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OFERECIDA CONTRA O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPÉ
Processo nº: 06.947/12
Exercício Financeiro: 2012
Denunciante: Ericlisson Menezes de Souza
Denunciado: Jackson Luiz Lima Rezende
Relator: Cons. Francisco de Souza Andrade Netto
Deliberação TCM nº 0840/2012
Trata-se de denúncia oferecida pelo Vereador Ericlisson Menezes de Souza,
com
assento na Câmara Municipal de Itapé, contra o Sr. Jackson Luiz Lima
Rezende,
Prefeito do Município, e ordenador das despesas no corrente exercício de
2012, a quem
se atribui a prática de supostas irregularidades na contratação de eventos
artísticos para
realização dos festejos locais de São João. Narra o denunciante que a
Prefeitura realizou
processo licitatório, na modalidade de Pregão Presencial, que recebeu o nº
068/2012,
para contratação de empresa especializada para eventual prestação de
serviços de
organização e apoio logístico necessários à realização das festividades
juninas no
Município, em cujo certame sagrou-se vencedora a empresa TERRA DA
CAVALGADA, como sede no Município de Itororó. Contudo, consigna, o
denunciante, na
ocasião,
“foi publicado no Diário Oficial do Município (…) que a licitação seria
no dia 18 de maio de 2012, no entanto foi antecipada para o dia 09-05-
2012 e publicada no Diário Oficial do município no dia 10-05-2012 (…)
no dia 17-05-2012, já foi publicado o TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E
ADJUDICAÇÃO (…) tudo com o intuito de dificultar a existência de
demais concorrentes e direcionar o processo licitatório a um empresa
determinada”(sem os grifos).
Registra, ainda, como “mais grave”, que a empresa vencedora “cobrou o
valor de
R$179.975,00 (…), sendo R$81.975,00 – referente a serviço de organização e
apoio
logístico necessário às festividades juninas e mais R$98.000,00 relativo a
contratação de bandas e músicos regionais para a realização das
festividades
juninas”, concluindo que
“houve superfaturamento quanto ao serviço proposto, tanto é que,
pelos mesmos serviços, a empresa OPERA MIX situada (…) cento
Itabuna – Bahia, cobrou o valor de R$130.000,00 (…), sendo
R$42.000,00 gasto com estrutura e apoio, R$70.000,00 gasto com
shows e R$18.000,00 impostos (...) ou seja uma ECONOMIA de
aproximadamente R$50.000,00”.
Fato, conforme afirma, divulgado pelo Jornal Trombone (versão eletrônica,
anexada).
Recebida a denuncia, foi o gestor notificado, conforme o Edital nº
093/2012, publicado no
Diário Oficial do Estado, edição de 06/07/2012, para, no exercício das
garantias
constitucionais do devido processo legal, apresentar defesa em relação aos
fatos
narrados (fls. 25). Refutando a delação, alega o denunciado, em suas
razões às fls.
050/100, que
“por erro material caracterizado por um equivoco de digitação, na data
de 26 de abril do ano em curso, fora publicado no DIÁRIO OFICIAL DO
MUNICIPIO pelo setor de licitação um AVISO (…) informando a cerca
da realização do ''PREGÃO PRESENCIAL Nº 068/2012, objetivando a
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EVENTUAL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO E APOIO LOGISTÍCO
NECESSÁRIO Á REALIZAÇÃO DAS FESTIVIDADES JUNINAS'' (sem as
omissões),
acrescentando que, em virtude do equivoco,“fora consignado como data do
certame o dia 18 de maio de 2012, às 11 00., ao invés de 17 de maio às
11:00”. Aduz,
mais, que, “com objetivo de sanar cabalmente o equivoco”, em 2 de maio,
foi
publicado o Edital de Licitação, alusivo a certame objeto da denuncia,
“onde ficou (…)
esclarecido na parte referente ao local e data para o recebimento das
propostas
(…) corrigindo explicitamente a data anteriormente colocada por equivoco
no
AVISO publicado na data de 26 de abril de 2012”. Esclareceu, ainda, que
“nenhuma
outra empresa compareceu nesta data, senão a empresa vencedora”, sendo,
por
isso, “contraproducente a hipótese de que outra empresa poderia apresentar
preços mais em conta, haja vista o fato de que a mesma não esteve atenta
às
publicações (…) e deixou de comparecer no dia marcado para a ocorrência da
licitação” À vista dessas informações, a Assessoria Jurídica manifestou-
se, no Parecer
DEN N° 2185/12, às fls.107/109, pela procedência parcial do feito,
demonstrando que
houve inobservância do principio da publicidade, essencial à competição,
uma vez que,
constatado o equivoco, a divulgação da modificação ou da sua correção
deveria ocorrer
pela
“mesma forma que se deu o texto original, garantindo-se com isso a
igualdade de participação (..) a publicação antecipada do edital não
saneia o equivoco encontrado na primeira forma de divulgação do
certame, sobretudo porque a Lei nº 10.520/02 exige apenas que o
mesmo seja colocado à disposição de qualquer pessoa para consulta,
excluindo-se, portanto a sua obrigatória publicação”,
enfatizando que “qualquer alteração posterior deveria ter obrigatoriamente
a mesma
amplitude, garantindo-se o amplo conhecimento publico”, não o fazendo,
“macula a
legalidade do procedimento a modificação da data prevista para a abertura
do
pregão sem regular veiculação da mudança pelos mesmos meios publicitários
originários”.
