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PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO 
COMISSÃO ESPECIAL 
PARECER DO RELATOR DA COMISSÃO ESPECIAL CONSTITUÍDA NOS 
TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 039/CMPV/2014, COMBINADO COM O 
ART. 92 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO-RO, E 
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PARECER Nº 001/CMPV/CE/2014 
INTERESSADO: MAURO NAZIF RASUL, Prefeito do município de Porto 
Velho. 
RELATOR: AÉLCIO JOSÉ COSTA. 
Lida a denúncia em Sessão realizada no dia 21 de outubro de 2014, foi 
constituída a Comissão Especial através da Resolução da Mesa Diretora nº 
039/CMPV/2014, para exame de admissibilidade. 
Consequentemente, instalou-se a Comissão Especial através de sorteio 
dos seguintes membros: ANA MARIA RODRIGUES NEGREIROS (PMDB), 
MARIA DE FATIMA F. DE O. ROSILHO (PT), AÉLCIO JOSÉ COSTA (PP), 
JAIR DE FIGUEIREDO MONTE (PTC) e MARCELO REIS LOUZEIRO (PV). 
Posteriormente, reuniram-se os membros da Comissão Especial, com 
objetivo de escolha do Presidente e do Relator, ficando na seguinte ordem: 
Presidenta: ANA MARIA RODRIGUES NEGREIROS (PMDB), Relator: 
AÉLCIO JOSÉ COSTA (PP), e demais membros: MARIA DE FATIMA F. DE 
O. ROSILHO (PT), JAIR DE FIGUEIREDO MONTE (PTC) e MARCELO 
REIS LOUZEIRO (PV). 
I – SÍNTESE DA DENÚNCIA 
1
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO 
COMISSÃO ESPECIAL 
Trata-se de denúncia formulada pelo munícipe CARLOS SEBASTIÃO 
DIAS CALDEIRA, qualificado devidamente na inicial, em face do 
Excelentíssimo Prefeito Municipal de Porto Velho, Sr. MAURO NAZIF 
RASUL, objetivando, seja a mesma, oportunamente convolada em acusação 
que, após contraditório e ampla defesa deverá ensejar a absolvição ou cassação 
do mandato eletivo do Prefeito. 
A denúncia versa sobre supostas infrações político-administrativas 
imputadas ao Senhor Prefeito Municipal. 
A exordial foi ofertada com fundamento legal na Lei Orgânica do 
município de Porto Velho, e Regimento Interno da Casa de Leis, e no artigo 4º, 
inciso I, da Lei 1.162/1994. 
Os fatos narrados e as condutas foram tipificadas como infrações ético-político- 
administrativas, merecendo cada uma delas um tópico, na forma seguir 
sintetizada. 
1 – Compra de voto; 
2 – Contrato suspeito com a Empresa Lara Central de Tratamento de 
Resíduos Ltda; 
3 – Semes – compra de material esportivo sem licitação; 
4 – Não cumprimento da Lei 12.350/2010; 
4 A – Semusa – Irresponsabilidade e perseguição do Secretário; 
5 – PGM – Improbidade Administrativa e Irresponsabilidade; 
6 – Semtran – Perseguição e irresponsabilidade por parte do Secretário; 
7 – Contratos suspeitos; 
8 – Contratação de horas/máquinas; 
9 – Contratações de CDS’s suspeitos. 
2
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO 
COMISSÃO ESPECIAL 
O denunciante anexou à denúncia, documentação que definiram os tipos 
legais caracterizadores dos atos de improbidade administrativa, entendendo 
que houvera inúmeras vulnerações a Lei Orgânica, Regimento Interno, e 
Decreto Lei nº 201/1967. 
Frisou, por derradeiro, que a quantidade de eventos que envolveram o 
Prefeito Municipal violou a dignidade da administração pública, afrontou o 
princípio da moralidade, deixando a cidade em permanente estado de vergonha 
e o munícipe inseguro, razão pela qual, após o regular trâmite do 
procedimento, pugnam pela “Aceitação da Denúncia”. 
a) Denúncia 1 – Compra de voto: As fotos e documentos apresentados na 
inicial pelo denunciante, não demonstram indícios de delito praticado 
pelo Senhor Prefeito. Diante do exposto, “Opino pelo arquivamento da 
citada denúncia”. 
b) Denúncia 2 – Contrato suspeito com a Empresa Lara: Por se tratar de 
denúncia de conhecimento dessa Casa de Leis, que decidiu em Sessão 
Ordinária no dia 14 de outubro de 2014, o cancelamento do contrato. 
