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DIREITO PENAL I
Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese
A culpabilidade
Conceito analítico de crime:
 Analítico (dogmático/formal analítico):
Estratificando os elementos do crime indica como o
fato típico, ilícito e culpável;
 3) Fato culpável;
 Terceiro substrato do crime;
 Tema dos mais complexos do DP contemporâneo
(palavra plurívoca); e
 Conceito: Reprovação pessoal ao autor do delito
diante dos fatos concretos (para alguns autores não é
o terceiro substrato do crime mas sim pressuposto da
pena).
Teorias a respeito da culpabilidade:
 1) Teoria psicológica da culpabilidade: A culpabilidade é o
nexo psíquico entre o agente e o fato criminoso (Franz von
Liszt e Ernst von Beling);
 Desenvolveu-se no causalismo;
 A culpabilidade é o elemento subjetivo do fato típico (não
havia dolo ou culpa);
 A vontade, contida na ação, é despida de conteúdo;
 A finalidade fica no lugar da culpabilidade;
 O dolo é normativo (tem a consciência da ilicitude, além da
vontade e consciência da conduta);
 A imputabilidade é tratada como pressuposto da
culpabilidade; e
 Os elementos da culpabilidade são: Imputabilidade e
dolo/culpa.
Teorias a respeito da culpabilidade:
 2) Teoria normativa ou psicológica-normativa
da culpabilidade (Reinhard Frank, Berthold
Freudenthal e James Goldschmidt): A
culpabilidade é a ligação psicológica mas somente
quando não exigida uma conduta diversa;
 Frank, sob a influência do neokantismo,
introduziu a “exigibilidade de conduta diversa”,
um conceito normativo; e
 Os elementos da culpabilidade são:
Imputabilidade, exigibilidade de conduta
diversa e dolo/culpa.
Teorias a respeito da culpabilidade:
 3) Teoria normativa pura da culpabilidade (Hans
Welzel): A culpabilidade é a reprovabilidade da
conduta;
 O dolo/culpa vão migrar para o fato típico;
 Inclui-se a consciência potencial da ilicitude na
culpabilidade (como um resquício do elemento
subjetivo);
 O dolo da conduta torna-se natural (vontade e
consciência da ação); e
Os elementos da culpabilidade são:
Imputabilidade, exigilibilidade de conduta
diversa e potencial consciência de ilicitude.
Teorias contemporâneas da
culpabilidade:
 Claus Roxin: Vê a culpabilidade como
responsabilidade (não basta reprovar a conduta do
autor. Necessita-se também saber se a pena a ser
imposta terá a função preventiva necessária);
 Günther Jakobs: Vê a culpabilidade como um
aspecto de reforço ao Direito;
 Hassemer: A culpabilidade não é a reprovação
abstrata mas no caso concreto; e
 Muñoz Conde: Só há culpabilidade se houver
conveniência e necessidade da imposição da sanção
tendo em vista as condições pessoais do autor.
Elementos da culpabilidade:
1) Imputabilidade: Atribuição de capacidade
para o agente ser responsabilizado
criminalmente pelos próprios atos;
 2) Exigibilidade de conduta diversa: O
Direito deve auferir se, no caso concreto, era
exigível um comportamento diverso; e
 3) Potencial consciência da ilicitude: A
possibilidade de conhecimento da ilicitude dos
fatos delituosos.
Elementos da culpabilidade:
Imputabilidade
Exigibilidade
de conduta
diversa
Potencial
consciência
da ilicitude
Causas excludentes
Erro de
proibição
1) Coação
moral
irresistível;
e
2) Obediência
hierárquica
1) Doença mental
(toxicomania);
2) Desenvolvimento mental
incompleto;
3) Desenvolvimento mental
retardado;
4) Menoridade; e
5) Embriaguez acidental
completa.
Imputabilidade:
 Conceito: Atribuição de capacidade para o agente
ser responsabilizado criminalmente pelos próprios
atos;
 Sistemas de definição de inimputabilidade (excluem
a imputabilidade):
 1) Biológico (etiológico): Busca-se no corpo uma
causa de inimputabilidade; ex: Uma doença qualquer;
 2) Psicológico: Busca-se saber se havia
determinação e entendimento do comportamento
(mente funcionando a contento); e
 3) Bio-psicológico: Mescla-se o biológico com o
psicológico (adotado pelo CP brasileiro).
1) Doença mental:
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença
mental ou desenvolvimento mental incompleto ou
retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão,
inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito
do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento. Parágrafo único - A pena pode ser
reduzida de um a dois terços, se o agente, em
virtude de perturbação de saúde mental ou por
desenvolvimento mental incompleto ou retardado
não era inteiramente capaz de entender o caráter
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com
esse entendimento.
