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O PROTOCOLO ICMS 21/2011
O QUE ESTÁ OCORRENDO NOS ESTADOS E OS
PROBLEMAS GERADOS EM FUNÇÃO DISSO
Luciano Garcia Miguel
Diretor da Consultoria Tributária -
SEFAZ/SP
Mestre em Direito Tributário – PUC/SP
Tributação do consumo
de bens e serviços
Princípios da origem e do destino
• Princípio da origem: o imposto incide no Estado
de origem (domicílio do remetente)
• Princípio do destino: o imposto incide no Estado
de destino (domicílio do adquirente)
• Experiência externa: Europa e Estados Unidos
Disciplina da Constituição Brasileira
• Princípio do destino (não incidência)
• Princípio da origem (incidência com aplicação
da alíquota interna)
• Princípio misto (incidência com aplicação da
alíquota interestadual)
Venda a consumidor final domiciliado
em outra unidade da federação
• Se o destinatário não for contribuinte do
imposto, contudo, a operação é considerada
interna
• O remetente deverá aplicar a alíquota interna
sobre o valor da operação e recolher o imposto
devido ao Estado em que está localizado (art.
155, § 2º, VII, “b”)
A razão da discórdia
• Nos últimos anos cresceu exponencialmente o
número de aquisição de bens por pessoas
físicas utilizando a rede mundial de
computadores (internet)
• Como as vendas são feitas por contribuintes
localizados nos Estados mais desenvolvidos
economicamente (especialmente São Paulo),
houve perda de receita dos Estados menos
desenvolvidos (uma vez que essas operações
são consideradas internas, o que significa que o
imposto devido é recolhido, em sua totalidade,
para o Estado de origem)
Protocolo ICMS 21/2011
• 19 Estados (NO, NE, CE e Espírito Santo)
• Estados de destino passam a exigir o
“diferencial de alíquota”
– nas operações interestaduais
– consumidor final
• Aquisição não-presencial (internet,
telemarketing ou showroom eletrônico)
• Aplica-se, inclusive, nas operações procedentes
de unidades da Federação não signatárias do
protocolo
Conclusões
• Do ponto de vista jurídico há pouca dúvida da
inconstitucionalidade da do Protocolo ICMS
21/2011( violação de regras e princípios
constitucionais (Federativo, Legalidade,
Segurança Jurídica)
• Do ponto de vista político, representa mais uma
disputa do eixo “Estados desenvolvidos” x
“Estados não desenvolvidos”
• Do ponto de vista econômico representa
empecilhos injustificáveis para as relações
comerciais

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Protocolo 21: a dupla tributação no e-commerce, 07/02/2012 - Apresentação de Luciano Miguel

  • 1. O PROTOCOLO ICMS 21/2011 O QUE ESTÁ OCORRENDO NOS ESTADOS E OS PROBLEMAS GERADOS EM FUNÇÃO DISSO Luciano Garcia Miguel Diretor da Consultoria Tributária - SEFAZ/SP Mestre em Direito Tributário – PUC/SP
  • 2. Tributação do consumo de bens e serviços Princípios da origem e do destino • Princípio da origem: o imposto incide no Estado de origem (domicílio do remetente) • Princípio do destino: o imposto incide no Estado de destino (domicílio do adquirente) • Experiência externa: Europa e Estados Unidos
  • 3. Disciplina da Constituição Brasileira • Princípio do destino (não incidência) • Princípio da origem (incidência com aplicação da alíquota interna) • Princípio misto (incidência com aplicação da alíquota interestadual)
  • 4. Venda a consumidor final domiciliado em outra unidade da federação • Se o destinatário não for contribuinte do imposto, contudo, a operação é considerada interna • O remetente deverá aplicar a alíquota interna sobre o valor da operação e recolher o imposto devido ao Estado em que está localizado (art. 155, § 2º, VII, “b”)
  • 5. A razão da discórdia • Nos últimos anos cresceu exponencialmente o número de aquisição de bens por pessoas físicas utilizando a rede mundial de computadores (internet) • Como as vendas são feitas por contribuintes localizados nos Estados mais desenvolvidos economicamente (especialmente São Paulo), houve perda de receita dos Estados menos desenvolvidos (uma vez que essas operações são consideradas internas, o que significa que o imposto devido é recolhido, em sua totalidade, para o Estado de origem)
  • 6. Protocolo ICMS 21/2011 • 19 Estados (NO, NE, CE e Espírito Santo) • Estados de destino passam a exigir o “diferencial de alíquota” – nas operações interestaduais – consumidor final • Aquisição não-presencial (internet, telemarketing ou showroom eletrônico) • Aplica-se, inclusive, nas operações procedentes de unidades da Federação não signatárias do protocolo
  • 7. Conclusões • Do ponto de vista jurídico há pouca dúvida da inconstitucionalidade da do Protocolo ICMS 21/2011( violação de regras e princípios constitucionais (Federativo, Legalidade, Segurança Jurídica) • Do ponto de vista político, representa mais uma disputa do eixo “Estados desenvolvidos” x “Estados não desenvolvidos” • Do ponto de vista econômico representa empecilhos injustificáveis para as relações comerciais