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REGIMENTO INTERNO TJDFT – ATUALIZADO




          LUIZJANDAIA@UOL.COM.BR
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
                          DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

Conforme Portaria GPR n. 433, de 22 de maio de 2006.
ATUALIZADO ATÉ 06-10-2006*, COM AS ALTERAÇÕES INCLUÍDAS NO TEXTO.
* Data da publicação do último Ato que modificou o Regimento.


PARTE I
DA ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO

   Art. 1º -O Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal, compõe-se de trinta e cinco
Desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios Federais. 1
   Art. 2º -O Tribunal funciona:
   I - em Tribunal Pleno e pelo seu órgão especial (Constituição Federal, Art. 93, XI), denominado
Conselho Especial;
   II - em Conselho da Magistratura;
   III - em Câmaras especializadas;
   IV - em Turmas especializadas.
   Parágrafo único - O Tribunal tem quatro Câmaras Especializadas, sendo três cíveis e uma criminal,
e oito Turmas, sendo seis cíveis e duas criminais.2
   Art. 3º -O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor integram o Conselho Especial e o
Conselho da Magistratura sem exercerem, no primeiro, as funções de Relator ou Revisor.
   § 1º -Ao deixarem seus cargos, ocuparão, nas Turmas, os lugares vagos em decorrência da posse
dos respectivos sucessores, mantendo o assento correspondente à posição ocupada na ordem
decrescente de antigüidade no Tribunal, nos termos do artigo 81 deste Regimento. Para efeito de
antigüidade, nas Turmas, serão considerados os mais modernos.
   § 2º -Se o titular de um dos cargos acima for sucedido por titular de outro, ocupará a vaga do
sucessor daquele que o substituiu.
   Art. 4º- O Desembargador recém-empossado terá assento na Turma em que houver vaga na data
de sua posse. Se empossados simultaneamente mais de um Desembargador, a indicação das
preferências por Turmas se dará na ordem decrescente de antigüidade.
   Art. 5º -Não poderão ter assento, na mesma Turma ou Câmara, Desembargadores cônjuges ou
parentes em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, até o terceiro grau.
   Parágrafo único - Nos julgamentos do Conselho Especial a intervenção de um dos
Desembargadores, nos casos de que trata este artigo, determinará o impedimento do outro,
procedendo-se à sua substituição, quando necessário, na forma determinada neste Regimento.

TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I
DO CONSELHO ESPECIAL
   Art. 6 - O Conselho Especial, constituído de 17 (dezessete) Desembargadores, respeitada a
representação de advogados e membros do Ministério Público, e presidido pelo Presidente do
Tribunal, é integrado:
   I - pelos 9 (nove) Desembargadores mais antigos, entre eles o Presidente;
   II - por 8 (oito) Desembargadores eleitos pelo Tribunal Pleno.
   § 1º - As vagas por antigüidade no Órgão Especial, nas respectivas classes, serão providas,
mediante ato de efetivação do Presidente do Tribunal, pelos membros mais antigos do Tribunal Pleno,
conforme ordem decrescente de antigüidade nas classes de origem.3
   § 2º - A eleição prevista no inciso II deste artigo será realizada, em votação secreta, pelo Tribunal
Pleno, convocado para tal finalidade, devendo as candidaturas serem manifestadas no início da
sessão, inadmitida a recusa do encargo, salvo manifestação expressa antes da eleição. Nas vagas
destinadas à representação dos advogados e membros do Ministério Público, respeitadas as classes
respectivas, será atendida, quando o caso, a alternância prevista no artigo 100, § 2º, da LOMAN.

                                                                                                  2
§ 3º - Será considerado eleito o Desembargador que obtiver maioria simples dos votos dos
membros integrantes do Tribunal Pleno. No caso de empate, prevalecerá o Desembargador mais
antigo no Tribunal. Serão considerados suplentes, na ordem decrescente da votação, os membros não
eleitos; na falta destes observar-se-á a antigüidade.
   § 4º - Até que seja editado o Estatuto da Magistratura previsto no artigo 93 da Constituição Federal,
o mandato de cada membro da metade eleita do Conselho Especial será de dois anos, admitida uma
recondução. Quem tiver exercido por quatro anos a função de membro da metade eleita do Conselho
Especial, desprezada convocação para essa função igual ou inferior a seis meses, não figurará mais
entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes.
   § 5º - A substituição de magistrado que integrar a metade eleita do Órgão Especial, nos
afastamentos e impedimentos, será realizada pelos suplentes na ordem decrescente da votação
obtida, ou, na falta, na ordem de antigüidade, mediante convocação do Presidente do Tribunal,
inadmitida recusa. A substituição de magistrado integrante da metade do Conselho Especial provida
por antigüidade será realizada observada a ordem decrescente desta, mediante convocação do
Presidente do Tribunal, inadmitida recusa.
   § 6º - Quando, no curso do mandato, um membro eleito do Conselho Especial passar a integrá-lo
pelo critério da antigüidade, será declarada a vacância do respectivo cargo eletivo, convocando-se
imediatamente nova eleição para o provimento da vaga.
   § 7º - O Presidente do Conselho Especial, quando chamado processo a julgamento que esteja
impedido de presidir, transmitirá a Presidência ao Vice-Presidente ou, na impossibilidade de assim
proceder, ao Desembargador mais antigo, dentre os presentes à Sessão.4
   Art. 7º - O Conselho Especial somente se reunirá com a presença de, no mínimo, 9 (nove)
desembargadores.
   § 1o. Quando exigido quorum especial para deliberação, o Conselho não se reunirá sem que
estejam presentes pelo menos 2/3 (dois terços) dos Desembargadores que o compõem, inclusive os
substitutos.
   § 2º - Far-se-á a verificação de quorum ao início da sessão de julgamento e os Desembargadores
presentes não poderão deixar o plenário, salvo motivo de força maior.5
   Art. 8º -Compete ao Conselho Especial:
   I - processar e julgar originariamente:
   a) nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral e do
Tribunal do Júri, os Governadores dos Territórios, o Vice-Governador e os Secretários de Governo do
Distrito Federal e os dos Governos dos Territórios;
   b) nos crimes comuns, os Deputados Distritais, e nestes e nos de responsabilidade, os Juízes de
Direito e os Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal e dos Territórios e os Membros do
Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
   c) os Mandados de Segurança e os habeas data contra atos do Presidente do Tribunal e de
quaisquer de seus órgãos ou membros – observados os art. 15, inciso II, e 17, inciso IV, deste
Regimento, - do Governador do Distrito Federal e de seu Procurador-Geral e Secretários de Governo,
do Presidente da Câmara Distrital e dos membros da Mesa, do Procurador-Geral da Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas do Distrito Federal ou de quaisquer de seus membros,
dos Governadores dos Territórios e de seus Secretários de Governo;
   d) os habeas corpus, quando o constrangimento apontado provier de ato de quaisquer das
autoridades indicadas na alínea anterior, exceto o Governador do Distrito Federal;
   e) os Mandados de Injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição dos
Governos do Distrito Federal e dos Territórios, da Câmara Distrital ou do Tribunal de Contas do Distrito
Federal;
   f) os Conflitos de Competência entre órgãos e Desembargadores do próprio Tribunal;
   g) as Ações Rescisórias e as Revisões Criminais de seus julgados;
   h) os incidentes de Uniformização de Jurisprudência;
   i) os Embargos Infringentes a seus julgados e em Ações Rescisórias da sua competência;6
   j) as Representações por Indignidade para o Oficialato de membros da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militares do Distrito Federal e dos Territórios;
   k) as Cartas Testemunháveis relativas a Recursos Especial, Extraordinário ou Ordinário;
   l) - as Ações Diretas de Inconstitucionalidade e as Ações Declaratórias de Constitucionalidade do
Controle Abstrato de Normas;
   II - promover pedido de Intervenção Federal no Distrito Federal ou nos Territórios, de ofício ou
mediante provocação;
   III - julgar as Exceções de Impedimento ou Suspeição opostas aos Desembargadores e Juízes de
Primeiro Grau ou ao Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

                                                                                                  3
IV - julgar as Exceções da Verdade nos casos de crime contra a honra em que o querelante tenha
direito a foro privilegiado por prerrogativa de função;
   V - julgar os recursos das decisões dos membros do Tribunal nos casos previstos nas leis
processuais e em seu Regimento Interno;
   VI - executar as sentenças que proferir nas causas de sua competência originária, podendo o
Relator delegar aos Juízes de Primeiro Grau a prática de atos não decisórios;
   VII - deliberar sobre a convocação de Juízes de Direito para substituírem Desembargadores em
caso de vaga ou afastamento por prazo superior a 30 (trinta) dias, observando o disposto no Art. 43 e
parágrafos, deste Regimento.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO DA MAGISTRATURA

   Art. 9º - O Conselho da Magistratura é composto pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente
e pelo Corregedor.7
   Art. 10 - Compete ao Conselho da Magistratura:
   I - determinar providências relativas a Magistrados que tenham autos conclusos além do prazo
legal;
   II - atualizar os valores da tabela do Regimento de Custas;
   III - exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Especial ou pelo Tribunal Pleno
Administrativo.
   Art. 11 – O Conselho da Magistratura reunir-se-á ordinariamente na penúltima sexta-feira de cada
mês e extraordinariamente sempre que necessário.8
   Art. 12 – A Presidência do Conselho da Magistratura será exercida pelo Presidente do Tribunal.9

CAPÍTULO III
DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

   Art. 13 - As 1a, 2a, e 3a Câmaras Cíveis serão integradas pelos componentes das seis Turmas
Cíveis; a Câmara Criminal, pelos componentes das duas Turmas Criminais.
   Parágrafo único - As Câmaras serão presididas pelo seu componente mais antigo, em rodízio
anual, coincidindo a duração do mandato com o ano judiciário. O Presidente da Câmara, quando
chamado a julgamento processo do qual seja Relator ou Revisor, passará a Presidência a um dos
Desembargadores que lhe suceder na ordem de antigüidade.10

SEÇÃO II
DAS CÂMARAS CÍVEIS

    Art. 14 - A Primeira Câmara Cível é composta pelos integrantes da Primeira e Sexta Turmas Cíveis;
a Segunda Câmara Cível é composta pelos integrantes da Segunda e Quarta Turmas Cíveis; e a
Terceira Câmara Cível é composta pelos integrantes da Terceira e Quinta Turmas Cíveis.
    § 1º -As Câmaras Cíveis reunir-se-ão com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) dos seus
integrantes, inclusive Juízes convocados. O quorum poderá ser completado com a participação de
membro de outra Câmara.
    § 2º -O comparecimento à Câmara de Desembargador vinculado ao julgamento de processo não
importará na exclusão de quaisquer de seus membros, salvo quando ocorrida permuta, caso em que
deixará de participar o Desembargador que, em virtude dela, tenha passado a integrar o órgão ou se,
com essa presença, extrapolar-se o número correspondente à composição total da Câmara do qual
ficará excluído seu componente mais moderno.11
    Art. 15 - Compete às Câmaras Cíveis processar e julgar:
    I - os Embargos Infringentes, inclusive em Ações Rescisórias da sua competência, e os Conflitos de
Competência nos feitos de natureza cível, inclusive os oriundos da Vara da Infância e da Juventude;
    II - os Mandados de Segurança contra decisões, em matéria cível, de Juiz de Direito em primeiro
grau ou relator de recurso distribuído a qualquer das Turmas Cíveis, e os habeas data;12
    III - as Ações Rescisórias de sentenças de Primeiro Grau, de acórdãos das Turmas e de seus
próprios julgados.


                                                                                                4
SEÇÃO III
DA CÂMARA CRIMINAL

    Art. 16 - A Câmara Criminal é composta pelos integrantes das primeira e segunda Turmas
Criminais e reunir-se-á com a presença de pelo menos metade mais um de seus integrantes,
convocando-se membro de Câmara Cível quando necessário, observando-se o disposto no §2º do Art.
14.
    Art. 17 - Compete à Câmara Criminal processar e julgar:
    I - os Embargos Infringentes e Conflitos de Competência, nos feitos criminais, e os de natureza
infracional oriundos da Vara da Infância e da Juventude;
    II - as Revisões Criminais, ressalvada a competência do Conselho Especial;
    III - os pedidos de Desaforamento;
    IV - os Mandados de Segurança contra decisões, em matéria criminal, de Juiz de Direito em
primeiro grau ou de relator de recurso distribuído a qualquer das Turmas Criminais;13
    V - as Representações para Perda da Graduação das Praças da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militares do Distrito Federal e dos Territórios.

CAPÍTULO IV
DAS TURMAS

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

   Art. 18 - Cada Turma compõe-se de 04 (quatro) Desembargadores e reunir-se-á com a presença
de, no mínimo, 03 (três).
   Art. 19 - A Presidência das Turmas será exercida pelo seu componente mais antigo no órgão, em
rodízio anual, coincidindo a duração do mandato com o ano judiciário.

SEÇÃO II
DAS TURMAS CÍVEIS

   Art. 20 - Compete às Turmas Cíveis:
   I - julgar as Apelações, Agravos de Instrumento e Reclamações relativas a decisões proferidas em
causas de natureza cível pelos Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios;
   II - julgar os recursos contra decisões de natureza cível proferidas pelo Juiz da Vara da Infância e
da Juventude (Art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
   III – Processar e julgar habeas corpus referente a prisão civil (depositário infiel ou alimentante
inadimplente) decretada por Juiz de Primeiro Grau.14

SEÇÃO III
DAS TURMAS CRIMINAIS

   Art. 21 - Compete às Turmas Criminais:
   I - julgar Apelação Criminal, Recurso em Sentido Estrito, Recurso de Agravo das decisões
proferidas pelo Juiz da Vara de Execuções Criminais, Cartas Testemunháveis e Reclamações relativas
a decisões proferidas em causas de natureza criminal por Juízes de Direito do Distrito Federal e dos
Territórios;
   II - julgar o recurso interposto contra decisão proferida pelo Juiz da Vara da Infância e da
Juventude, em matéria de natureza infracional, obedecendo ao disposto no Art. 198 do Estatuto da
Criança e do Adolescente;
   III - processar e julgar:
   a) habeas corpus impetrados contra decisão de Juiz de Direito do Distrito Federal e dos Territórios,
observado o Art. 20, III;
   b) os pedidos de Verificação de Cessação de Periculosidade.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CAPÍTULOS ANTERIORES

   Art. 22 - Aos Conselhos Especial e da Magistratura, às Câmaras e às Turmas, nos processos de
respectiva competência, compete, ainda, julgar:

                                                                                                 5
I - os Embargos Declaratórios opostos a seus acórdãos;
   II - as medidas e processos incidentes;
   III - os Agravos Regimentais contra decisões do respectivo Presidente ou de Relator;
   IV - a Restauração de Autos;
   V - os incidentes de execução que lhes forem submetidos.
   Art. 23 - São atribuições dos Presidentes do Conselho Especial, do Conselho da Magistratura, das
Câmaras e das Turmas:
   I - presidir as reuniões dos respectivos órgãos, submetendo-lhes questões de ordem;
   II - convocar sessões extraordinárias;
   III - manter a ordem nas sessões, adotando as providências necessárias;
   IV - proclamar os resultados dos julgamentos;
   V - mandar expedir e subscrever ofícios, alvarás, cartas de sentença e mandados, zelando pelo
cumprimento das decisões tomadas pelo respectivo órgão julgador, inclusive as sujeitas a recursos
sem efeito suspensivo, e praticar todos os atos processuais depois de exaurida a competência do
Relator.
   § 1º -Os presidentes do Conselho Especial e das Câmaras votarão quando o julgamento exigir
quorum qualificado para apuração do resultado, ou em caso de desempate.
   § 2º -Caberá aos Presidentes das Câmaras e das Turmas:
   I - representar ao Conselho da Magistratura, ao Presidente do Tribunal ou ao Corregedor, quando o
exame dos autos indicar prática de falta disciplinar por parte de Magistrado, servidor ou serventuário
da Justiça;
   II - indicar ao Presidente do Tribunal servidor a ser nomeado Secretário do respectivo órgão,
designando seu substituto;15
   § 3º - revogado.

TÍTULO III
DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, DO VICE-PRESIDENTE
E DO CORREGEDOR

   Art. 24 - O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor terão mandato de 02 (dois) anos e
tomarão posse no primeiro dia útil seguinte a 21 (vinte e um) de abril.
   Parágrafo único - Ao tomarem posse, prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar
os deveres do cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição, as leis e as decisões da Justiça.
   Art. 25 - Vagando os cargos de Presidente do Tribunal ou de Vice-Presidente, realizar-se-á nova
eleição, salvo se faltarem menos de 06 (seis) meses para o término do mandato, caso em que a
Presidência do Tribunal será exercida pelo Vice-Presidente, e a Vice-Presidência ou a Corregedoria
pelos demais membros, observada a ordem decrescente de antigüidade.
   Art. 26 - Ao ser promovido a Desembargador, o Juiz titular ou suplente do Tribunal Regional
Eleitoral terá por encerrado o seu mandato na Justiça Eleitoral.
    Art. 27 - São atribuições do Presidente do Tribunal:
   I - representar o Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios nas suas relações com os
outros Poderes e autoridades;
   II - administrar e dirigir os trabalhos do Tribunal, bem como presidir as sessões do Conselho
Especial do Tribunal Pleno Administrativo, do Conselho Administrativo, bem como as solenes ou
especiais, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;
   III - exercer as funções cometidas ao Juiz das Execuções Criminais, quando a condenação houver
sido imposta em ação de competência originária do Tribunal;
    IV - determinar a suspensão dos serviços judiciários, na ocorrência de motivo relevante;
   V - requisitar as verbas necessárias ao pagamento de Precatórios pela Fazenda Pública do Distrito
Federal;
   VI - velar pela regularidade e exatidão das publicações das estatísticas mensais relativas aos
trabalhos judiciários do Tribunal;
    VII - decidir:
   a) os pedidos de suspensão de execução de medida liminar ou de sentença em Mandados de
Segurança;
   b) os pedidos de extração de Carta de Sentença, após a interposição de recursos para as
Instâncias Superiores;
    c) os pedidos de avocação de processos (Código de Processo Civil, Art. 475, parágrafo único);
   d) sobre a admissibilidade dos recursos endereçados às Instâncias Superiores, resolvendo os
incidentes suscitados, bem como a decretação de deserção;

                                                                                                6
e) ordenar o seqüestro previsto no Art. 731 do Código Processo Civil (Constituição Federal, Art. l00,
§2º);
    VIII - exercer as demais funções que lhe são atribuídas por este Regimento.
    Art. 28 - São atribuições do Vice-Presidente:
    I - substituir o Presidente do Tribunal em suas férias, licenças, ausências ou impedimentos
eventuais;
    II - supervisionar e regulamentar a autuação dos feitos e expedientes judiciais protocolizados na
Secretaria do Tribunal, dirimindo as dúvidas suscitadas, e decretar a deserção de feitos não
preparados, em que não tenha sido deferido pelo relator o pedido de assistência judiciária;
    III - presidir as audiências de distribuição dos feitos de competência do Tribunal, assinando os
respectivos termos, admitida a assinatura digital, ou fazendo-as pessoalmente nos casos de manifesta
urgência ou na impossibilidade de sua realização através do sistema de processamento de dados;16
    IV - despachar, por delegação do Presidente do Tribunal, os recursos endereçados às Instâncias
Superiores;
    V - exercer quaisquer das atribuições do Presidente do Tribunal, previstas em lei ou neste
Regimento, que lhe forem delegadas;
    VI - exercer as demais funções que lhe são atribuídas por este Regimento.
    Parágrafo único - A delegação de competência de que cogita o item V deste artigo far-se-á por ato
conjunto do Presidente do Tribunal e do Vice-Presidente.
    Art. 29 - Não se transmitirá a Presidência do Tribunal quando o afastamento do titular, em missão
oficial fora do Distrito Federal, se der por período inferior a 15 (quinze) dias, devendo o Vice-
Presidente praticar os atos manifestamente urgentes.
    Parágrafo único - A transmissão da Presidência far-se-á mediante ofício.
    Art. 30 - São atribuições do Corregedor:
    I - elaborar a escala mensal dos Juízes Criminais e Substitutos que deverão, nos dias em que não
houver expediente forense, conhecer dos pedidos de habeas corpus, prisão preventiva e temporária,
busca e apreensão de instrumentos e produtos de crime nos casos de prisão em flagrante, receber
comunicação de prisão em flagrante e julgar a sua legalidade;
    II - designar Juízes para, durante os períodos de recesso e férias coletivas, conhecerem das
medidas urgentes em geral;
    III - baixar instruções necessárias para o Serviço de Distribuição de feitos, no Primeiro Grau de
Jurisdição;
    IV - exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Especial.

TÍTULO IV
DOS DESEMBARGADORES

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

   Art. 31 - Os Desembargadores tomarão posse perante o Tribunal Pleno Administrativo, ou diante do
Presidente do Tribunal, prestando o compromisso solene de bem e fielmente desempenhar os deveres
do cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as leis, distribuindo Justiça e pugnando
sempre por seu prestígio e autoridade.
   § 1º -Realizando-se a posse perante o Presidente, o compromisso poderá ser prestado por meio de
procurador com poderes especiais.
   § 2º -Do ato de posse lavrar-se-á termo em livro especial, subscrito pelo Presidente do Tribunal,
pelo empossado e pelo Secretário-Geral da Secretaria do Tribunal.
   Art. 32 - Os Desembargadores têm as prerrogativas, garantias, direitos e deveres inerentes ao
exercício da Magistratura, e receberão o tratamento de “Excelência”, conservando o título e as honras
correspondentes, mesmo aposentados.
   Art. 33 - Apura-se a antigüidade no Tribunal:
   I - pela data da posse;
   II - em caso de posse coletiva, pela ordem de colocação anterior, na classe de onde se deu a
promoção;
   III - pelo tempo de serviço como Magistrado;
   IV - pela idade.
   Art. 34 - É facultada aos Desembargadores transferência de uma Turma para outra onde haja vaga,
antes da posse de novo Desembargador, ou no caso de permuta. Havendo mais de um pedido, terá
preferência o Desembargador mais antigo.