1) Doença mental (dependência ou intoxicação
involuntária decorrente do consumo de
drogas):
Art. 45, caput, da Lei n. 11.343/06: “É isento de pena o
agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito,
proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga,
era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha
sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento. Parágrafo único. Quando
absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que
este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as
condições referidas no caput deste artigo, poderá
determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento
para tratamento médico adequado.
2) Desenvolvimento mental incompleto:
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental
ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era,
ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento. Parágrafo único - A pena
pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em
virtude de perturbação de saúde mental ou por
desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era
inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou
de determinar-se de acordo com esse entendimento;
 Ainda não completo, mas que pode se completar; e
 Antigamente, acreditava-se que eram os silvícolas
(índios).
3) Desenvolvimento mental retardado:
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao
tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento. Parágrafo único - A pena
pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude
de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento
mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento;
 O desenvolvimento mental não é pari passu com o
desenvolvimento físico; e
 As pessoas podem ter desenvolvimento mental retardado
sem ter nenhuma doença.
4) Embriaguez acidental completa:
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: [...] II - a
embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou
substância de efeitos análogos. § 1º - É isento de pena o
agente que, por embriaguez completa, proveniente de
caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou
da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento. § 2º - A pena pode ser reduzida de um a
dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de
caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da
ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o
caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com
esse entendimento.
4) Embriaguez acidental completa:
 Embriaguez: Intoxicação aguda por qualquer
substância capaz de mitigar ou anular a
consciência ou a determinação;
 Fases da embriaguez: 1) Fase da excitação
(macaco); 2) Fase da agressividade (leão); e 3)
Fase comatosa (porco);
 Espécies:
1) Acidental;
 2) Não acidental;
 3) Preordenada; e
 4) Patológica.
a) Completa: Quando retira
completamente a determinação
ou a consciência; ou
b) Incompleta: Quando não
retira completamente a
determinação ou a consciência.
Espécies de embriaguez:
 1) Acidental (involuntária): Não há nem dolo e
nem culpa (quando incompleta causa diminuição
de pena);
 a) Caso fortuito (evento da natureza): Quando
o ser humano se embriaga por algum evento da
natureza. Ex: Uma flor que exala um odor
embriagante (extingue a imputabilidade quando
completa); e
 b) Força maior (evento humano): Quando o ser
humano se embriaga por algum evento humano.
Ex: Remédios ministrados (extingue a
imputabilidade quando completa).
Espécies de embriaguez:
 2) Não acidental (voluntária): Quando a
embriaguez acontece após a ingesta voluntária
da substância;
 Dolosa: Há vontade consciente de embriagar-
se. Ex. Alguém no carnaval que ingere muitas
cervejas (não extingue a imputabilidade); e
 Culposa: Há ausência de cautelas na causa da
embriaguez. Ex. Alguém que ingere pinga
pensando que poderá beber na mesma
quantidade dos vinhos (não extingue a
imputabilidade).
Espécies de embriaguez:
 3) Preordenada: Quando o ser humano se
embriaga no intuito de perder a consciência
e/ou a determinação para cometer algum crime
(causa a agravação da pena – actio libera in
causa);
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam
a pena, quando não constituem ou qualificam o
crime: l) em estado de embriaguez
preordenada; e
 4) Patológica: Quando a embriaguez é uma
doença mental (toxicomania/dependência
grave).
5) Menoridade:
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de
dezoito anos, sujeitos às normas da legislação
especial;
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são
penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas
estabelecidas na legislação especial;
 Relaciona-se com a idade escolar;
 As normas intl são, em maioria, uniformes à idade
de 18 (dezoito) anos; e
 Há legislação que trata penalmente os adolescentes
(12 anos completos a 18 anos incompletos).
Vulnerabilidades relacionadas à idade
dos seres humanos:
 Há inúmeras fases na vida das
pessoas relacionadas à idade;
 Algumas idades são mais
vulneradas; e
 Podemos dividir as pessoas, com
base na variável das idades, para
proteger à contento.
20
Interrelações a respeito do assunto:
21
Idade cronológica (evolução
física);
Formação social; e
Formação
cognitiva/psicológica/emocional.
Conceito de criança e adolescente
(Estatuto da Criança e do Adolescente
- Lei n. 8.069/90):
Art. 2º. Considera-se criança, para
os efeitos desta Lei, a pessoa até
doze anos de idade incompletos, e
adolescente aquela entre doze e
dezoito anos de idade.
