2. Conceito analítico de crime:
Analítico (dogmático/formal analítico):
Estratificando os elementos do crime indica como o
fato típico, ilícito e culpável;
3) Fato culpável;
Terceiro substrato do crime;
Tema dos mais complexos do DP contemporâneo
(palavra plurívoca); e
Conceito: Reprovação pessoal ao autor do delito
diante dos fatos concretos (para alguns autores não é
o terceiro substrato do crime mas sim pressuposto da
pena).
3. Teorias a respeito da culpabilidade:
1) Teoria psicológica da culpabilidade: A culpabilidade é o
nexo psíquico entre o agente e o fato criminoso (Franz von
Liszt e Ernst von Beling);
Desenvolveu-se no causalismo;
A culpabilidade é o elemento subjetivo do fato típico (não
havia dolo ou culpa);
A vontade, contida na ação, é despida de conteúdo;
A finalidade fica no lugar da culpabilidade;
O dolo é normativo (tem a consciência da ilicitude, além da
vontade e consciência da conduta);
A imputabilidade é tratada como pressuposto da
culpabilidade; e
Os elementos da culpabilidade são: Imputabilidade e
dolo/culpa.
4. Teorias a respeito da culpabilidade:
2) Teoria normativa ou psicológica-normativa
da culpabilidade (Reinhard Frank, Berthold
Freudenthal e James Goldschmidt): A
culpabilidade é a ligação psicológica mas somente
quando não exigida uma conduta diversa;
Frank, sob a influência do neokantismo,
introduziu a “exigibilidade de conduta diversa”,
um conceito normativo; e
Os elementos da culpabilidade são:
Imputabilidade, exigibilidade de conduta
diversa e dolo/culpa.
5. Teorias a respeito da culpabilidade:
3) Teoria normativa pura da culpabilidade (Hans
Welzel): A culpabilidade é a reprovabilidade da
conduta;
O dolo/culpa vão migrar para o fato típico;
Inclui-se a consciência potencial da ilicitude na
culpabilidade (como um resquício do elemento
subjetivo);
O dolo da conduta torna-se natural (vontade e
consciência da ação); e
Os elementos da culpabilidade são:
Imputabilidade, exigilibilidade de conduta
diversa e potencial consciência de ilicitude.
6. Teorias contemporâneas da
culpabilidade:
Claus Roxin: Vê a culpabilidade como
responsabilidade (não basta reprovar a conduta do
autor. Necessita-se também saber se a pena a ser
imposta terá a função preventiva necessária);
Günther Jakobs: Vê a culpabilidade como um
aspecto de reforço ao Direito;
Hassemer: A culpabilidade não é a reprovação
abstrata mas no caso concreto; e
Muñoz Conde: Só há culpabilidade se houver
conveniência e necessidade da imposição da sanção
tendo em vista as condições pessoais do autor.
7. Elementos da culpabilidade:
1) Imputabilidade: Atribuição de capacidade
para o agente ser responsabilizado
criminalmente pelos próprios atos;
2) Exigibilidade de conduta diversa: O
Direito deve auferir se, no caso concreto, era
exigível um comportamento diverso; e
3) Potencial consciência da ilicitude: A
possibilidade de conhecimento da ilicitude dos
fatos delituosos.
8. Elementos da culpabilidade:
Imputabilidade
Exigibilidade
de conduta
diversa
Potencial
consciência
da ilicitude
Causas excludentes
Erro de
proibição
1) Coação
moral
irresistível;
e
2) Obediência
hierárquica
1) Doença mental
(toxicomania);
2) Desenvolvimento mental
incompleto;
3) Desenvolvimento mental
retardado;
4) Menoridade; e
5) Embriaguez acidental
completa.