                                                                                                   7
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS, LICENÇAS OU SUBSTITUIÇÕES

    Art. 35 - Os Desembargadores gozarão férias individuais na forma disciplinada pelo Tribunal.
    Parágrafo único – Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça do Distrito Federal, inclusive
no Tribunal, os dias assim definidos no artigo 62 da Lei nº 5.010/66.17
    Art. 36 - O Desembargador em férias ou em gozo de licença especial poderá participar das sessões
administrativas.
    Art. 37 - O Desembargador que se afastar, em virtude de férias ou licença, inclusive a licença-
prêmio por assiduidade, poderá, salvo contra-indicação médica, proferir decisões nos processos em
que, antes do afastamento, haja lançado visto como Relator ou Revisor.
    Parágrafo único - Até 05 (cinco) dias após haver entrado em férias ou licença, o Desembargador
comunicará oficialmente ao Presidente do Tribunal se pretende julgar os processos em que lançou
visto. Não o fazendo, o Presidente requisitará os autos para redistribuição ou determinará a conclusão
ao substituto legal, se a hipótese for de revisão.
    Art. 38 - O Desembargador que se afastar, por férias ou licença, e houver pedido vista, comunicará
oficialmente ao Presidente do Conselho Especial, da Câmara ou da Turma se pretende comparecer
para proferir voto. Não o fazendo no prazo de 10 (dez) dias, os autos serão requisitados a fim de
prosseguir o julgamento, convocando-se substituto apenas se indispensável para a composição de
quorum ou para desempate.
    Art. 39 - O comparecimento de Desembargador, nas hipóteses previstas nos arts. 37 e 38 deste
Regimento, não acarretará qualquer compensação quanto ao período de férias ou licença.
    Art. 40 - O Presidente do Tribunal é substituído pelo Vice-Presidente, e este e o Corregedor pelos
demais desembargadores, observada a ordem de antigüidade.
    Parágrafo único - Quando a substituição for por período inferior a 30 (trinta) dias, o substituto
acumulará as funções próprias de seu cargo. Em caso de férias, ou em virtude de afastamento a
qualquer outro título, nesta hipótese, por lapso superior a 30 (trinta) dias, não serão distribuídos
processos, uma vez que se procederá à convocação de que trata o Art. 43 e parágrafos deste
Regimento.18
    Art. 41 - Os Presidentes das Câmaras ou das Turmas serão substituídos, em suas licenças, férias
ou impedimentos, pelos demais membros, observada a ordem decrescente de antigüidade no órgão.
    Art. 42 - Nos órgãos julgadores, a convocação solicitada ao Presidente do Tribunal pelos
Presidentes das Câmaras ou Turmas far-se-á para cada sessão, obedecida a ordem decrescente de
antigüidade no Tribunal.
    Parágrafo único - Nas Câmaras ou Turmas, a substituição caberá a Desembargador do mesmo
órgão; não sendo possível, será convocado integrante de outro órgão, preferencialmente da mesma
especialidade.
    Art. 43 - Em caso de vaga ou afastamento, a qualquer título, de Desembargador, serão convocados
Juízes de Direito para substituição nas Câmaras e Turmas.
    § 1º - A convocação far-se-á, obedecida a ordem decrescente de Antigüidade, mediante os
seguintes critérios objetivos asseguradores da impessoalidade da escolha:
   a) até o dia 15 de outubro de cada ano, os Juízos de Direito titulares, em condições de serem
convocados, serão consultados pelo Presidência do Tribunal para, em caso de convocação,
declinarem a preferência por atuação na área cível ou na criminal, sem que a mesma vincule o
Tribunal; a falta de resposta implicará que inexiste preferência do magistrado;
    b) no mês de novembro de cada ano, o Conselho Especial, observada, tanto quanto possível, a
preferência externada, indicará, para cada Turma julgadora, quatro Juízes de Direito para eventual
substituição no decurso do ano seguinte;
    c) a indicação começará pelo Juiz de Direito mais antigo, observada sua preferência; seguir-se-á, a
partir daí, a ordem decrescente de Antigüidade, observadas, se possível, as preferências, sendo que o
segundo Juiz de Direito mais antigo será indicado para outra turma julgadora, onde será o primeiro
indicado e assim por diante, até que, completados os primeiros indicados para cada Turma julgadora,
passar-se-á, da mesma forma, a indicação dos segundos, terceiros e quartos indicados, completando-
se a indicação de quatro Juízes de Direito para cada Turma julgadora;
    d) nas Turmas julgadoras, com vaga ou afastamento do Desembargador, a convocação do Juiz de
Direito se fará por ato do Presidente do Tribunal, observada a ordem de indicação (primeiro, segundo,
terceiro e quarto indicados) para substituição, conforme a ordem de Antigüidade do Desembargador
substituído ou vaga surgida (primeiro, segundo, terceiro ou quarto na Antigüidade); se inviável a
observância da ordem de indicação do Juiz de Direito em conformidade com a ordem de Antigüidade

                                                                                                 8
do Desembargador substituído ou vaga surgida, o Presidente do Tribunal convocará o Juiz de Direito
que se seguir na ordem de indicação, sendo que o quarto será substituído pelo primeiro;
    e) o Juiz de Direito convocado integrará a Câmara de que é membro o Desembargador afastado ou
em que se deu a vaga;
    f) Insuficientes os critérios anteriores, a situação será decidida pelo Conselho Especial, podendo,
em casos de urgência, decidir o Presidente do Tribunal, ad referendum do Conselho Especial.
    § 2º - Será indicado o Juiz de Direito que obtiver votação favorável da maioria absoluta dos
membros do Conselho Especial.
    § 3º - Para fins previstos no caput deste artigo e do art. 40 e parágrafo único, computar-se-ão, no
período de afastamento, os finais de semana e feriados, licenças médicas e recessos forenses.
    § 4º - Não serão indicados e convocados os Juízes de Direito que integrarem o Tribunal Regional
Eleitoral.
    § 5º - Os Juízes de Direito que integrarem as Turmas Recursais dos Juizados Especiais, ao serem
convocados, serão nelas substituídos pelos suplentes.19
    Art. 44 - Finda a convocação de que trata o artigo anterior, os Juízes de Direito ficarão vinculados
aos processos que lhes foram distribuídos, sem prejuízo de suas atividades no Primeiro Grau de
Jurisdição.
    Parágrafo único - O Juiz de Direito convocado não integrará o Tribunal Pleno Administrativo, o
Conselho Especial e o Conselho Administrativo.
    Art. 45 – No mês de setembro de cada ano, o Presidente do Tribunal fará publicar no Diário da
Justiça a relação dos Juízes de Direito que poderão concorrer à indicação de que trata o art. 43 deste
Regimento, alíneas “b” e “c”, ensejando-se reclamação ao Conselho Administrativo no prazo de 05
(cinco) dias, por parte de qualquer interessado.20
    Art. 46 - Não se convocará Juiz de Direito:
    I -posto em disponibilidade ou a quem, nos últimos 12 (doze) meses, haja sido imposta pena
disciplinar de advertência, censura ou remoção. No caso de disponibilidade ou afastamento, contar-se-
á o prazo a partir do retorno do Magistrado ao exercício de suas atividades;
    II - que esteja respondendo a procedimento administrativo de que possa resultar a perda do cargo.
21
    Art. 47 - O Desembargador comunicará oficialmente à Presidência do Tribunal, em 24 (vinte e
quatro) horas, sua licença ou afastamento, para fins de regularização da distribuição de processos.
    § 1º -Não serão deferidos pedidos              de licença-prêmio por assiduidade a mais de um
Desembargador por Turma, e por período superior a 90 (noventa) dias por ano.
    § 2º -Em caso de pedidos simultâneos, o direito ao afastamento será deferido ao Desembargador
mais antigo na Turma.
    § 3º -O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao membro do Tribunal investido em cargo
administrativo, após o fim de mandato, e nem ao Magistrado dentro dos 12 (doze) meses anteriores à
implementação de sua aposentadoria compulsória.
    § 4º -Os juízes de direito poderão usufruir da licença após dois anos de promovido, limitado o
afastamento a, no máximo, 10 (dez) por cento da classe.
    § 5º -Em nenhum caso será deferido o afastamento, por licença-prêmio, a Juiz de Direito
Substituto.

CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES

   Art. 48 - Há no Tribunal três Comissões Permanentes:
   I - a Comissão de Regimento;
   II - a Comissão de Jurisprudência;
   III - a Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório de Juízes de Primeiro Grau.
   § 1º -Cada uma das Comissões possui três membros efetivos e um membro suplente, designados
pelo Tribunal Pleno Administrativo.
   § 2º -As Comissões serão presididas pelo Desembargador mais antigo dentre seus membros, salvo
recusa justificada.
   § 3º -A permanência dos membros das Comissões será de 02 (dois) anos, permitida a recondução,
tantas vezes quanto entender necessário o Tribunal Pleno Administrativo.
   § 4º -A Comissão de Jurisprudência terá um representante de cada Câmara Cível e outro da
Câmara Criminal, indicados, juntamente com o suplente, pelo Presidente do Tribunal, aprovados e
designados pelo Tribunal Pleno Administrativo.


                                                                                                  9
§ 5º -A Comissão de Jurisprudência contará com o apoio técnico especializado de servidores,
designados, através de ato específico, pelo Presidente do Tribunal. 22
   Art. 49 - O Tribunal Pleno Administrativo e o Presidente do Tribunal poderão criar comissões
temporárias com qualquer número de membros.

TÍTULO V
DO PROCESSO JUDICIAL

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I
DO REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS

   Art. 50 - Os processos, petições e demais expedientes serão registrados no serviço próprio da
Secretaria do Tribunal, no mesmo dia do recebimento.
   Art. 51 - O Registro far-se-á em numeração contínua, obedecida a ordem de recebimento,
ressalvados os feitos em que haja pedido de liminar ou exijam urgência, os quais terão preferência na
autuação, observando-se, para distribuição, as seguintes classes:
   I - Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC;
   II - Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI;
   III - Ação Penal Originária - APN;
   IV - Ação Rescisória - ARC;
   V - Agravo de Instrumento - AGI;
   VI - Agravo Regimental - AGR;
   VII - Apelação Cível - APC;
   VIII - Apelação Cível do Juizado Especial - ACJ;
   IX - Apelação Criminal - APR;
   X - Apelação Criminal do Juizado Especial - APJ;
   XI - Apelação da Vara da Infância e da Juventude - APE;
   XII - Argüição de Inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo do Poder Público - AIL;
   XIII - Avocatória - AVT;
   XIV - Carta Precatória - CPT;
   XV - Carta Testemunhável - CTM;
   XVI - Conflito de Competência - CCP;
   XVII - Diversos do Juizado Especial - DVJ;
   XVIII - Desaforamento - DES;
   XIX - Diversos - DIV;
   XX - Embargos Declaratórios - EMD;
   XXI - Embargos Infringentes Cíveis - EIC;
   XXII - Embargos Infringentes e de Nulidade Criminais - EIR;
   XXIII - Exceção de Impedimento - EXI;
   XXIV -Exceção de Suspeição - EXS;
   XXV - Exceção da Verdade - EXV;
   XXVI -Graça, Indulto ou Anistia - GIA;
   XXVII - habeas corpus - HBC;
   XXVIII -- habeas data - HBD;
   XXIX - Habilitação Incidente - HBI;
   XXX - Incidente de Falsidade - INF;
   XXXI - Inquérito - INQ;
   XXXII - Intervenção Federal no Distrito Federal ou nos Territórios - INT;
   XXXIII - Mandado de Injunção - MDI;
   XXXIV - Mandado de Segurança - MSG;
   XXXV - Medidas Cautelares - MCT;
   XXXVI - Notificação - NOT;
   XXXVII - Protesto - PTO;
   XXXVIII - Reabilitação - RAB;
   XXXIX - Reclamação - RCL;
   XL - Recurso de Habeas Corpus - RHC;
   XLI - Recurso em Sentido Estrito - RSE;

                                                                                              10
XLII - Recurso Especial - RES;
    XLIII - Recurso Extraordinário - REX;
    XLIV - Recurso Ordinário - REO;
    XLV - Remessa de Ofício - RMO;
    XLVI- Representação - REP;
    XLVII- Representação por Indignidade para o Oficialato - RIO;
    XLVIII- Representação para Perda da Graduação das Praças - RPP;
    XLIX- Restauração de Autos - REA;
    L - Revisão Criminal - RVC;
    LI - Suspensão de Segurança - SSG;
    LII - Uniformização de Jurisprudência - UNJ;
    LIII - Verificação de Cessação de Periculosidade - VCP.
   § 1º - A classe Inquérito compreende, além dos inquéritos policiais, qualquer expediente de que
possa resultar responsabilidade penal, e cujo julgamento seja da competência originária do Tribunal,
sendo autuado como Ação Penal após recebimento da denúncia ou da queixa.
   § 2º - Não altera a classe nem acarreta distribuição a superveniência de Agravo Regimental,
Argüição de Inconstitucionalidade, Avocatória, Embargos Declaratórios, Habilitação Incidente,
Incidente de Falsidade, Medidas Cautelares, Processo de Execução, Restauração de Autos, recursos
para as Instâncias Superiores ou outros pedidos incidentes ou acessórios.
   § 3º - Os expedientes que não se classificarem nos incisos deste artigo, nem sejam acessórios ou
incidentes, serão incluídos na classe Diversos.
    § 4º -Far-se-á anotação na capa dos autos quando:
    I - ocorrerem pedidos incidentes;
    II - da interposição de recursos;
    III - tratar-se de réu preso;
    IV - o processo correr em segredo de Justiça;
    V - houver agravo retido;
    VI - determinado pelo Relator, for certificado impedimento ou suspeição de Desembargador.

SEÇÃO II
DO PREPARO E DA DESERÇÃO

   Art. 52 - Sujeitam-se a preparo na Secretaria do Tribunal:
   I - as Ações Rescisórias;
   II - as Reclamações;
   III - as Ações Penais Privadas Originárias;
   IV - os Agravos de Instrumento interpostos contra decisões de primeiro grau;
   V - os recursos para o Supremo Tribunal Federal, cabendo apenas, nos recursos endereçados ao
Superior Tribunal de Justiça, o recolhimento do porte de retorno.
   Art. 53 - São isentos de preparo os recursos e ações:
   I - intentados pela Fazenda Pública ou pelo Ministério Público;
   II - em que o requerente for beneficiário de Justiça Gratuita.
   Art. 54 - Compete ao Presidente do Tribunal conceder gratuidade nos recursos dirigidos às
Instâncias Superiores, e ao Vice-Presidente nos processos de competência originária e nos recursos
em geral, antes de realizada a distribuição.
   Art. 55 - Será cobrado o fornecimento de certidões, cópias autenticadas ou não, ou quaisquer
documentos, por fotocópia ou outro processo de reprodução.
   § 1º -Não será cobrada a expedição de alvará de soltura ou de salvo-conduto.
   § 2º -O pagamento de custas ou de preparos far-se-á em estabelecimento bancário indicado pelo
Presidente do Tribunal, juntando-se aos autos o respectivo comprovante.
   Art. 56 - Compete ao Presidente do Tribunal decretar a deserção dos recursos dirigidos às
Instâncias Superiores, e ao Vice-Presidente nas ações originárias de competência do Tribunal.
   Parágrafo único - Decorrido o prazo recursal, os autos das ações ou recursos desertos serão
devolvidos ao Juízo de origem ou arquivados, conforme o caso, independentemente de despacho.
   Art. 57 - Decorridos 30 (trinta) dias da intimação, e não realizado o pagamento do preparo, as
petições relativas a processos de competência originária do Tribunal serão devolvidas ou arquivadas.

SEÇÃO III
DA DISTRIBUIÇÃO


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Art. 58 - Não se procederá a distribuição dos feitos sujeitos a preparo sem que este haja sido
efetuado.
    Parágrafo único - O registro da distribuição e da movimentação de processos entre os órgãos
judiciais, incluindo-se os Gabinetes dos Desembargadores e as Secretarias das Turmas, Câmaras, e
do Conselho Especial, será feito mediante lançamento do recebimento e da remessa no sistema
informatizado, executado pelos respectivos serviços dos referidos órgãos.
    Art. 59 - No termo de autuação e distribuição deverá ser certificado o impedimento ou a suspeição
de Desembargadores, para que o Relator do processo possa analisá-lo e determinar o cumprimento
do Art. 51, § 4º, inciso VI, deste Regimento.
    Art. 60 - A distribuição dos processos de competência do Tribunal, disciplinada neste Regimento,
far-se-á publicamente pelo sistema de computação eletrônica, observando-se as classes especificadas
no Art. 51 deste Regimento e sua numeração seqüencial. Sua regulamentação se dará mediante
Instrução Normativa editada pelo Vice-Presidente.
    Parágrafo único - Ocorrendo a impossibilidade de realização da distribuição por computação
eletrônica, ficará a critério do Vice-Presidente realizá-la mediante sorteio.
    Art. 61 - Far-se-á a distribuição entre todos os Desembargadores competentes em razão da
matéria, excluídos aqueles que estiverem em gozo de férias, e os licenciados ou afastados a qualquer
outro título, por período superior a 30 (trinta) dias.
    § 1º - Mandados de Segurança, habeas corpus, habeas data, mandado de injunção, agravo de
instrumento, medida cautelar, reclamação e processo criminal com réu preso não serão distribuídos a
Desembargadores licenciado ou afastado, por qualquer período, fazendo-se posterior
compensação.23
    § 2º -Não serão distribuídos processos a Desembargador no período de 90 (noventa) dias que
antecede a aposentadoria compulsória ou voluntária, desde que comunicada previamente por escrito.
    § 3º - Não se consumando a aposentadoria far-se-á, de imediato, a compensação da distribuição.
    § 4º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor só exercerão as funções de Relator nos
períodos de funcionamento do Conselho da Magistratura.
    § 5º - Em caso de impedimento ou suspeição do Relator, será realizada nova distribuição,
compensando-a oportunamente.
    § 6º -Acarretará também compensação a distribuição por prevenção.
    § 7º - Será sempre observada a proporcionalidade na distribuição dos feitos, respeitadas as
respectivas classes.
    § 8º - O sistema informatizado de distribuição e redistribuição aleatórias manterá diferença, não
inferior a três processos, entre os integrantes do mesmo órgão.
    § 9º - Será convocado substituto ao Desembargador que se beneficia da hipótese prevista no § 2º
deste artigo.24
    § 10 - Ao membro do Conselho Especial e ao convocado far-se-á compensação dos processos nos
Conselhos, nas Câmaras e nas Turmas.25
    Art. 62 - A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna preventos, observada
a legislação processual respectiva, o órgão e o relator para todos os feitos posteriores referentes ao
mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses
de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.26
    § 1º -A certidão da prevenção constará do termo de autuação e distribuição, cabendo ao Relator
determinar nova distribuição, caso entenda não se tratar de prevenção.
    § 2º - O Vice-Presidente requisitará os autos de processos, ainda não julgados, anteriormente
distribuídos a Relator que se encontre em órgão de competência diversa, para distribuição conjunta
das ações, recursos ou incidentes, procedendo-se à oportuna compensação.
    Art. 63 - Além dos casos previstos no parágrafo único do Art. 37 e no § 5º do Art. 61 e §§ 1º e 2º
do Art. 62, deste Regimento, far-se-á redistribuição de Relator que:
    I - afastar-se definitivamente do Tribunal;
    II - entrar em gozo de licença, afastar-se por prazo superior a 03 (três) dias ou for eleito para cargo
de direção do Tribunal, caso em que a redistribuição se restringirá a Agravos de Instrumento,
Mandados de Segurança, habeas-corpus, Medidas Cautelares, Reclamações, os processos criminais
com réu preso e os processos que reclamem solução especial urgente, a juízo do Vice-Presidente ou
a requerimento da parte.27
    Art. 64 - Não acarretará redistribuição a remoção ou permuta de Desembargador, ficando esse
vinculado a todos os feitos que, não julgados até a data da remoção ou permuta, lhe tenham sido
distribuídos.
    Art.65 - Ao reassumir suas funções o Desembargador que se encontrava licenciado ou em férias
poderá receber, dos Desembargadores a quem foram redistribuídos seus processos, igual número de

                                                                                                    12
feitos, respeitadas as respectivas classes, tudo dentro dos 10 (dez) dias posteriores à sua reassunção,
após o que a compensação se processará automaticamente.
    § 1º -Ao ser removido ou permutar de Turma, Desembargador licenciado ou de férias receberá
compensação dos processos por ele devolvidos dentro das classes elencadas no inciso II do Art.
63, deste Regimento.
    § 2º -A compensação será feita mediante acréscimo diário na distribuição/redistribuição de no
máximo cinco processos, até a integralização.
    Art. 66 - Não será aplicada a regra do § 6º do Art. 61, deste Regimento, aos Desembargadores
licenciados ou afastados a qualquer outro título.
    Art. 67 - O Vice-Presidente editará os atos necessários à regulamentação da distribuição dos
processos de competência do Tribunal, valendo-se desse procedimento para resolver os casos
excepcionais de redistribuição.

