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7172                          DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                  N.o 287 — 14 de Dezembro de 2000

     Voor her Koninkrijk Belgie:
                              ¨                                    que suas relações terão por base os seguintes princípios
                                                                   e objectivos:
                                                                        1) O desenvolvimento económico, social e cultural
                                                                           alicerçado no respeito dos direitos e liberdades
                                                                           fundamentais, enunciados na Declaração Uni-
                                                                           versal dos Direitos do Homem, no princípio da
                                                                           organização democrática da sociedade e do
Resolução da Assembleia da República n.o 83/2000                           Estado, e na busca de uma maior e mais ampla
Aprova, para ratificação, o Tratado de Amizade, Cooperação e               justiça social;
  Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa        2) O estreitamento dos vínculos entre os dois povos
  do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de Abril de 2000.
                                                                           com vista à garantia da paz e do progresso nas
                                                                           relações internacionais, à luz dos objectivos e
                                                                           princípios consagrados na Carta das Nações
   A Assembleia da República resolve, nos termos da                        Unidas;
alínea i) do artigo 161.o e do n.o 5 do artigo 166.o da                 3) A consolidação da comunidade dos países de
Constituição, aprovar, para ratificação, o Tratado de                      língua portuguesa, em que Portugal e Brasil se
Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Por-                      integram, instrumento fundamental na prosse-
tuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado                       cução de interesses comuns;
em Porto Seguro em 22 de Abril de 2000, cujas duas                      4) A participação de Portugal e do Brasil em pro-
versões em língua portuguesa seguem em anexo.                              cessos de integração regional, como a União
                                                                           Europeia e o Mercosul, almejando permitir a
        Aprovada em 28 de Setembro de 2000.                                aproximação entre a Europa e a América Latina
                                                                           para a intensificação das suas relações.
  O Presidente da Assembleia da República, António
de Almeida Santos.
                                                                                          Artigo 2.o
       TRATADO DE AMIZADE, COOPERAÇÃO E CONSULTA                      1 — O presente Tratado de Amizade, Cooperação e
             ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA                          Consulta define os princípios gerais que hão-de reger
           E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL                      as relações entre os dois países, à luz dos princípios
                                                                   e objectivos atrás enunciados.
  O Governo da República Portuguesa e o Governo                       2 — No quadro por ele traçado, outros instrumentos
da República Federativa do Brasil, adiante denominadas             jurídicos bilaterais, já concluídos ou a concluir, são ou
«Partes Contratantes»:                                             poderão ser chamados a desenvolver ou regulamentar
                                                                   áreas sectoriais determinadas.
     Representados pelo Ministro dos Negócios Estran-
       geiros de Portugal e pelo Ministro de Estado
       das Relações Exteriores do Brasil, reunidos em                                         2
       Porto Seguro, aos 22 de Abril de 2000;
     Considerando que nesse dia se comemora o 5.o cen-                    Cooperação política e estruturas básicas
       tenário do facto histórico do descobrimento do                           de consulta e cooperação
       Brasil;
     Conscientes do amplo campo de convergência de                                        Artigo 3.o
       objectivos e da necessidade de reafirmar, con-
       solidar e desenvolver os particulares e fortes                 Em ordem a consolidar os laços de amizade e de
       laços que unem os dois povos, fruto de uma his-             cooperação entre as Partes Contratantes, serão inten-
       tória partilhada por mais de três séculos e que             sificadas a consulta e a cooperação política sobre ques-
       exprimem uma profunda comunidade de inte-                   tões bilaterais e multilaterais de interesse comum.
       resses morais, políticos, culturais, sociais e eco-
       nómicos;                                                                           Artigo 4.o
     Reconhecendo a importância de instrumentos simi-
       lares que precederam o presente Tratado;                      A consulta e a cooperação política entre as Partes
                                                                   Contratantes terão como instrumento:
acordam no seguinte:                                                   a) Visitas regulares dos Presidentes dos dois países;
                                                                       b) Cimeiras anuais dos dois Governos, presididas
                                                                          pelos chefes dos respectivos Executivos;
                        TÍTULO I                                       c) Reuniões dos responsáveis pela política externa
                                                                          de ambos os países, a realizar, em cada ano,
                 Princípios fundamentais                                  alternadamente, em Portugal e no Brasil, bem
                                                                          como, sempre que recomendável, no quadro de
                               1                                          organizações internacionais, de carácter univer-
                                                                          sal ou regional, em que os dois Estados par-
          Fundamentos e objectivos do Tratado                             ticipem;
                                                                       d) Visitas recíprocas dos membros dos poderes
                          Artigo 1.o                                      constituídos de ambos os países, para além das
                                                                          referidas nas alíneas anteriores, com especial
  As Partes Contratantes, tendo em mente a secular                        incidência naquelas que contribuam para o
amizade que existe entre os dois países, concordam em                     reforço da cooperação interparlamentar;
N.o 287 — 14 de Dezembro de 2000                 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                               7173

     e) Reuniões de consulta política entre altos fun-      Partes Contratantes residentes no território da outra
        cionários do Ministério dos Negócios Estran-        Parte Contratante.
        geiros de Portugal e do Ministério das Relações
        Exteriores do Brasil;
     f) Reuniões da Comissão Permanente criada por                                     2
        este Tratado ao abrigo do artigo 69.o               Estatuto de igualdade entre portugueses e brasileiros

                          Artigo 5.o                                              Artigo 12.o
   A consulta e a cooperação nos domínios cultural e           Os portugueses no Brasil e os brasileiros em Portugal,
científico, económico e financeiro e em outros domínios     beneficiários do estatuto de igualdade, gozarão dos mes-
específicos processar-se-ão através dos mecanismos para     mos direitos e estarão sujeitos aos mesmos deveres dos
tanto previstos no presente Tratado e nos acordos sec-      nacionais desses Estados, nos termos e condições dos
toriais relativos a essas áreas.                            artigos seguintes.

                                                                                  Artigo 13.o
                        TÍTULO II
                                                              1 — A titularidade do estatuto de igualdade por por-
                 Dos portugueses no Brasil                  tugueses no Brasil e por brasileiros em Portugal não
               e dos brasileiros em Portugal                implicará em perda das respectivas nacionalidades.
                                                              2 — Com ressalva do disposto no n.o 3 do artigo 17.o,
                                                            os portugueses e brasileiros referidos no n.o 1 conti-
                               1                            nuarão no exercício de todos os direitos e deveres ine-
   Entrada e permanência de portugueses no Brasil           rentes às respectivas nacionalidades, com exclusão
             e de brasileiros em Portugal                   daqueles que ofenderem a soberania nacional e a ordem
                                                            pública do Estado de residência.
                          Artigo 6.o
                                                                                  Artigo 14.o
   Os titulares de passaportes diplomáticos, especiais,
oficiais ou de serviço, válidos de Portugal ou do Brasil,      Exceptuam-se do regime de equiparação previsto no
poderão entrar no território da outra Parte Contratante     artigo 12.o os direitos expressamente reservados pela
ou dela sair sem necessidade de qualquer visto.             Constituição de cada uma das Partes Contratantes aos
                                                            seus nacionais.
                          Artigo 7.o
                                                                                  Artigo 15.o
  1 — Os titulares de passaportes comuns válidos de
Portugal ou do Brasil que desejem entrar no território         O estatuto de igualdade será atribuído mediante
da outra Parte Contratante para fins culturais, empre-      decisão do Ministério da Administração Interna, em
sariais, jornalísticos ou turísticos, por período de até    Portugal, e do Ministério da Justiça, no Brasil, aos bra-
90 dias, são isentos de visto.                              sileiros e portugueses que o requeiram, desde que civil-
  2 — O prazo referido no n.o 1 poderá ser prorrogado       mente capazes e com residência habitual no país em
segundo a legislação imigratória de cada um dos países,     que ele é requerido.
por um período máximo de 90 dias.
                                                                                  Artigo 16.o
                                   o
                          Artigo 8.
                                                              O estatuto de igualdade extinguir-se-á com a perda,
   A isenção de vistos estabelecida no artigo anterior      pelo beneficiário, da sua nacionalidade ou com a ces-
não exime os seus beneficiários da observância das leis     sação da autorização de permanência no território do
e regulamentos em vigor, concernentes à entrada e per-      Estado de residência.
manência de estrangeiros no país de ingresso.
                                                                                  Artigo 17.o
                          Artigo 9.o
                                                               1 — O gozo de direitos políticos por portugueses no
   É vedado aos beneficiários do regime de isenção de       Brasil e por brasileiros em Portugal só será reconhecido
vistos estabelecido no artigo 6.o o exercício de activi-    aos que tiverem três anos de residência habitual e
dades profissionais cuja remuneração provenha de fonte      depende de requerimento à autoridade competente.
pagadora situada no país de ingresso.                          2 — A igualdade quanto aos direitos políticos não
                                                            abrange as pessoas que, no Estado da nacionalidade,
                          Artigo 10.o                       houverem sido privadas de direitos equivalentes.
                                                               3 — O gozo de direitos políticos no Estado de resi-
  As Partes Contratantes trocarão exemplares dos seus       dência importa na suspensão do exercício dos mesmos
passaportes em caso de mudança dos referidos modelos.       direitos no Estado da nacionalidade.

                          Artigo 11.o                                             Artigo 18.o
  Em regime de reciprocidade, são isentos de toda e           Os portugueses e brasileiros beneficiários do estatuto
qualquer taxa de residência os nacionais de uma das         de igualdade ficam submetidos à lei penal do Estado
7174                        DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                 N.o 287 — 14 de Dezembro de 2000

de residência nas mesmas condições em que os respec-           despesas delas decorrentes, devendo a Parte em cujo
tivos nacionais e não estão sujeitos à extradição, salvo       território se realizem as manifestações assegurar toda
se requerida pelo Governo do Estado da nacionalidade.          a assistência e a concessão das facilidades ao seu alcance.
                                                                  3 — A todo o material que fizer parte das referidas
                                                               manifestações será concedida, para efeito de desemba-
                        Artigo 19.o                            raço alfandegário, isenção de direitos e demais impo-
  Não poderão prestar serviço militar no Estado de             sições.
residência os portugueses e brasileiros nas condições
do artigo 12.o A lei interna de cada Estado regulará,                                 Artigo 25.o
para esse efeito, a situação dos respectivos nacionais.
                                                                  Com o fim de promover a realização de conferências,
                                  o                            estágios, cursos ou pesquisas no território da outra Parte,
                        Artigo 20.                             cada Parte Contratante favorecerá e estimulará o inter-
  O português ou brasileiro, beneficiário do estatuto          câmbio de professores, estudantes, escritores, artistas,
de igualdade, que se ausentar do território do Estado          cientistas, pesquisadores, técnicos e demais represen-
de residência terá direito à protecção diplomática ape-        tantes de outras actividades culturais.
nas do Estado da nacionalidade.
                                                                                      Artigo 26.o
                        Artigo 21.o                               1 — Cada Parte Contratante atribuirá anualmente
                                                               bolsas de estudo a nacionais da outra Parte possuidores
  Os Governos de Portugal e do Brasil comunicarão
                                                               de diploma universitário, profissionais liberais, técnicos,
reciprocamente, por via diplomática, a aquisição e perda
                                                               cientistas, pesquisadores, escritores e artistas, a fim de
do estatuto de igualdade regulado no presente Tratado.
                                                               aperfeiçoarem os seus conhecimentos ou realizarem pes-
                                                               quisas no campo das suas especialidades.
                        Artigo 22.o                               2 — As bolsas de estudo deverão ser utilizadas no
                                                               território da Parte que as tiver concedido.
  Aos portugueses no Brasil e aos brasileiros em Por-
tugal, beneficiários do estatuto de igualdade, serão for-
necidos, para uso interno, documentos de identidade                                   Artigo 27.o
de modelos iguais aos dos respectivos nacionais, com
a menção da nacionalidade do portador e referência                1 — Cada Parte Contratante promoverá, através de
ao presente Tratado.                                           instituições públicas ou privadas, especialmente insti-
                                                               tutos científicos, sociedades de escritores e artistas,
                                                               câmaras e institutos de livros, o envio regular das suas
                                                               publicações e demais meios de difusão cultural com des-
                     TÍTULO III                                tino às instituições referidas no n.o 2 do artigo 23.o
                                                                  2 — Cada Parte Contratante estimulará a edição, a
     Cooperação cultural, científica e tecnológica
                                                               co-edição e a importação das obras literárias, artísticas,
                                                               científicas e técnicas de autores nacionais da outra Parte.
                             1                                    3 — As Partes Contratantes estimularão entendimen-
                    Princípios gerais                          tos entre as instituições representativas da indústria do
                                                               livro, com vista à realização de acordos sobre a tradução
                                                               de obras estrangeiras para a língua portuguesa e sua
                        Artigo 23.o
                                                               edição.
  1 — Cada Parte Contratante favorecerá a criação e               4 — As Partes Contratantes organizarão, através dos
a manutenção, em seu território, de centros e institutos       seus serviços competentes, a distribuição coordenada
destinados ao estudo, pesquisa e difusão da cultura lite-      das reedições de obras clássicas e das edições de obras
rária, artística, científica e da tecnologia da outra Parte.   originais feitas em seu território, em número suficiente
  2 — Os centros e institutos referidos compreenderão,         para a divulgação regular das respectivas culturas entre
designadamente, bibliotecas, núcleos de bibliografia e         instituições e pessoas interessadas da outra Parte.
documentação, cinematecas, videotecas e outros meios
de informação.                                                                        Artigo 28.o

                        Artigo 24.o                                1 — As Partes Contratantes comprometem-se a esti-
                                                               mular a cooperação nos campos da ciência e da
   1 — Cada Parte Contratante esforçar-se-á por pro-           tecnologia.
mover no território da outra o conhecimento do seu                 2 — Essa cooperação poderá assumir, nomeada-
património cultural, nomeadamente através de livros,           mente, a forma de intercâmbio de informações e de
periódicos e outras publicações, meios áudio-visuais e         documentação científica, técnica e tecnológica; de inter-
electrónicos, conferências, concertos, exposições, exibi-      câmbio de professores, estudantes, cientistas, pesqui-
ções cinematográficas e teatrais e manifestações artís-        sadores, peritos e técnicos; de organização de visitas
ticas semelhantes e programas radiofónicos e de tele-          e viagens de estudo de delegações científicas e tecno-
visão.                                                         lógicas; de estudo, preparação e realização conjunta ou
   2 — À Parte promotora das actividades mencionadas           coordenada de programas ou projectos de pesquisa cien-
no número ou parágrafo anterior caberá o encargo das           tífica e de desenvolvimento tecnológico; de apoio à rea-
N.o 287 — 14 de Dezembro de 2000                 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                7175

lização, no território de uma das Partes, de exposições                                 3
de carácter científico, tecnológico e industrial, organi-
zadas pela outra Parte Contratante.                             Cooperação no domínio do ensino e da pesquisa

