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Atualidades sobre os
preços de transferência
   Prof. Dr. Luís Eduardo Schoueri
A ILEGALIDADE DA
   FÓRMULA DA
     IN 243/02
Lei 9.430/96, art. 18
II - Método do Preço de Revenda menos Lucro PRL:
   definido como a média aritmética dos preços de revenda
   dos bens ou direitos, diminuídos:

a) dos descontos incondicionais concedidos;
b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as
   vendas;
c) das comissões e corretagens pagas;
d) da margem de lucro de:

1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda
   após deduzidos os valores referidos nas alíneas
   anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de
Lei 9.430, art. 18, II

Possível interpretação literal (1):

                        PR = PV – M
                          L

•   PV = Preço líquido de descontos e tributos

•   M = 60% (PV – VA)

•   VA = Valor Agregado ao bem produzido no País

Quanto maior o VA, menor M e portanto maior o PRL
Lei 9.430, art. 18, II
Possível interpretação literal (2):



                     PR = PV – M – VA
                       L



•   PV = Preço líquido de descontos e tributos

•   M = 60% PV

•   VA = Valor Agregado ao bem produzido no País
Lei 9.430, art. 18, II


Interpretação dada pela IN 243/02:

  Inexplicavelmente, o VA desaparece e surge
  uma proporcionalização baseada no custo do
  bem importado

  PV muda para PV proporcional
Lei 9.430, art. 18, II
Interpretação dada pela IN 243/02:



                    PRL = PV – M

Onde:

•    PV passa a ser proporcional ao custo do bem
    importado

•    M é sempre 60% do PV
PRL 60 na IN 243/02
• Principais argumentos

   – Argumento do fisco
      • O cálculo do valor do insumo a partir do preço de
        revenda do produto final gera distorções

   – Argumentos dos contribuintes
      • Legalidade;
      • Falha de lógica (petição de princípio);
      • Irrazoabilidade da margem fixa de 150% (sobre o
        custo);
      • Efeito indutor da Lei nº 9.959/00
           – Quanto maior o valor agregado, menor a margem
             exigida
PRL 60 na IN 243/02:
                                  CARF

                                               CSRF

                                           Presidente
                                            Presidente
  1ª C 1ª T               1ª C 2ª T
                           1ª C 2ª T                             3ª C 1ª T          3ª C 2ª T
                                           Otacílio Cartaxo
                                            Otacílio Cartaxo                         3ª C 2ª T
Presidente              Presidente
                         Presidente        Vice-Presidente
                                            Vice-Presidente    Presidente
Valmar Fonseca          Albertina Lima                                            Presidente
                                                                                   Presidente
                         Albertina Lima    Suzy Hoffman
                                            Suzy Hoffman       Alberto Pinto
                                                                                  Marcos Melo
                                                                                   Marcos Melo
Vice-Presidente         Vice-Presidente
                         Vice-Presidente                       Vice-Presidente
Nara Taga               Antonio Guidoni                                           Vice-Presidente
                                                                                   Vice-Presidente
                         Antonio Guidoni                       Valmir Sandri
                                                                                  Guilherme Silva
                                                                                   Guilherme Silva



  2ª C 1ª T
   2ª C 1ª T              2ª C 2ª T
                           2ª C 2ª T         1ª C 3ª T
                                              1ª C 3ª T          4ª C 1ª T
                                                                  4ª C 1ª T         4ª C 2ª T
                                                                                     4ª C 2ª T