Quanto ao suposto superfaturamento do preço pago à contratada, opina a AJU
que a
delação, sob esse aspecto, improcede, pois a empresa Opera MIX “não
participou do
certame, encontrando-se ausente, portanto, parâmetros de custos de
comparação”.
É o relatório. Excluída a aferição de superfaturamento do preço pago à
contratada por
falta de elementos nos autos para a comparação de custos, cinge-se o
presente feito à
apreciação da ocorrência de descumprimento do principio da publicidade a
que está
submetida, dentre outros, a licitação (art. 3º, da Lei nº 8.666/93).
Conforme a inicial, e o
gestor não infirma, a Prefeitura Municipal de Itapé fez publicar, no
Diário Oficial do
Município, na data de 26 de abril de 2012, aviso de licitação, na
modalidade Pregão
Presencial sob o nº 068/2012, objetivando a contratação de serviços
destinados à
realização das festividades juninas local, com a data do certame marcada
para o dia 18
de maio de 2012, às 11:00., ao invés de 17 de maio às 11:00, quando
efetivamente foi
2
realizado. Verificando equivoco na digitação do aviso, segundo alegou o
denunciado, em
2 de maio, ao invés de divulgá-lo, corrigido, pelos mesmos meios e formas
de divulgação
do original, a Prefeitura fez publicar o Edital de Licitação alusivo ao
certame
(desnecessária a publicação) na suposição de que, com tal providencia,
teria saneado o
defeito do aviso, publicado “na data de 26 de abril de 2012”,
comprometendo, assim, a
competição inerente ao certame. Emerge da disciplina legal das licitações
e contratos
administrativos que o instrumento convocatório pode ser publicado na
íntegra ou
mediante aviso com as informações essenciais à realização do certame, tais
como, data,
local, hora e onde se possa obter o edital, em sua integralidade, para
fins de consulta. É
curial, por outro lado, que qualquer modificação que possa afetar a
realização do evento
licitatório exige divulgação pela mesma forma , do instrumento
convocatório ou do seu
aviso, que se deu o texto original, conclusão que se extrai da
inteligência o § 4º, do art.
21, da Lei n º 8.666/93. Ora, constatado o erro material quanto à data da
realização do
Pregão Presencial, que deveria ser 17 de maio e não 18 de maio, caberia
republicação
do aviso, com as correções necessárias, pela mesma forma utilizada para
divulgação do
original. Trata-se de um dos requisitos essencial à legitimidade do ato.
Não o fazendo, é
certo que o gestor compromete o principio da publicidade, que, segundo o
magistério de
MARÇAL JUSTEN FILHO, nos seus preciosos Comentários à Lei de Licitações e
Contratos Administrativos, “objetiva permitir o amplo acesso dos
interessados ao
certame, de modo que se instaure uma ampla competição pelo objeto
licitado”
(Dialética, e15ª Edição, 2012, p.76). Diante do exposto, com fundamento o
inciso XX, do
art. 1º, da Lei Complementar nº 06/91, combinado com o §1º do art. 10, da
Resolução
TCM nº 1.225/06, é de conhecer-se e, no mérito, julgar parcialmente
procedente a
presente denúncia oferecida contra o Sr. Jackson Luiz Lima Rezende,
Prefeito
Municipal de Itapé, a quem se aplica, base no inciso II, do art. 71, da
citada Lei
Complementar nº 06/91, multa no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), a ser
quitada no
prazo e condições estipulados nos seus arts. 72, 74 e 75.À Secretaria
Geral para notificar
ao Sr. Jackson Luiz Lima Rezende, ordenador das despesas da Prefeitura
Municipal de
Itapé, no exercício financeiro de 2012, para que tome conhecimento da
presente decisão
e à CCE – Coordenadoria de Controle Externo pertinente para acompanhar a
satisfação
da multa cominada.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA
BAHIA, em 07 de novembro de 2012.
