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ESTADO DO CEARÁ
         TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
              DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO




        Câmara Municipal de Pentecoste

            Município de Pentecoste


       Processo: 2012.PTC.PRO.06671/12
             Natureza: Provocação
Objeto: Constatação de irregularidades contábeis
              e/ou administrativas
  Gestor: Francisco Sampaio de Vasconcelos
            Período: 14 a 16/03/2012
                 Exercício: 2012


        Informação Inicial n° 4035/2012




                  MARÇO/2012




                                                   1
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         TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
              DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO




               Missão TCM-CE
   “Contribuir para a excelência da gestão
pública, por meio de orientação e auditoria,
visando ao desenvolvimento dos Municípios
            do Estado do Ceará”.




                                               2
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          DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

                 Ficha Técnica



           Comissão de Inspeção Ordinária

    TARCISIO GUEDES GONÇALVES - Presidente
                   Inspetor

          ANDRÉ ALVES PINHEIRO - Membro
Analista de Controle Externo - Inspeção de Obras Públicas

    JOSÉ AMÍLCAR XIMENES CARMO – Membro
 Analista de Controle Externo - Inspeção Governamental

       PAULO ARAÚJO LIMA JÚNIOR – Membro
Analista de Controle Externo - Inspeção de Obras Públicas

 MÁRCIO BEZERRA DE MENEZES SERPA – Membro
 Analista de Controle Externo - Inspeção Governamental

       FABIANA HELCIAS OLIVEIRA – Membro
 Analista de Controle Externo - Inspeção Governamental


              Supervisão dos Trabalhos

      ZIVALDO RODRIGUES LOUREIRO JÚNIOR
      Assessor Técnico da Diretoria de Fiscalização


               Diretoria de Fiscalização

                JURACI MUNIZ JÚNIOR
                 Diretor de Fiscalização


                        Relatoria




                                                            3
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                                                     Sumário

  1. Introdução.........................................................................................................5
  2. Metodologia.......................................................................................................6
  3. Das Considerações Iniciais...............................................................................8
  4. Dos Documentos Solicitados Preliminarmente................................................11
  5. Dos Processos Administrativos de Aquisição de Bens e Serviços..................15
  6. Do Processamento da Despesa Pública e Movimentação dos Recursos
       Financeiros......................................................................................................18
  7. Do Controle Interno......................................................................................... 26
  8. Da Análise de Pessoal.....................................................................................30
  9. Da Disponibilidade das Contas de Governo para Consulta............................34
  10. Das Obras e Serviços de Engenharia.............................................................34
  11. Das Considerações Finais...............................................................................35
  12. Anexos.............................................................................................................




1. INTRODUÇÃO

                                                                                                                            4
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                        DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

        O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará é órgão autônomo
de controle externo responsável pela orientação, apreciação e julgamento das
contas públicas dos Poderes Executivo e Legislativo Cearenses, exercendo a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
Administração Pública Municipal direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, à
legitimidade e à economicidade.


        O Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará –
TCM-CE, Conselheiro Manoel Beserra Veras, no uso de suas competências
constitucionais e legais e no mister do exercício pleno das atividades desenvolvidas
por esta Corte de Contas, instituiu Comissão de Inspeção Especial (através do
Ofício n° 6.482/2012-PRESI, datado de 08/03/2012) para proceder fiscalização no
município de Pentecoste, pertinente ao exercício financeiro de 2012. (Anexo I)


        O Diretor de Fiscalização do TCM-CE, no uso das atribuições conferidas pela
Resolução n° 10/2007 e considerando as diretrizes estabelecidas pelo Presidente do
TCM-CE integrantes do Plano Anual de Fiscalização, emitiu a Ordem de Serviço de
Fiscalização – OSF n° 05/2012 – DIRFI – TCM-CE à 4ª Inspetoria da DIRFI, com o
objetivo de instaurar a fiscalização Orçamentária, Contábil, Financeira e Patrimonial
na Prefeitura Municipal de Pentecoste e demais entidades instituídas e mantidas
pelo Poder Público Municipal, no período compreendido entre os dias 12 a 16 de
março de 2012. (Anexo II)


        É de fundamental importância o papel do TCM-CE nesse contexto,
viabilizando a transparência quanto à utilização dos recursos públicos pelos
municípios cearenses e facilitando a atuação dos Poderes constituídos e a vigilância
cada vez mais atuante exercida pela Sociedade Civil.


        As conclusões que são apresentadas na presente Informação Técnica
consideraram as informações e documentos obtidos pela Comissão de Inspeção, os
quais   foram   analisados   com    fundamento         nos   princípios   norteadores   da
Administração Pública e sob todos os aspectos legais que regem a matéria.
                                                                                         5
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2. METODOLOGIA


      A Comissão de Inspeção do Tribunal de Contas dos Municípios utilizou na
fiscalização os procedimentos delineados no Manual de Controle Externo do TCM-
CE, adotando o modelo de Auditoria de regularidade/conformidade, com ênfase nos
aspectos inerentes às ações de planejamento, execução e conclusão do controle
externo, com aderência aos princípios constitucionais da legalidade, legitimidade,
economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da gestão
pública municipal, consoante às Normas de Auditoria da International Organization
of Supreme Audit Institutions (INTOSAI) e as melhores práticas dos Tribunais de
Contas do Brasil e das Cortes Internacionais de Auditoria do Setor Público.


      Os procedimentos de controle externo encontram-se enraizados no
ordenamento jurídico brasileiro, em Especial na Constituição Federal de 1988, na
Constituição Estadual de 1989, na Lei n° 4.320/64 – Normas Gerais de Direito
Financeiro, na Lei Complementar n° 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei
n° 8.666/93 - Licitações e Contratos da Administração Pública, na Lei n° 12.160/93 -
Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, Resoluções
e Instruções Normativas desta Corte de Contas.


      A fiscalização do TCM-CE é realizada de acordo com as normas e técnicas
internacionalmente aceitas e integrantes do Manual de Controle Externo do TCM-
CE, a qual se desenvolve em três fases: Planejamento, Execução e Conclusão.


      Na fase de planejamento da fiscalização, que tem como produto a matriz de
planejamento, a Inspetoria procede à avaliação dos pontos de riscos constantes do
relatório de análise preliminar e verifica a necessidade de ampliação do escopo da
fiscalização em face de atos, fatos e indícios de irregularidades que possam
constituir riscos para a Administração Municipal e que sejam determinantes para o
exercício regular do controle externo.


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                       DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

      Na fase de execução da fiscalização, os Analistas e Técnicos de Controle
Externo do TCM-CE realizam os procedimentos de controle externo delineados nos
papeis de trabalho integrantes da matriz de planejamento, sendo finalizada com a
elaboração da matriz de achados e responsabilização.


      A conclusão constitui a fase finalista da fiscalização com a consequente
elaboração da Informação Técnica.


      Os aspectos e achados de auditoria integrantes da presente Informação
Técnica foram obtidos, conforme o caso, através dos mecanismos metodológicos
abaixo relacionados:


    Exame Físico - verificação in loco da existência de determinado bem ou
  serviço;
    Confirmação Formal - solicitação de confirmação por escrito de pessoa
  independente à Entidade fiscalizada, confirmando ou não determinado fato ou
  constatação;
    Exame de Documentos - exame de documentos originais referentes ao objeto
  da análise, sua autenticidade, consistência das informações nele contidas,
  aprovações necessárias, constatações etc;
    Conferência de Cálculos - reexecutar os cálculos contidos em documentos;
    Entrevistas - realização de entrevistas com os responsáveis pelo ente
  fiscalizado e com outras pessoas que os membros da comissão entenderam
  necessárias;
    Observação        -   exame   visual    das      atividades   desempenhadas   pelos
  Jurisdicionados, sem interferência dos Inspetores, Analistas e Técnicos de
  Controle Externo do TCM-CE.


      A padronização dos métodos, técnicas e procedimentos de controle externo
possui o condão de salvaguardar a responsabilidade dos servidores públicos que



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desenvolvem atividades de fiscalização de acordo com normas preestabelecidas,
elevando a credibilidade e a qualidade do resultado institucional do TCM-CE.


3. DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS


      A Comissão de Inspeção do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do
Ceará, designada pela Presidência desta Corte de Contas através do ofício n°
6.482/2012 – PRESI, para proceder a Inspeção Especial na Prefeitura Municipal de
Pentecoste, apresenta a seguir as considerações e conclusões decorrentes do
exame in loco e da análise técnica na documentação apresentada pelo Município,
assim como nos dados do Sistema de Informações Municipais - SIM remetidos pela
Câmara Municipal.



      Os fatos constantes do presente Relatório são passíveis de justificativa por
parte dos responsáveis pelos atos ora relatados, listados ao final desta Informação
Técnica, em respeito aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla
Defesa, estabelecidos no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal.



      Conforme será abordado nos itens a seguir, em consequência do exame
técnico, foram constatados indícios de graves irregularidades, contrariando a
Constituição Federal e Estadual, e ainda a Lei de Improbidade Administrativa, Lei de
Licitações e Contratos e Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como as normas que
regem a Contabilidade Pública e as Instruções Normativas deste Tribunal de Contas.
(caso não tenham sido constatadas irregularidades, excluir este parágrafo).



      É de bom alvitre destacar que os Técnicos do TCM – CE dirigiram-se
inicialmente ao Fórum da Comarca de Pentecoste, em 14/03/2012, e comunicaram à
Promotora de Justiça, Dra. Isabel Cristina Mesquita Guerra, que o TCM realizaria
inspeção no Município no período de 14 a 16/03/2012. Em seguida a Comissão de
Inspeção dirigiu-se à Câmara Municipal de Pentecoste, por volta das 14h do mesmo

                                                                                   8
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dia, com o fito de comunicar ao Presidente da Câmara Municipal e aos vereadores o
escopo dos trabalhos que seriam executados no Município e dar início aos trabalhos
de inspeção naquela Casa Legislativa. Na ocasião, não se encontravam presentes
nenhum vereador, representante ou pessoa designada pela Câmara Municipal para
atender à Comissão Inspeção do TCM.



      A Comissão de Inspeção compareceu novamente à Câmara Municipal de
Pentecoste às 8h do dia 15/03/2012. Desta feita, encontravam-se presentes o Sr.
Francisco Sampaio de Vasconcelos, Presidente da Câmara, a Sra. Maiara Pessoa
Braga, Presidente da Comissão de Licitação, e a Sra. Luciene Camelo de Freitas,
membro da Comissão de Licitação. Embora presentes os representantes /
responsáveis   citados,    houve    omissão       na     indicação   do   responsável   pelo
acompanhamento      da     fiscalização   e    pela      apresentação     da   documentação
previamente solicitada.



      No intuito de dar ciência a todos os vereadores da Inspeção a ser realizada
pelo TCM no Município, a Comissão entregou ao Presidente da Câmara Municipal
de Pentecoste Notificação a ser assinada por todos os membros daquela Casa
Legislativa. Entretanto, o Presidente da Câmara não devolveu à Comissão de
Inspeção o referido documento. Ressalte-se que durante a permanência da Equipe
de Inspeção na Câmara Municipal observou-se que o Presidente colhera a
assinatura de diversos vereadores na referida Notificação. Acrescente-se que os
vereadores tomaram ciência da visita do TCM em plenário, na sessão realizada na
manhã do dia 15/03/2012.



      Devido à ausência do Sr. Francisco José Braga Júnior, Contador, do Sr.
Francisco Daniel Menezes Nunes, Chefe de Gabinete, da Sra. Maria Sofia Quirino
da Cunha, Assessora Jurídica, e da Sra. Maria Olaíde Rodrigues de Azevedo,
Tesoureira, houve prejuízo para o exercício da fiscalização, em face da sonegação
de   documentos     e     informações,     comprometendo         o   aprofundamento     das

                                                                                           9
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irregularidades integrantes da presente peça informativa, consoante o art. 41 da Lei
Estadual n° 12.160/93 – Lei Orgânica do TCM - CE, além da regular ação
fiscalizadora deste Tribunal, o que caracteriza infração legal, sujeitando o infrator às
penalidades previstas no art. 56 do mesmo mandamento legal.

                        Art. 41. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado
                        ao Tribunal em suas inspeções e auditorias, sob qualquer pretexto.

                        §1°. No caso de sonegação, o Tribunal assinará prazo para apresentação
                        dos documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários
                        comunicando o fato à autoridade competente para as medidas cabíveis.

                        §2°. Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Tribunal aplicará as
                        sanções previstas no art. 56, inciso VI desta lei, sem prejuízo de representar
                        junto ao Ministério Público, para apreciação da responsabilidade criminal.

                        Art. 56. O Tribunal poderá aplicar multas de até o valor equivalente a 6.000
                        UFIRs (seis mil Unidades Fiscais de Referência) aos responsáveis por:

                        (...)

                        VI - sonegação de processo, documento ou informação em inspeções e
                        auditorias realizadas pelo Tribunal;




       A metodologia estabelecida pela Comissão de Inspeção para realização dos
trabalhos   consistiu     do    exame      dos     documentos       disponíveis      nos    setores
administrativos, de contabilidade, de licitações, de arquivos da Câmara Municipal,
das declarações colhidas in loco e vistoria realizada nos bens da Câmara Municipal
de Pentecoste.