                                                                                   Artigo 33.o
                          Artigo 29.o
                                                               As Partes Contratantes favorecerão e estimularão a
   Os conhecimentos tecnológicos adquiridos em con-         cooperação entre as respectivas universidades, institui-
junto, em virtude da cooperação nos campos da ciência       ções de ensino superior, museus, bibliotecas, arquivos,
e da tecnologia, concretizados em produtos ou processos     cinematecas, instituições científicas e tecnológicas e
que representem invenções, serão considerados proprie-      demais entidades culturais.
dade comum e poderão ser patenteados em qualquer
das Partes Contratantes, conforme a legislação aplicável.
                                                                                   Artigo 34.o
                          Artigo 30.o                         Cada Parte Contratante promoverá a criação, nas res-
                                                            pectivas universidades, de cátedras dedicadas ao estudo
   As Partes Contratantes propõem-se levar a cabo a         da história, literatura e demais áreas culturais da outra
microfilmagem ou a inclusão em outros suportes elec-        Parte.
trónicos de documentos de interesse para a memória
nacional de Portugal e do Brasil existentes nos respec-                            Artigo 35.o
tivos arquivos e examinarão em conjunto, quando soli-
citadas, a possibilidade de participação nesse projecto        Cada Parte Contratante promoverá a inclusão nos
de países de tradição cultural comum.                       seus programas nacionais, nos vários graus e ramos de
                                                            ensino, do estudo da literatura, da história, da geografia
                                                            e das demais áreas culturais da outra Parte.
                          Artigo 31.o
   1 — Cada Parte Contratante, com o objectivo de                                  Artigo 36.o
desenvolver o intercâmbio entre os dois países no domí-
nio da cinematografia e outros meios áudio-visuais, favo-      As Partes Contratantes procurarão coordenar as acti-
recerá a co-produção de filmes, vídeos e outros meios       vidades dos leitorados de Portugal e do Brasil em outros
áudio-visuais, nos termos dos números ou parágrafos         países.
seguintes.
   2 — Os filmes cinematográficos de longa ou curta                                Artigo 37.o
metragem realizados em regime de co-produção serão
considerados nacionais pelas autoridades competentes           Nos termos a definir por acordo complementar, pode-
dos dois países e gozarão dos benefícios e vantagens        rão os estudantes portugueses ou brasileiros, inscritos
que a legislação de cada Parte Contratante assegurar        em uma universidade de uma das Partes Contratantes,
às respectivas produções.                                   ser admitidos a realizar uma parte do seu currículo aca-
   3 — Serão definidas em acordo complementar as con-       démico em uma universidade da outra Parte Con-
dições em que se considera co-produção, para os efeitos     tratante.
do número ou parágrafo anterior, a produção conjunta
de filmes cinematográficos por organizações ou empre-                              Artigo 38.o
sas dos dois países, bem como os procedimentos a obser-
var na apresentação e realização dos respectivos pro-         Também em acordo complementar será definido o
jectos.                                                     regime de concessão de equivalência de estudos aos
   4 — Outras co-produções áudio-visuais poderão ser        nacionais das Partes Contratantes que tenham tido apro-
consideradas nacionais pelas autoridades competentes        veitamento escolar em estabelecimentos de um desses
dos dois países e gozar dos benefícios e vantagens que      países, para o efeito de transferência e de prossegui-
a legislação de cada Parte Contratante assegurar às res-    mento de estudos nos estabelecimentos da outra Parte
pectivas produções, em termos a definir em acordo           Contratante.
complementar.
                                                                                        4
                               2                                Reconhecimento de graus e títulos académicos
                                                                       e de títulos de especialização
     Cooperação no domínio da língua portuguesa
                                                                                   Artigo 39.o
                          Artigo 32.o
                                                               1 — Os graus e títulos académicos de ensino superior
   As Partes Contratantes, reconhecendo o seu interesse     concedidos por estabelecimentos para tal habilitados por
comum na defesa, no enriquecimento e na difusão da          uma das Partes Contratantes em favor dos nacionais
língua portuguesa, promoverão, bilateral ou multilate-      de qualquer delas serão reconhecimentos pela outra
ralmente, em especial no quadro da comunidade dos           Parte Contratante, desde que certificados por documen-
países de língua portuguesa, a criação de centros con-      tos devidamente legalizados.
juntos para a pesquisa da língua comum e colaboração           2 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, con-
na sua divulgação internacional, e nesse sentido apoiarão   sideram-se graus e títulos académicos os que sancionam
as actividades do Instituto Internacional de Língua Por-    uma formação de nível pós-secundário com uma duração
tuguesa, bem como iniciativas privadas similares.           mínima de três anos.
7176                       DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                N.o 287 — 14 de Dezembro de 2000

                       Artigo 40.o                           Parte Contratante, em condições idênticas às exigidas
                                                             aos nacionais desta última.
   A competência para conceder o reconhecimento de
um grau ou título académico pertence às universidades
e demais instituições de ensino superior em Portugal                                Artigo 47.o
e às universidades no Brasil, a quem couber atribuir
                                                                Se o acesso a uma profissão ou o seu exercício se
o grau ou título académico correspondente.
                                                             acharem regulamentados no território de uma das Partes
                                                             Contratantes por disposições decorrentes da participa-
                       Artigo 41.o                           ção desta em um processo de integração regional, pode-
                                                             rão os nacionais da outra Parte Contratante aceder
   O reconhecimento será sempre concedido, a menos
                                                             naquele território a essa profissão e exercê-la em con-
que se demonstre, fundamentadamente, que há dife-
                                                             dições idênticas às prescritas para os nacionais dos
rença substancial entre os conhecimentos e as aptidões
                                                             outros Estados participantes nesse processo de integra-
atestados pelo grau ou título em questão, relativamente
                                                             ção regional.
ao grau ou título correspondente no país em que o reco-
nhecimento é requerido.                                                                  6

                       Artigo 42.o                                     Direitos de autor e direitos conexos

   1 — Podem as universidades e demais instituições de                              Artigo 48.o
ensino superior em Portugal e as universidades no Brasil
celebrar convénios tendentes a assegurar o reconheci-           1 — Cada Parte Contratante, em harmonia com os
mento automático dos graus e títulos académicos por          compromissos internacionais a que tenha aderido, reco-
elas emitidos em favor dos nacionais de uma e outra          nhece e assegura a protecção, no seu território, dos direi-
Parte Contratante, tendo em vista os currículos dos dife-    tos de autor e direitos conexos dos nacionais da outra
rentes cursos por elas ministrados.                          Parte.
   2 — Tais convénios deverão ser homologados pelas             2 — Nos mesmos termos e sempre que verificada a
autoridades competentes em cada uma das Partes Con-          reciprocidade, serão reconhecidos e assegurados os
tratantes, se a legislação local o exigir.                   direitos sobre bens informáticos.
                                                                3 — Será estudada a melhor forma de conceder aos
                                                             beneficiários do regime definido nos dois números ou
                       Artigo 43.o                           parágrafos anteriores tratamento idêntico ao dos nacio-
   Sem prejuízo do que se achar eventualmente disposto       nais, no que toca ao recebimento dos seus direitos.
quanto a numerus clausus, o acesso a cursos de pós-
-graduação em universidades e demais instituições de
ensino superior em Portugal e em universidades no Bra-                            TÍTULO IV
sil é facultado aos nacionais da outra Parte Contratante
em condições idênticas às exigidas aos nacionais do país               Cooperação económica e financeira
da instituição em causa.
                                                                                         1
                                    o
                       Artigo 44.                                                Princípios gerais
   Com as adaptações necessárias, aplica-se por ana-                                Artigo 49.o
logia, ao reconhecimento de títulos de especialização,
o disposto nos artigos 39.o a 41.o                              As Partes Contratantes encorajarão e esforçar-se-ão
                                                             por promover o desenvolvimento e a diversificação das
                       Artigo 45.o                           suas relações económicas e financeiras, mediante uma
                                                             crescente cooperação, tendente a assegurar a dinami-
   1 — As universidades e demais instituições de ensino      zação e a modernização das respectivas economias, sem
superior em Portugal e as universidades do Brasil, as        prejuízo dos compromissos internacionais por elas
associações profissionais para tal legalmente habilitadas    assumidos.
ou suas federações, bem como as entidades públicas
para tanto competentes, de cada uma das Partes Con-                                 Artigo 50.o
tratantes poderão celebrar convénios que assegurem o            Tendo em vista o disposto no artigo anterior, as Partes
reconhecimento de títulos de especialização por elas         Contratantes procurarão definir, relativamente aos
emitidos, em favor de nacionais de uma e outra Parte.        diversos sectores de actividade, regimes legais que per-
   2 — Tais convénios deverão ser homologados pelas          mitam o acesso das pessoas singulares e colectivas ou
autoridades competentes de ambas as Partes se não tive-      pessoas físicas e jurídicas nacionais de cada uma delas
rem sido por elas subscritos.                                a um tratamento tendencialmente unitário.

                            5                                                       Artigo 51.o
           Acesso a profissões e seu exercício                  Reconhecem as Partes que a realização dos objectivos
                                                             referidos no artigo 49.o requer:
                       Artigo 46.o
                                                                  a) A difusão adequada, sistemática e actualizada
  Os nacionais de uma das Partes Contratantes poderão                de informações sobre a capacidade de oferta
aceder a uma profissão e exercê-la, no território da outra           de bens e de serviços e de tecnologia, bem como
N.o 287 — 14 de Dezembro de 2000                   DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                 7177

        de oportunidade de investimentos nos dois             se encontram obrigadas, instituirão o melhor tratamento
        países;                                               possível aos produtos comerciais com interesse no
     b) O acréscimo de colaboração entre empresas             comércio luso-brasileiro.
        portuguesas e brasileiras, através de acordos de
        cooperação, de associação e outros que con-
        corram para o seu crescimento e progresso téc-                               Artigo 55.o
        nico e facilitem o aumento e a valorização do            As Partes Contratantes concederão entre si todas as
        fluxo de trocas entre os dois países;                 facilidades necessárias para a realização de exposições,
     c) A promoção e realização de projectos comuns           feiras ou certames semelhantes, comerciais, industriais,
        de investimentos, de co-investimento e de trans-
                                                              agrícolas e artesanais, nomeadamente o benefício de
        ferência de tecnologia com vista a desenvolver
                                                              importação temporária, a dispensa do pagamento dos
        e modernizar as estruturas empresariais em Por-
                                                              direitos de importação para mostruários e material de
        tugal e no Brasil e facilitar o acesso a novas
                                                              propaganda e, de um modo geral, a simplificação das
        actividades em termos competitivos no plano
        internacional.                                        formalidades aduaneiras, nos termos e condições pre-
                                                              vistos nas respectivas legislações internas.
                       Artigo 52.o
  Para alcançar os objectivos assinalados nos artigos
anteriores, propõem-se as Partes, designadamente:                                         3

     a) Estimular a troca de informações e de expe-                  Cooperação no domínio dos investimentos
        riências, bem como a realização de estudos e
        projectos conjuntos de pesquisa e de planea-                                 Artigo 56.o
        mento ou planejamento entre instituições,
        empresas e suas organizações, de cada um dos             1 — Cada Parte Contratante promoverá a realização
        países, em ordem a permitir a elaboração de           no seu território de investimentos de pessoas singulares
        estratégias de desenvolvimento comum, nos             e colectivas ou pessoas físicas e jurídicas da outra Parte
        diferentes ramos de actividade económica, a           Contratante.
        médio ou a longo prazo;                                  2 — Os investimentos serão autorizados pelas Partes
     b) Promover ou desenvolver acções conjuntas no           Contratantes de acordo com a sua lei interna.
        domínio da formação científica, profissional e
        técnica dos intervenientes em actividades eco-
        nómicas e financeiras nos dois países;                                       Artigo 57.o
     c) Fomentar a cooperação entre empresas portu-              1 — Cada Parte Contratante garantirá, em seu ter-
        guesas e brasileiras na realização de projectos
                                                              ritório, tratamento não discriminatório, justo e equita-
        comuns de investimento tanto em Portugal e
                                                              tivo aos investimentos realizados por pessoas singulares
        no Brasil como em terceiros mercados, desig-
                                                              e colectivas ou pessoas físicas e jurídicas da outra Parte
        nadamente através da constituição de joint-ven-
                                                              Contratante, bem como à livre transferência das impor-
        tures, privilegiando as áreas de integração eco-
        nómica em que os dois países se enquadram;            tâncias com eles relacionadas.
     d) Estabelecer o intercâmbio sistemático de infor-          2 — O tratamento referido no n.o 1 deste artigo não
        mações sobre concursos públicos ou concorrên-         será menos favorável do que o outorgado por uma Parte
        cias nacionais e internacionais e facilitar o         Contratante aos investimentos realizados em seu ter-
        acesso dos agentes económicos portugueses e           ritório, em condições semelhantes, por investidores de
        brasileiros a essas informações;                      um terceiro país, salvo aquele concedido em virtude
     e) Concertar as suas posições em instituições inter-     de participação em processos de integração regional,
        nacionais nas áreas económicas e financeiras,         de acordos para evitar a dupla tributação ou de qualquer
        nomeadamente no que respeita à disciplina dos         outro ajuste em matéria tributária.
        mercados de matérias-primas e estabilização de           3 — Cada Parte Contratante concederá aos investi-
        preços.                                               mentos de pessoas singulares e colectivas ou pessoas
                        Artigo 53.o                           físicas e jurídicas da outra Parte tratamento não menos
                                                              favorável que o dado aos investimentos de seus nacio-
   Entre os domínios abertos à cooperação entre as duas       nais, excepto nos casos previstos pelas respectivas legis-
Partes, nos termos e com os objectivos fixados nos arti-      lações nacionais.
gos 49.o a 52.o, figuram designadamente a agricultura,
as pescas, a energia, a indústria, os transportes, as comu-                               4
nicações e o turismo, em conformidade com acordos
sectoriais complementares.                                           Cooperação no domínio financeiro e fiscal

                               2                                                     Artigo 58.o
            Cooperação no domínio comercial                      As Partes Contratantes poderão estimular as institui-
                                   o                          ções e organizações financeiras sediadas nos seus terri-
                          Artigo 54.
                                                              tórios a concluírem acordos interbancários e concederem
  As Partes Contratantes tomarão as medidas neces-            créditos preferenciais, tendo em conta a legislação vigente
sárias para promover o crescimento e a diversificação         nos dois países e os respectivos compromissos interna-
do intercâmbio comercial entre os dois países e, sem          cionais, com vista a facilitar a implementação de projectos
quebra dos compromissos internacionais a que ambas            de cooperação económica bilateral.
7178                      DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                             N.o 287 — 14 de Dezembro de 2000

                      Artigo 59.o                                                    4
   1 — Cada Parte Contratante actuará com base no                                 Justiça
princípio da não discriminação em matéria fiscal rela-
tivamente aos nacionais da outra Parte.                                         Artigo 64.o
   2 — As Partes Contratantes desenvolverão laços de         1 — As Partes Contratantes comprometem-se a pres-
cooperação no domínio fiscal, designadamente através      tar auxílio mútuo em matéria penal e a combater a pro-
da adopção de instrumentos adequados para evitar a        dução e o tráfico ilícito de drogas e substâncias psi-
dupla tributação e a evasão fiscais.                      cotrópicas.
                                                             2 — Propõem-se também desenvolver a cooperação
                                                          em matéria de extradição e definir um quadro normativo
                          5                               adequado que permita a transferência de pessoas con-
                                                          denadas para cumprimento de pena no país de origem,
    Propriedade industrial e concorrência desleal
                                                          bem como alargar acções conjuntas no campo da admi-
                                                          nistração da justiça.
                      Artigo 60.o
                                                                                     5
  Cada Parte Contratante, em harmonia com os com-
promissos internacionais a que tenha aderido, reconhece                      Forças Armadas
e assegura a protecção, no seu território, dos direitos
de propriedade industrial dos nacionais da outra Parte,                         Artigo 65.o
garantindo a estes o recurso aos meios de repressão
da concorrência desleal.                                    As Partes Contratantes desenvolverão a cooperação
                                                          militar no domínio da defesa, designadamente através
                                                          de troca de informações e experiências em temas de
                                                          actualidade como, entre outros, as operações de paz
                    TÍTULO V                              das Nações Unidas.
             Cooperação em outras áreas                                              6

                          1                                               Administração Pública

       Meio ambiente e ordenamento do território                                Artigo 66.o
                                                             Através dos organismos competentes e com recurso,
                      Artigo 61.o                         se necessário, a instituições e técnicos especializados,
   As Partes Contratantes comprometem-se a cooperar       as Partes Contratantes desenvolverão a cooperação no
                                                          âmbito da reforma e modernização administrativa, em
no tratamento adequado dos problemas relacionados
                                                          temas e áreas entre elas previamente definidos.
com a defesa do meio ambiente, no quadro do desen-
volvimento sustentável de ambos os países, designada-
mente quanto ao planeamento ou planejamento e gestão                                 7
de reservas e parques nacionais, bem como quanto à
formação em matéria ambiental.                                                Acção consular

                                                                                Artigo 67.o
                          2
                                                            As Partes Contratantes favorecerão contactos ágeis
         Segurança social ou seguridade social            e directos entre as respectivas administrações na área
                                                          consular.
                      Artigo 62.o                                               Artigo 68.o
   As Partes Contratantes darão continuidade e desen-       A partir dos acordos sectoriais vigentes, as Partes
volverão a cooperação no domínio da segurança social      Contratantes desenvolverão os mecanismos de coope-
ou seguridade social, a partir dos acordos sectoriais     ração baseados na complementaridade das redes con-
vigentes.                                                 sulares dos dois países, de modo a estender a protecção
                                                          consular aos nacionais de cada uma delas, nos locais,
                          3                               a serem previamente especificados entre ambas, onde
                                                          não exista posto consular português ou representação
                        Saúde                             consular brasileira.
                      Artigo 63.o                                             TÍTULO VI
  As Partes Contratantes desenvolverão acções de coo-                      Execução do Tratado
peração, designadamente na organização dos cuidados
de saúde primários e diferenciados e no controlo de                             Artigo 69.o
endemias e afirmam o seu interesse em uma crescente
cooperação em organizações internacionais na área da        Será criada uma Comissão Permanente luso-brasileira
saúde.                                                    para acompanhar a execução do presente Tratado.
N.o 287 — 14 de Dezembro de 2000                 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                               7179

                          Artigo 70.o                          2 — O presente Tratado poderá, de comum acordo
                                                            entre as Partes Contratantes, ser emendado. As emendas
   A Comissão Permanente será composta por altos fun-       entrarão em vigor nos termos do n.o 1.
cionários designados pelo Ministro dos Negócios Estran-        3 — Qualquer das Partes Contratantes poderá denun-
geiros de Portugal e pelo Ministro de Estado das Rela-      ciar o presente Tratado, cessando os seus efeitos seis
ções Exteriores do Brasil, em número não superior a         meses após o recebimento da notificação de denúncia.
cinco por cada Parte Contratante.