22
Conceito de jovem (Estatuto da
Juventude – Lei n. 12.852/13):
Art. 1º. Esta Lei institui o Estatuto da Juventude e dispõe
sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das
políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de
Juventude - SINAJUVE. § 1º. Para os efeitos desta Lei, são
consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze)
e 29 (vinte e nove) anos de idade. § 2º. Aos adolescentes
com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos aplica-se a
Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e
do Adolescente, e, excepcionalmente, este Estatuto, quando
não conflitar com as normas de proteção integral do
adolescente.
23
Conceito de idoso (Estatuto do Idoso –
Lei n. 10.741/03):
Art. 1º. É instituído o Estatuto do
Idoso, destinado a regular os
direitos assegurados às pessoas
com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos.
24
Quadro comparativo:
Fases e idades respectivas
Criança Até 12 (doze) anos incompletos (no dia
do aniversário dos 12 (doze) anos já é
adolescente)
Adolescente Dos 12 (doze) anos completos até 18
(dezoito) anos incompletos (no dia do
aniversário dos 18 (dezoito) anos já
não é mais adolescente)
Jovem Dos 15 (quinze) anos completos até
29 (vinte e nove) anos de idade
Idoso Igual ou superior a 60 (sessenta) anos
Norma referente ao aprisionamento
especial:
O Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária (Resolução n. 14/94): “Art. 7º. Presos
pertencentes a categorias diversas devem ser alojados
em diferentes estabelecimentos prisionais ou em suas
seções, observadas características pessoais tais como:
sexo, idade, situação judicial e legal, quantidade de
pena a que foi condenado, regime de execução,
natureza da prisão e o tratamento específico que lhe
corresponda, atendendo ao princípio da
individualização da pena”.
26
Ato infracional:
 Criança e adolescente não comete crime ou
contravenção (comete ato infracional – art.
103 do ECA);
 Criança e adolescente não receberá uma
pena; e
 Crianças recebem medidas protetivas (art.
101 do ECA) e adolescente recebem
medidas protetivas ou medidas
socioeducativas (art. 112 do ECA)
27
Inimputabilidade:
 Imputabilidade é a capacidade de receber a
reprimenda penal (mas, outros reflexos são cabíveis
aos inimputáveis);
 Aos 18 (dezoito) anos inicia-se a imputabilidade
penal (critério biológico);
 Relaciona-se, diretamente, com a educação formal: 0
(zero) a 5 (cinco) anos: Creches e pré-escolas; 6
(seis) a 14 (catorze): Ensino fundamental; e 15
(quinze) a 17 (dezessete): Ensino médio. (Educação
básica: formação de cidadania)
28
Medidas diferentes para as crianças e
adolescentes:
 Crianças: Medidas protetivas;
 Adolescentes: Medidas protetivas e medidas socioeducativas; e
 Secretaria Nacional de Direitos Humanos (SDH), 9% dos
adolescentes internados em 2012 praticaram homicídio. Roubo foi o
ato infracional mais cometido (38%), seguido do tráfico (27%).
29
Medidas diferentes para as crianças e
adolescentes:
 Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada em Assembleia da Organização das Nações Unidas (ONU)
em 1989, criou um modelo de responsabilidade penal para pessoas menores de 18 (dezoito) anos;
 Unicef: 1% dos homicídios no Brasil são cometidos por adolescentes;
 Unicef: Os homicídios representam 46% de todas as causas de mortes dos cidadãos brasileiros nesse faixa
etária. (há uma imbricação de vulnerabilidades); e
 Gisela Hathaway: De 72 (setenta e dois) países de todos os continentes, em 44 (61%) a maioridade penal é de
18 (dezoito) anos ou mais (inclinação internacional à idade).
30
Semi-imputabilidade:
Art. 26 - Parágrafo único - A pena pode ser reduzida
de um a dois terços, se o agente, em virtude de
perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento
mental incompleto ou retardado não era inteiramente
capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento;
Semi-imputável é quem não entende completamente ou
não se determina completamente;
 Causa de diminuição de pena similar à tentativa;
Imputável ou semi-imputável não perigoso: Pena
(sentença condenatória); e
Inimputável ou semi-imputável perigoso: Medida de
segurança (sentença absolutória imprópria).
Não exclui a imputabilidade a
emoção e a paixão:
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I -
a emoção ou a paixão;
 Emoção: Abalo psico-físico de alta
intensidade e rápido. Ex: Quando nos
transtornamos no trânsito;
 Paixão: Abalo psico-físico de alta intensidade
e duradouro. Ex: Quando nos apaixonamos por
alguém; e
 Sentimento: Movimento psico-físico de alta
intensidade e baixa durabilidade. Ex: Amor.