Presidente                                                                        Presidente
                                                                                   Presidente
 Presidente             Presidente
                         Presidente        Presidente
                                            Presidente         Presidente
                                                                Presidente
Francisco Sales                                                                   Leonardo Couto
                                                                                   Leonardo Couto
 Francisco Sales        Nelson Losso
                         Nelson Losso      Aloysio Percinio
                                            Aloysio Percinio   Jorge Freire
                                                                Jorge Freire
                                                                                  Vice-Presidente
                                                                                   Vice-Presidente
Vice-Presidente João
 Vice-Presidente João   Vice-Presidente
                         Vice-Presidente   Vice-Presidente
                                            Vice-Presidente    Vice-Presidente
                                                                Vice-Presidente
                                                                                  Leonardo
                                                                                   Leonardo
Lima
 Lima                   Orlando Bueno
                         Orlando Bueno     Hugo Sotero
                                            Hugo Sotero        Karem Dias
                                                                Karem Dias        Magalhães
                                                                                   Magalhães
PRL 60 na IN 243/02:
             Judiciário



  TRF 3ª
   TRF 3ª           TRF 3ª
                     TRF 3ª                TRF 3ª
                                            TRF 3ª
  Região
   Região           Região
                     Região                Região
                                            Região

3ª Turma
 3ª Turma         3ª Turma
                   3ª Turma              3ª Turma
                                          3ª Turma

Des. Marcio
 Des. Marcio      Juiz Rubens Calixto
                   Juiz Rubens Calixto   Des. Mairan Maia
                                          Des. Mairan Maia
Moraes
 Moraes
PRL 60 na IN 243/02

• A petição de princípio na IN 243/02

  – Toma-se por premissa (custo do bem
    importado) algo que se quer provar (custo
    adequado do bem importado)



  – Quanto maior o valor da importação, maior o
    percentual do bem importado no custo total,
    ampliando o preço de mercado apurado pelo
    PRL
PRL 60 na IN 243/02
• Exemplo:

Situação 1

   Custos nacionais:              9
   Custo item importado:          1

   Custo bem vendido:            10
   Preço bem vendido:            25

   Participação bem importado:   10% (2,5)
PRL 60 na IN 243/02

PRL = PV proporcional – 60% PV

    PRL = 2,5 – 60% (2,5)

       PRL = 2,5 – 1,5

           PRL = 1

        Não há ajuste
PRL 60 na IN 243/02

Situação 2
    – Contribuinte sextuplica o custo do bem importado



   Custos nacionais:                           9
   Custo item importado:                6

   Custo bem vendido:                  15
   Preço bem vendido:                  25

   Participação bem importado:         40% (10)
PRL 60 na IN 243/02
           PRL = PV proporcional – 60% PV

                 PRL = 10 – 60% (10)

                     PRL = 10 – 6

                       PRL = 4

O contribuinte sextuplicou o PT e teve ajuste de meros 2
PRL na IN 243/02

• Erro sistêmico da IN 243/02



  – quando se aplica o método, alcançando-se
    um preço parâmetro e se emprega este
    mesmo preço novamente na fórmula, chega-
    se a novo parâmetro
PRL na IN 243/02
• Exemplo:
   – Aplicação do parâmetro obtido na Situação 2 (4) na
     fórmula da IN 243

   Custos nacionais:                          9
   Custo item importado:                4

   Custo bem vendido:                  13
   Preço bem vendido:                  25

   Participação bem importado:         30,7% (7,6)
PRL na IN 243/02

         PRL = PV proporcional – 60% PV

              PRL = 7,6 – 60% (7,6)

                  PRL = 7,6 – 4,5

                     PRL = 3,1

Aplicando-se o parâmetro (4) na fórmula, chegou-se a
                outro parâmetro (3,1)
LEI 12.715/12
PRL na Lei 12.715/12

Margens diversas:


§ 12.  As margens a que se refere a alínea "d" do
inciso II do caput serão aplicadas de acordo com
o setor da atividade econômica da pessoa jurídica
brasileira sujeita aos controles de preços de
transferência e incidirão, independentemente de
submissão a processo produtivo ou não no Brasil,
nos seguintes percentuais:
PRL na Lei 12.715/12

                    Setor                     Margem de lucro

               Regra geral                         20%
             Produtos químicos
        Vidros e de produtos do vidro
                                                   30%
    Celulose, papel e produtos de papel
                 Metalurgia
  Produtos farmoquímicos e farmacêuticos
             Produtos do fumo
Máquinas, aparelhos e equipamentos para uso
          odonto-médico-hospitalar                 40%
     Extração de petróleo e gás natural
       Produtos derivados do petróleo
Frete, seguro e tributos

O preço parâmetro (PRL) deve ser comparado com o
valor pago à parte ligada (FOB) ou devem ser acrescidos
frete, seguro e tributos (CIF)?