Vale ressaltar, que o contrato em análise, tinha contra si, Ação Inibitória 
do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE emitida pelo 
Conselheiro Wilber Carlos Coimbra, para que o Executivo sanasse as 
irregularidades apontadas, irregularidades essas que não foram sanadas. 
Diante do exposto, “Opino que seja investigada a denúncia em 
análise”. 
c) Denúncia 3 – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMES – 
Compra de material esportivo sem licitação: A denúncia em epigrafe 
gerou a convocação da Secretária da pasta para prestar esclarecimentos, 
sendo que os mesmos não foram satisfatórios a esta Casa de Leis, tendo 
em vista que uma Comissão de parlamentares deslocou-se até a 
3
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO 
COMISSÃO ESPECIAL 
Secretaria para averiguar a denúncia in loco. Vale informar, que os 
parlamentares tiveram seu direito Constitucional de fiscalização 
parcialmente prejudicado naquela Secretaria. Diante do exposto, “Opino 
pela investigação da denúncia”. 
d) Denúncia 4 – Não cumprimento da Lei 12.305/2010: (construção do 
aterro sanitário do Município de Porto Velho-RO): Com relação à 
denúncia do munícipe, sobre o não cumprimento da referida lei pelo 
Município de Porto Velho, vale informar, que está em tramitação a 
prorrogação do prazo para que os municípios cumpra suas obrigações. 
Caso o prazo não venha se prorrogado, os municípios responderão por 
crime ambiental. Diante do exposto, “opino pelo o arquivamento da 
denúncia”. 
e) Denúncia 4-A – Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA – 
Irresponsabilidade e perseguição do Secretário: 
i) Em novembro de 2012, foi concluída a construção da Unidade Básica 
de Saúde Lagoinha. Um ano após a construção, a referida UBS foi 
depredada e saqueada por pessoas desconhecidas. Considerando que 
é dever do Executivo cuidar e zelar pelo patrimônio público, ficou 
evidente a negligência do Executivo Municipal. Diante do exposto, 
“opino pela investigação da denúncia”. 
ii) Considerando que a Unidade Básica de Saúde do Bairro Areal da 
Floresta encontra-se com as obras paralisadas, o denunciante não 
anexou na inicial documento que comprovem atos ilegais de 
responsabilidade do Prefeito. Diante do exposto, “opino pelo 
arquivamento da denúncia”. 
f) Denúncia 5 – Procuradoria Geral do Município – PGM: Improbidade 
Administrativa e irresponsabilidade: Consta da denúncia que a 
servidora Roselene Rodrigues Pereira é concursada desde 1987. A partir 
do ano de 2000 a citada servidora vem advogando para o município de 
Porto velho, e que a mesma patrocina causa contra a municipalidade, o 
que é proibido por lei. Diante do exposto, “opino pela investigação da 
denúncia”. 
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PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO 
COMISSÃO ESPECIAL 
g) Denúncia 6 – Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito - Semtran 
– Perseguição e irresponsabilidade por parte do Secretário: Os fatos 
narrados na inicial pelo denunciante, não apresentam provas 
consistentes para prosseguimento da denúncia. Como afirma o 
denunciante, a citada denúncia foi encaminhada ao Ministério Publico – 
MP. Diante do exposto, “Opino em aguardar o posicionamento do 
MP”. 
h) Denúncia 7 – Contratos suspeitos: O denunciante faz uma denúncia 
genérica, onde não aponta as irregularidades individualizadas dos 
contratos ora apresentados. Foi constatado pelo relator que os contratos 
lançados no Portal Transparência da Prefeitura Municipal de Porto 
Velho, não condizem com os valores dos contratos publicados no Diário 
Oficial do Município. Acreditando-se tratar de um equívoco do 
responsável pelo lançamento dos contratos no Portal Transparência. 
Diante do exposto, “opino pelo o arquivamento da denúncia”. 
i) Denúncia 8 – Contratação de horas/máquinas: Sobre a denúncia de 
contratação de horas/máquinas, a denúncia não procede. Considerando 
que as referidas horas/máquinas, foram contratadas na gestão anterior. 
