Vice-Presidente
Vice-Presidente Vice-Presidente
Vice-Presidente Vice-Presidente
Vice-Presidente
Leonardo
Leonardo
Lima
Lima Orlando Bueno
Orlando Bueno Hugo Sotero
Hugo Sotero Karem Dias
Karem Dias Magalhães
Magalhães
10. PRL 60 na IN 243/02:
Judiciário
TRF 3ª
TRF 3ª TRF 3ª
TRF 3ª TRF 3ª
TRF 3ª
Região
Região Região
Região Região
Região
3ª Turma
3ª Turma 3ª Turma
3ª Turma 3ª Turma
3ª Turma
Des. Marcio
Des. Marcio Juiz Rubens Calixto
Juiz Rubens Calixto Des. Mairan Maia
Des. Mairan Maia
Moraes
Moraes
11. PRL 60 na IN 243/02
• A petição de princípio na IN 243/02
– Toma-se por premissa (custo do bem
importado) algo que se quer provar (custo
adequado do bem importado)
– Quanto maior o valor da importação, maior o
percentual do bem importado no custo total,
ampliando o preço de mercado apurado pelo
PRL
12. PRL 60 na IN 243/02
• Exemplo:
Situação 1
Custos nacionais: 9
Custo item importado: 1
Custo bem vendido: 10
Preço bem vendido: 25
Participação bem importado: 10% (2,5)
13. PRL 60 na IN 243/02
PRL = PV proporcional – 60% PV
PRL = 2,5 – 60% (2,5)
PRL = 2,5 – 1,5
PRL = 1
Não há ajuste
14. PRL 60 na IN 243/02
Situação 2
– Contribuinte sextuplica o custo do bem importado
Custos nacionais: 9
Custo item importado: 6
Custo bem vendido: 15
Preço bem vendido: 25
Participação bem importado: 40% (10)
15. PRL 60 na IN 243/02
PRL = PV proporcional – 60% PV
PRL = 10 – 60% (10)
PRL = 10 – 6
PRL = 4
O contribuinte sextuplicou o PT e teve ajuste de meros 2
16. PRL na IN 243/02
• Erro sistêmico da IN 243/02
– quando se aplica o método, alcançando-se
um preço parâmetro e se emprega este
mesmo preço novamente na fórmula, chega-
se a novo parâmetro
17. PRL na IN 243/02
• Exemplo:
– Aplicação do parâmetro obtido na Situação 2 (4) na
fórmula da IN 243
Custos nacionais: 9
Custo item importado: 4
Custo bem vendido: 13
Preço bem vendido: 25
Participação bem importado: 30,7% (7,6)
18. PRL na IN 243/02
PRL = PV proporcional – 60% PV
PRL = 7,6 – 60% (7,6)
PRL = 7,6 – 4,5
PRL = 3,1
Aplicando-se o parâmetro (4) na fórmula, chegou-se a
outro parâmetro (3,1)
20. PRL na Lei 12.715/12
Margens diversas:
§ 12. As margens a que se refere a alínea "d" do
inciso II do caput serão aplicadas de acordo com
o setor da atividade econômica da pessoa jurídica
brasileira sujeita aos controles de preços de
transferência e incidirão, independentemente de
submissão a processo produtivo ou não no Brasil,
nos seguintes percentuais:
21. PRL na Lei 12.715/12
Setor Margem de lucro
Regra geral 20%
Produtos químicos
Vidros e de produtos do vidro
30%
Celulose, papel e produtos de papel
Metalurgia
Produtos farmoquímicos e farmacêuticos
Produtos do fumo
Máquinas, aparelhos e equipamentos para uso
odonto-médico-hospitalar 40%
Extração de petróleo e gás natural
Produtos derivados do petróleo
22. Frete, seguro e tributos
O preço parâmetro (PRL) deve ser comparado com o
valor pago à parte ligada (FOB) ou devem ser acrescidos
frete, seguro e tributos (CIF)?
“Integram o custo, para efeito de dedutibilidade, o
valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do
importador e os tributos incidentes na importação”
“Para efeito de dedutibilidade” ou “para efeito de
comparação”?
23. Frete, seguro e tributos
Debate no CARF
Maioria das decisões das Turmas é desfavorável ao
contribuinte
CSRF recentemente decidiu favoravelmente para
períodos até 2001
A dúvida foi resolvida?
Revogação da expressão “para efeito de
dedutibilidade”
24. Frete, seguro e tributos
“§ 6º Não integram o custo, para efeito do cálculo
disposto na alínea “b” do inciso II do caput, o
valor do frete e do seguro(...)
b) percentual de participação dos bens, direitos
ou serviços importados no custo total do bem, direito
ou serviço vendido: a relação percentual entre o
custo médio ponderado do bem, direito ou
serviço importado e o custo total médio ponderado
do bem, direito ou serviço vendido, calculado em
conformidade com a planilha de custos da
empresa;
25. O controle dos juros
Fim do s a fe ha rbo r do registro no BACEN
Medida elimina divergência interpretativa sobre o que
seria necessário para registro
Como ficam os contratos já celebrados?
Alteração da regra do spread
LIBOR 6 meses em USD + 3%
O Ministro da Fazenda poderá reduzir o spread ou
restabelecê-lo até 3%
26. Métodos PECEX e PCI
“Art. 19 (...) § 9o Na hipótese de exportação de
commodities sujeitas à cotação em bolsas de
mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas,
deverá ser utilizado o Método do Preço sob Cotação na
Exportação - PECEX, definido no art. 19-A.”
O que são “commodities”?
O método é obrigatório?
27. Métodos PECEX e PCI
“§ 1º Os preços dos bens exportados e declarados por
pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas
no País serão comparados com os preços de cotação
dos bens, constantes em bolsas de mercadorias e
futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para
mais ou para menos do prêmio médio de mercado, na
data da transação, (...)”
O que é e como obter o “prêmio médio de
mercado”?