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Pojeto de Lei Ordinária 1496/2010 - Nota de Esclarecimento!



As Entidades Ambientalistas e Integrantes de Movimentos Sociais vêm através desta expor os seus
posicionamentos referentes ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1496/2010, de autoria do Poder
Executivo.

O Projeto de Lei Ordinária Nº 1496/2010 trata de autorizar a supressão de uma área vegetal
predominantemente nativa, totalizando 1.076,5780 ha (mil e setenta seis hectares, cinquenta e sete
ares e oitenta centiares), divididas entre Manguezal, abrangendo 893,4820 ha (oitocentos e noventa
e três hectares, quarenta e oito ares e 20 centiares); Remanescente de Mata Atlântica, abrangendo
17,0329 (dezessete hectares, três ares e vinte e nove centiares), sendo esta área localizada numa
Zona de Preservação Ecológica (ZPEc); e Mata de Restinga, abrangendo 166,0631 ha (cento e
sessenta e seis hectares, seis ares e trinta e um centiares), localizada no Complexo Industrial
Portuário de Suape - CIPS, no litoral sul do Estado de Pernambuco.


Considerando que:

·     O EIA/RIMA (ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL /RELATÓRIO DE IMPACTO
AMBIENTAL) do empreendimento em tela foi feito há mais de 10 anos, e por esta razão, está
desatualizado, por não ter considerado condicionantes socioambientais hoje indispensáveis na sua
análise;

·    Um Decreto de Utilidade Pública não pode contrariar os determinantes e as garantias da
Constituição Federal, especificamente no que estabelece o Art. 225;

·    A decretação de utilidade pública do processo em questão, vislumbra apenas o processo de
urbanização da ampliação do Porto de Suape e NÃO outros aspectos, como a condição das
comunidades de pescadores e da sociedade beneficiada com seus produtos (alimento ofertado), dos
agricultores familiares, a garantia da conservação da paisagem, fundamental para o setor turístico;

Considerando, ainda, que o Decreto Nº 82899, de 19 de dezembro de 1978, que Declara de utilidade
pública e interesse social de Suape foi publicado em 1978, antes da:

Lei de Zoneamento Industrial nas áreas críticas de poluição – 6803/1980
Lei de Política de Meio Ambiente - 1981
Lei de Gerenciamento Costeiro – 7.61/1988
Lei de Criação do IBAMA – 1989
ECO - 1992
Lei de Recursos Hídricos - 1997
Lei de Crimes Ambientais – 9605/1998
Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – 9985/2000
1ª. Conferência Nacional de Meio Ambiente – 2003
Política Nacional de Combate às Mudanças Climáticas

Conclui-se a necessidade de REVISÃO do Decreto de Desapropriação para fins de expansão do
complexo industrial-portuário, considerando a evolução da sociedade e dos instrumentos de defesa
e gestão dos recursos naturais.
·    O manguezal é cientificamente comprovado indispensável à condição de preservação de
espécies e da piscosidade dos estuários e oceanos;

·     A eliminação do manguezal influenciará negativa e diretamente na comunidade de pescadores,
seja as tradicionais e/ou as comerciais, cujas atividades são desenvolvidas nas regiões estuarinas,
marinhas e oceânicas. E ainda, influenciará negativamente em toda a população, quando da redução
e má qualidade dos alimentos ofertados (produção de pescado e mariscos);

Considerando, ainda, que tal projeto não fora encaminhado para discussão no âmbito do Conselho
Estadual de Meio Ambiente - Consema, no que foi feita uma convocação extraordinária para análise
e parecer.

Para nós, está claro que o referido Projeto de Lei fere o direito Constitucional estabelecido no
Artigo 225, quando não garante o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, principalmente para as populações
tradicionais, de agricultores e pescadores familiares.