       Os trabalhos foram distribuídos entre os técnicos da Comissão de Inspeção
do TCM - CE, consoante o quadro seguinte:


       Comissão de Inspeção                                         Natureza
    José Amílcar Ximenes Carmo e                      Contábil, Financeira, Orçamentária e
       Fabiana Helcias Oliveira                                     Patrimonial.
    José Amílcar Ximenes Carmo e                                     Pessoal
        Fabiana Helcias Oliveira

4. DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PRELIMINARMENTE

                                                                                                   10
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                        DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

      A Comissão de Inspeção do Tribunal de Contas dos Municípios, diante do
escopo definido para a Inspeção Ordinária e considerando a necessidade de melhor
subsidiar os seus trabalhos, procedeu à solicitação de documentos e demais
providências. (Anexo III)



      Acrescente-se que o Presidente da Câmara Municipal fora comunicado
previamente sobre a inspeção a ser realizada, bem como acerca da documentação
a ser requisitada, conforme cópia da Intimação Prévia recebida pelo Presidente, via
fax, em 09/03/2012, e entregue à Comissão Inspecionante. (Anexo IV)


      As dificuldades na obtenção dos documentos solicitados e a ausência dos
responsáveis pelo Gabinete, Contabilidade e Tesouraria prejudicaram a realização
dos trabalhos. Esse fato foi comunicado ao Sr. Carlos Roberto Souza Neto Leite e a
Sra. Maria do Carmo Sampaio, vereadores presentes durante a permanência da
Equipe de Inspeção na Câmara Municipal.


      Acrescente-se que a Comissão de Inspeção compareceu ao Fórum de
Pentecoste, em 15/03/2012, por volta das 13h, para dar ciência a Exma. Promotora
de Justiça da Comarca de Pentecoste, Sra. Isabel Cristina Mesquita Guerra,
mediante Comunicação formal (Anexo V), do prejuízo causado aos trabalhos de
Inspeção em decorrência da omissão de documentos e da ausência de
responsáveis pelas áreas fiscalizadas.


      Naquela ocasião, a Promotora não se encontrava no Fórum. A Sra. Cláudia,
secretária, informou que a Promotora tinha saído para o almoço, mas não soube
informar se retornaria ao Fórum. A pedido da Comissão do TCM, a Sra. Cláudia
tentou contatar por telefone com a Promotora, mas não obteve sucesso. Diante
disso, o Sr. José Amílcar Ximenes Carmo, membro da Comissão de Inspeção do
TCM, disponibilizou o número do seu celular para que a secretária entrasse em
contato com a Comissão de Fiscalização do TCM, caso a Promotora retornasse ao
Fórum. Entretanto, nenhum contato foi efetuado por telefone.
                                                                                11
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                         DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO



        Na tarde daquele mesmo dia, a Comissão de Inspeção do TCM retornou ao
Fórum, mas o Órgão encontrava-se fechado. A segurança patrimonial do Fórum
informou que o expediente havia encerrado.


        Diante disso, o Sr. Tarcísio Guedes, Presidente da Comissão de Inspeção,
entrou em contato com a Diretoria de Fiscalização do TCM – DIRFI para dar ciência
dos fatos. A DIRFI, por sua vez, comunicou os fatos ao chefe da Procuradoria dos
Crimes Contra a Administração Pública – PROCAP, naquela mesma data.


        A Comissão do TCM também elaborou auto de Constatação (Anexo VI),
lavrado em 15/03/2012, no intuito de dar ciência ao Presidente da Câmara Municipal
de Pentecoste das dificuldades encontradas pela Equipe de Fiscalização para
realização dos trabalhos de inspeção. O Auto de Constatação foi entregue, na
mesma data, a Sra. Maria Sofia Quirino da Cunha, Assessora Jurídica da Câmara,
que após ler o documento, deu ciência dos fatos ao Sr. Francisco Sampaio de
Vasconcelos, Presidente da Câmara Municipal de Pentecoste. Em seguida, o Sr.
Francisco Sampaio de Vasconcelos compareceu perante a Comissão de Inspeção e
comunicou que não iria assinar o documento.


        Pelo exposto, apurou-se que ao término da fiscalização não foram
apresentados pela Câmara Municipal de Pentecoste os documentos e/ou
procedimentos elencados em seguida, o que caracteriza infração legal, sujeitando o
infrator às penalidades previstas no art. 56 Lei Estadual n° 12.160/93 - Lei Orgânica
do TCM - CE, além de representação ao Ministério Público visando à apuração de
responsabilidade criminal:

    •   Legislação e atos normativos

         -   Lei da Estrutura Administrativa do Legislativo;

         -   Resolução que regulamenta a concessão de diárias;



                                                                                  12
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    -   Portaria das diárias concedidas no exercício, acompanhada dos
        respectivos processos de despesa;

    -   Atas de entrada e de aprovação da LOA e LDO (2011 para viger em
        2012);

    -   Ofício de encaminhamento do Balanço Geral de 2011 da Prefeitura para
        o Legislativo;

•   Patrimônio

    -   Portaria da Comissão inventariante;

    -   Relação de Inventario atualizado, contendo a relação de todos os bens
        patrimoniais, as condições e localização;

    -   Relação dos veículos e máquinas, detalhando placa, chassi, estado de
        conservação e localização;

    -   Relatório da movimentação dos bens patrimoniais no período de janeiro a
        março/2012;

    -   Inventário dos bens em almoxarifado na data da Inspeção.

•   Controle Interno

    -   Portaria de Nomeação do(s) Responsável(is) pelo(s) seguinte(s)
        controle(s) interno (s):

        a.   Incorporação, tombamento e baixa dos bens patrimoniais;

        b.   Bens em almoxarifado;

        c.   Licitações, Contratos, Convênios, Acordos e ajustes;

        d.   Obras públicas e reformas;

        e.   Suprimentos de fundos;

        f.   Doações, subvenções, auxílios e contribuições concedidas;

    -   Relação dos veículos locados, acompanhados dos contratos, contendo:
        placa, chassi, espécie/tipo, marca/modelo, ano de fabricação, proprietário
        e cópia do CRLV no Departamento de Transito;
                                                                               13
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      -   Controle de Combustíveis, Peças e Serviços de Manutenção dos
          Veículos Próprios e Locados;

  •   Licitações

      -   Fichas funcionais dos componentes da Comissão Permanente / Especial
          de Licitação e Pregoeiro / Equipe de Apoio;

      -   Normas e/ou rotinas formais para confecção e manutenção atualizada
          dos cadastros dos licitantes;

      -   Relação dos procedimentos licitatórios realizados e em andamento em
          2012;

      -   Processos licitatórios, Inexigibilidade e/ou Dispensa realizados e em
          andamento em 2012;

      -   Todos os contratos, convênios e acordos vigentes;

      -   Processo licitatório (exercício 2011) credor Lucas e Sales Locação de
          Veículos Ltda.

  •   Folha de Pagamento

      -   Folha de pagamento de fevereiro;

      -   Folha de frequência de janeiro a março;

      -   Registro/Ficha funcional de Francisco Daniel Meneses Nunes, José
          Itamar Nunes de Sousa e Maria Sofia Quirino da Cunha.

  •   Demais documentos

      -   Extratos das contas bancárias: fevereiro e março de 2012 e do final do
          exercício de 2011;

      -   Processos de despesas do exercício: fevereiro e março.


5. DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE AQUISIÇÃO DE BENS E
   SERVIÇOS




                                                                              14
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       A Comissão de Inspeção do Tribunal de Contas dos Municípios realizou no
dia 15/03/2012 incursão à Sala da Comissão de Licitações da Câmara Municipal de
Pentecoste com o objetivo de verificar a regularidade dos trabalhos desenvolvidos
pela Comissão Permanente de Licitação e de Pregão, além dos documentos
arquivados naquele setor.


       É de bom alvitre ressaltar, a priori, que a Comissão Permanente de Licitação
foi constituída através da Portaria n° 025/2011, de 14 de dezembro de 2011,
instituída pelo Presidente da Câmara Municipal de Pentecoste, Sr. Francisco
Sampaio Vasconcelos, a qual ficou responsável pelas atribuições conferidas no
respectivo expediente, sendo que a sua composição assim se estabeleceu: (Anexo
VII)
             Presidente – Maiara Pessoa Braga
             Membro – Luciene Camelo de Freitas
             Membro – Maria da Conceição Pereira dos Santos


             Conforme já relatado, não foram fornecidas as fichas funcionais dos
membros da Comissão de Licitação. Não obstante, consultando os dados do SIM,
verificou-se que as Sras. Luciene Camelo de Freitas e Maria da Conceição Pereira
dos Santos ocupam cargo efetivo na Câmara Municipal de Pentecoste. (Anexo VIII).


             Quanto à Presidente da Comissão de Licitação, Sra. Maiara Pessoa
Braga, verificou-se que não consta no SIM nenhum tipo de relação dela com o
serviço público de Pentecoste. Outrossim, em conformidade com os processos de
despesas analisados pela Comissão de Inspeção, a Sra. Maira Pessoa Braga
prestou serviços diversos àquela Casa Legislativa, referente ao mês de janeiro de
2012, no valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais). Questiona-se, assim, o
fato de um prestador de serviços está ocupando cargo de Presidente da Comissão
de Licitação da Câmara Municipal de Pentecoste.


             A Comissão de Inspeção entrevistou as Sras. Maiara Pessoa Braga e
Luciene Camelo de Freitas, sendo que nenhuma das duas soube informa sequer
                                                                                  15
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qual a lei aplicável às licitações e aos contratos da Administração Pública,
demonstrando não deter conhecimentos necessários às funções a que foram
designadas na Comissão de Licitação. A Sra. Luciene afirmou que foi nomeada sem
ao menos ser consultada e, quando indagada acerca de suas atividades na
Comissão de Licitação, informou que apenas recebia a documentação e a verificava;
quando tinha dúvidas, perguntava a assessoria do Poder Executivo.


5.1. DO   CONFRONTO    ENTRE   A   RELAÇÃO DOS   PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS DE AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DECLARADOS
PELA CÂMARA MUNICIPAL E DOS DADOS DO SIM

      Por força do art. 42 da Constituição Estadual, o Prefeito Municipal deve
encaminhar até o dia 30 do mês subsequente as prestações de contas mensais em
meio informatizado do SIM, dentre as quais se destaca a Tabela de Arquivo de
“Processos Administrativos de Aquisição de Bens e Serviços”, em que constam
dados acerca das licitações realizadas pelo município.


                     Art. 42. Os Prefeitos Municipais são obrigados a enviarem às respectivas
                     Câmaras e ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 30 do mês
                     subsequente, as prestações de contas mensais relativas à aplicação dos
                     recursos recebidos e arrecadados por todas as Unidades Gestoras da
                     administração municipal, mediante Sistema Informatizado, e de acordo com
                     os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios, e
                     composta, ainda, dos balancetes demonstrativos e da respectiva
                     documentação comprobatória das receitas e despesas e dos créditos
                     adicionais.
                     (...)
                     *§7º Entende-se por unidade gestora todo órgão ou entidade da administração
                     municipal autorizado a ordenar despesas públicas, incluindo-se neste conceito os
                     fundos especiais e a Câmara Municipal.


      Durante o curso da fiscalização, não foi elaborado pela Presidente da
Comissão de Licitação expediente contendo a relação dos processos administrativos
de aquisição de bens e serviços realizadas pela Câmara Municipal de Pentecoste no
período compreendido de 01/01/2012 até 15/03/2012.


      Tal fato impossibilitou a análise comparativa dos processos de aquisição de
bens e serviços com os dados extraídos do SIM.


                                                                                                  16
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       A Comissão de Inspeção teve acesso aos processos licitatórios a seguir
relacionais, extraindo cópia Termos Aditivos de prorrogação aos contratos. (Anexo
IX)


CREDOR              Licitação          OBJETO                        TERMO ADITIVO
Maria Sofia Quirino Convite         n° Contratação                de Termo      aditivo
da Cunha              2009.01.31.01-     assessoria         jurídica assinado            em
                      CC                 para atuar junto à 30/12/2011,
                                         Câmara                        prorrogando o prazo
                                                                       inicialmente
                                                                       pactuado          até
                                                                     31/12/2012.
Real      Assessoria Contive        n° Contratação                de Termo            aditivo
Contábil Sociedade 2010.12.15.02-        serviços                      assinado          em
Simples               CC                 profissionais                 30/12/2011,
                                         especializados para prorrogando o prazo
                                         elaboração                e inicialmente
                                         processamento            da pactuado            até
                                         GFIP       e     folha   de 31/12/2012.
                                         pagamento                da
                                       Câmara
Francisco        José Convite       n° Contratação                de Termo            aditivo
Braga Júnior          2010.12.15.01-     Serviços         Técnicos assinado              em
                      CC                 Especializados           em 30/12/2011,
                                         assessoria                e prorrogando o prazo
                                         execução contábil da inicialmente
                                         Câmara.                       pactuado          até
                                                                       31/12/2012.