Diante do exposto, “opino pelo o arquivamento da denúncia”. 
j) Denúncia 9 – Contratação de Cargos Comissionados – CDS’s: A 
Emenda Constitucional n.º 19/98 alterou o inciso V do art. 37 da 
Constituição Federal, onde se estabelecia que os cargos em comissão e as 
funções de confiança deveriam ser exercidos, preferencialmente, por 
servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional. Agora 
se lê que as funções de confiança, exercidas, exclusivamente, por 
servidores ocupantes de cargos efetivos, e os cargos em comissão, a 
serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e 
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições 
de direção, chefia e assessoramento. 
A mudança no texto da Carta Magna limitou a concessão de funções de 
confiança a servidores investidos em cargo efetivo, isto é, servidores 
5
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO 
COMISSÃO ESPECIAL 
concursados; e a dos cargos em comissão a servidores e pessoas não 
concursadas à necessária previsão legal, restrita às funções de direção, 
chefia e assessoramento. Diante do exposto, “opino pelo arquivamento 
da denúncia”. 
II – É O RELATÓRIO 
É tradição em nosso direito Constitucional que os agentes políticos sejam 
julgados por infração político–administrativas pelas casas legislativas, com 
consequência do afastamento do cargo, se considerados culpados, e pelo 
judiciário, para apuração dos crimes ou de responsabilidade civil 
correspondente. Rui Barbosa já observara que “a constituição não podia dar a 
justiça comum o poder de depor o Presidente da República”, por isso que “a 
importância do julgamento político está não em seus efeitos sobre funcionários 
subordinados, mas no freio a que se submete o Presidente e os Magistrados”. 
Ensina “Hely Lopes Meireles” que ao poder judiciário é permitido perquirir 
todos os aspectos de legitimidade, para descobrir e pronunciar a nulidade do 
ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra. 
O que não se permite ao judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, 
ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, 
se assim agisse, estaria emitido pronunciamento de administração, e não de 
jurisdição judicial. 
Cabe a Câmara de vereadores o poder de cassar o mandato do Prefeito, 
definitivamente, por infrações político-administrativas tipificadas e definidas 
no Decreto Lei nº 201/67 (artigo 4º) e observado o processo estabelecido no 
artigo 5º. O Prefeito, portanto, está sujeito a julgamentos distintos e 
inconfundíveis: um criminal pelo Poder judiciário: outro, político-administrativo 
pela Câmara de vereadores. Por qualquer dos julgamentos 
6
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO 
COMISSÃO ESPECIAL 
poderá perder o mandato, sendo que, no primeiro caso, por pena acessória do 
crime e no segundo caso, por cassação direta da Câmara Municipal, em razão 
de infração político-administrativa. 
Nos países democráticos ao determinar-se a abertura de um 
procedimento, tanto no âmbito administrativo quanto no judicial, este deve se 
apoiar em dispositivos legais, objetivando nunca ferir os princípios 
constitucionais inseridos em nossa Lei maior. 
Destaque-se, oportunamente, que o derrame de denúncias veiculadas pela 
mídia envolvendo o nome do Excelentíssimo Sr. Prefeito do Município de Porto 
Velho, apontando seu suposto envolvimento em atos ilegais, improbidade 
administrativa, dentre outros, caso comprovado, configuram a prática de 
infrações político-administrativas, fatos esses que não podem ser desprezados 
por essa Casa Legislativa. 
A administração pública prima por quatro regras de observância 
permanente e obrigatória para o bom administrador, ou seja, legalidade, 
moralidade, impessoalidade e publicidade. 
Por esses padrões é que hão de se pautar todos os atos administrativos, 
tratam-se de sustentáculos da atividade pública, e relegá-los é desvirtuar a 
gestão dos negócios públicos e olvidar o que há de mais elementar para a boa 
guarda e zelo dos interesses sociais. 
O administrador público tem um papel de autoridade, com poderes e 
deveres específicos do cargo ou da função, e, consequentemente, com 
responsabilidades próprias de suas atribuições. 
Esses poderes e deveres do administrador público são os expressos em lei, os 
impostos pela moral administrativa e os exigidos pelo interesse da coletividade. 
São eles: Poder-dever de agir, dever de eficiência, dever de probidade e o dever 
de prestar contas. 
7
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO 
COMISSÃO ESPECIAL 
Essas atribuições estão dispostas no art. 37 de nossa Constituição Federal. 
