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NASSARO, Adilson Luís Franco. Intensificação de bloqueios policiais como estratégia de policiamento
preventivo. Disponível em: <http://ciencias-policiais.blogspot.com.br/2013/06/qualidade-na-abordagem-
policial.html>.
Intensificação de bloqueios policiais como estratégia de policiamento preventivo
Adilson Luís Franco Nassaro
As operações do tipo “bloqueio”, também conhecidas popularmente como “blitz”
ou “comando” constituem o modo mais eficiente de mobilizar e também de apresentar o
aparato policial em ações de abordagens policiais, partindo da observação dos veículos
em movimento em um ponto determinado. A ação se resume no aproveitamento da
oportunidade criada com a instalação do dispositivo, preferencialmente em local que: 1)
surpreende o condutor; 2) não permite desvios e rotas de fuga e, ao mesmo tempo, 3)
não cause prejuízos ao tráfego (em razão do horário e do espaço físico ocupado para
esse fim).
A rapidez na mobilização dos recursos e a versatilidade dessa ferramenta
justificam o nome pelo qual é popularmente conhecido o recurso policial. O nome blitz
vem do alemão “blitzkrieg” que definiu a guerra relâmpago, técnica utilizada pelo
exército alemão na 2ª Guerra Mundial mediante rapidez de mobilização e
concentração do aparato bélico empregado, para surpreender com forte efeito e
alcançar resultados imediatos (como ocorreu com a rápida tomada da Polônia, em
1939, pelas forças alemãs).
No dispositivo instalado, os policiais permanecem parados, com esquema
especial de segurança e sinalização para esse fim e o agente “selecionador” procede à
ordem de parada regulamentar (prevista no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, anexo
II) voltado ao condutor e seu veículo em movimento.
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NASSARO, Adilson Luís Franco. Intensificação de bloqueios policiais como estratégia de policiamento
preventivo. Disponível em: <http://ciencias-policiais.blogspot.com.br/2013/06/qualidade-na-abordagem-
policial.html>.
Tanto o condutor quanto o próprio veículo serão objetos de fiscalização
(identificação, busca pessoal e veicular) no campo de polícia de segurança e,
acessoriamente, também na esfera de polícia de trânsito. Essa intervenção é típica de
policiamento preventivo e a restrição de direitos individuais somente é justificada em
ato legítimo, de autoridade competente para realização do procedimento; significa dizer
que o bloqueio policial materializa o exercício do poder de polícia e, por esse motivo, é
realizado por profissionais de polícia militar para a preservação da ordem pública, em
ações de polícia ostensiva (artigo 144, parágrafo 5º, da Constituição Federal).
O bloqueio envolve natural concentração de efetivo e abrange as ações de
ordem de parada, de busca pessoal e veicular, de identificação (com consultas) e de
eventual encaminhamento do revistado no caso de constatação de prática de infração
penal, a exemplo do porte irregular de arma, além de providências decorrentes da
fiscalização de trânsito. O efeito é surpreendente tanto pelos resultados operacionais
advindos que indicam maior probabilidade de apreensão de objetos ilícitos, de captura
de procurados pela Justiça e de prisões em flagrante, quanto pela sensação decorrente
mesmo em relação àqueles que, apesar de não terem sido abordados, observaram a
impactante presença e ação policial.
Enquanto na abordagem policial convencional, em regra, a pessoa ou veículo
objeto da intervenção se encontra parado e o policial em movimento, no bloqueio
acontece o contrário. O nível de exposição do efetivo policial é maior quando
concentrado em local específico e aguardando a melhor oportunidade para agir, a partir
da observação dos veículos em circulação. Não há quem deixe de notar a presença
policial nessas condições e, de modo diverso, enquanto as viaturas estão em
movimento (aguardando-se melhor oportunidade de ação) passam despercebidas no
meio de outros veículos também em movimento e desaparecem no cenário urbano.
