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Edição nº 169/2012                                                                          Recife - PE, quarta-feira, 12 de setembro de 2012


 5. O parágrafo 2º do artigo 21 da Lei Complementar nº 59/04, já vigente na ocasião em que proferida a decisão ora impugnada, é expresso
 no sentido da garantia a todos os militares que se encontrassem reformados à época da sua entrada em vigor, em 05 de julho de 2004, da
 percepção dos proventos de inatividade no valor correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em atividade,
 a título de promoção.
 6. Logo, ao se analisar a cópia do acórdão do Tribunal de Contas (Ato de Reforma) do ora recorrente, consignado no documento de fl. 50, infere-
 se que o provento do mesmo está sendo pago corretamente, posto que corresponde ao de CABO DA PM, como assegura a Lei Complementar
 citada no parágrafo supra. Neste aspecto, portanto, razão alguma assiste o recorrente.
 7. O que almeja o agravante é ser promovido, quando da passagem a inatividade, por duas vezes. O que resta impossível.
 8. Recurso de Agravo improvido.
 9. Decisão unânime.
 ACÓRDÃO


          Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo nº 277449-0/01, da Comarca de Recife, em que figuram, como
 Recorrente, Cláudio Jorge Tenório de Araújo, como Recorrido, Estado de Pernambuco,


           Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
 Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao Recurso de Agravo em análise, tudo de conformidade com os votos anexos,
 os quais, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este julgado.


 Recife, 06 de setembro de 2012.


 Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
 Relator


                                                                 Corte Especial


 Emitida em 11/09/2012


 Relação No. 2012.13728 de Publicação (Analítica)


                                ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO


Advogado                                              Ordem Processo

Ademar Rigueira Neto                                  001 0003961-18.2011.8.17.0000(0236450-7)
André Luiz Caúla Reis                                 001 0003961-18.2011.8.17.0000(0236450-7)
e Outros - c. R. nº251/2009                           001 0003961-18.2011.8.17.0000(0236450-7)


 Relação No. 2012.13728 de Publicação (Analítica)


001. 0003961-18.2011.8.17.0000                          Procedimento Investigatório do MP (Peças de Inform
(0236450-7)
Autor                                                   : Procurador Geral De Justiça
Proc.Ger.Just.                                          : Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejão
Investigado                                             : Daniel Pires Coelho
Advog                                                   : André Luiz Caúla Reis
Advog                                                   : Ademar Rigueira Neto
Advog                                                   : e Outros - conforme Resolução nº251/2009
Procurador                                              : Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejao
Orgao Julgador                                          : Corte Especial
Relator                                                 : Des. Fernando Ferreira
Julgado em                                              : 08/08/2011


 EMENTA


 PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. DEPUTADO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. AJUIZAMENTO E ATUAÇÃO. LCE Nº 12/94.
 ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DA REPRESENTAÇÃO LEGAL DO MPPE. PEÇAS


                                                                                                                                            164
Edição nº 169/2012                                                                             Recife - PE, quarta-feira, 12 de setembro de 2012


PROCESSUAIS, INCLUSIVE A PETIÇÃO INICIAL, SUBSCRITAS POR OCUPANTE DE CARGO MINISTERIAL DIVERSO, DESPROVIDO DE
LEGITIMIDADE. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INOBSERVÂNCIA. VÍCIO DE NULIDADE INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO
DE PROCEDIBILIDADE. CPP, 395, II. DENÚNCIA REJEITADA.


1. No Estado de Pernambuco, e ressalvada a competência da Justiça da União, compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente
"os Deputados Estaduais, nos crimes comuns" (Constituição do Estado, art. 61, nº I, 'b', e LCE nº 100/07, art. 26, nº I, 'b'), como é o caso da ação
penal pública versada na espécie, cuja promoção, também por comando de matiz constitucional, é função institucional privativa do Ministério
Público (Constituição do Estado, art. 67, § 2º, nº I).


2. Mercê de expressa previsão constitucional (Constituição do Estado de Pernambuco, art. 68, par. único), a Lei Complementar Estadual nº 12/94,
para além de deixar claro que o Procurador-Geral de Justiça exerce "a chefia do Ministério Publico, representando-o judicial e extrajudicialmente",
assenta lhe caber, como "órgão de Execução", ajuizar "ação penal de competência originária do Tribunal de Justiça, nela oficiando" (LCE nº
12/94, arts. 7º, nº I, 'a' e nº III, 9º, cabeça e nº I, e 10, caput e nº IV).