Nesse mesmo artigo, em seu parágrafo 4º, está fundamentada a prática de atos 
que configuram improbidade administrativa, que importarão na suspensão dos 
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o 
ressarcimento do erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da 
ação penal cabível. 
Após estudo comparativo entre as peças ofertadas pelo denunciante e as 
apuradas pela Comissão, respectivamente, entendo que há nos autos alguns 
tópicos do elenco da denuncia, que por si só, não configuram a prática de 
infrações político-administrativas. Entretanto, por seu rito estabelecido nos 
termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Velho, combinado 
com o art. 92 da lei Orgânica, e artigo 5º, inciso III, do Decreto Lei nº 201/67, em 
face aos ditames legais retro mencionados e com o instituto de preservar e não 
afrontar a legislação pertinente à matéria em questão, recebo parcialmente a 
exordial acusatória. 
Lado outro, há que se ter em consideração que a admissão do 
prosseguimento do feito não significa julgamento antecipado do Prefeito, pois, 
tal ato é lastreado em indícios relatados em documentos sob a apresentação do 
denunciante. 
Desse modo, adentrar ao mérito da causa e promover juízo valorativo é 
incorrer em violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da 
ampla defesa, do contraditório e presunção de inocência, os quais são inerentes 
a qualquer cidadão que tenha seu nome envolvido em conduta, em tese, 
considerada ilegal. 
Desse modo, os fatos apurados pela Comissão, no transcorrer das 
apurações, indicam que, em tese, houve a infrações político-administrativas por 
8
PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO 
COMISSÃO ESPECIAL 
parte do Prefeito, além de condutas consideradas como ilícitas, o que, por 
conseguinte, afronta o Regimento Interno da Câmara Municipal. 
Acrescente-se, a tudo que já foi exposto, que está pacificado na 
jurisprudência pátria que para a detida aplicação dos fatos e aplicação da lei, 
deve ser priorizado o interesse público no desenvolvimento do processo ainda 
que se disponha de meros indicativos de atos tidos como ilícitos. 
Outrossim, considerando que o objetivo dessa fase é tão somente evitar ações 
temerárias, por parte desta Câmara, em observância ao princípio do in dubio pro 
societate, o feito deve tramitar normalmente. 
Salientamos ainda, que quanto à existência ou não de fato típico e 
antijurídico, a sua configuração ou não, decerto, só poderá ser consignada 
depois da instrução processual. 
Assim sendo, Senhora Presidenta, tendo em conta tudo o que já foi 
exposto e, sabendo que Vossa Excelência com os demais membros desta douta 
Comissão poderão, no decorrer de um processo ético-disciplinar, alcançar a 
verdade real dos fatos com a produção de provas sob o pálio do contraditório e 
da ampla defesa, opino pelo prosseguimento parcial do feito para apurar 
suposta infração político-administrativa do Senhor Prefeito Municipal de Porto 
Velho, MAURO NAZIF RASUL. 
É o Parecer. 
Vereador Aélcio José Costa 
Relator da Comissão Especial 
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PODER LEGISLATIVO 
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO 
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  • 1. PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO COMISSÃO ESPECIAL PARECER DO RELATOR DA COMISSÃO ESPECIAL CONSTITUÍDA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 039/CMPV/2014, COMBINADO COM O ART. 92 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO-RO, E ART. 4º, INCISO V, DA LEI 1.162 DE JULHO DE 1994. PARECER Nº 001/CMPV/CE/2014 INTERESSADO: MAURO NAZIF RASUL, Prefeito do município de Porto Velho. RELATOR: AÉLCIO JOSÉ COSTA. Lida a denúncia em Sessão realizada no dia 21 de outubro de 2014, foi constituída a Comissão Especial através da Resolução da Mesa Diretora nº 039/CMPV/2014, para exame de admissibilidade. Consequentemente, instalou-se a Comissão Especial através de sorteio dos seguintes membros: ANA MARIA RODRIGUES NEGREIROS (PMDB), MARIA DE FATIMA F. DE O. ROSILHO (PT), AÉLCIO JOSÉ COSTA (PP), JAIR DE FIGUEIREDO MONTE (PTC) e MARCELO REIS LOUZEIRO (PV). Posteriormente, reuniram-se os membros da Comissão Especial, com objetivo de escolha do Presidente e do Relator, ficando na seguinte ordem: Presidenta: ANA MARIA RODRIGUES NEGREIROS (PMDB), Relator: AÉLCIO JOSÉ COSTA (PP), e demais membros: MARIA DE FATIMA F. DE O. ROSILHO (PT), JAIR DE FIGUEIREDO MONTE (PTC) e MARCELO REIS LOUZEIRO (PV). I – SÍNTESE DA DENÚNCIA 1
