1. PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
COMISSÃO ESPECIAL
PARECER DO RELATOR DA COMISSÃO ESPECIAL CONSTITUÍDA NOS
TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 039/CMPV/2014, COMBINADO COM O
ART. 92 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO-RO, E
ART. 4º, INCISO V, DA LEI 1.162 DE JULHO DE 1994.
PARECER Nº 001/CMPV/CE/2014
INTERESSADO: MAURO NAZIF RASUL, Prefeito do município de Porto
Velho.
RELATOR: AÉLCIO JOSÉ COSTA.
Lida a denúncia em Sessão realizada no dia 21 de outubro de 2014, foi
constituída a Comissão Especial através da Resolução da Mesa Diretora nº
039/CMPV/2014, para exame de admissibilidade.
Consequentemente, instalou-se a Comissão Especial através de sorteio
dos seguintes membros: ANA MARIA RODRIGUES NEGREIROS (PMDB),
MARIA DE FATIMA F. DE O. ROSILHO (PT), AÉLCIO JOSÉ COSTA (PP),
JAIR DE FIGUEIREDO MONTE (PTC) e MARCELO REIS LOUZEIRO (PV).
Posteriormente, reuniram-se os membros da Comissão Especial, com
objetivo de escolha do Presidente e do Relator, ficando na seguinte ordem:
Presidenta: ANA MARIA RODRIGUES NEGREIROS (PMDB), Relator:
AÉLCIO JOSÉ COSTA (PP), e demais membros: MARIA DE FATIMA F. DE
O. ROSILHO (PT), JAIR DE FIGUEIREDO MONTE (PTC) e MARCELO
REIS LOUZEIRO (PV).
I – SÍNTESE DA DENÚNCIA
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COMISSÃO ESPECIAL
Trata-se de denúncia formulada pelo munícipe CARLOS SEBASTIÃO
DIAS CALDEIRA, qualificado devidamente na inicial, em face do
Excelentíssimo Prefeito Municipal de Porto Velho, Sr. MAURO NAZIF
RASUL, objetivando, seja a mesma, oportunamente convolada em acusação
que, após contraditório e ampla defesa deverá ensejar a absolvição ou cassação
do mandato eletivo do Prefeito.
A denúncia versa sobre supostas infrações político-administrativas
imputadas ao Senhor Prefeito Municipal.
A exordial foi ofertada com fundamento legal na Lei Orgânica do
município de Porto Velho, e Regimento Interno da Casa de Leis, e no artigo 4º,
inciso I, da Lei 1.162/1994.
Os fatos narrados e as condutas foram tipificadas como infrações ético-político-
administrativas, merecendo cada uma delas um tópico, na forma seguir
sintetizada.
1 – Compra de voto;
2 – Contrato suspeito com a Empresa Lara Central de Tratamento de
Resíduos Ltda;
3 – Semes – compra de material esportivo sem licitação;
4 – Não cumprimento da Lei 12.350/2010;
4 A – Semusa – Irresponsabilidade e perseguição do Secretário;
5 – PGM – Improbidade Administrativa e Irresponsabilidade;
6 – Semtran – Perseguição e irresponsabilidade por parte do Secretário;
7 – Contratos suspeitos;
8 – Contratação de horas/máquinas;
9 – Contratações de CDS’s suspeitos.
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COMISSÃO ESPECIAL
O denunciante anexou à denúncia, documentação que definiram os tipos
legais caracterizadores dos atos de improbidade administrativa, entendendo
que houvera inúmeras vulnerações a Lei Orgânica, Regimento Interno, e
Decreto Lei nº 201/1967.
Frisou, por derradeiro, que a quantidade de eventos que envolveram o
Prefeito Municipal violou a dignidade da administração pública, afrontou o
princípio da moralidade, deixando a cidade em permanente estado de vergonha
e o munícipe inseguro, razão pela qual, após o regular trâmite do
procedimento, pugnam pela “Aceitação da Denúncia”.
a) Denúncia 1 – Compra de voto: As fotos e documentos apresentados na
inicial pelo denunciante, não demonstram indícios de delito praticado
pelo Senhor Prefeito. Diante do exposto, “Opino pelo arquivamento da
citada denúncia”.
b) Denúncia 2 – Contrato suspeito com a Empresa Lara: Por se tratar de
denúncia de conhecimento dessa Casa de Leis, que decidiu em Sessão
Ordinária no dia 14 de outubro de 2014, o cancelamento do contrato.
Vale ressaltar, que o contrato em análise, tinha contra si, Ação Inibitória
do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE emitida pelo
Conselheiro Wilber Carlos Coimbra, para que o Executivo sanasse as
irregularidades apontadas, irregularidades essas que não foram sanadas.