     “Integram o custo, para efeito de dedutibilidade, o
     valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do
     importador e os tributos incidentes na importação”


      “Para efeito de dedutibilidade” ou “para efeito de
      comparação”?
Frete, seguro e tributos

 Debate no CARF

    Maioria das decisões das Turmas é desfavorável ao
     contribuinte

    CSRF recentemente decidiu favoravelmente para
     períodos até 2001


 A dúvida foi resolvida?

    Revogação da expressão “para efeito de
     dedutibilidade”
Frete, seguro e tributos


    “§ 6º Não integram o custo, para efeito do cálculo
     disposto na alínea “b” do inciso II do caput, o
    valor do frete e do seguro(...)

      b) percentual de participação dos bens, direitos
ou serviços importados no custo total do bem, direito
ou     serviço vendido: a relação percentual entre o
custo         médio ponderado do bem, direito ou
serviço      importado e o custo total médio ponderado
do bem,       direito ou serviço vendido, calculado em
      conformidade com a planilha de custos da
empresa;
O controle dos juros
 Fim do s a fe ha rbo r do registro no BACEN

    Medida elimina divergência interpretativa sobre o que
     seria necessário para registro

    Como ficam os contratos já celebrados?


 Alteração da regra do spread

    LIBOR 6 meses em USD + 3%
    O Ministro da Fazenda poderá reduzir o spread ou
     restabelecê-lo até 3%
Métodos PECEX e PCI


“Art. 19 (...) § 9o  Na hipótese de exportação de
 commodities sujeitas à cotação em bolsas de
 mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas,
 deverá ser utilizado o Método do Preço sob Cotação na
 Exportação - PECEX, definido no art. 19-A.”


    O que são “commodities”?

    O método é obrigatório?
Métodos PECEX e PCI


“§ 1º Os preços dos bens exportados e declarados por
 pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas
 no País serão comparados com os preços de cotação
 dos bens, constantes em bolsas de mercadorias e
 futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para
 mais ou para menos do prêmio médio de mercado, na
 data da transação, (...)”


    O que é e como obter o “prêmio médio de
     mercado”?
FIM

schoueri@lacazmartins.com.br

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Atualidades sobre os preços de transferência