3. No caso concreto, que consiste em denúncia contra deputado estadual por fatos reputados criminosos, eis que tipificados nos arts. 304 e
312, combinados com o art. 69, todos do CPB, e para o qual não há se cogitar da delegação administrativa prevista no nº VIII do art. 10 da
LCE nº 12/94, a representação legal do MPPE titular da ação penal pública incondicionada reiteradas vezes se deu por quem, não sendo o
Procurador-Geral de Justiça, por ele - ainda que por inadvertência - se fez passar, realidade subjacente essa que, por inobservância das regras
processuais de competência em razão da prerrogativa de função, de natureza absoluta, impõe a rejeição da denúncia por ausência de condição
de procedibilidade (CPP, art. 395, nº II). Vício irremissível, por sinal, na medida em que configura grave ofensa ao princípio do acusador natural
que compõe, ao lado do princípio do juiz natural, o devido processo legal sufragado no art. 5º, nºs. LIII e LIV, da Carta Magna.


ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo-crime (denúncia) nº 0236450-7, em que figuram, como autor, Procurador-Geral de Justiça,
e, como denunciado, Daniel Pires Coelho, por maioria ACORDAM os Desembargadores da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco
em rejeitar a denúncia, por insubsistente, sem prejuízo da oferta de outra, desta feita com o observância do arcabouço normativo próprio,
consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão.


Recife, 10 de setembro de 2012

Des. Fernando Eduardo Ferreira
Relator


                                                               1ª Câmara Criminal


Emitida em 11/09/2012


Relação No. 2012.13715 de Publicação (Analítica)


                                ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO


Advogado                                               Ordem Processo



Relação No. 2012.13715 de Publicação (Analítica)


001. 0021238-44.2011.8.17.0001                           Apelação
(0271764-8)
Comarca                                                  : Recife
Vara                                                     : 4ª Vara da Infância e Juventude da Capital
Apelante                                                 : M. P. E. P.
Apelado                                                  : M.
Apelado                                                  : M.
Apelado                                                  : M.
Apelado                                                  : M.
Apelado                                                  : M.
Apelado                                                  : M.
Apelado                                                  : M.
Def. Público                                             : Maria Paula Cavalcanti de Siqueira Campos
Procurador                                               : Janeide Oliveira De Lima