No bloqueio em funcionamento, a ação policial se inicia com a ordem de parada
regulamentar que compreende o gesto apresentado pelo policial indicando que o
veículo em movimento deverá interromper o seu curso e parar no local por ele indicado,
ou seja, afastado do fluxo de trânsito. O CTB traz em seu anexo II (Sinalizações), item
6 (Gestos), a descrição visual do sinal básico a demonstrar um agente de trânsito com
o braço direito levantado, voltado para o sentido do fluxo do veículo, ou dos veículos,
que são o objeto da sinalização, e o seu significado descrito como: “ordem de parada
3
NASSARO, Adilson Luís Franco. Intensificação de bloqueios policiais como estratégia de policiamento
preventivo. Disponível em: <http://ciencias-policiais.blogspot.com.br/2013/06/qualidade-na-abordagem-
policial.html>.
obrigatória para todos os veículos; quando executada em intersecções, os veículos que
já se encontram nela não são obrigados a parar” (o outro braço naturalmente indica o
local em que o veículo estacionará, no caso do bloqueio). Além de agente da “polícia
de segurança” propriamente dita, o policial militar também é “agente de trânsito” em
função das competências legais estabelecidas no próprio CTB e, durante uma
abordagem, não é possível separar as duas esferas de fiscalização; na verdade, essa
associação representa uma excelente oportunidade para uma abrangente intervenção
policial.
Tratando-se de “ordem de parada obrigatória”, raramente ocorre a não
obediência da determinação legítima, nesse caso, emanada pelo agente da autoridade
(de trânsito) identificado prontamente pelo uso do uniforme, apresentada por meio de
gesto, com ou sem o complemento de sinal sonoro (apito). A recusa de parada
(conduta popularmente chamada de “furar o bloqueio”) traz como consequência
imediata a configuração de infração de trânsito estabelecida no art. 208 do CTB:
“avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória”, infração
gravíssima, com penalidade de multa, isso se não configurada a existência de
“bloqueio viário policial” (ou seja, tratando-se de iniciativa simples do agente, fora do
âmbito de um “bloqueio policial”). Se configurada a operação planejada e coordenada
(como são os bloqueios policiais típicos), caberá uma autuação ainda mais onerosa
para o infrator, qual seja, a do art. 210: “transpor, sem autorização, bloqueio viário
policial”, igualmente gravíssima, mas passível de multa, apreensão do veículo e
suspensão do direito de dirigir como penalidade e, como medida administrativa,
remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
A par das consequências administrativas da infração, quanto ao desrespeito da
ordem de parada, a conduta traz imediata avaliação de comportamento altamente
suspeito do motorista, que opta por tentar escapar da premente fiscalização,
desobedecendo à ordem inicialmente na área de trânsito. A busca pessoal e veicular,
nesse caso, deve ser desenvolvida com maior acuidade, pois a conduta pode indicar
uma tentativa de escapar da fiscalização na área de polícia de segurança,
especialmente, se não existir qualquer outra irregularidade relacionada ao trânsito e ao
transporte, além do desrespeito ao gesto do policial.
4
NASSARO, Adilson Luís Franco. Intensificação de bloqueios policiais como estratégia de policiamento
preventivo. Disponível em: <http://ciencias-policiais.blogspot.com.br/2013/06/qualidade-na-abordagem-
policial.html>.
Por fim, os policiais devem ser muito bem orientados a fim de que, em hipótese
alguma, conforme normas legais e regulamentares, reajam com disparo de arma na via
pública em situação de simples desobediência à ordem de parada, pelo propósito de
imobilização ou advertência como já se tentou justificar, mas procedam o
acompanhamento imediato do veículo, dentro de técnicas policiais propriamente
desenvolvidas para esse fim, sob pena de responsabilização. Esse alerta é razoável,
observando-se inúmeros relatos de tentativas de fugas de bloqueio por simples falta de
habilitação.
Desde que cumpridas as condições favoráveis ao bom funcionamento dos
bloqueios, a estratégia de intensificação do procedimento apresentará imediato impacto
pela própria demonstração de força organizada, privilegiando a visibilidade policial e as
iniciativas coordenadas, lembrando que a simples quantidade de bloqueios e maior
quantidade de abordagens - sem critério - não trará a certeza de resultados
operacionais (prisões, capturas, apreensões). Há que existir qualidade da seleção e
das abordagens. O planejamento com um mínimo de antecedência (não no mesmo dia)
é essencial para o sucesso da operação, a fim de que ocorra a melhor distribuição do
recurso humano no tempo e no espaço certos, otimizando o seu emprego para alcance
dos efeitos desejados, somado à criteriosa seleção dos veículos que serão abordados.