9. Imputabilidade:
Conceito: Atribuição de capacidade para o agente
ser responsabilizado criminalmente pelos próprios
atos;
Sistemas de definição de inimputabilidade (excluem
a imputabilidade):
1) Biológico (etiológico): Busca-se no corpo uma
causa de inimputabilidade; ex: Uma doença qualquer;
2) Psicológico: Busca-se saber se havia
determinação e entendimento do comportamento
(mente funcionando a contento); e
3) Bio-psicológico: Mescla-se o biológico com o
psicológico (adotado pelo CP brasileiro).
10. 1) Doença mental:
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença
mental ou desenvolvimento mental incompleto ou
retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão,
inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito
do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento. Parágrafo único - A pena pode ser
reduzida de um a dois terços, se o agente, em
virtude de perturbação de saúde mental ou por
desenvolvimento mental incompleto ou retardado
não era inteiramente capaz de entender o caráter
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com
esse entendimento.
11. 1) Doença mental (dependência ou intoxicação
involuntária decorrente do consumo de
drogas):
Art. 45, caput, da Lei n. 11.343/06: “É isento de pena o
agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito,
proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga,
era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha
sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento. Parágrafo único. Quando
absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que
este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as
condições referidas no caput deste artigo, poderá
determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento
para tratamento médico adequado.
12. 2) Desenvolvimento mental incompleto:
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental
ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era,
ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento. Parágrafo único - A pena
pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em
virtude de perturbação de saúde mental ou por
desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era
inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou
de determinar-se de acordo com esse entendimento;
Ainda não completo, mas que pode se completar; e
Antigamente, acreditava-se que eram os silvícolas
(índios).
13. 3) Desenvolvimento mental retardado:
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao
tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento. Parágrafo único - A pena
pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude
de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento
mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento;
O desenvolvimento mental não é pari passu com o
desenvolvimento físico; e
As pessoas podem ter desenvolvimento mental retardado
sem ter nenhuma doença.
14. 4) Embriaguez acidental completa:
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: [...] II - a
embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou
substância de efeitos análogos. § 1º - É isento de pena o
agente que, por embriaguez completa, proveniente de
caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou
da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento. § 2º - A pena pode ser reduzida de um a
dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de
caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da
ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o
caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com
esse entendimento.
15. 4) Embriaguez acidental completa:
Embriaguez: Intoxicação aguda por qualquer
substância capaz de mitigar ou anular a
consciência ou a determinação;
Fases da embriaguez: 1) Fase da excitação
(macaco); 2) Fase da agressividade (leão); e 3)
Fase comatosa (porco);
Espécies:
1) Acidental;
2) Não acidental;
3) Preordenada; e
4) Patológica.
a) Completa: Quando retira
completamente a determinação
ou a consciência; ou
b) Incompleta: Quando não
retira completamente a
determinação ou a consciência.
16. Espécies de embriaguez:
1) Acidental (involuntária): Não há nem dolo e
nem culpa (quando incompleta causa diminuição
de pena);
a) Caso fortuito (evento da natureza): Quando
o ser humano se embriaga por algum evento da
natureza. Ex: Uma flor que exala um odor
embriagante (extingue a imputabilidade quando
completa); e
b) Força maior (evento humano): Quando o ser
humano se embriaga por algum evento humano.
Ex: Remédios ministrados (extingue a
imputabilidade quando completa).
17. Espécies de embriaguez:
2) Não acidental (voluntária): Quando a
embriaguez acontece após a ingesta voluntária
da substância;
Dolosa: Há vontade consciente de embriagar-
se. Ex. Alguém no carnaval que ingere muitas
cervejas (não extingue a imputabilidade); e
Culposa: Há ausência de cautelas na causa da
embriaguez. Ex. Alguém que ingere pinga
pensando que poderá beber na mesma
quantidade dos vinhos (não extingue a
imputabilidade).
