1. AULA 5
EIA / AIA / RIMA
Estudos de Impacto Ambiental
Avaliação de Impacto Ambiental
Relatório de Impacto Ambiental
2. A Constituição Brasileira
(art. 225, §1o., IV)
• “para assegurar a efetividade desse
direito
(ao
meio
ambiente
ecologicamente equilibrado), incumbe
ao Poder Público”: “exigir, na forma da lei,
para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo
prévio de impacto ambiental, a que se
dará publicidade”
3.
4. No Brasil
• Lei 6.803/80 - Diretrizes básicas para o
zoneamento industrial nas áreas críticas
de poluição
• Exigência de estudo prévio de impacto
ambiental para aprovação de zonas
estritamente industriais (ZEIs), destinadas
à localização de pólos petroquímicos,
cloroquímicos,
carboquímicos
e
instalações nucleares
5. Lei Federal 6.938 de 31/08/81
• Institui a Política Nacional do Meio ambiente criando,
para sua execução, o Sistema Nacional do Meio
Ambiente – SISNAMA
O SISNAMA
• tem como órgão superior o Conselho Nacional do Meio
Ambiente – CONAMA, e como órgão central o IBAMA
• é constituído por todos os órgãos e entidades federais
(órgãos setoriais), estaduais (órgãos seccionais) e
municipais (órgãos locais) envolvidos com o
disciplinamento do uso racional dos recursos ambientais
e preservação da qualidade ambiental
8. Lei Federal 6.938 de 31/08/81
Principais mudanças
• Descentralização das ações executivas respaldando
expressamente a atuação dos estados e municípios,
reservando-se à União apenas a edição de normas gerais e a
ação supletiva na omissão das demais esferas de poder
• A mudança de enfoque das
governamental,
antes
adstrital
econômico
prioridades da ação
ao
desenvolvimento
• Considera o meio ambiente como patrimônio público a ser
necessariamente assegurado e protegido, privilegiando e
enfatizando o aspecto preventivo do controle ambiental
9. Decreto 88.351/83 regulamenta a
Lei 6.938
•
Vinculou a utilização da avaliação de impacto
ambiental (AIA) aos sistemas de licenciamento
dos órgãos estaduais de controle ambiental,
para atividades poluidoras ou mitigadoras do
meio ambiente
Três as licenças requeridas pelos proponentes:
1. Licença prévia (LP)
2. Licença de instalação (LI)
3. Licença de operação (LO)
10. Impacto
• [do latim impactu] Adj. 1. metido à força;
impelido. S.m. 2. encontro de projétil, míssil,
bomba ou torpedo, como alvo; choque, colisão.
3. abalo moral causado nas pessoas por um
acontecimento chocante ou impressionante. 4.
impressão muito forte, muito profunda, causada
por efeitos diversos
(Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa)
11. Resolução CONAMA 001 de
23/01/1986
Artigo 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se
impacto ambiental qualquer alteração das propriedades
físicas, químicas e biológicas do meio ambiente,
causada por qualquer forma de matéria ou energia
resultante das atividades humanas que, direta ou
indiretamente, afetam:
I a saúde, a segurança e o bem-estar da população
II as atividades sociais e econômicas
III a biota
IV as condições estéticas e sanitárias do meio
ambiente
V a qualidade dos recursos ambientais
12. Resolução CONAMA 001/86
Art. 2º - Dependerá de elaboração de estudos de impacto ambiental e
respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, a serem
submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da
SEMA, em caráter supletivo, o licenciamento de atividades
modificadoras do meio ambiente
Art. 3º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e
respectivo RIMA, a serem submetidos à aprovação da SEMA, o
licenciamento das atividades que, por lei, seja de competência
federal
Art. 4º - os órgãos ambientais competentes e os órgãos setoriais do
SISNAMA deverão compatibilizar os processos de licenciamento
com as etapas de planejamento e implantação de atividades
modificadoras do meio ambiente
13. Resolução CONAMA 001
Art. 5º - o EIA, além de atender à legislação, em especial os princípios e
objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente,
obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I
contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do
projeto
II identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados
nas fases de implantação e operação da atividade
III definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente
afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto,
considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se
localiza
IV considerar
compatibilidade
os
planos
e
programas
governamentais
e
sua
14. Resolução CONAMA 001
Art. 6º - o EIA desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:
I
a)
b)
c)
- diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, com completa
descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações,
considerando:
O meio físico
O meio biológico
O meio socioeconômico
II
- análise dos impactos ambientais do projeto e suas alternativas, através
de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos
prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e
negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e
longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas
propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios
sociais
III
-
IV
- elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos
impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem
considerados
definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos
15. 1. Fatores ambientais que poderão ser considerados
para a elaboração do DIAGNÓSTICO AMBIENTAL de
área de influência do empreendimento
Meio Físico
• Clima e condições meteorológicas
• Qualidade do ar
• Ruído
• Geologia
• Geomorfologia
• Solos
• Recursos hídricos (hidrologia superficial,
hidrogeologia, oceanografia física, qualidade
das águas, usos da água)
16. Fatores ambientais que poderão ser considerados para
a elaboração do DIAGNÓSTICO AMBIENTAL de área de
influência do empreendimento
Meio biológico
• Ecossistemas terrestres
• Ecossistemas aquáticos
• Ecossistemas de transição
Meio antrópico
• Dinâmica populacional
• Uso e ocupação do solo
• Nível de vida
• Estrutura produtiva e de serviços
• Organização social
17. 2. Prognóstico (Art. 6º, II)