Adilson Luís Franco Nassaro

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Bloqueios policiais como estratégia de policiamento preventivo

  • 1. 1 NASSARO, Adilson Luís Franco. Intensificação de bloqueios policiais como estratégia de policiamento preventivo. Disponível em: <http://ciencias-policiais.blogspot.com.br/2013/06/qualidade-na-abordagem- policial.html>. Intensificação de bloqueios policiais como estratégia de policiamento preventivo Adilson Luís Franco Nassaro As operações do tipo “bloqueio”, também conhecidas popularmente como “blitz” ou “comando” constituem o modo mais eficiente de mobilizar e também de apresentar o aparato policial em ações de abordagens policiais, partindo da observação dos veículos em movimento em um ponto determinado. A ação se resume no aproveitamento da oportunidade criada com a instalação do dispositivo, preferencialmente em local que: 1) surpreende o condutor; 2) não permite desvios e rotas de fuga e, ao mesmo tempo, 3) não cause prejuízos ao tráfego (em razão do horário e do espaço físico ocupado para esse fim). A rapidez na mobilização dos recursos e a versatilidade dessa ferramenta justificam o nome pelo qual é popularmente conhecido o recurso policial. O nome blitz vem do alemão “blitzkrieg” que definiu a guerra relâmpago, técnica utilizada pelo exército alemão na 2ª Guerra Mundial mediante rapidez de mobilização e concentração do aparato bélico empregado, para surpreender com forte efeito e alcançar resultados imediatos (como ocorreu com a rápida tomada da Polônia, em 1939, pelas forças alemãs). No dispositivo instalado, os policiais permanecem parados, com esquema especial de segurança e sinalização para esse fim e o agente “selecionador” procede à ordem de parada regulamentar (prevista no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, anexo II) voltado ao condutor e seu veículo em movimento.
  • 2. 2 NASSARO, Adilson Luís Franco. Intensificação de bloqueios policiais como estratégia de policiamento preventivo. Disponível em: <http://ciencias-policiais.blogspot.com.br/2013/06/qualidade-na-abordagem- policial.html>. Tanto o condutor quanto o próprio veículo serão objetos de fiscalização (identificação, busca pessoal e veicular) no campo de polícia de segurança e, acessoriamente, também na esfera de polícia de trânsito. Essa intervenção é típica de policiamento preventivo e a restrição de direitos individuais somente é justificada em ato legítimo, de autoridade competente para realização do procedimento; significa dizer que o bloqueio policial materializa o exercício do poder de polícia e, por esse motivo, é realizado por profissionais de polícia militar para a preservação da ordem pública, em ações de polícia ostensiva (artigo 144, parágrafo 5º, da Constituição Federal). O bloqueio envolve natural concentração de efetivo e abrange as ações de ordem de parada, de busca pessoal e veicular, de identificação (com consultas) e de eventual encaminhamento do revistado no caso de constatação de prática de infração penal, a exemplo do porte irregular de arma, além de providências decorrentes da fiscalização de trânsito. O efeito é surpreendente tanto pelos resultados operacionais advindos que indicam maior probabilidade de apreensão de objetos ilícitos, de captura de procurados pela Justiça e de prisões em flagrante, quanto pela sensação decorrente mesmo em relação àqueles que, apesar de não terem sido abordados, observaram a impactante presença e ação policial. Enquanto na abordagem policial convencional, em regra, a pessoa ou veículo objeto da intervenção se encontra parado e o policial em movimento, no bloqueio acontece o contrário. O nível de exposição do efetivo policial é maior quando concentrado em local específico e aguardando a melhor oportunidade para agir, a partir da observação dos veículos em circulação. Não há quem deixe de notar a presença policial nessas condições e, de modo diverso, enquanto as viaturas estão em movimento (aguardando-se melhor oportunidade de ação) passam despercebidas no meio de outros veículos também em movimento e desaparecem no cenário urbano. No bloqueio em funcionamento, a ação policial se inicia com a ordem de parada regulamentar que compreende o gesto apresentado pelo policial indicando que o veículo em movimento deverá interromper o seu curso e parar no local por ele indicado, ou seja, afastado do fluxo de trânsito. O CTB traz em seu anexo II (Sinalizações), item 6 (Gestos), a descrição visual do sinal básico a demonstrar um agente de trânsito com o braço direito levantado, voltado para o sentido do fluxo do veículo, ou dos veículos, que são o objeto da sinalização, e o seu significado descrito como: “ordem de parada