Inverte o papel do Estado quando não o incube de assegurar a efetividade do direito constitucional
determinado no Artigo 225, e ao contrario, quando não observadas as considerações aqui expressas,
passa a ser o agente infrator por NÃO:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e
           prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua
função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Acentuando que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados.

O Projeto de Lei refere-se a necessidade de supressão para instalação de estruturas
industrial/portuária diferentes da existentes como referência no EIA/RIMA de 2000, ou seja, houve
alteração do projeto original em análise, INCLUSIVE quando a supressão solicitada atinge, por
exemplo, 17 hectares de mata atlântica em área de preservação ZPEC, já instituída como forma de
compensação da primeira etapa do instalação do empreendimento.

Conclui-se que houve alteração do Projeto do Complexo Industrial-Portuário o que exige novos
estudos de impacto ambiental e seu respectivo relatório de impacto ambiental.

Considerando que estudos comprovam que o manguezal, além de sua importância biológica para a
vida marinha e oceânica, tem uma função social quando da geração de alimento e renda, com a
afirmativa de que 01 hectare de mangue preservado sustenta 01 família (Leandra Gonçalves –
Greenpeace- Campanha dos Oceanos) e que 01 hectare de manguezal protegido pode gerar até U$
50 mil/Ano(Professor Jeovah Meirelles – Univ. Federal do Ceará)

Num pedido de informações à Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH, nenhuma informação
concreta sobre os trabalhos de compensação, de 2007 até a presente data, foi fornecida!

O que gostaríamos de ressaltar é que estamos falando de um patrimônio público. A Convenção de
1972 da Unesco estabeleceu que os recursos biológicos, tais como plantas, são uma herança comum
da humanidade. Os novos acordos estabelecem que os países devem conservar a biodiversidade,
desenvolver recursos para sustentabilidade e partilhar os benefícios.

É bom lembrar que apesar de Ipojuca ter uma economia cinco vezes superior à da capital e oito
vezes maior do que a média estadual, ostenta o segundo pior Índice de Desenvolvimento Humano
(IDH), perdendo apenas para o município de Araçoiaba.

Que legado vamos deixar para os nossos filhos, netos, para as gerações futuras?