  • 1. Atualidades sobre os preços de transferência Prof. Dr. Luís Eduardo Schoueri
  • 2. A ILEGALIDADE DA FÓRMULA DA IN 243/02
  • 3. Lei 9.430/96, art. 18 II - Método do Preço de Revenda menos Lucro PRL: definido como a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos: a) dos descontos incondicionais concedidos; b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; c) das comissões e corretagens pagas; d) da margem de lucro de: 1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de
  • 4. Lei 9.430, art. 18, II Possível interpretação literal (1): PR = PV – M L • PV = Preço líquido de descontos e tributos • M = 60% (PV – VA) • VA = Valor Agregado ao bem produzido no País Quanto maior o VA, menor M e portanto maior o PRL
  • 5. Lei 9.430, art. 18, II Possível interpretação literal (2): PR = PV – M – VA L • PV = Preço líquido de descontos e tributos • M = 60% PV • VA = Valor Agregado ao bem produzido no País
  • 6. Lei 9.430, art. 18, II Interpretação dada pela IN 243/02: Inexplicavelmente, o VA desaparece e surge uma proporcionalização baseada no custo do bem importado PV muda para PV proporcional
  • 7. Lei 9.430, art. 18, II Interpretação dada pela IN 243/02: PRL = PV – M Onde: • PV passa a ser proporcional ao custo do bem importado • M é sempre 60% do PV
  • 8. PRL 60 na IN 243/02 • Principais argumentos – Argumento do fisco • O cálculo do valor do insumo a partir do preço de revenda do produto final gera distorções – Argumentos dos contribuintes • Legalidade; • Falha de lógica (petição de princípio); • Irrazoabilidade da margem fixa de 150% (sobre o custo); • Efeito indutor da Lei nº 9.959/00 – Quanto maior o valor agregado, menor a margem exigida
  • 9. PRL 60 na IN 243/02: CARF CSRF Presidente Presidente 1ª C 1ª T 1ª C 2ª T 1ª C 2ª T 3ª C 1ª T 3ª C 2ª T Otacílio Cartaxo Otacílio Cartaxo 3ª C 2ª T Presidente Presidente Presidente Vice-Presidente Vice-Presidente Presidente Valmar Fonseca Albertina Lima Presidente Presidente Albertina Lima Suzy Hoffman Suzy Hoffman Alberto Pinto Marcos Melo Marcos Melo Vice-Presidente Vice-Presidente Vice-Presidente Vice-Presidente Nara Taga Antonio Guidoni Vice-Presidente Vice-Presidente Antonio Guidoni Valmir Sandri Guilherme Silva Guilherme Silva 2ª C 1ª T 2ª C 1ª T 2ª C 2ª T 2ª C 2ª T 1ª C 3ª T 1ª C 3ª T 4ª C 1ª T 4ª C 1ª T 4ª C 2ª T 4ª C 2ª T Presidente Presidente Presidente Presidente Presidente Presidente Presidente Presidente Presidente Presidente Francisco Sales Leonardo Couto Leonardo Couto Francisco Sales Nelson Losso Nelson Losso Aloysio Percinio Aloysio Percinio Jorge Freire Jorge Freire Vice-Presidente Vice-Presidente Vice-Presidente João Vice-Presidente João Vice-Presidente Vice-Presidente Vice-Presidente Vice-Presidente Vice-Presidente Vice-Presidente Leonardo Leonardo Lima Lima Orlando Bueno Orlando Bueno Hugo Sotero Hugo Sotero Karem Dias Karem Dias Magalhães Magalhães
  • 10. PRL 60 na IN 243/02: Judiciário TRF 3ª TRF 3ª TRF 3ª TRF 3ª TRF 3ª TRF 3ª Região Região Região Região Região Região 3ª Turma 3ª Turma 3ª Turma 3ª Turma 3ª Turma 3ª Turma Des. Marcio Des. Marcio Juiz Rubens Calixto Juiz Rubens Calixto Des. Mairan Maia Des. Mairan Maia Moraes Moraes
  • 11. PRL 60 na IN 243/02 • A petição de princípio na IN 243/02 – Toma-se por premissa (custo do bem importado) algo que se quer provar (custo adequado do bem importado) – Quanto maior o valor da importação, maior o percentual do bem importado no custo total, ampliando o preço de mercado apurado pelo PRL
  • 12. PRL 60 na IN 243/02 • Exemplo: Situação 1 Custos nacionais: 9 Custo item importado: 1 Custo bem vendido: 10 Preço bem vendido: 25 Participação bem importado: 10% (2,5)
  • 13. PRL 60 na IN 243/02 PRL = PV proporcional – 60% PV PRL = 2,5 – 60% (2,5) PRL = 2,5 – 1,5 PRL = 1 Não há ajuste