  • 3. 3 NASSARO, Adilson Luís Franco. Intensificação de bloqueios policiais como estratégia de policiamento preventivo. Disponível em: <http://ciencias-policiais.blogspot.com.br/2013/06/qualidade-na-abordagem- policial.html>. obrigatória para todos os veículos; quando executada em intersecções, os veículos que já se encontram nela não são obrigados a parar” (o outro braço naturalmente indica o local em que o veículo estacionará, no caso do bloqueio). Além de agente da “polícia de segurança” propriamente dita, o policial militar também é “agente de trânsito” em função das competências legais estabelecidas no próprio CTB e, durante uma abordagem, não é possível separar as duas esferas de fiscalização; na verdade, essa associação representa uma excelente oportunidade para uma abrangente intervenção policial. Tratando-se de “ordem de parada obrigatória”, raramente ocorre a não obediência da determinação legítima, nesse caso, emanada pelo agente da autoridade (de trânsito) identificado prontamente pelo uso do uniforme, apresentada por meio de gesto, com ou sem o complemento de sinal sonoro (apito). A recusa de parada (conduta popularmente chamada de “furar o bloqueio”) traz como consequência imediata a configuração de infração de trânsito estabelecida no art. 208 do CTB: “avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória”, infração gravíssima, com penalidade de multa, isso se não configurada a existência de “bloqueio viário policial” (ou seja, tratando-se de iniciativa simples do agente, fora do âmbito de um “bloqueio policial”). Se configurada a operação planejada e coordenada (como são os bloqueios policiais típicos), caberá uma autuação ainda mais onerosa para o infrator, qual seja, a do art. 210: “transpor, sem autorização, bloqueio viário policial”, igualmente gravíssima, mas passível de multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir como penalidade e, como medida administrativa, remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação. A par das consequências administrativas da infração, quanto ao desrespeito da ordem de parada, a conduta traz imediata avaliação de comportamento altamente suspeito do motorista, que opta por tentar escapar da premente fiscalização, desobedecendo à ordem inicialmente na área de trânsito. A busca pessoal e veicular, nesse caso, deve ser desenvolvida com maior acuidade, pois a conduta pode indicar uma tentativa de escapar da fiscalização na área de polícia de segurança, especialmente, se não existir qualquer outra irregularidade relacionada ao trânsito e ao transporte, além do desrespeito ao gesto do policial.
  • 4. 4 NASSARO, Adilson Luís Franco. Intensificação de bloqueios policiais como estratégia de policiamento preventivo. Disponível em: <http://ciencias-policiais.blogspot.com.br/2013/06/qualidade-na-abordagem- policial.html>. Por fim, os policiais devem ser muito bem orientados a fim de que, em hipótese alguma, conforme normas legais e regulamentares, reajam com disparo de arma na via pública em situação de simples desobediência à ordem de parada, pelo propósito de imobilização ou advertência como já se tentou justificar, mas procedam o acompanhamento imediato do veículo, dentro de técnicas policiais propriamente desenvolvidas para esse fim, sob pena de responsabilização. Esse alerta é razoável, observando-se inúmeros relatos de tentativas de fugas de bloqueio por simples falta de habilitação. Desde que cumpridas as condições favoráveis ao bom funcionamento dos bloqueios, a estratégia de intensificação do procedimento apresentará imediato impacto pela própria demonstração de força organizada, privilegiando a visibilidade policial e as iniciativas coordenadas, lembrando que a simples quantidade de bloqueios e maior quantidade de abordagens - sem critério - não trará a certeza de resultados operacionais (prisões, capturas, apreensões). Há que existir qualidade da seleção e das abordagens. O planejamento com um mínimo de antecedência (não no mesmo dia) é essencial para o sucesso da operação, a fim de que ocorra a melhor distribuição do recurso humano no tempo e no espaço certos, otimizando o seu emprego para alcance dos efeitos desejados, somado à criteriosa seleção dos veículos que serão abordados. Adilson Luís Franco Nassaro