Não exclui a imputabilidade a emoção e
a paixão:
Podem ser patológicas (tratadas como doenças
mentais); e
 Podem ser atenuantes ou casos de diminuição de pena.
Intensidade Durabilidade
Emoção Alta Baixa
Paixão Alta Alta
Sentimento Baixa Alta
Exigibilidade de conduta diversa:
 Conceito: O Direito deve auferir se, no caso
concreto, era exigível um comportamento
diverso;
 Causas excludentes legais de culpabilidade por
inexigibilidade de conduta diversa: 1) Coação
moral irresistível; e 2) Obediência hierárquica.
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação
irresistível ou em estrita obediência a ordem, não
manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só
é punível o autor da coação ou da ordem.
Coação moral irresistível:
 Coação:
Moral (vis
compulsiva)
Física (vis
absoluta)
Resistível
Irresistível
Resistível
Irresistível
Atenuante
Ausência de
culpabilidade
Atenuante
Ausência de
conduta
Obediência hierárquica:
 Ordem ilegal, não manifesta, de superior
hierárquico dirigida a subordinado;
 Esfera do direito administrativo; e
 Não se aplica às relações de direito privado
(somente direito público).
Obediência hierárquica:
 Ordem:
Legal
Ilegal
Manifestamente
Não
manifestamente
Não há
crime
Responde
com o
superior
Ausência de
culpabilidade
Causas supra legais de
inexigibilidade de conduta diversa:
 1) Cláusula de consciência: Transfusão de
sangue para os testemunhas de Jeová;
 2) Desobediência civil: Prática de crime para
mostrar a injustiça da norma;
 3) Conflito de deveres: Não pagar tributo para
salvar a empresa;
 4) LD exculpante: Quando o bem jurídico
violado é maior que o bem jurídico protegido; e
 5) EN exculpante: Quando o bem jurídico
violado é maior que o bem jurídico protegido.
Potencial consciência da ilicitude:
 Conceito: A possibilidade de conhecimento
da ilicitude dos fatos delituosos;
 Desconhecimento da lei penal incriminadora
≠ desconhecimento da ilicitude do fato;
 A valoração é paralela na esfera do profano
(conhecimento profano dos fatos ilícitos e não
técnicos jurídicos a respeito da ilicitude);
 Basta a possibilidade de conhecimento da
ilicitude; e
 saber o certo e o errado socialmente.
Causa excludente da potencial
consciência da ilicitude (erro de
proibição):
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O
erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de
pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um
terço. Parágrafo único - Considera-se evitável o erro
se o agente atua ou se omite sem a consciência da
ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas
circunstâncias, ter ou atingir essa consciência; e
Conceito: O ser humano não tem consciência do
comportamento ser ilícito (tem vontade de praticar
o delito, mas acredita que é uma conduta lícita).
Erro de proibição:
 Inevitável (invencível, escusável): Isenta de
pena o agente. Ex: Holandês que fuma
maconha no Brasil;
 Evitável (vencível, inescusável): Diminui a
pena de um sexto a um terço (1/6 a 1/3) (Será
evitável o erro se o agente atua ou se omite sem
a consciência da ilicitude do fato, quando lhe
era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir
essa consciência).
Espécies de erro de proibição:
 a) Direito: Quando o agente erra quanto à
ilicitude dos fatos de um tipo penal incriminador.
O agente acredita que está fazendo algo lícito
quando é ilícito;
 b) Indireto: Quando o agente erra quanto ao
tipo penal permissivo (descriminantes putativas):
1) Erro de proibição quanto à existência das
descriminantes; 2) Erro de proibição quanto aos
limites das descriminantes; e
 c) Mandamental: Quando o agente erra quanto
ao tipo penal omissivo.
Teorias do erro de proibição:
 1) Estrita/extremada da culpabilidade: Todo
erro de tipo permissivo será um erro de
proibição; e
 2) Limitada da culpabilidade (adotada pelo
CP): O erro quanto aos tipos permissivos
podem ser de tipo ou de proibição;
 Serão erros de tipo quando houver o erro sobre
os pressupostos fáticos do tipo permissivo. Ex:
Atiro em uma pessoa que mete a mão no bolso
(LD putativa). Haverá a exclusão do dolo e,
portanto, não haverá crime quando invencível.