                                                                                                                                                165

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  • 1. Edição nº 169/2012 Recife - PE, quarta-feira, 12 de setembro de 2012 5. O parágrafo 2º do artigo 21 da Lei Complementar nº 59/04, já vigente na ocasião em que proferida a decisão ora impugnada, é expresso no sentido da garantia a todos os militares que se encontrassem reformados à época da sua entrada em vigor, em 05 de julho de 2004, da percepção dos proventos de inatividade no valor correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em atividade, a título de promoção. 6. Logo, ao se analisar a cópia do acórdão do Tribunal de Contas (Ato de Reforma) do ora recorrente, consignado no documento de fl. 50, infere- se que o provento do mesmo está sendo pago corretamente, posto que corresponde ao de CABO DA PM, como assegura a Lei Complementar citada no parágrafo supra. Neste aspecto, portanto, razão alguma assiste o recorrente. 7. O que almeja o agravante é ser promovido, quando da passagem a inatividade, por duas vezes. O que resta impossível. 8. Recurso de Agravo improvido. 9. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo nº 277449-0/01, da Comarca de Recife, em que figuram, como Recorrente, Cláudio Jorge Tenório de Araújo, como Recorrido, Estado de Pernambuco, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao Recurso de Agravo em análise, tudo de conformidade com os votos anexos, os quais, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este julgado. Recife, 06 de setembro de 2012. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator Corte Especial Emitida em 11/09/2012 Relação No. 2012.13728 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Ademar Rigueira Neto 001 0003961-18.2011.8.17.0000(0236450-7) André Luiz Caúla Reis 001 0003961-18.2011.8.17.0000(0236450-7) e Outros - c. R. nº251/2009 001 0003961-18.2011.8.17.0000(0236450-7) Relação No. 2012.13728 de Publicação (Analítica) 001. 0003961-18.2011.8.17.0000 Procedimento Investigatório do MP (Peças de Inform (0236450-7) Autor : Procurador Geral De Justiça Proc.Ger.Just. : Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejão Investigado : Daniel Pires Coelho Advog : André Luiz Caúla Reis Advog : Ademar Rigueira Neto Advog : e Outros - conforme Resolução nº251/2009 Procurador : Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejao Orgao Julgador : Corte Especial Relator : Des. Fernando Ferreira Julgado em : 08/08/2011 EMENTA PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. DEPUTADO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. AJUIZAMENTO E ATUAÇÃO. LCE Nº 12/94. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DA REPRESENTAÇÃO LEGAL DO MPPE. PEÇAS 164
  • 2. Edição nº 169/2012 Recife - PE, quarta-feira, 12 de setembro de 2012 PROCESSUAIS, INCLUSIVE A PETIÇÃO INICIAL, SUBSCRITAS POR OCUPANTE DE CARGO MINISTERIAL DIVERSO, DESPROVIDO DE LEGITIMIDADE. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INOBSERVÂNCIA. VÍCIO DE NULIDADE INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. CPP, 395, II. DENÚNCIA REJEITADA. 1. No Estado de Pernambuco, e ressalvada a competência da Justiça da União, compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente "os Deputados Estaduais, nos crimes comuns" (Constituição do Estado, art. 61, nº I, 'b', e LCE nº 100/07, art. 26, nº I, 'b'), como é o caso da ação penal pública versada na espécie, cuja promoção, também por comando de matiz constitucional, é função institucional privativa do Ministério Público (Constituição do Estado, art. 67, § 2º, nº I). 2. Mercê de expressa previsão constitucional (Constituição do Estado de Pernambuco, art. 68, par. único), a Lei Complementar Estadual nº 12/94, para além de deixar claro que o Procurador-Geral de Justiça exerce "a chefia do Ministério Publico, representando-o judicial e extrajudicialmente", assenta lhe caber, como "órgão de Execução", ajuizar "ação penal de competência originária do Tribunal de Justiça, nela oficiando" (LCE nº 12/94, arts. 7º, nº I, 'a' e nº III, 9º, cabeça e nº I, e 10, caput e nº IV). 3. No caso concreto, que consiste em denúncia contra deputado estadual por fatos reputados criminosos, eis que tipificados nos arts. 304 e 312, combinados com o art. 69, todos do CPB, e para o qual não há se cogitar da delegação administrativa prevista no nº VIII do art. 10 da LCE nº 12/94, a representação legal do MPPE titular da ação penal pública incondicionada reiteradas vezes se deu por quem, não sendo o Procurador-Geral de Justiça, por ele - ainda que por inadvertência - se fez passar, realidade subjacente essa que, por inobservância das regras processuais de competência em razão da prerrogativa de função, de natureza absoluta, impõe a rejeição da denúncia por ausência de condição de procedibilidade (CPP, art. 395, nº II). Vício irremissível, por sinal, na medida em que configura grave ofensa ao princípio do acusador natural que compõe, ao lado do princípio do juiz natural, o devido processo legal sufragado no art. 5º, nºs. LIII e LIV, da Carta Magna. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo-crime (denúncia) nº 0236450-7, em que figuram, como autor, Procurador-Geral de Justiça, e, como denunciado, Daniel Pires Coelho, por maioria ACORDAM os Desembargadores da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco em rejeitar a denúncia, por insubsistente, sem prejuízo da oferta de outra, desta feita com o observância do arcabouço normativo próprio, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão. Recife, 10 de setembro de 2012 Des. Fernando Eduardo Ferreira Relator 1ª Câmara Criminal Emitida em 11/09/2012 Relação No. 2012.13715 de Publicação (Analítica) ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO Advogado Ordem Processo Relação No. 2012.13715 de Publicação (Analítica) 001. 0021238-44.2011.8.17.0001 Apelação (0271764-8) Comarca : Recife Vara : 4ª Vara da Infância e Juventude da Capital Apelante : M. P. E. P. Apelado : M. Apelado : M. Apelado : M. Apelado : M. Apelado : M. Apelado : M. Apelado : M. Def. Público : Maria Paula Cavalcanti de Siqueira Campos Procurador : Janeide Oliveira De Lima 165