Diante do exposto, “Opino que seja investigada a denúncia em
análise”.
c) Denúncia 3 – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMES –
Compra de material esportivo sem licitação: A denúncia em epigrafe
gerou a convocação da Secretária da pasta para prestar esclarecimentos,
sendo que os mesmos não foram satisfatórios a esta Casa de Leis, tendo
em vista que uma Comissão de parlamentares deslocou-se até a
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COMISSÃO ESPECIAL
Secretaria para averiguar a denúncia in loco. Vale informar, que os
parlamentares tiveram seu direito Constitucional de fiscalização
parcialmente prejudicado naquela Secretaria. Diante do exposto, “Opino
pela investigação da denúncia”.
d) Denúncia 4 – Não cumprimento da Lei 12.305/2010: (construção do
aterro sanitário do Município de Porto Velho-RO): Com relação à
denúncia do munícipe, sobre o não cumprimento da referida lei pelo
Município de Porto Velho, vale informar, que está em tramitação a
prorrogação do prazo para que os municípios cumpra suas obrigações.
Caso o prazo não venha se prorrogado, os municípios responderão por
crime ambiental. Diante do exposto, “opino pelo o arquivamento da
denúncia”.
e) Denúncia 4-A – Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA –
Irresponsabilidade e perseguição do Secretário:
i) Em novembro de 2012, foi concluída a construção da Unidade Básica
de Saúde Lagoinha. Um ano após a construção, a referida UBS foi
depredada e saqueada por pessoas desconhecidas. Considerando que
é dever do Executivo cuidar e zelar pelo patrimônio público, ficou
evidente a negligência do Executivo Municipal. Diante do exposto,
“opino pela investigação da denúncia”.
ii) Considerando que a Unidade Básica de Saúde do Bairro Areal da
Floresta encontra-se com as obras paralisadas, o denunciante não
anexou na inicial documento que comprovem atos ilegais de
responsabilidade do Prefeito. Diante do exposto, “opino pelo
arquivamento da denúncia”.
f) Denúncia 5 – Procuradoria Geral do Município – PGM: Improbidade
Administrativa e irresponsabilidade: Consta da denúncia que a
servidora Roselene Rodrigues Pereira é concursada desde 1987. A partir
do ano de 2000 a citada servidora vem advogando para o município de
Porto velho, e que a mesma patrocina causa contra a municipalidade, o
que é proibido por lei. Diante do exposto, “opino pela investigação da
denúncia”.
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COMISSÃO ESPECIAL
g) Denúncia 6 – Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito - Semtran
– Perseguição e irresponsabilidade por parte do Secretário: Os fatos
narrados na inicial pelo denunciante, não apresentam provas
consistentes para prosseguimento da denúncia. Como afirma o
denunciante, a citada denúncia foi encaminhada ao Ministério Publico –
MP. Diante do exposto, “Opino em aguardar o posicionamento do
MP”.
h) Denúncia 7 – Contratos suspeitos: O denunciante faz uma denúncia
genérica, onde não aponta as irregularidades individualizadas dos
contratos ora apresentados. Foi constatado pelo relator que os contratos
lançados no Portal Transparência da Prefeitura Municipal de Porto
Velho, não condizem com os valores dos contratos publicados no Diário
Oficial do Município. Acreditando-se tratar de um equívoco do
responsável pelo lançamento dos contratos no Portal Transparência.
Diante do exposto, “opino pelo o arquivamento da denúncia”.
i) Denúncia 8 – Contratação de horas/máquinas: Sobre a denúncia de
contratação de horas/máquinas, a denúncia não procede. Considerando
que as referidas horas/máquinas, foram contratadas na gestão anterior.
Diante do exposto, “opino pelo o arquivamento da denúncia”.
j) Denúncia 9 – Contratação de Cargos Comissionados – CDS’s: A
Emenda Constitucional n.º 19/98 alterou o inciso V do art. 37 da
Constituição Federal, onde se estabelecia que os cargos em comissão e as
funções de confiança deveriam ser exercidos, preferencialmente, por
servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional. Agora
se lê que as funções de confiança, exercidas, exclusivamente, por
servidores ocupantes de cargos efetivos, e os cargos em comissão, a
serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições
de direção, chefia e assessoramento.
A mudança no texto da Carta Magna limitou a concessão de funções de
confiança a servidores investidos em cargo efetivo, isto é, servidores
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concursados; e a dos cargos em comissão a servidores e pessoas não
concursadas à necessária previsão legal, restrita às funções de direção,
chefia e assessoramento. Diante do exposto, “opino pelo arquivamento
da denúncia”.
II – É O RELATÓRIO
É tradição em nosso direito Constitucional que os agentes políticos sejam
julgados por infração político–administrativas pelas casas legislativas, com
consequência do afastamento do cargo, se considerados culpados, e pelo
judiciário, para apuração dos crimes ou de responsabilidade civil
correspondente. Rui Barbosa já observara que “a constituição não podia dar a
justiça comum o poder de depor o Presidente da República”, por isso que “a
importância do julgamento político está não em seus efeitos sobre funcionários
subordinados, mas no freio a que se submete o Presidente e os Magistrados”.
Ensina “Hely Lopes Meireles” que ao poder judiciário é permitido perquirir
todos os aspectos de legitimidade, para descobrir e pronunciar a nulidade do
ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra.
O que não se permite ao judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo,
ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque,
se assim agisse, estaria emitido pronunciamento de administração, e não de
jurisdição judicial.