18. Espécies de embriaguez:
3) Preordenada: Quando o ser humano se
embriaga no intuito de perder a consciência
e/ou a determinação para cometer algum crime
(causa a agravação da pena – actio libera in
causa);
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam
a pena, quando não constituem ou qualificam o
crime: l) em estado de embriaguez
preordenada; e
4) Patológica: Quando a embriaguez é uma
doença mental (toxicomania/dependência
grave).
19. 5) Menoridade:
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de
dezoito anos, sujeitos às normas da legislação
especial;
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são
penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas
estabelecidas na legislação especial;
Relaciona-se com a idade escolar;
As normas intl são, em maioria, uniformes à idade
de 18 (dezoito) anos; e
Há legislação que trata penalmente os adolescentes
(12 anos completos a 18 anos incompletos).
20. Vulnerabilidades relacionadas à idade
dos seres humanos:
Há inúmeras fases na vida das
pessoas relacionadas à idade;
Algumas idades são mais
vulneradas; e
Podemos dividir as pessoas, com
base na variável das idades, para
proteger à contento.
20
21. Interrelações a respeito do assunto:
21
Idade cronológica (evolução
física);
Formação social; e
Formação
cognitiva/psicológica/emocional.
22. Conceito de criança e adolescente
(Estatuto da Criança e do Adolescente
- Lei n. 8.069/90):
Art. 2º. Considera-se criança, para
os efeitos desta Lei, a pessoa até
doze anos de idade incompletos, e
adolescente aquela entre doze e
dezoito anos de idade.
22
23. Conceito de jovem (Estatuto da
Juventude – Lei n. 12.852/13):
Art. 1º. Esta Lei institui o Estatuto da Juventude e dispõe
sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das
políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de
Juventude - SINAJUVE. § 1º. Para os efeitos desta Lei, são
consideradas jovens as pessoas com idade entre 15 (quinze)
e 29 (vinte e nove) anos de idade. § 2º. Aos adolescentes
com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos aplica-se a
Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e
do Adolescente, e, excepcionalmente, este Estatuto, quando
não conflitar com as normas de proteção integral do
adolescente.
23
24. Conceito de idoso (Estatuto do Idoso –
Lei n. 10.741/03):
Art. 1º. É instituído o Estatuto do
Idoso, destinado a regular os
direitos assegurados às pessoas
com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos.
24
25. Quadro comparativo:
Fases e idades respectivas
Criança Até 12 (doze) anos incompletos (no dia
do aniversário dos 12 (doze) anos já é
adolescente)
Adolescente Dos 12 (doze) anos completos até 18
(dezoito) anos incompletos (no dia do
aniversário dos 18 (dezoito) anos já
não é mais adolescente)
Jovem Dos 15 (quinze) anos completos até
29 (vinte e nove) anos de idade
Idoso Igual ou superior a 60 (sessenta) anos
26. Norma referente ao aprisionamento
especial:
O Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária (Resolução n. 14/94): “Art. 7º. Presos
pertencentes a categorias diversas devem ser alojados
em diferentes estabelecimentos prisionais ou em suas
seções, observadas características pessoais tais como:
sexo, idade, situação judicial e legal, quantidade de
pena a que foi condenado, regime de execução,
natureza da prisão e o tratamento específico que lhe
corresponda, atendendo ao princípio da
individualização da pena”.
26
27. Ato infracional:
Criança e adolescente não comete crime ou
contravenção (comete ato infracional – art.
103 do ECA);
Criança e adolescente não receberá uma
pena; e
Crianças recebem medidas protetivas (art.