Indicação, valoração e interpretação dos
prováveis impactos
Ordem
Direto
Indireto
Espaço
Local
Regional
Estratégico
Valor
Positivo
Negativo
Temporal
Curto
Médio
Longo
Dinâmica
Temporário
Cíclico
Permanente
Plástica
Reversível
Irreversível
18. Uma interpretação...
• Expressão – positivo / negativo
• Origem – causa ou fonte do impacto, direto
(decorrem de ações diretas do empreendedor
ou contratados) ou indireto (decorrem do
impacto direto; segunda ou terceira ordem;
áreas geográficas mais abrangentes)
• Duração – temporário / permanente
• Escala Temporal – imediatos (simultâneos à
ação), médio (meses) ou longo (anos) prazos –
ESCALA ARBITRÁRIA
• Reversibilidade
• Cumulatividade e sinergismo – possibilidade
de os impactos se somarem ou se multiplicarem
23. Critérios de Avaliação
Não existe uma fórmula
•
•
•
1. Combinação de atributos
Definir os atributos que serão utilizados
Estabelecer uma escala para cada um
deles
Combiná-los mediante um conjunto de
regras lógicas (critério de avaliação)
24.
25. Critérios de avaliação
2. Ponderação de atributos
• Arbitrar entre diferentes alternativas de dar pesos a cada
um dos atributos selecionados
• Combiná-los segundo
predeterminada
uma
função
matemática
• Diferente da combinação, pois os atributos são
ordenados segundo sua importância para o critério de
avaliação, com os atributos mais importantes recebendo
maiores pesos
26.
27.
28. Critérios de avaliação
3. Análise por critérios múltiplos
• Nome genérico aos diversos instrumentos que
tencionam formalizar o processo decisório por meio de
procedimentos de agregação das preferências dos
tomadores de decisão
• Métodos pouco formais de hierarquização e avaliação
levou à tentativa de aplicação ou adaptação de
ferramentas da análise por múltiplos critérios a esta
tarefa
• Formalismo matemático do início substituído por
designação para qualquer procedimento que empregue
mais de um posto de vista ou critérios
29. Humana –
documentos oficiais
para qualidade de vida
Ecológica e técnicoeconômica – equipe
do EIA
A1 – ampliação e melhoria
A2 – ampliação e melhoria
da existente com construção
de nova via
A3 – nova auto-estrada,
segundo novo traçado
30. 3. Medidas ambientais mitigadoras
e potencializadoras
Natureza
preventiva
corretiva
Etapas do empreendimento em que deverão ser adotadas
1.
•
•
•
Fator ambiental a que se aplica
Físico
Biológico
Antrópico
2.
•
•
•
Responsabilidade pela execução
Empreendedor
Poder Público
Outros
3.
Custos previstos
4.
Reabilitação de áreas degradadas, quando for o caso (NBR 13030)
31. 4. Programa de acompanhamento e
monitoramento ambiental
•
Acompanhamento e monitoramento dos
impactos positivos e negativos
•
Especificar MÉTODO e CRONOGRAMA
32. Resolução CONAMA 001
• Art. 7º - o EIA será realizado por equipe multidisciplinar
habilitada
• Art. 8º - correrão por conta do proponente do projeto
todas as despesas e custos referentes à realização do
EIA
• Art. 9º - o RIMA refletirá as conclusões do EIA
• Art. 10º - o órgão estadual competente, ou a SEMA, ou
quando couber, o Município terá um prazo para se
manifestar de forma conclusiva sobre o RIMA
apresentado
• Art. 11º - suas cópias (do RIMA) permanecerão à
disposição dos interessados
33. Impacto de vizinhança
• Usado para descrever impactos locais em
áreas urbanas
• Lei no 10.257/2001 – Estatuto da Cidade
34. Quatro pontos
1. O EIA deve ser anterior à autorização da obra
e/ou autorização da atividade
2. O EIA deve ser exigido pelo Poder Público
3. A norma constitucional diferencia instalação de
obra e funcionamento de atividade. Para
ambas pode ser exigido o EIA, desde que haja
possibilidade de degradação significativa
4. O EIA tem como uma de suas características a
publicidade, não transgredindo o direito ao
segredo industrial
35. Decreto n. 95.733 de 12/02/1988
• Antecedeu a CF
• Preconizou que “no planejamento de projetos e obras,
de médio e grande porte, executados total ou
parcialmente com recursos federais, serão considerados
os efeitos de caráter ambiental, cultural e social, que
esses empreendimentos possam causar ao meio
considerado”
• Ampliou o campo de abrangência do planejamento
ambiental, não deixando o “efeito ambiental” restrito
somente aos casos previstos pela Resolução CONAMA
001/86
• O “efeito ambiental” será identificado pelo EIA
36. O EIA
• É um dos instrumentos da Política Nacional do Meio
Ambiente (art. 9º., III da Lei federal 6.938, de 31/08/81)
• As verificações e análises do EIA terminam por um juízo de
valor, ou seja, uma avaliação favorável ou desfavorável ao
projeto