  • 14. PRL 60 na IN 243/02 Situação 2 – Contribuinte sextuplica o custo do bem importado Custos nacionais: 9 Custo item importado: 6 Custo bem vendido: 15 Preço bem vendido: 25 Participação bem importado: 40% (10)
  • 15. PRL 60 na IN 243/02 PRL = PV proporcional – 60% PV PRL = 10 – 60% (10) PRL = 10 – 6 PRL = 4 O contribuinte sextuplicou o PT e teve ajuste de meros 2
  • 16. PRL na IN 243/02 • Erro sistêmico da IN 243/02 – quando se aplica o método, alcançando-se um preço parâmetro e se emprega este mesmo preço novamente na fórmula, chega- se a novo parâmetro
  • 17. PRL na IN 243/02 • Exemplo: – Aplicação do parâmetro obtido na Situação 2 (4) na fórmula da IN 243 Custos nacionais: 9 Custo item importado: 4 Custo bem vendido: 13 Preço bem vendido: 25 Participação bem importado: 30,7% (7,6)
  • 18. PRL na IN 243/02 PRL = PV proporcional – 60% PV PRL = 7,6 – 60% (7,6) PRL = 7,6 – 4,5 PRL = 3,1 Aplicando-se o parâmetro (4) na fórmula, chegou-se a outro parâmetro (3,1)
  • 20. PRL na Lei 12.715/12 Margens diversas: § 12.  As margens a que se refere a alínea "d" do inciso II do caput serão aplicadas de acordo com o setor da atividade econômica da pessoa jurídica brasileira sujeita aos controles de preços de transferência e incidirão, independentemente de submissão a processo produtivo ou não no Brasil, nos seguintes percentuais:
  • 21. PRL na Lei 12.715/12 Setor Margem de lucro Regra geral 20% Produtos químicos Vidros e de produtos do vidro 30% Celulose, papel e produtos de papel Metalurgia Produtos farmoquímicos e farmacêuticos Produtos do fumo Máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar 40% Extração de petróleo e gás natural Produtos derivados do petróleo
  • 22. Frete, seguro e tributos O preço parâmetro (PRL) deve ser comparado com o valor pago à parte ligada (FOB) ou devem ser acrescidos frete, seguro e tributos (CIF)? “Integram o custo, para efeito de dedutibilidade, o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador e os tributos incidentes na importação” “Para efeito de dedutibilidade” ou “para efeito de comparação”?
  • 23. Frete, seguro e tributos  Debate no CARF  Maioria das decisões das Turmas é desfavorável ao contribuinte  CSRF recentemente decidiu favoravelmente para períodos até 2001  A dúvida foi resolvida?  Revogação da expressão “para efeito de dedutibilidade”
  • 24. Frete, seguro e tributos “§ 6º Não integram o custo, para efeito do cálculo disposto na alínea “b” do inciso II do caput, o valor do frete e do seguro(...) b) percentual de participação dos bens, direitos ou serviços importados no custo total do bem, direito ou serviço vendido: a relação percentual entre o custo médio ponderado do bem, direito ou serviço importado e o custo total médio ponderado do bem, direito ou serviço vendido, calculado em conformidade com a planilha de custos da empresa;
  • 25. O controle dos juros  Fim do s a fe ha rbo r do registro no BACEN  Medida elimina divergência interpretativa sobre o que seria necessário para registro  Como ficam os contratos já celebrados?  Alteração da regra do spread  LIBOR 6 meses em USD + 3%  O Ministro da Fazenda poderá reduzir o spread ou restabelecê-lo até 3%
  • 26. Métodos PECEX e PCI “Art. 19 (...) § 9o  Na hipótese de exportação de commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, deverá ser utilizado o Método do Preço sob Cotação na Exportação - PECEX, definido no art. 19-A.”  O que são “commodities”?  O método é obrigatório?
  • 27. Métodos PECEX e PCI “§ 1º Os preços dos bens exportados e declarados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País serão comparados com os preços de cotação dos bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para menos do prêmio médio de mercado, na data da transação, (...)”  O que é e como obter o “prêmio médio de mercado”?