       Conforme relatado no item 4, não foi disponibilizado para à Comissão de
Inspeção o processo licitatório (exercício 2011) do credor Lucas e Sales Locação de
Veículos Ltda.


                                                                                          17
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6. DO PROCESSAMENTO DA DESPESA PÚBLICA E MOVIMENTAÇÃO DOS
RECURSOS FINANCEIROS

6.1 DO EXAME DA DOCUMENTAÇÃO DE DESPESA DISPONIBILIZADA


      A Comissão de Inspeção do TCM – CE iniciou no dia 15/03/2012 os trabalhos
de análise da documentação de despesa disponível no Setor de Contabilidade,
pertinente aos meses de janeiro a março do ano corrente. Entretanto, foi entregue à
Comissão de Inspeção somente a documentação de janeiro. (Anexo X)


      Procedendo ao exame minucioso dos documentos mensais de despesas
disponíveis no Setor de Contabilidade foram detectadas, de pronto, as seguintes
ocorrências:
      - Pagamentos antecipados de despesas;
      - Pagamentos efetuados por caixa;
      - Despesa paga sem prévia liquidação;
      - Ausência de Notas de Pagamentos;
      - Ausência de autorizações de pagamentos.


      Conforme o quadro demonstrativo a seguir foi realizada a análise da
documentação de despesa disponibilizada à Comissão de Fiscalização do TCM-CE,
envolvendo recursos na ordem de R$ 84.359,79 (oitenta e quatro mil, trezentos e
cinqüenta e nove reais e setenta e nove centavos), trazendo a indicação das graves
irregularidades verificadas e comprovadas documentalmente.




                                                                                18
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                        N° do      Valor
     Credor              Empe                       Mês          Irregularidade(s)
                                 Pago (R$)
                           nho
 Real Assessoria      09010008    4.000,00          JAN   - Pagamento antecipado
    Contábil S/S                                          (Serviços de jan/2012 pagos em
                                                          10/01/2012)
                                                          - Ausência de assinatura do
                                                          encarregado pelo recebimento
                                                          do serviço no Recibo de
                                                          Pagamento
                                                          - Ausência de Nota de
                                                          Pagamento
                                                          - Despesa paga sem liquidação
                                                          - Ausência de dados da licitação
                                                          e contrato no Relatório Analítico
                                                          da Despesa (SIM)
                                                          - Erro na identificação do tipo de
                                                          licitação no Relatório Analítico
                                                          da Despesa (SIM)
 Real Assessoria      09010007    3.000,00          JAN   - Ausência de assinatura do
    Contábil S/S                                          encarregado pelo recebimento
                                                          do serviço no Recibo de
                                                          Pagamento
                                                          - Ausência de Nota de
                                                          Pagamento
                                                          - Despesa para sem liquidação
Maria Sofia Quirino   10010001    1.750,00          JAN   - Pagamento antecipado
                                                          (Serviços de jan/2012 pagos em
      da Cunha                                            10/01/2012)
                                                          - Despesa paga sem liquidação
                                                          - Ausência de Nota de
                                                          Pagamento
                                                          - Ausência de dados da licitação
                                                          e contrato no Relatório Analítico
                                                          da Despesa (SIM)
                                                          - Erro na identificação do tipo de
                                                          licitação no Relatório Analítico
                                                          da Despesa (SIM)




                                                                                         19
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                        DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

                        N°
     Credor             Empe    Valo Pago                       Irregularidade(s)
                                                   Mês
                         nho         (R$)
    Folha de         09010001   34.721,76          JAN   - Despesa paga sem liquidação
                                                         - ausência de Nota de
     Pagamento                                           pagamento
                                                         - Ausência no SIM de dados dos
     Vereadores                                          cheques emitidos para
                                                         pagamento da despesa
 Maiara Pessoa       09010006      622,00          JAN   - Despesa paga sem liquidação
                                                         - Ausência de Nota de
       Braga                                             pagamento
                                                         - Pagamento antecipado
                                                         (Serviços de jan/2012 pagos em
                                                         10/01/2012)
Francisco Daniel     25010002    1.600,00          JAN   - Ausência de Nota de
                                                         pagamento
   Meneses Nunes                                         - Despesa paga sem liquidação
                                                         - Pagamento por caixa
                                                         - Recibo de pagamento sem
                                                         assinatura do Beneficiário e do
                                                         Encarregado pelo recebimento
                                                         do serviço
 Francisco José      09010004    2.650,00          JAN   - Ausência de Nota de
                                                         pagamento
    Braga Júnior                                         - Despesa paga sem liquidação
                                                         - Pagamento antecipado
                                                         (Serviços de jan/2012 pagos em
                                                         10/01/2012)
                                                         - Ausência de dados da licitação
                                                         e contrato no Relatório Analítico
                                                         da Despesa (SIM)
                                                         - Erro na identificação do tipo de
                                                         licitação no Relatório Analítico
                                                         da Despesa (SIM)
    Folha de         09010002   23.642,00          JAN   - Ausência de Nota de
                                                         pagamento
     Pagamento                                           - Despesa paga sem liquidação
                                                         - Ausência no SIM de dados dos
     Assessores                                          cheques emitidos para
                                                         pagamento da despesa
José Itamar Nunes    25010001    1.600,00          JAN   - Despesa paga sem liquidação
                                                         - Ausência de Nota de
      de Sousa                                           Pagamento
                                                         - Pagamento por caixa
                                                         - Recibo de pagamento sem
                                                         assinatura do Encarregado pelo
                                                         recebimento do serviço
  Maria Olaide       09010005    1.600,00          JAN   - Ausência de Nota de
                                                         Pagamento
    Rodrigues de                                         - Pagamento antecipado
                                                         (Serviços de jan/2012 pagos em
      Azevedo                                            10/01/2012)
                                                         - Despesa paga sem liquidação



                                                                                        20
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                            N°         Valor
        Credor              Empe         Pago          Mês         Irregularidade(s)
                             nho         (R$)
       Folha de          09010003    3.280,00          JAN   - Ausência de Nota de
                                                             Pagamento
        Pagamento                                            - Despesa paga sem liquidação
                                                             - Ausência no SIM de dados dos
        Servidores                                           cheques emitidos para
                                                             pagamento da despesa
  Secretaria da          09010009    5.334,03          JAN   - Restos a Pagar de exercícios
                                                             anteriores (INSS Patronal
      Receita Federal                                        competência 12/2011) pagos
                                                             como despesa do exercício
 S&S Informática         20010001      560,00          JAN   - Ausência de Nota de
                                                             Pagamento
      Ass e Consult                                          - Despesa paga sem liquidação
                                                             - Ausência no SIM de dados
      Municipal Ltda                                         pagamento (cheque)
                                                             - Débito inexistente no extrato


                               Mês                  Valor (R$)
                               JAN                  84.359,79
                              TOTAL                 84.359,79

        As ocorrências relacionadas às informações prestadas pelo Município ao SIM
constam dos Relatórios Analíticos das Despesas, ora anexados aos autos. (Anexo
XI)


        Cumpre informar que a Prefeitura Municipal de Pentecoste repassou à
Câmara, no período de janeiro a março de 2012, a título de Duodécimo, o montante
de R$ 349.115,08 (trezentos e quarenta e nove mil, cento e quinze reais e oito
centavos), conforme demonstrativo fornecido pela Secretaria de Administração e
Finanças do Município (Anexo XII), a seguir resumido:




                        REPASSE DO DUODÉCIMO DA CÂMARA
                           DATA               VALOR
                                                                                         21
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                       10/01/2012                             101.174,15
                       10/01/2012                              12.025,85
                       10/02/2012                              12.079,65
                       10/02/2012                             105.877,89
                       09/03/2012                             105.875,42
                       09/03/2012                              12.082,12
                         TOTAL                                349.115,08

       Assim, a Câmara Municipal de Pentecoste dispunha de recursos fazer face às
despesas daquele período. Questiona-se, portanto, a inexistência de processos de
despesas de fevereiro e março.


       Acrescente-se, ainda, que não constava da documentação fornecida pela
Câmara parte dos pagamentos efetuados em janeiro (R$34.031,22), consoante
relato constante do subitem 8.2.


       Cabe reforçar que não é permitida a realização de gastos sem que, para
tanto, tenha havido a expressa manifestação do ordenador de despesa, autorizando
a criação da obrigação de pagamento, que nada mais é do que o empenho de
despesa.
                      Lei 4.320/64:

                      Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho;

                      Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado “nota
                      de empenho” que indicará o nome do credor, a especificação e a
                      importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação
                      própria.


       De resto, é de bom alvitre lembrar que as pessoas que detêm competência
para praticar atos de ordenação de despesa estão, por força de lei, submetidas às
responsabilidades civil, penal, administrativa e jurídico-contábil.


       Os procedimentos ora constatados violaram os Princípios inseridos no art. 37
da Constituição Federal e arts. 4, 10 e 11 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade
Administrativa), bem como toda a legislação norteadora da matéria (LRF e Lei n.º
4320/64).

                                                                                         22
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                       DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

                     Constituição Federal:

                     Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
                     da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
                     princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
                     eficiência e, (...)

                     Lei nº 8429/92:

                     Art. 4. Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a
                     velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade,
                     moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

                     Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao
                     erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
                     patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens
                     ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, (...)

                     Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
                     princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
                     deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
                     instituições, e (...)


6.2 DO EXAME DOS EXTRATOS BANCÁRIOS


      A Comissão de Inspeção com o propósito de verificar o processamento da
despesa pública procedeu ao exame do único extrato bancário disponibilizado,
relativo ao mês de janeiro de 2012. (Anexo XIII)


      Conforme a movimentação da conta bancária mantida pela Câmara Municipal
de Pentecoste junto ao Banco do Brasil, procedeu-se exame do extrato bancário,
sendo constatada a realização de pagamentos por meio de débitos na conta
corrente (cheques compensados e cheques pagos) sem disponibilização in loco pelo
gestor dos respectivos Empenho, Nota Fiscal e Recibo:


                                                               Número
           Conta Corrente nº /
                                          Mês/Ano                do     Valor (R$)
                 Nome
                                                               Cheque
               176.48-6                   Jan/2012             856011      1.558,57
          (Câmara Municipal de                                 856023      2.200,00
              Pentecoste)                                      856050      1.492,00
                                                               856071      7.000,00
                                                               856073      4.000,00
                                                               856074      4.000,00
                                                                                              23
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                                                         Número
          Conta Corrente nº /
                                    Mês/Ano                do       Valor (R$)
                Nome
                                                         Cheque
                                                         856076         341,00
                                                         856078         500,00
                                                         072929       2.433,00
                                                         856079         615,00
                                                         856081       3.000,00
                                                         856077         130,00
                                                         856083       3.331,65
                                                         856084         700,00
                                                         856085         200,00
                                                         856049         530,00
                                                         856086       1.500,00
                                                         856087         500,00
                        TOTAL                                 34.031,22

      Conforme quadro acima, o montante de R$ 34.031,22 (trinta e quatro mil e
trinta e um reais e vinte e dois centavos) relaciona-se ao pagamento de despesas
realizadas sem o prévio empenho, indo de encontro ao disposto no art. 60 da Lei
Federal n°4.320/64.


6.3 DA UTILIZAÇÃO DE CHEQUES


      De acordo com a Portaria n° 02/2011, de 02 de janeiro de 2001, a Sra. Maria
Olaide Rodrigues de Azevedo foi nomeada para exercer o cargo de provimento em
Comissão de Tesoureiro para o biênio 2011/2012. (Anexo VII)


      Ao iniciar os trabalhos na Câmara Municipal, a Comissão de Inspeção
solicitou ao Sr. Francisco Sampaio de Vasconcelos, Presidente, que convocasse a
Tesoureira para estar presente na Câmara, no intuito de atender as demandas da
Equipe Técnica do TCM. O Presidente informou que a Sra. Maria Olaide Rodrigues
de Azevedo encontrava-se no Município e que estaria na Câmara em breve.
Entretanto, a Tesoureira não compareceu à Câmara no período da Inspeção.




                                                                                 24
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      Face à ausência da responsável pela Tesouraria da Câmara, bem como da
omissão na indicação de outra pessoa para atender a Equipe de Inspeção, a análise
do item ficou prejudicada.



6.4. RECURSOS FINANCEIROS EM ESPÉCIE NO CAIXA


      A Comissão de Inspeção do TCM – CE, analisando os registros contábeis
disponibilizados pelo setor de contabilidade da Câmara Municipal de Pentecoste,
constatou que foram mantidos em Caixa recursos financeiros em espécie no
montante de R$ 32.105,20 (trinta e dois mil, cento e cinco reais e vinte centavos). O
registro consta do Termo de Conferência de Caixa de janeiro de 2012, juntado aos
presentes autos. (Anexo XIV)


      A prática denota desrespeito às normas pertinentes, notadamente às
determinações da Constituição Federal, à Lei Nacional n° 101/2000, além da
Instrução Normativa expedida por esta Corte de Contas.