• Não se admite um EIA que se abstenha de emitir a avaliação
do projeto
• É um procedimento público. Dessa forma não é possível
entender-se como tal um estudo privado efetuado por uma
equipe multidisciplinar sob encomenda do proponente do
projeto, uma vez que é imprescindível a intervenção do órgão
público ambiental desde o início do procedimento
37. Conteúdo do EIA
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
EIA e RIMA
Área de influência do projeto
Planos e programas governamentais – zoneamento ambiental
Alternativas
Descrição inicial do local
Identificação e avaliação dos impactos ambientais do projeto
Medidas para corrigir os impactos ambientais desfavoráveis
Impactos desfavoráveis e previsão no orçamento
Medidas compensatórias
Medidas em caso de catástrofe
Distribuição dos ônus e benefícios sociais do projeto
Análise do desenvolvimento sustentado
38. Metodologias de EIA
Mecanismos estruturados para comparar, organizar e analisar
informações sobre impactos ambientais de uma proposta, incluindo
meios de apresentação escrita e visual
1. Metodologias espontâneas (ad hoc)
2. Metodologia de listagens (check-list)
3. Matrizes de interações (tipos de ação; ignição; sinergia e criticidade;
extensão; periodicidade; intensidade)
4. Redes de interações (networks)
5. Metodologias quantitativas
6. Modelos de simulação
7. Mapas de superposição (overlay mapping)
8. Projeção de cenários
39.
40.
41.
42. Equipe multidisciplinar
• A concepção brasileira procura situar a equipe multidisciplinar
como presença participativa e atuante dos especialistas da
sociedade civil no procedimento de planejamento nacional
dos três níveis – federal, estadual e municipal
• Fica entre o Estado licenciador e o Estado empresário, entre
o Estado licenciador e a pessoa jurídica nacional ou
estrangeira de Direito privado
• A equipe pode ser permanente ou ocasional
• Dever-se-á buscar a presença de vários especialistas nas
matérias a serem abordadas no estudo
43. Participação do público
•
Não se concebe EIA sem a possibilidade de serem emitidas
opiniões por pessoas e entidades que não sejam o proponente do
projeto, a equipe multidisciplinar e a administração
•
O público que opina pode ser constituído de nacionais ou
estrangeiros
•
A população tem o direito indubitável de tomar conhecimento
acerca de uma atividade pretendida ou de uma obra projetada e se
irá ser realizado um EIA
•
A população poderá acompanhar a realização do estudo, impugnar
– desde a contratação – a equipe multidisciplinar e, também, tentar
preparar-se para a fase de comentários e de audiência pública
•
Respeita-se o direito ao sigilo industrial
44. Participação do público
•
Suas cópias permanecerão à disposição dos interessados, nos
centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do órgão
estadual de controle ambiental correspondente, inclusive no
período de análise técnica
•
A fase de comentários só poderá começar após o RIMA estar
acessível ao público
•
Não existem dois RIMAs – acesso integral
•
Fase de comentários
•
Audiências públicas
45. Note-se que o IBAMA...
•
Foi criado pela Lei 7.735 de 22/02/1989
•
É a autarquia federal de regime especial, dotada de personalidade
jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira,
vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e
da Amazônia Legal
•
Tem a finalidade de assessorar o MMA na formulação e
coordenação da política nacional do meio ambiente e da
preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais
•
Tem a tarefa de executar e fazer executar essas políticas
•
Surgiu da fusão de quatro organismos administrativos: a SEMA
(Secretaria Especial do Meio Ambiente), o IBDF (Instituto Brasileiro
de Desenvolvimento Florestal), a SUDEPE (Superintendência do
Desenvolvimento da Pesca) e a SUDHEVEA (Superintendência da
Borracha)
46. Bibliografia fundamental
•
HORSTMANN, Klaus (compiled) Environmental impact assessment (EIA)
for development. Feldafing (Federal Republic of Germany): German
Foundatin For International Development : United Nations Environment
Programme, 1986
•
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, 5ª.
Edição, São Paulo: Malheiros Editores, 1995
•
PHILIPPI JR., A.; ROMÉRO, M. A.; BRUNA, G. C. Curso de Gestão
Ambiental. Barueri, SP: Manole, 2004
•
SÁNCHEZ, L. E. Avaliação de impacto ambiental – conceitos e métodos.
São Paulo: Oficina de Textos, 2006
•
VERDUM, Roberto; MEDEIROS, Rosa M. V. (orgs) RIMA – Relatório de
Impacto Ambiental:legislação, elaboração e resultados. 4ª. Edição, Porto
Alegre: Ed. Universidade/UFRGS, 2002