Sistematizando as teorias do erro de
proibição:
 1) Estrita/extremada da culpabilidade: Todo
erro de tipo permissivo será um erro de proibição; e
 2) Limitada da culpabilidade (adotada pelo
CP):
 a) Erro sobre os pressupostos fáticos do tipo
permissivo: Erro de tipo;
 b) Erro sobre a existência do tipo permissivo:
Erro de proibição; e
Erro sobre os limites do tipo permissivo: Erro de
proibição.
Sistematizando as teorias do erro de
proibição:
 1) Estrita/extremada da culpabilidade: Todo erro de
tipo permissivo será um erro de proibição; e
 2) Limitada da culpabilidade (adotada pelo CP):
 3) Complexa da culpabilidade: Erro sui generis não é
um erro de tipo nem de proibição.
 Erro provocado por terceiro:
 a) Situação do provocador: Responde quando agir com
dolo/culpa; e
 b) Situação do provocado: Segue as regras já citadas
(evitável, responde por culpa; inevitável não tem
punição).
Co-culpabilidade:
 Conceito: Divisão da reprovabilidade da
conduta com toda a sociedade (ex. quando uma
pessoa é punida por não ter matriculado o filho
na escola não tendo contato em tempo algum
com o ambiente escolar);
 Co-culpabilidade às avessas/ao revés/ao
contrário: Quando o tipo penal pune,
justamente, a pessoa mais vulnerada que
mereceria maior proteção da sociedade. Ex.
punir atos de mendicância (Contravenção
revogada em 2009).

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Direito penal I - A culpabilidade

  • 1. DIREITO PENAL I Prof. Dr. Urbano Félix Pugliese A culpabilidade
  • 2. Conceito analítico de crime:  Analítico (dogmático/formal analítico): Estratificando os elementos do crime indica como o fato típico, ilícito e culpável;  3) Fato culpável;  Terceiro substrato do crime;  Tema dos mais complexos do DP contemporâneo (palavra plurívoca); e  Conceito: Reprovação pessoal ao autor do delito diante dos fatos concretos (para alguns autores não é o terceiro substrato do crime mas sim pressuposto da pena).
  • 3. Teorias a respeito da culpabilidade:  1) Teoria psicológica da culpabilidade: A culpabilidade é o nexo psíquico entre o agente e o fato criminoso (Franz von Liszt e Ernst von Beling);  Desenvolveu-se no causalismo;  A culpabilidade é o elemento subjetivo do fato típico (não havia dolo ou culpa);  A vontade, contida na ação, é despida de conteúdo;  A finalidade fica no lugar da culpabilidade;  O dolo é normativo (tem a consciência da ilicitude, além da vontade e consciência da conduta);  A imputabilidade é tratada como pressuposto da culpabilidade; e  Os elementos da culpabilidade são: Imputabilidade e dolo/culpa.
  • 4. Teorias a respeito da culpabilidade:  2) Teoria normativa ou psicológica-normativa da culpabilidade (Reinhard Frank, Berthold Freudenthal e James Goldschmidt): A culpabilidade é a ligação psicológica mas somente quando não exigida uma conduta diversa;  Frank, sob a influência do neokantismo, introduziu a “exigibilidade de conduta diversa”, um conceito normativo; e  Os elementos da culpabilidade são: Imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e dolo/culpa.
  • 5. Teorias a respeito da culpabilidade:  3) Teoria normativa pura da culpabilidade (Hans Welzel): A culpabilidade é a reprovabilidade da conduta;  O dolo/culpa vão migrar para o fato típico;  Inclui-se a consciência potencial da ilicitude na culpabilidade (como um resquício do elemento subjetivo);  O dolo da conduta torna-se natural (vontade e consciência da ação); e Os elementos da culpabilidade são: Imputabilidade, exigilibilidade de conduta diversa e potencial consciência de ilicitude.
  • 6. Teorias contemporâneas da culpabilidade:  Claus Roxin: Vê a culpabilidade como responsabilidade (não basta reprovar a conduta do autor. Necessita-se também saber se a pena a ser imposta terá a função preventiva necessária);  Günther Jakobs: Vê a culpabilidade como um aspecto de reforço ao Direito;  Hassemer: A culpabilidade não é a reprovação abstrata mas no caso concreto; e  Muñoz Conde: Só há culpabilidade se houver conveniência e necessidade da imposição da sanção tendo em vista as condições pessoais do autor.
  • 7. Elementos da culpabilidade: 1) Imputabilidade: Atribuição de capacidade para o agente ser responsabilizado criminalmente pelos próprios atos;  2) Exigibilidade de conduta diversa: O Direito deve auferir se, no caso concreto, era exigível um comportamento diverso; e  3) Potencial consciência da ilicitude: A possibilidade de conhecimento da ilicitude dos fatos delituosos.