                                                                                  Artigo 78.o
                          Artigo 71.o
                                                               O presente Tratado revoga ou ab-roga os seguintes
  A presidência da Comissão será assumida, em cada          instrumentos jurídicos bilaterais:
ano, alternadamente, pelo chefe da delegação de Por-
tugal e pelo chefe da delegação do Brasil.                      a) Acordo entre Portugal e os Estados Unidos do
                                                                    Brasil para a Supressão de Vistos em Passa-
                          Artigo 72.o                               portes Diplomáticos e Especiais, celebrado em
                                                                    Lisboa aos 15 dias do mês de Outubro de 1951,
   A Comissão reunir-se-á obrigatoriamente, uma vez                 por troca de notas;
por ano, no país do presidente em exercício e poderá            b) Tratado de Amizade e Consulta entre Portugal
ser convocada por iniciativa deste ou a pedido do chefe             e o Brasil, celebrado no Rio de Janeiro aos 16
da delegação da outra Parte, sempre que as circunstân-              dias do mês de Novembro de 1953;
cias o aconselharem.                                            c) Acordo sobre Vistos em Passaportes Comuns
                                                                    entre Portugal e o Brasil, concluído em Lisboa,
                          Artigo 73.o
                                                                    por troca de notas, aos 9 dias do mês de Agosto
   Compete à Comissão Permanente acompanhar a exe-                  de 1960;
cução do presente Tratado, analisar as dificuldades ou          d) Acordo Cultural entre Portugal e o Brasil, cele-
divergências surgidas na sua interpretação ou aplicação,            brado em Lisboa aos 7 dias do mês de Setembro
propor as medidas adequadas para a solução dessas difi-             de 1966;
culdades, bem como sugerir as modificações tendentes            e) Protocolo Adicional ao Acordo Cultural de 7
a aperfeiçoar a realização dos objectivos deste ins-                de Setembro de 1996, celebrado em Lisboa aos
trumento.                                                           22 dias do mês de Abril de 1971;
                                                                f) Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deve-
                          Artigo 74.o
                                                                    res entre Portugueses e Brasileiros, celebrada
  1 — A Comissão poderá funcionar em pleno ou em                    em Brasília aos 7 dias do mês de Setembro de
subcomissões para a análise de questões relativas a áreas           1971;
específicas.                                                    g) Acordo, por troca de notas, entre Portugal e
  2 — As propostas das subcomissões serão submetidas                o Brasil para a Abolição do Pagamento da Taxa
ao plenário da Comissão Permanente.                                 de Residência pelos Nacionais de Cada Um dos
                                                                    Países Residentes no Território do Outro, cele-
                                                                    brado em Brasília aos 17 dias do mês de Julho
                          Artigo 75.o                               de 1979;
   As dificuldades ou divergências surgidas na interpre-        h) Acordo Quadro de Cooperação entre o Governo
tação ou aplicação do Tratado serão resolvidas através              da República Portuguesa e o Governo da Repú-
de consultas, por negociação directa ou por qualquer                blica Federativa do Brasil, celebrado em Brasília
outro meio diplomático acordado por ambas as Partes.                aos 7 dias do mês de Maio de 1991;
                                                                 i) Acordo entre o Governo da República Portu-
                                                                    guesa e o Governo da República Federativa do
                          Artigo 76.o                               Brasil Relativo à Isenção de Vistos, celebrado
  A composição das delegações que participam nas reu-               em Brasília aos 15 dias do mês de Abril de 1996.
niões da Comissão Permanente, ou das suas subcomis-
sões, bem como a data, o local e a respectiva ordem                               Artigo 79.o
de trabalhos serão estabelecidos por via diplomática.
                                                               Os instrumentos jurídicos bilaterais não expressa-
                                                            mente referidos no artigo anterior permanecerão em
                       TÍTULO VII                           vigor em tudo o que não for contrariado pelo presente
                                                            Tratado.
                     Disposições finais
                                                              Feito em Porto Seguro, aos 22 dias do mês de Abril
                                                            do ano 2000, em dois exemplares originais em língua
                          Artigo 77.o                       portuguesa, sendo ambos igualmente autênticos.
   1 — O presente Tratado entrará em vigor 30 dias após           Pelo Governo da República Portuguesa, Jaime
a data da recepção da segunda das notas pelas quais             José Matos da Gama.
as Partes comunicarem reciprocamente a aprovação do
mesmo, em conformidade com os respectivos processos               Pelo Governo da República Federativa do Brasil,
constitucionais.                                                Luiz Felipe Lampreia.
7180                        DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                               N.o 287 — 14 de Dezembro de 2000

TRATADO DE AMIZADE, COOPERAÇÃO E CONSULTA ENTRE A REPÚBLICA   as relações entre os dois países, à luz dos princípios
       FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA PORTUGUESA          e objetivos atrás enunciados.
                                                                 2 — No quadro por ele traçado, outros instrumentos
  O Governo da República Federativa do Brasil e o
                                                              jurídicos bilaterais, já concluídos ou a concluir, são ou
Governo da República Portuguesa, adiante denomina-
                                                              poderão ser chamados a desenvolver ou regulamentar
dos «Partes Contratantes»:
                                                              áreas setoriais determinadas.
     Representados pelo Ministro de Estado das Rela-
       ções Exteriores do Brasil e pelo Ministro dos
       Negócios Estrangeiros de Portugal, reunidos em                                    2
       Porto Seguro em 22 de Abril de 2000;                          Cooperação política e estruturas básicas
     Considerando que nesse dia se comemora o 5.o cen-                     de consulta e cooperação
       tenário do facto histórico do descobrimento do
       Brasil;
     Conscientes do amplo campo de convergência de                                   Artigo 3.o
       objetivos e da necessidade de reafirmar, con-             Em ordem a consolidar os laços de amizade e de
       solidar e desenvolver os particulares e fortes         cooperação entre as Partes Contratantes, serão inten-
       laços que unem os dois povos, fruto de uma his-        sificadas a consulta e a cooperação política sobre ques-
       tória partilhada por mais de três séculos e que        tões bilaterais e multilaterais de interesse comum.
       exprimem uma profunda comunidade de inte-
       resses morais, políticos, culturais, sociais e eco-                           Artigo 4.o
       nômicos;
     Reconhecendo a importância de instrumentos simi-           A consulta e a cooperação política entre as Partes
       lares que precederam o presente Tratado;               Contratantes terão como instrumentos:

  acordam o seguinte:                                             a) Visitas regulares dos Presidentes dos dois países;
                                                                  b) Cimeiras anuais dos dois Governos, presididas
                                                                     pelos chefes dos respectivos Executivos;
                                                                  c) Reuniões dos responsáveis pela política externa
                      TÍTULO I                                       de ambos os países, a realizar, em cada ano,
                Princípios fundamentais                              alternadamente, no Brasil e em Portugal, bem
                                                                     como, sempre que recomendável, no quadro de
                                                                     organizações internacionais, de carácter univer-
                            1                                        sal ou regional, em que os dois Estados par-
          Fundamentos e objetivos do Tratado                         ticipem;
                                                                  d) Visitas recíprocas dos membros dos poderes
                        Artigo 1.o                                   constituídos de ambos os países, para além das
                                                                     referidas nas alíneas anteriores, com especial
   As Partes Contratantes, tendo em mente a secular                  incidência naquelas que contribuam para o
amizade que existe entre os dois países, concordam em                reforço da cooperação interparlamentar;
que as suas relações terão por base os seguintes prin-            e) Reuniões de consulta política entre altos fun-
cípios e objetivos:                                                  cionários do Ministério das Relações Exteriores
                                                                     do Brasil e do Ministério dos Negócios Estran-
     1) O desenvolvimento econômico, social e cultural
                                                                     geiros de Portugal;
        alicerçado no respeito dos direitos e liberdades
                                                                  f) Reuniões da Comissão Permanente criada por
        fundamentais, enunciados na Declaração Uni-
                                                                     este Tratado ao abrigo do artigo 69.o
        versal dos Direitos do Homem, no princípio da
        organização democrática da sociedade e do
        Estado, e na busca de uma maior e mais ampla                                 Artigo 5.o
        justiça social;                                          A consulta e a cooperação nos domínios cultural e
     2) O estreitamento dos vínculos entre os dois povos      científico, econômico e financeiro e em outros domínios
        com vista à garantia da paz e do progresso nas        específicos processar-se-ão através dos mecanismos para
        relações internacionais, à luz dos objetivos e        tanto previstos no presente Tratado e nos acordos seto-
        princípios consagrados na Carta das Nações            riais relativos a essas áreas.
        Unidas;
     3) A consolidação da comunidade dos países de
        língua portuguesa, em que Brasil e Portugal se                             TÍTULO II
        integram, instrumento fundamental na prosse-
        cução de interesses comuns;                               Dos brasileiros em Portugal e dos portugueses
     4) A participação do Brasil e de Portugal em pro-                              no Brasil
        cessos de integração regional, como a União
        Europeia e o Mercosul, almejando permitir a                                      1
        aproximação entre a Europa e a América Latina
        para a intensificação das suas relações.              Entrada e permanência de brasileiros em Portugal
                                                                          e de portugueses no Brasil

                        Artigo 2.o                                                   Artigo 6.o
  1 — O presente Tratado de Amizade, Cooperação e                Os titulares de passaportes diplomáticos, especiais,
Consulta define os princípios gerais que hão de reger         oficiais ou de serviço válidos do Brasil ou de Portugal
N.o 287 — 14 de Dezembro de 2000                  DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                               7181

poderão entrar no território da outra Parte Contratante                            Artigo 15.o
ou dela sair sem necessidade de qualquer visto.
                                                                O estatuto de igualdade será atribuído mediante deci-
                                   o                         são do Ministério da Justiça, no Brasil, e do Ministério
                          Artigo 7.
                                                             da Administração Interna, em Portugal, aos brasileiros
  1 — Os titulares de passaportes comuns válidos do          e portugueses que o requeiram, desde que civilmente
Brasil ou de Portugal que desejem entrar no território       capazes e com residência habitual no país em que ele
da outra Parte Contratante para fins culturais, empre-       é requerido.
sariais, jornalísticos ou turísticos, por período de até
90 dias, são isentos de visto.                                                     Artigo 16.o
  2 — O prazo referido no n.o 1 poderá ser prorrogado,         O estatuto de igualdade extinguir-se-á com a perda,
segundo a legislação imigratória de cada um dos países,
                                                             pelo beneficiário, da sua nacionalidade ou com a ces-
por um período máximo de 90 dias.
                                                             sação da autorização de permanência no território do
                                                             Estado de residência.
                          Artigo 8.o
                                                                                   Artigo 17.o
   A isenção de vistos estabelecida no artigo anterior
não exime os seus beneficiários da observância das leis         1 — O gozo de direitos políticos por brasileiros em
e regulamentos em vigor, concernentes à entrada e per-       Portugal e por portugueses no Brasil só será reconhecido
manência de estrangeiros no país de ingresso.                aos que tiverem três anos de residência habitual e
                                                             depende do requerimento à autoridade competente.
                          Artigo 9.o                            2 — A igualdade quanto aos direitos políticos não
                                                             abrange as pessoas que, no Estado da nacionalidade,
   É vedado aos beneficiários do regime de isenção de        houverem sido privadas de direitos equivalentes.
vistos estabelecido no artigo 6.o o exercício de activi-        3 — O gozo de direitos políticos no Estado de resi-
dades profissionais cuja remuneração provenha de fonte
                                                             dência importa na suspensão do exercício dos mesmos
pagadora situada no país de ingresso.
                                                             direitos no Estado da nacionalidade.
                          Artigo 10.o
                                                                                   Artigo 18.o
  As Partes Contratantes trocarão exemplares dos seus
passaportes em caso de mudança dos referidos modelos.           Os brasileiros e portugueses beneficiários do estatuto
                                                             de igualdade ficam submetidos à lei penal do Estado
                          Artigo 11.o                        de residência nas mesmas condições em que os respec-
                                                             tivos nacionais e não estão sujeitos à extradição, salvo
  Em regime de reciprocidade, são isentos de toda e          se requerida pelo Governo do Estado da nacionalidade.
qualquer taxa de residência os nacionais de uma das
Partes Contratantes residentes no território da outra
Parte Contratante.                                                                 Artigo 19.o