SEÇÃO IV
DO RELATOR

    Art. 68 - São atribuições do Relator:
    I - ordenar e dirigir o processo;
    II - determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e
instrução do processo, podendo delegar a prática das que achar necessárias, zelando pelo
cumprimento das decisões interlocutórias, salvo se o ato for de competência do órgão colegiado ou de
seu Presidente;
    III - submeter aos órgãos julgadores questões de ordem necessárias ao bom andamento do
processo;
    IV - processar e julgar Medidas Cautelares Incidentais aos processos que lhe foram distribuídos,
salvo se a hipótese for de alimentos provisionais, atentado ou prestação de caução em ação de
Nunciação de Obra Nova;
    V - homologar desistências e transações, antes do julgamento do feito;
    VI - determinar a soltura de réu que haja cumprido integralmente a pena privativa de liberdade,
salvo se, havendo recurso do Ministério Público, tiver sido decretada prisão preventiva ou mantida
prisão em flagrante;
    VII - assinar os termos de fiança em livro próprio, juntamente com quem a prestar, quando
concedida pelo Tribunal;
    VIII - presidir audiências admonitórias, podendo delegar esta atribuição a Juiz de Primeiro Grau,
salvo nos processos de competência originária do Tribunal;
    IX - negar seguimento a recurso ou admitir ou rejeitar feito originário manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou contrário a súmula ou jurisprudência predominante do Tribunal ou de
Tribunal Superior;
    X - processar e julgar Habilitação Incidente;
    XI - processar e julgar Incidente de Falsidade Documental;
    XII - decidir sobre a admissão de Embargos Infringentes opostos a acórdãos que tenha lavrado;
    XIII - decidir pedidos liminares;
    XIV - decidir pedidos de intervenção de terceiros;
    XV - quando exigido em lei, lançar relatório nos autos contendo exposição sucinta da matéria
controvertida e determinando a inclusão em pauta do processo, ou levando-o em mesa para
julgamento;
    XVI - determinar audiência do Ministério Público, quando obrigatória sua intervenção;
    XVII - decidir os pedidos de extração de Carta de Sentença, antes da interposição de recursos para
as Instâncias Superiores (Art. 27, VIII, b, deste Regimento);
    XVIII – redigir as ementas e acórdãos;28
    XIX - presidir o processo de execução nos feitos de competência originária do Tribunal, podendo
delegar a Juiz de Primeiro Grau a prática de atos não decisórios;
    XX - exercer as demais funções que lhes são atribuídas por Lei ou por este Regimento.
    Parágrafo único - Antes da conclusão ao Relator e independentemente de qualquer determinação,
os autos serão remetidos ao Ministério Público se esse houver se manifestado no Primeiro Grau de
Jurisdição.
    Art. 69 - Sendo necessário o exame de medidas urgentes, o Relator impedido ou impossibilitado
eventualmente de praticá-las será substituído pelo Revisor, quando houver, ou pelo Desembargador
que lhe seguir em antigüidade no órgão julgador.
    Parágrafo único - Ao término do impedimento, os autos lhe serão conclusos para exame.

                                                                                                 13
SEÇÃO V
DO REVISOR

    Art. 70 - Será Revisor o Desembargador que se seguir ao Relator na ordem decrescente de
antigüidade.
    § 1º - Para os efeitos de revisão, o Juiz de Direito convocado ocupará a ordem de antigüidade do
Desembargador substituído.
    § 2º - O Revisor será determinado por ocasião da respectiva conclusão dos autos, dentre os
Desembargadores em efetivo exercício, respeitada a ordem decrescente de antigüidade.
    § 3º - No caso de julgamento de processo vinculado da relatoria de Desembargador não mais
integrante do órgão julgador, observar-se-á a ordem de antigüidade que nele ocupava no dia da sua
saída, determinando-se como seu Revisor aquele que, na data da conclusão dos autos para revisão,
ocupar o lugar seguinte na ordem decrescente de antigüidade do órgão julgador.29
    Art. 71 - Haverá Revisor nos seguintes casos:
    I - Ação Penal Originária;
    II - Ação Rescisória;
    III - Apelação Cível;
    IV - Apelação Criminal, quando a pena cominada for de reclusão;
    V - Embargos Infringentes em Matéria Cível ou Criminal, ressalvadas as exceções previstas no §
3o do Art. 551 do Código de Processo Civil;
    VI - Revisão Criminal.
    § 1º -Não haverá Revisor em Apelação Cível e em Embargos Infringentes Cíveis, quando
decorrerem de remessa de ofício, ou se se tratar de procedimentos sumários, de despejo, nos casos
de indeferimento liminar da petição inicial, bem como nos previstos no item III do Art. 198 do Estatuto
da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90);
    § 2º -revogado.30
    Art. 72 - São atribuições do Revisor:
    I - sugerir ao Relator quaisquer medidas da competência desse;
    II - completar ou retificar o relatório;
    III - ordenar a juntada de petições quando os autos lhe estiverem conclusos, determinando, se
necessário, seja a matéria submetida ao Relator;
    IV - pedir dia para julgamento.

SEÇÃO VI
DAS PAUTAS DE JULGAMENTO

   Art. 73 - Caberá aos Secretários dos órgãos julgadores organizarem as pautas de julgamento, com
a aprovação dos respectivos Presidentes.
   Art. 74 - As pautas não conterão mais de 60 (sessenta) feitos, computando-se nesse número os
adiados nas sessões anteriores.31
   Art. 75 - A inclusão dos feitos em pauta observará a seguinte ordem de preferência:
   I - Mandado de Segurança e respectivos recursos, inclusive Apelação;
   II - recursos e revisões relativos a processos criminais em que o réu se encontre preso;
   III - recursos relativos a processos de acidente do trabalho;
   IV - recursos relativos a processos de falência;
   V - processos cujo Relator ou Revisor deva afastar-se do Tribunal, em caráter temporário ou
definitivo, ou, encontrando-se licenciado, compareça à Sessão apenas para julgá-los;
   VI - Agravo de Instrumento e Recurso em Sentido Estrito;
   VII - os demais processos.
   Art. 76 - Independem de inclusão em pauta:
   I - habeas corpus e respectivos recursos, Conflito de Competência, Embargos Declaratórios,
Agravo Regimental, Exceções de Impedimento ou de Suspeição, Medidas Cautelares e pedido de
Verificação de Cessação de Periculosidade;
   II -as questões de ordem relativas ao bom andamento do processo;
   III -os processos em que, para isso, haja expressa manifestação das partes;
   IV -os processos de pautas de sessões anteriores e aqueles adiados por indicação do Relator ou
do Revisor.32
   Parágrafo único - Caberá ao Desembargador que presidir a sessão de julgamento determinar a
ordem dos processos a serem julgados.

                                                                                                14
Art. 77 - As pautas de julgamento serão publicadas no Diário da Justiça com 48 (quarenta e oito)
horas de antecedência, certificando-se em cada processo a sua inclusão.
   Parágrafo único - Será dispensada a observância do prazo constante no caput deste artigo, nos
casos de publicação de Editais relativos a Sessões Extraordinárias para julgamento de processos
adiados ou constantes de pautas anteriores.

CAPÍTULO II
DAS SESSÕES

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

   Art. 78 - O Presidente do Tribunal, em comum acordo com os Presidentes dos órgãos julgadores,
designará os dias da semana em que serão realizadas as Sessões Ordinárias. As Sessões
Extraordinárias serão realizadas quando convocadas pelo Presidente do respectivo órgão.
   Parágrafo único - O Presidente do Tribunal convocará o Tribunal Pleno para Sessões Especiais,
Solenes ou Administrativas.
   Art. 79 - Os Desembargadores usarão capa nas Sessões Ordinárias, Extraordinárias ou Especiais e
beca nas Sessões Solenes, acompanhada da insígnia referente ao grau Grã-Cruz da Ordem do Mérito
Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios, ingressando e se retirando das salas de sessões com
as vestes talares.
   Art. 80 - Os Advogados ocuparão a Tribuna, usando, além do traje civil completo, capa ou beca
sempre que se dirigirem ao Tribunal ou a qualquer de seus membros.
   Art. 81 - O Presidente da Sessão terá assento na parte central da mesa e os Desembargadores
sentar-se-ão à direita e à esquerda, em ordem decrescente de antigüidade. O representante do
Ministério Público sentar-se-á à direita do Presidente.
   Parágrafo único - Os Juízes de Direito convocados terão assento após o Desembargador mais
moderno, observando-se a ordem de antigüidade.
   Art. 82 - Nas sessões de julgamento será observada a seguinte ordem:
   I - verificação do número de Desembargadores presentes;
   II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
   III - indicações e propostas;
   IV - julgamento dos processos.
   Parágrafo único - A sessão não será realizada se o quorum não se completar até 20 (vinte) minutos
após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os Desembargadores presentes e os que
justificadamente não compareceram.
   Art. 83 - Competirá ao Presidente a polícia das sessões, podendo determinar a retirada da sala
quem se portar de modo inconveniente, bem como cassar a palavra do Advogado que, em
sustentação oral, se conduza de maneira desrespeitosa ou inadequada.

SEÇÃO II
DAS SESSÕES DE JULGAMENTO

    Art. 84 - As Sessões Ordinárias terão início a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) e
terminarão às 18h (dezoito horas) ou ao se esgotar a pauta, suspendendo-se às 16h (dezesseis
horas), por 20 (vinte) minutos.
    § 1º -Os trabalhos serão prorrogados sempre que necessário para o término de julgamento já
iniciado, ou por deliberação da maioria dos Desembargadores presentes.
    § 2º -As Sessões Extraordinárias poderão ter início a partir das 08h (oito horas), a critério do
Presidente do órgão julgador, sendo obrigatória sua convocação sempre que restarem de pautas
anteriores mais de 20 (vinte) processos.
    § 3º -As Sessões Extraordinárias ou as adiadas em virtude de feriado serão realizadas, em regra,
às sextas-feiras. Se mais de um órgão houver de fazê-lo, poderão ser convocadas para qualquer dia,
inclusive no período matutino.
    Art. 85 - As sessões e votações serão públicas, exceto as relativas a processos que correrem em
segredo de justiça e os casos previstos em lei ou neste Regimento, em que poderão permanecer na
sala de sessões o representante do Ministério Público, as partes e seus Advogados.
    Parágrafo único - Em qualquer caso, será pública a proclamação do resultado.



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Art. 86 - Nos julgamentos, após o relatório, será facultado a qualquer Desembargador solicitar
reunião em Conselho para esclarecimentos, retirando-se as partes e seus Advogados. Os votos,
entretanto, serão proferidos em sessão pública.
    Art. 87 - Serão julgados, em primeiro lugar, os casos que independam de pauta (Art. 76),
observando-se, em seguida, a preferência estabelecida no Art. 75. Terminado o julgamento desses
feitos, serão apreciados os demais, obedecida a ordem crescente de numeração dentro das
respectivas classes.
    § 1º -Os processos adiados, retirados de pauta ou com pedidos de vista, serão julgados logo após
os habeas corpus ou respectivos recursos.
    § 2º -Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados junto ao
Secretário do órgão julgador e atendidos após o julgamento dos processos adiados ou com pedidos
de vista.
    § 3º Não comportará sustentação oral o julgamento de Agravos de qualquer espécie, Embargos
Declaratórios, Exceções de Impedimento ou de Suspeição, Reclamação, Conflito de Competência ou
Verificação de Cessação de Periculosidade.
    Art. 88 - Após o relatório, o Presidente da sessão dará a palavra aos Advogados das partes,
sucessivamente, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, salvo nas Ações Penais Originárias, em que o
prazo será de 01 (uma) hora, prorrogável a critério do Presidente do Conselho Especial.
    § 1º -O representante do Ministério Público, atuando como fiscal da lei, falará após os Advogados
das partes, sem limitação de tempo, salvo na Ação Penal Privada, em que poderá sustentar após o
Advogado do querelante. Oficiando como parte, serão aplicáveis as normas do caput deste artigo.
    § 2º -Havendo litisconsortes não representados pelo mesmo Advogado, o prazo será contado em
dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente não convencionarem.
    § 3º -Havendo Oposição, o Advogado do opoente será o último a sustentar, dispondo de prazo
idêntico ao das partes originárias.
    § 4º -A sustentação do Advogado do Assistente, já admitido, sucederá a do representante do
Assistido, aplicando-se a norma do § 2º deste artigo.
    § 5º -Na Ação Penal Originária, havendo co-réus em posições antagônicas, os respectivos
Advogados disporão do prazo referido na parte final do caput deste artigo.
    Art. 89 - Verificando o Relator existir processo versando sobre a mesma questão jurídica de outro
chamado a julgamento, poderá requerer ao Presidente do órgão sejam julgados simultaneamente.
    Art. 90 - A ocorrência de pedido de vista não impedirá que os Desembargadores que se sintam
habilitados possam votar. O Desembargador que houver pedido vista restituirá o processo para a
continuação do julgamento até a segunda sessão subseqüente.
    § 1º -A não apresentação do voto de vista, conforme previsto no caput deste artigo, segunda parte,
acarretará a proclamação do resultado do julgamento, pelo Presidente do Pleno Administrativo, dos
Conselhos, das Câmaras ou das Turmas, havendo votos suficientes, ou a continuação desse,
convocando-se substituto para completar o quorum, se necessário.
    § 2º -Na Sessão de continuação do julgamento serão computados inclusive os votos já proferidos
por Desembargadores ausentes, ocasionalmente ou não.
    § 3º -Sendo par o número total de votantes, não exercerá a Presidência do órgão julgador
Desembargador que tenha proferido voto ou que haja pedido vista.
    § 4º -Afastando-se o Desembargador que pediu vista e restando apenas seu voto, aplicar-se-á a
regra contida no Art. 38 deste Regimento. No caso de empate e tratando-se de habeas corpus, e não
sendo indispensável tal voto para o quorum de julgamento, prevalecerá a decisão mais favorável ao
paciente.
    § 5º -A ausência de Desembargador que ainda não tenha votado não impedirá a continuação do
julgamento, exceto se indispensável para o quorum de votação, caso em que proferirá seu voto na
primeira sessão a que comparecer. Se o afastamento for superior a 30 (trinta) dias, será convocado
substituto, repetindo-se o relatório e, se requerida, a sustentação oral.
    Art. 91 - Os Desembargadores que não tenham assistido ao relatório poderão participar do
julgamento, desde que se considerem habilitados e não tenha havido sustentação oral.
    Art. 92 - Os votos serão proferidos em ordem decrescente de antigüidade, a partir do Relator ou do
Revisor, se houver.
    Art. 93 - As questões preliminares serão julgadas em primeiro lugar. Se prejudiciais ao mérito, esse
não será examinado.
    § 1º -Se, no curso da votação, algum Desembargador desejar suscitar questão preliminar, poderá
fazê-lo sem obediência à ordem de votação, após o que se devolverá a palavra ao Relator e aos que
já tenham votado, para que se pronunciem sobre a matéria.
    § 2º -Rejeitadas as preliminares, todos os Desembargadores, ainda que vencidos, votarão o mérito.

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Art. 94 - Após a proclamação do resultado do julgamento pelo Presidente do órgão, nenhum
Desembargador poderá modificar seu voto.

SEÇÃO III
DAS SESSÕES SOLENES OU ESPECIAIS

   Art. 95 - Serão solenes as sessões:
   I -Para a posse do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e do Corregedor;
   II -para a posse dos Desembargadores;
   III -para celebrar acontecimento de alta relevância, quando convocada pelo Presidente do Tribunal
ou por deliberação do Conselho Administrativo.
   Art. 96 - Serão especiais as sessões convocadas para homenagear Desembargador que se
aposentar ou falecer.
   Parágrafo único - Nas sessões de que trata o inciso II do Art. 95, falará o empossando, que será
saudado por um membro da Corte.33
   Art. 97 - O cerimonial das sessões será regulamentado por ato do Presidente do Tribunal.

SEÇÃO IV
DAS DECISÕES E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS

    Art. 98 - As decisões tomadas em processos contenciosos ou de jurisdição voluntária serão
lavradas pelo Relator, em forma de acórdão, do qual constarão relatório, a espécie e o número do
feito, os nomes das partes e dos Desembargadores que votaram, as conclusões e fundamentos da
decisão, a data de julgamento, a ementa e os votos dos Desembargadores que participaram do
julgamento.
    § 1º -Por ocasião da revisão das notas taquigráficas, o Desembargador fará constar de seu voto a
transcrição literal de todas as citações de que tenha se valido na assentada de julgamento.
    § 2º -O acórdão será sempre precedido de ementa, que conterá os princípios jurídicos que
orientaram a decisão.
    § 3º -Prevalecerão as notas taquigráficas, se divergentes em relação ao acórdão, prevalecendo
este quando não coincidir com a ementa.
    § 4º -Do acórdão constará relatório, ainda que este já tenha sido lançado nos autos.
    § 5º -Na elaboração dos acórdãos e de documentos da atividade judiciária deverão ser observados
os padrões técnicos adotados pelo Tribunal.
    § 6º -Em caso de inobservância do disposto no parágrafo anterior, os acórdãos ou documentos
retornarão à origem para adequação.
    Art. 99 - Vencido o Relator na questão principal ou afastando-se do exercício do cargo por prazo
superior a 30 (trinta) dias, lavrará o acórdão o prolator do primeiro voto vencedor.
    Art. 100 - As notas taquigráficas serão revistas pelo prolator de cada voto, no prazo de 10 (dez)
dias, contado da entrega nos respectivos gabinetes.
    Parágrafo único - Decorrido o prazo, serão elas trasladadas para os autos pelo Relator, com a
observação de que não foram revistas.
    Art. 101 - O acórdão será subscrito pelo Relator.
    Parágrafo único - Na impossibilidade de se observar o disposto no caput deste artigo, assinará,
pelo Relator, o Revisor, se houver, ou o Desembargador que lhe seguir em antigüidade no órgão
julgador.
    Art. 102 - O acórdão será confeccionado em uma única via, devendo o Relator assinar, rubricar ou
certificar eletronicamente todas as folhas.
    § 1º - As Secretarias dos órgãos julgadores remeterão cópias à Subsecretaria de Doutrina e
Jurisprudência e às autoridades que este Regimento determinar.34
    § 2º - Confeccionado o acórdão, a decisão proferida e a respectiva ementa serão publicadas no
Diário da Justiça, a partir desta publicação correndo o prazo recursal, certificando-se, em cada
processo, a data de remessa e de publicação.35
    Art. 103 - Independerá de acórdão, para que seja cumprida, a decisão:
    I - concessiva de habeas corpus ou de Mandado de Segurança;
    II - que, em habeas corpus ou Mandado de Segurança, declinar da competência para outro órgão
do Tribunal ou Juízo de Primeiro Grau do Distrito Federal e dos Territórios;
    III - que decidir Conflito de Competência;
    IV - que importe em conversão do julgamento em diligência, cabendo ao Relator sugerir a inclusão,
na papeleta de julgamento, da hipótese indicada no caput deste artigo;

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V - que julgar procedente Reclamação.
   Parágrafo único - As partes serão intimadas das decisões de que trata o caput deste artigo,
mediante publicação da ata da Sessão em que ocorreu o julgamento.
   Art. 104 - Juntar-se-á aos autos, além do acórdão, minuta do julgamento subscrita pelo Secretário
da Sessão, que conterá:
   I - a natureza e o número do processo;
   II - o nome do Presidente e dos Desembargadores que participaram do julgamento;
   III – o nome do representante do Ministério Público presente à sessão;
   IV – os nomes dos advogados que tiverem feito sustentação oral.36
   Art. 105 - O Capítulo III, do Título V, da Parte I deste Regimento determinará os casos em que as
decisões proferidas pelo Tribunal deverão ser comunicadas, pela Secretaria do órgão julgador, a quem
lhes deva dar cumprimento.

CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE

SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

SUBSEÇÃO I
DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

SUBSEÇÃO I-A
DA ADMISSIBILIDADE E DO PROCEDIMENTO DA AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE

    Art. 106 - Podem propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade:
    I - o Governador do Distrito Federal;
    II - a Mesa da Câmara Distrital do Distrito Federal;
    III - o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
    IV - a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal;
    V - Partido Político com representação na Câmara Distrital do Distrito Federal;
   VI - Entidades Sindicais ou de Classe de atuação no Distrito Federal, demonstrando que a
pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta com seus objetivos institucionais.
    Art. 107 - A petição inicial indicará:
   I - o dispositivo da lei ou do ato normativo distrital impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido
em relação a cada uma das impugnações;
    II - o pedido com suas especificações.
   Parágrafo único. - A petição inicial acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita
por advogado, será apresentada em duas vias, devendo vir acompanhada de cópias da lei ou do ato
normativo impugnado e dos documentos necessários à comprovação da impugnação.
   Art. 108 - A petição inicial inepta, a não fundamentada e a manifestamente improcedente será
liminarmente indeferida pelo Relator, cabendo Agravo Regimental, no prazo de 05 (cinco) dias, contra
essa decisão.
    Art. 109 - Proposta a Ação Direta, não será admitida desistência.
   Art. 110 - O Relator requisitará informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei
ou o ato normativo impugnado, que disporão do prazo de 30 (trinta) dias para tanto, contados da data
de recebimento do pedido.
   Art. 111 - Não será admitida intervenção de terceiros no processo de Ação Direta de
Inconstitucionalidade.
   §1º -O Relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes,
poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no artigo anterior, a manifestação
de outros órgãos ou entidades.
   Art. 112 - Decorrido o prazo das informações, e prestadas ou não, serão ouvidos, sucessivamente,
o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, que deverão manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
   § 1º -Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória
insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o Relator requisitar informações adicionais,
designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em
audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

                                                                                                 18
§ 2º -O Relator poderá, ainda, solicitar informações, que serão prestadas no prazo por ele fixado,
aos juízes de 1ª instância acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição.
   § 3º -As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão
realizadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da solicitação do Relator, que, após, remeterá os
autos ao Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para oferta de parecer no
prazo de 10 (dez) dias.
   Art. 113 - Vencidos os prazos do artigo anterior, o Relator lançará o relatório, com cópia para todos
os Desembargadores componentes do Conselho Especial, e pedirá dia para julgamento.