  • 2. PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO COMISSÃO ESPECIAL Trata-se de denúncia formulada pelo munícipe CARLOS SEBASTIÃO DIAS CALDEIRA, qualificado devidamente na inicial, em face do Excelentíssimo Prefeito Municipal de Porto Velho, Sr. MAURO NAZIF RASUL, objetivando, seja a mesma, oportunamente convolada em acusação que, após contraditório e ampla defesa deverá ensejar a absolvição ou cassação do mandato eletivo do Prefeito. A denúncia versa sobre supostas infrações político-administrativas imputadas ao Senhor Prefeito Municipal. A exordial foi ofertada com fundamento legal na Lei Orgânica do município de Porto Velho, e Regimento Interno da Casa de Leis, e no artigo 4º, inciso I, da Lei 1.162/1994. Os fatos narrados e as condutas foram tipificadas como infrações ético-político- administrativas, merecendo cada uma delas um tópico, na forma seguir sintetizada. 1 – Compra de voto; 2 – Contrato suspeito com a Empresa Lara Central de Tratamento de Resíduos Ltda; 3 – Semes – compra de material esportivo sem licitação; 4 – Não cumprimento da Lei 12.350/2010; 4 A – Semusa – Irresponsabilidade e perseguição do Secretário; 5 – PGM – Improbidade Administrativa e Irresponsabilidade; 6 – Semtran – Perseguição e irresponsabilidade por parte do Secretário; 7 – Contratos suspeitos; 8 – Contratação de horas/máquinas; 9 – Contratações de CDS’s suspeitos. 2
  • 3. PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO COMISSÃO ESPECIAL O denunciante anexou à denúncia, documentação que definiram os tipos legais caracterizadores dos atos de improbidade administrativa, entendendo que houvera inúmeras vulnerações a Lei Orgânica, Regimento Interno, e Decreto Lei nº 201/1967. Frisou, por derradeiro, que a quantidade de eventos que envolveram o Prefeito Municipal violou a dignidade da administração pública, afrontou o princípio da moralidade, deixando a cidade em permanente estado de vergonha e o munícipe inseguro, razão pela qual, após o regular trâmite do procedimento, pugnam pela “Aceitação da Denúncia”. a) Denúncia 1 – Compra de voto: As fotos e documentos apresentados na inicial pelo denunciante, não demonstram indícios de delito praticado pelo Senhor Prefeito. Diante do exposto, “Opino pelo arquivamento da citada denúncia”. b) Denúncia 2 – Contrato suspeito com a Empresa Lara: Por se tratar de denúncia de conhecimento dessa Casa de Leis, que decidiu em Sessão Ordinária no dia 14 de outubro de 2014, o cancelamento do contrato. Vale ressaltar, que o contrato em análise, tinha contra si, Ação Inibitória do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE emitida pelo Conselheiro Wilber Carlos Coimbra, para que o Executivo sanasse as irregularidades apontadas, irregularidades essas que não foram sanadas. Diante do exposto, “Opino que seja investigada a denúncia em análise”. c) Denúncia 3 – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMES – Compra de material esportivo sem licitação: A denúncia em epigrafe gerou a convocação da Secretária da pasta para prestar esclarecimentos, sendo que os mesmos não foram satisfatórios a esta Casa de Leis, tendo em vista que uma Comissão de parlamentares deslocou-se até a 3
  • 4. PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO COMISSÃO ESPECIAL Secretaria para averiguar a denúncia in loco. Vale informar, que os parlamentares tiveram seu direito Constitucional de fiscalização parcialmente prejudicado naquela Secretaria. Diante do exposto, “Opino pela investigação da denúncia”. d) Denúncia 4 – Não cumprimento da Lei 12.305/2010: (construção do aterro sanitário do Município de Porto Velho-RO): Com relação à denúncia do munícipe, sobre o não cumprimento da referida lei pelo Município de Porto Velho, vale informar, que está em tramitação a prorrogação do prazo para que os municípios cumpra suas obrigações. Caso o prazo não venha se prorrogado, os municípios responderão por crime ambiental. Diante do exposto, “opino pelo o arquivamento da denúncia”. e) Denúncia 4-A – Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA – Irresponsabilidade e perseguição do Secretário: i) Em novembro de 2012, foi concluída a construção da Unidade Básica de Saúde Lagoinha. Um ano após a construção, a referida UBS foi depredada e saqueada por pessoas desconhecidas. Considerando que é dever do Executivo cuidar e zelar pelo patrimônio público, ficou evidente a negligência do Executivo Municipal. Diante do exposto, “opino pela investigação da denúncia”. ii) Considerando que a Unidade Básica de Saúde do Bairro Areal da Floresta encontra-se com as obras paralisadas, o denunciante não anexou na inicial documento que comprovem atos ilegais de responsabilidade do Prefeito. Diante do exposto, “opino pelo arquivamento da denúncia”. f) Denúncia 5 – Procuradoria Geral do Município – PGM: Improbidade Administrativa e irresponsabilidade: Consta da denúncia que a servidora Roselene Rodrigues Pereira é concursada desde 1987. A partir do ano de 2000 a citada servidora vem advogando para o município de Porto velho, e que a mesma patrocina causa contra a municipalidade, o que é proibido por lei. Diante do exposto, “opino pela investigação da denúncia”. 4