                               2                               Não poderão prestar serviço militar no Estado de
                                                             residência os brasileiros e portugueses nas condições
Estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses        do artigo 12.o A lei interna de cada Estado regulará,
                                                             para esse efeito, a situação dos respectivos nacionais.
                          Artigo 12.o
   Os brasileiros em Portugal e os portugueses no Brasil,                          Artigo 20.o
beneficiários do estatuto de igualdade, gozarão dos mes-
mos direitos e estarão sujeitos aos mesmos deveres dos         O brasileiro ou português, beneficiário do estatuto
nacionais desses Estados, nos termos e condições dos         de igualdade, que se ausentar do território do Estado
artigos seguintes.                                           de residência terá direito à protecção diplomática ape-
                                                             nas do Estado da nacionalidade.
                       Artigo 13.o
   1 — A titularidade do estatuto de igualdade por bra-
                                                                                   Artigo 21.o
sileiros em Portugal e por portugueses no Brasil não
implicará em perda das respectivas nacionalidades.             Os Governos do Brasil e de Portugal comunicarão
   2 — Com a ressalva do disposto no n.o 3 do artigo 17.o,   reciprocamente, por via diplomática, a aquisição e perda
os brasileiros e portugueses referidos no n.o 1 conti-       do estatuto de igualdade regulado no presente Tratado.
nuarão no exercício de todos os direitos e deveres ine-
rentes às respectivas nacionalidades, salvo aqueles que
ofenderem a soberania nacional e a ordem pública do                                Artigo 22.o
Estado de residência.
                                                                 Aos brasileiros em Portugal e aos portugueses no Bra-
                       Artigo 14.o                           sil, beneficiários do estatuto de igualdade, serão for-
   Exceptuam-se do regime de equiparação previsto no         necidos, para uso interno, documentos de identidade
artigo 12.o os direitos expressamente reservados pela        de modelos iguais aos dos respectivos nacionais, com
Constituição de cada uma das Partes Contratantes aos         a menção da nacionalidade do portador e referência
seus nacionais.                                              ao presente Tratado.
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                     TÍTULO III                                   3 — As Partes Contratantes estimularão entendimen-
                                                               tos entre as instituições representativas da indústria do
     Cooperação cultural, científica e tecnológica             livro, com vista à realização de acordos sobre a tradução
                                                               de obras estrangeiras para a língua portuguesa e sua
                             1                                 edição.
                    Princípios gerais                             4 — As Partes Contratantes organizarão, através de
                                                               seus serviços competentes, a distribuição coordenada
                        Artigo 23.o                            das reedições de obras clássicas e das edições de obras
                                                               originais feitas em seu território, em número suficiente
  1 — Cada Parte Contratante favorecerá a criação e            para a divulgação regular das respectivas culturas entre
a manutenção, em seu território, de centros e institutos       instituições e pessoas interessadas da outra Parte.
destinados ao estudo, pesquisa e difusão da cultura lite-
rária, artística, científica e da tecnologia da outra Parte.
  2 — Os centros e institutos referidos compreenderão,                               Artigo 28.o
designadamente, bibliotecas, núcleos de bibliografia e             1 — As Partes Contratantes comprometem-se a esti-
documentação, cinematecas, videotecas e outros meios           mular a cooperação nos campos da ciência e da
de informação.                                                 tecnologia.
                        Artigo 24.o                                2 — Essa cooperação poderá assumir, nomeada-
                                                               mente, a forma de intercâmbio de informações e de
   1 — Cada Parte Contratante esforçar-se-á por pro-
                                                               documentação científica, técnica e tecnológica; de inter-
mover no território da outra Parte o conhecimento do
                                                               câmbio de professores, estudantes, cientistas, pesqui-
seu património cultural, nomeadamente através de
                                                               sadores, peritos e técnicos; de organização de visitas
livros, periódicos e outras publicações, meios audiovi-
                                                               e viagens de estudo de delegações científicas e tecno-
suais electrônicos, conferências, concertos, exposições,
                                                               lógicas; de estudo, preparação e realização conjunta ou
exibições cinematográficas e teatrais e manifestações
                                                               coordenada de programas ou projectos de pesquisa cien-
artísticas semelhantes, programas radiofônicos e de
                                                               tífica e de desenvolvimento tecnológico; de apoio à rea-
televisão.
   2 — À Parte promotora das actividades mencionadas           lização, no território de uma das Partes, de exposições
no número ou parágrafo anterior caberá o encargo das           de carácter científico, tecnológico e industrial, organi-
despesas delas decorrentes, devendo a Parte em cujo            zadas pela outra Parte Contratante.
território se realizem as manifestações assegurar toda
a assistência e a concessão das facilidades ao seu alcance.                          Artigo 29.o
   3 — A todo o material que fizer parte das referidas
manifestações será concedida, para efeito de desemba-             Os conhecimentos tecnológicos adquiridos em con-
raço alfandegário, isenção de direitos e demais impo-          junto, em virtude da cooperação nos campos da ciência
sições.                                                        e da tecnologia, concretizados em produtos ou processos
                        Artigo 25.o                            que representem invenções, serão considerados proprie-
                                                               dade comum e poderão ser patenteados em qualquer
   Com o fim de promover a realização de conferências,         das Partes Contratantes, conforme a legislação aplicável.
estágios, cursos ou pesquisas no território da outra Parte,
cada Parte Contratante favorecerá e estimulará o inter-
câmbio de professores, estudantes, escritores, artistas,                             Artigo 30.o
cientistas, pesquisadores, técnicos e demais represen-            As Partes Contratantes propõem-se levar a cabo a
tantes de outras atividades culturais.                         microfilmagem ou a inclusão em outros suportes elec-
                                                               trônicos de documentos de interesse para a memória
                        Artigo 26.o                            nacional do Brasil e de Portugal existentes nos respec-
                                                               tivos arquivos e examinarão em conjunto, quando soli-
   1 — Cada Parte Contratante atribuirá anualmente             citadas, a possibilidade de participação nesse projeto
bolsas de estudo a nacionais da outra Parte possuidores        de países de tradição cultural comum.
de diploma universitário, profissionais liberais, técnicos,
cientistas, pesquisadores, escritores e artistas, a fim de
aperfeiçoarem seus conhecimentos ou realizarem pes-                                  Artigo 31.o
quisas no campo de suas especialidades.
   2 — As bolsas de estudo deverão ser utilizadas no              1 — Cada Parte Contratante, com o objectivo de
território da Parte que as tiver concedido.                    desenvolver o intercâmbio entre os dois países no domí-
                                                               nio da cinematografia e outros meios audiovisuais, favo-
                                                               recerá a co-produção de filmes, vídeos e outros meios
                        Artigo 27.o                            audiovisuais, nos termos dos parágrafos seguintes.
   1 — Cada Parte Contratante promoverá, através de               2 — Os filmes cinematográficos de longa ou curta
instituições públicas ou privadas, especialmente insti-        metragem realizados em regime de co-produção serão
tutos científicos, sociedades de escritores e artistas,        considerados nacionais pelas autoridades competentes
câmaras e institutos de livros, o envio regular de suas        dos dois países e gozarão dos benefícios e vantagens
publicações e demais meios de difusão cultural com des-        que a legislação de cada Parte Contratante assegurar
tino às instituições referidas no n.o 2 do artigo 23.o         às respectivas produções.
   2 — Cada Parte Contratante estimulará a edição, a              3 — Serão definidas em acordo complementar as con-
co-edição e a importação das obras literárias, artísticas,     dições em que se considera co-produção, para os efeitos
científicas e técnicas de autores nacionais da outra Parte.    do parágrafo anterior, a produção conjunta de filmes
N.o 287 — 14 de Dezembro de 2000                  DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                               7183

cinematográficos, por organizações ou empresas dos           nais das Partes Contratantes que tenham tido aprovei-
dois países, bem como os procedimentos a observar na         tamento escolar em estabelecimentos de um desses
apresentação e realização dos respectivos projetos.          países, para o efeito de transferência e de prossegui-
   4 — Outras co-produções audiovisuais poderão ser          mento de estudos nos estabelecimentos da outra Parte
consideradas nacionais pelas autoridades competentes         Contratante.
dos dois países e gozar dos benefícios e vantagens que
a legislação de cada Parte Contratante assegurar às res-                                4
pectivas produções, em termos a definir em acordo                Reconhecimento de graus e títulos acadêmicos
complementar.                                                           e de títulos de especialização
                               2
                                                                                   Artigo 39.o
     Cooperação no domínio da língua portuguesa
                                                                1 — Os graus e títulos acadêmicos de ensino superior
                          Artigo 32.o                        concedidos por estabelecimentos para tal habilitados por
                                                             uma das Partes Contratantes em favor de nacionais de
   As Partes Contratantes, reconhecendo o seu interesse      qualquer delas serão reconhecidos pela outra Parte Con-
comum na defesa, no enriquecimento e na difusão da           tratante, desde que certificados por documentos devi-
língua portuguesa, promoverão, bilateral ou multilate-       damente legalizados.
ralmente, em especial no quadro da comunidade dos               2 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, con-
países de língua portuguesa, a criação de centros con-       sideram-se graus e títulos acadêmicos os que sancionam
juntos para a pesquisa da língua comum e colaboração         uma formação de nível pós-secundário com uma duração
na sua divulgação internacional, e nesse sentido apoiarão    mínima de três anos.
as actividades do Instituto Internacional de Língua Por-
                                                                                   Artigo 40.o
tuguesa, bem como iniciativas privadas similares.
                                                                A competência para conceder o reconhecimento de
                                                             um grau ou título acadêmico pertence, no Brasil, às
                               3                             universidades e, em Portugal, às universidades e demais
    Cooperação no domínio do ensino e da pesquisa            instituições de ensino superior a quem couber atribuir
                                                             o grau ou título acadêmico correspondente.
                          Artigo 33.o
                                                                                   Artigo 41.o
   As Partes Contratantes favorecerão e estimularão a
cooperação entre as respectivas universidades, institui-        O reconhecimento será sempre concedido, a menos
ções de ensino superior, museus, bibliotecas, arquivos,      que se demonstre, fundamentadamente, que há dife-
cinematecas, instituições científicas e tecnológicas e       rença substancial entre os conhecimentos e as aptidões
demais entidades culturais.                                  atestados pelo grau ou título em questão, relativamente
                                                             ao grau ou título correspondente no país em que o reco-
                                                             nhecimento é requerido.
                          Artigo 34.o
  Cada Parte Contratante promoverá a criação, nas res-                             Artigo 42.o
pectivas universidades, de cátedras dedicadas ao estudo
da história, literatura e demais áreas culturais da outra       1 — Podem as universidades no Brasil e as univer-
Parte.                                                       sidades e demais instituições de ensino superior em Por-
                                                             tugal celebrar convênios tendentes a assegurar o reco-
                        Artigo 35.o
                                                             nhecimento automático dos graus e títulos acadêmicos
   Cada Parte Contratante promoverá a inclusão nos           por elas emitidos em favor dos nacionais de uma e outra
seus programas nacionais, nos vários graus e ramos de        Parte Contratante, tendo em vista os currículos dos dife-
ensino, do estudo da literatura, da história, da geografia   rentes cursos por elas ministrados.
e das demais áreas culturais da outra Parte.                    2 — Tais convênios deverão ser homologados pelas
                                                             autoridades competentes em cada uma das Partes Con-
                                                             tratantes, se a legislação local o exigir.
                          Artigo 36.o
   As Parte Contratantes procurarão coordenar as ati-                              Artigo 43.o
vidades dos leitorados do Brasil e de Portugal em outros
países.                                                         Sem prejuízo do que se achar eventualmente disposto
                       Artigo 37.o                           quanto a numerus clausus, o acesso a cursos de pós-
                                                             -graduação em universidades no Brasil e em universi-
   Nos termos a definir por acordo complementar, pode-       dades e demais instituições de ensino superior em Por-
rão os estudantes brasileiros ou portugueses, inscritos      tugal é facultado aos nacionais da outra Parte Contra-
em uma universidade de uma das Partes Contratantes,          tante em condições idênticas às exigidas aos nacionais
ser admitidos a realizar uma parte do seu currículo aca-     do país da instituição em causa.
dêmico em uma universidade da outra Parte Con-
tratante.                                                                          Artigo 44.o
                       Artigo 38.o
                                                                Com as adaptações necessárias, aplica-se por ana-
  Também em acordo complementar será definido o              logia, ao reconhecimento de títulos de especialização,
regime de concessão de equivalências de estudos nacio-       o disposto nos artigos 39.o a 41.o
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                        Artigo 45.o                            suas relações econômicas e financeiras, mediante uma
                                                               crescente cooperação, tendente a assegurar a dinami-
   1 — As universidades no Brasil e as universidades e         zação e a modernização das respectivas economias, sem
demais instituições de ensino superior de Portugal, asso-      prejuízo dos compromissos internacionais por elas
ciações profissionais para tal legalmente habilitadas ou       assumidos.
suas federações, bem como as entidades públicas para
tanto competentes, de cada uma das Partes Contratantes                                 Artigo 50.o
poderão celebrar convênios que assegurem o reconhe-
                                                                  Tendo em vista o disposto no artigo anterior, as Partes
cimento de títulos de especialização por elas emitidos,
                                                               Contratantes procurarão definir, relativamente aos
em favor de nacionais de uma e outra Parte.
                                                               diversos setores de atividade, regimes legais que per-
   2 — Tais convênios deverão ser homologados pelas
                                                               mitam o acesso das pessoas físicas e jurídicas ou pessoas
autoridades competentes de ambas as Partes Contra-
                                                               singulares e colectivas nacionais de cada uma delas a
tantes se não tiverem sido por elas subscritos.
                                                               um tratamento tendencialmente unitário.

                             5                                                         Artigo 51.o
           Acesso a profissões e seu exercício                    Reconhecem as Partes que a realização dos objetivos
                                                               referidos no artigo 49.o requer:
                        Artigo 46.o
                                                                    a) A difusão adequada, sistemática e atualizada de
  Os nacionais de uma das Partes Contratantes poderão                  informações sobre a capacidade de oferta de
aceder a uma profissão e exercê-la, no território da outra             bens e de serviços e de tecnologia, bem como
Parte Contratante, em condições idênticas às exigidas                  de oportunidades de investimentos nos dois
aos nacionais desta última.                                            países;
                                                                    b) O acréscimo de colaboração entre empresas bra-
                                                                       sileiras e portuguesas, através de acordos de coo-
                        Artigo 47.o
                                                                       peração, de associação e outros que concorram
   Se o acesso a uma profissão ou o seu exercício se acha-             para o seu crescimento e progresso técnico e
rem regulamentados no território de uma das Partes Con-                facilitem o aumento e a valorização do fluxo
tratantes por disposições decorrentes da participação desta            de trocas entre os dois países;
em um processo de integração regional, poderão os nacio-            c) A promoção e realização de projetos comuns
nais da outra Parte Contratante aceder naquele território              de investimentos, de co-investimento e de trans-
a essa profissão e exercê-la em condições idênticas às pres-           ferência de tecnologia com vista a desenvolver
critas para os nacionais dos outros Estados participantes              e modernizar as estruturas empresariais no Bra-
nesse processo de integração regional.                                 sil e em Portugal e facilitar o acesso a novas
                                                                       atividades em termos competitivos no plano
                                                                       internacional.
                             6
                                                                                       Artigo 52.o
          Direitos de autor e direitos conexos
                                                                 Para alcançar os objetivos nos artigos anteriores, pro-
                                     o                         põem-se as Partes, designadamente:
                        Artigo 48.
                                                                    a) Estimular a troca de informações e de expe-
   1 — Cada Parte Contratante, em harmonia com os                      riências, bem como a realização de estudos e
compromissos internacionais a que tenham aderido,                      projetos conjuntos de pesquisa e de planeja-
reconhece e assegura a protecção, no seu território, dos               mento ou planeamento entre instituições,
direitos de autor e direitos conexos dos nacionais da                  empresas e suas organizações, de cada um dos
outra Parte.                                                           países, em ordem a permitir a elaboração de
   2 — Nos mesmos termos e sempre que verificada a                     estratégias de desenvolvimento comum, nos
reciprocidade, serão reconhecidos e assegurados os                     diferentes ramos e atividade econômica, a médio
direitos sobre bens informáticos.                                      ou a longo prazo;
   3 — Será estudada a melhor forma de conceder aos                 b) Promover ou desenvolver ações conjuntas no
beneficiários do regime definido nos dois parágrafos ou                domínio da formação científica profissional e
números anteriores tratamento idêntico ao dos nacionais                técnica dos intervenientes em atividades econô-
no que toca ao recebimento dos seus direitos.                          micas e financeiras nos dois países;
                                                                    c) Fomentar a cooperação entre empresas bra-
                                                                       sileiras e portuguesas na realização de projetos
                     TÍTULO IV                                         comuns de investimento tanto no Brasil e em
                                                                       Portugal como em terceiros mercados, desig-
          Cooperação econômica e financeira                            nadamente através da constituição de
                                                                       joint-ventures, privilegiando as áreas de inte-
                             1                                         gração econômica em que os dois países se
                    Princípios gerais                                  enquadram;
                                                                    d) Estabelecer o intercâmbio sistemático de infor-
                        Artigo 49.o                                    mações sobre concursos públicos ou concorrên-
                                                                       cias públicas nacionais e internacionais e facilitar
  As Partes Contratantes encorajarão e esforçar-se-ão                  o acesso dos agentes econômicos brasileiros e
por promover o desenvolvimento e a diversificação das                  portugueses a essas informações;
N.o 287 — 14 de Dezembro de 2000                  DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A                                 7185

     e) Concertar as suas posições em instituições inter-    de participação em processos de integração regional,
        nacionais nas áreas econômicas e financeiras,        de acordos para evitar a dupla tributação ou de qualquer
        nomeadamente no que respeita à disciplina dos        outro ajuste em matéria tributária.
        mercados de matérias-primas e estabilização de          3 — Cada Parte Contratante concederá aos investi-
        preços.                                              mentos de pessoas físicas e jurídicas ou pessoas sin-
                          Artigo 53.o                        gulares e coletivas da outra Parte tratamento não menos
                                                             favorável que o dado aos investimentos de seus nacio-
   Entre os domínios abertos à cooperação entre as duas      nais, exceto nos casos previstos pelas respectivas legis-
Partes, nos termos e com os objetivos nos artigos 49.o       lações nacionais.
a 52.o, figuram, designadamente, a agricultura, as pescas,
a energia, a indústria, os transportes, as comunicações                                  4
e o turismo, em conformidade com acordos setoriais
complementares.                                                     Cooperação no domínio financeiro e fiscal