SUBSEÇÃO I-B
DA LIMINAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

   Art. 114 - Salvo no período de recesso, a liminar na Ação Direta será concedida por decisão da
maioria absoluta dos membros do Conselho Especial, observado o disposto no Art. 126, após a
audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que
deverão pronunciar-se no prazo de 10 (dez) dias.
   § 1º - O Relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral do Distrito Federal e o
Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no prazo de 3 (três) dias.
   § 2º -No julgamento do pedido de liminar, será facultada sustentação oral, no prazo de 15 (quinze)
minutos, aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela
expedição do ato, bem como manifestação do Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios.
   § 3º -Em caso de excepcional urgência, o Conselho Especial poderá deferir a liminar sem a
audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
   Art. 115 - Concedida a liminar, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios fará
publicar no Diário Oficial do Distrito Federal e no Diário de Justiça da União a parte dispositiva da
decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o
ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Subseção I deste Capítulo.
   § 1º -A liminar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o
Conselho Especial entender de conceder-lhe eficácia retroativa.
   § 2º -A concessão da liminar torna aplicável a legislação anterior, acaso existente, salvo expressa
manifestação em sentido contrário.
   Art. 116 - Havendo pedido de liminar, o Relator, em face da relevância da matéria e de seu especial
significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no
prazo de 10 (dez) dias, e a manifestação do Procurador-Geral do Distrito Federal e do Procurador-
Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias,
submeter o processo diretamente ao Conselho Especial, que terá a faculdade de julgar definitivamente
a ação.
   Art. 117 - Não cabe pedido liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão.

SUBSEÇÃO II
DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

SUBSEÇÃO II-A
DA ADMISSIBILIDADE E DO PROCEDIMENTO DA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

   Art. 118 - Podem propor a Ação Declaratória de Constitucionalidade de lei ou ato normativo distrital:
   I - o Governador do Distrito Federal;
   II - a Mesa da Assembléia Legislativa do Distrito Federal;
   III - o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
   Art. 119 - A petição inicial indicará:
   I - o dispositivo da lei ou do ato normativo distrital questionado e os fundamentos jurídicos do
pedido;
   II - o pedido com suas especificações;
   III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação
declaratória.
   Parágrafo único. - A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita
por advogado, será apresentada em duas vias, devendo vir acompanhada de cópias do ato normativo


                                                                                                 19
questionado e dos documentos necessários para comprovar a procedência do pedido de declaração
de constitucionalidade.
   Art. 120 - A petição inicial inepta, a não fundamentada e a manifestamente improcedente, será
liminarmente indeferida pelo Relator, cabendo Agravo Regimental, no prazo de 05 (cinco) dias, contra
essa decisão.
    Art. 121 - Proposta a Ação Declaratória, não será admitida desistência.
   Art. 122 - Não será admitida intervenção de terceiros no processo de Ação Declaratória de
Constitucionalidade.
   Art. 123 - Será ouvido o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que
deverá pronunciar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
   § 1º -Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória
insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o Relator requisitar informações adicionais,
designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em
audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
   § 2º -O Relator poderá , ainda, solicitar informações aos Juízes de 1ª instância acerca da aplicação
da norma questionada no âmbito de sua jurisdição.
   § 3º -As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão
realizados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da solicitação do Relator, que, após, remeterá os
autos ao Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para oferta de parecer no
prazo de 10 (dez) dias.
   Art. 124 - Vencido o prazo do artigo anterior, o Relator lançará o relatório, com cópia a todos os
Desembargadores componentes do Conselho Especial, e pedirá dia para julgamento.

SUBSEÇÃO II-B
DA LIMINAR EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

   Art. 125 - O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por decisão da maioria
absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de liminar na Ação Declaratória de
Constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes suspendam o julgamento dos
processos que envolvam a aplicação de lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento
definitivo.
   Parágrafo único - Concedida a liminar, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
fará publicar no Diário Oficial do Distrito Federal e no Diário de Justiça da União a parte dispositiva da
decisão, no prazo de 10 (dez) dias, devendo proceder ao julgamento da ação no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, sob pena de perda de sua eficácia.

DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS SUBSEÇÕES ANTERIORES
DA DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E
NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

    Art. 126 - A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato
normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos 2/3 (dois terços) dos
Desembargadores componentes do Conselho Especial.
    Art. 127 - Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade
da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos a
maioria absoluta dos Desembargadores componentes do Conselho Especial, quer se trate de Ação
Direta de Inconstitucionalidade ou de Ação Declaratória de Constitucionalidade.
    Parágrafo único. - Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade
ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Desembargadores em número que possa influir no
julgamento, esse será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Desembargadores
ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido.
    Art. 128 - Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a Ação Direta ou procedente
eventual Ação Declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a Ação
Direta ou improcedente eventual Ação Declaratória.
    Art. 129 - Julgada a ação, far-se-á a comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela
expedição do ato.
    Art. 130- A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato
normativo em Ação Direta ou em Ação Declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de
Embargos Declaratórios e de Recurso Extraordinário, atendidos os requisitos específicos, não
podendo, igualmente, ser objeto de Ação Rescisória.

                                                                                                   20
Art. 131 - Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de
segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Conselho Especial, por maioria de 2/3
(dois terços) de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha
eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
    Art. 132 - Dentro do prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da decisão, o Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios fará publicar no Diário de Justiça da União e no Diário
Oficial do Distrito Federal a parte dispositiva do acórdão.
    Parágrafo único - A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a
interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de
texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à
Administração Pública do Distrito Federal.
    Art. 133 – O Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios será sempre ouvido
nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade e nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade;
    Art. 134 - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da
Lei Orgânica do Distrito Federal, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das
providências necessárias, e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 (trinta) dias.

SUBSEÇÃO III
DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA

   Art. 135 - A denúncia nos crimes de Ação Penal Pública e nos crimes de responsabilidade, a queixa
nos de Ação Penal Privada e a representação, quando indispensável ao exercício da primeira, serão
regidas pelas leis processuais pertinentes.
   Art. 136 - Distribuído o Inquérito ou Representação relativos a crime cuja competência para apurar
seja originária do Tribunal, que verse sobre a prática de crime de ação pública ou de responsabilidade,
o Relator encaminhará os autos à Procuradoria-Geral da Justiça, que terá o prazo de 15 (quinze) dias
para oferecer denúncia ou requerer o seu arquivamento. Se o indiciado estiver preso, o prazo será de
05 (cinco) dias.
   § 1º -Existindo pedido de prisão preventiva, tão logo distribuídos, os autos serão conclusos ao
Relator que, em 24 (vinte e quatro) horas, decidirá sobre o pedido de prisão ou manutenção da que
resulte de flagrante.
   § 2º -O Procurador-Geral da Justiça poderá requerer diligências complementares, interrompendo o
prazo previsto no caput deste artigo se deferidas pelo Relator, o que não acontecerá se o indiciado
estiver preso.
   § 3º -Se as diligências forem indispensáveis ao oferecimento da denúncia, o Relator determinará o
relaxamento da prisão do indiciado; se não o forem e depois de oferecida a denúncia, o Relator
mandará que se realizem em separado, sem prejuízo da prisão e do processo.
   Art. 137 - O pedido de arquivamento feito pelo Procurador-Geral de Justiça será deferido pelo
Relator, ou por este submetido à decisão competente do Conselho Especial.37
   Art. 138 - Versando o inquérito sobre crime de Ação Penal Privada ou Condicionada à
Representação, o Relator determinará seja aguardada a iniciativa do ofendido ou de quem por lei
esteja autorizado a oferecer queixa ou representar.
   Art. 139 - Verificando a extinção da punibilidade, ainda que não haja iniciativa do ofendido, o
Relator, ouvida a Procuradoria-Geral da Justiça, deverá julgar extinto o processo, determinando o
arquivamento dos autos.
   Art. 140 - Nos processos relativos a crime contra a honra, o Relator, antes de receber a queixa,
procurará reconciliar as partes, adotando-se o procedimento previsto no Art. 520 do Código de
Processo Penal.
   Parágrafo único - Não comparecendo qualquer das partes, ter-se-á por prejudicada a tentativa de
conciliação.
   Art. 141 - O Relator submeterá à decisão competente do Conselho Especial a rejeição da denúncia
ou da queixa, se ocorrer alguma das hipóteses do Art. 43 do Código de Processo Penal.38
   Art. 142 - O Relator, antes do recebimento ou da rejeição da denúncia ou da queixa, mandará
notificar o acusado para oferecer resposta escrita no prazo de 15 (quinze) dias.
   § 1º -A notificação far-se-á por via postal, acompanhada da denúncia ou da queixa e documentos
que a instruam. Estando o réu preso, a notificação far-se-á mediante mandado.
   § 2º -Se desconhecido o paradeiro do acusado, proceder-se-á a sua notificação por edital, com o
teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em 05 (cinco) dias, onde terá vista dos
autos pelo prazo de l5 (quinze) dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.


                                                                                                21
Art. 143 - Se com a resposta forem apresentados novos documentos, será intimada a parte
contrária para sobre eles se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
   Parágrafo único - Na Ação Penal Privada, será ouvida, em igual prazo, a Procuradoria-Geral da
Justiça.
   Art. 144 - Apresentada a resposta e ouvida a Procuradoria-Geral da Justiça, em cinco (05) dias, o
Relator pedirá dia para que o Conselho Especial delibere sobre o recebimento ou a rejeição da
denúncia ou da queixa, ou sobre a improcedência da acusação se a decisão não depender de outras
provas.
   Parágrafo único - No julgamento de que trata este artigo, será facultada a sustentação oral pelo
prazo de 15 (quinze) minutos para cada uma das partes, primeiro à acusação, depois à defesa.39
   Art. 145 - Publicado o acórdão referente ao recebimento da denúncia ou da queixa, o Inquérito será
autuado como Ação Penal e distribuído ao mesmo Relator ou àquele designado no acórdão.
   Art. 146 - Recebida a denúncia ou a queixa, o Relator designará dia e hora para o interrogatório,
devendo citar o acusado ou querelado e intimar o Procurador-Geral, bem como o querelante ou o
assistente.
   Parágrafo único - O Relator poderá delegar a realização do interrogatório e a de quaisquer atos
instrutórios a Juiz de Primeiro Grau.
   Art. 147 - Se o acusado não comparecer, sem motivo justificado, o Relator nomear-lhe-á defensor.
O prazo para a defesa prévia será de 5 (cinco) dias, contado do interrogatório ou da intimação do
defensor dativo.
   Art. 148 - A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo
Penal e ao que dispõe a Lei nº 8.038/1990.
   § 1º - Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para
requerimento de diligências no prazo de 5 (cinco) dias.
   § 2º - Realizadas as diligências, ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator,
serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de 15 (quinze)
dias, alegações escritas.
   § 3º Nas Ações Penais Privadas, após as alegações escritas das partes, será ouvida a
Procuradoria-Geral no prazo de 15 (quinze) dias.
   Art. 149 -Lançado relatório nos autos e remetidos ao Revisor, esse incluirá o processo em pauta,
que será publicada com 10 (dez) dias de antecedência, intimadas a acusação e a defesa.
   Parágrafo único - Serão distribuídas cópias do relatório aos Desembargadores componentes do
Conselho Especial.
   Art. 150 - Na sessão de julgamento a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem,
prazo de 1 (uma) hora para sustentação oral, assegurado ao assistente ¼ (um quarto) do tempo da
acusação.
   Parágrafo único – Encerrados os debates, o Tribunal proferirá o julgamento.40

SUBSEÇÃO IV
DA AÇÃO RESCISÓRIA

    Art. 151 - A petição inicial de Ação Rescisória deverá:
    I - especificar o nome e endereço completos do réu, bem como afirmar se ele se encontra em lugar
incerto e não sabido;
    II - vir acompanhada de cópias da inicial e documentos, tantos quantos forem os réus.
    Art. 152 - Preenchendo a inicial os requisitos dos Art. 282, 283, 295, 487, 488 e 490 do Código de
Processo Civil, e efetivado o depósito previsto do inciso II do Art. 488, a Ação Rescisória será
distribuída.
    § 1º -O Relator determinará a citação do réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) nem
superior a 30 (trinta) dias, para responder aos termos da Ação Rescisória.
    § 2º -Tratando-se de rescisão de acórdão, a Ação Rescisória será preferencialmente distribuída a
Desembargador que não tenha participado do julgamento da ação ou recurso.
    § 3º -A Ação Rescisória não será distribuída a Desembargador que em Primeiro Grau houver
proferido sentença de mérito relativa à causa rescindenda, não participando do julgamento o
Desembargador por tal motivo impedido.
    Art. 153 - Contestada, ou decorrido o prazo, o Relator saneará o processo, decidindo sobre a
produção de provas.
    § 1º -O Relator poderá delegar competência a Juiz de Primeiro Grau para a produção de provas,
fixando prazo para a devolução dos autos.


                                                                                               22
§ 2º -Havendo colheita de provas, o Relator determinará, após a instrução, abertura de vista ao
autor e ao réu, pelo prazo de 10 (dez) dias, sucessivamente.
   Art. 154 - Sendo desnecessária a produção de provas, o Relator determinará a remessa dos autos
à Procuradoria da Justiça, que oficiará em todas as Ações Rescisórias, dispondo do prazo de 10 (dez)
dias para ofertar parecer.
   Parágrafo único - Retornando os autos, o Relator lançará relatório e os remeterá ao Revisor, que
incluirá o feito em pauta para julgamento, salvo se achar de submeter ao Relator questão relevante.
   Art. 155 - O incidente de Impugnação ao Valor da Causa será julgado pelo órgão colegiado,
antecedendo o exame do mérito.

SUBSEÇÃO V
DA AVOCATÓRIA

   Art. 156 - Deixando o Juiz de Primeiro Grau de submeter ao Tribunal sentença sujeita ao duplo
grau de jurisdição, o Presidente do Tribunal, mediante provocação das partes ou do Ministério Público,
requisitará os autos, que receberão a numeração e denominação que teriam caso se tratasse de
recurso voluntário, sendo a eles apensados os autos da Avocatória.

SUBSEÇÃO VI
DA CARTA PRECATÓRIA

   Art. 157 - Recebida Carta Precatória que trate de diligências relacionadas às autoridades que
detenham a prerrogativa de Foro prevista no Art. 8º, I, letras a, b e c, deste Regimento, ou a elas
equiparadas a juízo do Vice-Presidente, será distribuída a um dos integrantes do Conselho Especial,
cabendo ao Relator decidir sobre a intervenção da Procuradoria da Justiça, intimando-a, se
necessário.
   Parágrafo único - Havendo audiências, serão sempre presididas pelo Relator, podendo ser
delegada a prática de outros atos instrutórios a Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição.

SUBSEÇÃO VII
DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

   Art. 158 - O Conflito de Competência poderá ocorrer nos casos previstos em lei, sendo por ela
regulados, tanto entre Juízes de Primeiro Grau de Jurisdição quanto entre Desembargadores ou entre
órgãos julgadores.
   Art. 159 - O Conflito de Competência poderá ser suscitado pelas partes, pelo Ministério Público ou
por Magistrado.
   Art. 160 - Distribuído o Conflito de Competência, caberá ao Relator determinar, de ofício ou
mediante provocação, o sobrestamento do processo principal nos casos de Conflito positivo ou, nos
Conflitos negativos, designar um dos Juízes conflitantes para resolver, em caráter provisório, as
medidas urgentes.
   § 1º -O Relator poderá determinar sejam ouvidas as autoridades em conflito, no prazo que assinar.
   § 2º -Prestadas ou não as informações, os autos serão remetidos à Procuradoria da Justiça, que
disporá do prazo de 05 (cinco) dias para emitir parecer, após o que o Relator apresentará o feito em
mesa para julgamento, na primeira sessão subseqüente.
   Art. 161 - O Secretário do órgão julgador comunicará às partes a decisão, mediante ofício.
   § 1º -Suscitado o Conflito nos autos originários, esses serão remetidos ao Magistrado declarado
competente, independentemente de acórdão, que posteriormente será remetido com a certidão de sua
publicação e o possível trânsito em julgado.
   § 2º -Ocorrendo recurso, serão os autos requisitados para processamento.
   § 3º -Ficará a critério do Relator a determinação de remessa de cópia do acórdão aos Juízes de
Direito da área de especialização referente ao Conflito de Competência.

SUBSEÇÃO VIII
DO DESAFORAMENTO

   Art. 162 - Poderá ser desaforado o julgamento:
   I – quando houver fundadas dúvidas quanto à segurança pessoal do réu ou à existência de
condições para que os jurados decidam com imparcialidade;
   II – se o interesse da ordem pública o reclamar;

                                                                                               23
III – se, sem culpa da defesa, não for realizado no prazo de um ano, contado do recebimento do
libelo ou do trânsito em julgado da decisão que mandar o réu a novo júri.
    § 1o Nas hipóteses dos incisos I e II, poderá o desaforamento ser requerido pelo Ministério Público
ou pelo réu, em petição fundamentada e instruída com as provas dos fatos alegados, ou mediante
representação do Juiz.
    § 2o O requerente, quando não houver procedido a justificação judicial quanto à necessidade do
desaforamento, se for o caso, poderá requerer ao relator a produção de provas.
    § 3o. É irrecorrível a decisão do relator que deferir ou indeferir a produção de provas.
    § 4o. Na hipótese do inciso III, poderá o desaforamento ser requerido pelo Ministério Público ou
pelo réu, se este ou seu defensor para tanto não houver concorrido para demora.41
    Art. 163 - Distribuído o desaforamento, o relator, se não for o caso de indeferimento liminar,
requisitará informações do presidente do tribunal do júri, quando não tiver sido o representante, para
que as preste no prazo de cinco dias.
    § 1o. O defensor do réu e o Ministério Público, conforme o caso, serão notificados para oferecer
resposta no prazo de cinco dias.
    § 2o. Encerrada a fase de produção de provas, os autos irão com vista por dez dias à Procuradoria
de Justiça, para emitir parecer. Em seguida, em igual prazo, serão apresentados em mesa para
julgamento, facultada às partes a sustentação oral por quinze minutos.42
    Art. 164 - Deferido o pedido, que abrangerá os co-réus, determinar-se-á qual tribunal do júri
realizará o julgamento. A decisão, independentemente de publicação do acórdão, será comunicada
para cumprimento.
    Parágrafo único. É inadmissível o reaforamento, ainda que cessados os motivos determinantes da
designação de outro tribunal do júri.43

SUBSEÇÃO IX
DO HABEAS CORPUS

   Art. 165 - Distribuído o habeas corpus e independentemente de determinação do Relator, serão
solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, mediante ofício acompanhado de cópia
da petição inicial e documentos fornecidos pelo impetrante. As informações serão prestadas em 02
(dois) dias, e não o sendo, os autos serão conclusos ao Relator com a respectiva certidão.
   Parágrafo único - Havendo pedido de liminar, os autos serão conclusos ao Relator para exame,
após o que serão solicitadas as informações.
   Art. 166 - Se a autoridade apontada como coatora encontrar-se fora do Distrito Federal, a
Secretaria transmitirá o ofício, incluindo o resumo da inicial, pelo mais rápido meio de comunicação de
que dispuser.
    Art. 167 - O Relator poderá, em todos os casos:
    I - ordenar diligência necessária à instrução do pedido;
    II - determinar apresentação do paciente, inclusive na sessão de julgamento;
   III - nomear Advogado para acompanhar o processamento do feito, se o impetrante não for
bacharel em Direito;
   IV - no habeas corpus preventivo, mandar expedir salvo-conduto, até decisão do feito, se houver
grave risco de consumar-se a violência.
   Art. 168 - Recebidas as informações e cumpridas as diligências determinadas pelo Relator, os
autos serão remetidos à Procuradoria da Justiça, independentemente de determinação, para oferta de
parecer, no prazo de 05 (cinco) dias.
   Art. 169 - O Relator apresentará o processo em mesa para julgamento na primeira sessão seguinte
ao recebimento dos autos da Procuradoria da Justiça.
   Art. 170 - A decisão do habeas corpus será imediatamente comunicada à autoridade apontada
como coatora, a quem caberá tomar as providências necessárias para seu cumprimento. Tão logo
registrado, será remetida cópia do respectivo acórdão.
   § 1º -Serão expedidos pelo Tribunal, entretanto, os alvarás de soltura e salvo-condutos, sempre
subscritos pelo Presidente do órgão julgador.
   § 2º -Em se tratando de anulação do processo originário, a autoridade apontada como coatora
poderá renovar os atos anulados, independentemente do recebimento do acórdão do habeas corpus,
desde que, para tanto, tenha os elementos necessários.
   Art. 171 - A prestação de fiança perante o Tribunal em decorrência de ordem concessiva de habeas
corpus, será efetivada perante o Relator, que poderá delegar a atribuição a Juiz de Primeiro Grau.