                     Constituição Federal:

                     Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida
                     exclusivamente pelo banco central.
                     (...)
                     § 3º. As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco
                     central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou
                     entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em
                     instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

                     Instrução Normativa n°04/94 – TCM – CE:

                     Art. 1. As disponibilidade provenientes de receitas de qualquer natureza
                     dos Poderfes Municipais, terãoque ser depositados em bancos oficiais no
                     próprio município. Na hipotese de não existir referidos estabelecimentos, o
                     administrador deverá recorrer às instituições oficiais dos municípios
                     vizinhos.

                     Lei nº 101, de 4 de maio de 2000:

                     Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da federação serão
                     depositadas conforme estabelece o §3º do art. 164 da Constituição.



7. DO CONTROLE INTERNO
                                                                                              25
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       O Controle Interno é um dos mecanismos utilizados para combater a
corrupção e a má administração dos recursos públicos amparado nos artigos 74 e
75 da Constituição Federal; art. 67 da Constituição Estadual; art. 76 da Lei n°
4.320/64 e art. 1º da Instrução Normativa 01/97 desta Corte de Contas.


       A fiscalização realizada em determinadas áreas (controle de combustíveis,
veículos, almoxarifado e bens patrimoniais) contempla, ainda, a devida orientação
aos responsáveis para que os objetivos dos órgãos e entidades da Administração
sejam alcançados de forma concreta e confiável, evidenciando eventuais desvios e
sugerindo medidas corretivas, sob pena de responsabilidade solidária (art. 74,
parágrafo 1º da CF; parágrafo único do art. 67 da CE e art. 49 da Lei n° 12.160/93 -
LOTCM).


       A Comissão de Inspeção não recebeu qualquer documentação relativa a
controle de combustíveis, veículos, almoxarifado e bens patrimoniais.


       No exame físico dos bens existentes na Câmara Municipal foram constadas
as seguintes ocorrências:




 LOCALIZAÇÃO                        BEM                            OCORRÊNCIA
Sala do Presidente    Computador                            - equipamento não funciona
                                                            - sem número de registro
                      Impressora                            - equipamento não funciona
                                                            - sem número de registro
                      Frigobar                              - sem número de registro
                      Aparelho de ar condicionado           - sem número de registro
                      Mesa                                  - sem número de registro
                                                                                         26
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                                                              - mau conservadas
                    Cadeiras                                  - sem número de registro
                    Impressora                                - equipamento não funciona
                                                              - sem número de registro
                    Monitor para computador                   - equipamento não funciona
                                                              - sem número de registro
Secretaria          Cadeiras                                  - sem número de registro
                                                              - mau conservadas e/ou
                                                              quebradas
                    Armário                                   - sem número de registro
                    Mesas                                     - sem número de registro
                    Monitor para computador                   - sem número de registro
Plenário            Cadeiras                                  - sem número de registro
                                                              - 2 cadeiras quebradas




       Concluiu-se que os bens móveis não estavam em conformidade com o
determinado nos arts.13, 14 e 15 da Instrução Normativa nº 01/97 deste TCM, e art.
42, §3º da Constituição Estadual:


                     Instrução Normativa nº 01/97:

                     Art.13. Os materiais permanentes, na aquisição ou incorporação ao
                     patrimônio, receberão números seqüenciais de registro patrimonial para
                     identificação e inventário. O número de registro deverá ser aposto no
                     material, mediante gravação, fixação de plaqueta ou etiqueta apropriada e
                     carimbo para o material bibliográfico.



                     Art.14. Os bens patrimoniais serão registrados em fichas ou livro de
                     inventário, que conterá: data de aquisição; incorporação ou baixa; descrição
                     do bem; quantidade; valor; número do processo e identificação do
                     responsável por sua guarda e conservação.

                     Art.15. A Administração Municipal realizará periodicamente o inventário
                     físico dos bens patrimoniais em períodos não superiores a 01 (um) ano,
                     com o objetivo de atualizar os registros e controles administrativo e contábil,
                     confirmar a responsabilidade dos agentes responsáveis por sua guarda e
                     instruir as prestações de contas anuais.

                     Constituição Estadual:

                     Art. 42. Os Prefeitos Municipais são obrigados a enviar às respectivas
                     Câmaras e ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 30 do mês
                     subsequente, as prestações de contas mensais relativas à aplicação dos
                     recursos recebidos e arrecadados por todas as Unidades Gestoras da
                     administração municipal, mediante Sistema Informatizado, e de acordo com
                     os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios, e
                                                                                                 27
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 composta, ainda, dos balancetes demonstrativos e da respectiva
 documentação comprobatória das receitas e despesas e dos créditos
 adicionais.

 (...)

 §3º. O controle interno relativo aos atos e fatos da gestão orçamentária,
 financeira e patrimonial, será regulamentada por lei municipal.




                                                                       28
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8. DA ANÁLISE DE PESSOAL


8.1. CONVÊNIOS FIRMADOS PELO MUNICÍPIO COM INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS OBJETIVANDO EMPRÉSTIMOS PARA OS SERVIDORES

      Analisando as folhas de pagamento constantes dos processos de pagamento
do mês de janeiro de 2012 (Anexo X), observou-se a existência de consignações de
empréstimos concedidos pelo Banco do Brasil e pela Caixa Econômica Federal em
percentual superior ao limite estabelecido pela Lei 1.046/1950:


       Art. 21. A soma das consignações não excederá de 30% (trinta por cento) do
       vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-
       sôldo, e gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei n°
       2.853, de 1956)


                                                 % DOS EMPRESTIMOS EM RELAÇÃO À
                SERVIDOR
                                                       REMUERAÇÃO MENSAL
Agostinho Fereira Barbosa                                    71,8%
Antônia Valdelice Braga Firmiano                             35,2%
                                                                              29
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Antônia Valéria Braga Firmiano                                       61,5%
Carlos Roberto de Sousa Neto Leite                                   76,4%
Francisco Flávio Braga Torres                                        84,8%
Francisco Sampaio de Vasconcelos                                     79,7%
Maria do Carmo Sampaio de Almeida                                    45,6%
Cinthia Mayara Mota da Cruz                                          44,4%
Francimonica Sandos de Sousa                                         61,7%
Francisco Aroldo da Silva Ramos                                      44,4%
Francisco Luciano Ferreira Lima                                      86,6%
Ítalo de Sousa Oliveira Feijó                                        86,8%
João Batista de Araújo Almeida                                       87,8%
José Macial Sampaio                                                  71,5%
Marcelo Leite de Oliveira                                            88,0%
Marieta Soares da Costa                                              89,1%


      Questiona-se, dessa forma, a existência de controle sobre as margens
consignáveis   informadas   às   instituições          financeiras   que   concederam   os
empréstimos.


      Acrescente-se que a Sra. Maiara Pessoa Braga, prestadora de serviços, teve
desconto de empréstimo consignado no recibo de pagamento relativo a janeiro de
2012. Tal fato também deverá ser esclarecido, pois não encontra amparo na Lei
1.046/1950.


8.2. OUTROS ASSUNTOS INERENTES À ÁREA DE PESSOAL


      Analisando as folhas de pagamento e os demais processos de despesas de
janeiro/2012 (Anexos X), as portarias de nomeação para cargos comissionados
(Anexo VII) e as informações enviadas ao SIM (Anexo VIII e XI), verificaram-se as
seguintes situações:


      Maiara Pessoa Braga
      -   Foi designada pela Portaria n° 025/2011, de 14/12/2011, para a
          Presidência da Comissão de Licitação;
      -   Não figura na folha de pagamento da Câmara de janeiro/2012;
      -   Recebeu, por serviços diversos prestados no mês de janeiro de 2012, o
          valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), contabilizado no
                                                                                        30
                                     2012.PTC.PRO.06671/12
ESTADO DO CEARÁ
            TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
                 DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

    elemento de despesa 3.3.90.36.00 – Outros Serviços de Terceiros –
    Pessoa Física;
-   Teve consignado, no pagamento por serviços prestados de janeiro, o valor
    de R$ 86,17 (oitenta e seis reais e dezessete centavos), a título de
    empréstimo Banco do Brasil;


Francisco Daniel Meneses Nunes
-   Foi designado pela Portaria n° 16/2009, de 02/01/2009, para exercer o
    cargo de provimento em Comissão de Chefe de Gabinete na Câmara;
-   Não consta na folha de pagamento da Câmara de janeiro de 2012;
-   Recebeu, por serviços prestados como Chefe de Gabinete, referente ao
    mês de janeiro de 2012, o valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos
    reais), contabilizado no elemento de despesa 3.3.90.36.00 – Outros
    Serviços de Terceiros – Pessoa Física;
-   Consoante dados enviados ao SIM, ocupa cargo efetivo na Secretaria de
    Educação Básica – FUNDEB, de Auxiliar Administrativo de Pessoal, tendo
    recebido remuneração na folha de janeiro de 2012;


Maria Sofia Quirino da Cunha
-   Possui vínculo com a Prefeitura Municipal de Pentecoste, ocupando cargo
    comissionado no Gabinete do Prefeito, consoante dados funcionais
    fornecidos ao SIM pelo Município;
-   Não figura na folha de pagamento Prefeitura de janeiro/2012;
-   Recebeu por serviços técnicos especializados prestados em assessoria
    jurídica junto à Câmara, referente ao mês de janeiro de 2012, o valor de
    1.750,00 (um mil, setecentos e cinqüenta reais), contabilizado no elemento
    de despesa 3.3.90.36.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física;


José Itamar Nunes de Sousa
-   Foi designado pela Portaria n° 16/2009, de 02/01/2009, para exercer o
    cargo de provimento em Comissão de motorista;
-   Não figura na folha de pagamento da Câmara de janeiro/2012.
                                                                           31
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      -   Recebeu por serviços prestados como motorista junta à Câmara
          Municipal, referente ao mês de janeiro de 2012, o valor de R$ 1.600,00
          (um mil e seiscentos reais), contabilizado no elemento de despesa
          3.3.90.36.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física.


      As situações acima expostas configuram:


      A) Burla à Lei de Responsabilidade Fiscal
      A existência de Despesa com Pessoal (cargos comissionados) contabilizada
no elemento de despesa 3.3.90.36.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa
Física, constitui burla à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois que afeta o cálculo do
limite legal estabelecido pela LRF, reduzindo o percentual dos gastos com pessoal
em relação à Receita Corrente Líquida.


      Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total
      com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os
      inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou
      empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies
      remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios,
      proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações,
      horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos
      sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.


      B) Acumulação indevida de cargos públicos
      A existência de servidor ocupando cargo comissionado da Câmara Municipal,
na função de Chefe de Gabinete, e cargo efetivo na Prefeitura, Auxiliar
Administrativo de Pessoal, constitui acúmulo indevido de cargos públicos, vedado
pela Constituição Federal, consoante inciso XVI do art. 37, a seguir transcrito:


      XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando
      houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no
      inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998)


                                                                                       32
                                     2012.PTC.PRO.06671/12
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      a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional n° 19, de
      1998)
      b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda
      Constitucional n° 19, de 1998)
      c) a de dois cargos privativos de médico; (Incluída pela Emenda Constitucional n/ 19,
      de 1998)
      c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
      profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 34, de
      2001)
      XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
      autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
      subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
      (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998)


      C) Afronta ao Princípio da Moralidade
      A existência de servidor ocupando cargo comissionado no Gabinete da
Prefeitura Municipal de Pentecoste e prestando serviços à Câmara Municipal
constitui afronta aos Princípios da Moralidade.


9. DA DISPONIBILIDADE DAS CONTAS DE GOVERNO PARA CONSULTA


      Por ocasião da inspeção in loco na Câmara Municipal de Pentecoste,
verificou-se a Prestação de Contas de Governo relativa ao exercício de 2011 não se
encontrava à disposição para consulta.


      De acordo com o Ofício n° 20120130-01/GP, de 30/01/2012, cópia fornecida
pela Prefeitura Municipal de Pentecoste (Anexo XV), o Poder Executivo encaminhou
ao Poder Legislativo Municipal, em 31/01/2012, o Balanço Geral do Município,
atinente ao exercício financeiro de 2011. O Ofício em comento foi protocolado, em
31/01/2012, pela Sra. Maiara Pessoa Braga, Presidente da Comissão de Licitação
da Câmara.




                                                                                        33
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                         DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

       A ocorrência Constituição infração ao §3° do art. 31 da Constituição Federal,
a seguir:
        § 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à
       disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
       questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.


10. OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA


       No que se refere às Obras e Serviços de Engenharia, informamos que, em
cumprimento ao cronograma de inspeções definido no Plano Anual de Fiscalização,
procedeu-se a inspeção ao município de Pentecoste, exercício de 2012. Contudo, a
amostra definida não alcançou as obras e serviços de engenharia executado no
âmbito da Câmara Municipal de Pentecoste, objeto dos presentes autos.


       Neste mister, entende-se, salvo melhor juízo, que o julgamento do presente
processo não prejudica a realização de eventuais fiscalização decorrentes de fatos
supervenientes levados posteriormente ao conhecimento do Tribunal de Contas dos
Municípios.


11. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS


       O presente Relatório, resultado de Inspeção realizada no município,
consubstancia o posicionamento técnico preliminar, sendo que as irregularidades
constatadas e informadas poderão sofrer alterações no curso da instrução
processual, frente às justificativas apresentadas.