                               2                                                    Artigo 58.o
            Cooperação no domínio comercial                     As Partes Contratantes poderão estimular as institui-
                                                             ções e organizações financeiras sediadas nos seus terri-
                          Artigo 54.o                        tórios a concluírem acordos interbancários e concederem
                                                             créditos preferenciais, tendo em conta a legislação vigente
   As Partes Contratantes tomarão as medidas neces-          nos dois países e os respectivos compromissos interna-
sárias para promover o crescimento e a diversificação        cionais com vista a facilitar a implementação de projetos
do intercâmbio comercial entre os dois países e, sem         de cooperação econômica bilateral.
quebra dos compromissos internacionais a que ambas
se encontram obrigadas, instituirão o melhor tratamento
possível aos produtos comerciais com interesse no                                   Artigo 59.o
comércio luso-brasileiro.
                                                                1 — Cada Parte Contratante atuará com base no prin-
                                                             cípio da não discriminação em matéria fiscal relativa-
                          Artigo 55.o                        mente aos nacionais da outra Parte.
   As Partes Contratantes concederão entre si todas as          2 — As Partes Contratantes desenvolverão laços de
facilidades necessárias, para a realização de exposições,    cooperação no domínio fiscal, designadamente através
feiras ou certames semelhantes, comerciais, industriais,     da adoção de instrumentos adequados para evitar a
agrícolas e artesanais, nomeadamente o benefício de          dupla tributação e a evasão fiscais.
importação temporária, a dispensa do pagamento dos
direitos de importação para mostruários e material de
propaganda e, de um modo geral, a simplificação das                                      5
formalidades aduaneiras, nos termos e condições pre-              Propriedade industrial e concorrência desleal
vistos nas respectivas legislações internas.
                                                                                    Artigo 60.o
                               3                               Cada Parte Contratante, em harmonia com os com-
       Cooperação no domínio dos investimentos               promissos internacionais a que tenha aderido, reconhece
                                                             e assegura a proteção, no seu território, dos direitos
                          Artigo 56.o                        de propriedade industrial dos nacionais da outra Parte,
                                                             garantindo a estes os recursos aos meios de repressão
   1 — Cada Parte Contratante promoverá a realização         da concorrência desleal.
no seu território de investimentos de pessoas físicas e
jurídicas ou pessoas singulares e coletivas da outra Parte
Contratante.                                                                       TÍTULO V
   2 — Os investimentos serão autorizados pelas Partes
Contratantes de acordo com sua lei interna.                                Cooperação em outras áreas