                                                                                                24
Art. 172 - Os órgãos julgadores concederão habeas corpus de ofício sempre que, em processos
sujeitos a seu julgamento, concluam pela existência de constrangimento ilegal à liberdade de
locomoção e de permanência.
   Parágrafo único - O Conselho Especial e a Câmara Criminal poderão conceder habeas corpus, na
hipótese deste artigo, ainda que a competência para tal seja da Turma.

SUBSEÇÃO X
DO HABEAS DATA

    Art. 173 - Distribuído o habeas data, os autos serão conclusos a seu Relator, que determinará a
solicitação de informações à autoridade impetrada, que as fornecerá no prazo de 05 (cinco) dias.
    § 1º -Recebidas ou não as informações, os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral ou à
Procuradoria da Justiça, para emitir parecer em igual prazo.
    § 2º -Devolvidos os autos, serão eles conclusos ao Relator, que os levará em mesa para
julgamento na sessão subseqüente.
    § 3º -As decisões de mérito serão comunicadas às autoridades informantes, que a elas darão
cumprimento, praticando, para tanto, todos os atos necessários, remetendo-se-lhes, após o registro,
cópia do acórdão.

SUBSEÇÃO XI
DO INQUÉRITO

   Art. 174 - O Inquérito será processado nos termos dos arts. 106 a 116 deste Regimento.

SUBSEÇÃO XII
DA INTERVENÇÃO FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL
OU NOS TERRITÓRIOS

   Art. 175 - O Presidente do Tribunal, ao receber o pedido:
   I - mandará arquivá-lo, se for manifestamente infundado, cabendo, contra sua decisão, Agravo
Regimental;
   II - adotará as providências oficiais que lhe parecerem adequadas para remover,
administrativamente, a causa do pedido (Lei 8.038, Art. 20, I);
   III - realizada a gestão, e não alcançado seu objetivo, os autos serão distribuídos a um
Desembargador Relator;
   IV - solicitadas informações a autoridade do Governo do Distrito Federal e ouvida a Procuradoria-
Geral da Justiça, no prazo de dez (10) dias, o pedido será relatado em sessão pública;
   V - julgado procedente o pedido, em decisão fundamentada, o Presidente do Tribunal proporá,
conforme o caso, ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça a Intervenção
Federal;
   VI - julgado improcedente o pedido, o processo será arquivado.

SUBSEÇÃO XIII
DO MANDADO DE INJUNÇÃO

   Art. 176 - Ao processamento e julgamento do Mandado de Injunção serão aplicadas as normas
relativas ao Mandado de Segurança, no que couber.

SUBSEÇÃO XIV
DO MANDADO DE SEGURANÇA

   Art. 177 - A petição inicial de Mandado de Segurança deverá:
   I - indicar, precisamente, a autoridade apontada como coatora;
   II - especificar o nome e o endereço completos do litisconsorte, se houver, bem como afirmar se ele
se encontra em lugar incerto e não sabido;
   III - vir acompanhada de cópias da inicial e dos documentos que a instruam, tantas quantas forem
as autoridades informantes e, se houver, os litisconsortes.
   Art. 178 - Nas 24 (vinte e quatro) horas subseqüentes à distribuição, os autos serão conclusos ao
Relator, que poderá indeferir a inicial, quando manifestamente incabível a segurança, se a petição não


                                                                                               25
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Mandado de Segurança
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Regimento interno tjdft pag

