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ORDEMPRESCRIÇÃO( ART. 205 E 206-Prazos decadenciais)DECADÊNCIALEGALCONVENCIONAL01Há Interesse PúblicoHá Interesse PúblicoHá Interesse Público02Pretensão ( ação)DireitoDireito03Direitos Subjetivos de prestaçãoDireito Potestativo (ñ depende da parte)Direito Potestativo ( não depende da parte)04Violação de Direito / LesãoJuntamente com o DireitoJuntamente com o Direito05Prazos estabelecidos pela lei- art. 192,CCPrazos espalhados pelo CCPrazos pela vontade das partes- art.211,CC06Reconhecida de ofício – art. 194, CCReconhecida de ofício – art. 210, CCNão pode ser reconhecida de ofício-211,CC07Pode ser alegado em qualquer grau de jurisdição- art.193CCIdemIdem08Renúncia só após a consumação – 191, CCNão cabe renúncia- art. 209, CCCabe renúncia09Não corre contra determinadas pessoas- art. 197,CCCorre contra todos. Exceção o art.208,CC -10Os prazos podem ser impedidos,suspensos, interrompidos -art. 202 e 204, CCNão se admite- art. 207,CCIdem11Prazo geral 10 anos(art.205,CC),Especial 1,2,3,4,5(art.206,CC)Não há regra geralIdem<br />

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