                          Artigo 57.o                                                    1

   1 — Cada Parte Contratante garantirá, em seu ter-               Meio ambiente e ordenamento do território
ritório, tratamento não discriminatório, justo e equita-
tivo aos investimentos realizados por pessoas físicas e                             Artigo 61.o
jurídicas ou pessoas singulares e coletivas da outra Parte
Contratante, bem como à livre transferência das impor-          As Partes Contratantes comprometem-se a cooperar
tâncias com eles relacionadas.                               no tratamento adequado dos problemas relacionados
   2 — O tratamento referido no parágrafo 1 deste artigo     com a defesa do meio ambiente, no quadro do desen-
não será menos favorável do que o outorgado por uma          volvimento sustentável de ambos os países, designada-
Parte Contratante aos investimentos realizados em seu        mente quanto ao planejamento ou planeamento e gestão
território, em condições semelhantes, por investidores       de reservas e parques nacionais, bem como quanto à
de um terceiro país, salvo aquele concedido em virtude       formação em matéria ambiental.
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  • 1. 7172 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 287 — 14 de Dezembro de 2000 Voor her Koninkrijk Belgie: ¨ que suas relações terão por base os seguintes princípios e objectivos: 1) O desenvolvimento económico, social e cultural alicerçado no respeito dos direitos e liberdades fundamentais, enunciados na Declaração Uni- versal dos Direitos do Homem, no princípio da organização democrática da sociedade e do Resolução da Assembleia da República n.o 83/2000 Estado, e na busca de uma maior e mais ampla Aprova, para ratificação, o Tratado de Amizade, Cooperação e justiça social; Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa 2) O estreitamento dos vínculos entre os dois povos do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de Abril de 2000. com vista à garantia da paz e do progresso nas relações internacionais, à luz dos objectivos e princípios consagrados na Carta das Nações A Assembleia da República resolve, nos termos da Unidas; alínea i) do artigo 161.o e do n.o 5 do artigo 166.o da 3) A consolidação da comunidade dos países de Constituição, aprovar, para ratificação, o Tratado de língua portuguesa, em que Portugal e Brasil se Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Por- integram, instrumento fundamental na prosse- tuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado cução de interesses comuns; em Porto Seguro em 22 de Abril de 2000, cujas duas 4) A participação de Portugal e do Brasil em pro- versões em língua portuguesa seguem em anexo. cessos de integração regional, como a União Europeia e o Mercosul, almejando permitir a Aprovada em 28 de Setembro de 2000. aproximação entre a Europa e a América Latina para a intensificação das suas relações. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Artigo 2.o TRATADO DE AMIZADE, COOPERAÇÃO E CONSULTA 1 — O presente Tratado de Amizade, Cooperação e ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA Consulta define os princípios gerais que hão-de reger E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL as relações entre os dois países, à luz dos princípios e objectivos atrás enunciados. O Governo da República Portuguesa e o Governo 2 — No quadro por ele traçado, outros instrumentos da República Federativa do Brasil, adiante denominadas jurídicos bilaterais, já concluídos ou a concluir, são ou «Partes Contratantes»: poderão ser chamados a desenvolver ou regulamentar áreas sectoriais determinadas. Representados pelo Ministro dos Negócios Estran- geiros de Portugal e pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores do Brasil, reunidos em 2 Porto Seguro, aos 22 de Abril de 2000; Considerando que nesse dia se comemora o 5.o cen- Cooperação política e estruturas básicas tenário do facto histórico do descobrimento do de consulta e cooperação Brasil; Conscientes do amplo campo de convergência de Artigo 3.o objectivos e da necessidade de reafirmar, con- solidar e desenvolver os particulares e fortes Em ordem a consolidar os laços de amizade e de laços que unem os dois povos, fruto de uma his- cooperação entre as Partes Contratantes, serão inten- tória partilhada por mais de três séculos e que sificadas a consulta e a cooperação política sobre ques- exprimem uma profunda comunidade de inte- tões bilaterais e multilaterais de interesse comum. resses morais, políticos, culturais, sociais e eco- nómicos; Artigo 4.o Reconhecendo a importância de instrumentos simi- lares que precederam o presente Tratado; A consulta e a cooperação política entre as Partes Contratantes terão como instrumento: acordam no seguinte: a) Visitas regulares dos Presidentes dos dois países; b) Cimeiras anuais dos dois Governos, presididas pelos chefes dos respectivos Executivos; TÍTULO I c) Reuniões dos responsáveis pela política externa de ambos os países, a realizar, em cada ano, Princípios fundamentais alternadamente, em Portugal e no Brasil, bem como, sempre que recomendável, no quadro de 1 organizações internacionais, de carácter univer- sal ou regional, em que os dois Estados par- Fundamentos e objectivos do Tratado ticipem; d) Visitas recíprocas dos membros dos poderes Artigo 1.o constituídos de ambos os países, para além das referidas nas alíneas anteriores, com especial As Partes Contratantes, tendo em mente a secular incidência naquelas que contribuam para o amizade que existe entre os dois países, concordam em reforço da cooperação interparlamentar;
  • 2. N.o 287 — 14 de Dezembro de 2000 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7173 e) Reuniões de consulta política entre altos fun- Partes Contratantes residentes no território da outra cionários do Ministério dos Negócios Estran- Parte Contratante. geiros de Portugal e do Ministério das Relações Exteriores do Brasil; f) Reuniões da Comissão Permanente criada por 2 este Tratado ao abrigo do artigo 69.o Estatuto de igualdade entre portugueses e brasileiros Artigo 5.o Artigo 12.o A consulta e a cooperação nos domínios cultural e Os portugueses no Brasil e os brasileiros em Portugal, científico, económico e financeiro e em outros domínios beneficiários do estatuto de igualdade, gozarão dos mes- específicos processar-se-ão através dos mecanismos para mos direitos e estarão sujeitos aos mesmos deveres dos tanto previstos no presente Tratado e nos acordos sec- nacionais desses Estados, nos termos e condições dos toriais relativos a essas áreas. artigos seguintes. Artigo 13.o TÍTULO II 1 — A titularidade do estatuto de igualdade por por- Dos portugueses no Brasil tugueses no Brasil e por brasileiros em Portugal não e dos brasileiros em Portugal implicará em perda das respectivas nacionalidades. 2 — Com ressalva do disposto no n.o 3 do artigo 17.o, os portugueses e brasileiros referidos no n.o 1 conti- 1 nuarão no exercício de todos os direitos e deveres ine- Entrada e permanência de portugueses no Brasil rentes às respectivas nacionalidades, com exclusão e de brasileiros em Portugal daqueles que ofenderem a soberania nacional e a ordem pública do Estado de residência. Artigo 6.o Artigo 14.o Os titulares de passaportes diplomáticos, especiais, oficiais ou de serviço, válidos de Portugal ou do Brasil, Exceptuam-se do regime de equiparação previsto no poderão entrar no território da outra Parte Contratante artigo 12.o os direitos expressamente reservados pela ou dela sair sem necessidade de qualquer visto. Constituição de cada uma das Partes Contratantes aos seus nacionais. Artigo 7.o Artigo 15.o 1 — Os titulares de passaportes comuns válidos de Portugal ou do Brasil que desejem entrar no território O estatuto de igualdade será atribuído mediante da outra Parte Contratante para fins culturais, empre- decisão do Ministério da Administração Interna, em sariais, jornalísticos ou turísticos, por período de até Portugal, e do Ministério da Justiça, no Brasil, aos bra- 90 dias, são isentos de visto. sileiros e portugueses que o requeiram, desde que civil- 2 — O prazo referido no n.o 1 poderá ser prorrogado mente capazes e com residência habitual no país em segundo a legislação imigratória de cada um dos países, que ele é requerido. por um período máximo de 90 dias. Artigo 16.o o Artigo 8. O estatuto de igualdade extinguir-se-á com a perda, A isenção de vistos estabelecida no artigo anterior pelo beneficiário, da sua nacionalidade ou com a ces- não exime os seus beneficiários da observância das leis sação da autorização de permanência no território do e regulamentos em vigor, concernentes à entrada e per- Estado de residência. manência de estrangeiros no país de ingresso. Artigo 17.o Artigo 9.o 1 — O gozo de direitos políticos por portugueses no É vedado aos beneficiários do regime de isenção de Brasil e por brasileiros em Portugal só será reconhecido vistos estabelecido no artigo 6.o o exercício de activi- aos que tiverem três anos de residência habitual e dades profissionais cuja remuneração provenha de fonte depende de requerimento à autoridade competente. pagadora situada no país de ingresso. 2 — A igualdade quanto aos direitos políticos não abrange as pessoas que, no Estado da nacionalidade, Artigo 10.o houverem sido privadas de direitos equivalentes. 3 — O gozo de direitos políticos no Estado de resi- As Partes Contratantes trocarão exemplares dos seus dência importa na suspensão do exercício dos mesmos passaportes em caso de mudança dos referidos modelos. direitos no Estado da nacionalidade. Artigo 11.o Artigo 18.o Em regime de reciprocidade, são isentos de toda e Os portugueses e brasileiros beneficiários do estatuto qualquer taxa de residência os nacionais de uma das de igualdade ficam submetidos à lei penal do Estado
  • 3. 7174 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 287 — 14 de Dezembro de 2000 de residência nas mesmas condições em que os respec- despesas delas decorrentes, devendo a Parte em cujo tivos nacionais e não estão sujeitos à extradição, salvo território se realizem as manifestações assegurar toda se requerida pelo Governo do Estado da nacionalidade. a assistência e a concessão das facilidades ao seu alcance. 3 — A todo o material que fizer parte das referidas manifestações será concedida, para efeito de desemba- Artigo 19.o raço alfandegário, isenção de direitos e demais impo- Não poderão prestar serviço militar no Estado de sições. residência os portugueses e brasileiros nas condições do artigo 12.o A lei interna de cada Estado regulará, Artigo 25.o para esse efeito, a situação dos respectivos nacionais. Com o fim de promover a realização de conferências, o estágios, cursos ou pesquisas no território da outra Parte, Artigo 20. cada Parte Contratante favorecerá e estimulará o inter- O português ou brasileiro, beneficiário do estatuto câmbio de professores, estudantes, escritores, artistas, de igualdade, que se ausentar do território do Estado cientistas, pesquisadores, técnicos e demais represen- de residência terá direito à protecção diplomática ape- tantes de outras actividades culturais. nas do Estado da nacionalidade. Artigo 26.o Artigo 21.o 1 — Cada Parte Contratante atribuirá anualmente bolsas de estudo a nacionais da outra Parte possuidores Os Governos de Portugal e do Brasil comunicarão de diploma universitário, profissionais liberais, técnicos, reciprocamente, por via diplomática, a aquisição e perda cientistas, pesquisadores, escritores e artistas, a fim de do estatuto de igualdade regulado no presente Tratado. aperfeiçoarem os seus conhecimentos ou realizarem pes- quisas no campo das suas especialidades. Artigo 22.o 2 — As bolsas de estudo deverão ser utilizadas no território da Parte que as tiver concedido. Aos portugueses no Brasil e aos brasileiros em Por- tugal, beneficiários do estatuto de igualdade, serão for- necidos, para uso interno, documentos de identidade Artigo 27.o de modelos iguais aos dos respectivos nacionais, com a menção da nacionalidade do portador e referência 1 — Cada Parte Contratante promoverá, através de ao presente Tratado. instituições públicas ou privadas, especialmente insti- tutos científicos, sociedades de escritores e artistas, câmaras e institutos de livros, o envio regular das suas publicações e demais meios de difusão cultural com des- TÍTULO III tino às instituições referidas no n.o 2 do artigo 23.o 2 — Cada Parte Contratante estimulará a edição, a Cooperação cultural, científica e tecnológica co-edição e a importação das obras literárias, artísticas, científicas e técnicas de autores nacionais da outra Parte. 1 3 — As Partes Contratantes estimularão entendimen- Princípios gerais tos entre as instituições representativas da indústria do livro, com vista à realização de acordos sobre a tradução de obras estrangeiras para a língua portuguesa e sua Artigo 23.o edição. 1 — Cada Parte Contratante favorecerá a criação e 4 — As Partes Contratantes organizarão, através dos a manutenção, em seu território, de centros e institutos seus serviços competentes, a distribuição coordenada destinados ao estudo, pesquisa e difusão da cultura lite- das reedições de obras clássicas e das edições de obras rária, artística, científica e da tecnologia da outra Parte. originais feitas em seu território, em número suficiente 2 — Os centros e institutos referidos compreenderão, para a divulgação regular das respectivas culturas entre designadamente, bibliotecas, núcleos de bibliografia e instituições e pessoas interessadas da outra Parte. documentação, cinematecas, videotecas e outros meios de informação. Artigo 28.o Artigo 24.o 1 — As Partes Contratantes comprometem-se a esti- mular a cooperação nos campos da ciência e da 1 — Cada Parte Contratante esforçar-se-á por pro- tecnologia. mover no território da outra o conhecimento do seu 2 — Essa cooperação poderá assumir, nomeada- património cultural, nomeadamente através de livros, mente, a forma de intercâmbio de informações e de periódicos e outras publicações, meios áudio-visuais e documentação científica, técnica e tecnológica; de inter- electrónicos, conferências, concertos, exposições, exibi- câmbio de professores, estudantes, cientistas, pesqui- ções cinematográficas e teatrais e manifestações artís- sadores, peritos e técnicos; de organização de visitas ticas semelhantes e programas radiofónicos e de tele- e viagens de estudo de delegações científicas e tecno- visão. lógicas; de estudo, preparação e realização conjunta ou 2 — À Parte promotora das actividades mencionadas coordenada de programas ou projectos de pesquisa cien- no número ou parágrafo anterior caberá o encargo das tífica e de desenvolvimento tecnológico; de apoio à rea-
  • 4. N.o 287 — 14 de Dezembro de 2000 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7175 lização, no território de uma das Partes, de exposições 3 de carácter científico, tecnológico e industrial, organi- zadas pela outra Parte Contratante. Cooperação no domínio do ensino e da pesquisa Artigo 33.o Artigo 29.o As Partes Contratantes favorecerão e estimularão a Os conhecimentos tecnológicos adquiridos em con- cooperação entre as respectivas universidades, institui- junto, em virtude da cooperação nos campos da ciência ções de ensino superior, museus, bibliotecas, arquivos, e da tecnologia, concretizados em produtos ou processos cinematecas, instituições científicas e tecnológicas e que representem invenções, serão considerados proprie- demais entidades culturais. dade comum e poderão ser patenteados em qualquer das Partes Contratantes, conforme a legislação aplicável. Artigo 34.o Artigo 30.o Cada Parte Contratante promoverá a criação, nas res- pectivas universidades, de cátedras dedicadas ao estudo As Partes Contratantes propõem-se levar a cabo a da história, literatura e demais áreas culturais da outra microfilmagem ou a inclusão em outros suportes elec- Parte. trónicos de documentos de interesse para a memória nacional de Portugal e do Brasil existentes nos respec- Artigo 35.o tivos arquivos e examinarão em conjunto, quando soli- citadas, a possibilidade de participação nesse projecto Cada Parte Contratante promoverá a inclusão nos de países de tradição cultural comum. seus programas nacionais, nos vários graus e ramos de ensino, do estudo da literatura, da história, da geografia e das demais áreas culturais da outra Parte. Artigo 31.o 1 — Cada Parte Contratante, com o objectivo de Artigo 36.o desenvolver o intercâmbio entre os dois países no domí- nio da cinematografia e outros meios áudio-visuais, favo- As Partes Contratantes procurarão coordenar as acti- recerá a co-produção de filmes, vídeos e outros meios vidades dos leitorados de Portugal e do Brasil em outros áudio-visuais, nos termos dos números ou parágrafos países. seguintes. 2 — Os filmes cinematográficos de longa ou curta Artigo 37.o metragem realizados em regime de co-produção serão considerados nacionais pelas autoridades competentes Nos termos a definir por acordo complementar, pode- dos dois países e gozarão dos benefícios e vantagens rão os estudantes portugueses ou brasileiros, inscritos que a legislação de cada Parte Contratante assegurar em uma universidade de uma das Partes Contratantes, às respectivas produções. ser admitidos a realizar uma parte do seu currículo aca- 3 — Serão definidas em acordo complementar as con- démico em uma universidade da outra Parte Con- dições em que se considera co-produção, para os efeitos tratante. do número ou parágrafo anterior, a produção conjunta de filmes cinematográficos por organizações ou empre- Artigo 38.o sas dos dois países, bem como os procedimentos a obser- var na apresentação e realização dos respectivos pro- Também em acordo complementar será definido o jectos. regime de concessão de equivalência de estudos aos 4 — Outras co-produções áudio-visuais poderão ser nacionais das Partes Contratantes que tenham tido apro- consideradas nacionais pelas autoridades competentes veitamento escolar em estabelecimentos de um desses dos dois países e gozar dos benefícios e vantagens que países, para o efeito de transferência e de prossegui- a legislação de cada Parte Contratante assegurar às res- mento de estudos nos estabelecimentos da outra Parte pectivas produções, em termos a definir em acordo Contratante. complementar. 4 2 Reconhecimento de graus e títulos académicos e de títulos de especialização Cooperação no domínio da língua portuguesa Artigo 39.o Artigo 32.o 1 — Os graus e títulos académicos de ensino superior As Partes Contratantes, reconhecendo o seu interesse concedidos por estabelecimentos para tal habilitados por comum na defesa, no enriquecimento e na difusão da uma das Partes Contratantes em favor dos nacionais língua portuguesa, promoverão, bilateral ou multilate- de qualquer delas serão reconhecimentos pela outra ralmente, em especial no quadro da comunidade dos Parte Contratante, desde que certificados por documen- países de língua portuguesa, a criação de centros con- tos devidamente legalizados. juntos para a pesquisa da língua comum e colaboração 2 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, con- na sua divulgação internacional, e nesse sentido apoiarão sideram-se graus e títulos académicos os que sancionam as actividades do Instituto Internacional de Língua Por- uma formação de nível pós-secundário com uma duração tuguesa, bem como iniciativas privadas similares. mínima de três anos.