  • 8. Elementos da culpabilidade: Imputabilidade Exigibilidade de conduta diversa Potencial consciência da ilicitude Causas excludentes Erro de proibição 1) Coação moral irresistível; e 2) Obediência hierárquica 1) Doença mental (toxicomania); 2) Desenvolvimento mental incompleto; 3) Desenvolvimento mental retardado; 4) Menoridade; e 5) Embriaguez acidental completa.
  • 9. Imputabilidade:  Conceito: Atribuição de capacidade para o agente ser responsabilizado criminalmente pelos próprios atos;  Sistemas de definição de inimputabilidade (excluem a imputabilidade):  1) Biológico (etiológico): Busca-se no corpo uma causa de inimputabilidade; ex: Uma doença qualquer;  2) Psicológico: Busca-se saber se havia determinação e entendimento do comportamento (mente funcionando a contento); e  3) Bio-psicológico: Mescla-se o biológico com o psicológico (adotado pelo CP brasileiro).
  • 10. 1) Doença mental: Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
  • 11. 1) Doença mental (dependência ou intoxicação involuntária decorrente do consumo de drogas): Art. 45, caput, da Lei n. 11.343/06: “É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.
  • 12. 2) Desenvolvimento mental incompleto: Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento;  Ainda não completo, mas que pode se completar; e  Antigamente, acreditava-se que eram os silvícolas (índios).
  • 13. 3) Desenvolvimento mental retardado: Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento;  O desenvolvimento mental não é pari passu com o desenvolvimento físico; e  As pessoas podem ter desenvolvimento mental retardado sem ter nenhuma doença.
  • 14. 4) Embriaguez acidental completa: Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: [...] II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
  • 15. 4) Embriaguez acidental completa:  Embriaguez: Intoxicação aguda por qualquer substância capaz de mitigar ou anular a consciência ou a determinação;  Fases da embriaguez: 1) Fase da excitação (macaco); 2) Fase da agressividade (leão); e 3) Fase comatosa (porco);  Espécies: 1) Acidental;  2) Não acidental;  3) Preordenada; e  4) Patológica. a) Completa: Quando retira completamente a determinação ou a consciência; ou b) Incompleta: Quando não retira completamente a determinação ou a consciência.
  • 16. Espécies de embriaguez:  1) Acidental (involuntária): Não há nem dolo e nem culpa (quando incompleta causa diminuição de pena);  a) Caso fortuito (evento da natureza): Quando o ser humano se embriaga por algum evento da natureza. Ex: Uma flor que exala um odor embriagante (extingue a imputabilidade quando completa); e  b) Força maior (evento humano): Quando o ser humano se embriaga por algum evento humano. Ex: Remédios ministrados (extingue a imputabilidade quando completa).
  • 17. Espécies de embriaguez:  2) Não acidental (voluntária): Quando a embriaguez acontece após a ingesta voluntária da substância;  Dolosa: Há vontade consciente de embriagar- se. Ex. Alguém no carnaval que ingere muitas cervejas (não extingue a imputabilidade); e  Culposa: Há ausência de cautelas na causa da embriaguez. Ex. Alguém que ingere pinga pensando que poderá beber na mesma quantidade dos vinhos (não extingue a imputabilidade).
  • 18. Espécies de embriaguez:  3) Preordenada: Quando o ser humano se embriaga no intuito de perder a consciência e/ou a determinação para cometer algum crime (causa a agravação da pena – actio libera in causa); Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: l) em estado de embriaguez preordenada; e  4) Patológica: Quando a embriaguez é uma doença mental (toxicomania/dependência grave).
  • 19. 5) Menoridade: Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial; Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial;  Relaciona-se com a idade escolar;  As normas intl são, em maioria, uniformes à idade de 18 (dezoito) anos; e  Há legislação que trata penalmente os adolescentes (12 anos completos a 18 anos incompletos).
  • 20. Vulnerabilidades relacionadas à idade dos seres humanos:  Há inúmeras fases na vida das pessoas relacionadas à idade;  Algumas idades são mais vulneradas; e  Podemos dividir as pessoas, com base na variável das idades, para proteger à contento. 20
  • 21. Interrelações a respeito do assunto: 21 Idade cronológica (evolução física); Formação social; e Formação cognitiva/psicológica/emocional.
