O documento discute três tipos de estipulações contratuais que envolvem terceiros: (1) Estipulação em favor de terceiro, onde um contrato beneficia uma terceira parte; (2) Promessa de fato de terceiro, onde uma parte promete obter o desempenho de um terceiro; (3) Contrato com pessoa a declarar, onde uma parte reserva o direito de substituir outra parte no contrato.
1. DAS ESTIPULAÇÕES CONTRATUAIS EM
RELAÇÃO A TERCEIROS
1. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO
2. PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO
3. CONTRATO COM PESSOAA DECLARAR
2. Princípio da relatividade subjetiva dos
efeitos do contrato
REGRA GERAL DOS
CONTRATOS
„Os contratos somente produzem efeitos entre as próprias
partes contratantes, não dizendo respeito, a priori, a
terceiros estranhos à relação jurídica contratual‟.
Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona
4. Exs.: seguro de vida, convenções coletivas do
trabalho, doações modais
“No contrato convencionado entre
duas pessoas, denominadas
estipulante e promitente,
convenciona-se que a vantagem
resultante do ajuste reverterá em
benefício de terceira pessoa,
alheia à formação do vínculo
contratual.”
TRÊS PESSOAS:
• Estipulante
• Promitente
• Beneficiário
5. A relação triangular completa-se na fase da
execução, quando o favorecido aceita o benefício.
Vontade essencial para a eficácia do contrato.
Os terceiros ou beneficiários não
são partes. Não necessitam
expressar o consentimento.
Conquanto não sejam partes,
tornam-se credores do promitente.
Exceção ao Princípio
da Relatividade dos
efeitos do contrato
6. Estipulação em favor de terceiro
Vantagem patrimonial
gratuita ou onerosa?
Eventual onerosidade
dessa atribuição
patrimonial invalida ou
não a estipulação?
• Contrato sui generis.
Existência e validade não
dependem da vontade do
beneficiário. Apenas na
eficácia do contrato.
• Contrato consensual, de
forma livre, determinado
ou determinável.
7. No silêncio do contrato , o terceiro fica à vontade do
estipulante, que poderá desobrigar o devedor, bem
como substituir o próprio terceiro.
Obrigação assumida pelo
promitente pode ser exigida
pelo estipulante como pelo
beneficiário, que assume, na
execução do contrato, o
papel do credor. Fica sujeito
às condições e normas do
contrato, se a ele anuir, e o
estipulante não houver reservado
a faculdade de o substituir.
Se o beneficiário tiver a
faculdade de reclamar a
execução do contrato, o
estipulante perde o direito
de exonerar o promitente.
Neste caso, a estipulação é
irrevogável.
8. PROMESSA DE FATO DE
TERCEIRO
CONTRATO POR OUTREM
Artigos 439 e 440 CC
9. Responderá o promitente por perdas e danos,
quando este não o executar.
“Configura-se quando
uma pessoa se
compromete com outra
a obter prestação de
fato de um terceiro.”
Carlos Roberto Gonçalves
• Obrigação de fazer.
• Assemelha-se ao contrato
de fiança, que assegura a
prestação prometida.
• Outros entendem que se
assemelha com o
Mandato ou com a Gestão
de Negócios.
10. Exclusão de responsabilidade civil do estipulante
para o descumprimento da obrigação se o terceiro
for cônjuge do promitente. Parágrafo único do
artigo 439 CC
Se o terceiro se comprometer a
cumprir a obrigação, passará ele a ser
o devedor principal. Artigo 440
“A assunção da obrigação pelo
terceiro libera o promitente.”
Sílvio Rodrigues
Flexibilização do
Princípio da
relatividade dos efeitos
do contrato
12. Exs.:compra e venda de imóvel e toda espécie de
contrato, salvo nos personalissímos.
Trata-se de contrato em que é
introduzida cláusula especial pro
amico eligendo ou pro amico
electo, pela qual uma das partes se
reserva a faculdade de indicar quem
pode assumir sua posição. A pessoa
designada assume o lugar da parte
que a nomeou. „O designante sai da
relação sem deixar vestígios‟.
Orlando Gomes
PARTICIPANTES:
• Promitente – assume
o compromisso de
reconhecer o amicus
ou eligendo.
• Estipulante – pactua
em seus favor a
cláusula de
substituição.
• Electus -
validamente
nomeado, aceita a
indicação, que é
comunicada ao
promitente.
13. Disciplina no Código Civil
• ARTIGO 468
Notificação da pessoa
indicada deve ser
realizada comunicando-
se à outra parte no
prazo estipulado.
Na sua ausência, em 5
dias para efeito de
declarar se aceita a
estipulação.
• ARTIGO 468
PARÁGRAFO
ÚNICO Aceitação
deve se revestir de
semelhante forma do
contrato.
Obs.: artigo 220 CC
14. Disciplina no Código Civil
• ARTIGO 469
Efeito retro-operante da
aceitação. Feita
validamente a nomeação
e manifestada a aceitação,
a pessoa nomeada adquire
os direitos e assume as
obrigações como se
estivesse no contrato
desde a data da
celebração.
• ARTIGOS 470 e 471
O contratante originário
permanecerá na relação
contratual:
1. Incisos I e II do artigo
470.
2. Artigo 471.