  • 5. PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO COMISSÃO ESPECIAL g) Denúncia 6 – Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito - Semtran – Perseguição e irresponsabilidade por parte do Secretário: Os fatos narrados na inicial pelo denunciante, não apresentam provas consistentes para prosseguimento da denúncia. Como afirma o denunciante, a citada denúncia foi encaminhada ao Ministério Publico – MP. Diante do exposto, “Opino em aguardar o posicionamento do MP”. h) Denúncia 7 – Contratos suspeitos: O denunciante faz uma denúncia genérica, onde não aponta as irregularidades individualizadas dos contratos ora apresentados. Foi constatado pelo relator que os contratos lançados no Portal Transparência da Prefeitura Municipal de Porto Velho, não condizem com os valores dos contratos publicados no Diário Oficial do Município. Acreditando-se tratar de um equívoco do responsável pelo lançamento dos contratos no Portal Transparência. Diante do exposto, “opino pelo o arquivamento da denúncia”. i) Denúncia 8 – Contratação de horas/máquinas: Sobre a denúncia de contratação de horas/máquinas, a denúncia não procede. Considerando que as referidas horas/máquinas, foram contratadas na gestão anterior. Diante do exposto, “opino pelo o arquivamento da denúncia”. j) Denúncia 9 – Contratação de Cargos Comissionados – CDS’s: A Emenda Constitucional n.º 19/98 alterou o inciso V do art. 37 da Constituição Federal, onde se estabelecia que os cargos em comissão e as funções de confiança deveriam ser exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional. Agora se lê que as funções de confiança, exercidas, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargos efetivos, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. A mudança no texto da Carta Magna limitou a concessão de funções de confiança a servidores investidos em cargo efetivo, isto é, servidores 5
  • 6. PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO COMISSÃO ESPECIAL concursados; e a dos cargos em comissão a servidores e pessoas não concursadas à necessária previsão legal, restrita às funções de direção, chefia e assessoramento. Diante do exposto, “opino pelo arquivamento da denúncia”. II – É O RELATÓRIO É tradição em nosso direito Constitucional que os agentes políticos sejam julgados por infração político–administrativas pelas casas legislativas, com consequência do afastamento do cargo, se considerados culpados, e pelo judiciário, para apuração dos crimes ou de responsabilidade civil correspondente. Rui Barbosa já observara que “a constituição não podia dar a justiça comum o poder de depor o Presidente da República”, por isso que “a importância do julgamento político está não em seus efeitos sobre funcionários subordinados, mas no freio a que se submete o Presidente e os Magistrados”. Ensina “Hely Lopes Meireles” que ao poder judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legitimidade, para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite ao judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitido pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial. Cabe a Câmara de vereadores o poder de cassar o mandato do Prefeito, definitivamente, por infrações político-administrativas tipificadas e definidas no Decreto Lei nº 201/67 (artigo 4º) e observado o processo estabelecido no artigo 5º. O Prefeito, portanto, está sujeito a julgamentos distintos e inconfundíveis: um criminal pelo Poder judiciário: outro, político-administrativo pela Câmara de vereadores. Por qualquer dos julgamentos 6