       Neste mister e considerando a necessidade de ser ouvida a parte
interessada, sugere-se, com a devida vênia, que o Relator intime o Sr. Francisco
Sampaio de Vasconcelos, Presidente da Câmara Municipal de Pentecoste, para
apresentar as suas razões de Defesa, em respeito aos Princípios Constitucionais do
Contraditório e da Ampla Defesa, consagrados no inciso LV do art. 5° da Carta


                                                                                   34
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                         DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

Magna Brasileira, combinado com o art. 5° da Resolução n° 02/2002, deste
Tribunal.


        Sugere-se, permissa vênia, que a notificação alcance também os agentes
arrolados em seguida, considerando as suas responsabilidades quanto à
concorrência direta ou indireta nas irregularidades ou ilegalidades apontadas ao
decorrer desta Informação Técnica.


        Por fim, as manifestações dos notificados devem atingir apenas aos pontos
inerentes às suas atividades funcionais.


Ordem             Responsável (Sr.(a))                     Cargo/Função         Tópicos
  1               Maiara Pessoa Braga                Presidente da Comissão     3, 4, 5 e 8
                                                            de Licitação
  2             Luciene Camelo de Freitas            Membro da Comissão de       3, 4 e 5
                                                              Licitação
  3         Maria Olaíde Rodrigues de Azevedo                Tesoureira          3, 4, 6
  4            Francisco José Braga Júnior                    Contador           3, 4 e 6
  5          Francisco Daniel Menezes Nunes             Chefe de Gabinete         3e8
  6            José Itamar Nunes de Sousa                    Motorista               8
  7            Maria Sofia Quirino da Cunha          Auxiliar Adm. de Pessoal        8


        Sugere-se ainda que seja encaminhada cópia deste Relatório Técnico ao
Ministério Público do Estado do Ceará - Promotoria de Justiça da Comarca do
Município de Pentecoste, objetivando a adoção de medidas que entendam
necessárias.


        É a informação.
                       4 ª Inspetoria da Diretoria de Fiscalização – DIRFI, do Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, Fortaleza, 26 de março de 2012.



                               Tarcísio Guedes Gonçalves
                           Presidente da Comissão de Inspeção


 André Alves Pinheiro - Membro               José Amílcar Ximenes Carmo - Membro
  Analista de Controle Externo                    Analista de Controle Externo
                                                                                        35
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                 TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
                      DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

  Inspeção de Obras Públicas                       Inspeção Governamental


Paulo Araújo Lima Júnior - Membro     Márcio Bezerra de Menezes Serpa - Membro
   Analista de Controle Externo               Analista de Controle Externo
   Inspeção de Obras Públicas                  Inspeção Governamental


                         Fabiana Helcias Oliveira - Membro
                           Analista de Controle Externo
                             Inspeção Governamental


Visto:
      DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO




                                                                            36
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Fiscalização do TCM a Camara Municipal de Pentecoste