  • 1. REGIMENTO INTERNO TJDFT – ATUALIZADO LUIZJANDAIA@UOL.COM.BR
  • 2. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Conforme Portaria GPR n. 433, de 22 de maio de 2006. ATUALIZADO ATÉ 06-10-2006*, COM AS ALTERAÇÕES INCLUÍDAS NO TEXTO. * Data da publicação do último Ato que modificou o Regimento. PARTE I DA ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO Art. 1º -O Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal, compõe-se de trinta e cinco Desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios Federais. 1 Art. 2º -O Tribunal funciona: I - em Tribunal Pleno e pelo seu órgão especial (Constituição Federal, Art. 93, XI), denominado Conselho Especial; II - em Conselho da Magistratura; III - em Câmaras especializadas; IV - em Turmas especializadas. Parágrafo único - O Tribunal tem quatro Câmaras Especializadas, sendo três cíveis e uma criminal, e oito Turmas, sendo seis cíveis e duas criminais.2 Art. 3º -O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor integram o Conselho Especial e o Conselho da Magistratura sem exercerem, no primeiro, as funções de Relator ou Revisor. § 1º -Ao deixarem seus cargos, ocuparão, nas Turmas, os lugares vagos em decorrência da posse dos respectivos sucessores, mantendo o assento correspondente à posição ocupada na ordem decrescente de antigüidade no Tribunal, nos termos do artigo 81 deste Regimento. Para efeito de antigüidade, nas Turmas, serão considerados os mais modernos. § 2º -Se o titular de um dos cargos acima for sucedido por titular de outro, ocupará a vaga do sucessor daquele que o substituiu. Art. 4º- O Desembargador recém-empossado terá assento na Turma em que houver vaga na data de sua posse. Se empossados simultaneamente mais de um Desembargador, a indicação das preferências por Turmas se dará na ordem decrescente de antigüidade. Art. 5º -Não poderão ter assento, na mesma Turma ou Câmara, Desembargadores cônjuges ou parentes em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, até o terceiro grau. Parágrafo único - Nos julgamentos do Conselho Especial a intervenção de um dos Desembargadores, nos casos de que trata este artigo, determinará o impedimento do outro, procedendo-se à sua substituição, quando necessário, na forma determinada neste Regimento. TÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA CAPÍTULO I DO CONSELHO ESPECIAL Art. 6 - O Conselho Especial, constituído de 17 (dezessete) Desembargadores, respeitada a representação de advogados e membros do Ministério Público, e presidido pelo Presidente do Tribunal, é integrado: I - pelos 9 (nove) Desembargadores mais antigos, entre eles o Presidente; II - por 8 (oito) Desembargadores eleitos pelo Tribunal Pleno. § 1º - As vagas por antigüidade no Órgão Especial, nas respectivas classes, serão providas, mediante ato de efetivação do Presidente do Tribunal, pelos membros mais antigos do Tribunal Pleno, conforme ordem decrescente de antigüidade nas classes de origem.3 § 2º - A eleição prevista no inciso II deste artigo será realizada, em votação secreta, pelo Tribunal Pleno, convocado para tal finalidade, devendo as candidaturas serem manifestadas no início da sessão, inadmitida a recusa do encargo, salvo manifestação expressa antes da eleição. Nas vagas destinadas à representação dos advogados e membros do Ministério Público, respeitadas as classes respectivas, será atendida, quando o caso, a alternância prevista no artigo 100, § 2º, da LOMAN. 2
  • 3. § 3º - Será considerado eleito o Desembargador que obtiver maioria simples dos votos dos membros integrantes do Tribunal Pleno. No caso de empate, prevalecerá o Desembargador mais antigo no Tribunal. Serão considerados suplentes, na ordem decrescente da votação, os membros não eleitos; na falta destes observar-se-á a antigüidade. § 4º - Até que seja editado o Estatuto da Magistratura previsto no artigo 93 da Constituição Federal, o mandato de cada membro da metade eleita do Conselho Especial será de dois anos, admitida uma recondução. Quem tiver exercido por quatro anos a função de membro da metade eleita do Conselho Especial, desprezada convocação para essa função igual ou inferior a seis meses, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes. § 5º - A substituição de magistrado que integrar a metade eleita do Órgão Especial, nos afastamentos e impedimentos, será realizada pelos suplentes na ordem decrescente da votação obtida, ou, na falta, na ordem de antigüidade, mediante convocação do Presidente do Tribunal, inadmitida recusa. A substituição de magistrado integrante da metade do Conselho Especial provida por antigüidade será realizada observada a ordem decrescente desta, mediante convocação do Presidente do Tribunal, inadmitida recusa. § 6º - Quando, no curso do mandato, um membro eleito do Conselho Especial passar a integrá-lo pelo critério da antigüidade, será declarada a vacância do respectivo cargo eletivo, convocando-se imediatamente nova eleição para o provimento da vaga. § 7º - O Presidente do Conselho Especial, quando chamado processo a julgamento que esteja impedido de presidir, transmitirá a Presidência ao Vice-Presidente ou, na impossibilidade de assim proceder, ao Desembargador mais antigo, dentre os presentes à Sessão.4 Art. 7º - O Conselho Especial somente se reunirá com a presença de, no mínimo, 9 (nove) desembargadores. § 1o. Quando exigido quorum especial para deliberação, o Conselho não se reunirá sem que estejam presentes pelo menos 2/3 (dois terços) dos Desembargadores que o compõem, inclusive os substitutos. § 2º - Far-se-á a verificação de quorum ao início da sessão de julgamento e os Desembargadores presentes não poderão deixar o plenário, salvo motivo de força maior.5 Art. 8º -Compete ao Conselho Especial: I - processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral e do Tribunal do Júri, os Governadores dos Territórios, o Vice-Governador e os Secretários de Governo do Distrito Federal e os dos Governos dos Territórios; b) nos crimes comuns, os Deputados Distritais, e nestes e nos de responsabilidade, os Juízes de Direito e os Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal e dos Territórios e os Membros do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; c) os Mandados de Segurança e os habeas data contra atos do Presidente do Tribunal e de quaisquer de seus órgãos ou membros – observados os art. 15, inciso II, e 17, inciso IV, deste Regimento, - do Governador do Distrito Federal e de seu Procurador-Geral e Secretários de Governo, do Presidente da Câmara Distrital e dos membros da Mesa, do Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas do Distrito Federal ou de quaisquer de seus membros, dos Governadores dos Territórios e de seus Secretários de Governo; d) os habeas corpus, quando o constrangimento apontado provier de ato de quaisquer das autoridades indicadas na alínea anterior, exceto o Governador do Distrito Federal; e) os Mandados de Injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição dos Governos do Distrito Federal e dos Territórios, da Câmara Distrital ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal; f) os Conflitos de Competência entre órgãos e Desembargadores do próprio Tribunal; g) as Ações Rescisórias e as Revisões Criminais de seus julgados; h) os incidentes de Uniformização de Jurisprudência; i) os Embargos Infringentes a seus julgados e em Ações Rescisórias da sua competência;6 j) as Representações por Indignidade para o Oficialato de membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal e dos Territórios; k) as Cartas Testemunháveis relativas a Recursos Especial, Extraordinário ou Ordinário; l) - as Ações Diretas de Inconstitucionalidade e as Ações Declaratórias de Constitucionalidade do Controle Abstrato de Normas; II - promover pedido de Intervenção Federal no Distrito Federal ou nos Territórios, de ofício ou mediante provocação; III - julgar as Exceções de Impedimento ou Suspeição opostas aos Desembargadores e Juízes de Primeiro Grau ou ao Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; 3
  • 4. IV - julgar as Exceções da Verdade nos casos de crime contra a honra em que o querelante tenha direito a foro privilegiado por prerrogativa de função; V - julgar os recursos das decisões dos membros do Tribunal nos casos previstos nas leis processuais e em seu Regimento Interno; VI - executar as sentenças que proferir nas causas de sua competência originária, podendo o Relator delegar aos Juízes de Primeiro Grau a prática de atos não decisórios; VII - deliberar sobre a convocação de Juízes de Direito para substituírem Desembargadores em caso de vaga ou afastamento por prazo superior a 30 (trinta) dias, observando o disposto no Art. 43 e parágrafos, deste Regimento. CAPÍTULO II DO CONSELHO DA MAGISTRATURA Art. 9º - O Conselho da Magistratura é composto pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor.7 Art. 10 - Compete ao Conselho da Magistratura: I - determinar providências relativas a Magistrados que tenham autos conclusos além do prazo legal; II - atualizar os valores da tabela do Regimento de Custas; III - exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Especial ou pelo Tribunal Pleno Administrativo. Art. 11 – O Conselho da Magistratura reunir-se-á ordinariamente na penúltima sexta-feira de cada mês e extraordinariamente sempre que necessário.8 Art. 12 – A Presidência do Conselho da Magistratura será exercida pelo Presidente do Tribunal.9 CAPÍTULO III DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13 - As 1a, 2a, e 3a Câmaras Cíveis serão integradas pelos componentes das seis Turmas Cíveis; a Câmara Criminal, pelos componentes das duas Turmas Criminais. Parágrafo único - As Câmaras serão presididas pelo seu componente mais antigo, em rodízio anual, coincidindo a duração do mandato com o ano judiciário. O Presidente da Câmara, quando chamado a julgamento processo do qual seja Relator ou Revisor, passará a Presidência a um dos Desembargadores que lhe suceder na ordem de antigüidade.10 SEÇÃO II DAS CÂMARAS CÍVEIS Art. 14 - A Primeira Câmara Cível é composta pelos integrantes da Primeira e Sexta Turmas Cíveis; a Segunda Câmara Cível é composta pelos integrantes da Segunda e Quarta Turmas Cíveis; e a Terceira Câmara Cível é composta pelos integrantes da Terceira e Quinta Turmas Cíveis. § 1º -As Câmaras Cíveis reunir-se-ão com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) dos seus integrantes, inclusive Juízes convocados. O quorum poderá ser completado com a participação de membro de outra Câmara. § 2º -O comparecimento à Câmara de Desembargador vinculado ao julgamento de processo não importará na exclusão de quaisquer de seus membros, salvo quando ocorrida permuta, caso em que deixará de participar o Desembargador que, em virtude dela, tenha passado a integrar o órgão ou se, com essa presença, extrapolar-se o número correspondente à composição total da Câmara do qual ficará excluído seu componente mais moderno.11 Art. 15 - Compete às Câmaras Cíveis processar e julgar: I - os Embargos Infringentes, inclusive em Ações Rescisórias da sua competência, e os Conflitos de Competência nos feitos de natureza cível, inclusive os oriundos da Vara da Infância e da Juventude; II - os Mandados de Segurança contra decisões, em matéria cível, de Juiz de Direito em primeiro grau ou relator de recurso distribuído a qualquer das Turmas Cíveis, e os habeas data;12 III - as Ações Rescisórias de sentenças de Primeiro Grau, de acórdãos das Turmas e de seus próprios julgados. 4
  • 5. SEÇÃO III DA CÂMARA CRIMINAL Art. 16 - A Câmara Criminal é composta pelos integrantes das primeira e segunda Turmas Criminais e reunir-se-á com a presença de pelo menos metade mais um de seus integrantes, convocando-se membro de Câmara Cível quando necessário, observando-se o disposto no §2º do Art. 14. Art. 17 - Compete à Câmara Criminal processar e julgar: I - os Embargos Infringentes e Conflitos de Competência, nos feitos criminais, e os de natureza infracional oriundos da Vara da Infância e da Juventude; II - as Revisões Criminais, ressalvada a competência do Conselho Especial; III - os pedidos de Desaforamento; IV - os Mandados de Segurança contra decisões, em matéria criminal, de Juiz de Direito em primeiro grau ou de relator de recurso distribuído a qualquer das Turmas Criminais;13 V - as Representações para Perda da Graduação das Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal e dos Territórios. CAPÍTULO IV DAS TURMAS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18 - Cada Turma compõe-se de 04 (quatro) Desembargadores e reunir-se-á com a presença de, no mínimo, 03 (três). Art. 19 - A Presidência das Turmas será exercida pelo seu componente mais antigo no órgão, em rodízio anual, coincidindo a duração do mandato com o ano judiciário. SEÇÃO II DAS TURMAS CÍVEIS Art. 20 - Compete às Turmas Cíveis: I - julgar as Apelações, Agravos de Instrumento e Reclamações relativas a decisões proferidas em causas de natureza cível pelos Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios; II - julgar os recursos contra decisões de natureza cível proferidas pelo Juiz da Vara da Infância e da Juventude (Art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente). III – Processar e julgar habeas corpus referente a prisão civil (depositário infiel ou alimentante inadimplente) decretada por Juiz de Primeiro Grau.14 SEÇÃO III DAS TURMAS CRIMINAIS Art. 21 - Compete às Turmas Criminais: I - julgar Apelação Criminal, Recurso em Sentido Estrito, Recurso de Agravo das decisões proferidas pelo Juiz da Vara de Execuções Criminais, Cartas Testemunháveis e Reclamações relativas a decisões proferidas em causas de natureza criminal por Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios; II - julgar o recurso interposto contra decisão proferida pelo Juiz da Vara da Infância e da Juventude, em matéria de natureza infracional, obedecendo ao disposto no Art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente; III - processar e julgar: a) habeas corpus impetrados contra decisão de Juiz de Direito do Distrito Federal e dos Territórios, observado o Art. 20, III; b) os pedidos de Verificação de Cessação de Periculosidade. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CAPÍTULOS ANTERIORES Art. 22 - Aos Conselhos Especial e da Magistratura, às Câmaras e às Turmas, nos processos de respectiva competência, compete, ainda, julgar: 5
  • 6. I - os Embargos Declaratórios opostos a seus acórdãos; II - as medidas e processos incidentes; III - os Agravos Regimentais contra decisões do respectivo Presidente ou de Relator; IV - a Restauração de Autos; V - os incidentes de execução que lhes forem submetidos. Art. 23 - São atribuições dos Presidentes do Conselho Especial, do Conselho da Magistratura, das Câmaras e das Turmas: I - presidir as reuniões dos respectivos órgãos, submetendo-lhes questões de ordem; II - convocar sessões extraordinárias; III - manter a ordem nas sessões, adotando as providências necessárias; IV - proclamar os resultados dos julgamentos; V - mandar expedir e subscrever ofícios, alvarás, cartas de sentença e mandados, zelando pelo cumprimento das decisões tomadas pelo respectivo órgão julgador, inclusive as sujeitas a recursos sem efeito suspensivo, e praticar todos os atos processuais depois de exaurida a competência do Relator. § 1º -Os presidentes do Conselho Especial e das Câmaras votarão quando o julgamento exigir quorum qualificado para apuração do resultado, ou em caso de desempate. § 2º -Caberá aos Presidentes das Câmaras e das Turmas: I - representar ao Conselho da Magistratura, ao Presidente do Tribunal ou ao Corregedor, quando o exame dos autos indicar prática de falta disciplinar por parte de Magistrado, servidor ou serventuário da Justiça; II - indicar ao Presidente do Tribunal servidor a ser nomeado Secretário do respectivo órgão, designando seu substituto;15 § 3º - revogado. TÍTULO III DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, DO VICE-PRESIDENTE E DO CORREGEDOR Art. 24 - O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor terão mandato de 02 (dois) anos e tomarão posse no primeiro dia útil seguinte a 21 (vinte e um) de abril. Parágrafo único - Ao tomarem posse, prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar os deveres do cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição, as leis e as decisões da Justiça. Art. 25 - Vagando os cargos de Presidente do Tribunal ou de Vice-Presidente, realizar-se-á nova eleição, salvo se faltarem menos de 06 (seis) meses para o término do mandato, caso em que a Presidência do Tribunal será exercida pelo Vice-Presidente, e a Vice-Presidência ou a Corregedoria pelos demais membros, observada a ordem decrescente de antigüidade. Art. 26 - Ao ser promovido a Desembargador, o Juiz titular ou suplente do Tribunal Regional Eleitoral terá por encerrado o seu mandato na Justiça Eleitoral. Art. 27 - São atribuições do Presidente do Tribunal: I - representar o Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios nas suas relações com os outros Poderes e autoridades; II - administrar e dirigir os trabalhos do Tribunal, bem como presidir as sessões do Conselho Especial do Tribunal Pleno Administrativo, do Conselho Administrativo, bem como as solenes ou especiais, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento; III - exercer as funções cometidas ao Juiz das Execuções Criminais, quando a condenação houver sido imposta em ação de competência originária do Tribunal; IV - determinar a suspensão dos serviços judiciários, na ocorrência de motivo relevante; V - requisitar as verbas necessárias ao pagamento de Precatórios pela Fazenda Pública do Distrito Federal; VI - velar pela regularidade e exatidão das publicações das estatísticas mensais relativas aos trabalhos judiciários do Tribunal; VII - decidir: a) os pedidos de suspensão de execução de medida liminar ou de sentença em Mandados de Segurança; b) os pedidos de extração de Carta de Sentença, após a interposição de recursos para as Instâncias Superiores; c) os pedidos de avocação de processos (Código de Processo Civil, Art. 475, parágrafo único); d) sobre a admissibilidade dos recursos endereçados às Instâncias Superiores, resolvendo os incidentes suscitados, bem como a decretação de deserção; 6
  • 7. e) ordenar o seqüestro previsto no Art. 731 do Código Processo Civil (Constituição Federal, Art. l00, §2º); VIII - exercer as demais funções que lhe são atribuídas por este Regimento. Art. 28 - São atribuições do Vice-Presidente: I - substituir o Presidente do Tribunal em suas férias, licenças, ausências ou impedimentos eventuais; II - supervisionar e regulamentar a autuação dos feitos e expedientes judiciais protocolizados na Secretaria do Tribunal, dirimindo as dúvidas suscitadas, e decretar a deserção de feitos não preparados, em que não tenha sido deferido pelo relator o pedido de assistência judiciária; III - presidir as audiências de distribuição dos feitos de competência do Tribunal, assinando os respectivos termos, admitida a assinatura digital, ou fazendo-as pessoalmente nos casos de manifesta urgência ou na impossibilidade de sua realização através do sistema de processamento de dados;16 IV - despachar, por delegação do Presidente do Tribunal, os recursos endereçados às Instâncias Superiores; V - exercer quaisquer das atribuições do Presidente do Tribunal, previstas em lei ou neste Regimento, que lhe forem delegadas; VI - exercer as demais funções que lhe são atribuídas por este Regimento. Parágrafo único - A delegação de competência de que cogita o item V deste artigo far-se-á por ato conjunto do Presidente do Tribunal e do Vice-Presidente. Art. 29 - Não se transmitirá a Presidência do Tribunal quando o afastamento do titular, em missão oficial fora do Distrito Federal, se der por período inferior a 15 (quinze) dias, devendo o Vice- Presidente praticar os atos manifestamente urgentes. Parágrafo único - A transmissão da Presidência far-se-á mediante ofício. Art. 30 - São atribuições do Corregedor: I - elaborar a escala mensal dos Juízes Criminais e Substitutos que deverão, nos dias em que não houver expediente forense, conhecer dos pedidos de habeas corpus, prisão preventiva e temporária, busca e apreensão de instrumentos e produtos de crime nos casos de prisão em flagrante, receber comunicação de prisão em flagrante e julgar a sua legalidade; II - designar Juízes para, durante os períodos de recesso e férias coletivas, conhecerem das medidas urgentes em geral; III - baixar instruções necessárias para o Serviço de Distribuição de feitos, no Primeiro Grau de Jurisdição; IV - exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Especial. TÍTULO IV DOS DESEMBARGADORES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 31 - Os Desembargadores tomarão posse perante o Tribunal Pleno Administrativo, ou diante do Presidente do Tribunal, prestando o compromisso solene de bem e fielmente desempenhar os deveres do cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as leis, distribuindo Justiça e pugnando sempre por seu prestígio e autoridade. § 1º -Realizando-se a posse perante o Presidente, o compromisso poderá ser prestado por meio de procurador com poderes especiais. § 2º -Do ato de posse lavrar-se-á termo em livro especial, subscrito pelo Presidente do Tribunal, pelo empossado e pelo Secretário-Geral da Secretaria do Tribunal. Art. 32 - Os Desembargadores têm as prerrogativas, garantias, direitos e deveres inerentes ao exercício da Magistratura, e receberão o tratamento de “Excelência”, conservando o título e as honras correspondentes, mesmo aposentados. Art. 33 - Apura-se a antigüidade no Tribunal: I - pela data da posse; II - em caso de posse coletiva, pela ordem de colocação anterior, na classe de onde se deu a promoção; III - pelo tempo de serviço como Magistrado; IV - pela idade. Art. 34 - É facultada aos Desembargadores transferência de uma Turma para outra onde haja vaga, antes da posse de novo Desembargador, ou no caso de permuta. Havendo mais de um pedido, terá preferência o Desembargador mais antigo. 7
  • 8. CAPÍTULO II DAS FÉRIAS, LICENÇAS OU SUBSTITUIÇÕES Art. 35 - Os Desembargadores gozarão férias individuais na forma disciplinada pelo Tribunal. Parágrafo único – Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça do Distrito Federal, inclusive no Tribunal, os dias assim definidos no artigo 62 da Lei nº 5.010/66.17 Art. 36 - O Desembargador em férias ou em gozo de licença especial poderá participar das sessões administrativas. Art. 37 - O Desembargador que se afastar, em virtude de férias ou licença, inclusive a licença- prêmio por assiduidade, poderá, salvo contra-indicação médica, proferir decisões nos processos em que, antes do afastamento, haja lançado visto como Relator ou Revisor. Parágrafo único - Até 05 (cinco) dias após haver entrado em férias ou licença, o Desembargador comunicará oficialmente ao Presidente do Tribunal se pretende julgar os processos em que lançou visto. Não o fazendo, o Presidente requisitará os autos para redistribuição ou determinará a conclusão ao substituto legal, se a hipótese for de revisão. Art. 38 - O Desembargador que se afastar, por férias ou licença, e houver pedido vista, comunicará oficialmente ao Presidente do Conselho Especial, da Câmara ou da Turma se pretende comparecer para proferir voto. Não o fazendo no prazo de 10 (dez) dias, os autos serão requisitados a fim de prosseguir o julgamento, convocando-se substituto apenas se indispensável para a composição de quorum ou para desempate. Art. 39 - O comparecimento de Desembargador, nas hipóteses previstas nos arts. 37 e 38 deste Regimento, não acarretará qualquer compensação quanto ao período de férias ou licença. Art. 40 - O Presidente do Tribunal é substituído pelo Vice-Presidente, e este e o Corregedor pelos demais desembargadores, observada a ordem de antigüidade. Parágrafo único - Quando a substituição for por período inferior a 30 (trinta) dias, o substituto acumulará as funções próprias de seu cargo. Em caso de férias, ou em virtude de afastamento a qualquer outro título, nesta hipótese, por lapso superior a 30 (trinta) dias, não serão distribuídos processos, uma vez que se procederá à convocação de que trata o Art. 43 e parágrafos deste Regimento.18 Art. 41 - Os Presidentes das Câmaras ou das Turmas serão substituídos, em suas licenças, férias ou impedimentos, pelos demais membros, observada a ordem decrescente de antigüidade no órgão. Art. 42 - Nos órgãos julgadores, a convocação solicitada ao Presidente do Tribunal pelos Presidentes das Câmaras ou Turmas far-se-á para cada sessão, obedecida a ordem decrescente de antigüidade no Tribunal. Parágrafo único - Nas Câmaras ou Turmas, a substituição caberá a Desembargador do mesmo órgão; não sendo possível, será convocado integrante de outro órgão, preferencialmente da mesma especialidade. Art. 43 - Em caso de vaga ou afastamento, a qualquer título, de Desembargador, serão convocados Juízes de Direito para substituição nas Câmaras e Turmas. § 1º - A convocação far-se-á, obedecida a ordem decrescente de Antigüidade, mediante os seguintes critérios objetivos asseguradores da impessoalidade da escolha: a) até o dia 15 de outubro de cada ano, os Juízos de Direito titulares, em condições de serem convocados, serão consultados pelo Presidência do Tribunal para, em caso de convocação, declinarem a preferência por atuação na área cível ou na criminal, sem que a mesma vincule o Tribunal; a falta de resposta implicará que inexiste preferência do magistrado; b) no mês de novembro de cada ano, o Conselho Especial, observada, tanto quanto possível, a preferência externada, indicará, para cada Turma julgadora, quatro Juízes de Direito para eventual substituição no decurso do ano seguinte; c) a indicação começará pelo Juiz de Direito mais antigo, observada sua preferência; seguir-se-á, a partir daí, a ordem decrescente de Antigüidade, observadas, se possível, as preferências, sendo que o segundo Juiz de Direito mais antigo será indicado para outra turma julgadora, onde será o primeiro indicado e assim por diante, até que, completados os primeiros indicados para cada Turma julgadora, passar-se-á, da mesma forma, a indicação dos segundos, terceiros e quartos indicados, completando- se a indicação de quatro Juízes de Direito para cada Turma julgadora; d) nas Turmas julgadoras, com vaga ou afastamento do Desembargador, a convocação do Juiz de Direito se fará por ato do Presidente do Tribunal, observada a ordem de indicação (primeiro, segundo, terceiro e quarto indicados) para substituição, conforme a ordem de Antigüidade do Desembargador substituído ou vaga surgida (primeiro, segundo, terceiro ou quarto na Antigüidade); se inviável a observância da ordem de indicação do Juiz de Direito em conformidade com a ordem de Antigüidade 8
  • 9. do Desembargador substituído ou vaga surgida, o Presidente do Tribunal convocará o Juiz de Direito que se seguir na ordem de indicação, sendo que o quarto será substituído pelo primeiro; e) o Juiz de Direito convocado integrará a Câmara de que é membro o Desembargador afastado ou em que se deu a vaga; f) Insuficientes os critérios anteriores, a situação será decidida pelo Conselho Especial, podendo, em casos de urgência, decidir o Presidente do Tribunal, ad referendum do Conselho Especial. § 2º - Será indicado o Juiz de Direito que obtiver votação favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho Especial. § 3º - Para fins previstos no caput deste artigo e do art. 40 e parágrafo único, computar-se-ão, no período de afastamento, os finais de semana e feriados, licenças médicas e recessos forenses. § 4º - Não serão indicados e convocados os Juízes de Direito que integrarem o Tribunal Regional Eleitoral. § 5º - Os Juízes de Direito que integrarem as Turmas Recursais dos Juizados Especiais, ao serem convocados, serão nelas substituídos pelos suplentes.19 Art. 44 - Finda a convocação de que trata o artigo anterior, os Juízes de Direito ficarão vinculados aos processos que lhes foram distribuídos, sem prejuízo de suas atividades no Primeiro Grau de Jurisdição. Parágrafo único - O Juiz de Direito convocado não integrará o Tribunal Pleno Administrativo, o Conselho Especial e o Conselho Administrativo. Art. 45 – No mês de setembro de cada ano, o Presidente do Tribunal fará publicar no Diário da Justiça a relação dos Juízes de Direito que poderão concorrer à indicação de que trata o art. 43 deste Regimento, alíneas “b” e “c”, ensejando-se reclamação ao Conselho Administrativo no prazo de 05 (cinco) dias, por parte de qualquer interessado.20 Art. 46 - Não se convocará Juiz de Direito: I -posto em disponibilidade ou a quem, nos últimos 12 (doze) meses, haja sido imposta pena disciplinar de advertência, censura ou remoção. No caso de disponibilidade ou afastamento, contar-se- á o prazo a partir do retorno do Magistrado ao exercício de suas atividades; II - que esteja respondendo a procedimento administrativo de que possa resultar a perda do cargo. 21 Art. 47 - O Desembargador comunicará oficialmente à Presidência do Tribunal, em 24 (vinte e quatro) horas, sua licença ou afastamento, para fins de regularização da distribuição de processos. § 1º -Não serão deferidos pedidos de licença-prêmio por assiduidade a mais de um Desembargador por Turma, e por período superior a 90 (noventa) dias por ano. § 2º -Em caso de pedidos simultâneos, o direito ao afastamento será deferido ao Desembargador mais antigo na Turma. § 3º -O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao membro do Tribunal investido em cargo administrativo, após o fim de mandato, e nem ao Magistrado dentro dos 12 (doze) meses anteriores à implementação de sua aposentadoria compulsória. § 4º -Os juízes de direito poderão usufruir da licença após dois anos de promovido, limitado o afastamento a, no máximo, 10 (dez) por cento da classe. § 5º -Em nenhum caso será deferido o afastamento, por licença-prêmio, a Juiz de Direito Substituto. CAPÍTULO III DAS COMISSÕES Art. 48 - Há no Tribunal três Comissões Permanentes: I - a Comissão de Regimento; II - a Comissão de Jurisprudência; III - a Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório de Juízes de Primeiro Grau. § 1º -Cada uma das Comissões possui três membros efetivos e um membro suplente, designados pelo Tribunal Pleno Administrativo. § 2º -As Comissões serão presididas pelo Desembargador mais antigo dentre seus membros, salvo recusa justificada. § 3º -A permanência dos membros das Comissões será de 02 (dois) anos, permitida a recondução, tantas vezes quanto entender necessário o Tribunal Pleno Administrativo. § 4º -A Comissão de Jurisprudência terá um representante de cada Câmara Cível e outro da Câmara Criminal, indicados, juntamente com o suplente, pelo Presidente do Tribunal, aprovados e designados pelo Tribunal Pleno Administrativo. 9