Cons. Paulo Maracajá Pereira
Presidente
Cons. FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO
Relator
Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM
nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste, vá na página do TCM
em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital assinado eletronicamente.

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Oferecida contra o prefeito municipal de itapé

  • 1. OFERECIDA CONTRA O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPÉ Processo nº: 06.947/12 Exercício Financeiro: 2012 Denunciante: Ericlisson Menezes de Souza Denunciado: Jackson Luiz Lima Rezende Relator: Cons. Francisco de Souza Andrade Netto Deliberação TCM nº 0840/2012 Trata-se de denúncia oferecida pelo Vereador Ericlisson Menezes de Souza, com assento na Câmara Municipal de Itapé, contra o Sr. Jackson Luiz Lima Rezende, Prefeito do Município, e ordenador das despesas no corrente exercício de 2012, a quem se atribui a prática de supostas irregularidades na contratação de eventos artísticos para realização dos festejos locais de São João. Narra o denunciante que a Prefeitura realizou processo licitatório, na modalidade de Pregão Presencial, que recebeu o nº 068/2012, para contratação de empresa especializada para eventual prestação de serviços de organização e apoio logístico necessários à realização das festividades juninas no Município, em cujo certame sagrou-se vencedora a empresa TERRA DA CAVALGADA, como sede no Município de Itororó. Contudo, consigna, o denunciante, na ocasião, “foi publicado no Diário Oficial do Município (…) que a licitação seria no dia 18 de maio de 2012, no entanto foi antecipada para o dia 09-05- 2012 e publicada no Diário Oficial do município no dia 10-05-2012 (…) no dia 17-05-2012, já foi publicado o TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO (…) tudo com o intuito de dificultar a existência de demais concorrentes e direcionar o processo licitatório a um empresa determinada”(sem os grifos). Registra, ainda, como “mais grave”, que a empresa vencedora “cobrou o valor de R$179.975,00 (…), sendo R$81.975,00 – referente a serviço de organização e apoio logístico necessário às festividades juninas e mais R$98.000,00 relativo a contratação de bandas e músicos regionais para a realização das festividades juninas”, concluindo que “houve superfaturamento quanto ao serviço proposto, tanto é que, pelos mesmos serviços, a empresa OPERA MIX situada (…) cento Itabuna – Bahia, cobrou o valor de R$130.000,00 (…), sendo R$42.000,00 gasto com estrutura e apoio, R$70.000,00 gasto com shows e R$18.000,00 impostos (...) ou seja uma ECONOMIA de aproximadamente R$50.000,00”. Fato, conforme afirma, divulgado pelo Jornal Trombone (versão eletrônica, anexada). Recebida a denuncia, foi o gestor notificado, conforme o Edital nº 093/2012, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 06/07/2012, para, no exercício das garantias constitucionais do devido processo legal, apresentar defesa em relação aos fatos
  • 2. narrados (fls. 25). Refutando a delação, alega o denunciado, em suas razões às fls. 050/100, que “por erro material caracterizado por um equivoco de digitação, na data de 26 de abril do ano em curso, fora publicado no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO pelo setor de licitação um AVISO (…) informando a cerca da realização do ''PREGÃO PRESENCIAL Nº 068/2012, objetivando a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EVENTUAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO E APOIO LOGISTÍCO NECESSÁRIO Á REALIZAÇÃO DAS FESTIVIDADES JUNINAS'' (sem as omissões), acrescentando que, em virtude do equivoco,“fora consignado como data do certame o dia 18 de maio de 2012, às 11 00., ao invés de 17 de maio às 11:00”. Aduz, mais, que, “com objetivo de sanar cabalmente o equivoco”, em 2 de maio, foi publicado o Edital de Licitação, alusivo a certame objeto da denuncia, “onde ficou (…) esclarecido na parte referente ao local e data para o recebimento das propostas (…) corrigindo explicitamente a data anteriormente colocada por equivoco no AVISO publicado na data de 26 de abril de 2012”. Esclareceu, ainda, que “nenhuma outra empresa compareceu nesta data, senão a empresa vencedora”, sendo, por isso, “contraproducente a hipótese de que outra empresa poderia apresentar preços mais em conta, haja vista o fato de que a mesma não esteve atenta às publicações (…) e deixou de comparecer no dia marcado para a ocorrência da licitação” À vista dessas informações, a Assessoria Jurídica manifestou- se, no Parecer DEN N° 2185/12, às fls.107/109, pela procedência parcial do feito, demonstrando que houve inobservância do principio da publicidade, essencial à competição, uma vez que, constatado