Cabe a Câmara de vereadores o poder de cassar o mandato do Prefeito,
definitivamente, por infrações político-administrativas tipificadas e definidas
no Decreto Lei nº 201/67 (artigo 4º) e observado o processo estabelecido no
artigo 5º. O Prefeito, portanto, está sujeito a julgamentos distintos e
inconfundíveis: um criminal pelo Poder judiciário: outro, político-administrativo
pela Câmara de vereadores. Por qualquer dos julgamentos
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7. PODER LEGISLATIVO
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poderá perder o mandato, sendo que, no primeiro caso, por pena acessória do
crime e no segundo caso, por cassação direta da Câmara Municipal, em razão
de infração político-administrativa.
Nos países democráticos ao determinar-se a abertura de um
procedimento, tanto no âmbito administrativo quanto no judicial, este deve se
apoiar em dispositivos legais, objetivando nunca ferir os princípios
constitucionais inseridos em nossa Lei maior.
Destaque-se, oportunamente, que o derrame de denúncias veiculadas pela
mídia envolvendo o nome do Excelentíssimo Sr. Prefeito do Município de Porto
Velho, apontando seu suposto envolvimento em atos ilegais, improbidade
administrativa, dentre outros, caso comprovado, configuram a prática de
infrações político-administrativas, fatos esses que não podem ser desprezados
por essa Casa Legislativa.
A administração pública prima por quatro regras de observância
permanente e obrigatória para o bom administrador, ou seja, legalidade,
moralidade, impessoalidade e publicidade.
Por esses padrões é que hão de se pautar todos os atos administrativos,
tratam-se de sustentáculos da atividade pública, e relegá-los é desvirtuar a
gestão dos negócios públicos e olvidar o que há de mais elementar para a boa
guarda e zelo dos interesses sociais.
O administrador público tem um papel de autoridade, com poderes e
deveres específicos do cargo ou da função, e, consequentemente, com
responsabilidades próprias de suas atribuições.
Esses poderes e deveres do administrador público são os expressos em lei, os
impostos pela moral administrativa e os exigidos pelo interesse da coletividade.
São eles: Poder-dever de agir, dever de eficiência, dever de probidade e o dever
de prestar contas.
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Essas atribuições estão dispostas no art. 37 de nossa Constituição Federal.
Nesse mesmo artigo, em seu parágrafo 4º, está fundamentada a prática de atos
que configuram improbidade administrativa, que importarão na suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento do erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.
Após estudo comparativo entre as peças ofertadas pelo denunciante e as
apuradas pela Comissão, respectivamente, entendo que há nos autos alguns
tópicos do elenco da denuncia, que por si só, não configuram a prática de
infrações político-administrativas. Entretanto, por seu rito estabelecido nos
termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Velho, combinado
com o art. 92 da lei Orgânica, e artigo 5º, inciso III, do Decreto Lei nº 201/67, em
face aos ditames legais retro mencionados e com o instituto de preservar e não
afrontar a legislação pertinente à matéria em questão, recebo parcialmente a
exordial acusatória.
Lado outro, há que se ter em consideração que a admissão do
prosseguimento do feito não significa julgamento antecipado do Prefeito, pois,
tal ato é lastreado em indícios relatados em documentos sob a apresentação do
denunciante.
Desse modo, adentrar ao mérito da causa e promover juízo valorativo é
incorrer em violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da
ampla defesa, do contraditório e presunção de inocência, os quais são inerentes
a qualquer cidadão que tenha seu nome envolvido em conduta, em tese,
considerada ilegal.
Desse modo, os fatos apurados pela Comissão, no transcorrer das
apurações, indicam que, em tese, houve a infrações político-administrativas por
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parte do Prefeito, além de condutas consideradas como ilícitas, o que, por
conseguinte, afronta o Regimento Interno da Câmara Municipal.
Acrescente-se, a tudo que já foi exposto, que está pacificado na
jurisprudência pátria que para a detida aplicação dos fatos e aplicação da lei,
deve ser priorizado o interesse público no desenvolvimento do processo ainda
que se disponha de meros indicativos de atos tidos como ilícitos.
Outrossim, considerando que o objetivo dessa fase é tão somente evitar ações
temerárias, por parte desta Câmara, em observância ao princípio do in dubio pro
societate, o feito deve tramitar normalmente.
Salientamos ainda, que quanto à existência ou não de fato típico e
antijurídico, a sua configuração ou não, decerto, só poderá ser consignada
depois da instrução processual.
Assim sendo, Senhora Presidenta, tendo em conta tudo o que já foi
exposto e, sabendo que Vossa Excelência com os demais membros desta douta
Comissão poderão, no decorrer de um processo ético-disciplinar, alcançar a
verdade real dos fatos com a produção de provas sob o pálio do contraditório e
da ampla defesa, opino pelo prosseguimento parcial do feito para apurar
suposta infração político-administrativa do Senhor Prefeito Municipal de Porto
Velho, MAURO NAZIF RASUL.
É o Parecer.
Vereador Aélcio José Costa
Relator da Comissão Especial
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