101 do ECA) e adolescente recebem
medidas protetivas ou medidas
socioeducativas (art. 112 do ECA)
27
28. Inimputabilidade:
Imputabilidade é a capacidade de receber a
reprimenda penal (mas, outros reflexos são cabíveis
aos inimputáveis);
Aos 18 (dezoito) anos inicia-se a imputabilidade
penal (critério biológico);
Relaciona-se, diretamente, com a educação formal: 0
(zero) a 5 (cinco) anos: Creches e pré-escolas; 6
(seis) a 14 (catorze): Ensino fundamental; e 15
(quinze) a 17 (dezessete): Ensino médio. (Educação
básica: formação de cidadania)
28
29. Medidas diferentes para as crianças e
adolescentes:
Crianças: Medidas protetivas;
Adolescentes: Medidas protetivas e medidas socioeducativas; e
Secretaria Nacional de Direitos Humanos (SDH), 9% dos
adolescentes internados em 2012 praticaram homicídio. Roubo foi o
ato infracional mais cometido (38%), seguido do tráfico (27%).
29
30. Medidas diferentes para as crianças e
adolescentes:
Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada em Assembleia da Organização das Nações Unidas (ONU)
em 1989, criou um modelo de responsabilidade penal para pessoas menores de 18 (dezoito) anos;
Unicef: 1% dos homicídios no Brasil são cometidos por adolescentes;
Unicef: Os homicídios representam 46% de todas as causas de mortes dos cidadãos brasileiros nesse faixa
etária. (há uma imbricação de vulnerabilidades); e
Gisela Hathaway: De 72 (setenta e dois) países de todos os continentes, em 44 (61%) a maioridade penal é de
18 (dezoito) anos ou mais (inclinação internacional à idade).
30
31. Semi-imputabilidade:
Art. 26 - Parágrafo único - A pena pode ser reduzida
de um a dois terços, se o agente, em virtude de
perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento
mental incompleto ou retardado não era inteiramente
capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento;
Semi-imputável é quem não entende completamente ou
não se determina completamente;
Causa de diminuição de pena similar à tentativa;
Imputável ou semi-imputável não perigoso: Pena
(sentença condenatória); e
Inimputável ou semi-imputável perigoso: Medida de
segurança (sentença absolutória imprópria).
32. Não exclui a imputabilidade a
emoção e a paixão:
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I -
a emoção ou a paixão;
Emoção: Abalo psico-físico de alta
intensidade e rápido. Ex: Quando nos
transtornamos no trânsito;
Paixão: Abalo psico-físico de alta intensidade
e duradouro. Ex: Quando nos apaixonamos por
alguém; e
Sentimento: Movimento psico-físico de alta
intensidade e baixa durabilidade. Ex: Amor.
33. Não exclui a imputabilidade a emoção e
a paixão:
Podem ser patológicas (tratadas como doenças
mentais); e
Podem ser atenuantes ou casos de diminuição de pena.
Intensidade Durabilidade
Emoção Alta Baixa
Paixão Alta Alta
Sentimento Baixa Alta
34. Exigibilidade de conduta diversa:
Conceito: O Direito deve auferir se, no caso
concreto, era exigível um comportamento
diverso;
Causas excludentes legais de culpabilidade por
inexigibilidade de conduta diversa: 1) Coação
moral irresistível; e 2) Obediência hierárquica.
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação
irresistível ou em estrita obediência a ordem, não
manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só
é punível o autor da coação ou da ordem.
35. Coação moral irresistível:
Coação:
Moral (vis
compulsiva)
Física (vis
absoluta)
Resistível
Irresistível
Resistível
Irresistível
Atenuante
Ausência de
culpabilidade
Atenuante
Ausência de
conduta
36. Obediência hierárquica:
Ordem ilegal, não manifesta, de superior
hierárquico dirigida a subordinado;
Esfera do direito administrativo; e
Não se aplica às relações de direito privado
(somente direito público).
38. Causas supra legais de
inexigibilidade de conduta diversa:
1) Cláusula de consciência: Transfusão de
sangue para os testemunhas de Jeová;
2) Desobediência civil: Prática de crime para
mostrar a injustiça da norma;
3) Conflito de deveres: Não pagar tributo para
salvar a empresa;
4) LD exculpante: Quando o bem jurídico
violado é maior que o bem jurídico protegido; e
5) EN exculpante: Quando o bem jurídico
violado é maior que o bem jurídico protegido.