  • 5. 7176 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 287 — 14 de Dezembro de 2000 Artigo 40.o Parte Contratante, em condições idênticas às exigidas aos nacionais desta última. A competência para conceder o reconhecimento de um grau ou título académico pertence às universidades e demais instituições de ensino superior em Portugal Artigo 47.o e às universidades no Brasil, a quem couber atribuir Se o acesso a uma profissão ou o seu exercício se o grau ou título académico correspondente. acharem regulamentados no território de uma das Partes Contratantes por disposições decorrentes da participa- Artigo 41.o ção desta em um processo de integração regional, pode- rão os nacionais da outra Parte Contratante aceder O reconhecimento será sempre concedido, a menos naquele território a essa profissão e exercê-la em con- que se demonstre, fundamentadamente, que há dife- dições idênticas às prescritas para os nacionais dos rença substancial entre os conhecimentos e as aptidões outros Estados participantes nesse processo de integra- atestados pelo grau ou título em questão, relativamente ção regional. ao grau ou título correspondente no país em que o reco- nhecimento é requerido. 6 Artigo 42.o Direitos de autor e direitos conexos 1 — Podem as universidades e demais instituições de Artigo 48.o ensino superior em Portugal e as universidades no Brasil celebrar convénios tendentes a assegurar o reconheci- 1 — Cada Parte Contratante, em harmonia com os mento automático dos graus e títulos académicos por compromissos internacionais a que tenha aderido, reco- elas emitidos em favor dos nacionais de uma e outra nhece e assegura a protecção, no seu território, dos direi- Parte Contratante, tendo em vista os currículos dos dife- tos de autor e direitos conexos dos nacionais da outra rentes cursos por elas ministrados. Parte. 2 — Tais convénios deverão ser homologados pelas 2 — Nos mesmos termos e sempre que verificada a autoridades competentes em cada uma das Partes Con- reciprocidade, serão reconhecidos e assegurados os tratantes, se a legislação local o exigir. direitos sobre bens informáticos. 3 — Será estudada a melhor forma de conceder aos beneficiários do regime definido nos dois números ou Artigo 43.o parágrafos anteriores tratamento idêntico ao dos nacio- Sem prejuízo do que se achar eventualmente disposto nais, no que toca ao recebimento dos seus direitos. quanto a numerus clausus, o acesso a cursos de pós- -graduação em universidades e demais instituições de ensino superior em Portugal e em universidades no Bra- TÍTULO IV sil é facultado aos nacionais da outra Parte Contratante em condições idênticas às exigidas aos nacionais do país Cooperação económica e financeira da instituição em causa. 1 o Artigo 44. Princípios gerais Com as adaptações necessárias, aplica-se por ana- Artigo 49.o logia, ao reconhecimento de títulos de especialização, o disposto nos artigos 39.o a 41.o As Partes Contratantes encorajarão e esforçar-se-ão por promover o desenvolvimento e a diversificação das Artigo 45.o suas relações económicas e financeiras, mediante uma crescente cooperação, tendente a assegurar a dinami- 1 — As universidades e demais instituições de ensino zação e a modernização das respectivas economias, sem superior em Portugal e as universidades do Brasil, as prejuízo dos compromissos internacionais por elas associações profissionais para tal legalmente habilitadas assumidos. ou suas federações, bem como as entidades públicas para tanto competentes, de cada uma das Partes Con- Artigo 50.o tratantes poderão celebrar convénios que assegurem o Tendo em vista o disposto no artigo anterior, as Partes reconhecimento de títulos de especialização por elas Contratantes procurarão definir, relativamente aos emitidos, em favor de nacionais de uma e outra Parte. diversos sectores de actividade, regimes legais que per- 2 — Tais convénios deverão ser homologados pelas mitam o acesso das pessoas singulares e colectivas ou autoridades competentes de ambas as Partes se não tive- pessoas físicas e jurídicas nacionais de cada uma delas rem sido por elas subscritos. a um tratamento tendencialmente unitário. 5 Artigo 51.o Acesso a profissões e seu exercício Reconhecem as Partes que a realização dos objectivos referidos no artigo 49.o requer: Artigo 46.o a) A difusão adequada, sistemática e actualizada Os nacionais de uma das Partes Contratantes poderão de informações sobre a capacidade de oferta aceder a uma profissão e exercê-la, no território da outra de bens e de serviços e de tecnologia, bem como
  • 6. N.o 287 — 14 de Dezembro de 2000 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7177 de oportunidade de investimentos nos dois se encontram obrigadas, instituirão o melhor tratamento países; possível aos produtos comerciais com interesse no b) O acréscimo de colaboração entre empresas comércio luso-brasileiro. portuguesas e brasileiras, através de acordos de cooperação, de associação e outros que con- corram para o seu crescimento e progresso téc- Artigo 55.o nico e facilitem o aumento e a valorização do As Partes Contratantes concederão entre si todas as fluxo de trocas entre os dois países; facilidades necessárias para a realização de exposições, c) A promoção e realização de projectos comuns feiras ou certames semelhantes, comerciais, industriais, de investimentos, de co-investimento e de trans- agrícolas e artesanais, nomeadamente o benefício de ferência de tecnologia com vista a desenvolver importação temporária, a dispensa do pagamento dos e modernizar as estruturas empresariais em Por- direitos de importação para mostruários e material de tugal e no Brasil e facilitar o acesso a novas propaganda e, de um modo geral, a simplificação das actividades em termos competitivos no plano internacional. formalidades aduaneiras, nos termos e condições pre- vistos nas respectivas legislações internas. Artigo 52.o Para alcançar os objectivos assinalados nos artigos anteriores, propõem-se as Partes, designadamente: 3 a) Estimular a troca de informações e de expe- Cooperação no domínio dos investimentos riências, bem como a realização de estudos e projectos conjuntos de pesquisa e de planea- Artigo 56.o mento ou planejamento entre instituições, empresas e suas organizações, de cada um dos 1 — Cada Parte Contratante promoverá a realização países, em ordem a permitir a elaboração de no seu território de investimentos de pessoas singulares estratégias de desenvolvimento comum, nos e colectivas ou pessoas físicas e jurídicas da outra Parte diferentes ramos de actividade económica, a Contratante. médio ou a longo prazo; 2 — Os investimentos serão autorizados pelas Partes b) Promover ou desenvolver acções conjuntas no Contratantes de acordo com a sua lei interna. domínio da formação científica, profissional e técnica dos intervenientes em actividades eco- nómicas e financeiras nos dois países; Artigo 57.o c) Fomentar a cooperação entre empresas portu- 1 — Cada Parte Contratante garantirá, em seu ter- guesas e brasileiras na realização de projectos ritório, tratamento não discriminatório, justo e equita- comuns de investimento tanto em Portugal e tivo aos investimentos realizados por pessoas singulares no Brasil como em terceiros mercados, desig- e colectivas ou pessoas físicas e jurídicas da outra Parte nadamente através da constituição de joint-ven- Contratante, bem como à livre transferência das impor- tures, privilegiando as áreas de integração eco- nómica em que os dois países se enquadram; tâncias com eles relacionadas. d) Estabelecer o intercâmbio sistemático de infor- 2 — O tratamento referido no n.o 1 deste artigo não mações sobre concursos públicos ou concorrên- será menos favorável do que o outorgado por uma Parte cias nacionais e internacionais e facilitar o Contratante aos investimentos realizados em seu ter- acesso dos agentes económicos portugueses e ritório, em condições semelhantes, por investidores de brasileiros a essas informações; um terceiro país, salvo aquele concedido em virtude e) Concertar as suas posições em instituições inter- de participação em processos de integração regional, nacionais nas áreas económicas e financeiras, de acordos para evitar a dupla tributação ou de qualquer nomeadamente no que respeita à disciplina dos outro ajuste em matéria tributária. mercados de matérias-primas e estabilização de 3 — Cada Parte Contratante concederá aos investi- preços. mentos de pessoas singulares e colectivas ou pessoas Artigo 53.o físicas e jurídicas da outra Parte tratamento não menos favorável que o dado aos investimentos de seus nacio- Entre os domínios abertos à cooperação entre as duas nais, excepto nos casos previstos pelas respectivas legis- Partes, nos termos e com os objectivos fixados nos arti- lações nacionais. gos 49.o a 52.o, figuram designadamente a agricultura, as pescas, a energia, a indústria, os transportes, as comu- 4 nicações e o turismo, em conformidade com acordos sectoriais complementares. Cooperação no domínio financeiro e fiscal 2 Artigo 58.o Cooperação no domínio comercial As Partes Contratantes poderão estimular as institui- o ções e organizações financeiras sediadas nos seus terri- Artigo 54. tórios a concluírem acordos interbancários e concederem As Partes Contratantes tomarão as medidas neces- créditos preferenciais, tendo em conta a legislação vigente sárias para promover o crescimento e a diversificação nos dois países e os respectivos compromissos interna- do intercâmbio comercial entre os dois países e, sem cionais, com vista a facilitar a implementação de projectos quebra dos compromissos internacionais a que ambas de cooperação económica bilateral.
  • 7. 7178 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 287 — 14 de Dezembro de 2000 Artigo 59.o 4 1 — Cada Parte Contratante actuará com base no Justiça princípio da não discriminação em matéria fiscal rela- tivamente aos nacionais da outra Parte. Artigo 64.o 2 — As Partes Contratantes desenvolverão laços de 1 — As Partes Contratantes comprometem-se a pres- cooperação no domínio fiscal, designadamente através tar auxílio mútuo em matéria penal e a combater a pro- da adopção de instrumentos adequados para evitar a dução e o tráfico ilícito de drogas e substâncias psi- dupla tributação e a evasão fiscais. cotrópicas. 2 — Propõem-se também desenvolver a cooperação em matéria de extradição e definir um quadro normativo 5 adequado que permita a transferência de pessoas con- denadas para cumprimento de pena no país de origem, Propriedade industrial e concorrência desleal bem como alargar acções conjuntas no campo da admi- nistração da justiça. Artigo 60.o 5 Cada Parte Contratante, em harmonia com os com- promissos internacionais a que tenha aderido, reconhece Forças Armadas e assegura a protecção, no seu território, dos direitos de propriedade industrial dos nacionais da outra Parte, Artigo 65.o garantindo a estes o recurso aos meios de repressão da concorrência desleal. As Partes Contratantes desenvolverão a cooperação militar no domínio da defesa, designadamente através de troca de informações e experiências em temas de actualidade como, entre outros, as operações de paz TÍTULO V das Nações Unidas. Cooperação em outras áreas 6 1 Administração Pública Meio ambiente e ordenamento do território Artigo 66.o Através dos organismos competentes e com recurso, Artigo 61.o se necessário, a instituições e técnicos especializados, As Partes Contratantes comprometem-se a cooperar as Partes Contratantes desenvolverão a cooperação no âmbito da reforma e modernização administrativa, em no tratamento adequado dos problemas relacionados temas e áreas entre elas previamente definidos. com a defesa do meio ambiente, no quadro do desen- volvimento sustentável de ambos os países, designada- mente quanto ao planeamento ou planejamento e gestão 7 de reservas e parques nacionais, bem como quanto à formação em matéria ambiental. Acção consular Artigo 67.o 2 As Partes Contratantes favorecerão contactos ágeis Segurança social ou seguridade social e directos entre as respectivas administrações na área consular. Artigo 62.o Artigo 68.o As Partes Contratantes darão continuidade e desen- A partir dos acordos sectoriais vigentes, as Partes volverão a cooperação no domínio da segurança social Contratantes desenvolverão os mecanismos de coope- ou seguridade social, a partir dos acordos sectoriais ração baseados na complementaridade das redes con- vigentes. sulares dos dois países, de modo a estender a protecção consular aos nacionais de cada uma delas, nos locais, 3 a serem previamente especificados entre ambas, onde não exista posto consular português ou representação Saúde consular brasileira. Artigo 63.o TÍTULO VI As Partes Contratantes desenvolverão acções de coo- Execução do Tratado peração, designadamente na organização dos cuidados de saúde primários e diferenciados e no controlo de Artigo 69.o endemias e afirmam o seu interesse em uma crescente cooperação em organizações internacionais na área da Será criada uma Comissão Permanente luso-brasileira saúde. para acompanhar a execução do presente Tratado.
  • 8. N.o 287 — 14 de Dezembro de 2000 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7179 Artigo 70.o 2 — O presente Tratado poderá, de comum acordo entre as Partes Contratantes, ser emendado. As emendas A Comissão Permanente será composta por altos fun- entrarão em vigor nos termos do n.o 1. cionários designados pelo Ministro dos Negócios Estran- 3 — Qualquer das Partes Contratantes poderá denun- geiros de Portugal e pelo Ministro de Estado das Rela- ciar o presente Tratado, cessando os seus efeitos seis ções Exteriores do Brasil, em número não superior a meses após o recebimento da notificação de denúncia. cinco por cada Parte Contratante. Artigo 78.o Artigo 71.o O presente Tratado revoga ou ab-roga os seguintes A presidência da Comissão será assumida, em cada instrumentos jurídicos bilaterais: ano, alternadamente, pelo chefe da delegação de Por- tugal e pelo chefe da delegação do Brasil. a) Acordo entre Portugal e os Estados Unidos do Brasil para a Supressão de Vistos em Passa- Artigo 72.o portes Diplomáticos e Especiais, celebrado em Lisboa aos 15 dias do mês de Outubro de 1951, A Comissão reunir-se-á obrigatoriamente, uma vez por troca de notas; por ano, no país do presidente em exercício e poderá b) Tratado de Amizade e Consulta entre Portugal ser convocada por iniciativa deste ou a pedido do chefe e o Brasil, celebrado no Rio de Janeiro aos 16 da delegação da outra Parte, sempre que as circunstân- dias do mês de Novembro de 1953; cias o aconselharem. c) Acordo sobre Vistos em Passaportes Comuns entre Portugal e o Brasil, concluído em Lisboa, Artigo 73.o por troca de notas, aos 9 dias do mês de Agosto Compete à Comissão Permanente acompanhar a exe- de 1960; cução do presente Tratado, analisar as dificuldades ou d) Acordo Cultural entre Portugal e o Brasil, cele- divergências surgidas na sua interpretação ou aplicação, brado em Lisboa aos 7 dias do mês de Setembro propor as medidas adequadas para a solução dessas difi- de 1966; culdades, bem como sugerir as modificações tendentes e) Protocolo Adicional ao Acordo Cultural de 7 a aperfeiçoar a realização dos objectivos deste ins- de Setembro de 1996, celebrado em Lisboa aos trumento. 22 dias do mês de Abril de 1971; f) Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deve- Artigo 74.o res entre Portugueses e Brasileiros, celebrada 1 — A Comissão poderá funcionar em pleno ou em em Brasília aos 7 dias do mês de Setembro de subcomissões para a análise de questões relativas a áreas 1971; específicas. g) Acordo, por troca de notas, entre Portugal e 2 — As propostas das subcomissões serão submetidas o Brasil para a Abolição do Pagamento da Taxa ao plenário da Comissão Permanente. de Residência pelos Nacionais de Cada Um dos Países Residentes no Território do Outro, cele- brado em Brasília aos 17 dias do mês de Julho Artigo 75.o de 1979; As dificuldades ou divergências surgidas na interpre- h) Acordo Quadro de Cooperação entre o Governo tação ou aplicação do Tratado serão resolvidas através da República Portuguesa e o Governo da Repú- de consultas, por negociação directa ou por qualquer blica Federativa do Brasil, celebrado em Brasília outro meio diplomático acordado por ambas as Partes. aos 7 dias do mês de Maio de 1991; i) Acordo entre o Governo da República Portu- guesa e o Governo da República Federativa do Artigo 76.o Brasil Relativo à Isenção de Vistos, celebrado A composição das delegações que participam nas reu- em Brasília aos 15 dias do mês de Abril de 1996. niões da Comissão Permanente, ou das suas subcomis- sões, bem como a data, o local e a respectiva ordem Artigo 79.o de trabalhos serão estabelecidos por via diplomática. Os instrumentos jurídicos bilaterais não expressa- mente referidos no artigo anterior permanecerão em TÍTULO VII vigor em tudo o que não for contrariado pelo presente Tratado. Disposições finais Feito em Porto Seguro, aos 22 dias do mês de Abril do ano 2000, em dois exemplares originais em língua Artigo 77.o portuguesa, sendo ambos igualmente autênticos. 1 — O presente Tratado entrará em vigor 30 dias após Pelo Governo da República Portuguesa, Jaime a data da recepção da segunda das notas pelas quais José Matos da Gama. as Partes comunicarem reciprocamente a aprovação do mesmo, em conformidade com os respectivos processos Pelo Governo da República Federativa do Brasil, constitucionais. Luiz Felipe Lampreia.
  • 9. 7180 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 287 — 14 de Dezembro de 2000 TRATADO DE AMIZADE, COOPERAÇÃO E CONSULTA ENTRE A REPÚBLICA as relações entre os dois países, à luz dos princípios FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA PORTUGUESA e objetivos atrás enunciados. 2 — No quadro por ele traçado, outros instrumentos O Governo da República Federativa do Brasil e o jurídicos bilaterais, já concluídos ou a concluir, são ou Governo da República Portuguesa, adiante denomina- poderão ser chamados a desenvolver ou regulamentar dos «Partes Contratantes»: áreas setoriais determinadas. Representados pelo Ministro de Estado das Rela- ções Exteriores do Brasil e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal, reunidos em 2 Porto Seguro em 22 de Abril de 2000; Cooperação política e estruturas básicas Considerando que nesse dia se comemora o 5.o cen- de consulta e cooperação tenário do facto histórico do descobrimento do Brasil; Conscientes do amplo campo de convergência de Artigo 3.o objetivos e da necessidade de reafirmar, con- Em ordem a consolidar os laços de amizade e de solidar e desenvolver os particulares e fortes cooperação entre as Partes Contratantes, serão inten- laços que unem os dois povos, fruto de uma his- sificadas a consulta e a cooperação política sobre ques- tória partilhada por mais de três séculos e que tões bilaterais e multilaterais de interesse comum. exprimem uma profunda comunidade de inte- resses morais, políticos, culturais, sociais e eco- Artigo 4.o nômicos; Reconhecendo a importância de instrumentos simi- A consulta e a cooperação política entre as Partes lares que precederam o presente Tratado; Contratantes terão como instrumentos: acordam o seguinte: a) Visitas regulares dos Presidentes dos dois países; b) Cimeiras anuais dos dois Governos, presididas pelos chefes dos respectivos Executivos; c) Reuniões dos responsáveis pela política externa TÍTULO I de ambos os países, a realizar, em cada ano, Princípios fundamentais alternadamente, no Brasil e em Portugal, bem como, sempre que recomendável, no quadro de organizações internacionais, de carácter univer- 1 sal ou regional, em que os dois Estados par- Fundamentos e objetivos do Tratado ticipem; d) Visitas recíprocas dos membros dos poderes Artigo 1.o constituídos de ambos os países, para além das referidas nas alíneas anteriores, com especial As Partes Contratantes, tendo em mente a secular incidência naquelas que contribuam para o amizade que existe entre os dois países, concordam em reforço da cooperação interparlamentar; que as suas relações terão por base os seguintes prin- e) Reuniões de consulta política entre altos fun- cípios e objetivos: cionários do Ministério das Relações Exteriores do Brasil e do Ministério dos Negócios Estran- 1) O desenvolvimento econômico, social e cultural geiros de Portugal; alicerçado no respeito dos direitos e liberdades f) Reuniões da Comissão Permanente criada por fundamentais, enunciados na Declaração Uni- este Tratado ao abrigo do artigo 69.o versal dos Direitos do Homem, no princípio da organização democrática da sociedade e do Estado, e na busca de uma maior e mais ampla Artigo 5.o justiça social; A consulta e a cooperação nos domínios cultural e 2) O estreitamento dos vínculos entre os dois povos científico, econômico e financeiro e em outros domínios com vista à garantia da paz e do progresso nas específicos processar-se-ão através dos mecanismos para relações internacionais, à luz dos objetivos e tanto previstos no presente Tratado e nos acordos seto- princípios consagrados na Carta das Nações riais relativos a essas áreas. Unidas; 3) A consolidação da comunidade dos países de língua portuguesa, em que Brasil e Portugal se TÍTULO II integram, instrumento fundamental na prosse- cução de interesses comuns; Dos brasileiros em Portugal e dos portugueses 4) A participação do Brasil e de Portugal em pro- no Brasil cessos de integração regional, como a União Europeia e o Mercosul, almejando permitir a 1 aproximação entre a Europa e a América Latina para a intensificação das suas relações. Entrada e permanência de brasileiros em Portugal e de portugueses no Brasil Artigo 2.o Artigo 6.o 1 — O presente Tratado de Amizade, Cooperação e Os titulares de passaportes diplomáticos, especiais, Consulta define os princípios gerais que hão de reger oficiais ou de serviço válidos do Brasil ou de Portugal
