O procurador geral de Justiça do Estado, Agnaldo Fenellon, concedeu uma entrevista exclusiva ao Blog de Jamildo, ainda há pouco, para comentar a ação contra o deputado estadual Daniel Coelho (PSDB) no TJPE e a repercussão que gerou na campanha eleitoral, em função de o deputado estar disputando o cargo de prefeito do Recife, nestas eleições.
1. Edição nº 169/2012 Recife - PE, quarta-feira, 12 de setembro de 2012
5. O parágrafo 2º do artigo 21 da Lei Complementar nº 59/04, já vigente na ocasião em que proferida a decisão ora impugnada, é expresso
no sentido da garantia a todos os militares que se encontrassem reformados à época da sua entrada em vigor, em 05 de julho de 2004, da
percepção dos proventos de inatividade no valor correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em atividade,
a título de promoção.
6. Logo, ao se analisar a cópia do acórdão do Tribunal de Contas (Ato de Reforma) do ora recorrente, consignado no documento de fl. 50, infere-
se que o provento do mesmo está sendo pago corretamente, posto que corresponde ao de CABO DA PM, como assegura a Lei Complementar
citada no parágrafo supra. Neste aspecto, portanto, razão alguma assiste o recorrente.
7. O que almeja o agravante é ser promovido, quando da passagem a inatividade, por duas vezes. O que resta impossível.
8. Recurso de Agravo improvido.
9. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo nº 277449-0/01, da Comarca de Recife, em que figuram, como
Recorrente, Cláudio Jorge Tenório de Araújo, como Recorrido, Estado de Pernambuco,
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao Recurso de Agravo em análise, tudo de conformidade com os votos anexos,
os quais, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este julgado.
Recife, 06 de setembro de 2012.
Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Relator
Corte Especial
Emitida em 11/09/2012
Relação No. 2012.13728 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado Ordem Processo
Ademar Rigueira Neto 001 0003961-18.2011.8.17.0000(0236450-7)
André Luiz Caúla Reis 001 0003961-18.2011.8.17.0000(0236450-7)
e Outros - c. R. nº251/2009 001 0003961-18.2011.8.17.0000(0236450-7)
Relação No. 2012.13728 de Publicação (Analítica)
001. 0003961-18.2011.8.17.0000 Procedimento Investigatório do MP (Peças de Inform
(0236450-7)
Autor : Procurador Geral De Justiça
Proc.Ger.Just. : Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejão
Investigado : Daniel Pires Coelho
Advog : André Luiz Caúla Reis
Advog : Ademar Rigueira Neto
Advog : e Outros - conforme Resolução nº251/2009
Procurador : Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejao
Orgao Julgador : Corte Especial
Relator : Des. Fernando Ferreira
Julgado em : 08/08/2011
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. DEPUTADO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. AJUIZAMENTO E ATUAÇÃO. LCE Nº 12/94.
ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DA REPRESENTAÇÃO LEGAL DO MPPE. PEÇAS
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2. Edição nº 169/2012 Recife - PE, quarta-feira, 12 de setembro de 2012
PROCESSUAIS, INCLUSIVE A PETIÇÃO INICIAL, SUBSCRITAS POR OCUPANTE DE CARGO MINISTERIAL DIVERSO, DESPROVIDO DE
LEGITIMIDADE. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INOBSERVÂNCIA. VÍCIO DE NULIDADE INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO
DE PROCEDIBILIDADE. CPP, 395, II. DENÚNCIA REJEITADA.
1. No Estado de Pernambuco, e ressalvada a competência da Justiça da União, compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente
"os Deputados Estaduais, nos crimes comuns" (Constituição do Estado, art. 61, nº I, 'b', e LCE nº 100/07, art. 26, nº I, 'b'), como é o caso da ação
penal pública versada na espécie, cuja promoção, também por comando de matiz constitucional, é função institucional privativa do Ministério
Público (Constituição do Estado, art. 67, § 2º, nº I).
2. Mercê de expressa previsão constitucional (Constituição do Estado de Pernambuco, art. 68, par. único), a Lei Complementar Estadual nº 12/94,
para além de deixar claro que o Procurador-Geral de Justiça exerce "a chefia do Ministério Publico, representando-o judicial e extrajudicialmente",
assenta lhe caber, como "órgão de Execução", ajuizar "ação penal de competência originária do Tribunal de Justiça, nela oficiando" (LCE nº
12/94, arts. 7º, nº I, 'a' e nº III, 9º, cabeça e nº I, e 10, caput e nº IV).
3. No caso concreto, que consiste em denúncia contra deputado estadual por fatos reputados criminosos, eis que tipificados nos arts. 304 e
312, combinados com o art. 69, todos do CPB, e para o qual não há se cogitar da delegação administrativa prevista no nº VIII do art. 10 da
LCE nº 12/94, a representação legal do MPPE titular da ação penal pública incondicionada reiteradas vezes se deu por quem, não sendo o
Procurador-Geral de Justiça, por ele - ainda que por inadvertência - se fez passar, realidade subjacente essa que, por inobservância das regras
processuais de competência em razão da prerrogativa de função, de natureza absoluta, impõe a rejeição da denúncia por ausência de condição
de procedibilidade (CPP, art. 395, nº II). Vício irremissível, por sinal, na medida em que configura grave ofensa ao princípio do acusador natural
que compõe, ao lado do princípio do juiz natural, o devido processo legal sufragado no art. 5º, nºs. LIII e LIV, da Carta Magna.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo-crime (denúncia) nº 0236450-7, em que figuram, como autor, Procurador-Geral de Justiça,
e, como denunciado, Daniel Pires Coelho, por maioria ACORDAM os Desembargadores da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco
em rejeitar a denúncia, por insubsistente, sem prejuízo da oferta de outra, desta feita com o observância do arcabouço normativo próprio,
consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão.
Recife, 10 de setembro de 2012
Des. Fernando Eduardo Ferreira
Relator
1ª Câmara Criminal
Emitida em 11/09/2012
Relação No. 2012.13715 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado Ordem Processo
Relação No. 2012.13715 de Publicação (Analítica)
001. 0021238-44.2011.8.17.0001 Apelação
(0271764-8)
Comarca : Recife
Vara : 4ª Vara da Infância e Juventude da Capital
Apelante : M. P. E. P.
Apelado : M.
Apelado : M.
Apelado : M.
Apelado : M.
Apelado : M.
Apelado : M.
Apelado : M.
Def. Público : Maria Paula Cavalcanti de Siqueira Campos
Procurador : Janeide Oliveira De Lima
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