o equivoco, a divulgação da modificação ou da sua correção deveria ocorrer pela “mesma forma que se deu o texto original, garantindo-se com isso a igualdade de participação (..) a publicação antecipada do edital não saneia o equivoco encontrado na primeira forma de divulgação do certame, sobretudo porque a Lei nº 10.520/02 exige apenas que o mesmo seja colocado à disposição de qualquer pessoa para consulta, excluindo-se, portanto a sua obrigatória publicação”, enfatizando que “qualquer alteração posterior deveria ter obrigatoriamente a mesma amplitude, garantindo-se o amplo conhecimento publico”, não o fazendo, “macula a legalidade do procedimento a modificação da data prevista para a abertura do pregão sem regular veiculação da mudança pelos mesmos meios publicitários originários”. Quanto ao suposto superfaturamento do preço pago à contratada, opina a AJU que a delação, sob esse aspecto, improcede, pois a empresa Opera MIX “não
  • 3. participou do certame, encontrando-se ausente, portanto, parâmetros de custos de comparação”. É o relatório. Excluída a aferição de superfaturamento do preço pago à contratada por falta de elementos nos autos para a comparação de custos, cinge-se o presente feito à apreciação da ocorrência de descumprimento do principio da publicidade a que está submetida, dentre outros, a licitação (art. 3º, da Lei nº 8.666/93). Conforme a inicial, e o gestor não infirma, a Prefeitura Municipal de Itapé fez publicar, no Diário Oficial do Município, na data de 26 de abril de 2012, aviso de licitação, na modalidade Pregão Presencial sob o nº 068/2012, objetivando a contratação de serviços destinados à realização das festividades juninas local, com a data do certame marcada para o dia 18 de maio de 2012, às 11:00., ao invés de 17 de maio às 11:00, quando efetivamente foi 2 realizado. Verificando equivoco na digitação do aviso, segundo alegou o denunciado, em 2 de maio, ao invés de divulgá-lo, corrigido, pelos mesmos meios e formas de divulgação do original, a Prefeitura fez publicar o Edital de Licitação alusivo ao certame (desnecessária a publicação) na suposição de que, com tal providencia, teria saneado o defeito do aviso, publicado “na data de 26 de abril de 2012”, comprometendo, assim, a competição inerente ao certame. Emerge da disciplina legal das licitações e contratos administrativos que o instrumento convocatório pode ser publicado na íntegra ou mediante aviso com as informações essenciais à realização do certame, tais como, data, local, hora e onde se possa obter o edital, em sua integralidade, para fins de consulta. É curial, por outro lado, que qualquer modificação que possa afetar a realização do evento licitatório exige divulgação pela mesma forma , do instrumento convocatório ou do seu aviso, que se deu o texto original, conclusão que se extrai da inteligência o § 4º, do art. 21, da Lei n º 8.666/93. Ora, constatado o erro material quanto à data da realização do Pregão Presencial, que deveria ser 17 de maio e não 18 de maio, caberia republicação do aviso, com as correções necessárias, pela mesma forma utilizada para divulgação do original. Trata-se de um dos requisitos essencial à legitimidade do ato. Não o fazendo, é certo que o gestor compromete o principio da publicidade, que, segundo o magistério de
  • 4. MARÇAL JUSTEN FILHO, nos seus preciosos Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, “objetiva permitir o amplo acesso dos interessados ao certame, de modo que se instaure uma ampla competição pelo objeto licitado” (Dialética, e15ª Edição, 2012, p.76). Diante do exposto, com fundamento o inciso XX, do art. 1º, da Lei Complementar nº 06/91, combinado com o §1º do art. 10, da Resolução TCM nº 1.225/06, é de conhecer-se e, no mérito, julgar parcialmente procedente a presente denúncia oferecida contra o Sr. Jackson Luiz Lima Rezende, Prefeito Municipal de Itapé, a quem se aplica, base no inciso II, do art. 71, da citada Lei Complementar nº 06/91, multa no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), a ser quitada no prazo e condições estipulados nos seus arts. 72, 74 e 75.À Secretaria Geral para notificar ao Sr. Jackson Luiz Lima Rezende, ordenador das despesas da Prefeitura Municipal de Itapé, no exercício financeiro de 2012, para que tome conhecimento da presente decisão e à CCE – Coordenadoria de Controle Externo pertinente para acompanhar a satisfação da multa cominada. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de novembro de 2012. Cons. Paulo Maracajá Pereira Presidente Cons. FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO Relator Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste, vá na página do TCM em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital assinado eletronicamente.