  • 1. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Câmara Municipal de Pentecoste Município de Pentecoste Processo: 2012.PTC.PRO.06671/12 Natureza: Provocação Objeto: Constatação de irregularidades contábeis e/ou administrativas Gestor: Francisco Sampaio de Vasconcelos Período: 14 a 16/03/2012 Exercício: 2012 Informação Inicial n° 4035/2012 MARÇO/2012 1 2012.PTC.PRO.06671/12
  • 2. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Missão TCM-CE “Contribuir para a excelência da gestão pública, por meio de orientação e auditoria, visando ao desenvolvimento dos Municípios do Estado do Ceará”. 2 2012.PTC.PRO.06671/12
  • 3. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Ficha Técnica Comissão de Inspeção Ordinária TARCISIO GUEDES GONÇALVES - Presidente Inspetor ANDRÉ ALVES PINHEIRO - Membro Analista de Controle Externo - Inspeção de Obras Públicas JOSÉ AMÍLCAR XIMENES CARMO – Membro Analista de Controle Externo - Inspeção Governamental PAULO ARAÚJO LIMA JÚNIOR – Membro Analista de Controle Externo - Inspeção de Obras Públicas MÁRCIO BEZERRA DE MENEZES SERPA – Membro Analista de Controle Externo - Inspeção Governamental FABIANA HELCIAS OLIVEIRA – Membro Analista de Controle Externo - Inspeção Governamental Supervisão dos Trabalhos ZIVALDO RODRIGUES LOUREIRO JÚNIOR Assessor Técnico da Diretoria de Fiscalização Diretoria de Fiscalização JURACI MUNIZ JÚNIOR Diretor de Fiscalização Relatoria 3 2012.PTC.PRO.06671/12
  • 4. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Sumário 1. Introdução.........................................................................................................5 2. Metodologia.......................................................................................................6 3. Das Considerações Iniciais...............................................................................8 4. Dos Documentos Solicitados Preliminarmente................................................11 5. Dos Processos Administrativos de Aquisição de Bens e Serviços..................15 6. Do Processamento da Despesa Pública e Movimentação dos Recursos Financeiros......................................................................................................18 7. Do Controle Interno......................................................................................... 26 8. Da Análise de Pessoal.....................................................................................30 9. Da Disponibilidade das Contas de Governo para Consulta............................34 10. Das Obras e Serviços de Engenharia.............................................................34 11. Das Considerações Finais...............................................................................35 12. Anexos............................................................................................................. 1. INTRODUÇÃO 4 2012.PTC.PRO.06671/12
  • 5. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará é órgão autônomo de controle externo responsável pela orientação, apreciação e julgamento das contas públicas dos Poderes Executivo e Legislativo Cearenses, exercendo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública Municipal direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade. O Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará – TCM-CE, Conselheiro Manoel Beserra Veras, no uso de suas competências constitucionais e legais e no mister do exercício pleno das atividades desenvolvidas por esta Corte de Contas, instituiu Comissão de Inspeção Especial (através do Ofício n° 6.482/2012-PRESI, datado de 08/03/2012) para proceder fiscalização no município de Pentecoste, pertinente ao exercício financeiro de 2012. (Anexo I) O Diretor de Fiscalização do TCM-CE, no uso das atribuições conferidas pela Resolução n° 10/2007 e considerando as diretrizes estabelecidas pelo Presidente do TCM-CE integrantes do Plano Anual de Fiscalização, emitiu a Ordem de Serviço de Fiscalização – OSF n° 05/2012 – DIRFI – TCM-CE à 4ª Inspetoria da DIRFI, com o objetivo de instaurar a fiscalização Orçamentária, Contábil, Financeira e Patrimonial na Prefeitura Municipal de Pentecoste e demais entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, no período compreendido entre os dias 12 a 16 de março de 2012. (Anexo II) É de fundamental importância o papel do TCM-CE nesse contexto, viabilizando a transparência quanto à utilização dos recursos públicos pelos municípios cearenses e facilitando a atuação dos Poderes constituídos e a vigilância cada vez mais atuante exercida pela Sociedade Civil. As conclusões que são apresentadas na presente Informação Técnica consideraram as informações e documentos obtidos pela Comissão de Inspeção, os quais foram analisados com fundamento nos princípios norteadores da Administração Pública e sob todos os aspectos legais que regem a matéria. 5 2012.PTC.PRO.06671/12
  • 6. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 2. METODOLOGIA A Comissão de Inspeção do Tribunal de Contas dos Municípios utilizou na fiscalização os procedimentos delineados no Manual de Controle Externo do TCM- CE, adotando o modelo de Auditoria de regularidade/conformidade, com ênfase nos aspectos inerentes às ações de planejamento, execução e conclusão do controle externo, com aderência aos princípios constitucionais da legalidade, legitimidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da gestão pública municipal, consoante às Normas de Auditoria da International Organization of Supreme Audit Institutions (INTOSAI) e as melhores práticas dos Tribunais de Contas do Brasil e das Cortes Internacionais de Auditoria do Setor Público. Os procedimentos de controle externo encontram-se enraizados no ordenamento jurídico brasileiro, em Especial na Constituição Federal de 1988, na Constituição Estadual de 1989, na Lei n° 4.320/64 – Normas Gerais de Direito Financeiro, na Lei Complementar n° 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei n° 8.666/93 - Licitações e Contratos da Administração Pública, na Lei n° 12.160/93 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, Resoluções e Instruções Normativas desta Corte de Contas. A fiscalização do TCM-CE é realizada de acordo com as normas e técnicas internacionalmente aceitas e integrantes do Manual de Controle Externo do TCM- CE, a qual se desenvolve em três fases: Planejamento, Execução e Conclusão. Na fase de planejamento da fiscalização, que tem como produto a matriz de planejamento, a Inspetoria procede à avaliação dos pontos de riscos constantes do relatório de análise preliminar e verifica a necessidade de ampliação do escopo da fiscalização em face de atos, fatos e indícios de irregularidades que possam constituir riscos para a Administração Municipal e que sejam determinantes para o exercício regular do controle externo. 6 2012.PTC.PRO.06671/12
  • 7. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Na fase de execução da fiscalização, os Analistas e Técnicos de Controle Externo do TCM-CE realizam os procedimentos de controle externo delineados nos papeis de trabalho integrantes da matriz de planejamento, sendo finalizada com a elaboração da matriz de achados e responsabilização. A conclusão constitui a fase finalista da fiscalização com a consequente elaboração da Informação Técnica. Os aspectos e achados de auditoria integrantes da presente Informação Técnica foram obtidos, conforme o caso, através dos mecanismos metodológicos abaixo relacionados:  Exame Físico - verificação in loco da existência de determinado bem ou serviço;  Confirmação Formal - solicitação de confirmação por escrito de pessoa independente à Entidade fiscalizada, confirmando ou não determinado fato ou constatação;  Exame de Documentos - exame de documentos originais referentes ao objeto da análise, sua autenticidade, consistência das informações nele contidas, aprovações necessárias, constatações etc;  Conferência de Cálculos - reexecutar os cálculos contidos em documentos;  Entrevistas - realização de entrevistas com os responsáveis pelo ente fiscalizado e com outras pessoas que os membros da comissão entenderam necessárias;  Observação - exame visual das atividades desempenhadas pelos Jurisdicionados, sem interferência dos Inspetores, Analistas e Técnicos de Controle Externo do TCM-CE. A padronização dos métodos, técnicas e procedimentos de controle externo possui o condão de salvaguardar a responsabilidade dos servidores públicos que 7 2012.PTC.PRO.06671/12
  • 8. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO desenvolvem atividades de fiscalização de acordo com normas preestabelecidas, elevando a credibilidade e a qualidade do resultado institucional do TCM-CE. 3. DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS A Comissão de Inspeção do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, designada pela Presidência desta Corte de Contas através do ofício n° 6.482/2012 – PRESI, para proceder a Inspeção Especial na Prefeitura Municipal de Pentecoste, apresenta a seguir as considerações e conclusões decorrentes do exame in loco e da análise técnica na documentação apresentada pelo Município, assim como nos dados do Sistema de Informações Municipais - SIM remetidos pela Câmara Municipal. Os fatos constantes do presente Relatório são passíveis de justificativa por parte dos responsáveis pelos atos ora relatados, listados ao final desta Informação Técnica, em respeito aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, estabelecidos no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. Conforme será abordado nos itens a seguir, em consequência do exame técnico, foram constatados indícios de graves irregularidades, contrariando a Constituição Federal e Estadual, e ainda a Lei de Improbidade Administrativa, Lei de Licitações e Contratos e Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como as normas que regem a Contabilidade Pública e as Instruções Normativas deste Tribunal de Contas. (caso não tenham sido constatadas irregularidades, excluir este parágrafo). É de bom alvitre destacar que os Técnicos do TCM – CE dirigiram-se inicialmente ao Fórum da Comarca de Pentecoste, em 14/03/2012, e comunicaram à Promotora de Justiça, Dra. Isabel Cristina Mesquita Guerra, que o TCM realizaria inspeção no Município no período de 14 a 16/03/2012. Em seguida a Comissão de Inspeção dirigiu-se à Câmara Municipal de Pentecoste, por volta das 14h do mesmo 8 2012.PTC.PRO.06671/12
  • 9. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO dia, com o fito de comunicar ao Presidente da Câmara Municipal e aos vereadores o escopo dos trabalhos que seriam executados no Município e dar início aos trabalhos de inspeção naquela Casa Legislativa. Na ocasião, não se encontravam presentes nenhum vereador, representante ou pessoa designada pela Câmara Municipal para atender à Comissão Inspeção do TCM. A Comissão de Inspeção compareceu novamente à Câmara Municipal de Pentecoste às 8h do dia 15/03/2012. Desta feita, encontravam-se presentes o Sr. Francisco Sampaio de Vasconcelos, Presidente da Câmara, a Sra. Maiara Pessoa Braga, Presidente da Comissão de Licitação, e a Sra. Luciene Camelo de Freitas, membro da Comissão de Licitação. Embora presentes os representantes / responsáveis citados, houve omissão na indicação do responsável pelo acompanhamento da fiscalização e pela apresentação da documentação previamente solicitada. No intuito de dar ciência a todos os vereadores da Inspeção a ser realizada pelo TCM no Município, a Comissão entregou ao Presidente da Câmara Municipal de Pentecoste Notificação a ser assinada por todos os membros daquela Casa Legislativa. Entretanto, o Presidente da Câmara não devolveu à Comissão de Inspeção o referido documento. Ressalte-se que durante a permanência da Equipe de Inspeção na Câmara Municipal observou-se que o Presidente colhera a assinatura de diversos vereadores na referida Notificação. Acrescente-se que os vereadores tomaram ciência da visita do TCM em plenário, na sessão realizada na manhã do dia 15/03/2012. Devido à ausência do Sr. Francisco José Braga Júnior, Contador, do Sr. Francisco Daniel Menezes Nunes, Chefe de Gabinete, da Sra. Maria Sofia Quirino da Cunha, Assessora Jurídica, e da Sra. Maria Olaíde Rodrigues de Azevedo, Tesoureira, houve prejuízo para o exercício da fiscalização, em face da sonegação de documentos e informações, comprometendo o aprofundamento das 9 2012.PTC.PRO.06671/12
  • 10. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO irregularidades integrantes da presente peça informativa, consoante o art. 41 da Lei Estadual n° 12.160/93 – Lei Orgânica do TCM - CE, além da regular ação fiscalizadora deste Tribunal, o que caracteriza infração legal, sujeitando o infrator às penalidades previstas no art. 56 do mesmo mandamento legal. Art. 41. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções e auditorias, sob qualquer pretexto. §1°. No caso de sonegação, o Tribunal assinará prazo para apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários comunicando o fato à autoridade competente para as medidas cabíveis. §2°. Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Tribunal aplicará as sanções previstas no art. 56, inciso VI desta lei, sem prejuízo de representar junto ao Ministério Público, para apreciação da responsabilidade criminal. Art. 56. O Tribunal poderá aplicar multas de até o valor equivalente a 6.000 UFIRs (seis mil Unidades Fiscais de Referência) aos responsáveis por: (...) VI - sonegação de processo, documento ou informação em inspeções e auditorias realizadas pelo Tribunal; A metodologia estabelecida pela Comissão de Inspeção para realização dos trabalhos consistiu do exame dos documentos disponíveis nos setores administrativos, de contabilidade, de licitações, de arquivos da Câmara Municipal, das declarações colhidas in loco e vistoria realizada nos bens da Câmara Municipal de Pentecoste. Os trabalhos foram distribuídos entre os técnicos da Comissão de Inspeção do TCM - CE, consoante o quadro seguinte: Comissão de Inspeção Natureza José Amílcar Ximenes Carmo e Contábil, Financeira, Orçamentária e Fabiana Helcias Oliveira Patrimonial. José Amílcar Ximenes Carmo e Pessoal Fabiana Helcias Oliveira 4. DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PRELIMINARMENTE 10 2012.PTC.PRO.06671/12
  • 11. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO A Comissão de Inspeção do Tribunal de Contas dos Municípios, diante do escopo definido para a Inspeção Ordinária e considerando a necessidade de melhor subsidiar os seus trabalhos, procedeu à solicitação de documentos e demais providências. (Anexo III) Acrescente-se que o Presidente da Câmara Municipal fora comunicado previamente sobre a inspeção a ser realizada, bem como acerca da documentação a ser requisitada, conforme cópia da Intimação Prévia recebida pelo Presidente, via fax, em 09/03/2012, e entregue à Comissão Inspecionante. (Anexo IV) As dificuldades na obtenção dos documentos solicitados e a ausência dos responsáveis pelo Gabinete, Contabilidade e Tesouraria prejudicaram a realização dos trabalhos. Esse fato foi comunicado ao Sr. Carlos Roberto Souza Neto Leite e a Sra. Maria do Carmo Sampaio, vereadores presentes durante a permanência da Equipe de Inspeção na Câmara Municipal. Acrescente-se que a Comissão de Inspeção compareceu ao Fórum de Pentecoste, em 15/03/2012, por volta das 13h, para dar ciência a Exma. Promotora de Justiça da Comarca de Pentecoste, Sra. Isabel Cristina Mesquita Guerra, mediante Comunicação formal (Anexo V), do prejuízo causado aos trabalhos de Inspeção em decorrência da omissão de documentos e da ausência de responsáveis pelas áreas fiscalizadas. Naquela ocasião, a Promotora não se encontrava no Fórum. A Sra. Cláudia, secretária, informou que a Promotora tinha saído para o almoço, mas não soube informar se retornaria ao Fórum. A pedido da Comissão do TCM, a Sra. Cláudia tentou contatar por telefone com a Promotora, mas não obteve sucesso. Diante disso, o Sr. José Amílcar Ximenes Carmo, membro da Comissão de Inspeção do TCM, disponibilizou o número do seu celular para que a secretária entrasse em contato com a Comissão de Fiscalização do TCM, caso a Promotora retornasse ao Fórum. Entretanto, nenhum contato foi efetuado por telefone. 11 2012.PTC.PRO.06671/12