  • 10. N.o 287 — 14 de Dezembro de 2000 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7181 poderão entrar no território da outra Parte Contratante Artigo 15.o ou dela sair sem necessidade de qualquer visto. O estatuto de igualdade será atribuído mediante deci- o são do Ministério da Justiça, no Brasil, e do Ministério Artigo 7. da Administração Interna, em Portugal, aos brasileiros 1 — Os titulares de passaportes comuns válidos do e portugueses que o requeiram, desde que civilmente Brasil ou de Portugal que desejem entrar no território capazes e com residência habitual no país em que ele da outra Parte Contratante para fins culturais, empre- é requerido. sariais, jornalísticos ou turísticos, por período de até 90 dias, são isentos de visto. Artigo 16.o 2 — O prazo referido no n.o 1 poderá ser prorrogado, O estatuto de igualdade extinguir-se-á com a perda, segundo a legislação imigratória de cada um dos países, pelo beneficiário, da sua nacionalidade ou com a ces- por um período máximo de 90 dias. sação da autorização de permanência no território do Estado de residência. Artigo 8.o Artigo 17.o A isenção de vistos estabelecida no artigo anterior não exime os seus beneficiários da observância das leis 1 — O gozo de direitos políticos por brasileiros em e regulamentos em vigor, concernentes à entrada e per- Portugal e por portugueses no Brasil só será reconhecido manência de estrangeiros no país de ingresso. aos que tiverem três anos de residência habitual e depende do requerimento à autoridade competente. Artigo 9.o 2 — A igualdade quanto aos direitos políticos não abrange as pessoas que, no Estado da nacionalidade, É vedado aos beneficiários do regime de isenção de houverem sido privadas de direitos equivalentes. vistos estabelecido no artigo 6.o o exercício de activi- 3 — O gozo de direitos políticos no Estado de resi- dades profissionais cuja remuneração provenha de fonte dência importa na suspensão do exercício dos mesmos pagadora situada no país de ingresso. direitos no Estado da nacionalidade. Artigo 10.o Artigo 18.o As Partes Contratantes trocarão exemplares dos seus passaportes em caso de mudança dos referidos modelos. Os brasileiros e portugueses beneficiários do estatuto de igualdade ficam submetidos à lei penal do Estado Artigo 11.o de residência nas mesmas condições em que os respec- tivos nacionais e não estão sujeitos à extradição, salvo Em regime de reciprocidade, são isentos de toda e se requerida pelo Governo do Estado da nacionalidade. qualquer taxa de residência os nacionais de uma das Partes Contratantes residentes no território da outra Parte Contratante. Artigo 19.o 2 Não poderão prestar serviço militar no Estado de residência os brasileiros e portugueses nas condições Estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses do artigo 12.o A lei interna de cada Estado regulará, para esse efeito, a situação dos respectivos nacionais. Artigo 12.o Os brasileiros em Portugal e os portugueses no Brasil, Artigo 20.o beneficiários do estatuto de igualdade, gozarão dos mes- mos direitos e estarão sujeitos aos mesmos deveres dos O brasileiro ou português, beneficiário do estatuto nacionais desses Estados, nos termos e condições dos de igualdade, que se ausentar do território do Estado artigos seguintes. de residência terá direito à protecção diplomática ape- nas do Estado da nacionalidade. Artigo 13.o 1 — A titularidade do estatuto de igualdade por bra- Artigo 21.o sileiros em Portugal e por portugueses no Brasil não implicará em perda das respectivas nacionalidades. Os Governos do Brasil e de Portugal comunicarão 2 — Com a ressalva do disposto no n.o 3 do artigo 17.o, reciprocamente, por via diplomática, a aquisição e perda os brasileiros e portugueses referidos no n.o 1 conti- do estatuto de igualdade regulado no presente Tratado. nuarão no exercício de todos os direitos e deveres ine- rentes às respectivas nacionalidades, salvo aqueles que ofenderem a soberania nacional e a ordem pública do Artigo 22.o Estado de residência. Aos brasileiros em Portugal e aos portugueses no Bra- Artigo 14.o sil, beneficiários do estatuto de igualdade, serão for- Exceptuam-se do regime de equiparação previsto no necidos, para uso interno, documentos de identidade artigo 12.o os direitos expressamente reservados pela de modelos iguais aos dos respectivos nacionais, com Constituição de cada uma das Partes Contratantes aos a menção da nacionalidade do portador e referência seus nacionais. ao presente Tratado.
  • 11. 7182 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 287 — 14 de Dezembro de 2000 TÍTULO III 3 — As Partes Contratantes estimularão entendimen- tos entre as instituições representativas da indústria do Cooperação cultural, científica e tecnológica livro, com vista à realização de acordos sobre a tradução de obras estrangeiras para a língua portuguesa e sua 1 edição. Princípios gerais 4 — As Partes Contratantes organizarão, através de seus serviços competentes, a distribuição coordenada Artigo 23.o das reedições de obras clássicas e das edições de obras originais feitas em seu território, em número suficiente 1 — Cada Parte Contratante favorecerá a criação e para a divulgação regular das respectivas culturas entre a manutenção, em seu território, de centros e institutos instituições e pessoas interessadas da outra Parte. destinados ao estudo, pesquisa e difusão da cultura lite- rária, artística, científica e da tecnologia da outra Parte. 2 — Os centros e institutos referidos compreenderão, Artigo 28.o designadamente, bibliotecas, núcleos de bibliografia e 1 — As Partes Contratantes comprometem-se a esti- documentação, cinematecas, videotecas e outros meios mular a cooperação nos campos da ciência e da de informação. tecnologia. Artigo 24.o 2 — Essa cooperação poderá assumir, nomeada- mente, a forma de intercâmbio de informações e de 1 — Cada Parte Contratante esforçar-se-á por pro- documentação científica, técnica e tecnológica; de inter- mover no território da outra Parte o conhecimento do câmbio de professores, estudantes, cientistas, pesqui- seu património cultural, nomeadamente através de sadores, peritos e técnicos; de organização de visitas livros, periódicos e outras publicações, meios audiovi- e viagens de estudo de delegações científicas e tecno- suais electrônicos, conferências, concertos, exposições, lógicas; de estudo, preparação e realização conjunta ou exibições cinematográficas e teatrais e manifestações coordenada de programas ou projectos de pesquisa cien- artísticas semelhantes, programas radiofônicos e de tífica e de desenvolvimento tecnológico; de apoio à rea- televisão. 2 — À Parte promotora das actividades mencionadas lização, no território de uma das Partes, de exposições no número ou parágrafo anterior caberá o encargo das de carácter científico, tecnológico e industrial, organi- despesas delas decorrentes, devendo a Parte em cujo zadas pela outra Parte Contratante. território se realizem as manifestações assegurar toda a assistência e a concessão das facilidades ao seu alcance. Artigo 29.o 3 — A todo o material que fizer parte das referidas manifestações será concedida, para efeito de desemba- Os conhecimentos tecnológicos adquiridos em con- raço alfandegário, isenção de direitos e demais impo- junto, em virtude da cooperação nos campos da ciência sições. e da tecnologia, concretizados em produtos ou processos Artigo 25.o que representem invenções, serão considerados proprie- dade comum e poderão ser patenteados em qualquer Com o fim de promover a realização de conferências, das Partes Contratantes, conforme a legislação aplicável. estágios, cursos ou pesquisas no território da outra Parte, cada Parte Contratante favorecerá e estimulará o inter- câmbio de professores, estudantes, escritores, artistas, Artigo 30.o cientistas, pesquisadores, técnicos e demais represen- As Partes Contratantes propõem-se levar a cabo a tantes de outras atividades culturais. microfilmagem ou a inclusão em outros suportes elec- trônicos de documentos de interesse para a memória Artigo 26.o nacional do Brasil e de Portugal existentes nos respec- tivos arquivos e examinarão em conjunto, quando soli- 1 — Cada Parte Contratante atribuirá anualmente citadas, a possibilidade de participação nesse projeto bolsas de estudo a nacionais da outra Parte possuidores de países de tradição cultural comum. de diploma universitário, profissionais liberais, técnicos, cientistas, pesquisadores, escritores e artistas, a fim de aperfeiçoarem seus conhecimentos ou realizarem pes- Artigo 31.o quisas no campo de suas especialidades. 2 — As bolsas de estudo deverão ser utilizadas no 1 — Cada Parte Contratante, com o objectivo de território da Parte que as tiver concedido. desenvolver o intercâmbio entre os dois países no domí- nio da cinematografia e outros meios audiovisuais, favo- recerá a co-produção de filmes, vídeos e outros meios Artigo 27.o audiovisuais, nos termos dos parágrafos seguintes. 1 — Cada Parte Contratante promoverá, através de 2 — Os filmes cinematográficos de longa ou curta instituições públicas ou privadas, especialmente insti- metragem realizados em regime de co-produção serão tutos científicos, sociedades de escritores e artistas, considerados nacionais pelas autoridades competentes câmaras e institutos de livros, o envio regular de suas dos dois países e gozarão dos benefícios e vantagens publicações e demais meios de difusão cultural com des- que a legislação de cada Parte Contratante assegurar tino às instituições referidas no n.o 2 do artigo 23.o às respectivas produções. 2 — Cada Parte Contratante estimulará a edição, a 3 — Serão definidas em acordo complementar as con- co-edição e a importação das obras literárias, artísticas, dições em que se considera co-produção, para os efeitos científicas e técnicas de autores nacionais da outra Parte. do parágrafo anterior, a produção conjunta de filmes
  • 12. N.o 287 — 14 de Dezembro de 2000 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7183 cinematográficos, por organizações ou empresas dos nais das Partes Contratantes que tenham tido aprovei- dois países, bem como os procedimentos a observar na tamento escolar em estabelecimentos de um desses apresentação e realização dos respectivos projetos. países, para o efeito de transferência e de prossegui- 4 — Outras co-produções audiovisuais poderão ser mento de estudos nos estabelecimentos da outra Parte consideradas nacionais pelas autoridades competentes Contratante. dos dois países e gozar dos benefícios e vantagens que a legislação de cada Parte Contratante assegurar às res- 4 pectivas produções, em termos a definir em acordo Reconhecimento de graus e títulos acadêmicos complementar. e de títulos de especialização 2 Artigo 39.o Cooperação no domínio da língua portuguesa 1 — Os graus e títulos acadêmicos de ensino superior Artigo 32.o concedidos por estabelecimentos para tal habilitados por uma das Partes Contratantes em favor de nacionais de As Partes Contratantes, reconhecendo o seu interesse qualquer delas serão reconhecidos pela outra Parte Con- comum na defesa, no enriquecimento e na difusão da tratante, desde que certificados por documentos devi- língua portuguesa, promoverão, bilateral ou multilate- damente legalizados. ralmente, em especial no quadro da comunidade dos 2 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, con- países de língua portuguesa, a criação de centros con- sideram-se graus e títulos acadêmicos os que sancionam juntos para a pesquisa da língua comum e colaboração uma formação de nível pós-secundário com uma duração na sua divulgação internacional, e nesse sentido apoiarão mínima de três anos. as actividades do Instituto Internacional de Língua Por- Artigo 40.o tuguesa, bem como iniciativas privadas similares. A competência para conceder o reconhecimento de um grau ou título acadêmico pertence, no Brasil, às 3 universidades e, em Portugal, às universidades e demais Cooperação no domínio do ensino e da pesquisa instituições de ensino superior a quem couber atribuir o grau ou título acadêmico correspondente. Artigo 33.o Artigo 41.o As Partes Contratantes favorecerão e estimularão a cooperação entre as respectivas universidades, institui- O reconhecimento será sempre concedido, a menos ções de ensino superior, museus, bibliotecas, arquivos, que se demonstre, fundamentadamente, que há dife- cinematecas, instituições científicas e tecnológicas e rença substancial entre os conhecimentos e as aptidões demais entidades culturais. atestados pelo grau ou título em questão, relativamente ao grau ou título correspondente no país em que o reco- nhecimento é requerido. Artigo 34.o Cada Parte Contratante promoverá a criação, nas res- Artigo 42.o pectivas universidades, de cátedras dedicadas ao estudo da história, literatura e demais áreas culturais da outra 1 — Podem as universidades no Brasil e as univer- Parte. sidades e demais instituições de ensino superior em Por- tugal celebrar convênios tendentes a assegurar o reco- Artigo 35.o nhecimento automático dos graus e títulos acadêmicos Cada Parte Contratante promoverá a inclusão nos por elas emitidos em favor dos nacionais de uma e outra seus programas nacionais, nos vários graus e ramos de Parte Contratante, tendo em vista os currículos dos dife- ensino, do estudo da literatura, da história, da geografia rentes cursos por elas ministrados. e das demais áreas culturais da outra Parte. 2 — Tais convênios deverão ser homologados pelas autoridades competentes em cada uma das Partes Con- tratantes, se a legislação local o exigir. Artigo 36.o As Parte Contratantes procurarão coordenar as ati- Artigo 43.o vidades dos leitorados do Brasil e de Portugal em outros países. Sem prejuízo do que se achar eventualmente disposto Artigo 37.o quanto a numerus clausus, o acesso a cursos de pós- -graduação em universidades no Brasil e em universi- Nos termos a definir por acordo complementar, pode- dades e demais instituições de ensino superior em Por- rão os estudantes brasileiros ou portugueses, inscritos tugal é facultado aos nacionais da outra Parte Contra- em uma universidade de uma das Partes Contratantes, tante em condições idênticas às exigidas aos nacionais ser admitidos a realizar uma parte do seu currículo aca- do país da instituição em causa. dêmico em uma universidade da outra Parte Con- tratante. Artigo 44.o Artigo 38.o Com as adaptações necessárias, aplica-se por ana- Também em acordo complementar será definido o logia, ao reconhecimento de títulos de especialização, regime de concessão de equivalências de estudos nacio- o disposto nos artigos 39.o a 41.o
  • 13. 7184 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 287 — 14 de Dezembro de 2000 Artigo 45.o suas relações econômicas e financeiras, mediante uma crescente cooperação, tendente a assegurar a dinami- 1 — As universidades no Brasil e as universidades e zação e a modernização das respectivas economias, sem demais instituições de ensino superior de Portugal, asso- prejuízo dos compromissos internacionais por elas ciações profissionais para tal legalmente habilitadas ou assumidos. suas federações, bem como as entidades públicas para tanto competentes, de cada uma das Partes Contratantes Artigo 50.o poderão celebrar convênios que assegurem o reconhe- Tendo em vista o disposto no artigo anterior, as Partes cimento de títulos de especialização por elas emitidos, Contratantes procurarão definir, relativamente aos em favor de nacionais de uma e outra Parte. diversos setores de atividade, regimes legais que per- 2 — Tais convênios deverão ser homologados pelas mitam o acesso das pessoas físicas e jurídicas ou pessoas autoridades competentes de ambas as Partes Contra- singulares e colectivas nacionais de cada uma delas a tantes se não tiverem sido por elas subscritos. um tratamento tendencialmente unitário. 5 Artigo 51.o Acesso a profissões e seu exercício Reconhecem as Partes que a realização dos objetivos referidos no artigo 49.o requer: Artigo 46.o a) A difusão adequada, sistemática e atualizada de Os nacionais de uma das Partes Contratantes poderão informações sobre a capacidade de oferta de aceder a uma profissão e exercê-la, no território da outra bens e de serviços e de tecnologia, bem como Parte Contratante, em condições idênticas às exigidas de oportunidades de investimentos nos dois aos nacionais desta última. países; b) O acréscimo de colaboração entre empresas bra- sileiras e portuguesas, através de acordos de coo- Artigo 47.o peração, de associação e outros que concorram Se o acesso a uma profissão ou o seu exercício se acha- para o seu crescimento e progresso técnico e rem regulamentados no território de uma das Partes Con- facilitem o aumento e a valorização do fluxo tratantes por disposições decorrentes da participação desta de trocas entre os dois países; em um processo de integração regional, poderão os nacio- c) A promoção e realização de projetos comuns nais da outra Parte Contratante aceder naquele território de investimentos, de co-investimento e de trans- a essa profissão e exercê-la em condições idênticas às pres- ferência de tecnologia com vista a desenvolver critas para os nacionais dos outros Estados participantes e modernizar as estruturas empresariais no Bra- nesse processo de integração regional. sil e em Portugal e facilitar o acesso a novas atividades em termos competitivos no plano internacional. 6 Artigo 52.o Direitos de autor e direitos conexos Para alcançar os objetivos nos artigos anteriores, pro- o põem-se as Partes, designadamente: Artigo 48. a) Estimular a troca de informações e de expe- 1 — Cada Parte Contratante, em harmonia com os riências, bem como a realização de estudos e compromissos internacionais a que tenham aderido, projetos conjuntos de pesquisa e de planeja- reconhece e assegura a protecção, no seu território, dos mento ou planeamento entre instituições, direitos de autor e direitos conexos dos nacionais da empresas e suas organizações, de cada um dos outra Parte. países, em ordem a permitir a elaboração de 2 — Nos mesmos termos e sempre que verificada a estratégias de desenvolvimento comum, nos reciprocidade, serão reconhecidos e assegurados os diferentes ramos e atividade econômica, a médio direitos sobre bens informáticos. ou a longo prazo; 3 — Será estudada a melhor forma de conceder aos b) Promover ou desenvolver ações conjuntas no beneficiários do regime definido nos dois parágrafos ou domínio da formação científica profissional e números anteriores tratamento idêntico ao dos nacionais técnica dos intervenientes em atividades econô- no que toca ao recebimento dos seus direitos. micas e financeiras nos dois países; c) Fomentar a cooperação entre empresas bra- sileiras e portuguesas na realização de projetos TÍTULO IV comuns de investimento tanto no Brasil e em Portugal como em terceiros mercados, desig- Cooperação econômica e financeira nadamente através da constituição de joint-ventures, privilegiando as áreas de inte- 1 gração econômica em que os dois países se Princípios gerais enquadram; d) Estabelecer o intercâmbio sistemático de infor- Artigo 49.o mações sobre concursos públicos ou concorrên- cias públicas nacionais e internacionais e facilitar As Partes Contratantes encorajarão e esforçar-se-ão o acesso dos agentes econômicos brasileiros e por promover o desenvolvimento e a diversificação das portugueses a essas informações;
  • 14. N.o 287 — 14 de Dezembro de 2000 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7185 e) Concertar as suas posições em instituições inter- de participação em processos de integração regional, nacionais nas áreas econômicas e financeiras, de acordos para evitar a dupla tributação ou de qualquer nomeadamente no que respeita à disciplina dos outro ajuste em matéria tributária. mercados de matérias-primas e estabilização de 3 — Cada Parte Contratante concederá aos investi- preços. mentos de pessoas físicas e jurídicas ou pessoas sin- Artigo 53.o gulares e coletivas da outra Parte tratamento não menos favorável que o dado aos investimentos de seus nacio- Entre os domínios abertos à cooperação entre as duas nais, exceto nos casos previstos pelas respectivas legis- Partes, nos termos e com os objetivos nos artigos 49.o lações nacionais. a 52.o, figuram, designadamente, a agricultura, as pescas, a energia, a indústria, os transportes, as comunicações 4 e o turismo, em conformidade com acordos setoriais complementares. Cooperação no domínio financeiro e fiscal 2 Artigo 58.o Cooperação no domínio comercial As Partes Contratantes poderão estimular as institui- ções e organizações financeiras sediadas nos seus terri- Artigo 54.o tórios a concluírem acordos interbancários e concederem créditos preferenciais, tendo em conta a legislação vigente As Partes Contratantes tomarão as medidas neces- nos dois países e os respectivos compromissos interna- sárias para promover o crescimento e a diversificação cionais com vista a facilitar a implementação de projetos do intercâmbio comercial entre os dois países e, sem de cooperação econômica bilateral. quebra dos compromissos internacionais a que ambas se encontram obrigadas, instituirão o melhor tratamento possível aos produtos comerciais com interesse no Artigo 59.o comércio luso-brasileiro. 1 — Cada Parte Contratante atuará com base no prin- cípio da não discriminação em matéria fiscal relativa- Artigo 55.o mente aos nacionais da outra Parte. As Partes Contratantes concederão entre si todas as 2 — As Partes Contratantes desenvolverão laços de facilidades necessárias, para a realização de exposições, cooperação no domínio fiscal, designadamente através feiras ou certames semelhantes, comerciais, industriais, da adoção de instrumentos adequados para evitar a agrícolas e artesanais, nomeadamente o benefício de dupla tributação e a evasão fiscais. importação temporária, a dispensa do pagamento dos direitos de importação para mostruários e material de propaganda e, de um modo geral, a simplificação das 5 formalidades aduaneiras, nos termos e condições pre- Propriedade industrial e concorrência desleal vistos nas respectivas legislações internas. Artigo 60.o 3 Cada Parte Contratante, em harmonia com os com- Cooperação no domínio dos investimentos promissos internacionais a que tenha aderido, reconhece e assegura a proteção, no seu território, dos direitos Artigo 56.o de propriedade industrial dos nacionais da outra Parte, garantindo a estes os recursos aos meios de repressão 1 — Cada Parte Contratante promoverá a realização da concorrência desleal. no seu território de investimentos de pessoas físicas e jurídicas ou pessoas singulares e coletivas da outra Parte Contratante. TÍTULO V 2 — Os investimentos serão autorizados pelas Partes Contratantes de acordo com sua lei interna. Cooperação em outras áreas Artigo 57.o 1 1 — Cada Parte Contratante garantirá, em seu ter- Meio ambiente e ordenamento do território ritório, tratamento não discriminatório, justo e equita- tivo aos investimentos realizados por pessoas físicas e Artigo 61.o jurídicas ou pessoas singulares e coletivas da outra Parte Contratante, bem como à livre transferência das impor- As Partes Contratantes comprometem-se a cooperar tâncias com eles relacionadas. no tratamento adequado dos problemas relacionados 2 — O tratamento referido no parágrafo 1 deste artigo com a defesa do meio ambiente, no quadro do desen- não será menos favorável do que o outorgado por uma volvimento sustentável de ambos os países, designada- Parte Contratante aos investimentos realizados em seu mente quanto ao planejamento ou planeamento e gestão território, em condições semelhantes, por investidores de reservas e parques nacionais, bem como quanto à de um terceiro país, salvo aquele concedido em virtude formação em matéria ambiental.