  • 10. § 5º -A Comissão de Jurisprudência contará com o apoio técnico especializado de servidores, designados, através de ato específico, pelo Presidente do Tribunal. 22 Art. 49 - O Tribunal Pleno Administrativo e o Presidente do Tribunal poderão criar comissões temporárias com qualquer número de membros. TÍTULO V DO PROCESSO JUDICIAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I DO REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS Art. 50 - Os processos, petições e demais expedientes serão registrados no serviço próprio da Secretaria do Tribunal, no mesmo dia do recebimento. Art. 51 - O Registro far-se-á em numeração contínua, obedecida a ordem de recebimento, ressalvados os feitos em que haja pedido de liminar ou exijam urgência, os quais terão preferência na autuação, observando-se, para distribuição, as seguintes classes: I - Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC; II - Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI; III - Ação Penal Originária - APN; IV - Ação Rescisória - ARC; V - Agravo de Instrumento - AGI; VI - Agravo Regimental - AGR; VII - Apelação Cível - APC; VIII - Apelação Cível do Juizado Especial - ACJ; IX - Apelação Criminal - APR; X - Apelação Criminal do Juizado Especial - APJ; XI - Apelação da Vara da Infância e da Juventude - APE; XII - Argüição de Inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo do Poder Público - AIL; XIII - Avocatória - AVT; XIV - Carta Precatória - CPT; XV - Carta Testemunhável - CTM; XVI - Conflito de Competência - CCP; XVII - Diversos do Juizado Especial - DVJ; XVIII - Desaforamento - DES; XIX - Diversos - DIV; XX - Embargos Declaratórios - EMD; XXI - Embargos Infringentes Cíveis - EIC; XXII - Embargos Infringentes e de Nulidade Criminais - EIR; XXIII - Exceção de Impedimento - EXI; XXIV -Exceção de Suspeição - EXS; XXV - Exceção da Verdade - EXV; XXVI -Graça, Indulto ou Anistia - GIA; XXVII - habeas corpus - HBC; XXVIII -- habeas data - HBD; XXIX - Habilitação Incidente - HBI; XXX - Incidente de Falsidade - INF; XXXI - Inquérito - INQ; XXXII - Intervenção Federal no Distrito Federal ou nos Territórios - INT; XXXIII - Mandado de Injunção - MDI; XXXIV - Mandado de Segurança - MSG; XXXV - Medidas Cautelares - MCT; XXXVI - Notificação - NOT; XXXVII - Protesto - PTO; XXXVIII - Reabilitação - RAB; XXXIX - Reclamação - RCL; XL - Recurso de Habeas Corpus - RHC; XLI - Recurso em Sentido Estrito - RSE; 10
  • 11. XLII - Recurso Especial - RES; XLIII - Recurso Extraordinário - REX; XLIV - Recurso Ordinário - REO; XLV - Remessa de Ofício - RMO; XLVI- Representação - REP; XLVII- Representação por Indignidade para o Oficialato - RIO; XLVIII- Representação para Perda da Graduação das Praças - RPP; XLIX- Restauração de Autos - REA; L - Revisão Criminal - RVC; LI - Suspensão de Segurança - SSG; LII - Uniformização de Jurisprudência - UNJ; LIII - Verificação de Cessação de Periculosidade - VCP. § 1º - A classe Inquérito compreende, além dos inquéritos policiais, qualquer expediente de que possa resultar responsabilidade penal, e cujo julgamento seja da competência originária do Tribunal, sendo autuado como Ação Penal após recebimento da denúncia ou da queixa. § 2º - Não altera a classe nem acarreta distribuição a superveniência de Agravo Regimental, Argüição de Inconstitucionalidade, Avocatória, Embargos Declaratórios, Habilitação Incidente, Incidente de Falsidade, Medidas Cautelares, Processo de Execução, Restauração de Autos, recursos para as Instâncias Superiores ou outros pedidos incidentes ou acessórios. § 3º - Os expedientes que não se classificarem nos incisos deste artigo, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe Diversos. § 4º -Far-se-á anotação na capa dos autos quando: I - ocorrerem pedidos incidentes; II - da interposição de recursos; III - tratar-se de réu preso; IV - o processo correr em segredo de Justiça; V - houver agravo retido; VI - determinado pelo Relator, for certificado impedimento ou suspeição de Desembargador. SEÇÃO II DO PREPARO E DA DESERÇÃO Art. 52 - Sujeitam-se a preparo na Secretaria do Tribunal: I - as Ações Rescisórias; II - as Reclamações; III - as Ações Penais Privadas Originárias; IV - os Agravos de Instrumento interpostos contra decisões de primeiro grau; V - os recursos para o Supremo Tribunal Federal, cabendo apenas, nos recursos endereçados ao Superior Tribunal de Justiça, o recolhimento do porte de retorno. Art. 53 - São isentos de preparo os recursos e ações: I - intentados pela Fazenda Pública ou pelo Ministério Público; II - em que o requerente for beneficiário de Justiça Gratuita. Art. 54 - Compete ao Presidente do Tribunal conceder gratuidade nos recursos dirigidos às Instâncias Superiores, e ao Vice-Presidente nos processos de competência originária e nos recursos em geral, antes de realizada a distribuição. Art. 55 - Será cobrado o fornecimento de certidões, cópias autenticadas ou não, ou quaisquer documentos, por fotocópia ou outro processo de reprodução. § 1º -Não será cobrada a expedição de alvará de soltura ou de salvo-conduto. § 2º -O pagamento de custas ou de preparos far-se-á em estabelecimento bancário indicado pelo Presidente do Tribunal, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. Art. 56 - Compete ao Presidente do Tribunal decretar a deserção dos recursos dirigidos às Instâncias Superiores, e ao Vice-Presidente nas ações originárias de competência do Tribunal. Parágrafo único - Decorrido o prazo recursal, os autos das ações ou recursos desertos serão devolvidos ao Juízo de origem ou arquivados, conforme o caso, independentemente de despacho. Art. 57 - Decorridos 30 (trinta) dias da intimação, e não realizado o pagamento do preparo, as petições relativas a processos de competência originária do Tribunal serão devolvidas ou arquivadas. SEÇÃO III DA DISTRIBUIÇÃO 11
  • 12. Art. 58 - Não se procederá a distribuição dos feitos sujeitos a preparo sem que este haja sido efetuado. Parágrafo único - O registro da distribuição e da movimentação de processos entre os órgãos judiciais, incluindo-se os Gabinetes dos Desembargadores e as Secretarias das Turmas, Câmaras, e do Conselho Especial, será feito mediante lançamento do recebimento e da remessa no sistema informatizado, executado pelos respectivos serviços dos referidos órgãos. Art. 59 - No termo de autuação e distribuição deverá ser certificado o impedimento ou a suspeição de Desembargadores, para que o Relator do processo possa analisá-lo e determinar o cumprimento do Art. 51, § 4º, inciso VI, deste Regimento. Art. 60 - A distribuição dos processos de competência do Tribunal, disciplinada neste Regimento, far-se-á publicamente pelo sistema de computação eletrônica, observando-se as classes especificadas no Art. 51 deste Regimento e sua numeração seqüencial. Sua regulamentação se dará mediante Instrução Normativa editada pelo Vice-Presidente. Parágrafo único - Ocorrendo a impossibilidade de realização da distribuição por computação eletrônica, ficará a critério do Vice-Presidente realizá-la mediante sorteio. Art. 61 - Far-se-á a distribuição entre todos os Desembargadores competentes em razão da matéria, excluídos aqueles que estiverem em gozo de férias, e os licenciados ou afastados a qualquer outro título, por período superior a 30 (trinta) dias. § 1º - Mandados de Segurança, habeas corpus, habeas data, mandado de injunção, agravo de instrumento, medida cautelar, reclamação e processo criminal com réu preso não serão distribuídos a Desembargadores licenciado ou afastado, por qualquer período, fazendo-se posterior compensação.23 § 2º -Não serão distribuídos processos a Desembargador no período de 90 (noventa) dias que antecede a aposentadoria compulsória ou voluntária, desde que comunicada previamente por escrito. § 3º - Não se consumando a aposentadoria far-se-á, de imediato, a compensação da distribuição. § 4º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor só exercerão as funções de Relator nos períodos de funcionamento do Conselho da Magistratura. § 5º - Em caso de impedimento ou suspeição do Relator, será realizada nova distribuição, compensando-a oportunamente. § 6º -Acarretará também compensação a distribuição por prevenção. § 7º - Será sempre observada a proporcionalidade na distribuição dos feitos, respeitadas as respectivas classes. § 8º - O sistema informatizado de distribuição e redistribuição aleatórias manterá diferença, não inferior a três processos, entre os integrantes do mesmo órgão. § 9º - Será convocado substituto ao Desembargador que se beneficia da hipótese prevista no § 2º deste artigo.24 § 10 - Ao membro do Conselho Especial e ao convocado far-se-á compensação dos processos nos Conselhos, nas Câmaras e nas Turmas.25 Art. 62 - A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna preventos, observada a legislação processual respectiva, o órgão e o relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.26 § 1º -A certidão da prevenção constará do termo de autuação e distribuição, cabendo ao Relator determinar nova distribuição, caso entenda não se tratar de prevenção. § 2º - O Vice-Presidente requisitará os autos de processos, ainda não julgados, anteriormente distribuídos a Relator que se encontre em órgão de competência diversa, para distribuição conjunta das ações, recursos ou incidentes, procedendo-se à oportuna compensação. Art. 63 - Além dos casos previstos no parágrafo único do Art. 37 e no § 5º do Art. 61 e §§ 1º e 2º do Art. 62, deste Regimento, far-se-á redistribuição de Relator que: I - afastar-se definitivamente do Tribunal; II - entrar em gozo de licença, afastar-se por prazo superior a 03 (três) dias ou for eleito para cargo de direção do Tribunal, caso em que a redistribuição se restringirá a Agravos de Instrumento, Mandados de Segurança, habeas-corpus, Medidas Cautelares, Reclamações, os processos criminais com réu preso e os processos que reclamem solução especial urgente, a juízo do Vice-Presidente ou a requerimento da parte.27 Art. 64 - Não acarretará redistribuição a remoção ou permuta de Desembargador, ficando esse vinculado a todos os feitos que, não julgados até a data da remoção ou permuta, lhe tenham sido distribuídos. Art.65 - Ao reassumir suas funções o Desembargador que se encontrava licenciado ou em férias poderá receber, dos Desembargadores a quem foram redistribuídos seus processos, igual número de 12
  • 13. feitos, respeitadas as respectivas classes, tudo dentro dos 10 (dez) dias posteriores à sua reassunção, após o que a compensação se processará automaticamente. § 1º -Ao ser removido ou permutar de Turma, Desembargador licenciado ou de férias receberá compensação dos processos por ele devolvidos dentro das classes elencadas no inciso II do Art. 63, deste Regimento. § 2º -A compensação será feita mediante acréscimo diário na distribuição/redistribuição de no máximo cinco processos, até a integralização. Art. 66 - Não será aplicada a regra do § 6º do Art. 61, deste Regimento, aos Desembargadores licenciados ou afastados a qualquer outro título. Art. 67 - O Vice-Presidente editará os atos necessários à regulamentação da distribuição dos processos de competência do Tribunal, valendo-se desse procedimento para resolver os casos excepcionais de redistribuição. SEÇÃO IV DO RELATOR Art. 68 - São atribuições do Relator: I - ordenar e dirigir o processo; II - determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e instrução do processo, podendo delegar a prática das que achar necessárias, zelando pelo cumprimento das decisões interlocutórias, salvo se o ato for de competência do órgão colegiado ou de seu Presidente; III - submeter aos órgãos julgadores questões de ordem necessárias ao bom andamento do processo; IV - processar e julgar Medidas Cautelares Incidentais aos processos que lhe foram distribuídos, salvo se a hipótese for de alimentos provisionais, atentado ou prestação de caução em ação de Nunciação de Obra Nova; V - homologar desistências e transações, antes do julgamento do feito; VI - determinar a soltura de réu que haja cumprido integralmente a pena privativa de liberdade, salvo se, havendo recurso do Ministério Público, tiver sido decretada prisão preventiva ou mantida prisão em flagrante; VII - assinar os termos de fiança em livro próprio, juntamente com quem a prestar, quando concedida pelo Tribunal; VIII - presidir audiências admonitórias, podendo delegar esta atribuição a Juiz de Primeiro Grau, salvo nos processos de competência originária do Tribunal; IX - negar seguimento a recurso ou admitir ou rejeitar feito originário manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula ou jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; X - processar e julgar Habilitação Incidente; XI - processar e julgar Incidente de Falsidade Documental; XII - decidir sobre a admissão de Embargos Infringentes opostos a acórdãos que tenha lavrado; XIII - decidir pedidos liminares; XIV - decidir pedidos de intervenção de terceiros; XV - quando exigido em lei, lançar relatório nos autos contendo exposição sucinta da matéria controvertida e determinando a inclusão em pauta do processo, ou levando-o em mesa para julgamento; XVI - determinar audiência do Ministério Público, quando obrigatória sua intervenção; XVII - decidir os pedidos de extração de Carta de Sentença, antes da interposição de recursos para as Instâncias Superiores (Art. 27, VIII, b, deste Regimento); XVIII – redigir as ementas e acórdãos;28 XIX - presidir o processo de execução nos feitos de competência originária do Tribunal, podendo delegar a Juiz de Primeiro Grau a prática de atos não decisórios; XX - exercer as demais funções que lhes são atribuídas por Lei ou por este Regimento. Parágrafo único - Antes da conclusão ao Relator e independentemente de qualquer determinação, os autos serão remetidos ao Ministério Público se esse houver se manifestado no Primeiro Grau de Jurisdição. Art. 69 - Sendo necessário o exame de medidas urgentes, o Relator impedido ou impossibilitado eventualmente de praticá-las será substituído pelo Revisor, quando houver, ou pelo Desembargador que lhe seguir em antigüidade no órgão julgador. Parágrafo único - Ao término do impedimento, os autos lhe serão conclusos para exame. 13
  • 14. SEÇÃO V DO REVISOR Art. 70 - Será Revisor o Desembargador que se seguir ao Relator na ordem decrescente de antigüidade. § 1º - Para os efeitos de revisão, o Juiz de Direito convocado ocupará a ordem de antigüidade do Desembargador substituído. § 2º - O Revisor será determinado por ocasião da respectiva conclusão dos autos, dentre os Desembargadores em efetivo exercício, respeitada a ordem decrescente de antigüidade. § 3º - No caso de julgamento de processo vinculado da relatoria de Desembargador não mais integrante do órgão julgador, observar-se-á a ordem de antigüidade que nele ocupava no dia da sua saída, determinando-se como seu Revisor aquele que, na data da conclusão dos autos para revisão, ocupar o lugar seguinte na ordem decrescente de antigüidade do órgão julgador.29 Art. 71 - Haverá Revisor nos seguintes casos: I - Ação Penal Originária; II - Ação Rescisória; III - Apelação Cível; IV - Apelação Criminal, quando a pena cominada for de reclusão; V - Embargos Infringentes em Matéria Cível ou Criminal, ressalvadas as exceções previstas no § 3o do Art. 551 do Código de Processo Civil; VI - Revisão Criminal. § 1º -Não haverá Revisor em Apelação Cível e em Embargos Infringentes Cíveis, quando decorrerem de remessa de ofício, ou se se tratar de procedimentos sumários, de despejo, nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, bem como nos previstos no item III do Art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90); § 2º -revogado.30 Art. 72 - São atribuições do Revisor: I - sugerir ao Relator quaisquer medidas da competência desse; II - completar ou retificar o relatório; III - ordenar a juntada de petições quando os autos lhe estiverem conclusos, determinando, se necessário, seja a matéria submetida ao Relator; IV - pedir dia para julgamento. SEÇÃO VI DAS PAUTAS DE JULGAMENTO Art. 73 - Caberá aos Secretários dos órgãos julgadores organizarem as pautas de julgamento, com a aprovação dos respectivos Presidentes. Art. 74 - As pautas não conterão mais de 60 (sessenta) feitos, computando-se nesse número os adiados nas sessões anteriores.31 Art. 75 - A inclusão dos feitos em pauta observará a seguinte ordem de preferência: I - Mandado de Segurança e respectivos recursos, inclusive Apelação; II - recursos e revisões relativos a processos criminais em que o réu se encontre preso; III - recursos relativos a processos de acidente do trabalho; IV - recursos relativos a processos de falência; V - processos cujo Relator ou Revisor deva afastar-se do Tribunal, em caráter temporário ou definitivo, ou, encontrando-se licenciado, compareça à Sessão apenas para julgá-los; VI - Agravo de Instrumento e Recurso em Sentido Estrito; VII - os demais processos. Art. 76 - Independem de inclusão em pauta: I - habeas corpus e respectivos recursos, Conflito de Competência, Embargos Declaratórios, Agravo Regimental, Exceções de Impedimento ou de Suspeição, Medidas Cautelares e pedido de Verificação de Cessação de Periculosidade; II -as questões de ordem relativas ao bom andamento do processo; III -os processos em que, para isso, haja expressa manifestação das partes; IV -os processos de pautas de sessões anteriores e aqueles adiados por indicação do Relator ou do Revisor.32 Parágrafo único - Caberá ao Desembargador que presidir a sessão de julgamento determinar a ordem dos processos a serem julgados. 14
  • 15. Art. 77 - As pautas de julgamento serão publicadas no Diário da Justiça com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, certificando-se em cada processo a sua inclusão. Parágrafo único - Será dispensada a observância do prazo constante no caput deste artigo, nos casos de publicação de Editais relativos a Sessões Extraordinárias para julgamento de processos adiados ou constantes de pautas anteriores. CAPÍTULO II DAS SESSÕES SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 78 - O Presidente do Tribunal, em comum acordo com os Presidentes dos órgãos julgadores, designará os dias da semana em que serão realizadas as Sessões Ordinárias. As Sessões Extraordinárias serão realizadas quando convocadas pelo Presidente do respectivo órgão. Parágrafo único - O Presidente do Tribunal convocará o Tribunal Pleno para Sessões Especiais, Solenes ou Administrativas. Art. 79 - Os Desembargadores usarão capa nas Sessões Ordinárias, Extraordinárias ou Especiais e beca nas Sessões Solenes, acompanhada da insígnia referente ao grau Grã-Cruz da Ordem do Mérito Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios, ingressando e se retirando das salas de sessões com as vestes talares. Art. 80 - Os Advogados ocuparão a Tribuna, usando, além do traje civil completo, capa ou beca sempre que se dirigirem ao Tribunal ou a qualquer de seus membros. Art. 81 - O Presidente da Sessão terá assento na parte central da mesa e os Desembargadores sentar-se-ão à direita e à esquerda, em ordem decrescente de antigüidade. O representante do Ministério Público sentar-se-á à direita do Presidente. Parágrafo único - Os Juízes de Direito convocados terão assento após o Desembargador mais moderno, observando-se a ordem de antigüidade. Art. 82 - Nas sessões de julgamento será observada a seguinte ordem: I - verificação do número de Desembargadores presentes; II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior; III - indicações e propostas; IV - julgamento dos processos. Parágrafo único - A sessão não será realizada se o quorum não se completar até 20 (vinte) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os Desembargadores presentes e os que justificadamente não compareceram. Art. 83 - Competirá ao Presidente a polícia das sessões, podendo determinar a retirada da sala quem se portar de modo inconveniente, bem como cassar a palavra do Advogado que, em sustentação oral, se conduza de maneira desrespeitosa ou inadequada. SEÇÃO II DAS SESSÕES DE JULGAMENTO Art. 84 - As Sessões Ordinárias terão início a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) e terminarão às 18h (dezoito horas) ou ao se esgotar a pauta, suspendendo-se às 16h (dezesseis horas), por 20 (vinte) minutos. § 1º -Os trabalhos serão prorrogados sempre que necessário para o término de julgamento já iniciado, ou por deliberação da maioria dos Desembargadores presentes. § 2º -As Sessões Extraordinárias poderão ter início a partir das 08h (oito horas), a critério do Presidente do órgão julgador, sendo obrigatória sua convocação sempre que restarem de pautas anteriores mais de 20 (vinte) processos. § 3º -As Sessões Extraordinárias ou as adiadas em virtude de feriado serão realizadas, em regra, às sextas-feiras. Se mais de um órgão houver de fazê-lo, poderão ser convocadas para qualquer dia, inclusive no período matutino. Art. 85 - As sessões e votações serão públicas, exceto as relativas a processos que correrem em segredo de justiça e os casos previstos em lei ou neste Regimento, em que poderão permanecer na sala de sessões o representante do Ministério Público, as partes e seus Advogados. Parágrafo único - Em qualquer caso, será pública a proclamação do resultado. 15
  • 16. Art. 86 - Nos julgamentos, após o relatório, será facultado a qualquer Desembargador solicitar reunião em Conselho para esclarecimentos, retirando-se as partes e seus Advogados. Os votos, entretanto, serão proferidos em sessão pública. Art. 87 - Serão julgados, em primeiro lugar, os casos que independam de pauta (Art. 76), observando-se, em seguida, a preferência estabelecida no Art. 75. Terminado o julgamento desses feitos, serão apreciados os demais, obedecida a ordem crescente de numeração dentro das respectivas classes. § 1º -Os processos adiados, retirados de pauta ou com pedidos de vista, serão julgados logo após os habeas corpus ou respectivos recursos. § 2º -Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados junto ao Secretário do órgão julgador e atendidos após o julgamento dos processos adiados ou com pedidos de vista. § 3º Não comportará sustentação oral o julgamento de Agravos de qualquer espécie, Embargos Declaratórios, Exceções de Impedimento ou de Suspeição, Reclamação, Conflito de Competência ou Verificação de Cessação de Periculosidade. Art. 88 - Após o relatório, o Presidente da sessão dará a palavra aos Advogados das partes, sucessivamente, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, salvo nas Ações Penais Originárias, em que o prazo será de 01 (uma) hora, prorrogável a critério do Presidente do Conselho Especial. § 1º -O representante do Ministério Público, atuando como fiscal da lei, falará após os Advogados das partes, sem limitação de tempo, salvo na Ação Penal Privada, em que poderá sustentar após o Advogado do querelante. Oficiando como parte, serão aplicáveis as normas do caput deste artigo. § 2º -Havendo litisconsortes não representados pelo mesmo Advogado, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente não convencionarem. § 3º -Havendo Oposição, o Advogado do opoente será o último a sustentar, dispondo de prazo idêntico ao das partes originárias. § 4º -A sustentação do Advogado do Assistente, já admitido, sucederá a do representante do Assistido, aplicando-se a norma do § 2º deste artigo. § 5º -Na Ação Penal Originária, havendo co-réus em posições antagônicas, os respectivos Advogados disporão do prazo referido na parte final do caput deste artigo. Art. 89 - Verificando o Relator existir processo versando sobre a mesma questão jurídica de outro chamado a julgamento, poderá requerer ao Presidente do órgão sejam julgados simultaneamente. Art. 90 - A ocorrência de pedido de vista não impedirá que os Desembargadores que se sintam habilitados possam votar. O Desembargador que houver pedido vista restituirá o processo para a continuação do julgamento até a segunda sessão subseqüente. § 1º -A não apresentação do voto de vista, conforme previsto no caput deste artigo, segunda parte, acarretará a proclamação do resultado do julgamento, pelo Presidente do Pleno Administrativo, dos Conselhos, das Câmaras ou das Turmas, havendo votos suficientes, ou a continuação desse, convocando-se substituto para completar o quorum, se necessário. § 2º -Na Sessão de continuação do julgamento serão computados inclusive os votos já proferidos por Desembargadores ausentes, ocasionalmente ou não. § 3º -Sendo par o número total de votantes, não exercerá a Presidência do órgão julgador Desembargador que tenha proferido voto ou que haja pedido vista. § 4º -Afastando-se o Desembargador que pediu vista e restando apenas seu voto, aplicar-se-á a regra contida no Art. 38 deste Regimento. No caso de empate e tratando-se de habeas corpus, e não sendo indispensável tal voto para o quorum de julgamento, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente. § 5º -A ausência de Desembargador que ainda não tenha votado não impedirá a continuação do julgamento, exceto se indispensável para o quorum de votação, caso em que proferirá seu voto na primeira sessão a que comparecer. Se o afastamento for superior a 30 (trinta) dias, será convocado substituto, repetindo-se o relatório e, se requerida, a sustentação oral. Art. 91 - Os Desembargadores que não tenham assistido ao relatório poderão participar do julgamento, desde que se considerem habilitados e não tenha havido sustentação oral. Art. 92 - Os votos serão proferidos em ordem decrescente de antigüidade, a partir do Relator ou do Revisor, se houver. Art. 93 - As questões preliminares serão julgadas em primeiro lugar. Se prejudiciais ao mérito, esse não será examinado. § 1º -Se, no curso da votação, algum Desembargador desejar suscitar questão preliminar, poderá fazê-lo sem obediência à ordem de votação, após o que se devolverá a palavra ao Relator e aos que já tenham votado, para que se pronunciem sobre a matéria. § 2º -Rejeitadas as preliminares, todos os Desembargadores, ainda que vencidos, votarão o mérito. 16
  • 17. Art. 94 - Após a proclamação do resultado do julgamento pelo Presidente do órgão, nenhum Desembargador poderá modificar seu voto. SEÇÃO III DAS SESSÕES SOLENES OU ESPECIAIS Art. 95 - Serão solenes as sessões: I -Para a posse do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente e do Corregedor; II -para a posse dos Desembargadores; III -para celebrar acontecimento de alta relevância, quando convocada pelo Presidente do Tribunal ou por deliberação do Conselho Administrativo. Art. 96 - Serão especiais as sessões convocadas para homenagear Desembargador que se aposentar ou falecer. Parágrafo único - Nas sessões de que trata o inciso II do Art. 95, falará o empossando, que será saudado por um membro da Corte.33 Art. 97 - O cerimonial das sessões será regulamentado por ato do Presidente do Tribunal. SEÇÃO IV DAS DECISÕES E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS Art. 98 - As decisões tomadas em processos contenciosos ou de jurisdição voluntária serão lavradas pelo Relator, em forma de acórdão, do qual constarão relatório, a espécie e o número do feito, os nomes das partes e dos Desembargadores que votaram, as conclusões e fundamentos da decisão, a data de julgamento, a ementa e os votos dos Desembargadores que participaram do julgamento. § 1º -Por ocasião da revisão das notas taquigráficas, o Desembargador fará constar de seu voto a transcrição literal de todas as citações de que tenha se valido na assentada de julgamento. § 2º -O acórdão será sempre precedido de ementa, que conterá os princípios jurídicos que orientaram a decisão. § 3º -Prevalecerão as notas taquigráficas, se divergentes em relação ao acórdão, prevalecendo este quando não coincidir com a ementa. § 4º -Do acórdão constará relatório, ainda que este já tenha sido lançado nos autos. § 5º -Na elaboração dos acórdãos e de documentos da atividade judiciária deverão ser observados os padrões técnicos adotados pelo Tribunal. § 6º -Em caso de inobservância do disposto no parágrafo anterior, os acórdãos ou documentos retornarão à origem para adequação. Art. 99 - Vencido o Relator na questão principal ou afastando-se do exercício do cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias, lavrará o acórdão o prolator do primeiro voto vencedor. Art. 100 - As notas taquigráficas serão revistas pelo prolator de cada voto, no prazo de 10 (dez) dias, contado da entrega nos respectivos gabinetes. Parágrafo único - Decorrido o prazo, serão elas trasladadas para os autos pelo Relator, com a observação de que não foram revistas. Art. 101 - O acórdão será subscrito pelo Relator. Parágrafo único - Na impossibilidade de se observar o disposto no caput deste artigo, assinará, pelo Relator, o Revisor, se houver, ou o Desembargador que lhe seguir em antigüidade no órgão julgador. Art. 102 - O acórdão será confeccionado em uma única via, devendo o Relator assinar, rubricar ou certificar eletronicamente todas as folhas. § 1º - As Secretarias dos órgãos julgadores remeterão cópias à Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência e às autoridades que este Regimento determinar.34 § 2º - Confeccionado o acórdão, a decisão proferida e a respectiva ementa serão publicadas no Diário da Justiça, a partir desta publicação correndo o prazo recursal, certificando-se, em cada processo, a data de remessa e de publicação.35 Art. 103 - Independerá de acórdão, para que seja cumprida, a decisão: I - concessiva de habeas corpus ou de Mandado de Segurança; II - que, em habeas corpus ou Mandado de Segurança, declinar da competência para outro órgão do Tribunal ou Juízo de Primeiro Grau do Distrito Federal e dos Territórios; III - que decidir Conflito de Competência; IV - que importe em conversão do julgamento em diligência, cabendo ao Relator sugerir a inclusão, na papeleta de julgamento, da hipótese indicada no caput deste artigo; 17