  • 22. Conceito de criança e adolescente (Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n. 8.069/90): Art. 2º. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. 22
  • 23. Conceito de jovem (Estatuto da Juventude – Lei n. 12.852/13): Art. 1º. Esta Lei institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE. § 1º. Para os efeitos desta Lei, são consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade. § 2º. Aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos aplica-se a Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e, excepcionalmente, este Estatuto, quando não conflitar com as normas de proteção integral do adolescente. 23
  • 24. Conceito de idoso (Estatuto do Idoso – Lei n. 10.741/03): Art. 1º. É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 24
  • 25. Quadro comparativo: Fases e idades respectivas Criança Até 12 (doze) anos incompletos (no dia do aniversário dos 12 (doze) anos já é adolescente) Adolescente Dos 12 (doze) anos completos até 18 (dezoito) anos incompletos (no dia do aniversário dos 18 (dezoito) anos já não é mais adolescente) Jovem Dos 15 (quinze) anos completos até 29 (vinte e nove) anos de idade Idoso Igual ou superior a 60 (sessenta) anos
  • 26. Norma referente ao aprisionamento especial: O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (Resolução n. 14/94): “Art. 7º. Presos pertencentes a categorias diversas devem ser alojados em diferentes estabelecimentos prisionais ou em suas seções, observadas características pessoais tais como: sexo, idade, situação judicial e legal, quantidade de pena a que foi condenado, regime de execução, natureza da prisão e o tratamento específico que lhe corresponda, atendendo ao princípio da individualização da pena”. 26
  • 27. Ato infracional:  Criança e adolescente não comete crime ou contravenção (comete ato infracional – art. 103 do ECA);  Criança e adolescente não receberá uma pena; e  Crianças recebem medidas protetivas (art. 101 do ECA) e adolescente recebem medidas protetivas ou medidas socioeducativas (art. 112 do ECA) 27
  • 28. Inimputabilidade:  Imputabilidade é a capacidade de receber a reprimenda penal (mas, outros reflexos são cabíveis aos inimputáveis);  Aos 18 (dezoito) anos inicia-se a imputabilidade penal (critério biológico);  Relaciona-se, diretamente, com a educação formal: 0 (zero) a 5 (cinco) anos: Creches e pré-escolas; 6 (seis) a 14 (catorze): Ensino fundamental; e 15 (quinze) a 17 (dezessete): Ensino médio. (Educação básica: formação de cidadania) 28
  • 29. Medidas diferentes para as crianças e adolescentes:  Crianças: Medidas protetivas;  Adolescentes: Medidas protetivas e medidas socioeducativas; e  Secretaria Nacional de Direitos Humanos (SDH), 9% dos adolescentes internados em 2012 praticaram homicídio. Roubo foi o ato infracional mais cometido (38%), seguido do tráfico (27%). 29
  • 30. Medidas diferentes para as crianças e adolescentes:  Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada em Assembleia da Organização das Nações Unidas (ONU) em 1989, criou um modelo de responsabilidade penal para pessoas menores de 18 (dezoito) anos;  Unicef: 1% dos homicídios no Brasil são cometidos por adolescentes;  Unicef: Os homicídios representam 46% de todas as causas de mortes dos cidadãos brasileiros nesse faixa etária. (há uma imbricação de vulnerabilidades); e  Gisela Hathaway: De 72 (setenta e dois) países de todos os continentes, em 44 (61%) a maioridade penal é de 18 (dezoito) anos ou mais (inclinação internacional à idade). 30
  • 31. Semi-imputabilidade: Art. 26 - Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento; Semi-imputável é quem não entende completamente ou não se determina completamente;  Causa de diminuição de pena similar à tentativa; Imputável ou semi-imputável não perigoso: Pena (sentença condenatória); e Inimputável ou semi-imputável perigoso: Medida de segurança (sentença absolutória imprópria).
  • 32. Não exclui a imputabilidade a emoção e a paixão: Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão;  Emoção: Abalo psico-físico de alta intensidade e rápido. Ex: Quando nos transtornamos no trânsito;  Paixão: Abalo psico-físico de alta intensidade e duradouro. Ex: Quando nos apaixonamos por alguém; e  Sentimento: Movimento psico-físico de alta intensidade e baixa durabilidade. Ex: Amor.
  • 33. Não exclui a imputabilidade a emoção e a paixão: Podem ser patológicas (tratadas como doenças mentais); e  Podem ser atenuantes ou casos de diminuição de pena. Intensidade Durabilidade Emoção Alta Baixa Paixão Alta Alta Sentimento Baixa Alta
  • 34. Exigibilidade de conduta diversa:  Conceito: O Direito deve auferir se, no caso concreto, era exigível um comportamento diverso;  Causas excludentes legais de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa: 1) Coação moral irresistível; e 2) Obediência hierárquica. Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
  • 35. Coação moral irresistível:  Coação: Moral (vis compulsiva) Física (vis absoluta) Resistível Irresistível Resistível Irresistível Atenuante Ausência de culpabilidade Atenuante Ausência de conduta
  • 36. Obediência hierárquica:  Ordem ilegal, não manifesta, de superior hierárquico dirigida a subordinado;  Esfera do direito administrativo; e  Não se aplica às relações de direito privado (somente direito público).