  • 12. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Na tarde daquele mesmo dia, a Comissão de Inspeção do TCM retornou ao Fórum, mas o Órgão encontrava-se fechado. A segurança patrimonial do Fórum informou que o expediente havia encerrado. Diante disso, o Sr. Tarcísio Guedes, Presidente da Comissão de Inspeção, entrou em contato com a Diretoria de Fiscalização do TCM – DIRFI para dar ciência dos fatos. A DIRFI, por sua vez, comunicou os fatos ao chefe da Procuradoria dos Crimes Contra a Administração Pública – PROCAP, naquela mesma data. A Comissão do TCM também elaborou auto de Constatação (Anexo VI), lavrado em 15/03/2012, no intuito de dar ciência ao Presidente da Câmara Municipal de Pentecoste das dificuldades encontradas pela Equipe de Fiscalização para realização dos trabalhos de inspeção. O Auto de Constatação foi entregue, na mesma data, a Sra. Maria Sofia Quirino da Cunha, Assessora Jurídica da Câmara, que após ler o documento, deu ciência dos fatos ao Sr. Francisco Sampaio de Vasconcelos, Presidente da Câmara Municipal de Pentecoste. Em seguida, o Sr. Francisco Sampaio de Vasconcelos compareceu perante a Comissão de Inspeção e comunicou que não iria assinar o documento. Pelo exposto, apurou-se que ao término da fiscalização não foram apresentados pela Câmara Municipal de Pentecoste os documentos e/ou procedimentos elencados em seguida, o que caracteriza infração legal, sujeitando o infrator às penalidades previstas no art. 56 Lei Estadual n° 12.160/93 - Lei Orgânica do TCM - CE, além de representação ao Ministério Público visando à apuração de responsabilidade criminal: • Legislação e atos normativos - Lei da Estrutura Administrativa do Legislativo; - Resolução que regulamenta a concessão de diárias; 12 2012.PTC.PRO.06671/12
  • 13. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO - Portaria das diárias concedidas no exercício, acompanhada dos respectivos processos de despesa; - Atas de entrada e de aprovação da LOA e LDO (2011 para viger em 2012); - Ofício de encaminhamento do Balanço Geral de 2011 da Prefeitura para o Legislativo; • Patrimônio - Portaria da Comissão inventariante; - Relação de Inventario atualizado, contendo a relação de todos os bens patrimoniais, as condições e localização; - Relação dos veículos e máquinas, detalhando placa, chassi, estado de conservação e localização; - Relatório da movimentação dos bens patrimoniais no período de janeiro a março/2012; - Inventário dos bens em almoxarifado na data da Inspeção. • Controle Interno - Portaria de Nomeação do(s) Responsável(is) pelo(s) seguinte(s) controle(s) interno (s): a. Incorporação, tombamento e baixa dos bens patrimoniais; b. Bens em almoxarifado; c. Licitações, Contratos, Convênios, Acordos e ajustes; d. Obras públicas e reformas; e. Suprimentos de fundos; f. Doações, subvenções, auxílios e contribuições concedidas; - Relação dos veículos locados, acompanhados dos contratos, contendo: placa, chassi, espécie/tipo, marca/modelo, ano de fabricação, proprietário e cópia do CRLV no Departamento de Transito; 13 2012.PTC.PRO.06671/12
  • 14. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO - Controle de Combustíveis, Peças e Serviços de Manutenção dos Veículos Próprios e Locados; • Licitações - Fichas funcionais dos componentes da Comissão Permanente / Especial de Licitação e Pregoeiro / Equipe de Apoio; - Normas e/ou rotinas formais para confecção e manutenção atualizada dos cadastros dos licitantes; - Relação dos procedimentos licitatórios realizados e em andamento em 2012; - Processos licitatórios, Inexigibilidade e/ou Dispensa realizados e em andamento em 2012; - Todos os contratos, convênios e acordos vigentes; - Processo licitatório (exercício 2011) credor Lucas e Sales Locação de Veículos Ltda. • Folha de Pagamento - Folha de pagamento de fevereiro; - Folha de frequência de janeiro a março; - Registro/Ficha funcional de Francisco Daniel Meneses Nunes, José Itamar Nunes de Sousa e Maria Sofia Quirino da Cunha. • Demais documentos - Extratos das contas bancárias: fevereiro e março de 2012 e do final do exercício de 2011; - Processos de despesas do exercício: fevereiro e março. 5. DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS 14 2012.PTC.PRO.06671/12
  • 15. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO A Comissão de Inspeção do Tribunal de Contas dos Municípios realizou no dia 15/03/2012 incursão à Sala da Comissão de Licitações da Câmara Municipal de Pentecoste com o objetivo de verificar a regularidade dos trabalhos desenvolvidos pela Comissão Permanente de Licitação e de Pregão, além dos documentos arquivados naquele setor. É de bom alvitre ressaltar, a priori, que a Comissão Permanente de Licitação foi constituída através da Portaria n° 025/2011, de 14 de dezembro de 2011, instituída pelo Presidente da Câmara Municipal de Pentecoste, Sr. Francisco Sampaio Vasconcelos, a qual ficou responsável pelas atribuições conferidas no respectivo expediente, sendo que a sua composição assim se estabeleceu: (Anexo VII) Presidente – Maiara Pessoa Braga Membro – Luciene Camelo de Freitas Membro – Maria da Conceição Pereira dos Santos Conforme já relatado, não foram fornecidas as fichas funcionais dos membros da Comissão de Licitação. Não obstante, consultando os dados do SIM, verificou-se que as Sras. Luciene Camelo de Freitas e Maria da Conceição Pereira dos Santos ocupam cargo efetivo na Câmara Municipal de Pentecoste. (Anexo VIII). Quanto à Presidente da Comissão de Licitação, Sra. Maiara Pessoa Braga, verificou-se que não consta no SIM nenhum tipo de relação dela com o serviço público de Pentecoste. Outrossim, em conformidade com os processos de despesas analisados pela Comissão de Inspeção, a Sra. Maira Pessoa Braga prestou serviços diversos àquela Casa Legislativa, referente ao mês de janeiro de 2012, no valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais). Questiona-se, assim, o fato de um prestador de serviços está ocupando cargo de Presidente da Comissão de Licitação da Câmara Municipal de Pentecoste. A Comissão de Inspeção entrevistou as Sras. Maiara Pessoa Braga e Luciene Camelo de Freitas, sendo que nenhuma das duas soube informa sequer 15 2012.PTC.PRO.06671/12
  • 16. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO qual a lei aplicável às licitações e aos contratos da Administração Pública, demonstrando não deter conhecimentos necessários às funções a que foram designadas na Comissão de Licitação. A Sra. Luciene afirmou que foi nomeada sem ao menos ser consultada e, quando indagada acerca de suas atividades na Comissão de Licitação, informou que apenas recebia a documentação e a verificava; quando tinha dúvidas, perguntava a assessoria do Poder Executivo. 5.1. DO CONFRONTO ENTRE A RELAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DECLARADOS PELA CÂMARA MUNICIPAL E DOS DADOS DO SIM Por força do art. 42 da Constituição Estadual, o Prefeito Municipal deve encaminhar até o dia 30 do mês subsequente as prestações de contas mensais em meio informatizado do SIM, dentre as quais se destaca a Tabela de Arquivo de “Processos Administrativos de Aquisição de Bens e Serviços”, em que constam dados acerca das licitações realizadas pelo município. Art. 42. Os Prefeitos Municipais são obrigados a enviarem às respectivas Câmaras e ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 30 do mês subsequente, as prestações de contas mensais relativas à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados por todas as Unidades Gestoras da administração municipal, mediante Sistema Informatizado, e de acordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios, e composta, ainda, dos balancetes demonstrativos e da respectiva documentação comprobatória das receitas e despesas e dos créditos adicionais. (...) *§7º Entende-se por unidade gestora todo órgão ou entidade da administração municipal autorizado a ordenar despesas públicas, incluindo-se neste conceito os fundos especiais e a Câmara Municipal. Durante o curso da fiscalização, não foi elaborado pela Presidente da Comissão de Licitação expediente contendo a relação dos processos administrativos de aquisição de bens e serviços realizadas pela Câmara Municipal de Pentecoste no período compreendido de 01/01/2012 até 15/03/2012. Tal fato impossibilitou a análise comparativa dos processos de aquisição de bens e serviços com os dados extraídos do SIM. 16 2012.PTC.PRO.06671/12
  • 17. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO A Comissão de Inspeção teve acesso aos processos licitatórios a seguir relacionais, extraindo cópia Termos Aditivos de prorrogação aos contratos. (Anexo IX) CREDOR Licitação OBJETO TERMO ADITIVO Maria Sofia Quirino Convite n° Contratação de Termo aditivo da Cunha 2009.01.31.01- assessoria jurídica assinado em CC para atuar junto à 30/12/2011, Câmara prorrogando o prazo inicialmente pactuado até 31/12/2012. Real Assessoria Contive n° Contratação de Termo aditivo Contábil Sociedade 2010.12.15.02- serviços assinado em Simples CC profissionais 30/12/2011, especializados para prorrogando o prazo elaboração e inicialmente processamento da pactuado até GFIP e folha de 31/12/2012. pagamento da Câmara Francisco José Convite n° Contratação de Termo aditivo Braga Júnior 2010.12.15.01- Serviços Técnicos assinado em CC Especializados em 30/12/2011, assessoria e prorrogando o prazo execução contábil da inicialmente Câmara. pactuado até 31/12/2012. Conforme relatado no item 4, não foi disponibilizado para à Comissão de Inspeção o processo licitatório (exercício 2011) do credor Lucas e Sales Locação de Veículos Ltda. 17 2012.PTC.PRO.06671/12
  • 18. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 6. DO PROCESSAMENTO DA DESPESA PÚBLICA E MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS 6.1 DO EXAME DA DOCUMENTAÇÃO DE DESPESA DISPONIBILIZADA A Comissão de Inspeção do TCM – CE iniciou no dia 15/03/2012 os trabalhos de análise da documentação de despesa disponível no Setor de Contabilidade, pertinente aos meses de janeiro a março do ano corrente. Entretanto, foi entregue à Comissão de Inspeção somente a documentação de janeiro. (Anexo X) Procedendo ao exame minucioso dos documentos mensais de despesas disponíveis no Setor de Contabilidade foram detectadas, de pronto, as seguintes ocorrências: - Pagamentos antecipados de despesas; - Pagamentos efetuados por caixa; - Despesa paga sem prévia liquidação; - Ausência de Notas de Pagamentos; - Ausência de autorizações de pagamentos. Conforme o quadro demonstrativo a seguir foi realizada a análise da documentação de despesa disponibilizada à Comissão de Fiscalização do TCM-CE, envolvendo recursos na ordem de R$ 84.359,79 (oitenta e quatro mil, trezentos e cinqüenta e nove reais e setenta e nove centavos), trazendo a indicação das graves irregularidades verificadas e comprovadas documentalmente. 18 2012.PTC.PRO.06671/12
  • 19. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO N° do Valor Credor Empe Mês Irregularidade(s) Pago (R$) nho Real Assessoria 09010008 4.000,00 JAN - Pagamento antecipado Contábil S/S (Serviços de jan/2012 pagos em 10/01/2012) - Ausência de assinatura do encarregado pelo recebimento do serviço no Recibo de Pagamento - Ausência de Nota de Pagamento - Despesa paga sem liquidação - Ausência de dados da licitação e contrato no Relatório Analítico da Despesa (SIM) - Erro na identificação do tipo de licitação no Relatório Analítico da Despesa (SIM) Real Assessoria 09010007 3.000,00 JAN - Ausência de assinatura do Contábil S/S encarregado pelo recebimento do serviço no Recibo de Pagamento - Ausência de Nota de Pagamento - Despesa para sem liquidação Maria Sofia Quirino 10010001 1.750,00 JAN - Pagamento antecipado (Serviços de jan/2012 pagos em da Cunha 10/01/2012) - Despesa paga sem liquidação - Ausência de Nota de Pagamento - Ausência de dados da licitação e contrato no Relatório Analítico da Despesa (SIM) - Erro na identificação do tipo de licitação no Relatório Analítico da Despesa (SIM) 19 2012.PTC.PRO.06671/12
  • 20. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO N° Credor Empe Valo Pago Irregularidade(s) Mês nho (R$) Folha de 09010001 34.721,76 JAN - Despesa paga sem liquidação - ausência de Nota de Pagamento pagamento - Ausência no SIM de dados dos Vereadores cheques emitidos para pagamento da despesa Maiara Pessoa 09010006 622,00 JAN - Despesa paga sem liquidação - Ausência de Nota de Braga pagamento - Pagamento antecipado (Serviços de jan/2012 pagos em 10/01/2012) Francisco Daniel 25010002 1.600,00 JAN - Ausência de Nota de pagamento Meneses Nunes - Despesa paga sem liquidação - Pagamento por caixa - Recibo de pagamento sem assinatura do Beneficiário e do Encarregado pelo recebimento do serviço Francisco José 09010004 2.650,00 JAN - Ausência de Nota de pagamento Braga Júnior - Despesa paga sem liquidação - Pagamento antecipado (Serviços de jan/2012 pagos em 10/01/2012) - Ausência de dados da licitação e contrato no Relatório Analítico da Despesa (SIM) - Erro na identificação do tipo de licitação no Relatório Analítico da Despesa (SIM) Folha de 09010002 23.642,00 JAN - Ausência de Nota de pagamento Pagamento - Despesa paga sem liquidação - Ausência no SIM de dados dos Assessores cheques emitidos para pagamento da despesa José Itamar Nunes 25010001 1.600,00 JAN - Despesa paga sem liquidação - Ausência de Nota de de Sousa Pagamento - Pagamento por caixa - Recibo de pagamento sem assinatura do Encarregado pelo recebimento do serviço Maria Olaide 09010005 1.600,00 JAN - Ausência de Nota de Pagamento Rodrigues de - Pagamento antecipado (Serviços de jan/2012 pagos em Azevedo 10/01/2012) - Despesa paga sem liquidação 20 2012.PTC.PRO.06671/12
  • 21. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO N° Valor Credor Empe Pago Mês Irregularidade(s) nho (R$) Folha de 09010003 3.280,00 JAN - Ausência de Nota de Pagamento Pagamento - Despesa paga sem liquidação - Ausência no SIM de dados dos Servidores cheques emitidos para pagamento da despesa Secretaria da 09010009 5.334,03 JAN - Restos a Pagar de exercícios anteriores (INSS Patronal Receita Federal competência 12/2011) pagos como despesa do exercício S&S Informática 20010001 560,00 JAN - Ausência de Nota de Pagamento Ass e Consult - Despesa paga sem liquidação - Ausência no SIM de dados Municipal Ltda pagamento (cheque) - Débito inexistente no extrato Mês Valor (R$) JAN 84.359,79 TOTAL 84.359,79 As ocorrências relacionadas às informações prestadas pelo Município ao SIM constam dos Relatórios Analíticos das Despesas, ora anexados aos autos. (Anexo XI) Cumpre informar que a Prefeitura Municipal de Pentecoste repassou à Câmara, no período de janeiro a março de 2012, a título de Duodécimo, o montante de R$ 349.115,08 (trezentos e quarenta e nove mil, cento e quinze reais e oito centavos), conforme demonstrativo fornecido pela Secretaria de Administração e Finanças do Município (Anexo XII), a seguir resumido: REPASSE DO DUODÉCIMO DA CÂMARA DATA VALOR 21 2012.PTC.PRO.06671/12
  • 22. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 10/01/2012 101.174,15 10/01/2012 12.025,85 10/02/2012 12.079,65 10/02/2012 105.877,89 09/03/2012 105.875,42 09/03/2012 12.082,12 TOTAL 349.115,08 Assim, a Câmara Municipal de Pentecoste dispunha de recursos fazer face às despesas daquele período. Questiona-se, portanto, a inexistência de processos de despesas de fevereiro e março. Acrescente-se, ainda, que não constava da documentação fornecida pela Câmara parte dos pagamentos efetuados em janeiro (R$34.031,22), consoante relato constante do subitem 8.2. Cabe reforçar que não é permitida a realização de gastos sem que, para tanto, tenha havido a expressa manifestação do ordenador de despesa, autorizando a criação da obrigação de pagamento, que nada mais é do que o empenho de despesa. Lei 4.320/64: Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho; Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado “nota de empenho” que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. De resto, é de bom alvitre lembrar que as pessoas que detêm competência para praticar atos de ordenação de despesa estão, por força de lei, submetidas às responsabilidades civil, penal, administrativa e jurídico-contábil. Os procedimentos ora constatados violaram os Princípios inseridos no art. 37 da Constituição Federal e arts. 4, 10 e 11 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), bem como toda a legislação norteadora da matéria (LRF e Lei n.º 4320/64). 22 2012.PTC.PRO.06671/12
  • 23. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, (...) Lei nº 8429/92: Art. 4. Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, (...) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e (...) 6.2 DO EXAME DOS EXTRATOS BANCÁRIOS A Comissão de Inspeção com o propósito de verificar o processamento da despesa pública procedeu ao exame do único extrato bancário disponibilizado, relativo ao mês de janeiro de 2012. (Anexo XIII) Conforme a movimentação da conta bancária mantida pela Câmara Municipal de Pentecoste junto ao Banco do Brasil, procedeu-se exame do extrato bancário, sendo constatada a realização de pagamentos por meio de débitos na conta corrente (cheques compensados e cheques pagos) sem disponibilização in loco pelo gestor dos respectivos Empenho, Nota Fiscal e Recibo: Número Conta Corrente nº / Mês/Ano do Valor (R$) Nome Cheque 176.48-6 Jan/2012 856011 1.558,57 (Câmara Municipal de 856023 2.200,00 Pentecoste) 856050 1.492,00 856071 7.000,00 856073 4.000,00 856074 4.000,00 23 2012.PTC.PRO.06671/12