Recife(PE), 21/04/2010

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  • 1. Pojeto de Lei Ordinária 1496/2010 - Nota de Esclarecimento! As Entidades Ambientalistas e Integrantes de Movimentos Sociais vêm através desta expor os seus posicionamentos referentes ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1496/2010, de autoria do Poder Executivo. O Projeto de Lei Ordinária Nº 1496/2010 trata de autorizar a supressão de uma área vegetal predominantemente nativa, totalizando 1.076,5780 ha (mil e setenta seis hectares, cinquenta e sete ares e oitenta centiares), divididas entre Manguezal, abrangendo 893,4820 ha (oitocentos e noventa e três hectares, quarenta e oito ares e 20 centiares); Remanescente de Mata Atlântica, abrangendo 17,0329 (dezessete hectares, três ares e vinte e nove centiares), sendo esta área localizada numa Zona de Preservação Ecológica (ZPEc); e Mata de Restinga, abrangendo 166,0631 ha (cento e sessenta e seis hectares, seis ares e trinta e um centiares), localizada no Complexo Industrial Portuário de Suape - CIPS, no litoral sul do Estado de Pernambuco. Considerando que: · O EIA/RIMA (ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL /RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL) do empreendimento em tela foi feito há mais de 10 anos, e por esta razão, está desatualizado, por não ter considerado condicionantes socioambientais hoje indispensáveis na sua análise; · Um Decreto de Utilidade Pública não pode contrariar os determinantes e as garantias da Constituição Federal, especificamente no que estabelece o Art. 225; · A decretação de utilidade pública do processo em questão, vislumbra apenas o processo de urbanização da ampliação do Porto de Suape e NÃO outros aspectos, como a condição das comunidades de pescadores e da sociedade beneficiada com seus produtos (alimento ofertado), dos agricultores familiares, a garantia da conservação da paisagem, fundamental para o setor turístico; Considerando, ainda, que o Decreto Nº 82899, de 19 de dezembro de 1978, que Declara de utilidade pública e interesse social de Suape foi publicado em 1978, antes da: Lei de Zoneamento Industrial nas áreas críticas de poluição – 6803/1980 Lei de Política de Meio Ambiente - 1981 Lei de Gerenciamento Costeiro – 7.61/1988 Lei de Criação do IBAMA – 1989 ECO - 1992 Lei de Recursos Hídricos - 1997 Lei de Crimes Ambientais – 9605/1998 Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – 9985/2000 1ª. Conferência Nacional de Meio Ambiente – 2003 Política Nacional de Combate às Mudanças Climáticas Conclui-se a necessidade de REVISÃO do Decreto de Desapropriação para fins de expansão do complexo industrial-portuário, considerando a evolução da sociedade e dos instrumentos de defesa e gestão dos recursos naturais.
  • 2. · O manguezal é cientificamente comprovado indispensável à condição de preservação de espécies e da piscosidade dos estuários e oceanos; · A eliminação do manguezal influenciará negativa e diretamente na comunidade de pescadores, seja as tradicionais e/ou as comerciais, cujas atividades são desenvolvidas nas regiões estuarinas, marinhas e oceânicas. E ainda, influenciará negativamente em toda a população, quando da redução e má qualidade dos alimentos ofertados (produção de pescado e mariscos); Considerando, ainda, que tal projeto não fora encaminhado para discussão no âmbito do Conselho Estadual de Meio Ambiente - Consema, no que foi feita uma convocação extraordinária para análise e parecer. Para nós, está claro que o referido Projeto de Lei fere o direito Constitucional estabelecido no Artigo 225, quando não garante o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, principalmente para as populações tradicionais, de agricultores e pescadores familiares. Inverte o papel do Estado quando não o incube de assegurar a efetividade do direito constitucional determinado no Artigo 225, e ao contrario, quando não observadas as considerações aqui expressas, passa a ser o agente infrator por NÃO: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Acentuando que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. O Projeto de Lei refere-se a necessidade de supressão para instalação de estruturas industrial/portuária diferentes da existentes como referência no EIA/RIMA de 2000, ou seja, houve alteração do projeto original em análise, INCLUSIVE quando a supressão solicitada atinge, por exemplo, 17 hectares de mata atlântica em área de preservação ZPEC, já instituída como forma de compensação da primeira etapa do instalação do empreendimento. Conclui-se que houve alteração do Projeto do Complexo Industrial-Portuário o que exige novos estudos de impacto ambiental e seu respectivo relatório de impacto ambiental. Considerando que estudos comprovam que o manguezal, além de sua importância biológica para a vida marinha e oceânica, tem uma função social quando da geração de alimento e renda, com a afirmativa de que 01 hectare de mangue preservado sustenta 01 família (Leandra Gonçalves – Greenpeace- Campanha dos Oceanos) e que 01 hectare de manguezal protegido pode gerar até U$ 50 mil/Ano(Professor Jeovah Meirelles – Univ. Federal do Ceará) Num pedido de informações à Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH, nenhuma informação concreta sobre os trabalhos de compensação, de 2007 até a presente data, foi fornecida! O que gostaríamos de ressaltar é que estamos falando de um patrimônio público. A Convenção de
  • 3. 1972 da Unesco estabeleceu que os recursos biológicos, tais como plantas, são uma herança comum da humanidade. Os novos acordos estabelecem que os países devem conservar a biodiversidade, desenvolver recursos para sustentabilidade e partilhar os benefícios. É bom lembrar que apesar de Ipojuca ter uma economia cinco vezes superior à da capital e oito vezes maior do que a média estadual, ostenta o segundo pior Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), perdendo apenas para o município de Araçoiaba. Que legado vamos deixar para os nossos filhos, netos, para as gerações futuras? Recife(PE), 21/04/2010