  • 37. Obediência hierárquica:  Ordem: Legal Ilegal Manifestamente Não manifestamente Não há crime Responde com o superior Ausência de culpabilidade
  • 38. Causas supra legais de inexigibilidade de conduta diversa:  1) Cláusula de consciência: Transfusão de sangue para os testemunhas de Jeová;  2) Desobediência civil: Prática de crime para mostrar a injustiça da norma;  3) Conflito de deveres: Não pagar tributo para salvar a empresa;  4) LD exculpante: Quando o bem jurídico violado é maior que o bem jurídico protegido; e  5) EN exculpante: Quando o bem jurídico violado é maior que o bem jurídico protegido.
  • 39. Potencial consciência da ilicitude:  Conceito: A possibilidade de conhecimento da ilicitude dos fatos delituosos;  Desconhecimento da lei penal incriminadora ≠ desconhecimento da ilicitude do fato;  A valoração é paralela na esfera do profano (conhecimento profano dos fatos ilícitos e não técnicos jurídicos a respeito da ilicitude);  Basta a possibilidade de conhecimento da ilicitude; e  saber o certo e o errado socialmente.
  • 40. Causa excludente da potencial consciência da ilicitude (erro de proibição): Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência; e Conceito: O ser humano não tem consciência do comportamento ser ilícito (tem vontade de praticar o delito, mas acredita que é uma conduta lícita).
  • 41. Erro de proibição:  Inevitável (invencível, escusável): Isenta de pena o agente. Ex: Holandês que fuma maconha no Brasil;  Evitável (vencível, inescusável): Diminui a pena de um sexto a um terço (1/6 a 1/3) (Será evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência).
  • 42. Espécies de erro de proibição:  a) Direito: Quando o agente erra quanto à ilicitude dos fatos de um tipo penal incriminador. O agente acredita que está fazendo algo lícito quando é ilícito;  b) Indireto: Quando o agente erra quanto ao tipo penal permissivo (descriminantes putativas): 1) Erro de proibição quanto à existência das descriminantes; 2) Erro de proibição quanto aos limites das descriminantes; e  c) Mandamental: Quando o agente erra quanto ao tipo penal omissivo.
  • 43. Teorias do erro de proibição:  1) Estrita/extremada da culpabilidade: Todo erro de tipo permissivo será um erro de proibição; e  2) Limitada da culpabilidade (adotada pelo CP): O erro quanto aos tipos permissivos podem ser de tipo ou de proibição;  Serão erros de tipo quando houver o erro sobre os pressupostos fáticos do tipo permissivo. Ex: Atiro em uma pessoa que mete a mão no bolso (LD putativa). Haverá a exclusão do dolo e, portanto, não haverá crime quando invencível.
  • 44. Sistematizando as teorias do erro de proibição:  1) Estrita/extremada da culpabilidade: Todo erro de tipo permissivo será um erro de proibição; e  2) Limitada da culpabilidade (adotada pelo CP):  a) Erro sobre os pressupostos fáticos do tipo permissivo: Erro de tipo;  b) Erro sobre a existência do tipo permissivo: Erro de proibição; e Erro sobre os limites do tipo permissivo: Erro de proibição.
  • 45. Sistematizando as teorias do erro de proibição:  1) Estrita/extremada da culpabilidade: Todo erro de tipo permissivo será um erro de proibição; e  2) Limitada da culpabilidade (adotada pelo CP):  3) Complexa da culpabilidade: Erro sui generis não é um erro de tipo nem de proibição.  Erro provocado por terceiro:  a) Situação do provocador: Responde quando agir com dolo/culpa; e  b) Situação do provocado: Segue as regras já citadas (evitável, responde por culpa; inevitável não tem punição).
  • 46. Co-culpabilidade:  Conceito: Divisão da reprovabilidade da conduta com toda a sociedade (ex. quando uma pessoa é punida por não ter matriculado o filho na escola não tendo contato em tempo algum com o ambiente escolar);  Co-culpabilidade às avessas/ao revés/ao contrário: Quando o tipo penal pune, justamente, a pessoa mais vulnerada que mereceria maior proteção da sociedade. Ex. punir atos de mendicância (Contravenção revogada em 2009).