  • 7. PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO COMISSÃO ESPECIAL poderá perder o mandato, sendo que, no primeiro caso, por pena acessória do crime e no segundo caso, por cassação direta da Câmara Municipal, em razão de infração político-administrativa. Nos países democráticos ao determinar-se a abertura de um procedimento, tanto no âmbito administrativo quanto no judicial, este deve se apoiar em dispositivos legais, objetivando nunca ferir os princípios constitucionais inseridos em nossa Lei maior. Destaque-se, oportunamente, que o derrame de denúncias veiculadas pela mídia envolvendo o nome do Excelentíssimo Sr. Prefeito do Município de Porto Velho, apontando seu suposto envolvimento em atos ilegais, improbidade administrativa, dentre outros, caso comprovado, configuram a prática de infrações político-administrativas, fatos esses que não podem ser desprezados por essa Casa Legislativa. A administração pública prima por quatro regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador, ou seja, legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade. Por esses padrões é que hão de se pautar todos os atos administrativos, tratam-se de sustentáculos da atividade pública, e relegá-los é desvirtuar a gestão dos negócios públicos e olvidar o que há de mais elementar para a boa guarda e zelo dos interesses sociais. O administrador público tem um papel de autoridade, com poderes e deveres específicos do cargo ou da função, e, consequentemente, com responsabilidades próprias de suas atribuições. Esses poderes e deveres do administrador público são os expressos em lei, os impostos pela moral administrativa e os exigidos pelo interesse da coletividade. São eles: Poder-dever de agir, dever de eficiência, dever de probidade e o dever de prestar contas. 7
  • 8. PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO COMISSÃO ESPECIAL Essas atribuições estão dispostas no art. 37 de nossa Constituição Federal. Nesse mesmo artigo, em seu parágrafo 4º, está fundamentada a prática de atos que configuram improbidade administrativa, que importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento do erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Após estudo comparativo entre as peças ofertadas pelo denunciante e as apuradas pela Comissão, respectivamente, entendo que há nos autos alguns tópicos do elenco da denuncia, que por si só, não configuram a prática de infrações político-administrativas. Entretanto, por seu rito estabelecido nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Velho, combinado com o art. 92 da lei Orgânica, e artigo 5º, inciso III, do Decreto Lei nº 201/67, em face aos ditames legais retro mencionados e com o instituto de preservar e não afrontar a legislação pertinente à matéria em questão, recebo parcialmente a exordial acusatória. Lado outro, há que se ter em consideração que a admissão do prosseguimento do feito não significa julgamento antecipado do Prefeito, pois, tal ato é lastreado em indícios relatados em documentos sob a apresentação do denunciante. Desse modo, adentrar ao mérito da causa e promover juízo valorativo é incorrer em violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e presunção de inocência, os quais são inerentes a qualquer cidadão que tenha seu nome envolvido em conduta, em tese, considerada ilegal. Desse modo, os fatos apurados pela Comissão, no transcorrer das apurações, indicam que, em tese, houve a infrações político-administrativas por 8
  • 9. PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO COMISSÃO ESPECIAL parte do Prefeito, além de condutas consideradas como ilícitas, o que, por conseguinte, afronta o Regimento Interno da Câmara Municipal. Acrescente-se, a tudo que já foi exposto, que está pacificado na jurisprudência pátria que para a detida aplicação dos fatos e aplicação da lei, deve ser priorizado o interesse público no desenvolvimento do processo ainda que se disponha de meros indicativos de atos tidos como ilícitos. Outrossim, considerando que o objetivo dessa fase é tão somente evitar ações temerárias, por parte desta Câmara, em observância ao princípio do in dubio pro societate, o feito deve tramitar normalmente. Salientamos ainda, que quanto à existência ou não de fato típico e antijurídico, a sua configuração ou não, decerto, só poderá ser consignada depois da instrução processual. Assim sendo, Senhora Presidenta, tendo em conta tudo o que já foi exposto e, sabendo que Vossa Excelência com os demais membros desta douta Comissão poderão, no decorrer de um processo ético-disciplinar, alcançar a verdade real dos fatos com a produção de provas sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, opino pelo prosseguimento parcial do feito para apurar suposta infração político-administrativa do Senhor Prefeito Municipal de Porto Velho, MAURO NAZIF RASUL. É o Parecer. Vereador Aélcio José Costa Relator da Comissão Especial 9
  • 10. PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO COMISSÃO ESPECIAL 10