39. Potencial consciência da ilicitude:
Conceito: A possibilidade de conhecimento
da ilicitude dos fatos delituosos;
Desconhecimento da lei penal incriminadora
≠ desconhecimento da ilicitude do fato;
A valoração é paralela na esfera do profano
(conhecimento profano dos fatos ilícitos e não
técnicos jurídicos a respeito da ilicitude);
Basta a possibilidade de conhecimento da
ilicitude; e
saber o certo e o errado socialmente.
40. Causa excludente da potencial
consciência da ilicitude (erro de
proibição):
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O
erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de
pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um
terço. Parágrafo único - Considera-se evitável o erro
se o agente atua ou se omite sem a consciência da
ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas
circunstâncias, ter ou atingir essa consciência; e
Conceito: O ser humano não tem consciência do
comportamento ser ilícito (tem vontade de praticar
o delito, mas acredita que é uma conduta lícita).
41. Erro de proibição:
Inevitável (invencível, escusável): Isenta de
pena o agente. Ex: Holandês que fuma
maconha no Brasil;
Evitável (vencível, inescusável): Diminui a
pena de um sexto a um terço (1/6 a 1/3) (Será
evitável o erro se o agente atua ou se omite sem
a consciência da ilicitude do fato, quando lhe
era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir
essa consciência).
42. Espécies de erro de proibição:
a) Direito: Quando o agente erra quanto à
ilicitude dos fatos de um tipo penal incriminador.
O agente acredita que está fazendo algo lícito
quando é ilícito;
b) Indireto: Quando o agente erra quanto ao
tipo penal permissivo (descriminantes putativas):
1) Erro de proibição quanto à existência das
descriminantes; 2) Erro de proibição quanto aos
limites das descriminantes; e
c) Mandamental: Quando o agente erra quanto
ao tipo penal omissivo.
43. Teorias do erro de proibição:
1) Estrita/extremada da culpabilidade: Todo
erro de tipo permissivo será um erro de
proibição; e
2) Limitada da culpabilidade (adotada pelo
CP): O erro quanto aos tipos permissivos
podem ser de tipo ou de proibição;
Serão erros de tipo quando houver o erro sobre
os pressupostos fáticos do tipo permissivo. Ex:
Atiro em uma pessoa que mete a mão no bolso
(LD putativa). Haverá a exclusão do dolo e,
portanto, não haverá crime quando invencível.
44. Sistematizando as teorias do erro de
proibição:
1) Estrita/extremada da culpabilidade: Todo
erro de tipo permissivo será um erro de proibição; e
2) Limitada da culpabilidade (adotada pelo
CP):
a) Erro sobre os pressupostos fáticos do tipo
permissivo: Erro de tipo;
b) Erro sobre a existência do tipo permissivo:
Erro de proibição; e
Erro sobre os limites do tipo permissivo: Erro de
proibição.
45. Sistematizando as teorias do erro de
proibição:
1) Estrita/extremada da culpabilidade: Todo erro de
tipo permissivo será um erro de proibição; e
2) Limitada da culpabilidade (adotada pelo CP):
3) Complexa da culpabilidade: Erro sui generis não é
um erro de tipo nem de proibição.
Erro provocado por terceiro:
a) Situação do provocador: Responde quando agir com
dolo/culpa; e
b) Situação do provocado: Segue as regras já citadas
(evitável, responde por culpa; inevitável não tem
punição).
46. Co-culpabilidade:
Conceito: Divisão da reprovabilidade da
conduta com toda a sociedade (ex. quando uma
pessoa é punida por não ter matriculado o filho
na escola não tendo contato em tempo algum
com o ambiente escolar);
Co-culpabilidade às avessas/ao revés/ao
contrário: Quando o tipo penal pune,
justamente, a pessoa mais vulnerada que
mereceria maior proteção da sociedade. Ex.
punir atos de mendicância (Contravenção
revogada em 2009).