  • 24. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Número Conta Corrente nº / Mês/Ano do Valor (R$) Nome Cheque 856076 341,00 856078 500,00 072929 2.433,00 856079 615,00 856081 3.000,00 856077 130,00 856083 3.331,65 856084 700,00 856085 200,00 856049 530,00 856086 1.500,00 856087 500,00 TOTAL 34.031,22 Conforme quadro acima, o montante de R$ 34.031,22 (trinta e quatro mil e trinta e um reais e vinte e dois centavos) relaciona-se ao pagamento de despesas realizadas sem o prévio empenho, indo de encontro ao disposto no art. 60 da Lei Federal n°4.320/64. 6.3 DA UTILIZAÇÃO DE CHEQUES De acordo com a Portaria n° 02/2011, de 02 de janeiro de 2001, a Sra. Maria Olaide Rodrigues de Azevedo foi nomeada para exercer o cargo de provimento em Comissão de Tesoureiro para o biênio 2011/2012. (Anexo VII) Ao iniciar os trabalhos na Câmara Municipal, a Comissão de Inspeção solicitou ao Sr. Francisco Sampaio de Vasconcelos, Presidente, que convocasse a Tesoureira para estar presente na Câmara, no intuito de atender as demandas da Equipe Técnica do TCM. O Presidente informou que a Sra. Maria Olaide Rodrigues de Azevedo encontrava-se no Município e que estaria na Câmara em breve. Entretanto, a Tesoureira não compareceu à Câmara no período da Inspeção. 24 2012.PTC.PRO.06671/12
  • 25. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Face à ausência da responsável pela Tesouraria da Câmara, bem como da omissão na indicação de outra pessoa para atender a Equipe de Inspeção, a análise do item ficou prejudicada. 6.4. RECURSOS FINANCEIROS EM ESPÉCIE NO CAIXA A Comissão de Inspeção do TCM – CE, analisando os registros contábeis disponibilizados pelo setor de contabilidade da Câmara Municipal de Pentecoste, constatou que foram mantidos em Caixa recursos financeiros em espécie no montante de R$ 32.105,20 (trinta e dois mil, cento e cinco reais e vinte centavos). O registro consta do Termo de Conferência de Caixa de janeiro de 2012, juntado aos presentes autos. (Anexo XIV) A prática denota desrespeito às normas pertinentes, notadamente às determinações da Constituição Federal, à Lei Nacional n° 101/2000, além da Instrução Normativa expedida por esta Corte de Contas. Constituição Federal: Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central. (...) § 3º. As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Instrução Normativa n°04/94 – TCM – CE: Art. 1. As disponibilidade provenientes de receitas de qualquer natureza dos Poderfes Municipais, terãoque ser depositados em bancos oficiais no próprio município. Na hipotese de não existir referidos estabelecimentos, o administrador deverá recorrer às instituições oficiais dos municípios vizinhos. Lei nº 101, de 4 de maio de 2000: Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da federação serão depositadas conforme estabelece o §3º do art. 164 da Constituição. 7. DO CONTROLE INTERNO 25 2012.PTC.PRO.06671/12
  • 26. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO O Controle Interno é um dos mecanismos utilizados para combater a corrupção e a má administração dos recursos públicos amparado nos artigos 74 e 75 da Constituição Federal; art. 67 da Constituição Estadual; art. 76 da Lei n° 4.320/64 e art. 1º da Instrução Normativa 01/97 desta Corte de Contas. A fiscalização realizada em determinadas áreas (controle de combustíveis, veículos, almoxarifado e bens patrimoniais) contempla, ainda, a devida orientação aos responsáveis para que os objetivos dos órgãos e entidades da Administração sejam alcançados de forma concreta e confiável, evidenciando eventuais desvios e sugerindo medidas corretivas, sob pena de responsabilidade solidária (art. 74, parágrafo 1º da CF; parágrafo único do art. 67 da CE e art. 49 da Lei n° 12.160/93 - LOTCM). A Comissão de Inspeção não recebeu qualquer documentação relativa a controle de combustíveis, veículos, almoxarifado e bens patrimoniais. No exame físico dos bens existentes na Câmara Municipal foram constadas as seguintes ocorrências: LOCALIZAÇÃO BEM OCORRÊNCIA Sala do Presidente Computador - equipamento não funciona - sem número de registro Impressora - equipamento não funciona - sem número de registro Frigobar - sem número de registro Aparelho de ar condicionado - sem número de registro Mesa - sem número de registro 26 2012.PTC.PRO.06671/12
  • 27. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO - mau conservadas Cadeiras - sem número de registro Impressora - equipamento não funciona - sem número de registro Monitor para computador - equipamento não funciona - sem número de registro Secretaria Cadeiras - sem número de registro - mau conservadas e/ou quebradas Armário - sem número de registro Mesas - sem número de registro Monitor para computador - sem número de registro Plenário Cadeiras - sem número de registro - 2 cadeiras quebradas Concluiu-se que os bens móveis não estavam em conformidade com o determinado nos arts.13, 14 e 15 da Instrução Normativa nº 01/97 deste TCM, e art. 42, §3º da Constituição Estadual: Instrução Normativa nº 01/97: Art.13. Os materiais permanentes, na aquisição ou incorporação ao patrimônio, receberão números seqüenciais de registro patrimonial para identificação e inventário. O número de registro deverá ser aposto no material, mediante gravação, fixação de plaqueta ou etiqueta apropriada e carimbo para o material bibliográfico. Art.14. Os bens patrimoniais serão registrados em fichas ou livro de inventário, que conterá: data de aquisição; incorporação ou baixa; descrição do bem; quantidade; valor; número do processo e identificação do responsável por sua guarda e conservação. Art.15. A Administração Municipal realizará periodicamente o inventário físico dos bens patrimoniais em períodos não superiores a 01 (um) ano, com o objetivo de atualizar os registros e controles administrativo e contábil, confirmar a responsabilidade dos agentes responsáveis por sua guarda e instruir as prestações de contas anuais. Constituição Estadual: Art. 42. Os Prefeitos Municipais são obrigados a enviar às respectivas Câmaras e ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 30 do mês subsequente, as prestações de contas mensais relativas à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados por todas as Unidades Gestoras da administração municipal, mediante Sistema Informatizado, e de acordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios, e 27 2012.PTC.PRO.06671/12
  • 28. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO composta, ainda, dos balancetes demonstrativos e da respectiva documentação comprobatória das receitas e despesas e dos créditos adicionais. (...) §3º. O controle interno relativo aos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, será regulamentada por lei municipal. 28 2012.PTC.PRO.06671/12
  • 29. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 8. DA ANÁLISE DE PESSOAL 8.1. CONVÊNIOS FIRMADOS PELO MUNICÍPIO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OBJETIVANDO EMPRÉSTIMOS PARA OS SERVIDORES Analisando as folhas de pagamento constantes dos processos de pagamento do mês de janeiro de 2012 (Anexo X), observou-se a existência de consignações de empréstimos concedidos pelo Banco do Brasil e pela Caixa Econômica Federal em percentual superior ao limite estabelecido pela Lei 1.046/1950: Art. 21. A soma das consignações não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio- sôldo, e gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei n° 2.853, de 1956) % DOS EMPRESTIMOS EM RELAÇÃO À SERVIDOR REMUERAÇÃO MENSAL Agostinho Fereira Barbosa 71,8% Antônia Valdelice Braga Firmiano 35,2% 29 2012.PTC.PRO.06671/12
  • 30. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Antônia Valéria Braga Firmiano 61,5% Carlos Roberto de Sousa Neto Leite 76,4% Francisco Flávio Braga Torres 84,8% Francisco Sampaio de Vasconcelos 79,7% Maria do Carmo Sampaio de Almeida 45,6% Cinthia Mayara Mota da Cruz 44,4% Francimonica Sandos de Sousa 61,7% Francisco Aroldo da Silva Ramos 44,4% Francisco Luciano Ferreira Lima 86,6% Ítalo de Sousa Oliveira Feijó 86,8% João Batista de Araújo Almeida 87,8% José Macial Sampaio 71,5% Marcelo Leite de Oliveira 88,0% Marieta Soares da Costa 89,1% Questiona-se, dessa forma, a existência de controle sobre as margens consignáveis informadas às instituições financeiras que concederam os empréstimos. Acrescente-se que a Sra. Maiara Pessoa Braga, prestadora de serviços, teve desconto de empréstimo consignado no recibo de pagamento relativo a janeiro de 2012. Tal fato também deverá ser esclarecido, pois não encontra amparo na Lei 1.046/1950. 8.2. OUTROS ASSUNTOS INERENTES À ÁREA DE PESSOAL Analisando as folhas de pagamento e os demais processos de despesas de janeiro/2012 (Anexos X), as portarias de nomeação para cargos comissionados (Anexo VII) e as informações enviadas ao SIM (Anexo VIII e XI), verificaram-se as seguintes situações: Maiara Pessoa Braga - Foi designada pela Portaria n° 025/2011, de 14/12/2011, para a Presidência da Comissão de Licitação; - Não figura na folha de pagamento da Câmara de janeiro/2012; - Recebeu, por serviços diversos prestados no mês de janeiro de 2012, o valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), contabilizado no 30 2012.PTC.PRO.06671/12
  • 31. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO elemento de despesa 3.3.90.36.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física; - Teve consignado, no pagamento por serviços prestados de janeiro, o valor de R$ 86,17 (oitenta e seis reais e dezessete centavos), a título de empréstimo Banco do Brasil; Francisco Daniel Meneses Nunes - Foi designado pela Portaria n° 16/2009, de 02/01/2009, para exercer o cargo de provimento em Comissão de Chefe de Gabinete na Câmara; - Não consta na folha de pagamento da Câmara de janeiro de 2012; - Recebeu, por serviços prestados como Chefe de Gabinete, referente ao mês de janeiro de 2012, o valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), contabilizado no elemento de despesa 3.3.90.36.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física; - Consoante dados enviados ao SIM, ocupa cargo efetivo na Secretaria de Educação Básica – FUNDEB, de Auxiliar Administrativo de Pessoal, tendo recebido remuneração na folha de janeiro de 2012; Maria Sofia Quirino da Cunha - Possui vínculo com a Prefeitura Municipal de Pentecoste, ocupando cargo comissionado no Gabinete do Prefeito, consoante dados funcionais fornecidos ao SIM pelo Município; - Não figura na folha de pagamento Prefeitura de janeiro/2012; - Recebeu por serviços técnicos especializados prestados em assessoria jurídica junto à Câmara, referente ao mês de janeiro de 2012, o valor de 1.750,00 (um mil, setecentos e cinqüenta reais), contabilizado no elemento de despesa 3.3.90.36.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física; José Itamar Nunes de Sousa - Foi designado pela Portaria n° 16/2009, de 02/01/2009, para exercer o cargo de provimento em Comissão de motorista; - Não figura na folha de pagamento da Câmara de janeiro/2012. 31 2012.PTC.PRO.06671/12
  • 32. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO - Recebeu por serviços prestados como motorista junta à Câmara Municipal, referente ao mês de janeiro de 2012, o valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), contabilizado no elemento de despesa 3.3.90.36.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física. As situações acima expostas configuram: A) Burla à Lei de Responsabilidade Fiscal A existência de Despesa com Pessoal (cargos comissionados) contabilizada no elemento de despesa 3.3.90.36.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física, constitui burla à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois que afeta o cálculo do limite legal estabelecido pela LRF, reduzindo o percentual dos gastos com pessoal em relação à Receita Corrente Líquida. Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. B) Acumulação indevida de cargos públicos A existência de servidor ocupando cargo comissionado da Câmara Municipal, na função de Chefe de Gabinete, e cargo efetivo na Prefeitura, Auxiliar Administrativo de Pessoal, constitui acúmulo indevido de cargos públicos, vedado pela Constituição Federal, consoante inciso XVI do art. 37, a seguir transcrito: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) 32 2012.PTC.PRO.06671/12
  • 33. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) c) a de dois cargos privativos de médico; (Incluída pela Emenda Constitucional n/ 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 34, de 2001) XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) C) Afronta ao Princípio da Moralidade A existência de servidor ocupando cargo comissionado no Gabinete da Prefeitura Municipal de Pentecoste e prestando serviços à Câmara Municipal constitui afronta aos Princípios da Moralidade. 9. DA DISPONIBILIDADE DAS CONTAS DE GOVERNO PARA CONSULTA Por ocasião da inspeção in loco na Câmara Municipal de Pentecoste, verificou-se a Prestação de Contas de Governo relativa ao exercício de 2011 não se encontrava à disposição para consulta. De acordo com o Ofício n° 20120130-01/GP, de 30/01/2012, cópia fornecida pela Prefeitura Municipal de Pentecoste (Anexo XV), o Poder Executivo encaminhou ao Poder Legislativo Municipal, em 31/01/2012, o Balanço Geral do Município, atinente ao exercício financeiro de 2011. O Ofício em comento foi protocolado, em 31/01/2012, pela Sra. Maiara Pessoa Braga, Presidente da Comissão de Licitação da Câmara. 33 2012.PTC.PRO.06671/12
  • 34. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO A ocorrência Constituição infração ao §3° do art. 31 da Constituição Federal, a seguir: § 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. 10. OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA No que se refere às Obras e Serviços de Engenharia, informamos que, em cumprimento ao cronograma de inspeções definido no Plano Anual de Fiscalização, procedeu-se a inspeção ao município de Pentecoste, exercício de 2012. Contudo, a amostra definida não alcançou as obras e serviços de engenharia executado no âmbito da Câmara Municipal de Pentecoste, objeto dos presentes autos. Neste mister, entende-se, salvo melhor juízo, que o julgamento do presente processo não prejudica a realização de eventuais fiscalização decorrentes de fatos supervenientes levados posteriormente ao conhecimento do Tribunal de Contas dos Municípios. 11. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS O presente Relatório, resultado de Inspeção realizada no município, consubstancia o posicionamento técnico preliminar, sendo que as irregularidades constatadas e informadas poderão sofrer alterações no curso da instrução processual, frente às justificativas apresentadas. Neste mister e considerando a necessidade de ser ouvida a parte interessada, sugere-se, com a devida vênia, que o Relator intime o Sr. Francisco Sampaio de Vasconcelos, Presidente da Câmara Municipal de Pentecoste, para apresentar as suas razões de Defesa, em respeito aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, consagrados no inciso LV do art. 5° da Carta 34 2012.PTC.PRO.06671/12
  • 35. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Magna Brasileira, combinado com o art. 5° da Resolução n° 02/2002, deste Tribunal. Sugere-se, permissa vênia, que a notificação alcance também os agentes arrolados em seguida, considerando as suas responsabilidades quanto à concorrência direta ou indireta nas irregularidades ou ilegalidades apontadas ao decorrer desta Informação Técnica. Por fim, as manifestações dos notificados devem atingir apenas aos pontos inerentes às suas atividades funcionais. Ordem Responsável (Sr.(a)) Cargo/Função Tópicos 1 Maiara Pessoa Braga Presidente da Comissão 3, 4, 5 e 8 de Licitação 2 Luciene Camelo de Freitas Membro da Comissão de 3, 4 e 5 Licitação 3 Maria Olaíde Rodrigues de Azevedo Tesoureira 3, 4, 6 4 Francisco José Braga Júnior Contador 3, 4 e 6 5 Francisco Daniel Menezes Nunes Chefe de Gabinete 3e8 6 José Itamar Nunes de Sousa Motorista 8 7 Maria Sofia Quirino da Cunha Auxiliar Adm. de Pessoal 8 Sugere-se ainda que seja encaminhada cópia deste Relatório Técnico ao Ministério Público do Estado do Ceará - Promotoria de Justiça da Comarca do Município de Pentecoste, objetivando a adoção de medidas que entendam necessárias. É a informação. 4 ª Inspetoria da Diretoria de Fiscalização – DIRFI, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, Fortaleza, 26 de março de 2012. Tarcísio Guedes Gonçalves Presidente da Comissão de Inspeção André Alves Pinheiro - Membro José Amílcar Ximenes Carmo - Membro Analista de Controle Externo Analista de Controle Externo 35 2012.PTC.PRO.06671/12
  • 36. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO Inspeção de Obras Públicas Inspeção Governamental Paulo Araújo Lima Júnior - Membro Márcio Bezerra de Menezes Serpa - Membro Analista de Controle Externo Analista de Controle Externo Inspeção de Obras Públicas Inspeção Governamental Fabiana Helcias Oliveira - Membro Analista de Controle Externo Inspeção Governamental Visto: DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO 36 2012.PTC.PRO.06671/12