  • 18. V - que julgar procedente Reclamação. Parágrafo único - As partes serão intimadas das decisões de que trata o caput deste artigo, mediante publicação da ata da Sessão em que ocorreu o julgamento. Art. 104 - Juntar-se-á aos autos, além do acórdão, minuta do julgamento subscrita pelo Secretário da Sessão, que conterá: I - a natureza e o número do processo; II - o nome do Presidente e dos Desembargadores que participaram do julgamento; III – o nome do representante do Ministério Público presente à sessão; IV – os nomes dos advogados que tiverem feito sustentação oral.36 Art. 105 - O Capítulo III, do Título V, da Parte I deste Regimento determinará os casos em que as decisões proferidas pelo Tribunal deverão ser comunicadas, pela Secretaria do órgão julgador, a quem lhes deva dar cumprimento. CAPÍTULO III DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA SUBSEÇÃO I DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE SUBSEÇÃO I-A DA ADMISSIBILIDADE E DO PROCEDIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Art. 106 - Podem propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade: I - o Governador do Distrito Federal; II - a Mesa da Câmara Distrital do Distrito Federal; III - o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; IV - a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal; V - Partido Político com representação na Câmara Distrital do Distrito Federal; VI - Entidades Sindicais ou de Classe de atuação no Distrito Federal, demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta com seus objetivos institucionais. Art. 107 - A petição inicial indicará: I - o dispositivo da lei ou do ato normativo distrital impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações; II - o pedido com suas especificações. Parágrafo único. - A petição inicial acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo vir acompanhada de cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários à comprovação da impugnação. Art. 108 - A petição inicial inepta, a não fundamentada e a manifestamente improcedente será liminarmente indeferida pelo Relator, cabendo Agravo Regimental, no prazo de 05 (cinco) dias, contra essa decisão. Art. 109 - Proposta a Ação Direta, não será admitida desistência. Art. 110 - O Relator requisitará informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado, que disporão do prazo de 30 (trinta) dias para tanto, contados da data de recebimento do pedido. Art. 111 - Não será admitida intervenção de terceiros no processo de Ação Direta de Inconstitucionalidade. §1º -O Relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no artigo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades. Art. 112 - Decorrido o prazo das informações, e prestadas ou não, serão ouvidos, sucessivamente, o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que deverão manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º -Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o Relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria. 18
  • 19. § 2º -O Relator poderá, ainda, solicitar informações, que serão prestadas no prazo por ele fixado, aos juízes de 1ª instância acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição. § 3º -As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da solicitação do Relator, que, após, remeterá os autos ao Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para oferta de parecer no prazo de 10 (dez) dias. Art. 113 - Vencidos os prazos do artigo anterior, o Relator lançará o relatório, com cópia para todos os Desembargadores componentes do Conselho Especial, e pedirá dia para julgamento. SUBSEÇÃO I-B DA LIMINAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Art. 114 - Salvo no período de recesso, a liminar na Ação Direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho Especial, observado o disposto no Art. 126, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de 10 (dez) dias. § 1º - O Relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no prazo de 3 (três) dias. § 2º -No julgamento do pedido de liminar, será facultada sustentação oral, no prazo de 15 (quinze) minutos, aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, bem como manifestação do Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. § 3º -Em caso de excepcional urgência, o Conselho Especial poderá deferir a liminar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado. Art. 115 - Concedida a liminar, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios fará publicar no Diário Oficial do Distrito Federal e no Diário de Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Subseção I deste Capítulo. § 1º -A liminar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Conselho Especial entender de conceder-lhe eficácia retroativa. § 2º -A concessão da liminar torna aplicável a legislação anterior, acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário. Art. 116 - Havendo pedido de liminar, o Relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de 10 (dez) dias, e a manifestação do Procurador-Geral do Distrito Federal e do Procurador- Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias, submeter o processo diretamente ao Conselho Especial, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação. Art. 117 - Não cabe pedido liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão. SUBSEÇÃO II DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE SUBSEÇÃO II-A DA ADMISSIBILIDADE E DO PROCEDIMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Art. 118 - Podem propor a Ação Declaratória de Constitucionalidade de lei ou ato normativo distrital: I - o Governador do Distrito Federal; II - a Mesa da Assembléia Legislativa do Distrito Federal; III - o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Art. 119 - A petição inicial indicará: I - o dispositivo da lei ou do ato normativo distrital questionado e os fundamentos jurídicos do pedido; II - o pedido com suas especificações; III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória. Parágrafo único. - A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo vir acompanhada de cópias do ato normativo 19
  • 20. questionado e dos documentos necessários para comprovar a procedência do pedido de declaração de constitucionalidade. Art. 120 - A petição inicial inepta, a não fundamentada e a manifestamente improcedente, será liminarmente indeferida pelo Relator, cabendo Agravo Regimental, no prazo de 05 (cinco) dias, contra essa decisão. Art. 121 - Proposta a Ação Declaratória, não será admitida desistência. Art. 122 - Não será admitida intervenção de terceiros no processo de Ação Declaratória de Constitucionalidade. Art. 123 - Será ouvido o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que deverá pronunciar-se no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º -Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o Relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria. § 2º -O Relator poderá , ainda, solicitar informações aos Juízes de 1ª instância acerca da aplicação da norma questionada no âmbito de sua jurisdição. § 3º -As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da solicitação do Relator, que, após, remeterá os autos ao Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para oferta de parecer no prazo de 10 (dez) dias. Art. 124 - Vencido o prazo do artigo anterior, o Relator lançará o relatório, com cópia a todos os Desembargadores componentes do Conselho Especial, e pedirá dia para julgamento. SUBSEÇÃO II-B DA LIMINAR EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Art. 125 - O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação de lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo. Parágrafo único - Concedida a liminar, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios fará publicar no Diário Oficial do Distrito Federal e no Diário de Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de 10 (dez) dias, devendo proceder ao julgamento da ação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de perda de sua eficácia. DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS SUBSEÇÕES ANTERIORES DA DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Art. 126 - A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos 2/3 (dois terços) dos Desembargadores componentes do Conselho Especial. Art. 127 - Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos a maioria absoluta dos Desembargadores componentes do Conselho Especial, quer se trate de Ação Direta de Inconstitucionalidade ou de Ação Declaratória de Constitucionalidade. Parágrafo único. - Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Desembargadores em número que possa influir no julgamento, esse será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Desembargadores ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido. Art. 128 - Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a Ação Direta ou procedente eventual Ação Declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a Ação Direta ou improcedente eventual Ação Declaratória. Art. 129 - Julgada a ação, far-se-á a comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato. Art. 130- A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em Ação Direta ou em Ação Declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de Embargos Declaratórios e de Recurso Extraordinário, atendidos os requisitos específicos, não podendo, igualmente, ser objeto de Ação Rescisória. 20
  • 21. Art. 131 - Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Conselho Especial, por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Art. 132 - Dentro do prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da decisão, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios fará publicar no Diário de Justiça da União e no Diário Oficial do Distrito Federal a parte dispositiva do acórdão. Parágrafo único - A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública do Distrito Federal. Art. 133 – O Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios será sempre ouvido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade e nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade; Art. 134 - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Lei Orgânica do Distrito Federal, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias, e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 (trinta) dias. SUBSEÇÃO III DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Art. 135 - A denúncia nos crimes de Ação Penal Pública e nos crimes de responsabilidade, a queixa nos de Ação Penal Privada e a representação, quando indispensável ao exercício da primeira, serão regidas pelas leis processuais pertinentes. Art. 136 - Distribuído o Inquérito ou Representação relativos a crime cuja competência para apurar seja originária do Tribunal, que verse sobre a prática de crime de ação pública ou de responsabilidade, o Relator encaminhará os autos à Procuradoria-Geral da Justiça, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer denúncia ou requerer o seu arquivamento. Se o indiciado estiver preso, o prazo será de 05 (cinco) dias. § 1º -Existindo pedido de prisão preventiva, tão logo distribuídos, os autos serão conclusos ao Relator que, em 24 (vinte e quatro) horas, decidirá sobre o pedido de prisão ou manutenção da que resulte de flagrante. § 2º -O Procurador-Geral da Justiça poderá requerer diligências complementares, interrompendo o prazo previsto no caput deste artigo se deferidas pelo Relator, o que não acontecerá se o indiciado estiver preso. § 3º -Se as diligências forem indispensáveis ao oferecimento da denúncia, o Relator determinará o relaxamento da prisão do indiciado; se não o forem e depois de oferecida a denúncia, o Relator mandará que se realizem em separado, sem prejuízo da prisão e do processo. Art. 137 - O pedido de arquivamento feito pelo Procurador-Geral de Justiça será deferido pelo Relator, ou por este submetido à decisão competente do Conselho Especial.37 Art. 138 - Versando o inquérito sobre crime de Ação Penal Privada ou Condicionada à Representação, o Relator determinará seja aguardada a iniciativa do ofendido ou de quem por lei esteja autorizado a oferecer queixa ou representar. Art. 139 - Verificando a extinção da punibilidade, ainda que não haja iniciativa do ofendido, o Relator, ouvida a Procuradoria-Geral da Justiça, deverá julgar extinto o processo, determinando o arquivamento dos autos. Art. 140 - Nos processos relativos a crime contra a honra, o Relator, antes de receber a queixa, procurará reconciliar as partes, adotando-se o procedimento previsto no Art. 520 do Código de Processo Penal. Parágrafo único - Não comparecendo qualquer das partes, ter-se-á por prejudicada a tentativa de conciliação. Art. 141 - O Relator submeterá à decisão competente do Conselho Especial a rejeição da denúncia ou da queixa, se ocorrer alguma das hipóteses do Art. 43 do Código de Processo Penal.38 Art. 142 - O Relator, antes do recebimento ou da rejeição da denúncia ou da queixa, mandará notificar o acusado para oferecer resposta escrita no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º -A notificação far-se-á por via postal, acompanhada da denúncia ou da queixa e documentos que a instruam. Estando o réu preso, a notificação far-se-á mediante mandado. § 2º -Se desconhecido o paradeiro do acusado, proceder-se-á a sua notificação por edital, com o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em 05 (cinco) dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de l5 (quinze) dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo. 21
  • 22. Art. 143 - Se com a resposta forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Parágrafo único - Na Ação Penal Privada, será ouvida, em igual prazo, a Procuradoria-Geral da Justiça. Art. 144 - Apresentada a resposta e ouvida a Procuradoria-Geral da Justiça, em cinco (05) dias, o Relator pedirá dia para que o Conselho Especial delibere sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia ou da queixa, ou sobre a improcedência da acusação se a decisão não depender de outras provas. Parágrafo único - No julgamento de que trata este artigo, será facultada a sustentação oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos para cada uma das partes, primeiro à acusação, depois à defesa.39 Art. 145 - Publicado o acórdão referente ao recebimento da denúncia ou da queixa, o Inquérito será autuado como Ação Penal e distribuído ao mesmo Relator ou àquele designado no acórdão. Art. 146 - Recebida a denúncia ou a queixa, o Relator designará dia e hora para o interrogatório, devendo citar o acusado ou querelado e intimar o Procurador-Geral, bem como o querelante ou o assistente. Parágrafo único - O Relator poderá delegar a realização do interrogatório e a de quaisquer atos instrutórios a Juiz de Primeiro Grau. Art. 147 - Se o acusado não comparecer, sem motivo justificado, o Relator nomear-lhe-á defensor. O prazo para a defesa prévia será de 5 (cinco) dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo. Art. 148 - A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal e ao que dispõe a Lei nº 8.038/1990. § 1º - Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º - Realizadas as diligências, ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, alegações escritas. § 3º Nas Ações Penais Privadas, após as alegações escritas das partes, será ouvida a Procuradoria-Geral no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 149 -Lançado relatório nos autos e remetidos ao Revisor, esse incluirá o processo em pauta, que será publicada com 10 (dez) dias de antecedência, intimadas a acusação e a defesa. Parágrafo único - Serão distribuídas cópias do relatório aos Desembargadores componentes do Conselho Especial. Art. 150 - Na sessão de julgamento a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de 1 (uma) hora para sustentação oral, assegurado ao assistente ¼ (um quarto) do tempo da acusação. Parágrafo único – Encerrados os debates, o Tribunal proferirá o julgamento.40 SUBSEÇÃO IV DA AÇÃO RESCISÓRIA Art. 151 - A petição inicial de Ação Rescisória deverá: I - especificar o nome e endereço completos do réu, bem como afirmar se ele se encontra em lugar incerto e não sabido; II - vir acompanhada de cópias da inicial e documentos, tantos quantos forem os réus. Art. 152 - Preenchendo a inicial os requisitos dos Art. 282, 283, 295, 487, 488 e 490 do Código de Processo Civil, e efetivado o depósito previsto do inciso II do Art. 488, a Ação Rescisória será distribuída. § 1º -O Relator determinará a citação do réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) nem superior a 30 (trinta) dias, para responder aos termos da Ação Rescisória. § 2º -Tratando-se de rescisão de acórdão, a Ação Rescisória será preferencialmente distribuída a Desembargador que não tenha participado do julgamento da ação ou recurso. § 3º -A Ação Rescisória não será distribuída a Desembargador que em Primeiro Grau houver proferido sentença de mérito relativa à causa rescindenda, não participando do julgamento o Desembargador por tal motivo impedido. Art. 153 - Contestada, ou decorrido o prazo, o Relator saneará o processo, decidindo sobre a produção de provas. § 1º -O Relator poderá delegar competência a Juiz de Primeiro Grau para a produção de provas, fixando prazo para a devolução dos autos. 22
  • 23. § 2º -Havendo colheita de provas, o Relator determinará, após a instrução, abertura de vista ao autor e ao réu, pelo prazo de 10 (dez) dias, sucessivamente. Art. 154 - Sendo desnecessária a produção de provas, o Relator determinará a remessa dos autos à Procuradoria da Justiça, que oficiará em todas as Ações Rescisórias, dispondo do prazo de 10 (dez) dias para ofertar parecer. Parágrafo único - Retornando os autos, o Relator lançará relatório e os remeterá ao Revisor, que incluirá o feito em pauta para julgamento, salvo se achar de submeter ao Relator questão relevante. Art. 155 - O incidente de Impugnação ao Valor da Causa será julgado pelo órgão colegiado, antecedendo o exame do mérito. SUBSEÇÃO V DA AVOCATÓRIA Art. 156 - Deixando o Juiz de Primeiro Grau de submeter ao Tribunal sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, o Presidente do Tribunal, mediante provocação das partes ou do Ministério Público, requisitará os autos, que receberão a numeração e denominação que teriam caso se tratasse de recurso voluntário, sendo a eles apensados os autos da Avocatória. SUBSEÇÃO VI DA CARTA PRECATÓRIA Art. 157 - Recebida Carta Precatória que trate de diligências relacionadas às autoridades que detenham a prerrogativa de Foro prevista no Art. 8º, I, letras a, b e c, deste Regimento, ou a elas equiparadas a juízo do Vice-Presidente, será distribuída a um dos integrantes do Conselho Especial, cabendo ao Relator decidir sobre a intervenção da Procuradoria da Justiça, intimando-a, se necessário. Parágrafo único - Havendo audiências, serão sempre presididas pelo Relator, podendo ser delegada a prática de outros atos instrutórios a Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição. SUBSEÇÃO VII DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Art. 158 - O Conflito de Competência poderá ocorrer nos casos previstos em lei, sendo por ela regulados, tanto entre Juízes de Primeiro Grau de Jurisdição quanto entre Desembargadores ou entre órgãos julgadores. Art. 159 - O Conflito de Competência poderá ser suscitado pelas partes, pelo Ministério Público ou por Magistrado. Art. 160 - Distribuído o Conflito de Competência, caberá ao Relator determinar, de ofício ou mediante provocação, o sobrestamento do processo principal nos casos de Conflito positivo ou, nos Conflitos negativos, designar um dos Juízes conflitantes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. § 1º -O Relator poderá determinar sejam ouvidas as autoridades em conflito, no prazo que assinar. § 2º -Prestadas ou não as informações, os autos serão remetidos à Procuradoria da Justiça, que disporá do prazo de 05 (cinco) dias para emitir parecer, após o que o Relator apresentará o feito em mesa para julgamento, na primeira sessão subseqüente. Art. 161 - O Secretário do órgão julgador comunicará às partes a decisão, mediante ofício. § 1º -Suscitado o Conflito nos autos originários, esses serão remetidos ao Magistrado declarado competente, independentemente de acórdão, que posteriormente será remetido com a certidão de sua publicação e o possível trânsito em julgado. § 2º -Ocorrendo recurso, serão os autos requisitados para processamento. § 3º -Ficará a critério do Relator a determinação de remessa de cópia do acórdão aos Juízes de Direito da área de especialização referente ao Conflito de Competência. SUBSEÇÃO VIII DO DESAFORAMENTO Art. 162 - Poderá ser desaforado o julgamento: I – quando houver fundadas dúvidas quanto à segurança pessoal do réu ou à existência de condições para que os jurados decidam com imparcialidade; II – se o interesse da ordem pública o reclamar; 23
  • 24. III – se, sem culpa da defesa, não for realizado no prazo de um ano, contado do recebimento do libelo ou do trânsito em julgado da decisão que mandar o réu a novo júri. § 1o Nas hipóteses dos incisos I e II, poderá o desaforamento ser requerido pelo Ministério Público ou pelo réu, em petição fundamentada e instruída com as provas dos fatos alegados, ou mediante representação do Juiz. § 2o O requerente, quando não houver procedido a justificação judicial quanto à necessidade do desaforamento, se for o caso, poderá requerer ao relator a produção de provas. § 3o. É irrecorrível a decisão do relator que deferir ou indeferir a produção de provas. § 4o. Na hipótese do inciso III, poderá o desaforamento ser requerido pelo Ministério Público ou pelo réu, se este ou seu defensor para tanto não houver concorrido para demora.41 Art. 163 - Distribuído o desaforamento, o relator, se não for o caso de indeferimento liminar, requisitará informações do presidente do tribunal do júri, quando não tiver sido o representante, para que as preste no prazo de cinco dias. § 1o. O defensor do réu e o Ministério Público, conforme o caso, serão notificados para oferecer resposta no prazo de cinco dias. § 2o. Encerrada a fase de produção de provas, os autos irão com vista por dez dias à Procuradoria de Justiça, para emitir parecer. Em seguida, em igual prazo, serão apresentados em mesa para julgamento, facultada às partes a sustentação oral por quinze minutos.42 Art. 164 - Deferido o pedido, que abrangerá os co-réus, determinar-se-á qual tribunal do júri realizará o julgamento. A decisão, independentemente de publicação do acórdão, será comunicada para cumprimento. Parágrafo único. É inadmissível o reaforamento, ainda que cessados os motivos determinantes da designação de outro tribunal do júri.43 SUBSEÇÃO IX DO HABEAS CORPUS Art. 165 - Distribuído o habeas corpus e independentemente de determinação do Relator, serão solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, mediante ofício acompanhado de cópia da petição inicial e documentos fornecidos pelo impetrante. As informações serão prestadas em 02 (dois) dias, e não o sendo, os autos serão conclusos ao Relator com a respectiva certidão. Parágrafo único - Havendo pedido de liminar, os autos serão conclusos ao Relator para exame, após o que serão solicitadas as informações. Art. 166 - Se a autoridade apontada como coatora encontrar-se fora do Distrito Federal, a Secretaria transmitirá o ofício, incluindo o resumo da inicial, pelo mais rápido meio de comunicação de que dispuser. Art. 167 - O Relator poderá, em todos os casos: I - ordenar diligência necessária à instrução do pedido; II - determinar apresentação do paciente, inclusive na sessão de julgamento; III - nomear Advogado para acompanhar o processamento do feito, se o impetrante não for bacharel em Direito; IV - no habeas corpus preventivo, mandar expedir salvo-conduto, até decisão do feito, se houver grave risco de consumar-se a violência. Art. 168 - Recebidas as informações e cumpridas as diligências determinadas pelo Relator, os autos serão remetidos à Procuradoria da Justiça, independentemente de determinação, para oferta de parecer, no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 169 - O Relator apresentará o processo em mesa para julgamento na primeira sessão seguinte ao recebimento dos autos da Procuradoria da Justiça. Art. 170 - A decisão do habeas corpus será imediatamente comunicada à autoridade apontada como coatora, a quem caberá tomar as providências necessárias para seu cumprimento. Tão logo registrado, será remetida cópia do respectivo acórdão. § 1º -Serão expedidos pelo Tribunal, entretanto, os alvarás de soltura e salvo-condutos, sempre subscritos pelo Presidente do órgão julgador. § 2º -Em se tratando de anulação do processo originário, a autoridade apontada como coatora poderá renovar os atos anulados, independentemente do recebimento do acórdão do habeas corpus, desde que, para tanto, tenha os elementos necessários. Art. 171 - A prestação de fiança perante o Tribunal em decorrência de ordem concessiva de habeas corpus, será efetivada perante o Relator, que poderá delegar a atribuição a Juiz de Primeiro Grau. 24
  • 25. Art. 172 - Os órgãos julgadores concederão habeas corpus de ofício sempre que, em processos sujeitos a seu julgamento, concluam pela existência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção e de permanência. Parágrafo único - O Conselho Especial e a Câmara Criminal poderão conceder habeas corpus, na hipótese deste artigo, ainda que a competência para tal seja da Turma. SUBSEÇÃO X DO HABEAS DATA Art. 173 - Distribuído o habeas data, os autos serão conclusos a seu Relator, que determinará a solicitação de informações à autoridade impetrada, que as fornecerá no prazo de 05 (cinco) dias. § 1º -Recebidas ou não as informações, os autos serão remetidos à Procuradoria-Geral ou à Procuradoria da Justiça, para emitir parecer em igual prazo. § 2º -Devolvidos os autos, serão eles conclusos ao Relator, que os levará em mesa para julgamento na sessão subseqüente. § 3º -As decisões de mérito serão comunicadas às autoridades informantes, que a elas darão cumprimento, praticando, para tanto, todos os atos necessários, remetendo-se-lhes, após o registro, cópia do acórdão. SUBSEÇÃO XI DO INQUÉRITO Art. 174 - O Inquérito será processado nos termos dos arts. 106 a 116 deste Regimento. SUBSEÇÃO XII DA INTERVENÇÃO FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL OU NOS TERRITÓRIOS Art. 175 - O Presidente do Tribunal, ao receber o pedido: I - mandará arquivá-lo, se for manifestamente infundado, cabendo, contra sua decisão, Agravo Regimental; II - adotará as providências oficiais que lhe parecerem adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido (Lei 8.038, Art. 20, I); III - realizada a gestão, e não alcançado seu objetivo, os autos serão distribuídos a um Desembargador Relator; IV - solicitadas informações a autoridade do Governo do Distrito Federal e ouvida a Procuradoria- Geral da Justiça, no prazo de dez (10) dias, o pedido será relatado em sessão pública; V - julgado procedente o pedido, em decisão fundamentada, o Presidente do Tribunal proporá, conforme o caso, ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça a Intervenção Federal; VI - julgado improcedente o pedido, o processo será arquivado. SUBSEÇÃO XIII DO MANDADO DE INJUNÇÃO Art. 176 - Ao processamento e julgamento do Mandado de Injunção serão aplicadas as normas relativas ao Mandado de Segurança, no que couber. SUBSEÇÃO XIV DO MANDADO DE SEGURANÇA Art. 177 - A petição inicial de Mandado de Segurança deverá: I - indicar, precisamente, a autoridade apontada como coatora; II - especificar o nome e o endereço completos do litisconsorte, se houver, bem como afirmar se ele se encontra em lugar incerto e não sabido; III - vir acompanhada de cópias da inicial e dos documentos que a instruam, tantas quantas forem as autoridades informantes e, se houver, os litisconsortes. Art. 178 - Nas 24 (vinte e quatro) horas subseqüentes à distribuição, os autos serão conclusos ao Relator, que poderá indeferir a inicial, quando manifestamente incabível a segurança, se a petição não 25